AUTOS- 0005008920218160202

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais

Processo

0000500-89.2021.8.16.0202

Comarca: São José dos Pinhais

30/11/2021

Situação:

Público

Classe

Assunto Principal:

Sequencial:

Parte(s) do

65 - Ação Civil Pública

10397 - Sanitárias

Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição:

30/11/2021 Distribuição Automática

Juiz: Carolina Delduque Sennes Basso 39003

Tipo: Promovente SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

Nome:

Data de Não cadastrada Não cadastrado RG:

Filiação: Não informada

Advogado(s) da Parte

19328N-PR SERGIO LUIZ CHAVES

CPF/CNPJ: 80.205.503/0001-32

Nome:

Tipo: Promovido MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS

Data de Não cadastrada Não cadastrado RG:

Filiação: Não informada

Advogado(s) da Parte

57167N-PR EVERSON LUIZ DA SILVA

61028N-PR BYANCA CAROLINE METZGER DAMIANI

23412N-PR GISELE JAQUES BASTOS

CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35

06/06/2023 15:25 Página 1

Data: 30/11/2021

Movimentação:

JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL

Por: SERGIO LUIZ CHAVES

Relação de arquivos da movimentação:

• Petição Inicial

• Procuração

• ATA de Posse

• Estatuto dos Servidores

• Lei complementar

• Lei Ordinária

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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO

REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS

PINHAIS, Rua Capitão Tobias Pereira da Cruz, 811 - Centro - São José dos Pinhais – PR, CEP 93005-050 - TELEFONE (41) 3382-6364 / 3382-1663- CNPJ 80.205.503/0001-32

REG. MTE Nº 24290,008490-90 - D.O.U. SEÇÃO 1 - PÁG 19592 DE 15/10/19, por meio de seu advogado, SERGIO LUIZ CHAVES, brasileiro, casado, inscrito na OAB/PR sob n. º 19.328 e CPF sob n.º 512.238.569-68, titular da SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ/MF sob nº 32.169.920/0001-24, conforme contrato social e procuração anexa, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 76.105.543/0001-35, com sede na Rua Passos de Oliveira, 1101, Centro – CEP 83.030-720 – São José dos Pinhais/PR, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

1 – DOS FATOS

Dentre as diversas categorias que integram o quadro de pessoal do Município de São José dos Pinhais, a dos Técnicos de Raio-X compreende profissionais da saúde, os quais, como é cediço, estão sujeitos, no desempenho de seu labor, não somente às regras constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,

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como também a um plexo de normas federais, dado tratar-se de profissão regulamentada, cujo desempenho, ademais, demanda requisitos adicionais

A Constituição da República de 1988 assegura a possibilidade de acúmulo de dois cargos da área da saúde, ex vi do Art. 37, inc. XVI, “c”:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

(...)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (...)

O Município réu, todavia, vem dando interpretação restritiva a tal disposição, especificamente por entender que a lei regulamentadora da profissão de Técnico de Raio-X (Lei 7.394/1985) fixa jornada máxima para tais profissionais em 24 (vinte e quatro) horas semanais, independentemente de estes possuírem um ou dois vínculos. Em outras palavras, coíbe a possibilidade de acumulação de dois cargos de Técnico de Raio-X, em entendimento lastreado numa leitura apressada de seu Art. 14:

Art. 14 -A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Talinterpretaçãonãomereceproceder,sejaporque incompatível com o dispositivo constitucional supracitado, seja porque, sobretudo, não leva em conta a realidade fática em que tais trabalhadores se inserem.

Portanto, a presente ação tem por fito obter provimento jurisdicional que reconheça, na esteira da jurisprudência, a possibilidade de acúmulo de dois cargo de Técnico de Raio-X, dado que a interpretação compatível com a Constituição da República é aquela segundo a qual o Art. 14, da Lei 7.934/1985 refere-se a um limite a ser observado em relação a cada vínculo empregatício.

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O sindicato possui legitimidade para substituir seus sindicalizados no presente feito, nos termos do art. 8º., III, da Constituição Federal, que prescreve:

“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(…) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”

Ainda, para fins da propositura da ação civil pública, equiparase o sindicato à associação na defesa de direitos coletivos, dentre os quais os homogêneos de relevância marcadamente social, conforme art. 5º, V, da Lei 7.347/85.

O mencionado comando constitucional, portanto, conferiu ao sindicato legitimidade extraordinária e ampla para defender judicial e administrativamente os direitos e interesses individuais ou coletivos de seus sindicalizados que integram a categoria que representa.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal editou as súmulas 629 e 630, que consagram a legitimidade dos sindicatos de representar os interesses de seus sindicalizados:

Súmula 629 – “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.”

Súmula 630 – “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.”

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P R E L I M I N
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2.1 - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO
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Para além disso, há ainda pacífica jurisprudência da Excelsa Corte no sentido do cabimento da Ação Civil Pública ajuizada por sindicato:

“Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada [CB/88, art. 8º, III]”. Precedentes: AI n. 453.031-AgR/SP, Relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, publicado no DJe de 7.12.2007, RE n. 226.205-AgR, Relator Min. Eros Grau, 2ª Turma, publicado no DJe de 22.5.2007 eAI n. 422.148-AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, publicado no DJe de 14.11.2007.

A corroborar com isso, este sindicato também está legitimado a atuar como substituto processual dos servidores municipais com base em autorização expressa em seu Estatuto do Sindical (Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais anexo), que assim estabelece:

“Art. 3º. Constituem prerrogativas e deveres do SINSEP, além daquelas previstas em lei:

a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses individuais e coletivos de todos os servidores da administração direta e indireta de São José dos Pinhais.”

Esta entidade sindical, portanto, é legítima para interpor a presente demanda.

2.2 - DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA AO ROL DE FILIADOS

Verifica-se que o sindicato requerente preenche os requisitos legais atinentes à legitimidade para atuar no polo ativo da presente demanda, previstos no art. 5º, inc. V, da Lei nº. 7.347/1985, eis que i) o autor se trata de associação, com mais de um ano de existência, nos termos da lei civil; ii) que tem por finalidade institucional proteger

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os interesses econômicos da categoria que representa (in casu, os servidores públicos do município de São José dos Pinhais).

Referente ao caso em concreto, o presente instrumento coletivo se mostra remédio processual adequado para dirimir a lide, por envolver a defesa de direitos coletivos lato sensu especificamente, direitos individuais homogêneos , da categoria dos servidores públicos Técnicos de Raio-X da Municipalidade ré, que têm direitos seus cotidianamente sonegados por ato arbitrário da Administração, porquanto são impedidos de exercer, de modo acumulado, dois cargos idênticos de tal profissão.

Com efeito, há muito que a jurisprudência1 firmou-se no sentido de assegurar aos sindicatos o direito de atuação em juízo para preservar interesses

1 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 81, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO.1.- O sindicatopossuilegitimidade ativaparaajuizaraçãocivilpúblicaem defesadedireitos individuais homogêneos de seus filiados. 2.- Observa-se a relevância do bem jurídico tutelado, no interesse da coletividade, visando a anulação de cláusulas abusivas contidas em Cédulas de Crédito Rural, firmadas pelos sindicalizados perante instituição financeira, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1163703/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRATURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO STF.

I - Este eg. Tribunal, por meio da jurisprudência da Corte Especial, já consolidou o entendimento no sentido de que A legitimidade extraordinária conferida pela Constituição da República aos Sindicatos, para defesa em juízo ou fora dele dos direitos e interesses coletivos ou individuais, independentemente de autorização expressa do associado, se estende à liquidação ou execução da decisão judicial, hipótese em que deverá particularizar a situação jurídica de cada qual dos substituídos (EREsp nº 941.108/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 08/02/2010).

II - Entendimento também emanado pelo eg. Supremo Tribunal Federal: RE nºs 193.503/SP e 210.029/RS.

III - Embargos de divergência improvidos. (EREsp 1103434/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 29/08/2011)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS PELA PARTE AUTORA.PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Esta Corte posicionava-se no sentido de que, para que houvesse a proposição da ação civil pública, mister estivesse a questão inserida no contexto do art. 1º, da Lei n. 7.347/85. Tal artigo deveria, ainda, ser analisado juntamente com o artigo 81 da Lei n. 8.078/90, ou Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC.

Entendia-se, portanto, que o cabimento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos se restringia àqueles direitos que evolvessem relação de consumo.

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coletivos, individuais homogêneos, ou mesmo individuais puros, de que sejam titulares os integrantes da categoria representada, conforme artigos 1º, inciso IV, 5º, 18 e 21, da Lei nº 7.347, de 1985, c/c os artigos 81, Parágrafo Único, Inciso III, e 82, Inciso IV, da Lei nº 8.078, de 1990 (CDC).

O presente caso trata de direito coletivo homogêneo, relativo ao fato comum, qual seja, a impossibilidade de, no âmbito do Município de São José dos Pinhais, Técnicos de Raio-X exercerem dois cargos idênticos de modo acumulado, mesmo havendo plena compatibilidade de horários.

Por sua vez, a jurisprudência aponta que uma ação civil coletiva movida por Sindicato, embora represente os interesses da categoria, pode se limitar os efeitos jurídicos da ação ao rol de substituídos conforme lista anexada. Pacífica a jurisprudência do e. STF neste sentido, tal como se vê no julgado RE 573.232-SC, de voto de lavra do eminente Ministro Marco Aurélio:

“Na fase subsequente derealizaçãodessetítulo [execução], nãosepode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva.”.

Isso porque as associações atuam por representação, como, aliás, vem determinado, com todas as letras, pelo artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal,aodisporque:“As entidadesassociativas quando expressamenteautorizadas,têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”. E, sendo o Sindicato uma associação, fato este ainda mais reforçado com a Reforma Trabalhista, que

2. A jurisprudência atual, contudo, entende que, o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados às relações de consumo.

3. Deve, portanto, ser reconhecida a legitimidade do sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.

4. Afigura-sedesarrazoáveloadiantamentodecustasprocessuaispelaparteautoradaaçãocivilpública, devido à isenção legalmente concedida 5. Recurso especial provido.

(REsp 1199611/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010)

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retirou a compulsoriedade da contribuição sindical, mostra-se ainda mais certo que a atuação do Sindicato-Autor se limita ao rol de seus filiados, o qual se anexa com a presente exordial.

Assim, uma vez demonstrado o cabimento da presente ação e, bem assim, a a legitimidade ativa de o sindicato requerente propor a presente Ação Civil Pública, requer o autor que se digne este R. Juízo receber a presente exordial na forma apresentada, e, no caso de procedência dos pedidos, que os limite ao rol de substituídos associados, tal como admite o Direito Pátrio.

3. DO DIREITO

Como já ressaltado, a Constituição da República fixa a regra da impossibilidade de exercício acumulado de 2 ou mais cargos e empregos públicos, ressalvadas algumas exceções, dentre as quais se insere a dos profissionais da saúde, nos quais está compreendida a categoria dos Técnicos de Raio-X.

Entretanto, a Municipalidade ré, lastreada em jurisprudência superada, entende que a possibilidade de acúmulo de dois cargos públicos, estabelecida como garantia constitucional aos profissionais da saúde, não se aplica aos Técnicos de Raio-X.

A decisão guerreada, exarada pela Municipalidade ré, lastreiase em interpretação não recepcionada pela ordem constitucional vigente acerca da matéria desde 2001, bem como afirma inexistir lei a permitir tal acúmulo de cargos.

Com efeito, a Emenda Constitucional nº 34/2001 fixou a possibilidade e acúmulo de dois cargos da área da saúde, em profissões regulamentadas, bastando, para tanto, haver compatibilidade e horários.

Neste panorama, relativamente ao cargo de Técnico de Radiologia, por se tratar de profissão privativa de profissional da saúde regulamentada (Lei

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PROJUDI - Processo: 0000500-89.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Chaves 30/11/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 9

PROJUDI - Processo: 0000500-89.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Chaves 30/11/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

n° 7394/1985), o acúmulo só seria ilícito no caso de não haver compatibilidade de horários, uma vez que a hipótese se enquadra na alínea "c" acima transcrita.

No caso, o Parecer Jurídico PGM/PROSERVI nº47/2019, documento no qual se fundamentou a decisão guerreada, assevera, em suma, que não há jurisprudência assentada sobre a possibilidade de exercício acumulado de dois cargos de Técnico de Raio-X, bem como que tal possibilidade demandaria autorização legal para se efetivar.

Sem razão sob ambos os ângulos, respeitosamente.

Aum porque a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal já dissipou dúvidas acerca da possibilidade de acúmulo de dois cargos de Técnico de Raio-X, sufragando entendimento de que esta é compatível com a Constituição. Confira-se acórdão em que a Excelsa Corte deita expressa análise sobre caso de acúmulo de dois cargos de Técnico de Raio-X:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO.

ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA

INFRACONSTITUCIONALQUE LIMITAAJORNADASEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I -

A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. II – Para se chegar à conclusão

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contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III -Agravo regimental improvido.” (STF, RE 633298 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012)

Em sentido idêntico, decisão monocrática do Ministro DiasToffoli exarada nos autos de Recurso Extraordinário 725798/DF.

Há decisões, também, do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ART. 37, INC. XVI, DA CF/88. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

O aresto impugnado, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, dirimiu a controvérsia à luz do disposto no art. 37, inc. XVI, da CF/88 e no art. 118, § 2°, da Lei n. 8112/90, afastando a aplicação da norma inserta no art. 14 da Lei n. 7.394/85, ao fundamento de que as hipóteses excepcionais de acumulação estão condicionadas à compatibilidade de horários, sem previsão de qualquer limite de carga horária.

Tendo o Tribunal de origem concluído pela compatibilidade de horários, rever tal decisão demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ao Superior

Tribunal de Justiça em razão da Súmula 7/STJ.

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em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/Identificador: PJTV3 CFTLX 2VS25 ZJ4KR PROJUDI - Processo: 0000500-89.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Chaves 30/11/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 11
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deste

Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Resp 1358870/PB- Rei. Min. Og Fernandes- Segunda TurmaDJ 21/11/2013)

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA. ART. 37, XVI, DA CF. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO QUANTO AO NÚMERO MÁXIMO DE HORAS TRABALHADAS. REGRA ESTABELECIDA NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

É possível a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, a teor do que preceitua o § 29, do art. 118, da Lei n. 8.112/90, o que foi plenamente comprovado na presente demanda. Precedentes.

Na espécie, incide o teor da Súmula 83/STJ, aplicável também ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, a qual assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Não há, ressalte-se, restrição quanto ao número total de horas diárias ou semanais a serem suportados pelo profissional de saúde, como defende a recorrente, uma vez que tal condição extrapola a regra conferida pelo art. 37 da Constituição Federal vigente.

Agravo regimental não provido” (STJ,AgRg noAg 1393008/RJRei. Ministro Castro Meira- Segunda Turma- DJ 16/06/2011)

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/Identificador: PJTV3 CFTLX 2VS25 ZJ4KR PROJUDI - Processo: 0000500-89.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Chaves 30/11/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 12

PROJUDI - Processo: 0000500-89.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Chaves 30/11/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

Este também é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTAPROVIMENTO. Diante de potencial violação do art. 37, XVI, "c" da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IIRECURSO DE REVISTA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PROFISSIONAL DA SAÚDE. DURAÇÃO MÁXIMA DO TRABALHO SEMANAL. ACUMULAÇÃO DE VÍNCULOS

EMPREGATÍCIOS NA INICIATIVA PRIVADA OU ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1.1. O princípio insculpido no art. 7°, XXII, da Constituição Federal, relativamente à redução dos riscos inerentes ao trabalho, coexiste harmonicamente com outros valores previstos na Carta Magna, de modo que sua aplicação não se dá com base na sistemática do "tudo ou nada", tal como ocorre com as normasregras. 1.2. Nessa senda, quando há labor em condições insalubres, penosas ou especialmente cansativas, o legislador, ao materializar o princípio da proteção da saúde do empregado, procura fazê-lo de modo a restringir as jornadas de trabalho para duração aquém do limite constitucional, tornando-o mais oneroso ao tomador dos serviços. 1.3.ALei 7.394/1985, em que se estabelece duração semanal máxima do trabalho para técnicoderadiologiaemvinteequatrohorase,aomesmotempo, é fixado piso salarial superior ao mínimo legal (arts. 14 e 16 da Lei 7.394/1985) oferece garantia ao trabalhador. Não há proibição expressa à acumulação de mais de um vínculo de emprego, seja na inciativa privada ou no setor público, para a categoria. 1.4. Realmente, o art. 5o, II e XIII, da Constituição Federal, assegura ao cidadão o livre exercício de sua profissão.

1.5. Diante disso, embora a redução dos riscos à saúde,

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inerentes ao trabalho, seja princípio da maior relevância, não anula a liberdade individual do trabalhador que, à míngua de disposição normativa expressa, tem espaço para discernir sobre o que é melhor para sua vida, inclusive deliberar pela acumulação de dois vínculos como de técnico de radiologia. 1.6. A limitação da duração semanal ou diária do trabalho refere-se apenas a um determinado liame, o que torna possível a acumulação de dois cargos ou empregos públicos, com fulcro no art. 37, XVI, "c", da CF. Recurso de revista conhecido e provido” (TST, RR - 2810-75.2011.5.02.0035 Data de Julgamento: 25/03/2015, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).

Ou seja, há farto material jurisprudencial a demonstrar a possibilidade de exercício acumulado de dois cargos de Técnico de Raio-X.

A dois, há que se enfrentar a pretensa ausência de norma autorizadora de exercício acumulado de dois cargos de Técnico de Raio-X. Com efeito, neste ponto a Municipalidade ré promove exercício hermenêutico, respeitosamente, inaplicável à espécie. Seja porque o princípio da legalidade (Art. 37, caput), não tem o condão de impor eventual subversão à hierarquia de normas vale dizer, ao passo em que a própria Constituição da República autoriza, na hipótese ora versada, acúmulo de dois cargos na área da saúde, norma hierarquicamente inferior não poderia vedar tal acúmulo , seja porque as alegações da Municipalidade ré em nenhum momento dão conta de eventual incompatibilidade de horários, restando assente que há plena compatibilidade de horários in casu.

Além disto, a garantia do estado de saúde do Técnico de RaioX não irá ser afetada de acordo com o tempo no local de trabalho, e sim com a qualidade, manutenção e perfeito funcionamento das máquinas de Raio-X, além da adoção de medidas de proteção asseguradas ao operador em sede de Segurança e Medicina do Trabalho, algo que se impõe ao ente público observar.

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Deste modo, e na esteira da jurisprudência citada, deve ser reconhecida a possibilidade de acúmulo de 2 cargos de Técnico de Raio-X, bem como que a limitação a que alude a Lei 7.394/1985 refere-se a cada um dos vínculos. Ou, alternativamente, que tal limitação refere-se à exposição total do trabalhador em níveis acima dos permitidos.

4 - DA TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS

Com fundamento no artigo 300 do CPC/15, requer-se que este Juízo reconheça, em caráter imediato, a nulidade do ato do Município que obsta a contratação de Técnicos de Raio-X já detentores de um cargo público idêntico.

A medida visa proscrever imediatamente a conduta antijurídica havida por parte do Município, a qual, ademais, obsta o escorreito exercício de labor por parte de substituídos que foram aprovados no Concurso Público nº 360/2019.

Como se sabe, trabalho é vida, porquanto é do trabalho que cada indivíduo obtém os recursos para sua subsistência e existência digna. Afinal, do trabalho provém o estipêndio mensal, verba que possui natureza eminentemente alimentar, pelo que se impende que sejam pagas imediatamente: salário é vida, e a vida não pode esperar.

Bem demonstrado, portanto, o perigo na demora do provimento final.

Resta assegurada, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, dado que, se verificado que não assiste razão ao sindicato, basta cassar-se eventual provimento de servidor nomeado em duplicidade, no que não se crê.

Como exposto no artigo 3o da Lei n. 7.347/85, a Ação Civil Pública pode ter por objeto a condenação dos réus à reparação cível e/ou obrigação de

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fazer ou não fazer, sendo que o sistema processual brasileiro conduz à possibilidade provimentos em sede de tutela de urgência como o ora pleiteado.

A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária encontra amplo amparo no fumus boni iuris, consistente nos dispositivos constitucionais que amparam a pretensão ora deduzida, bem como na farta jurisprudência colacionada.

Por fim, que se determine a imediata contratação daqueles servidores que se encontram em condições de nomeação.

5 – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) Que seja recebida presente Ação Civil Pública, com isenção de custas, bem como limitada subjetivamente pelo rol de filiados ora anexado, e também pelos demais que se anexarem ao processo durante o deslinde da causa, até o trânsito em julgado;

b) Em sede de tutela de urgência/evidência, a fim de evitar a continuidade do dano, e evitando com isso maior prejuízo futuro à fazenda pública e ao trabalhador, que se determine ao Município que casse imediatamente a decisão que está a obstar a contratação de Técnicos de Raio-X para o exercício de um segundo cargo idêntico tendo emcontao permissivo constitucionaldeacumulação de cargosde saúdee a evidente compatibilidade de horários, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00/dia;

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c) No mérito, que seja confirmada a tutela de urgência, para o fim de: i) reconhecer que é possível a acumulação de dois cargos públicos de Técnico de Raio-X; ii) reconhecer que o limite de 24 horas semanais fixado pela Lei7.394/1985 referese a cada um dos vínculos havidos pelo servidor; iii) determinar a imediata contratação dos

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substituídos que se encontram em condições de ser nomeados para o segundo vínculo em tal cargo; iv) que se condene a Ré a indenizar os substituídos em caráter retroativo caso haja demora na efetivação de sua nomeação;

d) Que seja condenada a ré no ônus de sucumbência.

e) Protesta pela produção de todas as provas em direito admitida, em especial a documental, requerendo-se, especialmente, a determinação de juntada, pela ré, de todos os documentos de negativa de contratação de técnicos de RaioX para um segundo vínculo com a Administração

Dá-se a causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para efeitos de alçada.

Pede Deferimento.

Data da assinatura digital.

Sergio Luiz Chaves

OAB/PR 19328

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Vara da Fazenda Pública

Autos nº: 500-89.2022.8.16.0202

Autor: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São

José dos Pinhais

Réu: Município de São José dos Pinhais

SENTENÇA

Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação Civil Pública que move o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais contra o Município de São José dos Pinhais verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte:

I – RELATÓRIO

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais ingressou com ação civil pública contra o Município de São José dos Pinhais.

O autor sustenta, em síntese, que o requerido vem interpretando o artigo 37, XVI, “c”, da CF, de forma restritiva no tocante aos ocupantes do cargo de técnico de raio-X, fixando a jornada máxima semanal de tais profissionais em 24 (vinte e quatro) horas,independentemente do número devínculos.

Afirmaque tal interpretação éincompatível coma

Constituição Federal, pois não leva em consideração a realidade fática dos servidores públicos.

Requer a concessão de tutela de urgência determinando que o requerido casse a decisão que obsta a contratação de técnicos de raio-X para o exercício de um segundo cargo idêntico consoante o permissivo constitucional e se houver compatibilidade de horários.

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Validação
No mérito, postulou a confirmação da decisão de tutela de urgência declarando-se a possibilidade da acumulação de dois cargos públicosdetécnicoderaio-X,reconhecendo-sequeolimitede24(vinteequatro)horas fixado na Lei nº 7.394/1985 refere-se a cada um dos vínculos havidos pelo servidor e Identificador:
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determinando-se a imediata contratação dos substituídos que se encontram em condições de serem nomeados para o segundo vínculo, indenizando-os em caráter retroativo pela morana efetivação do ato.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido.

Citado,oMunicípioofereceucontestação,naqual arguiu a existência de conexão entre a presente ação e aquelas de nºs.

413.36.2021.8.16.0202 e 460-10.2021.8.16.0202.

No mérito, defendeu a legalidade do ato impugnado,haja vista que a Lei nº 7.394/1985 foi editada comvistasa garantira saúde e a segurança do trabalho,limitando a exposição dos servidores queoperam raio-X ao limite semanal de 24 (vinte e quatro) horas

Requereu a improcedência dos pedidos.

O autor se manifestou sobre a contestação.

Na fase de especificação de provas, ambas as partes postularam o julgamento antecipado dalide.

O Ministério Público lançou parecer pela improcedência dos pedidos.

Os autos vieram conclusos.

É, em síntese, o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O julgamento daação não demanda aprodução de outras provas além da análise da legislação vigente, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.

Inicialmente, a arguição de conexão merece ser afastada, haja vista que as ações nºs. 413.36.2021.8.16.0202 e 460-10.2021.8.16.0202 já foram sentenciadas.

No mérito,a Constituição Federal,no artigo 37,XVI, “c”, dispõe:

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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

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legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,ao seguinte:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,observado emqualquer caso o dispostono inciso

XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) ade dois cargosou empregosprivativosdeprofissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Percebe-se que o dispositivo constitucional não estipulou a jornada máxima de trabalho semanal a ser cumprida pelos profissionais de saúdeparaquefossepossívelaacumulaçãodecargospúblicos,fixandocomorequisito único que houvesse a compatibilidade de horários.

No entanto, especificamente quanto aos técnicos em radiologia, a Lei Federal nº 7394/1985, prevê:

Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:

I - radiológica,no setor de diagnóstico;

II - radioterápica, no setor de terapia;

III - radioisotópica,no setor de radioisótopos;

IV - industrial, no setorindustrial;

V - de medicina nuclear.

Art.14 - Ajornadadetrabalho dosprofissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais

A limitação da jornada de trabalho dos técnicos em radiologia tem como escopo principal assegurar o direito à saúde e integridade física desses profissionais, que são expostos à agente insalubre no exercício de suas funções.

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Assim, o artigo 37, XVI, “c”, da CF, deve ser lido em consonância com os artigos 7º, XXII, e 196, também da CF, que asseguram o direito à saúde do trabalhador.

Nesse sentido,aliás, vem decidindo o STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE DOISCARGOSDEPRIVATIVOSDEPROFISSIONAISDE SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO LIMITADA EM 24 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI 7.394/1985. AGRAVOINTERNONOAGRAVOEMRECURSOESPECIALDO SERVIDOR DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia posta em exame a saber se é legítima a cumulação de cargos na forma prevista pelo art. 37, XVI da Constituição Federal, não obstante a jornada máxima de 24 (vinte e quatro) horas semanais atribuída aos Técnicos em Radiologia pela Lei 7.394/1985.

2. A Lei Federal 7.394/1985, ao regular e estabelecer normas sobre o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, previu, em seu art. 14, a limitação da carga horária semanal em 24 horas, considerando o fato de que esses profissionais são submetidos a uma tecnologia insalubre, cuja exposição acima do permissivo legal pode causar sérios danos à saúde. 3. Assim, em que pese o art. 37, inciso XVI, alínea c da Constituição Federal possibilitar aos profissionais de saúdeaacumulaçãodedoiscargosouempregosnaárea de saúde, desde que haja compatibilidade de horários, é inadmissível aacumulaçãodedoiscargosdeTécnicosem Radiologia fora da limitação da jornada de trabalho previsto no referido dispositivo infraconstitucional, visto que,acasoultrapassado tal limite,restariavioladoo direito à saúde e integridade física, insculpido na Constituição Federal, que é indisponível, em função do bem comum

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maior a proteger. Nesse sentido: AgRg no AREsp 341.145/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVESLIMA,DJe 18.2.2014 e AgRg noAgRg no AREsp 138.186/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012.

4. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1220694/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019)

Nomesmo sentido,o seguinteprecedentedo TJPR:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.TÉCNICO EM RADIOLOGIA.ACUMULAÇÃO DE CARGOS.SOBREPOSIÇÃO DE CARGA HORÁRIA.INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS (ART. 37, XVI, ALÍNEA C, DA CF). LEGALIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO.a) O artigo 37, inciso XVI, alínea ‘ c’ , da Constituição Federal, admite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, desde que o servidor demonstre a compatibilidade entre os horários de trabalho e que os rendimentos acumulados não ultrapassem o teto remuneratório previsto no inciso XI.Não obstante, a proibição de acumular estende-se a empregos públicos, independentemente de os servidores públicos terem sido transpostos do regime celetista para o estatutário, conforme inciso XVII.b) No caso, a acumulação de cargos pretendidapelo Autor,ainda que privativos deprofissionaisde saúde,pressupõe apresença do requisito da compatibilidade de horários, que não restou demonstrado nos autos.c) Outrossim, a jornada reduzidaprevistaparaosTécnicosemRadiologia(20horas semanais) decorre de imperativo legal, exatamente por causa das condições em que o trabalho é exercido, com exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física

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do servidor, por força de norma jurídica inserta na Lei Federal nº 7.394/85. A finalidade é reduzir a exposição do radiologista a agentes insalubres, penosos ou perigosos.d)

Em outras palavras,a carga horária de profissionais, como o Apelante, não é limitada para ele ter dois cargos públicos considerados insalubres.e) Ademais, é preciso considerar a razoabilidade da situação, sendo impossível admitiracumulaçõesqueimponhamcargasexcessivasao servidor, o que a médio longo prazo fatalmente comprometerão a qualidade do serviço que desempenha, bem como sua própria saúde.f) Por tais razões,nãoháfalaremilegalidadedoatodeexoneração do Autor dos Quadros Funcionais do extinto ISEP, não cabendo, por conseguinte, a reintegração do cargo público de Técnico em Radiologia.2) DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.POSSIBILIDADE.a) O direito à licença-prêmio vem estabelecido no art. 247, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.174/1970 (Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo), fazendo jus o servidor que completar o quinquênio de efetivo exercício na função ocupada.b) Diga-se de passagem que a orientação do STJ é firme no sentido de que é possível, no momento do desligamento do servidor público, a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, tendoemvistaoprincípioquevedaoenriquecimentosem causa, no caso, por parte da Administração, ainda que haja tempo prestado sob o regime da CLT.c) Do caso concreto, denota-se que o ESTADO DO PARANÁ não comprovou, documentalmente, que houve, sim, a fruição dabenessepelo Autor.Logo,não se desincumbiudo ônus probatório que lhe competia, demonstrando o fato impeditivododireitoconstitutivo,regraestaprevistano art. 333, II, do Código de Processo Civil.d) Em vista disso, é devida a conversão da licença-prêmio em pecúnia,

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conforme
resolução do Projudi, do
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considerando verdadeiro o fato alegado e não desconstituído,não podendo o Autor ser prejudicado,nos termos do art. 359, do Código de Processo Civil.3) DIREITO ADMINISTRATIVO DESCONTOS PREVIDENCÁRIOS

COBRADOS, MÊS AMÊS, NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. RESTITUIÇÃO.

CABIMENTO.a) O Autor faz jus à devolução dos descontos previdenciáriosincidentes sobresuaremuneração. b) Sea situação funcional tida como ilegal não gera direitos (Súmula nº 473, do STF), justo mostra-se a a restituição ao Autor, que teve mensalmente a contribuição previdenciária descontada no período de 20/03/1995 (quando nomeado para o segundo cargo técnico), até ser exonerado do cargo antigamente ocupado no INSTITUTO DE SAÚDE DO PARANÁ, em 01/07/1999. A uma, porque entendimento contrário culminaria no enriquecimento ilícito do erário e, a duas, porque o Autor perdeu a oportunidade de ser beneficiado com a aposentadoria.4) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. EXONERAÇÃO.INDENIZAÇÃO DEVIDA(ART.7º,XVII,DACF).

VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.a) O direito anual às férias e ao respectivo adicional (terço constitucional) encontram-se assegurados na Constituição Federal a todos os trabalhadores(art.7º,XVII),no capítulo dosdireitos sociais, aplicando aos servidores públicos, por força da norma extensivaprevistano art.39,§3º.b)Sedeumladoo Poder Público, com base no interesse da Administração, ditar o momento adequado à concessão das férias, desde que dentro do período concessivo, inadmissível é a supressão desse direito, sob pena de estar causando dano ao servidor, mesmo que o término do vínculo tenha sido por contadaexoneração.c)Frise-se,ademais,queaausência de previsão legal acerca da indenização de férias não

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PROJUDI - Processo: 0000500-89.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Carolina Delduque Sennes Basso 04/08/2022: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença

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usufruídas e ao terço constitucional, não exime o ente público de, nessa forma,pagá-las.É que esses direitos são assegurados constitucionalmente e, uma vez vulnerados, garantemareparação empecúnia(art.186 e927,ambos do Código Civil).d) Não se trata, então, de afronta ao princípio da legalidade, mas apenas de se reparar um dano sofrido pela ofensa a um direito social, evitando o enriquecimentoilícitodaAdministração,quesebeneficiou pelo trabalho desenvolvido sem a concessão das férias devidas e do seu adicional de um terço a mais que a remuneração normal.5)

PROVIMENTO.

(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1102054-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Unânime - J. 12.11.2013)

É certo que no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1246685/RJ, o Supremo Tribunal Federal fixou o tema 1081: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. ”

Ocasoparadigmatratavadeacumulaçãodedois cargos na área de saúde (enfermeira) em dois hospitais.

Para a solução da controvérsia, entendeu-se ser viáveloexercíciodoscargosacumuláveisaindaquehajanormainfraconstitucionalque limite a jornada semanal, extraindo-se da ordem constitucional apenas o condicionamento do exercício dos cargos à compatibilidade de horários.

Não obstante, não há que se falar em autorização de acumulação de cargos públicos indistintamente, mas em análise de compatibilidade de horários e das particularidades de cada caso concreto.

Nos autos sob análise, a existência de norma infraconstitucional limitando ajornadade trabalho a 24 (vinte e quatro) horas semanais tem fundamento na proteção à vida e saúde do trabalhador, haja vista que os

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profissionais técnicos em radiologia são submetidos à radiação ionizante, cuja exposição acima do permissivo legal pode causar sérios danos à saúde. Assim, embora exista aproximação entre o caso concretoeoparadigma,tem-sequeasparticularidadesemcomentonãoforamobjeto de análise quando do julgamento pelo STF, de modo que é viável o afastamento do tema.

Aimprocedência dos pedidos é,assim, de rigor.

III – DISPOSITIVO

POR TODO O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais em face do Município de São José dos Pinhais, extinguindo o processo com resolução do mérito,nos termos do artigo 487,I,do CPC Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 18, da Lei nº 7347/1985. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais/PR, data no sistema.

CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO

Juíza de Direito

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PROJUDI - Processo: 0000500-89.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 37.1 - Assinado digitalmente por Everson Luiz da Silva 09/08/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição

Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais Procuradoria Geral do Município ESTADO DO PARANÁ

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA

PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ

MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, já qualificado nos autos em epígrafe, vem com o devido acatamento à presença de Vossa Excelência, por seu procuradorjudicialqueassinadigitalmente,anotarqueestácientedasentençaretro.

Nestestermos,pededeferimento.

Everson Luiz da Silva ProcuradordoMunicípio OAB/PR–57.167

Matrícula20.328

Rua Passos de Oliveira, 1101 - São José dos Pinhais - Paraná CEP 83030-720 Fone:(41)3381-6873
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resolução
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nº 11.419/2006,
do Projudi, do
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Data: 05/09/2022

Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (04/08/2022)

Por: SERGIO LUIZ CHAVES

Relação de arquivos da movimentação: • Petição

PROJUDI - Processo: 0000500-89.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 38.0 05/09/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Página 410

PROJUDI - Processo: 0000500-89.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Chaves 05/09/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO DA FAZENDA

PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA

DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANA

AUTOS: 0000500-89.2021.8.16.0202

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ

DOS PINHAIS- SINSEP, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, a presença de Vossa Excelência, por seu procurador “in fine” assinado, com fundamento no artigo 1009 do CPC, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

Conforme razões anexas, notícia que isento de preparo o recurso, por se tratar de Ação Civil Pública

Após os procedimentos de praxe, seja encaminhado os autos a superior instância.

Pede deferimento.

São José dos Pinhais, 05 de setembro de 2022.

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SERGIO LUIZ CHAVES

OAB/PR 19.328

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PROJUDI - Processo: 0000500-89.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Chaves 05/09/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

AUTOS: 0000500-89.2021.8.16.0202

ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, PARANÁ SINSEP

APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS-PR

DoutaCâmara, NobresDesembargadores RAZÕES DE APELAÇÃO

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I- TEMPESTIVIDADE

O Apelante foi intimado da sentença, ora recorrida em 09-08-22, prazo de 15 dias uteis para Recurso Portanto, tempestivo é a interposição do presente.

II- SÍNTESE

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Trata-se de Ação Civil Pública movida em face do Município de São José dos Pinhais, em que se postula a possibilidade da acumulação de cargos dos Técnicos em Radiologia, por se tratar da autorização Constitucional, no artigo 37, XVI, “c”.

Em Contestação do Recorrido alega interpretação restritiva na norma Constitucional e que deve ser aplicada a Lei nº 7.394/85, para se dará garantia a segurança do trabalho aqueles servidores que ocupam do cargo acima,

Sobreveio decisão do juízo singular julgando improcedente ação, sustentado que a Lei nº 7394/85 impõe a limitação de jornada semanal e que o artigo 37, XVI, “c” deve harmonizar-se com os artigos XII e !96 da Constituição Federal.

Refutou paradigma em Julgamento do Recurso Extraordinário nº 1246685/RJ e a Tese 1081.

Ainda que se trate de funções do cargo que se submetem à radiação ionizante, que exposição além daquela definida na Lei Infraconstitucional pode causar danos à saúde. - Movimento 34.1 -

III - RAZÕES DO RECURSO - DA SENTENÇA VERGASTADA

A r. Sentença proferida pelo juiz a quo na Ação Civil Pública proposta pela apelante em face do apelado, julgando o seu pedido improcedente, deve ser modificada in totum

Em que pese a decisão da ilustre Magistrada, esta não deve prevalecer, pois atenta contra a ordem constitucional ao sobrepor aplicação da norma infraconstitucional.

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Documento
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Sergio

A Carta da República, ao excepcionar o acúmulo de cargo deixa evidenciado a possibilidade de dois cargos de profissionais de saúde, o que é exercido pelos substituídos pelo Sindicato Autor/recorrente.

A Constituição Federal:

"Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observadoemqualquercasoodispostonoincisoXI.

(...)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde comprofissõesregulamentadas;"

A Lei nº 7.394, de 29/10/1985, que regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia:

"Art.14.Ajornadadetrabalhodosprofissionaisabrangidospor estaLeiseráde24(vinteequatro)horassemanais."

Nítida que a norma constitucional assegura o direito a acumulação de dois cargos públicos ou empregos privativos de profissionais de saúde, exigindo apenas que as profissões sejam regulamentadas e que haja compatibilidade de horário para exercício destes.

Notadamente a limitação da carga horária não pode impor restrições ao direito assegurado constitucionalmente, sob pena de negar vigência ao texto constitucional por ato normativo de lei ordinária.

O dispositivo constitucional citada na r. sentença, ou seja, os artigos 70, XXI e 196, em entendimento a garantia do estado de saúde do Servidor que ocupa o Cargo Técnico em Radiologia não irá ser afetada de acordo com o tempo no local de trabalho, e sim com a qualidade, manutenção e perfeito funcionamento das máquinas de Raio X, além da adoção de medidas de proteção asseguradas ao operador em sede de Segurança e Medicina do Trabalho.

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GXT2R
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PROJUDI - Processo: 0000500-89.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Chaves 05/09/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

perfeito funcionamento das máquinas de Raio X, além da adoção de medidas de proteção asseguradas ao operador em sede de Segurança e Medicina do Trabalho.

A jurisprudência nos ensina:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. CARGA HORÁRIA

SEMANAL. LIMITE DE EXPOSIÇÃO. LICITUDE DO EXERCÍCIO SIMULTÂNEO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA CUMULÇÃO. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO NÃO COMPROVADOS. "A limitação máxima de carga horária, prevista em legislação especial, não pode ter como resultado o esvaziamento do permissivo constitucional, quanto à cumulação de cargos, empregos ou funções, por profissionais da área de saúde." (APC 20070111030252-TJDF).”

"A limitação máxima de carga horária, prevista em legislação especial, não pode ter como resultado o esvaziamento do permissivo constitucional, quanto à cumulação de cargos, empregos ou funções, por profissionais da área de saúde." (APC 20070111030252TJ DF).

"Os riscos decorrentes da exposição aos efeitos nocivos do Raio X não impedem a cumulação de cargos por profissionais da área de radiologia, tendo em vista que existem medidas que podem ser adotadas para aumentar a proteção radiológica e reduzir os acidentes." (APC 20070111030252TJDF).

A Constituição, autoriza havendo compatibilidade de horário o acúmulo legal e a legislação infraconstitucional não detêm competência para alterar o restringir

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Valemo-nos da Jurisprudência firme neste entendimento:

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Sergio

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO

PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não sesujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). 3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes. 4. Adequação do entendimento desta Corte ao posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federalsobreotema.5.Recursoespecialprovido.

(STJ - REsp: 1746784 PE 2018/0139716-3, Relator: Ministro OG

FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2018, T2 - SEGUNDA

TURMA,DatadePublicação:DJe30/08/2018)

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer seja conhecido do Recurso de Apelação Cível, e provido reformando a decisão de primeira instância para que o cargo de

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- Assinado digitalmente por Sergio Luiz Chaves
DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

PROJUDI - Processo: 0000500-89.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Chaves 05/09/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

TÉCNICO EM RADIOLOGIA, possa ser acumulado, nos termos da norma constitucional.

Requer ainda que seja condenada o Apelado nos honorários advocatícios e custas processuais ; Pede deferimento.

São José dos Pinhais, 05 de setembro de 2022.

Sergio Luiz Chaves

OAB/PR 19328

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Data: 30/09/2022

Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

Complemento: Referente ao evento (seq. 38) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (05/09/2022).

Por: Alexandre Ferreira dos Santos

Intimações

Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovido MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 30 dias úteis Não Não Sim 10/10/2022 23:59 27/10/2022 16:58 - - CUMPRIDA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS PROJUDI - Processo: 0000500-89.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 39.0 30/09/2022: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 418

Data: 11/10/2022

Movimentação: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA

Complemento: Referente ao evento (seq. 38) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (05/09/2022) e ao evento de expedição seq. 39.

Por: SISTEMA PROJUDI

Intimações

Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovido MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 30 dias úteis Não Não Sim 10/10/2022 23:59 27/10/2022 16:58 - - CUMPRIDA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS PROJUDI - Processo: 0000500-89.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 40.0 11/10/2022: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Página 419
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