Manual de fiscalização eleição 2016

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M ANU AL DE FISCALIZ AÇ ÃO

DIA DA ELEIÇÃO Eleições Municipais de 2016

Companheiras, companheiros,

Fiscalizar é um direito assegurado por lei, que não pode ser negado ou sofrer qualquer restrição, sob pena de anulação da votação (Código Eleitoral, art. 221, II). É a garantia de que a vontade do eleitor ou eleitora será corretamente expressa. É um ato de democracia. Apresentamos a seguir um guia sobre os principais aspectos da fiscalização eleitoral, para que sirva como ferramenta para garantir a soberania do voto popular nas próximas eleições, baseadas nas Resoluções do TSE nºs 23.456/15, 23.457/15 e 23.460/15.

Boa leitura e bom final de campanha!

EXPEDIENTE Secretaria Nacional de Organização Publicação do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores Instruções elaboradas por Stella Bruna Santo


ÍNDICE I. PRAZOS IMPORTANTES ........................................................................................................... 3 II. QUEM PODE FISCALIZAR ........................................................................................................ 3 1. Regras para Delegados, Fiscais e Candidatos/as ....................................................................... 3 2. Crachás dos/as Fiscais ............................................................................................................... 4 III. ASPECTOS IMPORTANTES DA FISCALIZAÇÃO .................................................................... 4 IV. MESA RECEPTORA ................................................................................................................. 5 1. Instalação e recepção da mesa .................................................................................................. 5 2. Zerésima ..................................................................................................................................... 5 3. Caderno de votação ................................................................................................................... 6 4. Verificação dos lacres das urnas ................................................................................................ 6 V. FISCALIZAÇÃO DA VOTAÇÃO ................................................................................................. 6 1. Início: .......................................................................................................................................... 6 2. Procedimento da votação............................................................................................................ 7 3. Preferencial: ................................................................................................................................ 7 4. Identidade do/a eleitor/a: ............................................................................................................. 7 5. Na cabina de votação ................................................................................................................. 9 6. Na urna ....................................................................................................................................... 9 7. Votação não concluída/ Votação parcial .................................................................................... 10 8. Registro digital do voto (Resolução TSE nº 23.458/15) ............................................................. 10 9. Votação por biometria ............................................................................................................... 11 10. Defeito na urna eletrônica ....................................................................................................... 12 VI. VOTAÇÃO MANUAL POR CÉDULAS .................................................................................... 13 1. Da Fiscalização Perante as Juntas Eleitorais: ........................................................................... 14 VII. FISCALIZAÇÃO DA VOTAÇÃO PARALELA ......................................................................... 14 VIII. ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO ........................................................................................ 15 1. Boletins de Urna (BUs) ............................................................................................................. 15 IX. DA FISCALIZAÇÃO DA TOTALIZAÇÃO ................................................................................ 16 X. OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES ............................................................................ 17 XI. MODELOS .............................................................................................................................. 18 1. Indicação para Expedição de Credenciais ................................................................................ 18 2. Solicitação de Arquivos para Auditoria dos Resultados ............................................................. 19 3. Solicitação de Boletins de Urna (BUs)....................................................................................... 19


DIAS DAS ELEIÇÕES: 1º Turno: 02 de outubro de 2016 2º Turno: 30 de outubro de 2016

I. PRAZOS IMPORTANTES 

Até 29 de setembro de 2016, quinta-feira, cada partido ou coligação deve indicar aos Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o primeiro turno das eleições (Res. 23460/16) – 3 dias antes do primeiro turno.

Até 27 de outubro de 2016, quinta-feira, cada partido ou coligação deve indicar aos Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o segundo turno das eleições (Res. 23460/16) – 3 dias antes do segundo turno.

II. QUEM PODE FISCALIZAR 1. Regras para Delegados, Fiscais e Candidatos/as 

Quem está autorizado a fiscalizar são Delegados/as, Fiscais, Candidatos/as e seus advogados/as.

Cada partido ou coligação pode indicar dois/duas Delegados/as por município (ou por Zona Eleitoral - quando o Município abranger mais de uma zona) e dois/duas Fiscais por cada Mesa Receptora de Votos (Seção Eleitoral), atuando um de cada vez (Res. 23.456/15, art. 78).

As credenciais dos/as fiscais e delegados/as serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou pelas coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral (Res. 23.456/15, art. 78).

Não podem ser fiscais ou delegados/as os/as menores de dezoito anos ou quem já faça parte da Mesa Receptora de Votos (Res. 23.456/15, art. 78 § 3º).

Delegado/a atua perante a Zona Eleitoral, podendo percorrer todas as Seções de qualquer dos locais de votação dessa Zona, atuando um de cada vez (Res. 23.345/15, art. 78, caput e § 2º).

Candidato/a pode percorrer e atuar perante qualquer Seção Eleitoral. Não precisa de credencial, uma vez que seu nome consta da lista de candidatos; somente precisa se identificar perante o presidente da Mesa Receptora (Res. 23.456/15, art. 82, caput).

Fiscal atua perante a Seção Eleitoral (Mesa Receptora). Pode fiscalizar mais de uma Seção 3


na mesma Zona Eleitoral, desde que tenha credencial para cada Seção podendo ser substituído/a por outro/a no curso dos trabalhos eleitorais (Res. 23.456/15, art. 78, §1º e § 6º). 2. Crachás dos/as Fiscais 

No dia da votação, durante os trabalhos, aos fiscais dos partidos políticos e das coligações só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Resolução 23.456/15, art. 80 e Lei nº 9.504, art. 39-A, § 3º).

A violação do item acima configurará divulgação de propaganda eleitoral, nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei n.º 9.504.

Os crachás dos fiscais deverão ter medidas que não ultrapassem 10 cm de comprimento X 5 cm de largura, o qual conterá apenas o nome do usuário e a indicação do partido político ou coligação que represente, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral (Res. 23.456/15, art. 80 §1º).

Caso o crachá ou o vestuário estejam em desacordo com as normas previstas neste artigo, o presidente da Mesa Receptora de Votos orientará os ajustes necessários para que o fiscal possa exercer sua função na seção (Res. 23.456/15, art. 80, § 2º).

III. ASPECTOS IMPORTANTES DA FISCALIZAÇÃO 

INSTRUIR ELEITOR/A OU TIRAR SUAS DÚVIDAS NÃO É VOTAR POR ELE/A.

O maior problema no dia da eleição é quanto à identificação do/a eleitor/a, que é feita pelos/as mesários/as. Devemos, portanto, dar toda atenção à chegada do/a eleitor/a na Seção.

Deve a fiscalização atentar-se também quando o/a eleitor/a não conseguir concluir seu voto, para evitar qualquer tipo de fraude pelos/as mesários/as. Voto não finalizado deve ser considerado nulo, mas deverá ser considerada válida a votação já confirmada. É crime eleitoral (Código Eleitoral, art. 309), qualquer integrante da Mesa Receptora completar a votação não concluída pelo/a eleitor/a. Constatado o fato, o/a fiscal deverá solicitar a presença do/a Juiz Eleitoral/a e a permanência do/a eleitor/a no recinto para servir de testemunha.

O maior fluxo de votação, geralmente, ocorre pela manhã. Por isso é essencial que o/a fiscal fique muito atento após o almoço, pois é no momento de pouca fiscalização que fraudes podem ocorrer (pode acontecer, por exemplo, de alguém votar no lugar de eleitor faltante).

A relação dos nomes dos candidatos/as deverá estar no recinto da Seção, em lugar visível, cuja lista estará em ordem alfabética, com nome e número dos candidatos (Resolução 23.456/15, art. 36, II)

É dever do/a Presidente da Mesa Receptora zelar pela preservação das listas de candidatos/as, tomando imediatas providências para colocação de nova lista no caso de 4


inutilização parcial ou total (Código Eleitoral, art. 129). 

Inutilizar ou arrebatar as listas é crime eleitoral; se isso ocorrer, o/a presidente/a da Mesa deterá o eleitor infrator e o encaminhará ao Juiz Eleitoral, acompanhado de testemunhas, para que seja instaurada a ação penal (Código Eleitoral, art. 129).

Na cabina de votação é vedado ao/à eleitor/a portar celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (art. 54 da Res. 23.372)

Enquanto o eleitor estiver votando no terminal, NINGUÉM poderá acompanhá-lo, exceção feita aos portadores de necessidades especiais, que podem ser acompanhados por alguém que os auxilie inclusive a votar, desde que não seja fiscal, mesário, nem que esteja a serviço da Justiça Eleitoral (art. 56, da Res. 23.372).

Quando não houver nenhum eleitor votando, o fiscal deve verificar se não há propaganda de candidatos atrás da cabina de votação. Se houver, o fiscal deve solicitar que o presidente da Mesa recolha o material indevido.

IV. MESA RECEPTORA 1. Instalação e recepção da mesa 

Cada Seção Eleitoral corresponde a uma Mesa receptora de votos. Às 7h00 do dia 2 de outubro será instalada a Mesa Receptora de Votos.

Os fiscais devem chegar à seção eleitoral designada antes das 7h00 e se apresentar à/ao presidenta/e da Seção.

No momento que o/a fiscal se apresentar à mesa, antes do início dos trabalhos, deverá entregar um requerimento ou petição solicitando os Boletins de Urna (B.U.s) ao final da votação – Modelo no final do manual.

2. Zerésima 

A partir das 7h00, a/o presidenta/e da Seção emitirá a “zerésima”, relatório para comprovar que não há nenhum voto registrado ou qualquer outra irregularidade.

No Boletim de Urna, a/o fiscal deve verificar: a) Se a urna pertence realmente àquele município, zona e seção; b) Se TODOS os nossos candidatos proporcionais e majoritários constam da relação; caso algum não esteja presente, o/a fiscal deve contatar imediatamente o plantão jurídico da campanha. c) Se todos/as os/as candidatos/as têm zero votos no momento de abertura da urna.

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Nesse horário é fundamental a presença de nossos fiscais, delegados ou candidatos nas Seções Eleitorais para que fiscalizem a emissão da “zerésima”. NÃO SE PODE PERMITIR QUE A ZERÉSIMA SEJA EMITIDA FORA DA SEÇÃO ELEITORAL OU SEM A PRESENÇA DE FISCAIS. IMPEDIR A FISCALIZAÇÃO É CRIME ELEITORAL. Qualquer irregularidade deverá imediatamente ser comunicada ao plantão jurídico da campanha. É preciso registrar a ocorrência e, ainda, solicitar a presença do Juiz Eleitoral.

3. Caderno de votação 

O caderno de votação é a lista com o nome dos/as eleitores/as. O/A fiscal deve solicitar à/ao presidente/a da mesa o caderno de votação para verificar se está em ordem, principalmente se estão ali todos os comprovantes de votação, nenhum deles pode ter sido destacado.

Havendo qualquer irregularidade, pode ser indício da chamada “fraude dos mesários”, que podem pretender votar no lugar dos/as eleitores/as ausentes. Nesse caso, é preciso entrar em contato imediatamente com o plantão jurídico da campanha e solicitar a presença do Juiz Eleitoral, exigindo o registro do ocorrido em ata.

4. Verificação dos lacres das urnas 

Antes de abertas, as urnas estarão lacradas com lacres próprios (modelo de lacre no fim do manual). Para cada urna eletrônica, haverá um jogo de lacres, com mesma numeração para todos os compartimentos. Os lacres são confeccionados em etiquetas autoadesivas e terão dispositivos de segurança. Os lacres somente serão removidos no momento de abertura das urnas, às 7h do dia da votação.

Se o lacre estiver rompido ou removido em alguns dos compartimentos, o fiscal deverá solicitar que seja lavrada a ocorrência em ata e solicitar a presença do Juiz Eleitoral. Os lacres serão de cores diferentes para o primeiro e segundo turno.

A/o fiscal deve verificar também as Urnas Eletrônicas de Contingência. São as urnas que poderão ser utilizadas para substituir urnas que não funcionem no dia da eleição. Elas também estarão lacradas e embaladas, e deve constar em sua embalagem sua finalidade.

Urnas eletrônicas destinadas exclusivamente ao recebimento de Justificativa Eleitoral e as de contingência não podem ter nenhum dado relativo a candidatos ou eleitores.

V. FISCALIZAÇÃO DA VOTAÇÃO 1. Início: 

Pontualmente às 8h (Res. 23.456/15 art. 45)

O Presidente deverá orientar que a/o primeira/o eleitor/a a votar, após finalizar a votação, aguarde a/o segundo/a eleitor/a. Isso porque se a urna apresentar algum defeito, será necessária a troca de urna, caso em que o primeiro eleitor deve votar novamente. 6


2. Procedimento da votação 

Antes de entrar na seção, o/a eleitor/a deve fazer fila na porta (Resolução TSE 23.456/15).

Quando chamado pelos/as mesários/as o/a eleitor deve apresentar seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos. Os/as fiscais podem examinar os documentos de identificação, para verificar se o documento confere com a pessoa que o apresentou (Res. 23.456/15).

O/A mesário/a vai procurar o nome do/a eleitor/a no caderno de votação, e comparar com o documento de identificação apresentado (Res. 23.456/15).

Não havendo dúvida sobre a identidade do/a eleitor/a, será convidado/a a assinar ou deixar sua impressão digital no caderno de votação e em seguida, o/a eleitor/a será autorizado/a a votar (Res. 23.456/15, art. 52).

Na cabina de votação, o/a eleitor/a vai colocar os números dos/as seus/suas candidatos/as na urna (Res. 23.456/15, art. 52).

Concluída a votação, as/os mesárias/os vão devolver o documento de identificação do/a eleitor/a e entregar o seu comprovante de votação (Res. 23.456/15, art. 52, VI).

3. Preferencial: Têm preferência para votar, antes de qualquer eleitor/a, de acordo com a ordem de chegada (Res. 23.456/15, art. 45, §2º):         

Candidatas/os nas zonas eleitorais em que estão inscritos/as; Juízes, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral; Promotores eleitorais e Policiais Militares em serviço; Eleitores/as de mais de 60 anos de idade; Eleitores/as enfermos; Eleitores/as com deficiência ou mobilidade reduzida; Eleitoras grávidas e lactantes; Eleitores/as acompanhados de criança de colo. Os membros da Mesa Receptora de Votos e os fiscais dos partidos e das coligações, munidos da respectiva credencial, deverão votar depois dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação (Res. 23.456/15, art. 45, §1º).

4. Identidade do/a eleitor/a: 

Só poderão votar eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção. Em geral, os nomes desses eleitores estão no caderno de votação. Se o nome do/a eleitor/a não estiver no caderno, ele/a só poderá votar se seus dados constarem no cadastro de eleitores/as da urna – ou seja, quando o/a mesário/a digitar o número do título e o nome dele/a aparecer como 7


eleitor daquela urna (Res. 23.456/15, art. 46, caput e §1º). 

Não poderá votar o eleitor/a cujo nome do/a eleitor/a não constar no cadastro de votação (quando digitado o número do título eleitoral ele não aparecer como eleitor/a daquela urna), Ainda que no título conste que ele/a é eleitor/a daquela zona, assim mesmo ele/a não poderá votar. Nesse caso, ele/a deverá ser encaminhado/a para a Seção Técnica, para que seja verificado em qual zona e seção ele/a está inscrito/a. Em caso de permanecer a dúvida, deverá ser contatada o Cartório Eleitoral. O caso deverá ser registrado em ata (art. 46, §5º da Res. 23.456/15).

Para votar, o/a eleitor/a deve apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade. Não é obrigatória a apresentação de título de eleitor, embora seja recomendável, pois este documento facilita o trabalho dos/as mesários/as (art. 46, §2º da Res. 23.456/15).

São documentos oficiais, que comprovam a identidade da eleitor/a: (Res. 23.456/15, art. 46, §3º): - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto, de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei (OAB, CRM, CREA, etc). - certificado de reservista; - carteira de trabalho; - carteira nacional de habilitação.

Certidão de nascimento ou certidão de casamento não serão aceitos como documentos que comprovam a identidade do/a eleitor/a no momento da votação - inclusive porque eles não contêm a foto do/a eleitor/a, então não comprovam a identidade (Res. 23.456/15, art. 46, §4º).

Em caso de dúvida da identidade do/a eleitor/a, mesmo que ele/a esteja portando título de eleitor e documento oficial: o/a presidente/a da mesa deve interroga-lo/a sobre os dados do título, do documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deve comparar a assinatura dos documentos oficiais com a efetuada pelo/a eleitor/a na sua presença. O/a fiscal deve acompanhar todo o procedimento, garantindo que ele foi realizado da maneira descrita. O caso deverá constar em ata (Res. 23.456/15).

Caso se conclua de que não é de fato aquele/a eleitor/a o/a fiscal, assim como os/as mesários/as ou qualquer eleitor/a, deverá impugnar a identidade do eleitor/a: isso deverá ocorrer verbalmente ou por escrito antes dele/a ser admitido/a a votar (Res. 23.456/15, art. 47, §1º).

Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o/a Juiz/a Eleitoral deverá ser chamado/a para decidir, por solicitação do/a Presidente/a da mesa (Res. 23.456/15, art. 47, §2º). Todas as vezes que o/a Juiz/a Eleitoral for chamado/a o/a fiscal deverá comunicar o Jurídico da Campanha.

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5. Na cabina de votação 

É proibido o/a eleitor/a entrar na cabina de votação com celular, máquina fotográfica, filmadora ou qualquer equipamento de radiocomunicação que possa comprometer o sigilo do voto. Tais aparelhos poderão ser deixados com os/as mesários/as ou em outro lugar de preferência do/a eleitor/a (Res. 23.456/15, art. 48, caput).

Eleitor/a analfabeto/a: será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, que serão submetidos à decisão do/a presidente/a da Mesa Receptora, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los (Res. 23.456/15, art. 49).

Eleitor/a com deficiência ou mobilidade reduzida: - ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, não necessitando de requerimento antecipado do/a Juiz/a Eleitoral (Res. 23.456/15, art. 50). - a pessoa acompanhante deverá ser autorizada pelo/a presidente da mesa, e, poderá, inclusive, digitar os números na urna (Res. 23.456/15, art. 50, §1º). - a pessoa acompanhante não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou coligação (Res. 23.456/15, art. 50, §2º).

Eleitor/a com deficiência visual: são garantidos (Res. 23.456/15, art. 50, §4º, incisos I a IV): - utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinar as cédulas, se for o caso; - o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou que a Mesa Receptora lhe fornecer; ATENÇÃO: nesse caso, os/as mesários/as não poderão induzir, em nenhuma hipótese, o voto para qualquer candidatura. - o uso do sistema de áudio disponível na urna como fone de ouvido fornecido pela Justiça Eleitoral. Esses fones de ouvido serão providenciados pela Justiça Eleitoral (Res 23.456/15, art. 50, §5º). - o uso da marca de identificação da tecla 5 da urna.

6. Na urna 

O primeiro voto é para o/a candidato/a a vereador/a ou na legenda. O/a eleitor/a deve digitar o número contendo 5 dígitos (ex: 13XXX), conferir a foto e o nome do/a candidato/a na tela e pressionar a tecla verde CONFIRMA. Se for votar na legenda, deve apertar 13 e depois a tecla verde CONFIRMA.

Se o/a eleitor/a tiver errado a digitação do número, e não aparecer a foto do/a candidato/a, ou no caso em voto em legenda, o nome PT e o número 13, ele/a deve apertar a tecla LARANJA para corrigir, o que deve fazer a máquina voltar à tela inicial.

O segundo voto é para o/a candidato/a a prefeito/a. Quando o/a candidato/a a Prefeito/a for do PT, o número é o 13, ainda que o PT esteja integrando Coligação. Deve conferir a foto e o nome do/a candidato/a e pressionar a tecla verde CONFIRMA. Também aparecerá a foto e o nome do/a candidato/a a vice.

Para votar em branco, o/a eleitor/a deve apertar a tecla BRANCO em cada tela de votação, 9


pressionando a tecla verde CONFIRMA em seguida. 

Se o/a eleitor/a teclar um número de candidatura e partido inexistente e depois a tecla CONFIRMA, o seu voto será considero NULO.

7. Votação não concluída/ Votação parcial 

Se um/a eleitor/a se recursar ou apresentar dificuldade para votar antes de confirmar o primeiro voto, o presidente da Mesa deve suspender a liberação do/a eleitor/a com um código próprio. Nesse caso, o comprovante de votação fica com a Mesa Receptora de Votos, para garantir o direito desse/a eleitor/a votar até o encerramento da votação (Res. 23.456/15, art. 52, §1º e §2º).

Se o/a eleitor/a confirmar pelo menos o primeiro voto, mas não concluir a votação para o outro cargo, o/a presidente de Mesa deve alertar a pessoa para que ela volte e conclua; se ela se recusar, a Mesa deve liberar a urna para que a votação continue, usando um código próprio. São considerados nulos os votos não confirmados. Nesse caso, o comprovante de votação é entregue ao eleitor (Res. 23.456/15, art. 52, §3º).

Se alguma das situações descritas acima acontecer, o fato deve ser registrado em ata (Res. 23.456/15, art. 52, §4º).

8. Registro digital do voto (Resolução TSE nº 23.458/15) 

A urna será dotada de arquivo denominado Registro Digital do Voto, no qual ficará gravado aleatoriamente cada voto, separado por cargo, em arquivo único (Res. nº 23.458, art. 41).

A Justiça Eleitoral fornecerá, mediante solicitação, cópia do Registro Digital do Voto para fins de fiscalização, conferência, estatística e auditoria do processo de totalização das eleições. O Registro Digital do Voto será fornecido em arquivo único, contendo a gravação aleatória de cada voto, separada por cargo, em até três dias (Res. nº 23.458, art. 42, caput e I).

Os arquivos contendo os Registros Digitais dos Votos fornecidos devem estar intactos, no mesmo formato e leiaute em que foram gravados originalmente (Resolução TSE nº 23.458, art. 43.).

O pedido deve ser feito nos Tribunais Regionais Eleitorais e deve especificar o município, as Zonas Eleitorais e/ou seções de seu interesse, e também fornecer a mídia para a gravação da cópia (Resolução TSE nº 23.458, art. 42, II e III).

Os arquivos contendo os Registros Digitais dos Votos deverão ser preservados nos Tribunais Regionais Eleitorais, em qualquer equipamento ou mídia, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias após a proclamação dos resultados da eleição. Depois disso, podem ser descartados, desde que não haja procedimento administrativo ou processo judicial impugnando ou auditando a votação nas respectivas seções eleitorais (Res. nº 23.458, art. 44, caput e parágrafo único).

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9. Votação por biometria 

A biometria é uma forma de identificação do/a eleitor/a. Então, nos municípios em que a biometria for utilizada, valem as mesmas regras da votação sem biometria, mas com os seguintes acréscimos:

Antes de entrar na sala da votação, o/a eleitor/a também deve fazer fila (Res. 23.456/15, art. 53, I).

Quando chamado pelos/as mesários/as o/a eleitor deve apresentar seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos. Os fiscais podem examinar os documentos de identificação, para verificar se o documento confere com a pessoa que o apresentou (Res. 23.456/15, art. 53, II).

O/a mesário/a deve digitar o número do título de eleitor; se aceito pelo sistema, o/a mesário/a deve pedir à/ao eleitor/a que posicione o dedo polegar ou o indicar sobre o sensor biométrico, para identificação (Res. 23.456/15, art. 53, III, IV).

Havendo identificação do/a eleitor/a por meio da biometria, o/a mesário/a vai autorizá-lo a votar, não sendo necessária a assinatura do/a eleitor/a na folha de votação (Res. 23.456/15, art. 53, V).

O procedimento de identificação biométrica pode ser repetido até 4 (quatro) vezes para cada tentativa de habilitação do/a eleitor/a, observando-se as mensagens apresentadas pelo sistema no terminal do/a mesário/a (Res. 23.456/15, art. 53, VI).

Se, depois de quatro tentativas, o/a eleitor/a não for identificado pela biometria, o/a presidente/a da Mesa deve conferir se o título de eleitor digitado no terminal corresponde à identificação do/a eleitor/a e, se confirmada, deve perguntar ao eleitor/a o ano do seu nascimento e digitar o ano no terminal do mesário (Res. 23.456/15, art. 53, VII).

Nesse caso, o/a eleitor/a deve assinar a folha de votação; o sistema vai coletar a impressão digital do/a mesário/a, e o/a mesário/a deve relatar o que aconteceu em ata, e orientar o/a eleitor/a a comparecer posteriormente ao Cartório Eleitoral (Res. 23.456/15, art. 53, X).

Se o ano informado pelo/a eleitor/a for o mesmo cadastrado na urna eletrônica, ele/a está habilitado/a a votar (Res. 23.456/15, art. 53, VIII).

Se o ano informado pelo/a eleitor/a não for o mesmo cadastrado na urna eletrônica, o/a mesário poderá confirmar o ano de nascimento do/a eleitor/a e realizar uma nova tentativa (Res. 23.456/15, art. 53, IX).

Se, ainda assim, persistir a não identificação do/a eleitor/a, o/a mesário/a deve orientar o/a eleitor/a a entrar em contato com a Justiça Eleitoral para verificar a data de nascimento constante no Cadastro Eleitoral, para que proceda a nova tentativa de votação (Res. 23.456/15, art. 53, XI) 11


O/a mesário/a deve anotar na Ata da Mesa Receptora todos os incidentes relacionados com a identificação biométrica do/a eleitor/a, registrando as dificuldades verificadas e relatando eventos relevantes.

10. Defeito na urna eletrônica 

Se a urna eletrônica apresentar defeito durante o processo de votação, devem ser adotadas as seguintes medidas, sempre com a presença e acompanhamento dos/a candidatos/as e fiscais presentes (Res. 23.456/15, art. 54): a) O/a presidente/a da mesa deve desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação; b) Persistindo a falha, o/a presidente da mesa vai pedir a presença de uma equipe designada pelo/a Juiz/a Eleitoral, que vai analisar a situação e adotar, um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema, não necessariamente nessa ordem: - reposicionar o carão de memória da votação; - utilizar uma urna de contingência (urna reserva). A urna com defeito deve ser enviada para um local determinado pela Justiça Eleitoral; - utilizar o cartão de memória de contingência (cartão de memória reserva) na urna de votação. O cartão de memória com defeito deve ser colocado em um envelope específico, e enviado para um local determinado pela Justiça Eleitoral.

A equipe designada pelo/z Juiz/a Eleitoral pode realizar mais de uma tentativa das medidas previstas acima.

Os lacres rompidos durante os procedimentos devem ser repostos e assinados pelo/a Juiz/a Eleitoral. Se não for possível, os lacres rompidos devem ser repostos e assinados pelos/as mesários/as e pelos/as fiscais presentes.

Depois disso, a equipe técnica deve elaborar e assinar um relatório sintético, por meio do sistema de registro de ocorrências. No relatório deve constar o problema que aconteceu, as providências que foram tomadas e o resultado obtido.

Se a urna já estiver com defeito antes que tenha começado a votação naquela seção, pode ser realizada carga de urna. Como nas demais aberturas de urna, o/a primeiro/a eleitor/a deve esperar o/a segundo/a eleitor/a concluir a votação (Res. 23.456/15, art. 55, caput e §1º).

Se, no caso acima, ocorrer falha antes do/a segundo/a eleitor/a concluir seu voto, tendo sido tomado o procedimento de defeito na urna, o/a primeiro/a eleitor/a deve votar de novo, seja na nova urna ou em cédulas, sendo que o voto dado na primeira urna, com defeito, será desconsiderado, ou considerado insubsistente. Nesse caso, será permitida a carga de urna para a seção (Res. 23.456/15, art. 55, §2º e §3º).

Se o procedimento de contingência não der certo, a votação deve correr por cédulas até o encerramento. Uma vez iniciada a votação por cédulas, ele deve persistir até o fim, e o processo eletrônico não pode ser retomado na mesma seção. Para tanto, o/a presidente/a da 12


Mesa Receptora de Votos deve tomar as seguintes providências (Res. 23.456/15, art. 56, I, II, III, IV e art. 58): - colocar de volta na urna defeituosa o cartão de memória de votação - lacrar a urna defeituosa. No final da votação, a urna deve ser enviada para a Junta Eleitoral, junto com os outros materiais da votação. - lacrar a urna de contingência. Ela ficará com a equipe designada pelo/a Juiz/a Eleitoral - colocar o cartão de memória de contingência em um envelope específico. Esse envelope deve ser lacrado e enviado para o local designado pela Justiça Eleitoral e o cartão de memória não poderá mais ser utilizado. 

Todas as ocorrências descritas acima devem ser registradas em ata (Res. 23.456/15, art. 57).

Fora os ajustes descritos acima, é proibido realizar manutenção de urna eletrônica na seção eleitoral no dia da votação (Res. 23.456/15, art. 59).

As trocas de urnas devem ser comunicadas pelos/as Juízes/as Eleitorais aos Tribunais Regionais Eleitorais durante o processo de votação. Os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão requerer formalmente aos Tribunais Regionais Eleitorais, até dia 17 de janeiro de 2017, as informações relativas à troca de urnas (Res. 23.456/15, art. 60).

VI. VOTAÇÃO MANUAL POR CÉDULAS 

A votação por cédulas ocorre apenas quando as urnas eletrônicas, depois de esgotados todos os procedimentos descritos na parte “Defeitos da Urna Eletrônica”, realmente não funcionam. Presume-se que um percentual mínimo das urnas eletrônicas de cada Município ou Zona Eleitoral terá problemas técnicos, o que leva à votação manual por cédulas (tradicional) (Res. 23.456/15, art. 61).

Os materiais para a votação por cédulas serão entregues à Mesa Receptora pelo/a Juiz/a Eleitoral. São eles (Res. 23.456/15, art. 62). - cédulas de uso contingente. A cédula da eleição majoritária é amarela, e a cédula da eleição proporcional é branca (Res. 23.456/15, art. 89). - urna de lona lacrada. - lacre para a fenda da urna de lona, para ser colocado no final da votação.

Terminada a votação, o/a presidente da Mesa deve vedar a fenda da urna de lona com lacre apropriado, e ele/a e os/as demais mesários/as devem rubricar o lacre. Os/as fiscais e delegados/as também podem rubricar o lacre, embora não seja obrigatório. Depois disso, a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos da votação devem ser entregues ao presidente da Junta ou a representante que for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral pelo/a presidente/a da Mesa, mediante recibo de duas vias, com indicação de hora, e esses documentos devem ser colocados em envelopes rubricados por ele/a e pelos/as fiscais que assim o desejarem (Res. 23.456/15, art. 64).

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1. Da Fiscalização Perante as Juntas Eleitorais 

Cada partido político ou coligação poderá credenciar, perante as juntas eleitorais, até 3 fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, caput)

Em caso de divisão das juntas eleitorais em turmas, cada partido político ou coligação poderá credenciar até 3 fiscais para cada turma, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, § 1º).

As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou coligações, e não necessitam de visto do presidente da Junta Eleitoral.

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os representantes dos partidos políticos ou das coligações deverão indicar ao presidente da junta eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais.

Não será permitida, na junta eleitoral ou na turma, a atuação concomitante de mais de um fiscal de cada partido político ou coligação (Código Eleitoral, art. 161, § 2º).

Credenciamento de fiscais restringir-se-á aos partidos políticos ou coligações que participarem das eleições.

VII. FISCALIZAÇÃO DA VOTAÇÃO PARALELA (Res. nº 23.458/15) 

A votação paralela serve para auditar urnas oficiais e será realizada, em cada unidade da Federação, em um só local designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, no mesmo dia e horário da votação oficial.

Os TREs divulgarão, em edital e nos seus sites, até 20 dias antes das eleições, o local da cerimônia. No mesmo prazo, os Tribunais Regionais Eleitorais devem expedir ofícios aos partidos políticos para comunicar o horário e local onde serão realizados o sorteio das urnas que serão auditadas por meio de votação paralela na véspera do pleito, assim como o horário e local da auditoria no dia da eleição, informando-os sobre a participação de seus representantes nos referidos eventos.

Os trabalhos de auditoria da votação paralela são públicos e partidos políticos e coligações podem indicar representantes para acompanhar os trabalhos da Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas.

A Comissão de Auditoria deverá promover o sorteio das seções eleitorais entre 9 e 12 horas do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turnos, em local e horário previamente divulgados.

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VIII. ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO 

A votação na seção somente poderá ser encerrada a partir das 17h - mesmo que todos/as os/as eleitores/as da Seção tenham votado (Res. 23.456/15, art. 70).

Se houver eleitores/as que ainda não votaram, os/as mesários/as devem entregar senhas a todos/as eleitores/as na fila, começando pelo último, e pegará seus documentos de identificação, para que possam votar. A votação continuará em ordem decrescente das senhas distribuídas. O documento de identificação será devolvido logo o/a eleitor/a tenha votado (Res. 23.456/15, art. 71).

A urna deve ficar permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta Eleitoral até que seja determinado o seu recolhimento (Res. 23.456/15, art. 72, §2º).

Atenção! Os/as fiscais podem acompanhar a urna, e também todo o material referente à votação, desde o início dos trabalhos até o seu encerramento!

1. Boletins de Urna (BUs) 

Após o encerramento das eleições, devem ser emitidos Boletins de Urna. É muito importante que os/as mesários/as estejam presentes no momento do encerramento da votação, na emissão dos Boletins de Urna que deverão ser conferidos e assinados pelo/a nosso/a fiscal. O Presidente da Mesa é obrigado a entregar cópia do BU aos partidos políticos e coligações. É crime eleitoral não entregar cópia do BU aos fiscais dos partidos que o solicitarem (Lei 9.504, art. 68, §1º).

Os Boletins de Urna devem conter (Res. 23.456/15, art. 109): - data da eleição; - a identificação do município, da Zona Eleitoral e da Seção; - o código de identificação da urna; - a quantidade de eleitores aptos; - a quantidade de eleitores que compareceram; - a votação individual de cada candidato; - os votos para cada legenda partidária; - os votos nulos; - os votos em branco - a soma geral dos votos; - a quantidade de eleitores não reconhecidos nas urnas biométricas; - código de barras bidimensional (Código QR).

Os Boletins de Urna devem ser impressos em cinco vias obrigatórias e em até quinze vias adicionais. A não emissão dos boletins de urna imediatamente após o encerramento da votação, a não ser no caso de defeito da urna, é crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral. Uma das vias é do/a fiscal! (Res. 23.456/15, art. 73)

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A urna pode (e deve) emitir mais vias do BU a serem entregues aos partidos que as solicitarem. Devemos exigir uma cópia para o partido, que deverá ser encaminhada, imediatamente, ao nosso delegado ou aos plantões do partido.

Se não forem emitidas, por qualquer motivo, todas as vias obrigatórias dos boletins de urna, ou as cópias estarem imprecisas ou ilegíveis, o/a presidente/a da Mesa Receptora de Votos tomará as providências, à vista dos/as fiscais (Res. 23.456/15, art. 74): - desligar a urna - desconectar a urna da tomada ou da bateria externa - colocar a urna em embalagem própria - registrar na ata da Mesa Receptora de Votos a ocorrência - comunicar o fato ao presidente da Junta Eleitoral pelo meio de comunicação mais rápido - encaminhar a urna para a Junta Eleitoral. Os/as fiscais podem acompanhar a urna. É direito do/a fiscal vigiar e acompanhar o disquete e a urna eletrônica desde o início da eleição, bem como todo e qualquer material referente à eleição, até a entrega à Junta Eleitoral, Cartório Eleitoral ou Ponto de Transmissão (art. 73 da Res. 23.372).

É CRIME ELEITORAL CO IBIR A FISCALIZAÇÃO DOS PARTIDOS

( a r t . 3 4 § 2º Lei 9.504).

IX. DA FISCALIZAÇÃO DA TOTALIZAÇÃO 

Aos candidatas/as, aos partidos e coligações, à OAB e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados (Res. 23.456/15, art. 152, caput).

Nas instalações onde se desenvolverão os trabalhos será vedado o ingresso, simultaneamente, de mais de um/a representante de cada partido ou coligação, os quais não poderão dirigir-se diretamente ao pessoal executor do serviço (Res. 23.456/15, art. 152, parágrafo único).

Os partidos e coligações poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas que, credenciadas na Justiça Eleitoral, receberão, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização (Res. 23.456/15, art. 153, caput).

Os dados alimentadores do sistema serão os referentes aos candidatos, aos partidos e coligações, a municípios, a zonas e a seções, contidos em arquivos. Os dados da votação, e serão entregues aos interessados em meio de armazenamento de dados definido pelo T.S.E., desde que os requerentes forneçam à Justiça Eleitoral as mídias para sua geração (Res. 23.456/15, art. 153, §1º e §2º). 16


Em até três dias após o encerramento da totalização em cada unidade da Federação, o Tribunal Superior Eleitoral deve disponibilizar em sua página na Internet opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, dando ampla divulgação nos meios de comunicação (Res. 23.456/15, art. 154).

Após a conclusão dos trabalhos de totalização, os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão solicitar aos Tribunais Eleitorais, até 17 de janeiro de 2017, cópias dos seguintes arquivos: log de operações do Sistema de Gerenciamento; imagem dos boletins de urna; log das urnas; registros digitais dos votos. O pedido deve ser atendido no prazo máximo de três dias úteis contados do recebimento da solicitação e os arquivos deverão ser fornecidos em sua forma original, mediante cópia não submetida a tratamento. (Res. 23.456/15, art. 155, caput, I, II, III, IV, §1º e §2º).

X. OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES 

Devemos ter a preocupação de preparar materiais com os números de nossos candidatos para que os eleitores possam utilizá-los (a chamada “cola”), mas que só podem ser distribuídos até a véspera da eleição. É importante que seja observada a ordem da votação.

VEREADORES(AS) (5 dígitos)

PREFEITO(A) (2 dígitos)

Não é crime eleitoral e é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de bandeiras, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares. Ou seja, o/a eleitor/a poderá colocar no seu vestuário, adesivos ou broches com a estrela do PT ou dísticos com propaganda de seus candidatos e portar bandeiras em seu carro (Res. 23.457/15, art. 61 e Lei 9504/97, art. 39-A).

É crime eleitoral, durante todo o dia da votação, o uso de alto-falantes e amplificadores do som ou promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, bem como a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos ou de seus candidatos, mediante entrega de material de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Res. 23.457/15, art. 66, caput e I, II, III e Lei 9504/97, art. 39, §5º, incisos I a V).

É vedada, ainda, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Res. 23.457/15, art. 61, §1º).

No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, aos mesários e escrutinadores é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político ou coligação ou candidato (Res. 23.457/15, art. 61, §2º).

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Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome ou a sigla do partido político ou coligação a vedada a padronização do vestuário (Res. 23.457/15, art. 61, §3º).

Nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvoconduto (Código Eleitoral, art. 236).

Os membros das Mesas Receptoras, os fiscais ou delegados de partidos, ou coligações durante o exercício de sua função, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde quinze dias antes das eleições (Código Eleitoral, art. 236, § 1º e art. 298).

COMPRA DE VOTOS: Constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs e, cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento do artigo 22 da LC 64/90 (Lei nº 9.504, art. 41-A).

XI. MODELOS 1. Indicação para Expedição de Credenciais EXMO. SR. JUIZ DA .... ZONA ELEITORAL DO MUNICÍPIO DE ... (deixar espaço) A COLIGAÇAO “XXXXXXX” (partidos que compõem a coligação), por seu representante legal, vem, respeitosamente, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 65 da Lei Eleitoral nº 9.504/97 e art. 75, §4º da Resolução TSE n.º 23.456/15, AUTORIZAR o presidente e o secretário do Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES-PT, bem como das pessoas indicadas na relação em anexo, a expedir credenciais de fiscais ou delegados para atuarem, em nome da Coligação, perante as Mesas Receptoras de Votos, as Juntas ou Turmas Apuradoras, podendo, ainda, expedir credenciais para a fiscalização de todas as fases da apuração, inclusive o processamento eletrônico da totalização dos votos, bem como, para a retirada dos boletins de urna, de resultados eleitorais, dos relatórios do sistema eletrônico e cópias dos dados do processamento parcial de cada dia e dos dados resumo hash, em meio magnético. Nestes termos, aproveitamos para informar que os fiscais credenciados para atuar junto às mesas receptoras de votos, de acordo com o art. 68, § 1º da Lei 9.504/97, estarão aptos a retirar os boletins de urna. Requerendo sejam feitos as devidas anotações e registros que se fizerem necessários, (deixar espaço) P. Deferimento. Local e data Assina o representante da Coligação

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2. Solicitação de Arquivos para Auditoria dos Resultados EXMO. SR. JUIZ DA .... ZONA ELEITORAL DO MUNICÍPIO DE ... (deixar espaço) A COLIGAÇAO “XXXXXXX” (partidos que compõem a coligação), por seu representante legal, vem, respeitosamente à presença de V.Exa., nos termos do que dispõe o artigo 156 da Resolução TSE nº 23.456/15, requerer cópia dos arquivos digitais abaixo listados: I - LOG DE OPERAÇÕES DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO; II - IMAGEM DOS BOLETINS DE URNA; III - LOG DAS URNAS; IV - REGISTROS DIGITAIS DOS VOTOS. Requerendo sejam feitos as devidas anotações e registros que se fizerem necessários, P. Deferimento. Local e data Assina o representante da Coligação 3. Solicitação de Boletins de Urna (BUs) ILMO. SR.(a) PRESIDENTE DESTA SEÇÃO ELEITORAL (deixar espaço) A COLIGAÇAO “XXXXXXX” (partidos que compõem a coligação), através do fiscal, abaixo assinado, indicado para os trabalhos de votação nesta mesa receptora, vem, respeitosamente, nos termos do que dispõe o artigo 42, Inciso XII da Resolução TSE nº 23.456/15, requerer cópia do Boletim de Urna (BU) desta Seção ao final dos trabalhados de votação. Esclarece que, nos termos do disposto no art. 68, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97, o presidente da mesa receptora é obrigado a entregar a cópia do BU quando solicitado até uma hora após a expedição: “Art. 68 (...): § 1º O presidente da mesa receptora é obrigado a entregar cópia do Boletim de Urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição. § 2º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço comunitário pelo mesmo período e multa no valor de um mil a cinco mil UFIRs.” Requerendo sejam feitos as devidas anotações e registros que se fizerem necessários, (deixar espaço) P. Deferimento. Local e data Assina o fiscal da Coligação

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