Acórdão

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO TRT/SP Nº 0001620-23.2011.5.02.0441 RECURSO ORDINÁRIO - 7ª TURMA ORIGEM: 01ª VT/ SANTOS – SP 1ª RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2ª RECORRENTE: FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE SANTOS E REGIÃO

Inconformadas com a r. sentença de fls. 302/307, complementada pela r. decisão de embargos declaratórios de fls. 327/327vº, cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTE a ação, recorrem as reclamadas. A primeira a fls. 329/363-vº, invocando, preliminarmente, a incompetência material, nulidade por ausência de fundamentação, ilegitimidade ativa do Sindicato, ilegitimidade passiva, prescrição e ausência de solidariedade. No mérito, insurge-se contra a integração da reserva matemática e recálculo do valor saldado pela inclusão da parcela CTVA, além de debater temas afetos à compensação, fonte de custeio e restrições orçamentárias. A segunda a fls. 370A/389, tecendo argumentos sobre a violação aos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, além de debater as seguintes matérias: natureza temporária da parcela CTVA no cálculo do salário de contribuição e impossibilidade de sua integração nos planos de previdência anteriores. Custas e depósito prévio a fls. 364/365 (primeira

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reclamada) e 390/392 (segunda ré). Contrarrazões a fls. 400/402 e 403/406 (autor). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27/01/2005, da Procuradoria Regional do Trabalho da Segunda Região. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, porque regulares e tempestivos. DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA Da incompetência material da Justiça do Trabalho em relação à suplementação de aposentadoria O pleito inicial refere-se, dentre outras matérias, à integração de parcelas relativas ao CTVA no cálculo do salário de contribuição dos funcionários da primeira ré que percebem a verba para futura complementação de aposentadoria, decorrentes dos contratos de trabalho mantidos com a Caixa Econômica Federal. Assim, e em face da previsão expressa no art. 114 da Constituição Federal, indiscutível a competência material desta Justiça Especializada para apreciar controvérsias relacionadas ao pacto laboral. O Pretório Excelso declarou a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada quando já extinto o contrato de trabalho. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários nº 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida, passando a valer para todos os processos semelhantes que

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tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário, não obstante meu entendimento pessoal de que esta Especializada é competente para apreciar e julgar a matéria, eis que a questão envolve o pagamento de verba que deriva direta e exclusivamente de contrato de trabalho regido pela CLT. O Plenário do C. STF também decidiu modular os efeitos dessa decisão, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar (até o trânsito em julgado e correspondente execução) as reclamações com sentença de mérito proferida até 20/02/2013 (data do julgamento). Considerando-se que a presente ação tem sentença de mérito datada de 06/08/2012, e por qualquer ângulo que se examine o tema, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Rejeito a arguição. Da nulidade por ausência de fundamentação A primeira reclamada argumenta que a r. decisão de origem padece de nulidade no tocante à condenação em reflexos das diferenças advindas da incorporação relativamente às parcelas que tenham por base de cálculo a gratificação de função, já incorporada com o CTVA, sobre férias, 13ºs salários, abonos e outros (item “b” da condenação de fls. 306), sob o argumento de que o Sindicato reconhece explicitamente que a primeira efetua recolhimentos sobre a parcela. Não se vislumbra, entretanto, nenhuma nulidade no r. julgado. Isso porque o Sindicato autor apenas afirmou que embora a CEF reconheça a natureza salarial da verba em relação a vários aspectos, nega a inclusão desses valores sobre outros direitos, como é o caso da contribuição da FUNCEF. A teor do disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões. Ora, a r. sentença recorrida atende a todos os requisitos legais e fornece integralmente a devida prestação jurisdicional, compondo suficientemente a lide, destacando-se que o Juízo não se encontra obrigado a refutar um a um os argumentos expendidos pelas partes, desde que

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fundamente as razões de decidir, cumprindo o ofício jurisdicional. O fato de ser contrária aos interesses da recorrente, por óbvio, não acarreta negativa de prestação jurisdicional. A questão, aliás, confunde-se com o mérito da demanda e não pode ser analisada em sede de preliminar. Rejeito a arguição. Da ilegitimidade de parte do Sindicato autor No meu entender, o Sindicato autor tem legitimidade ativa ampla e irrestrita para propor ação visando a defesa de direitos e o cumprimento da legislação trabalhista e cláusulas estabelecidas em acordos, convenções coletivas, acordos em dissídios coletivos ou sentenças normativas. O Sindicato, como órgão de defesa dos direitos e interesses da categoria, tem legitimidade para postular em Juízo, em nome próprio, direitos individuais homogêneos dos empregados afetos à categoria que representa, mais precisamente – no presente caso – àqueles que atuam em estabelecimentos bancários e financiários de Santos e Região e recebem a parcela denominada CTVA – Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado. Não por outro motivo o Pretório Excelso, em Plenário, ao analisar matéria relativa à substituição processual, firmou entendimento de que a entidade de classe pode atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ela representada. Transcrevo, por pertinente, a ementa da decisão prolatada no (RR) 210029, tendo como Relator o Ministro Carlos Velloso: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que

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representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.”

O entendimento perfilhado pode perfeitamente ser aplicado à hipótese em mesa, que cuida de ação civil pública interposta pelo Sindicato de classe. Nesse sentido, já decidiu o E. TST: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. VARA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE. 1. À luz do art. 5º da Lei 7347/85 e do art. 129, § 1º da Constituição Federal, os sindicatos dispõem de legitimidade ativa concorrente à do Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública. 2. Exegese em sentido contrário frustraria os desígnios do legislador, contrariando o próprio espírito da lei, traduzido nas seguintes finalidades essenciais: a) ampliação do espectro de garantias para que os direitos transindividuais obtenham a tutela adequada, mediante a intervenção heterocompositiva do Estado; b) democratização no acesso ao Judiciário, máxime aqueles que, individualmente, não teriam meios de litigar em Juízo (por deficiência econômica ou ignorância); c) concentração das demandas, de modo a permitir que o maior número de questões conexas sejam apreciadas simultaneamente, por motivos de economia da máquina judiciária e celeridade na entrega da prestação jurisdicional; d) controle preventivo de lides futuras, com a extirpação ou minimização a priori de

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possíveis fontes de conflituosidade; e) asseguramento de igualdade de armas- ou paridade de forças no embate judicial, com o que se pode corrigir ou, ao menos, atenuar certa desigualdade substancial das partes, graças à presença de seres coletivos em ambos os pólos da relação jurídico-processual; e f) apreciação de lesões com conteúdo patrimonial insignificante, se consideradas individualmente, diante da constatação de que os titulares de direitos de pequena expressão (econômica, social ou jurídica), naturalmente, não têm estímulo para propor demanda que poderia acarretar maiores custos do que o eventual proveito econômico que viriam a auferir. 3. Reconhecer legitimidade ativa aos sindicatos apenas concorre para o atendimento de todos esses objetivos, no âmbito das relações laborais. Aliás, tais fins encontram ainda maior realce no campo do Direito do Trabalho, sobretudo em razão da desigualdade intrínseca que matiza as relações trabalhistas e os princípios protetivos daí decorrentes, que orientam o Direito Material e Processual do Trabalho. (RR 33000412.1996.5.17.5555, Rel. Min. João Oreste Dalazen, Julg. 23/02/2005, 1ª Turma, DJ 01/04/2005)”

Na espécie, o Sindicato pleiteia, através da ação civil pública, que a primeira reclamada seja condenada, em síntese, no pagamento das diferenças advindas da incorporação do CTVA na gratificação de função, relativamente à incidência dos reajustes salariais previstos nas CCTs e ACTs; das diferenças advindas da aludida incorporação, relativamente às parcelas que tenham por base de cálculo a gratificação de função e reflexos em demais verbas salariais; das diferenças das contribuições devidas à FUNCEF em razão da incorporação retro. Requer, ainda, a condenação solidária das duas reclamadas à revisão dos valores dos salários de participação dos funcionários, inclusive no tocante aos valores do “saldamento”, que deverá incluir o CTVA incorporado à gratificação de função. A medida é perfeitamente adequada, resultando patente o interesse processual (necessidade, utilidade e adequação). Figurando como causa de pedir direitos individuais de origem comum a evidenciar a homogeneidade, justificável a discussão em sede de ação civil pública.

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Ainda que se admita que a pretensão esposada é imbuída de particularidades e individualidades, sua origem é comum. Os direitos individuais homogêneos não deixam de ser inclusos no âmbito da ação civil pública. Não obstante possibilitarem eventual ajuizamento individual ou mesmo plúrimo de ações, igualmente autorizam o debate através da ação civil pública, posto interesses coletivos da espécie individuais homogêneos, com aspectos comuns, que permitem a defesa coletiva e atraem uma solução homogênea. O art. 81, III da Lei nº 8.078/90 define os interesses individuais homogêneos como aqueles que tem origem comum, acrescentando-se que o titular é plenamente identificável e cujo objeto é divisível. A título elucidativo transcrevo a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO `Parquet’ PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. ... 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, ‘stricto sensu’, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual, como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.- (RE. 163.231-3 – DJ. 29/06/2001 – Relator Ministro Maurício Corrêa.”

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Rejeito. Da ilegitimidade de parte para responder por verbas relativas ao pedido de saldamento Afirma a primeira demandada que o contrato de previdência foi firmado entre os seus empregados e a FUNCEF, sem qualquer interferência da Caixa. Sem razão. A pretensão do Sindicato-autor, dentre outras, consiste na integração de parcelas relativas ao CTVA no cálculo do salário de contribuição para complementação de aposentadoria. Tendo-se em linha de conta que a primeira reclamada é a empregadora e instituidora do benefício, patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da reclamação, uma vez que o pleito decorre da relação entre ela e os seus empregados. Nada a reformar. Da solidariedade As alegações recursais pautadas na inexistência de solidariedade entre as reclamadas não merecem acolhimento. A obrigação de recolher o salário de contribuição é da primeira ré (CAIXA), independentemente de a mesma haver instituído entidade de previdência privada (FUNCEF) para administrar o fundo de pensão de seus funcionários. É evidente o controle e a administração da primeira ré sobre a segunda, eis que a Caixa, além de instituidora e patrocinadora do benefício, indica a metade dos membros do Conselho Deliberativo, o Diretor-Presidente, o Diretor de Investimentos e o Diretor de Participações Societárias e Imobiliárias da fundação (estatuto social da FUNCEF de fls. 140/170). Logo, independente da origem do custeio dos referidos benefícios, patente a responsabilidade solidária das reclamadas pelas obrigações impostas pelo r. julgado (item “d” – fls. 306-vº).

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Da prescrição do direito de requerer que o CTVA seja incorporado à base de cálculo do salário de contribuição para fins de aposentadoria/ da prescrição total quanto às normas que criaram o saldamento Sustenta a recorrente que o direito do Sindicato autor pleitear a integração da parcela CTVA na base de cálculo do salário de contribuição para aposentadoria dos seus funcionários foi atingido pelo instituto da prescrição, uma vez que a parcela foi expressamente excluída da base de cálculo da FUNCEF em 1998, aplicando-se in casu o entendimento contido na Súmula nº 294, do C. TST. Sem razão, contudo. De se observar que o regulamento empresarial que criou o CTVA encontra-se vigente e a parcela em destaque ainda é prevista como gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão que integra o salário contribuição da FUNCEF, não havendo que falar na aplicação do entendimento contido na Súmula nº 294, do C. TST, vez que a hipótese não se enquadra em alteração do pactuado por ato único do empregador. Em relação às normas que criaram o saldamento, as quais não permitem a inclusão do CTVA na base de cálculo do benefício saldado, entendo prescritas, conforme bem decidido pelo MM. Juízo de origem, as prestações pecuniárias relativas aos saldamentos firmados pelos trabalhadores até 13/09/2006 (fls. 327). Mantenho o julgado. Da parcela denominada CTVA A Caixa Econômica Federal, a fls. 343-vº, admite a natureza salarial da CTVA, embora afirme que sobre essa verba não havia contribuição ao fundo de previdência por conta da natureza aleatória e variável do seu pagamento, e que a FUNCEF não a relacionava como componente do salário de contribuição. Conforme admitido pela própria demandada, a verba integra o cálculo de outras parcelas, tais como o Fundo de Garantia por Tempo de serviço e os 13ºs salários (fls. 340-vº/342-v), sendo paga com habitualidade pelo exercício de cargo de confiança/cargo em comissão. Em outras palavras, resulta em contraprestação pelos

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serviços realizados nessa condição – é um desmembramento do cargo comissionado, parcela integrante da remuneração do cargo comissionado, inserindo-se no conceito de remuneração. Por conseguinte, a verba CTVA deve integrar o salário de contribuição para todos os efeitos, nos termos do art. 457, § 1º da CLT. Veja-se, a propósito, a RH 115, no item 3.3.2, e o Plano de Cargos em Comissão – PCC 98, item 9, pelos quais a Caixa Econômica Federal estabeleceu que a CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso do mercado) corresponde ao valor que complementa a remuneração do empregado ocupante de cargo em comissão quando a remuneração for inferior ao Piso de Referência do Mercado, com intuito de ajustar a remuneração básica percebida (docs. 06 e 09 do 1º volume apartado). De se registrar, de outro lado, que o Plano de Cargos Comissionados de 1998 (PCC/98), no item 9.2, especifica que o complemento temporário variável integra a remuneração base do empregado, porém sobre a mesma incidem todos os encargos sociais, exceto “a contribuição para a FUNCEF/PREVAHB”, haja vista tratar-se de “matéria constante do regulamento de benefício específico” (doc. 09 do 1º vol. apenso). Acresce que estranhamente o Regulamento do Benefício (v. doc. 13 do 1º volume apartado da 1ª reclamada), por sua vez, faz referência ao plano de cargos e salários ao tratar do Salário de Contribuição (art. 13) e nenhum, por certo, cuida da matéria. O novo Plano de Benefícios da FUNCEF, em seu art. 20, prescreve que o Salário de Participação corresponderá às parcelas que constituem a remuneração, com as exceções discriminadas no mesmo dispositivo (§ 1º), dentre as quais não se inclui a CTVA (v. doc. nº 14, do 1º volume apartado). O fato de parte dos empregados da primeira ré ter aderido ao Novo Plano em 2006, com as regras de saldamento constantes no Regulamento de Benefícios, e a suposta quitação sobre qualquer direito ou obrigação com relação ao regramento anterior (cláusula 3ª, parágrafo único), nada significa nem tem o condão de alterar a situação posta em Juízo, pois o salário de participação continua a ser calculado sobre a remuneração, conforme preceitua o art. 20 do Regulamento do Novo Plano

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de Benefícios – doc. 14, anexo). Em relação aos substituídos que permaneceram vinculados aos planos anteriores, não há que se falar em ausência de previsão de inclusão da verba no salário de contribuição, pois, conforme acima explanado, trata-se de parcela que integra o salário, prestando-se a complementar o salário-padrão recebido até o piso de mercado. De todo modo, como as demandadas também não incluíam o CTVA (em qualquer situação) no salário de contribuição, não há que se cogitar de suposta renúncia às normas anteriores na forma da Súmula nº 51 do C. TST, nem tampouco em violação aos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e segurança jurídica. Entendo, nessa esteira, que a parcela em debate (CTVA) compõe o salário de contribuição para futura suplementação de aposentadoria, impondo-se integralizar a reserva matemática, inclusive no que se refere ao recálculo do valor saldado, uma vez que o salário de contribuição é composto, dentre outras parcelas, pela função de confiança/cargo em comissão. Nesse sentido já decidiu o C. TST: “RECURSO DE REVISTA. PARCELA CTVA. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Do teor da v. decisão recorrida conclui-se que a parcela CTVA constitui, na verdade, salário, visto que componente da remuneração do cargo de confiança, ainda que a título de complemento de gratificação, quando o valor da remuneração for inferior ao de mercado, pouco importando se o pagamento era eventual, o que aliás restou expressamente afastado no acórdão regional. E, havendo previsão da integração da verba à remuneração, é devida sua integração no salário de contribuição por adequar-se com o regulamento FUNCEF. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Processo: RR - 13840097.2007.5.05.0029, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma. Julgado em 16/12/2009, Publicado em 05/02/2010) e FUNCEF - CTVA - INCLUSÃO DA PARCELA NA BASE

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DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. A Circular Normativa 18/98, expedida pela FUNCEF, lista de forma taxativa quais parcelas integrarão o salário de contribuição dos empregados da CEF, dela constando o adicional pelo exercício de cargo em comissão. 2. A CTVA foi instituída pela Reclamada com o fulcro de complementar a remuneração do empregado ocupante de CC efetivo ou assegurado quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado-. 3. A partir dessa premissa tem-se que a CTVA nada mais é do que a adequação do montante pago pela Reclamada aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado. 4. Nesse diapasão, por ter a CTVA natureza de gratificação pela ocupação de cargo em comissão, verifica-se que a parcela em comento deve ser incluída no cômputo de tal gratificação. 5. Sendo assim, como a parcela cargo em comissão está expressamente prevista na lista da Circular Normativa 18/98 como integrante do salário de contribuição, deve-se concluir que também a CTVA justamente por ser complemento da remuneração pelo cargo comissionado integra o salário de contribuição. 6. Diante do exposto, impõe-se a reforma do acórdão regional, para determinar a integração da parcela CTVA na base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida à FUNCEF, em parcelas vencidas e vincendas. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR - 3596/2006-03712-00.4, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma. Julgado em 06/08/2008, Publicado em 08/08/2008)”

Corretíssima a r. de origem que condenou as reclamadas a integrar a reserva matemática e recalcular o valor saldado, considerando os valores pagos aos funcionários da primeira ré a título de CTVA – Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (v. fls. 306vº/307), segundo os parâmetros dispostos no corpo do julgado. A questão referente à falta de custeio resta solucionada pelos respectivos regulamentos do plano de benefícios a que estiverem vinculados os substituídos, como por exemplo pelos arts. 82 e seguintes em relação ao Novo Plano (documento nº 14 anexo), não havendo violação ao art. 202 da Constituição Federal, tampouco ao art. 6º da Lei Complementar

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nº 108/2001. Mantém-se, assim, o equilíbrio financeiro e atuarial da segunda ré, gestora da complementação de aposentadoria. Mantenho o julgado. Da natureza salarial da parcela denominada CTVA/ do pagamento dos reflexos sobre o CTVA/ da compensação Em que pese a recorrente tenha admitido a natureza salarial da parcela denominada CTVA, inclusive reconhecendo a remuneração dos reflexos do benefício sobre os haveres salariais, como depósitos do FGTS e 13ºs salários (fls. 340/-vº/343), não foi comprovada documentalmente a realização dos aludidos pagamentos. As supostas fichas financeiras mencionadas a fls. 340/342-vº sequer foram carreadas aos autos, não havendo como se presumir a veracidade dos valores indicados na peça recursal. Ademais, a primeira reclamada não demonstrou que realizava a integração da CTVA na gratificação de função para fins de incidência dos reajustes salariais previstos nas Convenções e Acordos Coletivos aplicáveis à categoria obreira em relação aos salários em geral e gratificações funcionais, nem tampouco que efetuava o pagamento das diferenças advindas dessa incorporação, relativamente às parcelas que têm por base de cálculo a gratificação de função, nos termos do requerido em sede inicial (fls. 08). Tenho por acertada a r. sentença de origem que condenou a primeira reclamada no pagamento das referidas parcelas, conforme itens “a” e “b” de fls. 306, deferindo-se, por outro lado, a compensação das verbas pagas sob os mesmos títulos, desde que devidamente comprovadas por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho. Da limitação da condenação Quanto à abrangência da decisão regional, tem-se que a matéria não restou tangenciada pelo MM. Juízo de origem, não tendo as partes postulado o respectivo pronunciamento em sede de embargos declaratórios. Ressalvado tal fato, entendo, de acordo com os termos expressos no art. 16 da Lei 7.347/85 e observados os limites de fls. 04

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(circunscreve-se às cidades constantes no estatuto social do Sindicado) e do pedido de fls. 08, que se refere expressamente aos “bancários substituídos”, que a decisão proferida somente fará coisa julgada “erga omnes” nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão de primeiro grau, como pretende a recorrente. Dos honorários advocatícios Prescreve a atual redação da Súmula º 219, III do C. TST: “Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. (Res. 14/1985 - DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005. Nova redação do item II e inserido o item III - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) (...) III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)”

Ou seja, são devidos os honorários advocatícios nas lides que não derivem de relação de emprego e nas quais o sindicato atua como substituto processual. Assim, julgados procedentes os pedidos formulados pelo sindicato autor, correta a r. sentença de origem que condenou as rés no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação. Do recurso da segunda reclamada Prejudicada a análise das matérias arguidas pela segunda ré, eis que dirimidas quando da apreciação do apelo da primeira reclamada.

CONCLUSÃO

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Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas reclamadas, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.

SONIA MARIA DE BARROS Desembargadora Relatora

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