Duque - Quebra de Sigilo

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joinville 6ª Vara Cível Autos n. 0900845-25.2015.8.24.0038

Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte/PROC Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Falido: Metalúrgica Duque S/A BHV

Vistos etc. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no exercício de suas atribuições legais, ajuizou ação cautelar inominada em face de METALÚRGICA DUQUE S.A., alegando que: a) em 03.02.2014, a empresa ré protocolou pedido de recuperação judicial, autuado sob o n. 0004041-62.2014.8.24.0038 e distribuído perante este Juízo, cujo curso segue regularmente; b) na Comissão de Valores Mobiliários, tramita o processo administrativo sancionador n. RJ-2014-4077, no qual foi apresentado "Termo de Acusação" contra os administradores e o acionista controlador da recuperanda ante as irregularidades verificadas; c) os fatos apurados no referido procedimento administrativo foram comunicados ao Órgão Ministerial, cuja remessa dos autos ocorreu em caráter sigiloso, com base no art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.385/76, e no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar n. 105/01; d) aludido sigilo impede a juntada dos documentos remetidos aos autos da recuperação judicial, embora o conhecimento por este Juízo dos atos fraudulentos e de má-gestão neles registrados seja fundamental para o escorreito processamento do feito; e) a regra do sigilo bancário deve ser relativizada quando em confronto com o interesse público; f) considerando que a recuperanda pretende continuar suas atividades sob o manto Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza – Página 1


ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joinville 6ª Vara Cível Autos n. 0900845-25.2015.8.24.0038 da Lei n. 11.101/05, bem como que o plano de recuperação não obteve aprovação pela assembleia-geral de credores, mostra-se imprescindível que os envolvidos tenham ciência dos fatos investigados no procedimento administrativo referido; g) os documentos sob sigilo demonstram retiradas constantes e de grande monta do caixa da empresa por seus administradores, indícios da prática de crime contra o sistema financeiro, apropriação indébita de contribuições previdenciárias e crime falimentar, razões que ensejaram sua remessa também ao Ministério Público Federal; h) o conhecimento dos fatos apurados no procedimento administrativo influenciará a tomada de decisões e produzirá reflexos econômicos, sociais e trabalhistas, razão pela qual os documentos enviados à promotoria devem ser juntados aos autos da recuperação judicial. Culminou por requerer a concessão da medida liminar para decretar a quebra do sigilo conferido aos documentos anexados ao presente feito para que sejam juntados, preferencialmente em meio digital, aos autos da recuperação judicial de n. 0004041-62.2014.8.24.0038. É o brevíssimo relato.

Decido. Recebo o presente feito como ação cautelar inominada, razão pela qual passo ao exame do pedido relatado em caráter de medida liminar. Inicialmente, convém trazer a lição de Piero Calamandrei, que compara as medidas cautelares à ação policial, destacando que o seu objetivo não é a defesa de um direito subjetivo, mas, sobretudo, assegurar a eficácia e a seriedade da jurisdição, senão vejamos: "As medidas cautelares são predispostas, mais do que pelos interesses dos indivíduos, pelo interesse da administração da justiça, das quais garantem o bom funcionamento e, também se poderia dizer, o bom nome. Se a expressão "polícia judiciária" não tivesse já no nosso Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza – Página 2


ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joinville 6ª Vara Cível Autos n. 0900845-25.2015.8.24.0038 ordenamento um exato significado, ela poderia parecer singularmente adequada para designar a tutela cautelar: nesta encontram-se de fato, colocados ao serviço da função jurisdicional, aqueles poderes de prevenção, exercitados com urgência e com base em um juízo provisório no qual têm parte extensa as considerações de oportunidade, que são sem dúvida características de verdadeira e própria função de polícia. Poderia se dizer, aliás, que mesmo a matéria dos procedimentos cautelares constitui a árealimite entre a função jurisdicional e aquela, administrativa, de polícia." (in Introdução ao estudo sistemático dos procedimentos cautelares. Trad. da edição italiana de 1936: Carla Roberta Andreasi Bassi. Campinas: Servanda, 2000, p. 210) Na mesma direção, escreveu Reis Friede: "O processo cautelar, pelo nosso sistema processual, tem seu cabimento aferido pela natureza da pretensão. A medida cautelar é essencialmente assecurativa e, nela, o que se discute e decide é, tão somente, a existência ou não do perigo de lesão a um bem jurídico. A pretensão tem por fundamento a existência, ainda que provável, de perigo de lesão decorrente da demora da lide principal pelo requerente da tutela, da segurança provisória [...]. Assim, a cognição, na cautelar, limita-se à verificação dos pressupostos acima enunciados; a existência do periculum in mora e a presença do fumus boni iuris tão somente. Portanto, não tem qualquer sentido adentrar-se o mérito da ação principal para discutir-se fatos ou direitos que serão objetos da apreciação exclusivamente no âmbito daquela ação, a principal. Aqui, na cautelar, o que se tem de verificar é, tão somente, se estão presentes os pressupostos e requisitos específicos das balizas de cognição da ação cautelar: o perigo de lesão de um bem jurídico que o ordenamento deve, em tese, proteger, em razão da demora da lide principal." (in Aspectos fundamentais das medidas liminares. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996, p. 427-8) Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza – Página 3


ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joinville 6ª Vara Cível Autos n. 0900845-25.2015.8.24.0038 No que pertine ao deferimento de medida liminar em ação cautelar, exige-se o atendimento de dois requisitos, a saber, fumus boni juris e periculum in mora. A este respeito, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução". (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1085) No caso sob análise, o Órgão Ministerial requer a quebra do sigilo conferido aos documentos oriundos do processo administrativo sancionador n. RJ-2014-4077, que lhe foram remetidos pela Comissão de Valores Mobiliários, para que

sejam

juntados

aos

autos

da

recuperação

judicial

n.

0004041-62.2014.8.24.0038, em que a ré figura como recuperanda. Para tanto, alega que as diversas irregularidades apuradas no procedimento administrativo possuem o condão de interferir no processamento da recuperação judicial. Verifico que no ofício de remessa do "Termo de Acusação" e "Parecer n. 156/2014/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU" oriundos do procedimento administrativo referido ao Ministério Público Estadual (arquivo digital de fl. 230, constante na pasta "rj-2014-4077- vol 4", à fl. 783), foi consignado que o envio das informações ocorreu sob sigilo, com fulcro no disposto no art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.385/76, e no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar n. 105/01. Nada obstante, a hipótese dos autos revela circunstâncias que Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza – Página 4


ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joinville 6ª Vara Cível Autos n. 0900845-25.2015.8.24.0038 autorizam a mitigação das regras contidas nos referidos dispositivos legais. A sociedade empresária ré se encontra em processo de recuperação judicial, o qual, nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/05, tenciona "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira (...) promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Para tanto, a Lei n. 11.101/05 beneficia as empresas em recuperação judicial com condições especiais para o pagamento de suas dívidas e soerguimento

empresarial,

estendendo

prazos

vencidos

e

propiciando

o

parcelamento de débitos, tudo com fulcro na ética da solidariedade, conforme explica Jorge Lobo: "Recuperação judicial é o instituto jurídico, fundado na ética da solidariedade, que visa sanear o estado de crise econômicofinanceira do empresário e da sociedade empresária com a finalidade de preservar os negócios sociais e estimular a atividade empresarial, garantir a continuidade do emprego e fomentar o trabalho humano, assegurar a satisfação, ainda que parcial e em diferentes condições, dos direitos e interesses dos credores e impulsionar a economia creditícia, mediante a apresentação, nos autos da ação de recuperação judicial, de um plano de reestruturação e reerguimento, o qual, aprovado pelos credores, expressa ou tacitamente, e homologado pelo juízo, implica novação dos créditos anteriores ao ajuizamento da demanda e obriga a todos os credores a ela sujeitos, inclusive os ausentes, os dissidentes e os que se abstiveram de participar das deliberações da assembléia geral." (In: Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 104-5). Desta forma, a boa-fé de que o pedido de recuperação judicial deveria revestir-se confronta-se com os indícios da prática de crimes contra a ordem financeira, previdenciária e

de crimes falimentares pelos administradores-

controladores da empresa recuperanda, conforme exposto na exordial. Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza – Página 5


ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joinville 6ª Vara Cível Autos n. 0900845-25.2015.8.24.0038 Diante disso, as garantias do sigilo de informações contidas no art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.385/76, c/c o art. 2º, § 3º, da Lei Complementar n. 105/01, não podem prevalecer perante o sustentado pelo Ministério Público Estadual, sob pena de se legitimar a utilização da Lei n. 11.101/05 como subterfúgio ao cometimento de ilegalidades pelas sociedades empresárias. A concessão de sigilo às informações apuradas nos casos previstos em lei não é regra absoluta, podendo ser relativizada quando colidir com o interesse público, conforme dispõe a regra prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/01, in verbis: "Art. - 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza – Página 6


ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joinville 6ª Vara Cível Autos n. 0900845-25.2015.8.24.0038 IX – praticado por organização criminosa." (Grifei.) Além disso, a jurisprudência catarinense firmou entendimento no sentido de que o interesse público também é motivo autorizador da quebra do sigilo das informações. Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHEQUE

SEM

FUNDOS

FINANCEIRA. EMPRESA

EMITIDO DE

POR

CLIENTE

DA

INSTITUIÇÃO

FOMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍTIMA DE EVENTO DANOSO OCORRIDO NO MERCADO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASA BANCÁRIA QUE RESPONDE PELOS DANOS ORIUNDOS DA EMISSÃO DE CÁRTULAS SEM PROVISÃO DE FUNDOS

EMITIDAS POR SEUS CORRENTISTAS. EQUIPARAÇÃO AO

CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS

DA

PROVA.

VEROSSIMILHANÇA

DAS

ALEGAÇÕES

E

HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1.

As

instituições

financeiras

estão,

todas

elas,

alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência." (STF, ADI 2591, relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 29-09-2006, p. 031). No que tange a possiblidade de Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza – Página 7


ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joinville 6ª Vara Cível Autos n. 0900845-25.2015.8.24.0038 quebra de sigilo bancário, o entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de que "deve ser autorizada em situações excepcionais, quais sejam, as previstas no art. 1º, § 4º caput e incs. I à VI da Lei Complementar n. 105/2001 e naquelas em que reste configurada a preponderância do interesse público sobre o privado" (Des. Stanley da Silva Braga), sendo assim, preenchidos tais requisitos, como no caso sob análise, não há razão para impedir a juntada dos documentos requeridos na exordial." (Agravo de Instrumento n. 2013.023454-6, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, grifei.) E ainda: "AGRAVO

DE

INSTRUMENTO

EM

EMBARGOS

DE

TERCEIRO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONCESSÃO DE LIMINAR - QUEBRA DE SIGILO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO PARA AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAIS BENEFÍCIOS - POSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL

-

INTERESSE

PÚBLICO

-

PROVA

RELEVANTE

AO

DESLINDE DA QUAESTIO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 2010.081760-2, de Lebon Régis, rel. Des. José Volpato de Souza) Ademais, do exame do arquivo digital contido à fl. 230, verifico que a ciência deste Juízo sobre o processo administrativo sancionador n. RJ-2014-4077 foi inclusive determinada no documento constante às fls. 770-1 que consta na pasta "rj-2014-4077 vol 4". Contudo, tal comunicação ainda não foi recebida. Por fim, considerando a fase do processo de recuperação judicial, qual seja, pendente de manifestação do administrador judicial e de posterior decisão do Juízo acerca da negativa de aceitação do plano de recuperação pela assembleia-geral de credores, resta evidente o interesse público e social na publicidade dos documentos colacionados a estes autos. Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza – Página 8


ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joinville 6ª Vara Cível Autos n. 0900845-25.2015.8.24.0038 Ora, a averiguação de eventual ilegalidade pelo exame dos documentos colacionados pelo Órgão Ministerial tem o condão de interferir severamente no processo de recuperação judicial, tanto nas decisões deste Juízo quanto no posicionamento e na postulação dos credores. Destarte, resta evidente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida pleiteada. Por sua vez, o periculum in mora encontra-se respaldado justamente na iminência de decisão deste Juízo acerca do plano de recuperação apresentado pela empresa ré, cujo teor pode se afastar da verdade fática a ser revelada pelos documentos trazidos à baila pelo Órgão Ministerial acaso privilegiado o sigilo das informações obtidas no procedimento administrativo. Necessário privilegiar, portanto, o interesse público nos documentos oriundos do processo administrativo sancionador n. RJ-2014-4077. Assim, presentes os requisitos para a concessão da medida liminar postulada, o pedido merece deferimento.

Ante o exposto, 1. Corrija-se a autuação e registros para conferir caráter de ação cautelar inominada ao presente feito, apensando-se aos autos n. 0004041-62.2014.8.24.0038. 2. DEFIRO a medida liminar postulada para DECRETAR a quebra do sigilo conferido aos documentos constantes no arquivo digital de fl. 230 (Processo Administrativo Sancionador n. RJ-2014-4077 – volume I a V) e DETERMINAR que se proceda à sua reprodução integral em novo arquivo digital e juntada aos autos da recuperação judicial de n. 0004041-62.2014.8.24.0038, transladando-se cópia desta decisão e certificando-se. 2. Cumprido o item anterior, determino, nos autos da recuperação judicial, a intimação do administrador judicial para, em cinco dias, se Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza – Página 9


ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joinville 6ª Vara Cível Autos n. 0900845-25.2015.8.24.0038 manifestar acerca dos documentos juntados e dos credores para que tenham ciência dos mesmos. 3. Cite-se a ré para, querendo, contestar o pedido em cinco dias, ex vi do disposto no art. 802, II, do Código de Processo Civil, constando no respectivo mandado a advertência prevista no art. 803 do mesmo diploma legal. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se. Joinville, 06 de abril de 2015

VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA Juíza de Direito

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