Proposta Temática C - DISTRITAL LISBOA ÁREA OESTE

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DISTRITAL LISBOA ÁREA OESTE PROPOSTA TEMÁTICA C 36º Congresso Nacional do PSD NOVOS CÍRCULOS ELEITORAIS, MELHOR PROXIMIDADE Resumo - Esta é uma proposta a defender que as Entidades Intermunicipais passem a ser a referência base para os círculos eleitorais, e para todas as outras funções que ainda se baseiem nos distritos. 1. A extinção dos Distritos 1.1. A nossa divisão administrativa Em Portugal a divisão administrativa não é única, vai variando consoante os vários poderes instituídos, não há uma só estrutura, tornando-se por vezes complexa, e, em alguns temas de difícil identidade para o cidadão comum. Não é uma questão recente, vem-se arrastando ao longo dos séculos. Mesmo no seio dos sucessivos Governos a organização territorial dos Ministérios vai variando, actualmente continua a ser fácil verificar que os Serviços Regionais de um Ministério não coincidem com a área geográfica dos Serviços Regionais de outro Ministério. Sendo mais evidentes e mais tradicionais as diferenças entre as estruturas administrativas do Governo e dos Tribunais, dois dos Órgãos de Soberania consagrados na Constituição da República Portuguesa. Os distritos são as divisões administrativas criados no Século XIX, e as suas funções têm vindo a diminuir, sendo hoje muito questionável a sua existência. Raramente são tidos como identidade das populações, estando hoje descontextualizados com as divisões territoriais da administração local e do próprio Estado.

Os distritos deixaram de ser a principal referência administrativa, hoje são poucos os Ministérios e organismos que têm como base a divisão administrativa dos distritos, com excepção dos Ministérios com as áreas da Administração Interna, da Justiça, e Segurança Social, poucos mais organismos utilizam esta divisão, a regra passou a ter como base as NUTS. As divisões distritais deixaram de ser a principal base de divisão administrativa do Estado e do Poder Local, que optam pelas cinco regiõesplano e pelas Entidades Intermunicipais. Para fins estatísticos, tendo como referência o Eurostat, a divisão do território português, em regiões, tem por base a Nomenclatura das Unidades Territoriais (NUTS) estas subdividem-se em três níveis o nível I é o todo o território nacional. Na versão em vigor desde 2015, no Continente as NUTS II são cinco: Norte, Centro, Área Metropolitana de Lisboa, Alentejo e Algarve. As NUTS III coincidem com as áreas das Comunidades Intermunicipais (CIM) e Áreas Metropolitanas (AM).


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1.2.As CIM e as Áreas Metropolitanas a substituir os Distritos Quando em Setembro de 2011 o Governo do PSD extinguiu os Governos Civis, faltou aprofundar ainda mais a substituição dos Distritos por Entidades Intermunicipais, o que reconheça-se, ao manter nalgumas das reformas ocorridas a referência destas divisões distritais, permitiram incoerências entre Ministérios, e permite coexistirem várias divisões administrativas no País. Dois anos mais tarde, em Setembro de 2013, o mesmo Governo ao incrementar e implementar o regime jurídico das autarquias locais, aprovando o estatuto das Entidades Intermunicipais todo o sistema administrativo deveria ter passado a ter como base as NUTS ou as Comunidades Intermunicipais e as Áreas Metropolitanas. Pode-se hoje questionar para que servem os distritos, quando as populações através dos seus autarcas legitimamente eleitos decidiram associarem-se entre si criando as CIM e AM, com que as pessoas se identificam e que ao longo dos anos têm vindo a reforçar identidade, ganhando competências, elaborando as suas estratégias para estas regiões, e executando funções comuns. O Estado tem vindo a reforçar as competências das Entidades Intermunicipais, o artº 81º da Lei nº 75/2013 de 12 de Setembro tem entre as suas atribuições: a) b) c) d)

Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido; Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal; Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do QREN; Planeamento das actuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.

As 21 CIM e as duas Áreas Metropolitanas no Continente são hoje as verdadeiras divisões administrativas, e que devem substituir todas as funções que ainda estejam atribuídas, ou tenham como área de referência os distritos. As 21 CIM e as 2 Áreas Metropolitanas são uma nova realidade administrativa, com identidade e coesão bem presentes, o que já não se verifica em relação aos distritos. Há CIM com áreas em quatro distritos, e continuam a haver funções dispersas por esses distritos, faz sentido que numa mesma CIM que tem

nas suas atribuições Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido se essa CIM quiser realizar um projecto para toda a sua área de abrangência, no âmbito da Prevenção de Incêndios, ter de se articular com 4 CDOS? Hoje se quisermos saber a população residente de um distrito, bem como a generalidade de dados estatísticos para esta área geográfica teremos de recolher dados parciais, uma vez que a informação estatística está toda organizada pelas NUTS.


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Já é tempo de assumirmos em pleno as actuais divisões administrativas. As CIM e AM devem servir para fins estatísticos perante a Comunidade Europeia, como NUTS III, mas também como base para toda a divisão administrativa do Continente. É tempo de extinguir inteiramente o que resta de atribuições e competências ainda baseadas nos distritos e o que ainda há e tenha como referência estas áreas administrativa passar para as áreas das NUTS, nomeadamente para as áreas das CIM, e AM. Assim como se extinguiram os Distritos quando se criaram as Regiões Autónomas, também se devem extinguir os que restam no Continente. 2. Alteração dos Círculos Eleitorais 2.1.Enquadramento A Moção de Estratégia Global apresentada pelo Presidente do Partido ao 36º Congresso Nacional, no Capitulo “Os novos desafios políticos e eleitorais” aborda mais uma vez a reforma do sistema politico, apresentando propostas com grandes alterações ao actual sistema eleitoral, bem necessárias ao nosso regime democrático, onde inclui a reconfiguração dos círculos eleitorais. É legítimo questionar o porquê desta Proposta Temática, quando o tema consta da Moção de Estratégia Global. A Assembleia Distrital do PSD Oeste aprovou esta Proposta pelos seguintes motivos: a) Conhecendo-se as diversas iniciativas que ao longo dos anos se encetaram na Assembleia da República, para alterações às Leis Eleitorais, e os seus sucessivos insucessos, julgarmos que no actual enquadramento politico uma alteração profunda à Lei eleitoral para a Assembleia da República estará mais uma vez votada ao insucesso. b) A haver acordo para uma alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República, os círculos eleitorais devem ser alterados, e nós temos uma proposta concreta para novos círculos eleitorais. c) Julgamos que uma pequena alteração a essa Lei poderá ser viável, é o que passamos a expor. 2.2.Os actuais círculos eleitorais, os distritos. Na eleição para a Assembleia da República há hoje 22 círculos eleitorais, 18 com base nos distritos do Continente, 2 nas Regiões Autónomas de Açores e Madeira, e 2 fora do Território Nacional. O actual modelo eleitoral continua a ter como base a primeira Lei eleitoral criada no pós 25 de Abril, a Lei Eleitoral para a Assembleia Constituinte de 1975 (Decreto-Lei nº 621-C/74 de 15 de Novembro), no seu preâmbulo lê-se:


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“Entre os diversos sistemas eleitorais possíveis optou-se pelo sistema de representação proporcional, segundo o método de Hondt, por ser aquele que melhor poderá traduzir a vontade do corpo eleitoral (…). Pretende-se que a futura Assembleia Constituinte seja a imagem do eleitorado, refletindo, na medida do possível, as suas correntes de opinião e tendências politicas realmente significativas. Só a representação proporcional satisfaz este objectivo. O território eleitoral será dividido por círculos coincidentes com as áreas dos distritos administrativos (…)”. A Lei nº 14/79 de 16 de Maio, e as suas sucessivas actualizações mantém no seu artigo 12º os círculos eleitorais coincidentes com as áreas dos distritos administrativos, para o Continente, e um para cada uma das Regiões Autónomas, uma vez que com a sua criação foram extintos os distritos que existiam naquelas ilhas. A Constituição da República, quanto aos círculos eleitorais, no seu artigo 149º, diz-nos que: “Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais (…)”. O que esteve por base na criação dos círculos eleitorais foi a divisão administrativa, os distritos.

2.3.Proposta de novos círculos eleitorais Como vimos os círculos eleitorais têm como circunscrição os distritos, mas os distritos deixaram de ser autarquias locais com a Constituição de 1976, se esse era um dos motivos para serem a base dos círculos eleitorais, quem hoje tem essas funções são as, CIM e AM. A necessidade e vantagem dos círculos eleitorais corresponderem às áreas de abrangência das CIM e AM podemos destacar: Os círculos eleitorais mais pequenos permitem aproximar o cidadão eleitor aos Deputados, conferindo uma maior identidade e maiores responsabilidades entre eleito e eleitor, havendo por isso vantagens na existência de mais círculos eleitorais. A nossa primeira intenção foi de propor a simples alteração dos círculos eleitorais passarem dos distritos para as CIM e AM, mas se numas áreas aproximava o eleitor ao Deputado, noutras ainda o afastava mais, nomeadamente na Área Metropolitana de Lisboa, onde o actual circulo é o maior do País com a eleição de 47 deputados, se fosse toda a AM esse número seria ainda maior.


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Para contornar esta questão, dividimos a AML em dois círculos, atendendo às suas características naturais e sociais, a Grande Lisboa, e a Península de Setúbal. Propomos que os círculos eleitorais passem a ser 28, em vez dos actuais 22. Mantendo-se os dois das Regiões Autónomas e os dois fora do Território Nacional, ficando o Continente com 24 círculos. Com base nas eleições legislativas de 2011, escolhidas por terem o CDS a concorrer separado do PSD, fizemos a nossa simulação, obtendo-se a seguinte distribuição de Deputados, pelos círculos propostos: Região Norte:

Região Centro:

Círculos Alto Minho Cávado Ave Alto Tâmega Douro Terras de Trás os Montes Tâmega e Sousa Área Metropolitana do Porto

Eleitores 257.155 368.926 395.437 117890 215654 132781 381255 1534067

Deputados 6 9 10 3 5 3 9

Círculos Região de Aveiro Região de Coimbra Região de Leiria Oeste Médio Tejo Viseu, Dão-Lafões Beira Baixa Beiras e Serra da Estrela

Eleitores 337579 424403 268897 308317 227779 268080 85493 244590

Deputados 8 10 6 7 5 6 2 6

Eleitores 83642 114064 210524 106444 145929

Deputados 2 2 5 2 3

39 Região do Alentejo:

Área Metropolitana de Lisboa: Círculos Grande Lisboa Península de Setúbal

Eleitores Deputados 1711130 42 650166 16

Círculos Alentejo Litoral Baixo Alentejo Lezíria do Tejo Alto Alentejo Alentejo Central


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Eleitores Deputados 360564 9

Com esta proposta de círculos eleitorais e com os resultados eleitorais de 2011, os Deputados eleitos, no Território Nacional, seriam: PSD – 106 (+1), PS – 77 (+4); CDS – 24; PCP – 13 (-3); BE – 6 (-2). Perante os resultados de 2011, esta proposta de círculos eleitorais provoca uma diminuição de Deputados dos Partidos mais pequenos, PCP 3, e BE 2, a favor dos maiores PSD 1, e PS 4. 2.4.Em conclusão propomos a alteração pontual na Lei Eleitoral Propomos que caso seja inviável uma alteração mais profunda à Lei Eleitoral para a Assembleia da Republica, o PSD proponha a seguinte alteração pontual à Lei nº 14/79, de 16 de Maio: O ponto 2 do Artigo 12º passa a ter a seguinte redação: 2 – Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas das Comunidades Intermunicipais, correspondentes às NUTS III, na Área Metropolitana de Lisboa haverá dois círculos eleitorais: Grande Lisboa, Península de Setúbal. Os nomes dos círculos são os das Comunidades Intermunicipais e os referidos para a Área Metropolitana de Lisboa. A sede é a das CIM, da Grande Lisboa em Lisboa, da Península de Setúbal em Setúbal. Esta é uma proposta aberta e negociável internamente no Partido a possíveis alterações, mas mantendo o princípio dos círculos terem por base as NUTS e as Entidades Intermunicipais. Quando se concretizarem as alterações aos círculos eleitorais devem as estruturas distritais do partido ser também alteradas.

ASSEMBLEIA DISTRITAL DA ÁREA OESTE


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