Ata da Audiência Publica

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PREFEITURA DE MIGUEL CALMON/BA

MIGUEL CALMON, BAHIA SEXTA-FEIRA 30 DE SETEMBRO DE 2011

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Ato Administrativo ATA DA AUDIENCIA PUBLICA DE APURAÇÃO DOS RESULTADOS FISCAIS DO 2º QUADRIMESTRE DE 2011, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA. Ás 14:30 horas do dia vinte e oito de setembro de dois mil e onze, reuniuse no Plenário da Câmara Municipal de Miguel Calmon a Comissão da Câmara Municipal, o Presidente do Legislativo o Sr. Kleber Luiz Rocha Mota, o Prefeito Municipal Sr. José Ricardo Leal Requião, o Assessor Contábil da Prefeitura Municipal o Sr. Reginaldo Grigorio da Silva, os Secretários de Finanças, Administração, Saúde e Educação alem de vários representantes das diversas representações sociais. A audiência foi aberta pelo Sr. Kleber Luis Rocha Mota que deu as boas vindas aos presentes salientou a importância da audiência pública e imediatamente passou a palavra ao Sr. José Ricardo Leal Requião, Prefeito Municipal que também deu as boas vindas aos presentes e salientou também a importância da realização daquela audiência, inclusive por se tratar de evento previsto em lei. Em seguida o Prefeito passou a palavra para o Sr. Reginaldo, Assessor Contábil da Prefeitura que agradeceu a presença de todos a passou a discernir sobre as contas públicas através de apresentação de ISLIDE. No primeiro momento foi explicitado os objetivos da audiência pública como sendo um dos instrumentos de transparência da gestão fiscal trazidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que deve envolver a população nos processos de elaboração, averiguação e execução dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. O Sr. Reginaldo informou ainda aos presentes que a Lei de Responsabilidade fiscal não dispensou nenhum dos municípios brasileiros de realizar suas audiências publicas nas datas preestabelecidas e que essas deveriam acontecer na Sede da Câmara ou em local conveniente. Em um dos islide foi mostrado o que preconiza o art. 9º combinado com o art. 1º que diz: “ Para atender ao disposto no § 4º do art. 9º, assim como os objetivos previstos no §1º do art. 1º da LC 101/00, a saber: “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas...”. Continuando sua explanação através dos ISLIDE o Sr. Reginaldo mostrou aos participantes a realidade do Município de Miguel Calmon conforme apurado no 2º Quadrimestre, inclusive informando que a essa realidade não é diferente dos muitos municípios do nosso porte existentes em nosso País, contudo, resguardadas nossas peculiaridades. Passou então a falar sobre Receita, Despesa, Despesa realizada com Pessoal, Dívida Consolidada, Despesas com Educação, Despesas com FUNDEB, Despesas com Saúde, Resultado Nominal e Resultado Primário. Mostrou ainda o que preconiza o art.9º da LRF a, saber:

“Art.. 9º § 4º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas Estaduais e Municipais”. Falou ainda da transparência e participação popular nos governos demonstrando o quanto preconizado no art. 48 da LR, como: “Art.. 48, Parágrafo Único – A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos”. Dando continuidade à sua apresentação o Sr. Reginaldo explicou e exemplificou a Receita Pública na forma seqüencial a saber: Receita Corrente, Receita de Capital, Receita Extra-Orçamentária. Após deixar as pessoas informadas, passou a explanar através de ISLIDE os resultados alcançados, como: “A Receita Corrente Prevista para o Município de Miguel Calmon em 2011 foi estimada em R$ 26.484.069,61 sendo que neste 2º Quadrimestre arrecadou-se a quantia de R$ 10.330.581,15, que corresponde a 39% da sua totalidade representando uma média mensal de R$ 2.582.645,28. (fonte: Balancetes); O Valor das Receitas Correntes Acumuladas nos dois primeiros quadrimestres é de R$ 20.527.682,83 demonstrando eficácia na elaboração e execução orçamentária (fonte: Balancetes); Total da Receita de Capital prevista, anualmente, é de R$ 2.308.770,50. Neste 2º Quadrimestre arrecadou-se R$ 224.766,39. PAs Receitas de Capital são basicamente receitas atreladas às Transferências de outras esferas de Governo, através de convênios. Fazem parte ainda deste tipo de receita as alienações de bens, operações de crédito. (fonte: Balancetes). O que vemos no Demonstrativo anterior nos leva à convicção de que o orçamento da Receita do Município de Miguel Calmon foi realizado de forma planejada alcançando um percentual já no 2º Quadrimestre de 72,53% do valor orçado para todo o exercício de 2011, inclusive, superando as expectativas para o quadrimestre, este resultado demonstra ainda o esforço da administração em arrecadar os recursos conforme as determinações contidas nos instrumentos legais. Quando passou a falar sobre a despesa Pública o Sr. Reginaldo enfocou o fato de que e despesa pública não é algo que se possa realizar aleatoriamente pois a mesma obedece às normas da legislação pública, estando sujeita a fiscalização e aprovação pelos tribunais de contas. Citou também alguns conceitos como: “ A despesa na Administração Pública é constituída pela obrigação de desembolso financeiro por parte dos cofres do Estado, objetivando financiar as ações do governo (despesa orçamentária), bem como cumprir outras determinações impostas por leis, contratos, etc. (João Eudes Bezerra Filho). Citou que as Despesas Correntes - constituem o grupo de despesas, da Administração Pública, para a manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral, é composta pelas Despesas com Pessoal e Encargos

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Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Outras Despesas Correntes (material de Consumo, Prestação de Serviços, Subvenções, Contribuições Correntes e outras), bem como, que as Despesas de Capital – constituem o grupo de despesas da Administração, com intenção de adquirir ou produzir bens de capital, que contribuirão para a produção de novos bens ou serviços e integrarão o patrimônio público, é composta pelos Investimentos (Equipamentos, Obras e Instalações), Inversões Financeiras e Amortizações da Dívida. Através dos ISLIDEs demonstrou a situação da Receita e das Despesas. Mostrou que os percentuais dos gastos com educação e saúde estavam de acordo com os indices estipulados em lei. Mostrou tambem que o indice de pessoal está acima do limite máximo permitido pela LRF. Mostrou os resultdos alcançados de superavit primário e resultado nominal elem de comentários e artigos da supacitada lei que embasa a administração pública. Usando da Palvra o Prefeito José Ricardo, falou dos gastos com pessoal, inclusaive, que os setores de educação e saúde eram que mais oneravam a folha de pagamento da Prefeitura, registrando ainda que os recursos do FUNDEB são obrigatorios gastar com remuneração de professores o minimo de 60% quando a Lei de Responsabilidade determina como limite máximo 54%. Continuando o Prefeito citou os vários programas dos governos, Federal e Estadual, como: PETI, ACS e outros programas cujas despesa com pessoal ultrapassa os 100% das receitas recebidas sendo que a Prefeitura tem que complementar. Informopu ainda o Prefeito de que existem alguns movimentos, inclusive, na CNN para as despesas de pessoal do FUNDEB não entre no bojo das demais despesas de pessoal, ou seja, seja tratada diferentemente. Neste momento houve a intervenção de algumas pessoas como o Sr. Antonio Sampaio que falou da importancia do eqilibri das contas públicas e das dificuldades encontradas pelas prefeitura em todo o país. Houve tambem a intervenção do Sr. Alex Gesner falando tambem do programas da saúde onde o governo repassava recursos inferiores aos necessários sendo que a Prefeitura tem que arcar com a complementação onerando os cofres publicos, especialmente, na partre de pessoal. Concluida as discusões com os questionamentos dos presentes e as sugestões, inclusive, de melhoria da apresentação da audiencia pública. Faz parte desta Ata a documentação apresentada em forma de Islide. O Senhor Prefeito encerrou o evento agradecendo a todos os presentes. Lavrei a Presente Ata que após lida e achada deverá ser publicada para que surta os efeitos legais.

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AUDIÊNCIA PÚBLICA 2º Quadrimestre 2011

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RELATÓRIO QUADRIMESTRAL     

A AUDIÊNCIA PUBLICA PRESSUPÕE: O LEVANTAMENTO DE DADOS; EXPOSIÇÃO; DISCURSÃO; SUGESTÕES DOS PARTICIPANTES PARA MELHORAR A GESTÃO FISCAL DE UMA ENTITADE PÚBLICA E ESTÁ PREVISTA NA LRF – LEI DE RESPOPNSABILIDADE FISCAL.

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É um dos instrumentos de transparência da gestão fiscal trazidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, cujo objetivo é envolver a população nos processos de elaboração, averiguação e execução dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

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Todos os municípios devem realizar a Audiência Pública?

O art. 63 da Lei 101/00 de Responsabilidade Fiscal não dispensou nenhum município da realização da audiência publica, portanto, independentemente da sua população todos estão obrigados a realizá-la.

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Onde realizar a Audiência Pública?

Na sede da Câmara Municipal, perante o plenário ou comissão constituída para este fim.

Em outros locais que melhor atenda o anseio popular. (grifo nosso).

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Por que fazer a Audiência Pública? 

“ Para atender ao disposto no § 4º do art. 9º, assim como os objetivos previstos no §1º do art.

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responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas...”.

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Qual a realidade do Município de MIGUEL CALMON no 2º Quadrimestre?

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Receita Despesa Despesa realizada com Pessoal Dívida Consolidada Despesas com Educação Despesas com FUNDEB Despesas com Saúde Resultado Nominal Resultado Primário

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Art.. 9º § 4º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas Estaduais e Municipais.

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Art.. 48, Parágrafo Único – A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.

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•O que é Receita Pública? •O que é uma Receita Corrente? •O que é uma Receita de Capital? •Receita Arrecada até o 2° Quadrimestre •Comentário sobre as Receitas Correntes •Comentário sobre as Receitas de Capital  

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Referentes aos impostos arrecadados, patrimoniais e as transferências, geralmente apresentam valores inferiores à previsão. As Receitas Tributárias são formadas pelo IPTU, ITBI, ISS, IRRF e Taxas; As Receitas Patrimoniais pelas Mobiliárias (Aplicações Financeiras);

Imobiliárias

e

As Transferências Constitucionais pelo FPM, ITR, IPI, FUNDEB, FUNDO ESPECIAL, ICMS, IPVA e CONVÊNIOS.

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São

formadas

basicamente

pelas

Transferências que decorrem de Convênios da União, do Estado, submissas a cronogramas de

desembolso,

prestação

de

contas,

disponibilidades de dotações próprias dos órgãos repassadores, que não dependem de uma ação fiscal do Município para sua efetivação.

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COMENTÁRIO SOBRE A RECEITA CORRENTE

 A Receita Corrente Prevista para o

Município de Miguel Calmon em 2011 foi estimada em R$ 26.484.069,61 sendo que neste 2º Quadrimestre arrecadou-se a quantia de R$ , que corresponde a 39% da sua totalidade representando uma média mensal de R$ 2.582.645,28.  

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COMENTÁRIO SOBRE A RECEITA DE CAPITAL

Total da Receita de Capital prevista, anualmente, é de R$ 2.308.770,50. Neste 2º Quadrimestre arrecadou-se R$ . As Receitas de Capital são basicamente receitas atreladas às Transferências de outras esferas de Governo, através de convênios. Fazem parte ainda deste tipo de receita as alienações de bens, operações de crédito.  

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Comentário sobre a receita

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O que vemos no Demonstrativo anterior nos leva à convicção de que o orçamento da Receita do Município de Miguel Calmon foi realizado de forma planejada alcançando um percentual já no 2º Quadrimestre de 72,53% do valor orçado para todo o exercício de 2011, inclusive, superando a previsão para o quadrimestre, este resultado demonstra ainda o esforço da administração em arrecadar os recursos conforme as determinações contidas nos instrumentos legais. 

(Abrir Espaço para questionamentos e comentários Da assembléia).

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•O que é Despesa Pública? •O que é Despesa Corrente? •O que é Despesa de Capital? •Demonstrativo da Despesa liquidada até o quadrimestre.                              

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“ A despesa na Administração Pública é constituída pela obrigação de desembolso financeiro por parte dos cofres do Estado, objetivando financiar as ações do governo (despesa orçamentária), bem como cumprir outras determinações impostas por leis, contratos, etc.” João Eudes Bezerra Filho

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Despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para

custear os serviços públicos (despesas correntes) prestados à sociedade ou para a realização de Investimentos (despesas de capital).

As despesas públicas devem ser autorizadas pelo Poder legislativo, através do ato administrativo chamado orçamento público. Exceção são as chamadas despesas extraorçamentárias. As despesas públicas devem obedecer aos seguintes requisitos:  utilidade (atender a um número significativo de pessoas)  legitimidade (deve atender uma necessidade pública real)  discussão pública (deve ser discutida e aprovada pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas)  possibilidade contributiva (possibilidade da população atender à carga tributária decorrente da despesa)  oportunidade  hierarquia de gastos  deve ser estipulada em lei  Divide-se, no Brasil, em despesa orçamentária e despesa extra-orçamentária.

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As Despesas Correntes - constituem o grupo de despesas, da Administração Pública, para a manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral, é composta pelas Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Outras Despesas Correntes (material de Consumo, Prestação de Serviços, Subvenções, Contribuições Correntes e outras).

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As Despesas de Capital – constituem o grupo de despesas da Administração, com intenção de adquirir ou produzir bens de capital, que contribuirão para a produção de novos bens ou serviços e integrarão o patrimônio público, é composta pelos Investimentos (Equipamentos, Obras e Instalações), Inversões Financeiras e Amortizações da Dívida.

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Os resultados apurados com relação à Receita e à despesa nos mostra alguns fatos importantes na execução orçamentária:

Positivamente: 1) A Prefeitura gastou menos do que o arrecadado;

2) A disponibilidade Financeira reduz o saldo da Divida Consolidada Líquida; 3) Aumenta o resultado primário no quadrimestre; 4) Equilíbrio das contas públicas  (Tecer comentários sobre o assunto)

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A LRF estabelece os limites de Despesa com Pessoal nos artigos: 18, 19, 20, 21 a 23.

Índice da Despesa com Pessoal

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A LRF - Art. 18, estabelece os limites de Despesa com Pessoal 

Art.. 18 – Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesas total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer naturezas remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Continua

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A LRF - Art. 19, estabelece os limites de Despesa com Pessoal

Art.. 19 – Para fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminado:

 I – União: 50% (cinqüenta por cento);  II – Estados: 60% (sessenta por cento);  III – Municípios: 60% (sessenta por cento).

Continua

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A LRF - Arts 21 a 23, estabelece os limites de Despesa com Pessoal 

Art.. 21 – É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal. Art.. 22 – A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 a 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Art.. 23 – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo da medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos § 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

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Existem constantes conflitos entre governantes e servidores, por melhores salários, contudo a Constituição Federal e a LRF, bem como, a falta de recursos, especialmente, nos municípios que sobrevivem das transferências constitucionais, limitam os gestores com os gastos de pessoal. Em muitos casos o inchaço da FP também é fator preponderante para o desequilíbrio financeiro de um determinado Município.

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Receita Corrente Líquida de acordo com o Art.. 3º. IV, da LRF como sendo o somatório das receitas

tributárias,

patrimoniais, serviços,

industriais,

transferências

de

contribuições,

agropecuárias, e

outras

de

receitas

também de natureza correntes.

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LRF (Arts 18 a 23), estabelece os limites de Despesa com Pessoal 

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LRF (Arts 18 a 23), estabelece os limites de Despesa com Pessoal 

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Os Índices de Pessoal do Município de Miguel Calmon, depois de ter ultrapassado o Limite Constitucional de 60% da sua RCL (Receita Corrente Líquida), passou a dar sinais de queda desde a apuração do 1º Quadrimestre. Neste 2º Quadrimestre observamos que os índices continuam estáveis embora acima do limite prudencial. A expectativa de governo é de que quando da apuração do último quadrimestre possa haver uma pequena variação para mais ou para menos a depender, exclusivamente, da arrecadação neste quadrimestre.

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Gasto com a Educação Artigo 212 da CF

Índice da Educação

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Art.. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,

na

manutenção

e

desenvolvimento do ensino.

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DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO 2º QUADRIMESTRE Art.212 da CF  

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DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO ATÉ O PERÍODO (Jan. a Agosto) Art.212 da CF  



  

 

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( ) Índice do FUNDEB

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É obrigatório a aplicação mínina de 60% das receitas

proveniente

do

Fundo

incluído

a

complementação da União, quando for o caso, na remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública,

incluindo-se

os

encargos

sociais

decorrentes dessa remuneração.

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DOS GASTOS COM REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - FUNDEB  



  

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DOS GASTOS COM REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO – FUNDEB Período Jan. a Agosto/2011  



  





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

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Conf. EC 29 e Resolução TCM 1.064/05, art 9º

Índice da Saúde

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Art.. 9º. Até o momento em que vierem a ser estabelecidos novos índices percentuais por Lei Complementar à Constituição Federal, conforme prevê o § 3º do art. 198 dessa Carta, os municípios deverão aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação das seguintes receitas, resultantes de impostos e provenientes de transferências:

I - impostos de competência dos municípios: ISS, IPTU, ITBI, IRRF; 

II - transferências pela União: Quota Parte do FPM, Quota Parte do ITR, Quota Parte da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir Ref. ICMS Desoneração) – ICMS (Art.. 158 CF/1998); III - transferências pelo Estado: Quota Parte do ICMS, Quota Parte do IPVA, Quota Parte do IPI exportação; IV - outras receitas decorrentes da cobrança da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária.

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DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM AÇÕES DA SAÚDE (Conf. EC 29 e Resolução TCM 1064/05, art 9º) PERÍODO DE MAIO A AGOSTO/2011         

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     

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   



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DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM AÇÕES DA SAÚDE (Conf. EC 29 e Resolução TCM 1064/05, art 9º)

PERÍODO DE APURAÇÃO DE JANEIRO A AGOSTO 2011         

     

   

   ú

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                                                             

Demonstrativo do Resultado Nominal Comentário do Resultado Nominal

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RELATRIO RESUMIDO DE EXECUÃO ORAMENTRIA DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL ORAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO 2010/QUADRIMESTRE SETEMBRO A DEZEMBRO

RREO - Anexo VI (LRF, art.53, inciso III) SALDO Em, 31/12/10 DIVIDA FISCAL LQUIDA

Em, 30/04/11

(A)

Em, 30/08/11

(B)

(C)

DVIDA CONSOLIDADA LQUIDA (I)

4.685.664,90

4.642.987,58

4.501.586,84

DEDUÕES (II)

2.325.452,42

5.167.024,46

3.931.653,32

2.991.187,90

5.843.156,81



0,00

0,00

0,00

665.735,57

676.132,35



2.360.212,40





RECEITAS DE PRIVATIZAÕES (IV)

0,00

0,00

0,00

PASSIVOS RECONHECIDOS (V)

0,00

0,00

0,00

2.360.212,40

-524.036,88

569.933,52

Disponibilidade de Caixa Demais Haveres Financeiros (-) Restos a Pagar Processados DIVIDA CONSOLIDADA LQUIDA (III)=(I-II)

DIVIDA FISCAL LQUIDA (VI)=(III+IV-V)

PERODO DE REFERÊNCIA RESULTADO NOMINAL

No Quadrimestre

Jan a Ago 2010

(C-B)

(C-A)



VALOR DISCRIMINAÃO DA META FISCAL

 VALOR CORRENTE

META DE RESULT.NOMINALFIXADA NA LDO P/O EXERC. DE REFERENCIA

800.000,00

Comentário

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 O Resultado Nominal no 2º QUADRIMESTRE de 2011 foi de R$  O Resultado Nominal expressa a variação da Dívida Líquida do Município. Neste Quadrimestre verifica-se também uma diminuição da Dívida comparada ao saldo do Exercício anterior (2010).

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                                                                                                                   

Demonstrativo do Resultado Primário Comentário do Resultado Primário

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LRF, Art.. 53, inciso III - Anexo VII (Portaria STN Nº 462)



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







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

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Comentário

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• O Orçamento Municipal prevê para o exercício financeiro de 2011 um resultado primário de R$ 46.860,05;

• A execução orçamentária do 2° Quadrimestre mostra um resultado primário de -R$ 1.116.461,62. • O resultado NEGATIVO demonstrado acima conota que no 2º Quadrimestre de 2011 a administração gastou mais que o que arrecadou no mesmo período. • O RESULTADO PRIMÁRIO ACUMULADO NO EXERCÍCIO é positivo no valor de R$ 1.582.728,99, portanto, no exercício a administração gastou menos que o que arrecadou.

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Prefeitura de

  Audiência Pública

Avaliaão do Cumprimento de Metas Fiscais

. Quadrimestre de 2011



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