Aprendizagem profissional

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PROFISSIONALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE


QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO Art. 205, CF/88 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO Art. 227, CF/88 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO A

garantia de prioridade compreende: primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude


IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO até 13 anos - Totalmente proibido 14 e 15 anos - Permitido apenas como aprendiz. 

16

e 17 anos - Permitido como empregado, aprendiz, estagiário ou autônomo. Proibido para atividades noturnas, perigosas, insalubres ou prejudiciais à formação moral, psicológica ou intelectual


LIMITES AO TRABALHO DO ADOLESCENTE

É proibido o trabalho de adolescentes em atividades e/ou locais: prejudiciais a sua formação ou a sua moralidade; prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral ou social; que não permitam ou prejudiquem seus horários de freqüência à escola; perigosos ou insalubres e atividades penosas; em que o trabalho seja noturno (entre 22:00 e 05:00 horas); nas atividades relacionadas entre as Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP).


CONTRATO DE APRENDIZAGEM Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (art. 428, caput, CLT).


REQUISITOS Contrato de trabalho escrito, por determinado, e não superior a 2 anos;

prazo

Idade: 14 a 24 anos (se PCD não há o limite máximo); Inscrição do adolescente/jovem em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica; Matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não concluído o ensino médio.


OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR APRENDIZES As empresas de médio e grande porte são obrigadas a contratar aprendizes é número correspondente a 5% , no mínimo, e 15%, no máximo, do números de empregados. O percentual é calculado com base no número de empregados cujos funções demandem formação profissional; Não se incluem na base de cálculo: funções com exigência legal de nível técnico ou superior; cargos de chefia; contratados sob regime de trabalho temporário (Lei n.º 6.01973).

Obs: As microempresas e as empresas de pequeno porte não são obrigadas a contratar aprendizes, mas podem fazê-lo.


PRIORIDADE DO ADOLESCENTE 

O artigo 227 da Constituição Federal e o art. 4º do ECA asseguram prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes. Assim, quando não houver vagas suficientes para a contratação de aprendizes adolescentes (14 a 18 anos) e jovens (18 a 24 anos), os primeiros terão prioridades em relação aos segundos, salvo no tocante às funções, locais e horários em que o trabalho somente é permitido aos mais de 18 anos.


DIREITOS DO APRENDIZ Equiparação aos demais empregados – tem direito a repouso semanal remunerado, valetransporte, 13.º salário, direitos previdenciários etc. Direitos específicos:  

 

salário mínimo hora, salvo condição mais favorável; jornada de trabalho: 6 horas diárias. Se concluído o ensino fundamental, limita-se a 8 horas diárias. Nos dois casos serão computadas as horas destinadas à aprendizagem; férias anuais de 30 dias, coincidindo com as férias escolares, caso menor de 18 anos; depósito de FGTS: 2%.


CARACTERÍSTICAS DO ESTÁGIO O estagiário não é empregado; Pode ser remunerado ou não; Não computado para a cota de aprendizagem; Destina-se a alunos de educação superior, ensino médio, educação profissional de nível médio ou superior e escolas de educação especial;


REQUISITOS MATERIAIS O estágio deverá proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário; Compatibilidade entre as funções exercidas e a formação do estudante, observado o currículo escolar; Acompanhamento e supervisão; Complementação do ensino.


REQUSITOS FORMAIS Matrícula e freqüência efetiva ao curso; Existência de instrumento jurídico (termo de parceria) firmado entre escola e empresa; Existência de termo de compromisso firmado entre o aluno e a empresa, com interveniência da escola; Idade mínima do estagiário: 16 anos


DIREITOS DO ESTAGIÁRIO Seguro de vida; Jornada máxima de trabalho: 4

horas diárias/ 20 h semanais para alunos do ensino fundamental e educação especial  6 h diárias/ 30 h semanais para alunos do ensino superior, educação profissional de nível médio e ensino médio regular

Recesso: 30 dias por ano, com direito à remuneração, se for o caso, preferencialmente durante as férias escolares. Saúde e Segurança no Trabalho


Antonio de Oliveira Lima Procurador do Trabalho Coordenador Estadual do Peteca Gerente Nacional do Projeto Resgate a Infância peteca2008@gmail.com WhatsApp: 85-9 9165-7999


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