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COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Todo empreendimento gerador de impactos ambientais significativos deve destinar um determinado recurso financeiro com base no custo total do empreendimento para apoio e manutenção de Unidades de Conservação de Proteção Integral, como parques nacionais, estaduais ou municipais, estações ecológicas, reservas biológicas, monumentos naturais ou refúgio de vida silvestre. O cálculo da compensação ambiental considera os impactos causados aos recursos ambientais. O grau de impacto do empreendimento, bem como o percentual que deverá ser aplicado, é estabelecido pelo órgão ambiental licenciador, com base em fundamentos técnicos, considerando os impactos negativos e não mitigáveis identificados no presente estudo. O órgão ambiental indicará as Unidades de Conservação a serem beneficiadas, levando-se em conta as propostas do presente estudo. Porém, se o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou sua zona de amortecimento, esta, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação. Portanto, a proposta de compensação ambiental elaborada pela Infraero, determina o valor monetário a ser investido como medida compensatória aos danos ambientais causados pelo empreendimento, visando subsidiar a análise da Câmara de Compensação Ambiental – CCA da SMA. As Unidades de Conservação consideradas neste estudo são aquelas compreendidas na AII e AID, que são apresentadas na tabela a seguir. Nenhuma UC faz parte da ADA do empreendimento. Apenas o Parque Estadual da Serra da Cantareira situa-se próximo ao Aeroporto Campo de Marte.
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RIMA | Relatório de Impacto Ambiental