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Abril 2012 | Informativo Jurテュdico

INFORMATIVO JURテ好ICO Abril 2012 | Nツコ 001

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Informativo Jurídico | Abril 2012

APRESENTAÇÃO Prof. Maria Lenir Mestra em Ciências Jurídicas pela UNIVALI

O UNINORTE JURÍDICO é um informativo jurídico que tem por objetivo atualizar, continuamente, toda a comunidade acadêmica. Não podemos olvidar que a constante transformação do meio gera novos entendimentos, com decisões que vão traçar novas legislações; tal somente é possível com a mudança de mentalidade e o abandono de alguns dogmas próprios de um sistema formalista, conservador e ultrapassado, o que nos encaminha para a relevância da atualização dos operadores do Direito. Nessa esteira, o Curso de Direito do Centro Universitário do Norte – UNINORTE veiculará, quinzenalmente, informativo jurídico compilado e comentado pelos docentes a fim de possibilitar uma visão sistemática das alterações do mundo jurídico, bem como acompanhar o entendimento e decisões de nossos Egrégios Tribunais. Desta forma, vamos intensificar o conteúdo programático e complementar o processo de avaliação contínua dos discentes. Esperamos, assim, prestar mais uma colaboração para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e formação acadêmica de excelência.


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Opinião

Jurisprudência e tempestividade recursal: da mera formalidade ao acesso material à Justiça Prof. Maurilio Casas Maia Mestre em ciências jurídicas pela UFPB.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores sempre teve fama de ser formalista extremada no quesito admissibilidade dos recursos excepcionais (Especial e Extraordinário), deixando o tema do acesso à Justiça, por diversas vezes, em segundo plano. Essa jurisprudência sempre enfatizou que a prova da tempestividade deveria ser feita por ocasião da interposição recursal, sob pena de preclusão consumativa e consequente inadmissibilidade recursal. Nesse sentido os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal - STF: AI 564742 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, julgamento 14/2/2012 e AI nº 526.885/MS-AgR,1ª Turma, Relator p/ o Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 6/8/10. E também do Superior Tribunal de Justiça - STJ: RCDESP no Ag 1203082/ SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgamento 15/03/2012 e AgRg no Ag 1.363.382/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, julgamento 20/9/2011. No fim do mês de março de 2012, entretanto, o Supremo Tribunal Federal – STF, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 626358, divergindo da clássica jurisprudência formalista, reavaliou seu entendimento em relação à admissibilidade dos recursos extraordinários já admitidos nos Tribunais de origem, ressaltando que o juízo prévio de admissibilidade dos Tribunais de origem representaria um indício de observância do prazo nos casos de suspeita de intempestividade em decorrência de possível causa interruptiva ou suspensiva na origem, como, por exemplo, feriados locais. A jurisprudência do Supremo, em princípio, não deve ser generalizada para qualquer outro pressuposto de admissibilidade, devendo-se ainda aguardar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sua função de uniformizar a

interpretação da Lei Federal em território nacional. O julgado exarado no Supremo pode ainda ser fonte inspiradora de julgados perante os Tribunais Estaduais, quando houver suspeita de intempestividade recursal decorrente de possível interrupção do prazo, oriunda de feriado municipal na comarca de origem. A doutrina nacional, cite-se nessa senda FREDIE DIDIER e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Editorial n. 139 do sítio eletrônico de Didier), festejou a decisão como vitória do acesso à justiça sobre a jurisprudência defensiva dos Tribunais Superiores. Ao que tudo indica o Supremo Tribunal Federal adotou no julgamento o “formalismo-valorativo”, lastreado pelo princípio da boa-fé, lealdade e cooperação, proposto por CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA, no sentido de impor “esforço efetivo para salvar o instrumento dos vícios ou excessos formais” (OLIVEIRA, 2009, p. 250). Por fim, assevere-se que o Supremo Tribunal Federal deu passo importante em prol de um formalismo-valorativo, afastando-se com passos largos do formalismo meramente burocrático, privilegiando o acesso material à Justiça. É preciso, porém, aplicar o precedente com cautela uma vez que a observância do devido processo legal também é garantia das partes de um processo justo, não podendo o juízo “elastecer, além do razoável, os pressupostos de admissibilidade do recurso, para facilitar o seu trabalho” (OLIVEIRA, 2009, p. 251). REFERÊNCIAS: DIDIER, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Editorial 139. Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-139/ Acesso em: 12/4/2012. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo valorativo. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.


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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO STF GARANTE A GESTANTES DE ANENCÉFALOS DIREITO DE INTERROMPER GRAVIDEZ Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que julgaram a ADPF improcedente. (Disponível em: http://www.stf. jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe. asp?idConteudo=204878). CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao especial em que promotora de justiça pleiteava reparação no valor do somatório dos vencimentos que teria

recebido caso sua posse se tivesse dado em bom tempo. Asseverou o Min. Relator que o direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício na pendência do processo judicial, a recorrente não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento material. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011; AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. (STJ, 6ª Turma, REsp 949.072-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012, Informativo 494). CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DO CADE SOBRE CLÁUSULA DE RAIO A Turma, por maioria, entendeu ser cabível recurso especial contra decisão não definitiva, desde que não se trate de reexame do seu contexto fático, mas da interpretação da abrangência de norma legal sobre a viabilidade da aplicação do instituto da tutela antecipada, ou o controle da legitimidade das decisões de medidas liminares. No mérito, o colegiado deferiu a suspensão provisória - até julgamento definitivo nas instâncias ordinárias - da


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execução de decisão administrativa do CADE que, dentre outras medidas, obrigou shopping center a abster-se de incluir nas relações contratuais de locação de espaços comerciais a cláusula de raio, pela qual os lojistas se obrigam a não instalar lojas a pelo menos 2 km de distância do centro de compras. Precedentes citados: AgRg no RESP 1.052.435-RS, DJe 5/11/2008, e REsp. 696.858-CE, DJe 1º/8/2006. (STJ, REsp 1.125.661-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/3/2012, Informativo 494). MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE A Turma reafirmou que o militar considerado incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho faz jus à reforma na mesma graduação, mas com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa (art. 110 da Lei n. 6.880/1980). Ressaltou-se que a doutrina, a legislação e a jurisprudência distinguem a promoção de militar por ocasião de sua reforma, que é efetivamente vedada, da hipótese dos autos, em que a reforma dá-se na mesma graduação, conquanto a remuneração seja calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, sem qualquer promoção. Precedentes citados: REsp 1.291.905-RS, DJe 9/12/2011; AgRg no REsp 1.168.919-RS, DJe 16/8/2011; AgRg no AgRg no REsp 942.795RS, DJe 1º/6/2011, e AgRg no REsp 1.212.668RS, DJe 1º/3/2011. (STJ, RMS 28.470-AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1°/3/2012, Informativo 492)


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Notas de Jurisprudência

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO Em retificação à nota do REsp 1.095.852-PR (Informativo n. 493, divulgado em 28/3/2012), leia-se: A Seção entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de usura (art. 4º do Dec. 22.626/1933). Para tais contratos não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. E, caso o pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer dos juros, cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária e à incidência anual de juros. Ressalva do ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade no SFH do art. 5º da MP n. 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. Decidiu-se também que no SFH os pagamentos mensais devem ser imputados primei-

ramente aos juros e depois ao principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. (STJ, REsp 1.095.852-PR, 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2012, Informativo 494).

inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. (STJ, REsp 1.133.689-PE, 2ª Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012, Informativo 494).

RECURSO REPETITIVO. PRAZO. EMENDA À INICIAL A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio


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Notas de Jurisprudência

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familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. (STJ, REsp 1.096.539-RS, 4ª Turmam Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012, Informativo 494) STF REAVALIA ENTENDIMENTO SOBRE PROVA POSTERIOR DE TEMPESTIVIDADE O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (22), reavaliar a jurisprudência até agora vigente na Corte para admitir prova posterior de tempestividade de um recurso, quando ele chegar ao Supremo com aparente intempestividade – ter sido apresentado fora do prazo. Tal situação ocorre quando tiver ocorrido uma causa interruptiva ou suspensiva do prazo, como, por exemplo, o juízo de origem

não ter funcionado em data incluída na contagem do prazo, ou ter havido feriado no estado ou município do juízo de origem, sem que isto tenha sido atestado, de pronto, pela parte. A partir de agora, em tais casos, ao STF passará a receber o recurso, e a parte poderá, posteriormente, trazer aos autos um atestado da Secretaria do respectivo tribunal, informando que houve causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Anteriormente, a Corte não admitia essa prova posterior, nas hipóteses mencionadas. O caso. A decisão foi tomada por votação majoritária, no julgamento de agravo regimental interposto pela Fiat Auto Trading contra decisão do presidente do STF, ministro Cezar Peluso que, em março do ano passado, inadmitiu o Recurso Extraordinário 626358, por entender que ele havia sido interposto fora do prazo. Na sessão de hoje do Plenário, o presidente do STF trouxe o caso à apreciação do colegiado e propôs que a Corte mudasse sua jurisprudência, o que foi aprovado pela maioria. O ministro Luiz Fux observou que, quando o recurso é admitido no tribunal de origem, isso já representa uma prova a sua tempestividade. O ministro Marco Aurélio, também favorável à mudança,

observou que é difícil à Corte Suprema ter conhecimento de casos interruptivos ou suspensivos de prazo na origem de um processo, quando a parte não faz prova disso. Segundo ele, na verdade se trata de uma questão meramente cartorária. Basta que a Secretaria do Tribunal de origem emita uma certidão, atestando esse fato. O ministro Celso de Mello foi voto vencido. Ao defender o princípio segundo o qual o ônus da prova cabe à parte, ele lembrou de um caso em que um recurso procedente de São Paulo foi arquivado no STF por intempestividade, quando a parte não comprovou, de pronto, que o juízo de origem naquele estado não havia funcionado em virtude do falecimento do ex-governador paulista Mário Covas. Ele lembrou que, na ocasião, a Turma por ele integrada não aceitou prova posterior, aplicando justamente o princípio do ônus da prova. Mantendo coerência com essa e outras decisões por ele tomadas em casos semelhantes, o ministro Celso de Mello manifestou-se contra a mudança da jurisprudência da corte. FK/AD”. Processos relacionado: RE 626358 (Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/ cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteud o=203277&caixaBusca=N)


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Notas de Jurisprudência

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS: NATUREZA PECUNIÁRIA DA PENA E COMPETÊNCIA Ante a peculiaridade do caso, especificamente no tocante à natureza pecuniária da sanção, a 2ª Turma deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus, para determinar que a Corte estadual, superada a questão relativa à possibilidade de substituição da reprimenda, prossiga no julgamento da apelação. O acórdão recorrido concedera, em parte, pedido de writ lá impetrado, a fim de restabelecer a sentença e determinar a substituição da pena privativa de liberdade imposta

ao paciente, condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por restritivas de direitos. O STJ deixara de apreciar o pleito formulado pela defesa no que se referia ao abrandamento da prestação pecuniária fixada em primeiro grau, por entender que incidiria em indevida supressão de instância. Ressaltou-se — considerados inúmeros precedentes do STF — que, por se tratar de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em sede de apelação, o qual,

EMENTA: CRIME ELEITORAL. PROCEDIMENTO PENAL DEFINIDO PELO PRÓPRIO CÓDIGO ELEITORAL (“LEX SPECIALIS”) Pretendida observância do novo “iter” procedimental estabelecido pela reforma processual penal de 2008, que introduziu alterações no código de processo penal (“lex generalis”). Antinomia meramente aparente, porque superável mediante aplicação do critério da especialidade (“lex specialis derogat legi generali”). Concepção ortodoxa que prevalece, ordinariamente, na solução dos conflitos antinômicos que opõem leis de caráter geral àquelas de conteúdo especial. Pretendida utilização de fator diverso de superação dessa es-

em princípio, devolveria o conhecimento integral da causa, a competência originária para julgá-lo seria daquele Tribunal Superior, ainda quando o fundamento da impetração não houvesse sido aventado no recurso ordinário, nem dele se ocupado a decisão impugnada. No entanto, considerou-se que a especificidade da espécie recomendaria o retorno dos autos ao colegiado local. (STF, RHC 108439/DF, rel. Min. Ayres Britto, 20.3.2012. (RHC108439), Informativo 659).

pecífica antinomia de primeiro grau, mediante opção hermenêutica que se mostra mais compatível com os postulados que informam o estatuto constitucional do direito de defesa. Valioso precedente do Supremo Tribunal Federal (AP 528-AGR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Nova ordem ritual que, por revelar-se mais favorável ao acusado (CPP, ARTS. 396 e 396-a, na redação dada pela lei nº 11.719/2008), deveria reger o procedimento penal, não obstante disciplinado em legislação especial, nos casos de crime eleitoral. Plausibilidade jurídica dessa postulação. ocorrência de “periculum in mora”. Medida cautelar deferida.” (STF, HC 107795 MC/SP*, Relator : Min. Celso de Mello, Informativo 659).


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Notas de Jurisprudência DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. (STJ, Corte Especial, APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012, Informativo 494). STJ: DECISÃO. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA MENOR DE 14 ANOS EM ESTUPRO É RELATIVA Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009. Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no

caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime. Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro. “A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado”, afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória. Divergência. A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a

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Notas de Jurisprudência relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos. Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência. Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP. Relatividade. Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou. “O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou. “Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo

judicial.” (LINK: http://www.stj.jus.br/ portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp. area=398&tmp.texto=105175). STJ: ESCLARECIMENTOS À SOCIEDADE: Em relação à decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, objeto da notícia “Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa”, esclarecemos que: 1. O STJ não institucionalizou a prostituição infantil. A decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código Penal após 2009.A decisão trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no ato. A exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido ao STJ, nem mesmo contra o réu na condição de “cliente”. Também não se trata do tipo penal “estupro de vulnerável”, que não existia à época dos fatos, assim como por cerca de 70 anos antes da mudança legislativa de 2009. 2. Não é verdade que o STJ negue que prostitutas possam ser estupradas. A prática de estupro com violência real, contra vítima em qualquer condição, não foi discutida. A decisão trata apenas da existência ou não, na lei, de violência imposta por ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser presumida ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que isso seja

estupro. 3. A decisão do STJ não viola a Constituição Federal. O STJ decidiu sobre a previsão infraconstitucional, do Código Penal, que teve vigência por cerca de 70 anos, e está sujeita a eventual revisão pelo STF. Até que o STF decida sobre a questão, presume-se que a decisão do STJ seja conforme o ordenamento constitucional. Entre os princípios constitucionais aplicados, estão o contraditório e a legalidade estrita. Há precedentes do STF, sem força vinculante, mas que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos. Um dos precedentes data de 1996. O próprio STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi exatamente essa divisão da jurisprudência interna que levou a questão a ser decidida em embargos de divergência em recurso especial. 4. O STJ não incentiva a


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pedofilia. As práticas de pedofilia, previstas em outras normas, não foram discutidas. A única questão submetida ao STJ foi o estupro - conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça - sem ocorrência de violência real. A decisão também não alcança práticas posteriores à mudança do Código Penal em 2009, que criou o crime de “estupro de vulnerável” e revogou o artigo interpretado pelo STJ nessa decisão. 5. O STJ não promove a impunidade. Se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima. 6. O presidente do STJ não admitiu rever a decisão. O presidente do STJ admitiu que o tribunal pode rever seu entendimento, não exatamente a decisão do caso concreto, como se em razão da má repercussão. A hipótese, não tendo a decisão transitado em julgado, é normal e prevista no sistema. O recurso de embargos de declaração, já interposto contra decisão, porém, não se presta, em regra, à mudança de interpretação.

Nada impede, porém, que o STJ, no futuro, volte a interpretar a norma, e decida de modo diverso. É exatamente em vista dessa possível revisão de entendimentos que o posicionamento anterior, pelo caráter absoluto da presunção de violência, foi revisto. 7. O STJ não atenta contra a cidadania. O STJ, em vista dos princípios de transparência que são essenciais à prática da cidadania esclarecida, divulgou, por si mesmo, a decisão, cumprindo seu dever estatal. Tomada em dezembro de 2011, a decisão do STJ foi divulgada no dia seguinte à sua publicação oficial. Nenhum órgão do Executivo, Legislativo ou Ministério Público tomou conhecimento ou levou o caso a público antes da veiculação pelo STJ, por seus canais oficiais e de comunicação social. A polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do processo democrático. Compete a cada Poder e instituição cumprir seu papel e tomar as medidas que, dentro de suas capacidades e possibilidades constitucionais e legais, considere adequadas. O Tribunal da Cidadania, porém, não aceita as críticas que avançam para além do debate esclarecido sobre questões públicas, atacam, de forma leviana, a instituição, seus membros ou sua atuação jurisdicional, e apelam para sentimentos que, ainda que eventualmente majoritários entre a opinião pública, contrariem princípios jurídicos legítimos.” (LINK: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp. texto=105290)


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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAC. RELAÇÃO DE TRABALHO A Seção entendeu, por maioria, que compete à Justiça do Trabalho conhecer execução ajuizada pelo Ministério Público Estadual e do Trabalho contra Município, em que se busca dar efetividade a Termo de Ajustamento de Conduta, cujo objeto é o cumprimento de obrigações inerentes a relações de trabalho. No caso, por força do referido TAC, o ente federativo, entre outras obrigações, se comprometeu em não contratar, direta ou indiretamente, trabalhadores sem prévio concurso público;

bem como não renovar os vínculos temporários porventura existentes ao tempo da celebração do acordo, exceto nas hipóteses constitucionalmente permitidas. Inicialmente, destacou-se que a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração, unicamente, os termos da demanda - sendo incabível qualquer juízo sobre a procedência ou não do pedido, a validade ou não do TAC (in casu) ou mesmo sobre a legitimidade ou não das partes. Em seguida, verificou-se que, nos termos como proposta a lide, não seria o caso de conflito sobre relação de trabalho entre Município e prestador

de serviço (empregado ou servidor público). Dessa forma, tratando-se, na verdade, de demanda entre Parquet e Município, e tendo como objeto específico a observância de normas e obrigações sobre relações de trabalho genericamente consideradas, além da cobrança de multa pelo seu inadimplemento, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar a causa, nos termos do disposto no art. 114, I, VII e IX, da CF, com a redação dada pela EC n. 45/2004. Precedente citado: CC 88.883SP, DJ 10/12/2007. (STJ, CC 120.175-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/3/2012, Informativo 494).


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Notas de Jurisprudência TST: SDI-1 CONSIDERA VÁLIDO RECURSO CONTRA SENTENÇA AINDA NÃO PUBLICADA EM ÓRGÃO OFICIAL. Com o entendimento que a interposição de recurso contra sentença de primeiro grau pode ser feita antes de sua publicação em órgão oficial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão que havia considerado intempestivo (fora do prazo) o recurso de um empregado da empresa paranaense Gonçalves & Tortola S. A. interposto antes da publicação da sentença no órgão oficial. […] Alegou que seu recurso não poderia ser considerado extemporâneo, porque não fora interposto contra acórdão (decisão de órgão colegiado), mas sim contra sentença de primeiro grau, cujo conteúdo “já fica inteiramente disponível quando da data designada para sua prolação, ao contrário dos acórdãos”. Ao examinar o recurso na SDI-1, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, deu razão ao trabalhador. No seu entendimento, não se pode aplicar à sentença o mesmo critério que se aplica ao acórdão, que tem validade somente a partir da sua publicação em órgão de divulgação oficial. É o que estabelece a Súmula 434, item I, do TST. Mas a sentença não, afirmou o relator: ela começa a valer a partir da sua juntada ao processo, ficando à disposição das partes. O relator esclareceu ainda que, antes da publicação, o acórdão não existe no mundo jurídico e as partes sequer

têm conhecimento do seu teor, o que impossibilita a interposição de recurso à instância superior. Tal situação, no entanto, não ocorre com as demais decisões, como a sentença, que podem ser disponibilizadas às partes independentemente de publicação no órgão oficial. O voto do relator dando provimento ao recurso do empregado para restabelecer a decisão do 9º Tribunal Regional foi seguido por unanimidade na SDI-1. Segunda Turma. Na sessão de hoje (11), a Segunda Turma do TST adotou entendimento no mesmo sentido, em recurso de ex-empregado do Condomínio Residencial Guaiva contra decisão do TRT da 2ª Região (SP) que considerou extemporânea a interposição de recurso ordinário antes da publicação da sentença. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, segundo o artigo 834 da CLT, salvo nos casos expressamente previstos, “a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências” em que forem proferidas. Para o ministro, basta que a parte, de alguma forma lícita, tome conhecimento do teor da sentença. “A partir daí poderá interpor seu recurso”, afirmou. Processos: E-RR-176100-21.2009.5.09.0872 e RR 201640-29.2006.5.02.0401. (Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/ asset_publisher/89Dk/content/sdi-1-considera-valido-recurso-contra-sentenca-ainda-nao-publicada-em-orgao-ofici al?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.

jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_ INSTANCE_89Dk%26p_p_ lifecycle%3D0%26p_p_ state%3Dnormal%26p_p_ mode%3Dview%26p_p_col_ id%3Dcolumn-3%26p_p_col_ pos%3D1%26p_p_col_count%3D4) TST: CONTRATADO COMO EMPREGADO DOMÉSTICO, SEGURANÇA PARTICULAR NÃO RECEBE HORAS EXTRAS. Por falta de amparo legal, um trabalhador contratado por um empresário como empregado doméstico para prestar serviços a ele e à família não receberá 225 horas extras mensais que alegou fazer durante o período em que trabalhou como segurança particular. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo trabalhador. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o segurança pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, pelo período de dois anos, com a empresa da qual o empresário era sócio. O juiz da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, porém, não encontrou elementos para deferir o pedido, pois o trabalhador recebia o salário diretamente do empresário e só exercia sua atividade para os membros da sua família. A sentença reconheceu sua condição de empregado doméstico e deferiu-lhe oito horas diárias com reflexos nas férias, acrescidas de um terço, nos décimos terceiros salários e no aviso prévio. [...] Se-


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Notas de Jurisprudência gundo o TRT/SP, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República não fixou ao doméstico limite semanal ou diário para a prestação de trabalho. Dessa forma, não haveria como cogitar o deferimento de tais direitos ao doméstico, pela inexistência de amparo legal. O segurança, então, interpôs recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado por despacho de admissibilidade ainda no TRT/SP. Diante disso, o trabalhador ajuizou o agravo de instrumento ao TST. No entanto, não conseguiu invalidar os fundamentos do Tribunal Regional de São Paulo. Para a relatora do agravo, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do Regional está embasada no conjunto de fatos e provas dos autos, que, pela Súmula nº 126 do TST, não pode ser analisado em esfera extraordinária. A Quinta Turma, então, negou provimento ao agravo, decisão que, na prática, mantém o entendimento do TRT/SP. (Lourdes Tavares/CF). Processo: AIRR44900-19.2007.5.02.0042. (Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/ asset_publisher/89Dk/content/contratado-como-empregado-domestico-seguranca-particular-nao-recebe-horasextra s?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst. jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_ INSTANCE_89Dk%26p_p_ lifecycle%3D0%26p_p_ state%3Dnormal%26p_p_ mode%3Dview%26p_p_col_ id%3Dcolumn-3%26p_p_col_ pos%3D1%26p_p_col_count%3D4).

TST: TURMA VALIDA LIMITAÇÃO DE HORAS IN ITINERE ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou legítima a fixação prévia da quantidade de horas in itinere por meio de acordo coletivo de trabalho, por decorrência da previsão contida no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Com este entendimento, negou provimento a agravo de um ex-empregado da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., do Paraná, que pretendia receber como horas extras todo o tempo gasto com deslocamento, em transporte fornecido pela empresa. […] Ao apreciar o recurso ordinário, o Regional reformou a decisão proferida. Em síntese, afirmou que a previsão coletiva deve ser respeitada, pois decorreu de ajuste feito em comum acordo entre as entidades de classe que a assinaram. […] A Oitava Turma, ao analisar o agravo do empregado, destacou, primeiramente, que a jurisprudência do TST encontra-se pacificada no sentido de considerar inválida qualquer norma coletiva que preveja a supressão completa do direito do empregado às horas in itinere, por se tratar de direito decorrente de norma cogente, ou seja, de cumprimento obrigatório (artigo 58, parágrafo 2º, da CLT). Mas a relatora do processo, ministra Dora da Costa, ressaltou que, na hipótese dos autos, não houve desconsideração do direito do trabalhador, e, sim, restrição quanto ao tempo a ser indeniza-

do a título de horas in itinere, nos estritos termos do acordo coletivo de trabalho firmado. Na oportunidade, foram citados diversos precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídio Individual com a tese de que a consideração da licitude da norma coletiva firmada decorre do

ajuste feito entre as entidades de classe que assinam o instrumento coletivo, que pressupõe a conquista de benefícios com concessões mútuas, conforme depreende-se da regra constitucional (artigo 7º, inciso XXVI). (Cristina Gimenes/CF). Processo: AIRR-78-52.2011.5.09.0092. (Disponível em: http://www.tst.jus.br/ noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-valida-limitacao-de-horas-in-itinere-estabelecida-em-norma-coletiv a?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.


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Notas de Jurisprudência jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_ INSTANCE_89Dk%26p_p_ lifecycle%3D0%26p_p_ state%3Dnormal%26p_p_ mode%3Dview%26p_p_col_ id%3Dcolumn-3%26p_p_col_ pos%3D1%26p_p_col_count%3D4). FOTO: REPRODUÇÃO

TST: SDI-2 ANULA JUSTA CAUSA DE GESTANTE DISPENSADA POR NÃO ACEITAR TRANSFERÊNCIA A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu ontem (10), por unanimidade, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que havia indeferido o pagamento de verbas rescisórias a uma empregada gestante demitida por justa

causa. O motivo da dispensa foi a sua recusa em se transferir para uma filial da empresa em outra cidade durante o período de estabilidade provisória, após o fechamento da filial de sua cidade. No caso analisado, a empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição Ltda., ao fechar a sua filial de Campinas (SP), teria oferecido uma vaga à empregada, então grávida, na filial de Osasco (SP). Diante da sua recusa, a empresa a demitiu. O TRT de Campinas, ao julgar o processo, entendeu que a estabilidade provisória de que gozava a empregada gestante não era motivo para a sua recusa. Depois do trânsito em julgado da ação, ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão, mas a rescisória foi julgada improcedente pelo TRT, levando-a a interpor o recurso ordinário agora examinado pela SDI-2. Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a decisão regional contrariou a garantia de estabilidade assegurada às gestantes no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele salientou que o dispositivo não deve ser aplicado aos casos em que a dispensa ocorra por justa causa. No caso, porém, a recusa da empregada em ser transferida para Osasco, mesmo que em decorrência de fechamento da filial onde trabalhava, não seria motivo para configurar a justa causa aplicada pela empresa. O ministro chamou a atenção para o fato de que o TST já firmou entendimento de que não constituem impedimento à manutenção da estabilidade provisória asse-

gurada pela ADCT às empregadas gestantes os casos de fechamento da filial da empresa onde trabalhem. “A Constituição da República não condiciona o direito à estabilidade à existência de atividades regulares na empresa”, afirmou. “Como se sabe, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo próprio empregador, que deve efetivamente suportar as perdas advindas do empreendimento, nos termos do artigo 2º da CLT”. Para Caputo Bastos a estabilidade provisória a que faz jus a empregada gestante “constitui preceito de ordem pública e, portanto, de caráter indisponível, que objetiva, em ultima análise, a proteção do nascituro”. Dessa forma, por considerar que a funcionária não poderia ter sido dispensada sem o pagamento das verbas trabalhistas durante o período de estabilidade provisória, afastou a justa causa e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para apreciação dos pedidos feitos na petição inicial. (Dirceu Arcoverde). Processo: RO – 298-04.2010.5.15.0000. (Disponível em: http://www.tst.jus.br/ home/-/asset_publisher/nD3Q/content/sdi-2-anula-justa-causa-de-gestante-dispensada-por-nao-aceitar-transferenc ia?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst. jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_ INSTANCE_nD3Q%26p_p_ lifecycle%3D0%26p_p_ state%3Dnormal%26p_p_ mode%3Dview%26p_p_col_ id%3Dcolumn-3%26p_p_col_ count%3D4).


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