Regulamento - Assistência 24h

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS UNIÃO CAPIXABA DE ASSISTENCIA MUTUA - UCAM Pelo presente instrumento particular de prestação de serviços, que entre si fazem, de um lado, a TRANSFLEX SERVIÇOS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Espírito Santo, nº 28, Ed. Gobbi, sala 205, Jardim América, Cariacica, ES, CEP 29.140-080, inscrita no CNPJ do MF sob o n°. 11.932.900/0001-93, neste ato representado por seus sócios administradores, o Sr. MARCELO VASCONCELOS CARVALHO, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Rua Costa Rica, nº 10, Jardim América, Cariacica, ES, inscrito no CPF sob o nº 088.012.627-28 e o Sr. HIDEQUEL SILVERIANO DE CERQUEIRA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua João Pessoa, nº 42, Rosa da Penha, Cariacica, ES, inscrito no CPF sob o nº 100.744.727-39, doravante denominado CONTRATADO e, do outro lado a UNIÃO CAPIXABA DE ASSISTENCIA MUTUA - UCAM, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Altino Gomes Luz, nº 33, Bairro centro, São Mateus - ES, CEP: 29.930-030, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 97.530.658/0001-47, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. DECIMONES CORTES PASSOS, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 970895 SSP ES , e inscrito no CPF do MF sob o n°. 003.742.277-48, doravante denominada CONTRATANTE, assim convencionam e contratam entre si as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente contrato tem por objetivo a prestação dos serviços de cobertura de atendimento assistencial 24 horas em veículos de passeio e utilitários. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS COBERTURAS 

Reboque

Socorro Elétrico

Socorro Mecânico

Socorro Borracheiro

Socorro Chaveiro

Socorro Abastecimento

Transporte Executivo (taxi)


Fiel Depositário de Veículo

Hospedagem

Remoção Hospitalar

Translado de Vítima Fatal

I – REBOQUE (um acionamento mensal) Na ocorrência de pane que impossibilitem a locomoção própria do veículo e na impossibilidade de resolução do problema no próprio local, o veículo Associado será removido por guincho ou reboque credenciados até uma oficina ou concessionária mais próxima, à escolha do Associado, observado o raio máximo de 150 (cento e cinqüenta) km do local do evento. Caso o Associado opte por uma oficina, acima do limite de 150 (cento e cinqüenta) km, o custo da quilometragem excedente será por conta do Associado. Na ocorrência de sinistro que impossibilitem a locomoção própria do veiculo, o veículo associado será removido por guincho ou reboque credenciado até uma oficina ou concessionária mais próxima, à escolha do Associado, sem limite de quilometragem do local do evento. Essa só é valida para veículos. II – Socorro Elétrico, Mecânico, Borracheiro, Chaveiro, Abastecimento (um acionamento mensal cada) Nos casos de pane elétrica-mecanica no veículo, que impossibilitem a sua locomoção, a Transflex Assistência providenciará o envio de um mecânico especializado para realizar o conserto no local, se tecnicamente possível não estando abrangidos os custos com peças.

Ocorrendo danos a um ou mais pneus do veículo, e caso o Associado tenha algum tipo de dificuldade para efetuar a troca do mesmo, será providenciado o envio de um profissional para solucionar o problema. O serviço a ser prestado, será analisado de acordo com a situação, que poderá ser a simples troca pelo pneu sobressalente, ou o reboque do veículo até um estabelecimento onde o problema possa ser solucionado. Não estão compreendidas quaisquer despesas com reparo ou substituição do pneu, câmara de ar, aro de roda e outros.

Nos casos de impossibilidade de abertura do veículo e/ou seu acionamento, em razão da perda, extravio, quebra ou esquecimento das chaves no interior do veículo, a Transflex Assistência enviará


um prestador de serviço ao local para tomar as providências necessárias. A Transflex Assistência se responsabilizará somente pelos honorários do profissional, não estando abrangidos os custos com peças para troca e conserto de fechaduras, ignição e trancas que se encontrarem danificadas, bem como, a confecção das cópias das chaves do referido veículo.

Nos casos em que o veículo apresentar problemas de locomoção em razão de falta de combustível, a Transflex Assistência providenciará o envio do combustível até o local ou, na impossibilidade, rebocará o mesmo até um posto de abastecimento mais próximo. A despesa com combustível será de responsabilidade do Associado.

Em todas essas possíveis hipóteses, caso não seja possível o conserto no local, o veículo Associado será rebocado até a oficina/concessionária mais próxima, indicada pelo Associado, observado o raio de até 150 (cento e cinqüenta) km do local do evento. Caso o Associado opte por uma oficina, acima do limite de 150 (cento e cinqüenta) km, o custo da quilometragem excedente será por conta do Associado. III – Transporte Executivo (um acionamento mensal) A Transflex Assistência colocará à disposição do Associado e de seus acompanhantes (respeitada à lotação máxima do veículo Associado), o meio de transporte mais adequado e disponível para o retorno ao seu domicílio ou para continuação da viagem, respeitando o limite máximo de 150 (cento e cinqüenta) Km do local do evento. Em caso de Vans, Combis e Utilitários em geral que acomodem mais do que 05 (cinco) pessoas incluindo o motorista, será disponibilizado transporte alternativo apenas para o motorista, sendo de inteira responsabilidade do associado providenciar transporte para os passageiros. IV – Fiel Depositário do Veículo (um acionamento mensal) A Transflex Assistência, caso necessário, ficará como fiel depositária do veículo Associado em seu pátio até que seja transportado pelo período máximo de 48 horas, após este prazo será cobra diária do pátio.


V- Hospedagem (um acionamento mensal) Após prestado todo atendimento ao Associado e, caso não haja condições no momento de transportar os ocupantes do veículo para o endereço residencial ou do destino da viagem, será disponibilizado ao Associado as diárias de hotel, respeitada a lotação do veículo particular de passeio. Em caso de Vans, Combis e Utilitários em geral será disponibilizado hospedagem em hotel apenas para o motorista. As despesas/diárias são limitadas a R$ 70,00 (setenta reais), não sendo cobertas as despesas com refeições, ligações telefônicas, frigobar, etc. Este serviço poderá ser disponibilizado somente quando o sinistro ou pane ocorrer a mais de 150 (cento e cinqüenta) km do domicílio do Associado.

VI – Remoção Hospitalar (um acionamento anual) Em caso de sinistro do qual decorra ferimento do Associado, condutor e/ou seus acompanhantes em que, após serem prestados os primeiros socorros em unidades de pronto-atendimento ou equivalentes, seja necessária a remoção dos feridos para uma unidade hospitalar mais apropriada, a Transflex Assistência providenciará tal remoção pelo meio de transporte mais adequado para a situação. A remoção do Associado e/ou de seus acompanhantes feridos será feita quando tal providência for julgada necessária a critério do: a) Médico encarregado do atendimento emergencial. b) A equipe médica da Transflex Assistência; c) Eventualmente, o médico do próprio Associado e/ou de seus acompanhantes feridos.

O meio de transporte a ser oferecido será também definido por consenso entre os médicos acima referidos, que ainda deverão estabelecer a unidade hospitalar para a qual serão transportados os feridos. A responsabilidade da Transflex Assistência estará sempre limitada ao custo do meio de remoção colocado à disposição do Associado ferido e de seus acompanhantes, também feridos, observado ainda, o teto máximo de R$ 1.700,00 (um mil setecentos reais), independentemente do número de pessoas a serem removidas.


VII - Translado de Vítima Fatal (um acionamento anual) Em caso de falecimento decorrente de acidente com o veículo Associado, a Transflex Assistência disponibilizará o translado do corpo até o local do velório ou sepultamento, observando o teto máximo de R$ 1.700,00 (um mil setecentos reais), independentemente do número de pessoas a serem transladadas. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO O CONTRATADO compromete-se, no cumprimento do presente contrato, a bem e fielmente executar os serviços contratados, utilizando-se da boa técnica e profissionalismo, priorizando sempre a excelência na prestação de todos os serviços, ora contratados.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE O CONTRATANTE se obriga a fornecer ao CONTRATADO todos os documentos e informações necessárias à execução dos serviços descritos alhures, bem como, informar a inclusão e exclusão dos Associados da Assistência 24 horas. O total de Associados deverá ser informado até o último dia do mês para que possam ser realizados os cálculos dos valores a serem pagos ao CONTRATADO. § 1º - Da inclusão do Associado – O Associado somente estará coberto pela Transflex Assistência, após o CONTRATANTE enviar a comunicação ao CONTRATADO e este anuir tal solicitação, comunicando àquela. § 2º - Da exclusão do Associado – O Associado somente será considerado excluído quando a CONTRATANTE comunicar ao CONTRATADO e este, transmitir seu ciente. §3° - Caso não forneça, o CONTRATADO não se responsabiliza pelos danos sofridos, seja judicialmente ou extrajudicialmente. CLÁUSULA QUINTA – DOS PAGAMENTOS E VENCIMENTOS Após pagamento da mensalidade e transmitida à informação ao CONTRATADO, o Associado terá direito a 24 horas de assistência nos serviços descritos na cláusula segunda, respeitadas as limitações de caráter geral do contrato e as limitações específicas de cada serviço.


§ 1º - O valor a ser pago por cada veículo incluído na assistência 24 horas é de R$11,00 (onze reais) por mês. § 2º - A CONTRATANTE possui como seus Associados na data do início do contrato vigente a quantia de 703 veículos associados, podendo variar nos outros meses para mais ou para menos. § 3º - O vencimento para que o CONTRATANTE pague ao CONTRATADO ocorrerá todo dia 20 (vinte) do mês, sendo tolerado o adimplemento sem ônus até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Caso o pagamento não ocorra até a data máxima especificada alhures, importará em multa de 10% sobre o saldo devedor, valendo o presente instrumento como título extrajudicial, na forma do artigo 585, II do Código de Processo Civil, para a competente Ação de Execução sobre o total devido, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. CLÁUSULA SEXTA - DA EXTENSÃO TERRITORIAL Todas as coberturas referentes a assistência 24 horas aos veículos associados terão sua extensão limitada ao território brasileiro, não obstante as demais cláusulas deste contrato. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS EXCLUSÕES Estão excluídas as prestações de serviço de assistência que não tenham sido solicitadas e aprovadas pela Transflex Assistência, assim como pedidos de reembolso de qualquer espécie.

§ 1º - Os serviços somente poderão ser prestados para os veículos cadastrados no sistema do CONTRATANTE e do CONTRATADO. Qualquer serviço providenciado diretamente pelo Associado ou terceiros, sem prévio contato com a Transflex Assistência não será reconhecido e nem reembolsado; I - Qualquer solicitação de análise e/ou revisão das despesas efetuadas diretamente pelo Associado, desde que previamente autorizadas pela Transflex Assistência, ou até mesmo aquelas efetuadas por conta e risco do Associado, deverá ser entregue a CONTRATANTE, no endereço especificado da mesma, considerando como prescrição de prazo para a solicitação de análise, o prazo máximo de até 10 (dez) dias a contar data da ocorrência do evento e, a CONTRATANTE deverá encaminhar ao CONTRATADO também no prazo máximo de até 10 (dez) dias a contar data da entrega da solicitação pelo Associado. Caso as partes não cumpram tal prazo, o CONTRATADO se exime da obrigação de reembolsar os mesmos.


II – O CONTRATADO disponibilizará de 30 (trinta) dias, a partir da data de entrega da solicitação de análise, para analisar e reembolsar, caso seja aprovado pela Transflex Assistência o valor da despesa realizada pelo Associado. § 2º - São consideradas ainda exclusões: I - Os eventos de panes/defeitos repetitivos, que caracterizem a falta de manutenção do veículo Associado ou sua utilização continuada em condições anormais. Entende-se por panes repetitivas a ocorrência de seguidos problemas com o veículo, gerado pela mesma causa, e que indiquem que o fator que determinou a primeira pane não foi solucionado pelo Associado; II - Fornecimento gratuito de peças e acessórios destinados à reparação do veículo, mesmo que emergencial; III - Mão-de-obra de reparação do veículo (exceto nos casos de conserto no local ou sinistro devidamente reconhecido pela associação); IV - Despesas com conserto de pneus; V - Despesas com confecção de chaves; VI - Substituição de peças defeituosas no veículo; VII - Fornecimento de qualquer material destinado à reparação do veículo; VIII - Gastos com combustível; IX - Serviço de assistência a terceiros; X - Gastos com funeral ou cerimônia fúnebre; XI - Serviços que venham a causar o rompimento de lacres colocados pela montadora, quando o veículo ainda se encontrar na garantia de fábrica; XII - Acidentes ou avarias ocorridos durante competições desportivas oficiais ou particulares, bem como durante seus treinos, provas de velocidade, rachas ou corridas; XIII - Uso indevido de veículo ou condução do mesmo por pessoa não habilitada; XIV - Eventos ocorridos fora de estradas, ruas e rodovias estranhas ao sistema viário, de difícil acesso, impedindo ou não aberto ao tráfego, de areias fofas ou movediças, implicando equipamentos de socorro fora dos padrões normais; XV - Roubo de bagagens e objetos pessoais, ou mercadorias transportadas; XVI - Gastos com hotel e restaurantes não previstos nas garantias, combustíveis, reparos e roubo de acessórios incorporados ao veículo. As despesas de táxi, seja qual for a assistência prestada,


correrão por conta e risco do Associado, exceto nos casos eventualmente autorizados pela Transflex Assistência; XVII - Despesas extras de estadia, como refeições, bebidas, etc. além de todas aquelas não incluídas na diária do hotel; XVIII - Ocorrências fora dos âmbitos e limitações definidos nestas condições gerais; XIX - Eventos ocorridos com veículos com peso superior a 3,5 toneladas, que não sejam particulares ou superior a 6(rodas). XX - Acidentes produzidos por ingestão intencional de tóxicos, narcóticos ou bebidas alcoólicas; XXI - Eventos que ocorram em situação de guerra, manifestações populares, atos de terrorismo e sabotagem, greves, enchentes, interdições de rodovias e/ou outras vias de acesso, detenções por parte de qualquer autoridade. CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO O contrato terá duração de um ano, podendo ser prorrogado, automaticamente, caso não haja comunicação prévia no prazo de trinta dias antes do seu término. O presente contrato terá como termo inicial a data de 01/01/2012 e, termo final na data de 01/01/2013. Parágrafo Único – A periodicidade do reajuste ocorrerá no fim do primeiro ano do contrato, com negociação entre as partes, salvo caso fortuito ou força maior. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL A parte que tiver a intenção de rescindir o contrato por qualquer motivo antes do seu término deverá fazê-lo através de notificação escrita com, no mínimo, 30 dias de antecedência, restando convencionado o pagamento até o último dia da prestação do efetivo serviço, sem prejuízo da multa a ser aplicada. §1º - A parte que infringir o presente contrato, em qualquer de suas cláusulas, pagará à outra, multa estipulada na média dos valores das notas fiscais dos meses de vigência do contrato, contadas a partir da data de início do contrato, ou seja, será somado os valores recebidos das notas fiscais e divididos pelos números de meses, assim, será extraído o valor da multa.


§2º – O pagamento da multa não exime a parte no caso de rescisão, da obrigação de pagar pelos serviços prestados, nem de ressarcir os danos eventualmente causados a parte; §3° - O atraso ou o não pagamento da mensalidade após 15(quinze) dias do vencimento, implicará na suspensão da prestação dos serviços, imediatamente, reservando-se o CONTRATADO o direito de revogar todo o referido contrato, bem como a inclusão do nome do associado inadimplente aos órgãos de proteção ao crédito. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS

As eventuais omissões do presente contrato, bem como as questões relativas às obrigações advindas deste contrato, aplicam-se, no que couberem, as normas legais, regulamentares e éticas, relativas à regulamentação do exercício da prestação do serviço. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

As partes contratadas elegem o Foro da Comarca de Cariacica/ES, para dirimir qualquer ação oriunda deste contrato. E para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, como prova de assim haverem contratado, firmam o presente instrumento particular, em duas vias de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas.

Cariacica-ES, 01 de Janeiro de 2012


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