A Mulher e seus Direitos

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Cartilha produzida pelo Sindicato dos Comerciários de Fortaleza, através da Coordenação de Políticas para as Mulheres. Presidente do Sindicato Fco Gonçalves Monteiro Coordenadora de Mulheres Rutilene Oliveira Coletivo de Mulheres Helenice Pereira Eugênia do Nascimento Darcy Oliveira Alice Ferreira Fernanda Barcelos Ankel Burtane Coordenador de Imprensa Luiz Nogueira Projeto Gráfico e Editoração Eletrônica David Lima Ilustrações Euristônio Linhares Presidenta Dilma Rousseff

Com informações da Cartilha Gêneros Diferentes, Direitos Iguais do Ministério do Trabalho e Emprego, com textos e fotos do Sindicato dos comerciários de Fortaleza.

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FORTALEZA-CE, 2014

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Assessoria de Comunicação Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

Avenida Tristão Gonçalves, 803 - Centro Fortaleza - CE - Cep: 60015-000 Fone: (85) 3455-7100 / Fax: (85) 3455-7124 Site: www.sindcomerciarios.org.br E-mail: falecom@sindcomerciarios.org.br

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SUMÁRIO Apresentação................................................................................7 A Mulher no Mercado de Trabalho...............................................9 Outubro Rosa..............................................................................11 Luta em Defesa da Creche...........................................................13 8 de Março - Dia Internacional da mulher...................................14 Assédio Sexual............................................................................18 Jogo Assédio Sexual....................................................................20 Lei Maria da Penha......................................................................22 Jogo Lei Maria da Penha.............................................................24 Assédio Moral..............................................................................26 Jogo Assédio Moral.....................................................................28 Trabalho Doméstico....................................................................30 Jogo Trabalho Doméstico............................................................32 Cláusulas da convenção Coletiva de Trabalho (CCT)...................34 Calendário Permanente..............................................................36 Orgão de Defesa da Mulher em Fortaleza..................................37 CEDAW........................................................................................38 Jogo CEDAW................................................................................40 Convenção 100 ..........................................................................42 Jogo Convenção 100...................................................................44 Convenção 103...........................................................................46 Jogo Convenção 103...................................................................50 Prorrogação da Licença Maternidade.........................................52 Convenção 111...........................................................................53 Jogo Convenção 111...................................................................54 Convenção 156...........................................................................56 Jogo Convenção 156...................................................................58 Mulheres Negras.........................................................................60 II Encontro de Gênero.................................................................62 Respostas do jogo.......................................................................63 Bibliografia..................................................................................68

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81 ANOS DE LUTAS E CONQUISTAS

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APRESENTAÇÃO

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ara as mulheres, diversos aspectos da nossa sociedade já foram transformados através de muita luta e persistência, contudo, ainda há um longo e árduo caminho pela frente, se pensarmos que o nosso objetivo é a justiça e igualdade entre gêneros. Fazemos parte de uma sociedade que ainda é machista, conservadora e atrasada. Se por um lado a mulher conquistou sua emancipação, passou a trabalhar fora de casa, tem direito ao voto e desempenha inúmeros papeis importantes na sociedade, inclusive o de presidenta da república, por outro, ainda continua sendo alvo de discriminação, censura e exclusão. Diferente dos homens, as mulheres já são criadas, desde a infância, com diversas cobranças, imposições e obrigações. E, embora as diferenças entre homens e mulheres sejam apenas físicas, existe um enorme preconceito permeando famílias e sociedade, passado de geração em geração, atribuindo restrições ao sexo denominado, equivocadamente, como frágil. Na mídia, a exposição da mulher como objeto de desejo, a busca desenfreada pelo corpo escultural e por mulheres sempre lindas e prontas para tudo, estigmatizam um ser fora da realidade, perfeito, e introduzem na sociedade o fantasma do estereótipo midiático das celebridades. A imagem das mulheres é sempre associada a bebidas alcoólicas, carros, beleza e futilidade no meio publicitário. Tais situações só servem para incitar e perpetuar o preconceito, a discriminação e o machismo. Mulheres também precisam ser mães, esposas, cuidadoras, donas de casa, cozinheiras, trabalhadoras e o mais agravante, são cobradas a executar todas estas tarefas, e mais algumas, com perfeição. Será que a mulher precisa ser bela? E é tão importante assim que a mulher esteja sempre bem vestida? E quem disse que a mulher precisa casar para não sofrer chacota? E se casar, é obrigada a ter filho? Ou só deve ter filho se estiver casada? É obrigação da mulher

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cuidar dos filhos, da casa e do marido? E por que deve ser a mulher a responsável por cuidar sempre dos doentes e idosos da família? Por que a mulher precisa estar sempre disposta para todas as situações e problemas? Entretanto, a grande questão não está em desempenhar ou não cada um desses papeis, o ponto a ser refletido é: A MULHER QUER? A questão está na decisão, no poder de escolha e no direito a ser respeitada independente das opções que fizer. No mercado de trabalho, também existem inúmeros problemas. Para citar alguns: - Mulheres são as mais prejudicadas quando há desemprego; - Pesquisas constatam que mulheres estão se qualificando mais que os homens, mas ainda recebem salários inferiores realizando as mesmas funções. - Mulheres sofrem com as duplas e triplas jornadas, pois ao saírem do trabalho, ainda precisam cuidar dos filhos, marido, casa e estudo. E mesmo com todas essas informações, ainda há quem ache desnecessária a luta das mulheres. Mas o Sindicato dos Comerciários de Fortaleza, através da Coordenação de Política para as Mulheres, reconhece a importância de intensificar o trabalho, a divulgação e o combate a todos os tipos de preconceitos e injustiças dos quais o sexo feminino é vítima. Foram todos os motivos citados acima, entre outros como violência e assédio, que nos incentivaram a elaborar esta cartilha. Com o título “Mulheres e seus direitos”, queremos chamar a atenção para temas importantes do universo feminino em todos os âmbitos: familiar, pessoal, profissional e social. Aqui você vai encontrar leis, informações úteis, textos sobre as lutas das trabalhadoras, cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho dos (as) Comerciários (as) e muito mais. Esperamos contribuir com a melhoria na qualidade de vida e de trabalho de todas as mulheres que, ao lerem esta cartilha, terão ciência de seus direitos e, principalmente, do grande papel que este sexo, que de frágil não tem nada, desempenha na sociedade. Boa e proveitosa leitura!

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A MULHER NO MERCADO DE TRABALHO

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s dados levantados pela Pesquisa de Emprego e Desemprego – PED, realizada pelo Dieese, sobre a “Inserção da Mulher no Mercado de Trabalho da Região Metropolitana de Fortaleza 2013”, apontaram, novamente, a realidade que todos já conhecem: a desigualdade entre os gêneros ainda existe e, embora haja avanços, ainda é preciso lutar muito para acabar com tal mazela. Segundo a pesquisa, o ritmo de expansão das oportunidades de trabalho perdeu intensidade nos últimos anos na Região Metropolitana de Fortaleza e as mulheres foram as principais prejudicadas. A atual taxa de participação feminina (48,5%) atingiu o menor valor de

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todas as PEDs realizadas, enquanto a taxa de participação masculina, embora também tenha decrescido entre 2012 e 2013, manteve-se num patamar relativamente superior ao registrado no início das pesquisas, mesmo antes do período de expansão nas vagas de trabalho e, consequentemente, redução do desemprego. A desigualdade é ainda mais comprovada quando a pesquisa aponta que as mulheres são mais qualificadas que os homens, concluindo ensino médio – 5% a mais que os homens, e nível superior – 5,4% a mais, contudo ainda recebem salários inferiores realizando as mesmas funções. Mulheres recebem cerca de 20% menos por hora trabalhada, independente de possuírem igual ou melhor qualificação que os homens, o que ratifica a discriminação e a desigualdade das quais ainda são vítimas. As mulheres também levam mais tempo procurando empregos e são a maioria na taxa dos desempregados, estima-se que haja 79 mil mulheres desempregadas na região, sendo a maioria com idade entre 16 e 24 anos (51,6%). Também sofrem com as duplas e triplas jornadas e talvez seja esse o motivo da pesquisa apresentar que mulheres possuem jornada de trabalho menor que a dos homens. Mas na prática, principalmente no comércio, essa não é a realidade. E mesmo que fosse, ao saírem do trabalho, as segundas e terceiras jornadas, com estudo, família, filhos, marido e casa, continuam. São muitas contradições, afinal, tanta coisa já mudou. Os tempos são outros e a prova disso é que hoje há 742 mil mulheres ocupadas na região, e 25,1% dessas mulheres disseram chefiar suas famílias. Se são capazes de chefiar família, de se qualificarem, de ocuparem os espaços tão bem quanto os homens, por que ainda sofrem com tanta desigualdade e discriminação? É necessário refletir e encontrar maneiras de continuar lutando para conquistar mais e ampliar seus direitos. Mulheres são guerreiras, são capazes! E ninguém pode dizer que não, pois isto é provado e comprovado no dia a dia, na prática, no trabalho e na vida.

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OUTUBRO ROSA

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movimento popular internacionalmente conhecido como Outubro Rosa é comemorado em todo o mundo. O nome remete à cor do laço rosa que simboliza, mundialmente, a luta contra o câncer de mama e estimula a participação da população, empresas e entidades. Este movimento começou nos Estados Unidos, onde vários Estados tinham ações isoladas referentes ao câncer de mama e/ou mamografia no mês de outubro. A primeira iniciativa vista no Brasil em relação ao Outubro Rosa, foi a iluminação em rosa do monumento Mausoléu do Soldado Constitucionalista (mais conhecido como o Obelisco do Ibirapuera), situ-

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ado em São Paulo-SP. De lá para cá, todos os anos, a adesão ao movimento vem crescendo exponencialmente. No Ceará, diversos eventos são realizados durante o mês de outubro para dar visibilidade ao movimento, que conta com muitos parceiros e apoiadores. Nas mulheres, o câncer que provoca mais mortes é o de mama, seguido de pulmão, estômago e colo do útero. Em 2011, morreram no Ceará 491 mulheres em consequência do câncer de mama, 125 delas na faixa etária de 50 a 59 anos. Em 2010, foram 492 óbitos por câncer de mama em mulheres e desse total, 108 tinham entre 50 e 59 anos. Embora numa quantidade muito inferior, o câncer de mama também atinge o sexo masculino. Foram sete óbitos em 2010 e sete em 2011, conforme o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM/ MS). - 480 mil mamografias poderiam ser feitas com os 48 mamógrafos do SUS. - 120 mil mamografias é o total de exames realizados atualmente no Ceará. - 50 anos é a idade em que as mulheres devem começar a fazer a mamografia. Em Fortaleza, há mamografia nos seguintes locais: César Cals, IPC, HGF, Instituto do Câncer, Hospital da Mulher, Hospital Distrital Gonzaga Mota e CRIO, segundo as Secretarias de Saúde do Estado e Município. Para realizar o exame, é necessário o encaminhamento do médico do SUS e/ou dos postos de saúde. O Sindicato dos Comerciários de Fortaleza também participa desta luta e convida as trabalhadoras para se engajarem.

PREVENIR É A MELHOR FORMA DE EVITAR O CÂNCER DE MAMA

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LUTA EM DEFESA DA CRECHE

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Dia Nacional de Luta pela Creche – 12 de Outubro é uma das grandes bandeiras de luta do Sindicato dos Comerciários de Fortaleza, bem como de grande parte do movimento sindical. Hoje, não existem creches suficientes no Ceará para atender a população. Esta também é a realidade de todo o país, com uma demanda bem maior do que o Estado tem atendido. Com isso, muitas crianças e famílias permanecem sem ter esse direito respeitado. A Constituição Federal (art. 7°) estabelece como direito do trabalhador urbano e rural a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 389, parágrafo 1°, estabelece que toda empresa que possua estabelecimento em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade, deverá manter um local apropriado para manter os filhos das empregadas sob vigilância e assistência, ou seja, as empresas devem disponibilizar creche. Muitas empresas já fecharam acordo com o sindicato para pagarem auxílio-creche às trabalhadoras, mas não queremos apenas o auxílio, QUEREMOS CRECHE JÁ! CRECHE É UM DIREITO DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA!

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8 DE MARÇO – DIA INTERNACIONAL DA MULHER

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Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março, tem como origem as manifestações das mulheres russas por melhores condições de vida e trabalho e contra a entrada da Rússia czarista na Primeira Guerra Mundial. Essas manifestações marcaram o início da Revolução de 1917. Entretanto a ideia de celebrar um dia da mulher já havia surgido desde os primeiros anos do século XX, nos Estados Unidos e na Europa, no contexto das lutas de mulheres por melhores condições de vida e trabalho, bem como pelo direito de voto. No Ocidente, o Dia Internacional da Mulher foi comemorado no início do século, até a década de 1920. A ideia da existência do dia Internacional da Mulher surge na virada do século XX, no contexto da Segunda Revolução Industrial e da Primeira Guerra Mundial, quando ocorre a incorporação da mãode-obra feminina, em massa, na indústria. As condições de trabalho,

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frequentemente insalubres e perigosas, eram motivo de frequentes protestos por parte dos trabalhadores. Muitas manifestações ocorreram nos anos seguintes, em várias partes do mundo, destacando-se Nova Iorque, Berlim, Viena (1911) e São Petersburgo (1913). O primeiro Dia Internacional da Mulher foi celebrado em 28 de fevereiro de 1909 nos Estados Unidos, por iniciativa do Partido Socialista da América, em memória do protesto contra as más condições de trabalho das operárias da indústria do vestuário de Nova York. Em 1910, ocorreu a primeira conferência internacional de mulheres, em Copenhaga, dirigida pela Internacional Socialista, na ocasião foi aprovada proposta da socialista alemã Clara Zetkin,que institui o dia internacional da Mulher, embora nenhuma data tivesse sido especificada. No ano seguinte, o Dia Internacional da Mulher foi celebrado a 19 de março, por mais de um milhão de pessoas, na Áustria, Dinamarca, Alemanha e Suíça. Poucos dias depois, 25 de março de 1911, um incêndio na fábrica da Triangle Shirtwaist mataria 146 trabalhadores - a maioria costureiras. O número elevado de mortes foi atribuído às más condições de segurança do edifício. Este foi considerado como o pior incêndio da história de Nova Iorque, até 11 de setembro de 2001. A morte das trabalhadoras da Triangle foi incorporado ao imaginário coletivo, de modo que esse episódio é, com frequência, erroneamente considerado como a origem do Dia Internacional da Mulher. No governo do presidente Getúlio Vargas as coisas no Brasil tomaram outro rumo. Com a reforma da constituição, acontecida em 1932, as mulheres brasileiras ganharam os mesmos direitos trabalhistas que os homens. Conquistaram o direito ao voto e a cargos políticos do executivo e do legislativo. Ainda em nosso país, há poucos anos, foi aprovada a Lei Maria da Penha, como resultado da grande luta pelos direitos da mulher, garantindo bons tratos dentro de casa, para que não sejam mais espancadas por seus companheiros ou que sirvam como escravas sexuais deles.

O DIA 8 DE MARÇO É, ANTES DE TUDO, UM DIA DE LUTA! Fonte: Wikipédia

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LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008. Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal. § 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. § 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei. Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social. Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação. Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

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Parágrafo único. (VETADO) Art. 6o (VETADO)

Art. 7o O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7o. Brasília, 9 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Carlos Lupi José Pimentel

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ASSÉDIO SEXUAL

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partir do ingresso da mulher no mercado de trabalho, vários aspectos da discriminação pela questão de gênero têm se manifestado. Elas recebem salários menores que os dos colegas homens e ainda que sejam, na maioria das vezes, mais escolarizadas que eles, têm menores oportunidades

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de conseguir emprego, são as primeiras a entrar nas listas de demissão quando há cortes nas empresas e, por fim, são as maiores vítimas daquilo que a legislação denomina assédio sexual. Há casos inversos, em que o homem se vê assediado por uma mulher. Mas essa não é a regra e sim a exceção. Em qualquer hipótese, essa prática agora é crime, com legislação especifica e penalidades previstas. A Lei 10.224, de 15 de maio 2001, caracterizou o crime de assédio sexual, com punição, como expressa no art.216-A: “ constrager alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de 1 a 2 anos de detenção. O Assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger trabalhadoras(es) por meio de cantadas e insinuações constantes com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. O Assédio sexual é um dos muitos tipos de violência que a mulher sofre no seu dia-a-dia. De modo geral, acontece quando o homem, em condição hierárquica superior, não tolera ser rejeitado e passa a insistir e pressionar para conseguir o que quer. A intenção do assediador pode ser expressa de várias formas. No ambiente de trabalho, atitudes como piadinhas, fotos de mulheres nuas, brincadeiras consideradas de macho ou comentários constragedores sobre a figura feminina podem e devem ser evitadas. A ação contra assédio sexual não é uma luta de mulheres contra homens. É uma luta de todos, inclusive de todos os homens que desejam um ambiente de trabalho saudável. Por um mínino de coerência, não se pode defender os princípios de igualdade e justiça de um lado, e de outro tolerar desculpar ou até mesmo defender comportamentos que agridam a integridade das mulheres. Derrotar a prática do assédio sexual no trabalho é parte integrante da luta pela igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.

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CAÇA-PALAVRA PROCURE E MARQUE, NO DIAGRAMA DE LETRAS, AS PALAVRAS DA RELAÇÃO ABAIXO. •DISCRIMINAÇÃO

•ASSEDIADO

• SALÁRIOS MENORES

• LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

• CRIME

• FAVORECIMENTO SEXUAL

• CONSTRANGER

• HIERÁRQUICO

• SUPERIOR

• CARGO

• ASCEnDÊNCIA

• CANTADAS

• INSINUAÇÕES

• PIADINHAS

• MULHER

• PRINCÍPIOS

• ATITUDES

• JUSTIÇA

• CONSTRANGEDORES

• OPORTUNIDADES

• LUTA

• GÊNERO

• VIOLÊNCIA • DESIGUALDADES

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U M S T D E D E F O P L V I O L Ê N C I A L E G I S L A Ç Ã O E S P E C Í F I C A Á A T I T U D E S G F H R T K D U S H E D A O A A C O N S H I E R Á R Q U I C O L Ç L D E A S I N S I N U A Ç Õ E S C A S S E D I A D O A S H T E R D E S I G U A A S C E D Ê N C I A S A B A D I S C R I M I N A Ç Ã O E S A A A A I D E N T I S A L Á R I O S M E N O R E S T A

Z E A A C O N S T R A N G E R H U A S E A A A S C O N S T R A N G E D O R E S N E R O S J E A A N S U P E R I O R A Ç A S H D T Y E R O U S A I J U S T I Ç A K C G L U A T D M F O L U T A K A P Ú B a z s x R O A S S D I D F D I D A A P S J D Y R D V I A d s i D I A D O R A L A S J D U E T S L G O J G Ê N E R O J S A G E G S P R I N C Í P I O S E P I A D I N H A S A A S E R C A R G O I G U A I S P C A N T A D A S

P A P R I O P O R T U N I D A D E S Ç L E A A P D E S I G U A L D A D E S L Í T I C A F A V O R E C I M E N T O S E X U A L P A A S C R I M E S S D O I S S M U L H E R T V l k d e r f j g y t r d n v h f g r t o i

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LEI MARIA DA PENHA

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luta das mulheres pelo reconhecimento dos seus direitos, como a igualdade de oportunidades e a garantia de viver sem violência, alcançou uma vitória com a aprovação da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - a Lei Maria da Penha. Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, dá cumprimento, finalmente, à Convenção para prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a mulher, da OEA (Conversão de Belém o Pará), ratificada pelo Estado Brasileiro há 11 anos, bem como à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra Mulher(CEDAW), da ONU. A lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do 8º art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eli-

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minação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher. Para efeitos da lei, configura-se em violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher será feita por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais. Na hipótese ou na prática de violência doméstica e familiar contra a mulher , a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência deverá tomar as providências legais: garantir proteção; encaminhar a agredida ao hospital ou posto de saúde; fornecer transporte e abrigo quando houver risco de vida; se necessário acompanhar a agredida para retirada de seus pertences no local da ocorrência; e informar os direitos e os serviços disponíveis. A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada conforme as diretrizes previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde (SUS), no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção. A Central de Atendimento à Mulher é um serviço do governo federal que auxilia e orienta as mulheres vítimas de violência por meio do número de utilidade pública 180. As ligações podem ser feitas gratuitamente de qualquer parte do território nacional. Lei 14.089/08 que institui o dia Estadual em comemoração a Lei Maria da Penha.

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CAÇA-PALAVRA PROCURE E MARQUE, NO DIAGRAMA DE LETRAS, AS PALAVRAS DA RELAÇÃO ABAIXO. • lei maria da penha

• VIOLÊNCIA

• prevenir

• punir

• atendimento

• belém do pará

• eliminação

• união

• DETENÇÃO

• distrito federal

• familiar

• não governamentais

• ações

• assistência social

• estados

• proteção

• municípios

• sus

• garantir

• mulher

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U M S T D E D E F O P L V I O u n i ã o A L E G I e l i m i n a ç ã o C Í F I C A Á p r e v e n i r G F H R T K D U S H E D A O A A C O N S H I E f a m i l i a r L Ç L S I N S I N U A D E T E N Ç Ã O E D I A D O T E R D E a t e n d i m e n t o N C I A S A B A O D I S D G E T S D S W E R E S A A A A I D E N T I m u n i c í p i o s N O R E S T A

l e i m a r i a d a p e n h a H U A S E A A A S C O N S T R A p r o t e ç ã o N E R O S A N S U P a s s i s t ê n c i a s o c i a l S A I J U E D S W A K C G L U A S U S F O L K A P Ú e s t a d o s A S S D I D F D I D A A P S J D Y R D V I p u n i r I A D O R A L A S J b e l é m d o p a r á N E R O J S A G E G S P R I N C Í P I a ç õ e s A D I N H A A S E R C A R d i s t r i t o f e d e r a l A S

P A m u l h e r R T U N I D A D E S Ç L E A A P D J E I G U A V I O L Ê N C I A I C A F n ã o g o v e r n a m e n t a i s L P A g a r a n t i r S D O I S S M U L H E R T V a s d e r t o f j d r t u f j g r f n l

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ASSÉDIO MORAL

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assédio moral ocorre frequentemente nas relações trabalhistas, tanto na iniciativa privada quanto nas instituições públicas. A prática desse crime efetivamente fortalece a discriminação, manutenção da degradação das relações no trabalho e a exclusão social.

O assédio moral caracteriza uma atitude violenta e sem ética nas relações de trabalho, praticada por um ou mais chefes con-

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tra seus subordinados. Trata-se da exposição de trabalhadoras e trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função. Esses atos visam humilhar, desqualificar e desestabilizar emocionalmente a relação da vítima com a organização e o ambiente de trabalho, o que põe em risco a saúde, o emprego e a própria vida da vítima. A violência moral ocasiona desordens emocionais, atinge a dignidade e identidade da pessoa humana, altera valores, causa danos psíquicos (mentais), interfere negativamente na sáude, na qualidade de vida e pode até levar à morte. A violência moral contra a mulher no ambiente do trabalho é mais perversa, pois além do controle e da fiscalização cerrada, elas são discriminadas. Essa prática é mais frequente com as afro-descendentes. Muitas vezes o assédio moral diferido contra elas é precedido por uma negativa ao assédio sexual. Analisar o assediador e atender suas atitudes são os primeiros passos para incrementar o combate ao assédio moral no ambiente de trabalho. Instituições e orgãos que devem ser procurados para fazer a denúncia. CLÁUSULA da CCT dos Comerciários de Fortaleza CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL/SEXUAL Em decorrência da relevância deste assunto, as empresas e as partes que assinam este instrumento buscarão desenvolver programas educativos para coibir o assédio moral e sexual. Lei 14.042/07 que institui no Estado do Ceará a Semana da Consciência e Combate ao Assédio Moral no trabalho. Lei 15.036/11 que criminaliza o assédio moral no ambiente de trabalho e prevê punições para o assediador.

Denúncias

Sindicato dos Comerciários de Fortaleza: Fone(85)3455-7100 / Fax: (85)3455-7124 Superintendência Regional do Trabalho e Emprego: Fones(85)3255-3940/3255-3941/3255-2246 Comissão de Direitos Humanos: Fone(85)3277-2959 Centro de Referência em Saúde dos Trabalhadores (CEREST): Fone(85)3101-5342 / Fax: (85)3101-5346

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CAÇA-PALAVRA PROCURE E MARQUE, NO DIAGRAMA DE LETRAS, AS PALAVRAS DA RELAÇÃO ABAIXO. •assédio moral

•iniciativa privada

• instituições públicas

• crime

• degradação

• relações

• exclusão social

• ética

• trabalhadoras

• desqualifcar

•conselhos

• mte

• humanos

• direitos da mulher

• justiça do trabalho

• ministério público

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A I n s t i t u i ç õ e s p ú b l i c a s M V I N I C I A T I V A P R I V A D A W L S D E R U F J R T N C G D E R T K S N F T H J F R E O I R U S U R F T H G L O J Q O H O I R Y T G t r a b a l h A D O R A S O U V G F T R E L A Ç Õ E S G I R D H Y S E M V j u s t i ç a d o t r a b a l h o Ç L A m i n i s t é r i o p ú b l i c o G D E Ç N S D J F H R Y S N F J T U G J T U D B R O M T R Y D E F B G C S R T I F G J H O E S T K d i r e i t o s d a m u l h e r H D K E J R c r i m e S B V O F H E T R S L D F H D J U R I F H d e s q u a l i f c a r V C F G R T E Y D J X N G I T U Y O P H D S O a s s é d i o m o r a l É R F N J S U P N I R Y T H F G D R S E W T B D E R I S A S D E G F J I D E T R K O I F B G G T R I E P D K J Y U T S R D C C P O E U S I G L H U D E R O K D J F U A T H S B D R C H N e x c l u s ã o s o c i a l J S R T F O N J G T N J O K D E T U F D E O G J E S S F D E G R A D A Ç Ã O T D K H O B C N

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TRABALHO DOMÉSTICO

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m reconhecimento à importância da categoria dos trabalhadores domésticos no mercado de trabalho brasileiro, a lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 , regulamentada pelo decreto nº 71885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a), conceituando e atribuindo direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos(as) empregados(as) domésticos(os), tais como salário mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade com duração de 5 dias corridos; aviso prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social. Na lei 11.324 de 19 de julho de 2006, que alterou artigos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, sancionada após importante processo de negociação com os represen-

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tantes da categoria, os trabalhadores domésticos firmaram direito de estabilidade da gestante no emprego, equiparando-as às demais trabalhadoras; férias de 30 dias; folga compensatória ou recebimento em dobro dos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho. Existe também o direito a vale-transporte; auxílio-doença pago pelo INSS; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional e Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente ao(a) empregado(a) incluído no FGTS. Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) exercidos no âmbito residencial do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as) entre outros. O caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa. O empregado(a) doméstico(a) ao ser admitido terá como obrigações ser assíduo ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do empregador(a); ao receber o salário, assinar recibo, dando a quitação do valor recebido; quando for desligado por demissão ou pedido de dispensa deverá apresentar sua carteira de trabalho e quando pedir dispensa deverá comunicar sua intenção, com antecendência mínima de 30 dias. Para mais informações e esclarecimentos, procure as Superintendências do Trabalho e Agências de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego e também pelo Serviço da Central Alô Trabalho que atende pelo número 158 em âmbito nacional.

informações: Central Alô Trabalho: 158

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CAÇA-PALAVRA PROCURE E MARQUE, NO DIAGRAMA DE LETRAS, AS PALAVRAS DA RELAÇÃO ABAIXO. • domésticos

•Salário mínimo

• irredutibilidade

• repouso remunerado

• licença à gestante

• licença paternidade

• aviso prévio

• aposentadoria

• estabilidade

• direito

• folga

• férias

• vale-transporte

• compensatória

• Fgts

• auxílio-doença

•natureza continuA

• seguro desemprego

• srte

• âmbito residêncial

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F A P O S E N T A D O R I A N D G E F G T S É V N F T E R I D S E O L H D F R E Y W L P R S D E R U F J R T N C G D E R T K S N F T I J F R E P O U S O R E M U N E R A D O F A O I R Y T G H E D O I T K G U R F G D O S V A L E T R A N S P O R T E R D H Y O L N V B D T E F O T A S F J R I T K G Y M G A V I S O P R É V I O F L G O T Y U G D É A A S I R R E D U T I B I L I D A D E D S R H F T R Y D E F B G C S R T I F G J H T E L F K G E S T A B I L I D A D E O G J I D K F Â M B I T O R E S I D E N C I A L C D F H D J U R I F H Y S T D G E S V X N C O I V B F G R T E Y D J X N G I T U Y O P S R S S E G U R O D E S E M P R E G O N J S E R A U X I L I O D O E N Ç A F B D E R I I T S D E G F J I D E T R K O V F B G G T T E L I c E N Ç A à G E S T A N T E U S O G N A T U R E Z A C O N T I N U A B D R C C O M P E N S A T Ó R I A N F E J S R T F R S A L Á R I O M I N I M O D E O G J E L I C E N Ç A P A T E R N I D A D E B C N

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CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT) ASSÉDIO MORAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA ASSÉDIO MORAL / SEXUAL Em decorrência da relevância deste assunto, as empresas e as partes que assinam este instrumento buscarão desenvolver programas educativos para coibir o assedio moral e sexual.

IGUALDADE DE OPORTUNIDADES CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES As empresas, no estrito cumprimento das normas que regulamentam a matéria, praticarão isonomia de tratamento e igualdade remuneratória entre a mão-de-obra masculina e feminina.

ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA ESTABILIDADE DA GESTANTE Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da Lei, sendo orientado que a empresa procure, verificando necessidade de saúde, transferí-Ia para outro setor. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE Fica garantido estabilidade do emprego à empregada gestante desde a concepção ate 45 dias apos a licença previdenciária.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA ABONO DE FALTA DO COMERCIÁRIO Será abonada a falta da mãe ou do pai comerciário no caso de necessidade de consulta médica a filhos de até 12 (doze) anos de idade ou inválidos, mediante comprovação médica, devendo, entretanto, ser essa comprovação, caso a empresa disponha de Convênio Médico para seus empregados, passada pelos médicos por ela credenciados.

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DATAS IMPORTANTES 01/01 - Dia Mundial da Paz 24/02 - Dia da Conquista do Voto Feminino no Brasil, 1932 08/03 - Dia Internacional da Mulher 21/03 - Dia Internacional contra a Discriminação Racial 07/04 - Dia Mundial da Saúde 17/04 - Dia Internacional de Lutas Camponesas 19/04 - Dia da Luta Indígena 27/04 - Dia dos Trabalhadores Domésticos 30/04 - Dia Nacional da Mulher 01/05 - Dia Internacional dos Trabalhadores(as) 09/05 - Aprovado o código civil brasileiro que prevê igualdade de Gênero 01/05 - Dia Nacional contra o Racismo 17/05 - Vargas cria a Licença Maternidade e prevê salários iguais entre homens e mulheres 18/05 - Dia Nacional contra a exploração sexual de crianças 18/05 - Dia dos povos Indígenas 28/05 - Dia Mundial para Saúde da Mulher 28/05 - Dia de Combate à Mortalidade Materna 21/06 - Dia Internacional da Educação não-sexual 21/06 - Dia Nacional de proteção ao Direito de Amamentar 28/06 - Dia do Orgulho Gay 13/07 - Dia da promulgação do Estatuto da Criança e Adolescente 25/07 - Dia da Trabalhadora Rural 05/08 - Dia Nacional da Saúde 09/08 - Dia Internacional dos Povos Indígenas 06/09 - Dia Internacional da Igualdade da Mulher 23/09 - Dia Internacional contra Exploração Sexual e o Tráfico de Mulheres e Crianças 28/09 - Dia Latino-Americano pela Descriminalização do Aborto na América Latina e Caribe 10/10 - Dia Nacional do Combate à Violência contra Mulher 11/10 - Dia Internacional da Mulher Indígena 15/10 - Dia Mundial da Mulher Rural 17/10 - Nasce Chiquinha Gonzaga, defensora da Emancipação Feminina 20/11 - Dia Nacional da Consciência Negra 25/11 - Dia Internacional do Combate à violência contra a Mulher 01/12 - Dia Mundial de Luta contra Aids 18/12 - A ONU aprova a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres.

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ÓRGÃOS EM DEFESA DA MULHER EM FORTALEZA Centro de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Sexual Francisca Clotilde Endereço: Rua Gervázio de Castro, nº 53 - Bairro: Benfica Telefone: 0800280804 Fax: (85)3105-3415 Centro de Referência do Hospital Distrital Governador Gonzaga Mota Endereço: Avenida D, 440, segunda etapa - Bairro: José Walter Telefone: (85)3452-9399 Fax: (85)3452-9393 Centro Estadual de Referência e Apoio à Mulher (CERAM) Endereço: Rua Padre Francisco Pinto, nº 363 – Bairro: Benfica Telefone: (85) 3101-2383 Delegacia de Defesa da Mulher - DDM Endereço: Rua Manuelito Moreira, 12 – Benfica Fone: (85) 3101.2495 Fax: (85) 3101-2486 Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Endereço: Avenida da Universidade, nº 3281 – Bairro: Benfica Telefone: (85)3433-8785 Coordenadoria Estadual de Políticas para Mulheres Endereço: Rua Osvaldo Cruz, nº 1- Ed. Beira Mar Trade Center - Salas 1910/1911 – Meireles Fone: (85) 3242 3454 Fone/Fax: (85) 3242 1995 Coordenadoria Municipal de Políticas para as Mulheres Endereço: Avenida Luciano Carneiro, 2235 - Vila União Telefone: (85) 3452-6783 Fonte: Assessoria da Deputada Rachel Marques

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CEDAW CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

A

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - CEDAW foi adotada em 18 de dezembro de 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e entrou em vigor em 3 de setembro de 1981, com o resultado de reivindicação do movimento de mulheres, a partir da primeira Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada no México, em 1975. Ratificada pelo Brasil em 1984, com reservas aos seus artigos 15, parágrafo 4º e art. 16, parágrafo 1º, a), c), e h), que tratam da igualdade entre homens e mulheres no âmbito da família, só foi completamente ratificada em 1994. A convenção se fundamenta na dupla obrigação de eliminar a discriminação e de assegurar a igualdade entre mulheres e homens. Dentre suas previsões, a CEDAW consagra a urgência em acabar com todas as formas de discriminação contra as mulheres, para que se garanta o pleno exercício de seus direitos civis e políticos, bem como seus direitos sociais, econô-

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micos e culturais. O conteúdo da Declaração Universal, que diz respeito à indivisibilidade dos direitos humanos, é totalmente acolhido na convenção, que pretende não só erradicar a discriminação contra as mulheres e suas causas, mas também estimular estratégias de promoção da igualdade. Combinando a proibição da discriminação com políticas compensatórias que acelerem a igualdade por meio da adoção de medidas especiais e temporárias voltadas a aliviar e remediar o padrão discriminatório que alcança as mulheres, a CEDAW alia a vertente punitiva à positiva promocional. Para assegurar a observância dos direitos enunciados na convenção, ou seja, os mecanismo para a efetivação dos direitos humanos das mulheres. Os Estados, ao ratificarem a CEDAW, se submetem ao seu mecanismo de monitoramento internacional. Aceitando a convenção, os Estados comprometem-se a empreender uma série das medidas para terminar com todas as formas de discriminação contra mulheres inclusive: - incorporar o pricípio da igualdade entre homens e mulheres em seu sistema legal, abolindo todas as leis discriminatórias e adotando em seu lugar leis que proíbam essa discriminação; - estabelecer tribunais e outras instituições públicas para assegurar a proteção eficaz nos casos de discriminação contra mulheres; - assegurar a eliminação de todos os atos de discriminação contra as mulheres por pessoas, organizações ou empresas.

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CAÇA-PALAVRA PROCURE E MARQUE, NO DIAGRAMA DE LETRAS, AS PALAVRAS DA RELAÇÃO ABAIXO. • eliminação

• discriminação

• mulher

• cedaw

• mundial

• homens

• igualdade

• assegurar

• ratif icada

• civis

• estabilidade

• sociais

• econômico

• culturais

• declaração universal

• estratégicas

• promoção

• política compensatória

• leis

• abolindo

• públicas

• instituições

• empresa

• proteção

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p S D E I R T L O F Ç a s s e g u r a r Ç E o d i s c r i m i n a ç ã o D F R E b W L s l S D E R U F J R T N C G D E R T K o N F o i J F R e m p r e s a R F T H G L l J Q c t O I R Y T G H E D O I T K c i v i s P i i V G F T R T I R D T E K G I R D n Y S a c V B e l i m i n a ç ã o R I T K d Y Ç i A S D i g u a l d a d e L G O T Y U o D E s c S D e s t r a t é g i c a s J T U e B R o F T R Y D E F B G C S R T I F G J c O E m r a t i f i c a d a E T Y U Y O G o H D p p r o t e ç ã o S B V O F H E T R n L D e H D i n s t i t u i ç õ e s S V X N ô M Z n B F G R T E Y D J X N G I T U Y O m H D s D H Y F H e s t a b i l i d a d e i S U a O I R Y T H F G D R S E W F B D E c I S t S D E G F J I D E p r o m o ç ã o o T c ó O P D K J Y U T S R D m u n d i a l e r l H U D E R O K D J p ú b l i c a s d i e N c u l t u r a i s S D N F E J S R a a i N m u l h e r K D E h o m e n s G J w S s d e c l a r a ç ã o n i v e r s a l

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CONVENÇÃO 100 SOBRE A IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO DE HOMENS E MULHERES PRO TRABALHO DE IGUAL VALOR

A

Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida, em 6 de junho de 1951. Tendo decidido adotar proposições relativas ao princípio da igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor. Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota, no dia vinte e nove de junho do ano de mil novecentos e cinquenta e um, a seguinte que pode ser citada como a Convenção sobre a Igualdade de Remuneração, de 1951:

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PARA FINS DESTA CONVENÇÃO: a) o termo “remuneração” compreende o vencimento ou salário normal, básico ou mínimo, e quaisquer vantagens adicionais pagas, direta ou indiretamente, pelo empregador ao trabalhador em espécie ou in natura, e resultantes do emprego; b) a expressão “igual remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor” refere-se a tabelas de remuneração estabelecidas sem discriminação baseada em sexo. Todo País-membro deverá colaborar com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, da maneira mais conveniente para fazer cumprir as disposições desta convenção. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES As empresas, no estrito cumprimento das normas que regulamentam a matéria, praticarão isonomia de tratamento e igualdade remuneratória entre a mão-de-obra masculina e feminina.

* Data da entrada em vigor: 23 de maio de 1953.

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CAÇA-PALAVRA PROCURE E MARQUE, NO DIAGRAMA DE LETRAS, AS PALAVRAS DA RELAÇÃO ABAIXO. • conferência

• organização

• internacional

• genebra

• proposições

• convenção

• vencimento

• salário normal

• empregador

• emprego

• trabalhadores

• país-membro

• discriminação

• vigor

• promoção

• remuneração

• igual valor

• mulheres

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i g u a l v a l o r Ç D O F N D G E T S Ç E M e N F T E R I D S E O L H D F R E Y W L m A m g e n e b r a T N C G D E R T K S N F p H p F R o r g a n i z a ç ã o G L O J Q r P r i n t e r n a c i o n a l U R F G P e B e G F T R T I R D T E K G I R D H Y S g v g B p r o m o ç ã o F J R I T K G Y Ç o e a D H F Y R T N D E F L G O T Y U G D E Ç n d D J F H r e m u n e r a ç ã o U D B R c o T R Y D E F B G C S R T I F G J H O E i r K G J Y V C G D R E T Y U Y O G J H D m F J d i s c r i m i n a ç ã o T R S L D e H D J U R I F H Y S T D G E S V X N C M Z n B F c o n f e r e n c i a T U Y O P H D t D H Y F H R Y S H D N F J K R F N J S U o O I R Y T H F G D R S E W F B D E R I S A S c o n v e n ç ã o R K O V F B G G T R I O P D K J Y p r o p o s i ç õ e s S v G t r a b a l h a d o r e s T H S B D i C s a l a r i o n o r m a l D N F E J S R g F R N J G T N J O K D m u l h e r e s J o p a i s m e m b r o H G R T D K H O B C r

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CONVENÇÃO 103 PROTEÇÃO À MATERNIDADE (REVISADA EM 1952)

Aprovação: Decreto Legislativo nº20, de 30 de abril de 1965. Ratificação: 18 de junho de 1965. Promulgação: Decreto nº 58.821, de 14 de julho de 1966. Área de Aplicação: Mulheres empregadas na indústria e em

trabalhos não-industriais e agrícolas, inclusive assalariadas que trabalham em seu domicílio.

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CONTEÚDO BÁSICO 1. Direito da mulher a licença-maternidade de pelo menos doze semanas, mediante apresentação de atestado médico contendo a data prevista do parto. 2. Obrigação de que pelo menos seis semanas da licença sejam após o parto, período esse que não será reduzido, mesmo quando o parto ocorra após a data prevista. 3. Direito da mulher de: • Remuneração durante a licença, não inferior a dois terços de sua remuneração prévia e suficiente para garantir plenamente sua manutenção e de seu filho em boas condições de saúde e em padrão de vida adequados, e a assistência médica, proporcionada por seguro social compulsório pago por empregadores ou conjuntamente por empregadores e empregados de ambos os sexos ou ainda por fundos públicos; • cuidados pré-natais, durante o parto e puerperais por profissionais qualificados e hospitalização quando necessária, respeitando-se a livre escolha do médico e entre hospital público e privado; • licença suplementar em caso de doença consequente à gravidez ou ao parto; • interrupção do trabalho para amamentação, contando-se e remunerando-se esse tempo como horas de trabalho. 4. Ilegalidade de demissão durante a licença-maternidade

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da Lei, sendo orientado que a empresa procure, verificando necessidade de saúde, transferí-Ia para outro setor. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE Fica garantido estabilidade do emprego à empregada gestante desde a concepção ate 45 dias apos a licença previdenciária. SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Histórico: Súmula alterada - (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 244 Gestante. Garantia de emprego

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A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985 Nº 244 Gestante - Garantia de emprego A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.

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CAÇA-PALAVRA PROCURE E MARQUE, NO DIAGRAMA DE LETRAS, AS PALAVRAS DA RELAÇÃO ABAIXO. • ratif icação

• maternidade

• domicílio

• promulgação

• atestado

• empregadas

• parto

• licença-maternidade

• licença

• médico

• dois terços

• demissão

• assistência

• pré-natal

• suplementar

• doença

• amamentação

•interrupção

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A e m p r e g a d a s D O F N D G E T S Ç E M l i c e n ç a m a t e r n i d a d e W L P A S D E R U F J R T N C G D E R T K S N F T H l i c e n ç a U S r s t i f i c a ç ã o O P O I R Y T G H E D O I T K G U R F G P O B V G F T R T I R D T E K G I R D H Y S E N V B D i n t e r r u p ç ã o T K G Y Ç L A S D H F Y R T N D E F L G O T Y U G D E Ç t S D J F H R Y S N F J T m G J T U D B R e F d o m i c i l i o S R é I F G J H O E s F K G J Y V C G D R E T d U Y O G J H D t a m a m e n t a ç ã o i i H E T R S L D d H D J U R I F H Y S T D G c S V X N C M Z o B F G R T E Y D p a r t o T U Y O P H D S D H Y F H R Y S H D N F J K R F N J S U P O p r o m u l g a ç ã o W F B D E R I S A S D E G s u p l e m e n t a r B G G T R I O P D K J Y U T p r e n a t a l U S I G T H U D E R O K m a t e n i d a d e C D N d e m i s s ã o O S D N F E J S R T d o e n ç a N d o i s t e r ç o s O G J E S D F R T Y I U D F H G R T D K H O B C N

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PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE

A

Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, cria o program a E m presa C i da dã , dest inado à prorrogação da licença-maternidade mediante incentivos fiscais para empresas que concederem o aumento da licença. Essa lei nacional prevê insenção fiscal às empresas privadas que oferecem a licença maior às funcionárias, mas sua adoção é voluntária por parte dos estados da Federação. Estados e municípios vêm estendendo o benefício às suas administrações, como aconteceu em São Paulo, Pernambuco, Espirito Santo, Distrito Federal e Alagoas, além de cerca de 50 cidades no país No Rio de Janeiro, a licença de 180 dias às servidoras vale desde o fim do ano passado. As servidoras públicas do Distrito Federal têm direito a Licença -maternidade de 180 dias. O novo benefício é estabelecido pelo projeto de lei complementar nº 103/2008, do Executivo, que foi aprovado por unanimidade. O texto aprovado estende a ampliação do benefício também para servidoras comissionadas. O projeto também assegura o mesmo direito para quem adotar crianças. Neste caso, se a criança tiver de quatro a oito anos, a licença será de 30 dias. Para crianças entre um e três anos, a licença será de 90 dias. E para crianças de até um ano, o benefício será de 180 dias.

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CONVENÇÃO 111

A

SOBRE A DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO

Conferência Geral da Organização Intenacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 4 de junho de 1958. Considerando que a discriminção constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adota, aos vinte e cinco dias de junho do ano de mil novecentos e cinquenta e oito, esta Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958. Para os fins desta Convenção, o termo “discriminação” compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha efeito de anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou tratamento no emprego ou profissão, conforme pode ser determinado pelo País-membro concernente, após consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos adequados. c) Qualquer distinção, exclusão ou preferência, com base em qualificações exigidas para um determinado emprego, não são consideradas como discriminação. d) Para os fins desta convenção, as palavras “emprego”e”profissão” compreendem o acesso à formação profissional, acesso a emprego e a profissões, e termos e condições de emprego. Todo País-membro no qual vigore esta Convenção compromete-se a adotar e seguir uma política nacional destinada a promover, por meios adequados às condições e à prática nacionais, a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e profissão, objetivando a eliminação de toda discriminação nesse sentido. * Data da entrada em vigor: 15 de julho de 1960.

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CAÇA-PALAVRA PROCURE E MARQUE, NO DIAGRAMA DE LETRAS, AS PALAVRAS DA RELAÇÃO ABAIXO. • prof issão

• exclusão

• decLARação Universal

• sexo

• distinção

• origem social

• preferência

• reduzir

• cor

• oportunidade

• religião

• exigidas

• nacionalidade

• formação

• anular

• eliminação

• acesso

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A S D E I R T L O F Ç D O F N D G E T S Ç E M D E C L A R A Ç Ã O U N I V E R S A L L P F O R M A Ç Ã O R T N C G D E R T K S N F T H J F R E O I R U S U R F T H G L O E Q O P O I R Y P R E F E R Ê N C I A R F X P O B V G F T R T I R D T E K G I R D H I S E N V B D T E X C L U Ã O R I T K G G Ç L R E D U Z I R T N D E F L G O T Y U G I E Ç A L D J F H R Y S N F J T U G J T U D B R H I T R Y D E F B G C S R T A N U L A R O L M K G J Y V C G D R E T Y C Y O G S H P K I J P R O F I S S Ã O O F E E T R S L O F N D J U R I F H Y S T D G E S V X N C M R V A F G R T E Y S J X N G I S U Y R P H T S Ç H Y F H R Y E H D N F C O R F E J S U P Ã I R Y T H F X D R S E W F B D L R I N A O R I G E M S O C I A L O V F B I G T I I O P D K J Y U T S R D C H P O G U S D G T H U D E R O K D J F U R T H I B D A C D N J F R H U G T D I S T I N Ç Ã O R D F R N J G T N J O K D E T U F D E O G J E R D F R T Y I U D F H G R T D K H O B C N

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CONVENÇÃO 156 SOBRE A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E TRATAMENTO PARA HOMENS E MULHERES TRABALHADORES: “TRABALHADORES COM ENCARGOS DE FAMÍLIA”

A

Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida, em 3 de junho de 1981; reconhece que: “todos os seres humanos, independente de raça, credo ou sexo, têm o direito de buscar o seu bem-estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança econômica e de igual oportunidade”;

Considerando os termos da Declaração sobre a Igualdade de Oportunidade e de Tratamento para Mulheres Trabalhadoras e da resolução referente a um plano de ação com vista à promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento para mulheres trabalhadoras, adotados pela Conferência Internacional do Trabalho, em 1975; Considerando os termos da Recomendação sobre Emprego (Mulheres com Encargos de Família), de 1965, e considerando as

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mudanças ocorridas desde a sua adoção; Considerando que os instrumentos sobre a igualdade de oportunidades de tratamentos para homens e mulheres foram também adotados pelas Nações Unidas e outros organismos especializados, e tendo em vista, o Parágrafo 14 do Preâmbulo da Convenção da Nações Unidas, de 1970, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher, segundo o qual os Estados-membros devem “conscientizar-se da necessidade de mudança no papel tradicional tanto homem como mulher na sociedade e na família para se chegar à plena igualdade entre homens e mulheres”; Reconhecendo que os problemas de trabalhadores com encargos de família são aspectos de problemas mais amplos concernentes à família e à sociedade, que devem ser levados em consideração nas políticas nacionais; Reconhecendo a necessidade de se estabelecer uma efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres com encargos de família e entre estes e outros trabalhadores, melhorar as condições dos trabalhadores em geral; Tendo decidido adotar proposições relativas à igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores: trabalhdores com encargos de família; Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma convenção intenacional, adota, neste dia vinte e três de junho de mil novecentos e oitenta e um, a seguinte Convenção que se pode ser citada como a Convenção sobre os trabalhadores com Encargos de Famíia, de 1981: Esta Convenção aplica-se a homens e mulheres com responsabilidades com relação aos seus filhos dependentes, quando estas responsabilidades restrigem a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e nela ingressar, participar ou progredir. Aos trabalhadores com encargos de família serão dadas condições de se integrarem e permancerem integrados na força de trabalho, assim como nela reingressar após ausência imposta por esses encargos. * Data da entrada em vigor: 11 de agosto de 1983

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CAÇA-PALAVRA PROCURE E MARQUE, NO DIAGRAMA DE LETRAS, AS PALAVRAS DA RELAÇÃO ABAIXO. • igualdade

• oportunidades

• homens

• encargos

• trabalhadores

• credo

• família

• liberdade

• condições

• declaração

• dignidade

• preâmbulo

• promoção

• mulher

• conscientizar

• necessidade

• mudança

• tradicional

• concernentes

• políticas

• f ilhos

• dependentes

• responsabilidades

• relação

• restringem

• reingressar

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A S D E I R T L O F Ç D m u d a n ç a S n f a m í l i a I D S E O L H D F R E Y W L e A S t r a b a l h a d o r e s R T K S N F c H t r a d i c i o n a l F e n c a r g o s e P O I R Y T G H c o n s c i e n t i z a r s B r e s t r i n g e m E K G I R s D H Y S s N V B p r e â m b u l o J R I T K G Y Ç i A h D r F Y R T N D E F f L G O T Y U G D d A o p o r t u n i d a d e s d G J T U D B a H m T m Y d e c l a r a ç ã o I F G J H O d L e K o J Y V C G D R E T Y U Y O G J H e K n J ç Y T c o n c e r n e n t e s R S L D F s D ã U R I F H Y S T D G E S V X N C M Z V B p o l í t i c a s N G I T U Y O e P H D S D H Y F i g u a l d a d e K R F N o J S U P O I R Y T H F G d D R S E W r e l a ç ã o A S D E G F J I D E T R K O V g F B G G T f I d e p e n d e n t e s C k l H P O E U S I l i b e r d a d e e K c o n d i ç õ e s D l C d i g n i d a d e K O e S D N F E J S R h r e i n g r e s s a r E T p U F D c r e d o S D F R p T Y I U D F m u l h e r H O B C s

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MULHERES NEGRAS A LUTA CONTRA O RACISMO E A DESIGUALDE, NA VIDA E NO TRABALHO

N

os últimos 150 anos, muita coisa mudou na luta pelo tratamento igualitário dos direitos da mulher. Para a mulher negra brasileira, a principal delas ocorreu quando um grupo de mulheres negras trouxe - tanto para o Movimento Negro quanto para o Movimento Feminista - o debate sobre o olhar diferenciado em relação à realidade da mulher afrodescendente no Brasil. Hoje, já são mais de 100 entidades de mulheres negras comprometidas na luta pela igualdade de direitos e com a erradicação das desigualdades raciais no País. Intervir na legitimação da identidade afrodescendente estigmatizada de mulheres e homens representa um esforço para desnaturalizar esses fenômenos socioculturais, agregando novos sentidos e significados. Assim, as estratégias para reverter a histórica exclusão pela qual passam as mulheres negras exigem organização e ação dessas mulheres, fortalecendo sua autonomia e capacidade de resistência e de intervenção nos processos de decisões, organizações e engajamento político. Para que isso ocorra é necessário o fim da discriminação racial e a abertura de novos instrumentos sociais que possibilitem o debate aberto em torno da diversidade cultural. A História do povo negro necessita ser contada. As mulheres negras têm recontado e reconstruído essa História imprimindo outras vozes, outros sons, outras crenças, outras percepções. A ideia de raça existe há milênios e foi criada para justificar uma suposta superioridade de alguns povos sobre outros e com isso justificar a discriminação, exercendo, na realidade, a dominação e exploração de um povo em razão de outro, configurando-se em racismo.

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O tipo mais comum de racismo é aquele que considera as pessoas brancas melhores, mais capazes e superiores às pessoas negras ou não-brancas, ocasionando, geralmente, graves e profundas consequências. Do ponto de vista subjetivo, o racismo diminui a autoconfiança e a autoestima, deixando marcas psicológicas e emocionais fortes. De forma objetiva, o racismo provoca discriminações, impedindo que pessoas negras, ou não-brancas, não consigo êxito em obter bons empregos, nem se desenvolvam nos estudos, não prosperem na vida nem tenham seus direitos assegurados. Para mulher negra é mais difícil tanto entrar no mercado de trabalho quanto ocupar melhores cargos. Mesmo no caso das funções preferencialmente femininas, como recepcionistas, por exemplo, as mulheres negras são pouco, ou simplesmente não são solicitadas. Apesar de o desemprego atingir mais as mulheres, percebemos que sua participação vem aumentando no mercado de trabalho nos últimos anos. Porém, as mulheres negras continuam enfrentando o preconceito da “boa aparência” na hora de conseguir emprego, tendo suas capacidades intelectuais subjugadas em razão da cor de sua pele. Portanto, a visibilidade dessas e de outras questões que envolvem a realidade das mulheres negras, é fundamental para compreendermos e enfrentarmos as desigualdades encontradas em nosso cotidiano. Porém, dar visibilidade a esses temas por si só não garantem a transformação da sociedade, é preciso também romper com o silêncio social, tratando esses problemas com uma perspectiva crítica e comprometida com a transformação desta realidade numa mais justa e igualitária. Desta forma, é fundamental a denúncia, o protesto e a proposição de estratégias de enfrentamento e superação dessa realidade, para que se possa avançar rumo à formação de uma sociedade verdadeiramente democrática e justa.

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IMAGENS DO II ENCONTRO DE GÊNERO

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Resposta Assédio Sexual

U M S T D E D E F O P L V I O L Ê N C I A L E G I S L A Ç Ã O E S P E C Í F I C A Á A T I T U D E S G F H R T K D U S H E D A O A A C O N S H I E R Á R Q U I C O L Ç L D E A S I N S I N U A Ç Õ E S C A S S E D I A D O A S H T E R D E S I G U A A S C E D Ê N C I A S A B A D I S C R I M I N A Ç Ã O E S A A A A I D E N T I S A L Á R I O S M E N O R E S T A

Z E A A C O N S T R A N G E R H U A S E A A A S C O N S T R A N G E D O R E S N E R O S J E A A N S U P E R I O R A Ç A S H D T Y E R O U S A I J U S T I Ç A K C G L U A T D M F O L U T A K A P Ú B a z s x R O A S S D I D F D I D A A P S J D Y R D V I A d s i D I A D O R A L A S J D U E T S L G O J G Ê N E R O J S A G E G S P R I N C Í P I O S E P I A D I N H A S A A S E R C A R G O I G U A I S P C A N T A D A S

P A P R I O P O R T U N I D A D E S Ç L E A A P D E S I G U A L D A D E S L Í T I C A F A V O R E C I M E N T O S E X U A L P A A S C R I M E S S D O I S S M U L H E R T V l k d e r f j g y t r d n v h f g r t o i

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l S D E R U F J R T N C G D E R T K o N F o i J F R e m p r e s a R F T H G L l J Q c t O I R Y T G H E D O I T K c i v i s P i i V G F T R T I R D T E K G I R D n Y S a c V B e l i m i n a ç ã o R I T K d Y Ç i A S D i g u a l d a d e L G O T Y U o D E s c S D e s t r a t é g i c a s J T U e B R o F T R Y D E F B G C S R T I F G J c O E m r a t i f i c a d a E T Y U Y O G o H D p p r o t e ç ã o S B V O F H E T R n L D e H D i n s t i t u i ç õ e s S V X N ô M Z n B F G R T E Y D J X N G I T U Y O m H D s D H Y F H e s t a b i l i d a d e i S U a O I R Y T H F G D R S E W F B D E c I S t S D E G F J I D E p r o m o ç ã o o T c ó O P D K J Y U T S R D m u n d i a l e r l H U D E R O K D J p ú b l i c a s d i e N c u l t u r a i s S D N F E J S R a a i N m u l h e r K D E h o m e n s G J w

R S D E R U F J R T N C G D E R T K S N F T

I J F R E P O U S O R E M U N E R A D O F

A O I R Y T G H E D O I T K G U R F G D O

S V A L E T R A N S P O R T E R D H Y O L

N V B D T E F O T A S F J R I T K G Y M G

A V I S O P R É V I O F L G O T Y U G D É A

A S I R R E D U T I B I L I D A D E D S R

H F T R Y D E F B G C S R T I F G J H T E

L F K G E S T A B I L I D A D E O G J I D

K F Â M B I T O R E S I D E N C I A L C D

F H D J U R I F H Y S T D G E S V X N C O I

V B F G R T E Y D J X N G I T U Y O P S R

S S E G U R O D E S E M P R E G O N J S E

R A U X I L I O D O E N Ç A F B D E R I I

T S D E G F J I D E T R K O V F B G G T T

E L I E N Ç A Á G E S T A N T E U S O

G N A T U R E Z A C O N T I N U A B D R

C C O M P E N S A T Ó R I A N F E J S R T

F R S A L Á R I O M I N I M O D E O G J E

S s d e c l a r a ç ã o n i v e r s a l

o d i s c r i m i n a ç ã o D F R E b W L s

É V N F T E R I D S E O L H D F R E Y W L P

L I C E N Ç A P A T E R N I D A D E B C N

p S D E I R T L O F Ç a s s e g u r a r Ç E

Resposta CEDAW

F A P O S E N T A D O R I A N D G E F G T S

Resposta Traballho Doméstico


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A m i n i s t é r i o p ú b l i c o G D E Ç N S D J F H R Y S N F J T U G J T U D B R O M T R Y D E F B G C S R T I F G J H O E S T K d i r e i t o s d a m u l h e r H D K E J R c r i m e S B V O F H E T R S L D F H D J U R I F H d e s q u a l i f c a r V C F G R T E Y D J X N G I T U Y O P H D S O a s s é d i o m o r a l É R F N J S U

l e i m a r i a d a p e n h a H U A S E A A A

S C O N S T R A p r o t e ç ã o N E R O S

A N S U P a s s i s t ê n c i a s o c i a l S

A I J U E D S W A K C G L U A S U S F O L

K A P Ú e s t a d o s A S S D I D F D I D A A

P S J D Y R D V I p u n i r I A D O R A L

A S J b e l é m d o p a r á N E R O J S A G E

A S D E G F J I D E T R K O I F B G G T R I E P D K J Y U T S R D C C P O E U S I G L H U D E R O K D J F U A T H S B D R C H N e x c l u s ã o s o c i a l J S R T F O N J G T N J O K D E T U F D E O G J E S S F D E G R A D A Ç Ã O T D K H O B C N

A S E R C A R d i s t r i t o f e d e r a l A S

P A m u l h e r R T U N I D A D E S Ç L E A

A P D J E I G U A V I O L Ê N C I A I C A

F n ã o g o v e r n a m e n t a i s L P A

g a r a n t i r S D O I S S M U L H E R T V

a f h d j u r t y d r p o i d c n f h y s

P N I R Y T H F G D R S E W T B D E R I S

M V j u s t i ç a d o t r a b a l h o Ç L

A I D E N T I m u n i c í p i o s N O R E S T A

G S P R I N C Í P I a ç õ e s A D I N H A

U V G F T R E L A Ç Õ E S G I R D H Y S E

B A O D I S D G E T S D S W E R E S A A A

H O I R Y T G t r a b a l h A D O R A S O

H J F R E O I R U S U R F T H G L O J Q O

S D E R U F J R T N C G D E R T K S N F T

M V I N I C I A T I V A P R I V A D A W L

A I n s t i t u i ç õ e s p ú b l i c a s

Resposta Assédio Moral

T E R D E a t e n d i m e n t o N C I A S A

S I N S I N U A D E T E N Ç Ã O E D I A D O

O A A C O N S H I E f a m i l i a r L Ç L

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L E G I e l i m i n a ç ã o C Í F I C A Á

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Resposta Lei Maria da Penha


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A MULHER E SEUS DIRETOS

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Resposta Convenção 156

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Resposta Convenção 111


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Resposta Convenção 103

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Resposta Convenção 100


FONTES Arquivo do Sindicato dos Comerciários de Fortaleza. Convenção Coletiva de Trabalho 2014 - Sindicato dos Comerciários de Fortaleza Assessoria da deputada estadual Rachel Marques - PT. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Trabalho Doméstico Direitos e Deveres. Brasilia 2007 SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei Maria da Penha Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006. Coibe a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília 2008. SENADOR LEOMAR QUINTANILHA. Lei Maria da Penha Lei nº 11.340/2006. Brasília 2007. www.agende.org.br/convencoes/cedaw/cedaw.php www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/info/download/conv_111.pdf www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/info/download/conv_156.pdf www.mte.gov.br/seg_sau/pub_cne_convencoes_oit.pdf www.mulherdeclasse.com.br/convencaomulheres.htm www.planalto.gov.br - Documento Mulheres Negras Brasileiras na II Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, produzido pelas Organizações de Mulheres Negras Brasileira (AMNB) – agosto / 2007 - Centro de Mídia Independente (CMI Brasil) - http://www.midiaindependente.org/pt/red/2003/03/250042.shtml?comment=on

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