Cartilha do Trabalhador

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CARTILHA DO TRABALHADOR




MPT MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO


CARTILHA DO TRABALHADOR


MPT MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO


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O MinistĂŠrio PĂşblico do Trabalho e os Direitos dos Trabalhadores



SUMÁRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT)

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CASOS EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PODE ATUAR

13

CASOS EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, EM REGRA, NÃO ATUA

15

DENÚNCIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

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COMO, ONDE E QUEM PODE DENUNCIAR

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CONHEÇA SEUS DIREITOS

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CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS

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CONTRATO DE TRABALHO

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TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO

26

ALGUNS DEVERES DO EMPREGADO

28

ALGUNS DEVERES DO EMPREGADOR

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SALÁRIO

31

SALÁRIO-FAMÍLIA

33

13º SALÁRIO

35

FGTS

37

ABONO SALARIAL – PIS/PASEP

41

JORNADA DE TRABALHO

43

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FÉRIAS

45

ADICIONAL NOTURNO

47

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

49

LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE

51

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

53

ACIDENTE DE TRABALHO

55

CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

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ESTABILIDADES PROVISÓRIAS

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INCLUSÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO

61

ASSÉDIO MORAL

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ASSÉDIO SEXUAL

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DO TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO – RESCISÃO DO CONTRATO

69

AVISO PRÉVIO

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TIPOS DE RESCISÃO

73

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

73

DISPENSA POR JUSTA CAUSA CAUSADA PELO EMPREGADO

74

PEDIDO DE DEMISSÃO

74

TÉRMINO DO CONTRATO POR ATO CULPOSO DO EMPREGADOR: RESCISÃO INDIRETA

75

RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA

76

SEGURO – DESEMPREGO

77

COMO PEDIR O SEGURO-DESEMPREGO

79

SINDICATO E ASSISTÊNCIA SINDICAL

81

GREVE

83

DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

85

PROIBIÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E DIREITOS DO ADOLESCENTE TRABALHADOR

87

DIREITOS DO ADOLESCENTE APRENDIZ

89

TRABALHO ESCRAVO É CRIME

91

COMO ACONTECE O TRABALHO ESCRAVO

91

ÓRGÃOS QUE PODEM AUXILIAR O TRABALHADOR

95

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT

97

JUSTIÇA DO TRABALHO

99

GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO – GRTE

101

RECURSOS JUDICIAIS

103

DEFENDA SEUS DIREITOS

105

ONDE DENUNCIAR

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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) é responsável por defender a ordem jurídica trabalhista, garantindo seu fiel cumprimento. Ele protege os direitos de toda a coletividade de trabalhadores. Tem como pontos principais de atuação: ? Combate à exploração do trabalho da

criança e do adolescente; ? Erradicação do trabalho escravo e

degradante; ? Promoção da igualdade de oportunidades e eliminação da discriminação no trabalho; ? Combate às fraudes nas relações trabalhistas; ? Combate às irregularidades trabalhistas na Administração Pública; ? Defesa do meio ambiente de trabalho saudável; ? Promoção da liberdade sindical.



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CASOS EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PODE ATUAR: ? Quando a denúncia formulada atingir à

coletividade (grupo de trabalhadores); ? Quando

os direitos violados dos trabalhadores forem considerados indisponíveis ou irrenunciáveis (ex.: trabalho infantil, degradante, nãofornecimento de equipamentos de proteção individual, atraso no pagamento de salário, assédio moral, etc.).



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CASOS EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, EM REGRA, NÃO ATUA: ? Em matérias

que não são da competência da Justiça do Trabalho; ? Direitos meramente individuais, disponíveis ou renunciáveis; ? Elaboração de cálculos relativos às verbas rescisórias; ? Pedidos de aposentadoria; ? Ações que podem ser movidas diretamente pelos sindicatos (ex.: descumprimento de cláusula de acordo ou convenção coletiva).



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DENÚNCIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO: COMO, ONDE E QUEM PODE DENUNCIAR:

A denúncia pode ser anônima ou, quando solicitado, pode ser mantido o sigilo dos dados do denunciante. As denúncias podem ser feitas na Procuradoria do Trabalho do Município de Passo Fundo/RS, pessoalmente (Rua Coronel Chicuta, nº 575, centro, Passo Fundo/RS, por telefone ou por e-mail. A denúncia pode ser oferecida por qualquer pessoa, mesmo aquelas que não têm relação direta com o fato denunciado. No entanto, é importante que a informação seja a mais completa possível, a fim de que a investigação seja direcionada para o objetivo almejado.



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CONHEÇA SEUS DIREITOS No Brasil, os Direitos mínimos dos Trabalhadores são garantidos pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e por diversas outras leis. É importante destacar que os direitos que hoje estão garantidos nas leis brasileiras, conquistadas por meio de intensas lutas dos trabalhadores por melhores condições de trabalho, representam garantias mínimas para sua sobrevivência. Os Direitos dos Trabalhadores são tão importantes, que parte deles consta na Declaração dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU, bem como nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, e são referência para todas as pessoas do mundo, representando garantias


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mĂ­nimas de Direitos Humanos. É muito importante que os trabalhadores conheçam seus direitos e lutem para que as garantias contidas na lei realmente sejam cumpridas. A seguir vamos falar um pouco sobre os direitos fundamentais dos trabalhadores.


DIREITOS BÁSICOS DOS TRABALHADORES



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CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS É o documento de identidade e histórico da vida profissional do trabalhador. Ela contribui para assegurar o futuro do trabalhador e seus dependentes, devendo ser conservada sem rasuras. Nela deve ser anotada a data de admissão, data de saída, salário inicial, alterações de salário, pagamento do seguro desemprego e do PIS, férias, ocorrência de acidente de trabalho, dentre outros registros. A Carteira de Trabalho pode ser obtida na Gerência Regional do Trabalho e Emprego e em órgãos conveniados como Prefeituras, SINE e Postos de Atendimento. Para emissão da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) é necessário 2 (duas) fotos 3x4 e algum documento de identidade, como a própria Carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor. O patrão (empregador) é obrigado a anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado até 48 horas após a contratação e logo em seguida


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devolvê-la. A retenção da CTPS pelo empregador é considerado contravenção penal, previsto na Lei nº 5.553/68, passível de pena de prisão ou multa. É importante o empregado ter conhecimento de que é possível trabalhar para mais de um empregador ao mesmo tempo, desde que não haja incompatibilidade de horário e, nesses casos, os dois contratos devem ser anotados na CTPS (Carteira de Trabalho). Quando o empregado for afastado da empresa por qualquer razão e o patrão (empregador) não registrar o encerramento (demissão) do Contrato de Trabalho na CTPS (Carteira de Trabalho), não há qualquer impedimento para que o empregado seja admitido (contratado) por outra empresa, bem como para que o novo contrato de trabalho seja registrado em sua CTPS, antes mesmo de ser dado baixa no contrato anterior.


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CONTRATO DE TRABALHO O Contrato de Trabalho é um acordo de vontade entre duas pessoas: o empregado (pessoa humana) e o empregador (que pode ser uma pessoa física, uma empresa, uma firma individual, uma associação, ou qualquer outra espécie de organização). Quando o trabalhador combina um emprego, está fazendo um contrato de trabalho, mesmo que o acordo seja verbal. Para quem trabalha no campo (na roça), a Constituição Federal garante direitos semelhantes aos de quem trabalha na cidade, com algumas diferenças como valor do adicional noturno e a limitação dos descontos salariais, como veremos mais adiante. No contrato de trabalho o empregado não é autônomo, deve ter sua CTPS registrada e estar subordinado juridicamente ao patrão, cumprindo ordens, respeitando horários, etc. Mas fique atento: se isso estiver ocorrendo dentro de uma cooperativa, você pode estar sendo vítima de fraude com o objetivo de diminuir os diretos que a Constituição e a CLT lhe asseguram.


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TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO O contrato de trabalho pode ser por tempo indeterminado (sem data prevista para acabar) ou por tempo determinado (o trabalhador já sabe quando o contrato termina). A regra geral é o contrato por tempo indeterminado, ou seja, o trabalhador é contratado por uma empresa sem um prazo certo. O contrato por tempo determinado só poderá ocorrer se estiver enquadrado em uma das hipóteses de que trata o art. 443 da CLT, e não pode durar mais de dois anos. O contrato por prazo determinado passa a ser contrato por prazo indeterminado se for prorrogado mais de uma vez. O contrato de experiência é um tipo de teste, por isso não pode durar mais do que 90 dias. Ressalta-se que, mesmo sendo verbal, durante este prazo é obrigatório o registro na CTPS. Se o trabalhador for despedido antes do fim do prazo de experiência, o empregador tem que pagar uma indenização no valor da


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metade dos salários que o empregado ganharia se fosse até o fim do contrato. O contrato temporário está previsto na Lei nº 6.019/74, e só pode ser utilizado em situações especiais, devendo ter duração máxima de 3 meses e ser feito por empresas cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).


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ALGUNS DEVERES DO EMPREGADO ? Trabalhar com dedicação, zelo, atenção

e boa-fé; ? Acatar e cumprir as ordens de serviço; ? Não faltar ao trabalho: ser assíduo e pontual; ? Fazer exames médicos e usar medidas de proteção evitando danos e acidentes pessoais ou com colegas de serviço; ? Respeitar os chefes e os colegas; ? Ser fiel aos segredos da empresa; ? Manter sempre limpos os ambientes que utilizar; ? Não estragar o material de trabalho; ? Utilizar os Equipamentos de Proteção Individual.


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ALGUNS DEVERES DO EMPREGADOR ? Assinar

a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado; ? Pagar salário não inferior ao mínimo e sem atrasos (até o 5º dia útil depois do mês trabalhado); ? Pagar hora extra com adicional de, no mínimo, 50% da hora normal; ? Pagar todas as parcelas econômicas devidas quando acabar o contrato; ? Respeitar o repouso semanal remunerado do empregado, as pausas legais durante o trabalho, especialmente para descanso e alimentação, bem como os intervalos entre uma jornada e outra, que deve ser de no mínimo 11 horas; ? Oferecer aos empregados ambiente de trabalho adequado e saudável (iluminação, móveis, máquinas,


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equipamentos de proteção, ferramentas, etc); ? Não discriminar em razão da cor, raça, sexo, ideologia ou religião; nem exigir da mulher teste de gravidez. A Constituição proíbe toda forma de discriminação. ? Respeitar todos os direitos dos trabalhadores garantidos na Constituição Federal, na CLT, nas demais Leis Trabalhistas, bem como àqueles previstos em acordo ou convenções coletivas de trabalho.


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SALÁRIO O salário é o valor pago pelo empregador ao trabalhador como contraprestação pelos serviços prestados e deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado. A data do pagamento salarial deve constar no recibo dado pelo empregado. Preencher o recibo de pagamento com data falsa consiste em fraude aos Direitos do Trabalhador. O valor do salário registrado na CTPS deve corresponder ao salário efetivamente recebido pelo trabalhador. O registro na CTPS de salário inferior ao que é pago ao trabalhador é fraude e é conhecida como “salário por fora”. A Constituição Federal determina que todo trabalhador precisa receber pelo menos um salário mínimo mensal por até 44 horas semanais trabalhadas. O salário mínimo é estabelecido pelo Governo Federal, mas cada Estado pode determinar o seu, desde que seja


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maior do que aquele. No entanto, os acordos coletivos e convenções coletivas podem estabelecer salários mínimos específicos para cada categoria ou ramo de atividade.


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SALÁRIO-FAMÍLIA Quem tem filhos com até 14 anos ou inválidos de qualquer idade pode receber o salário-família, que apesar do nome, é um benefício previdenciário e não salário. Também pode receber o benefício quem tem enteados ou tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento. Para recebê-lo é necessário apresentar: o requerimento de salário-família; CTPS; certidão de nascimento do filho (original e cópia); comprovação de invalidez, para os maiores de 14 anos, a cargo da perícia do INSS; caderneta de vacinação e comprovante de freqüência escolar dos filhos. É paga uma cota de salário-família por filho até 14(quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade. Tem direito ao salário-família os empregados e trabalhadores avulsos com salário mensal, atualmente, de até R$ 798,30. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.


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O benefício de salário-família também é devido aos aposentados por invalidez ou por idade, e aos demais aposentados quando completarem 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, ainda, em caso de trabalhador rural, que tenha se aposentado aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. É pago pela Previdência Social junto com a aposentadoria. Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família. Este benefício pode ser solicitado pelo empregado junto à empresa, pelo trabalhador avulso junto ao Sindicato ou órgão gestor de mãode-obra e pelos aposentados nas Agências da Previdência Social, quando do requerimento de benefícios. Valores atuais:

.

Salário-família de R$ 27,24 para salário de até R$ 531,12; Salário-família de R$ 19,19 para salário entre R$ 531,13 e R$ 798,30.

.

O valor do salário-família é reajustado periodicamente pela Previdência Social, assim como os limites salariais estabelecidos para se ter direito ao seu recebimento.


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13º SALÁRIO Todo trabalhador tem direito ao 13º salário, inclusive o doméstico, geralmente pago em duas parcelas (uma em novembro, outra em dezembro). Ele equivale exatamente a remuneração mensal e é uma gratificação criada por Lei. O 13º salário é devido mesmo que o contrato seja interrompido antes de dezembro, por exemplo: se o empregado for demitido com o aviso prévio trabalhado, no último dia de junho ele terá direito a 6/12 do 13º salário, ou seja, o valor equivalente ao número de meses trabalhados no ano dividido por doze. Porém, se o aviso prévio for o indenizado (não trabalhado), ele tem direito a mais um mês de 13º. O 13º não é devido apenas quando ocorrer dispensa por justa causa cometida pelo trabalhador.



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FGTS O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito concedido a todos os trabalhadores com carteira assinada. Assim, todo empregado (exceto o doméstico, que o FGTS é facultativo) tem direito a uma conta de FGTS na Caixa Econômica Federal na qual o empregador deve depositar todos os meses um percentual de 8% do salário pago ou devido ao trabalhador. No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei n.º 11.180/05 (Contrato de Aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%. O FGTS não é descontado do salário, pois é obrigação do empregador. O FGTS funciona como se fosse uma poupança para o trabalhador, mas, não pode ser sacado a qualquer hora, apenas nas seguintes hipóteses: ? Demissão sem justa causa; ? Término do contrato por prazo determinado;


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? Aposentadoria; ? Suspensão do trabalho avulso; ? Necessidade

pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecida, por meio de portaria do Governo Federal; ? Falecimento do trabalhador; ? Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos; ? Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV; ? Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer); ? Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave e possuir conta cujo saldo seja decorrente do


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complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30.12.2003. ? Permanência da conta por três anos ininterruptos sem depósito, para os contratos rescindidos até 13/07/90 e, para os demais contratos, a permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; ? Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; ? Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa; ? Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 - II, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ? Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.


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A Caixa Econômica Federal envia um extrato da conta de FGTS para a casa do trabalhador, portanto, é necessário manter o seu endereço atualizado junto à Caixa.


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ABONO SALARIAL – PIS/PASEP Abono Salarial PIS/PASEP é o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuintes do PIS/PASEP – Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Todo estabelecimento que possui CGC – Cadastro Geral de Contribuinte ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica é contribuinte do PIS/PASEP. Te m d i r e i t o a o P I S / PA S E P o trabalhador ou o servidor público que no ano anterior ao do início do calendário de pagamentos esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS/PASEP, tenha recebido em média, até dois salários mínimos mensais, tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias com carteira de trabalho assinada ou em cargo público e tenha sido informado corretamente pelo empregador (empresa) na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).



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JORNADA DE TRABALHO O limite da jornada de trabalho existe para proteger a saúde do trabalhador, bem como garante o direito à convivência familiar e ao lazer. Na história da luta dos Direitos dos Trabalhadores foi uma das primeiras e mais importantes conquistas. A Constituição do Brasil estabelece que a duração normal de trabalho é de 8 horas por dia ou 44 horas semanais, se não houver outros limites na Lei ou nas negociações coletivas. Para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento a jornada máxima é de 6(seis) horas, exceto se houver acordo ou convenção coletiva dispondo de forma diferente. A hora extra é aquela trabalhada além da jornada normal (geralmente 8horas) e o empregador não pode exigir trabalho extraordinário superior a duas horas extras por dia. A hora extra deve ser paga com um adicional de 50% sobre a hora trabalhada.


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O trabalhador também tem direito ao intervalo para descanso e refeição que, em regra, deve ser de 1 a 2 horas para a jornada acima de 6 horas e de 15 minutos para a jornada de trabalho entre 4 e 6 horas. Além disso, tem direito a um intervalo mínimo de 11 horas entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra. O empregador que tiver mais de 10 empregados é obrigado a ter cartão de ponto, livro ou outro meio legal para controlar o horário de seus empregados. O início e o término da jornada de trabalho devem ser anotados pelo próprio trabalhador e o horário registrado deve ser aquele que foi realmente trabalhado. O registro de falsos horários de trabalho, que não revelam a verdadeira jornada de trabalho, é fraude aos Direitos dos Trabalhadores.


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DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FÉRIAS O trabalhador tem direito a descansos semanais, preferencialmente aos domingos (ou outro dia da semana), e ao descanso anual que são as férias. Todo trabalhador tem direito a descansar até 30 dias, depois de ter trabalhado 12 meses, e a receber o salário com mais um terço (1/3) do seu valor. Após 12 meses de trabalho, o trabalhador adquire o direito às férias e o empregador deve concedê-las dentro do período de 12 meses seguintes. As férias existem para preservar a saúde do trabalhador, por isso só é possível a venda de até 10 dias. No caso de rompimento do contrato, o trabalhador tem direito ao pagamento das férias proporcionais, mesmo antes de completar um ano de trabalho, exceto se for dispensado por justa causa.



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ADICIONAL NOTURNO Todos os empregados que trabalham em período noturno têm direito ao adicional noturno, que para os trabalhadores urbanos é de 20% e para os rurais é de 25% sobre a remuneração. Segundo a legislação, o período noturno pode ter início e fim variáveis: na área urbana ele se estende das 22h às 5h da manhã, na lavoura das 21h às 5h e na pecuária das 20h às 4h. Para a Lei Trabalhista a hora noturna urbana é de 52 minutos e trinta segundos e a hora noturna rural é de 60 minutos. Adicional por Trabalho Noturno é o acréscimo percentual feito à remuneração do empregado com o fim de indenizá-lo pelo desconforto do serviço prestado durante a noite.



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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Existem determinados trabalhos que podem prejudicar a saúde do trabalhador e outros em que há risco de morte, nestes casos são devidos, pelo empregador, os adicionais de insalubridade ou periculosidade. A insalubridade ocorre quando o empregado trabalha em ambiente prejudicial à saúde, como aquele realizado com exposição a ruído excessivo, a produtos químicos tóxicos, a agentes biológicos (por exemplo: o lixo), entre outras hipóteses previstas na Norma Regulamentar 15. Quando existe a insalubridade é devido um adicional de 10, 20 ou 40% (que incide sobre o salário) dependendo do grau, se mínimo, médio ou máximo. Já a periculosidade, pela lei, ocorre quando o indivíduo realiza tarefa com exposição a produtos inflamáveis (como gasolina, álcool, etc.), explosivos e energia elétrica.


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Nesse caso, o adicional é de 30% sobre a remuneração, e não sobre o salário. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com o desaparecimento da condição de trabalho que o motivou.


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LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE A Licença Maternidade ou licença a gestante é o direito que a trabalhadora grávida tem de se afastar do serviço e continuar recebendo sua remuneração por 120 dias. Este prazo poderá ser ampliado por mais 60 (sessenta dias) desde que empregador integre o Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008). A Licença Maternidade visa proteger a criança e a mulher grávida. A mulher grávida tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, período que não pode ser despedida. A Licença Paternidade é o direito que o pai tem a 5 dias de afastamento do trabalho para acompanhar sua mulher e seu filho recém-nascido. No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1(um) ano de idade, o período de licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias. Se a criança tiver de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos, o período de licença é de 60


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(sessenta) dias. Se a criança tiver de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos, a licença será de 30 (trinta) dias. Importante: a licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

AMBIENTE DE TRABALHO


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MEIO AMBIENTE DO TRABALHO O direito ao meio ambiente do trabalho saudável decorre do Direito do Trabalhador à saúde e à segurança e está garantido na Constituição Federal, artigos 7º, inciso XXII, 200, inciso VII e 225. O meio ambiente do trabalho é o local onde as pessoas desempenham suas atividades de trabalho e deve ser salubre, sem agentes que causem danos à saúde física ou psíquica dos trabalhadores. Assim, o empregador deve assegurar um local de trabalho saudável, com obediência às normas de saúde e segurança. Também deve adotar medidas de proteção coletiva de trabalho, além de fornecer e fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual e dar treinamento aos trabalhadores.



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ACIDENTE DE TRABALHO Infelizmente, em nosso país os acidentes de trabalho são bastante comuns e ainda há inúmeras doenças que são causadas pelo trabalho, como àquelas conseqüentes da repetição dos mesmos movimentos (LER – Lesão por Esforço Repetitivo), em razão de muito esforço físico e mental, além da exposição a agentes tóxicos e prejudiciais à saúde. Não só os acidentes ocorridos no horário e no local de trabalho são considerados acidentes de trabalho. Também são acidentes de trabalho aqueles em que o empregado está a serviço do empregador, ainda que fora da empresa e na ida e volta da casa para o trabalho. Por isso, é dever da empresa realizar exames médicos no início (admissional), durante (periódicos) e ao fim (demissional) do contrato de trabalho. Em caso de acidente, o empregador deve entregar ao empregado a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Se a empresa


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se recusar o empregado deve procurar o Sindicato ou o INSS. Se o empregado receber licença médica, o empregador pagará o salário dos primeiros 15 dias. Daí em diante o INSS pagará o beneficio enquanto durar a incapacidade. Na hipótese de o empregado ficar incapaz de trabalhar, ele poderá se aposentar por invalidez. Mas, se ele se recuperar, deve voltar a trabalhar e a lei garante sua permanência no emprego por um ano ( art. 118 da Lei nº 8.213/99). O empregador que for responsável pelo acidente do trabalho deve pagar uma indenização por danos materiais e morais e, conforme o caso, responder a processo penal (art. 7ª, inciso XXVIII da Constituição Federal).


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CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES A CIPA foi criada nas empresas para orientar os trabalhadores e prevenir acidentes, bem como para dar orientações sobre saúde, higiene e segurança no trabalho, reforçar a importância das medidas de proteção coletiva e do uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI): luvas, botas, capacetes, máscaras, cintos de segurança, óculos etc. O empregado não pode se recusar a usar os equipamentos de proteção sem motivo justo, e pode ser punido, inclusive com a demissão por justa causa. O trabalhador é responsável por cumprir as normas de saúde e segurança, e deve informar ao responsável sobre os problemas que surgirem nessa área.



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ESTABILIDADES PROVISÓRIAS O trabalhador que sofre acidente de trabalho e precisa ficar mais de quinze dias afastado pela Previdência Social (INSS) tem direito à estabilidade de um ano após a alta médica. O dirigente sindical também tem estabilidade, desde o momento que registrar sua candidatura até um ano depois do fim de seu mandato. Também tem direito à garantia de emprego quem for membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidente) desde o registro da candidatura até um ano depois do fim do mandato. E, ainda, a mulher grávida, inclusive a doméstica, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Os trabalhadores que têm estabilidade provisória não podem ser despedidos, a não ser que a dispensa seja por justa causa. O trabalhador que possui estabilidade e é dispensado sem justa causa tem direito à reintegração ao emprego, e deve procurar a


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Justiรงa do Trabalho para conseguir seu emprego de volta.


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INCLUSÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO Buscando minimizar as desigualdades e a discriminação, a lei confere uma proteção especial às pessoas com deficiência, bem como busca inseri-las no mercado de trabalho. O artigo 93 da Lei 8.213/91 determina que as empresas com mais de 100 empregados devem contratar cotas mínimas de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social. Os percentuais variam de 2% a 5% , dependendo do número de empregados que a empresa possua. O Decreto nº 3.298/99 que regulamenta a Lei nº 7.853/89, traz a definição de pessoa portadora de deficiência para fins de cumprimento da referida quota.


ASSÉDIO MORAL


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ASSÉDIO MORAL O assédio moral ocorre quando o trabalhador é submetido a situações, repetitivas ou sistematizadas, de humilhação, degradação, vexatória, hostil, vulgar ou agressiva no ambiente de trabalho. Quando praticado pelo empregador, por chefes e superiores hierárquicos é denominado de assédio moral vertical e é o mais freqüente. Mas também pode ser praticado por colegas do mesmo nível hierárquico (assédio moral horizontal). São exemplos de conduta que caracterizam o dano moral: gritar, xingar, apelidar, contar piadas para denegrir, ridicularizar e humilhar, ordenar realização de tarefas impossíveis ou incompatíveis com a capacidade profissional, repetir críticas e comentários improcedentes ou que subestime os esforços do empregado, isolar a pessoa no corredor ou em sala, etc. O assédio moral causa sérios danos à


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saúde física e mental do trabalhador, além de prejudicá-lo no seu desempenho profissional, social e familiar. Por isso, a Constituição Federal, em seus artigos 5º e 7º, inciso XXX, e a CLT, artigo 483, protegem a integridade do trabalhador, no seu direito à intimidade, dignidade, igualdade, honra e vida privada. As principais vítimas de assédio moral são: mulheres, pessoas idosas, negros, pessoas em situação de estabilidade provisória (gestante, membro de CIPA, dirigente sindical e beneficiário de auxílio-doença), homossexuais, portadores de HIV ou doenças graves, pessoas obesas ou com sobrepeso, etc. Quem pratica assédio moral normalmente comete crime de calúnia e difamação e está obrigado a pagar indenização por danos materiais, morais e à imagem. Assim, o trabalhador que sofre assédio moral deve buscar a Justiça do Trabalho para assegurar seus direitos e pedir a indenização devida.


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ASSÉDIO SEXUAL Assédio sexual é um tipo de coerção de caráter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado, normalmente em local de trabalho ou ambiente acadêmico. O assédio sexual caracteriza-se por alguma ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado, sempre com referência à questão sexual. São exemplos as condições impostas para uma promoção que envolvam favores sexuais, ou a ameaça de demissão caso o empregado recuse o flerte do superior. Geralmente a vítima do assédio sexual é a mulher, embora nada garanta que ele também não possa ser praticado contra homens, homossexuais ou não. Do mesmo modo o agressor pode ser homem (mais comum) ou mulher. No Brasil assédio sexual é crime e está


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assim definido na Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001: "Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.’’ No âmbito laboral, não é necessário que haja uma diferença hierárquica entre assediado e assediante, embora normalmente haja. A Organização Internacional do Trabalho define assédio sexual como “atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir: a) Ser uma condição clara para manter o emprego; b) Influir nas promoções da carreira do assediado; c) Prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima.


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A vítima de assédio sexual deve denunciar o fato, que se for enquadrado no tipo penal será crime, além disso, haverá o direito à indenização por danos materiais e morais.

ASSÉDIO SEXUAL



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DO TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO – RESCISÃO DO CONTRATO Nos contratos por prazo indeterminado, o fim da relação de emprego pode acontecer por vontade do empregador e se chama dispensa sem justa causa; pode também ocorrer pela vontade do empregado – é o pedido de demissão. Mas existem outras hipóteses, tais como: a dispensa por justa causa, que pode ser do empregador (rescisão indireta) ou do empregado, conforme o caso. Pode ainda ocorrer a extinção da empresa e a culpa recíproca. É muito importante saber que todo trabalhador com mais de um ano de serviço, somente pode realizar sua rescisão contratual com a assistência do SINDICATO DA CATEGORIA. Esse serviço deve ser oferecido gratuitamente pelo Sindicato (art. 477 § 1º da CLT) e não importa se o empregado é filiado ou não à entidade sindical.



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AVISO PRÉVIO Para terminar um contrato de trabalho por tempo indeterminado, deve ser feito um comunicado com 30 dias de antecedência. O Aviso Prévio é devido pelo empregador nas seguintes situações: quando dispensa o trabalhador sem justa causa, quando dispensa em razão de extinção da empresa ou estabelecimento, quando o empregador comete a justa causa – as chamadas rescisões indiretas. O empregador deve dar o Aviso Prévio e permitir que o empregado saia duas horas mais cedo ou deixe de trabalhar por sete dias. O patrão também pode não exigir que o empregado trabalhe durante o aviso, é o que chamamos Aviso Prévio indenizado. Mas o trabalhador também deve dar o aviso prévio ao empregador quando pede demissão. Assim, precisa avisá-lo e trabalhar durante 30 dias antes de deixar a empresa,


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caso n達o cumpra, o empregador pode descontar os dias no ato da rescis達o.


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TIPOS DE RESCISÃO:

Dispensa sem Justa Causa Ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador. Então o empregado tem direito ao aviso prévio, férias vencidas, acrescidas de 1/3, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, além de multa de 40% sobre o FGTS, que é a penalidade para a dispensa imotivada, tendo direito também de sacar os depósitos do FGTS. O empregador ainda tem que emitir os documentos necessários para que o trabalhador possa se habilitar ao recebimento do Seguro-Desemprego.


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Dispensa por Justa Causa causada pelo empregado Ocorre quando o empregado comete faltas graves, em casos de desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, alcoolismo, agressão física e à honra contra colegas, chefe e empregador, dentre outras, como previsto no artigo 482 da CLT. Nesse caso, o empregado só recebe o saldo de salário e os períodos de férias vencidas. Pedido de Demissão Ocorre quando o empregado quer deixar o emprego. É declaração de vontade do trabalhador, que independe, portanto, do empregador. Todavia, quando pede demissão o trabalhador perde o direito ao aviso prévio (salvo se trabalhado), não terá direito à multa


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de 40% sobre os depósitos FGTS e nem poderá sacar os depósitos na CAIXA, não receberá as guias para saque do segurodesemprego e perderá a proteção das garantias de emprego. Término do contrato por ato culposo do empregador: Rescisão Indireta Ocorre quando o empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, etc) cometem atos culposos que constam do artigo 483 da CLT, tais como: exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por Lei, contrários aos bons costumes; quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato; entre outros. Nesse caso o empregado terá direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso


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de dispensa sem justa causa. Rescisão por culpa recíproca A rescisão do contrato de trabalho poderá ocorrer por culpa recíproca (culpa de ambos), ou seja, quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Nesse caso haverá justa causa de ambas as partes. Somente a Justiça do Trabalho poderá declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca. Aqui, algumas verbas rescisórias serão devidas apenas pela metade. São elas: multa do FGTS, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescida de 1/3.


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SEGURO – DESEMPREGO Tem direito o trabalhador que foi demitido sem justa causa, recebeu salários consecutivos no período dos 6 meses anteriores à data de demissão e esteve empregado pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses. Quem pede demissão não tem direito ao seguro desemprego. Este benefício é concedido também ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros e que teve suas atividades paralisadas no período de defeso. No caso de empregado doméstico, deve estar inscrito como contribuinte da Previdência Social e recolhendo FGTS. É proibido receber Seguro-Desemprego depois de já estar trabalhando.



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COMO PEDIR O SEGURO-DESEMPREGO O trabalhador deve ir à agência da Caixa Econômica Federal ou ao Ministério do Trabalho – Gerência Regional do Trabalho e Emprego – GRTE , levando sua Carteira de Trabalho - CTPS, as guias do SeguroDesemprego e os docu-mentos da rescisão do contrato. O prazo para requisitá-lo é do 7º dia e até 120 dias após a data da dispensa.



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SINDICATO E ASSISTÊNCIA SINDICAL O Sindicato defende sempre todos os trabalhadores da categoria, mesmo aqueles que não são filiados. Os Sindicatos são mantidos com as contribuições que os trabalhadores pagam, e que permitem ao Sindicato melhorar seus serviços, como a assistência jurídica. No ato da rescisão de contrato, o trabalhador não deve assinar nenhum documento antes de ter a assistência do seu Sindicato, nem deve devolver qualquer valor ou cheque ao empregador. A assistência do Sindicato da categoria a que pertence o trabalhador é obrigatória quando o empregado tem mais de um ano de serviço, não importando se pede demissão ou é demitido. A rescisão de contrato de trabalho somente pode ocorrer na presença de representante do Sindicato da categoria ou, na impossibilidade deste, na Gerência


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Regional do Trabalho e Emprego – GRTE . O empregado deve sempre buscar o Sindicato ou advogado de sua confiança para tirar suas dúvidas, mas jamais procurar advogado indicado pela empresa ou empregador. O empregado deve sempre estar atento e buscar informações sobre seus direitos.

GREVE


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GREVE É a paralisação do trabalho para conseguir melhorias para a categoria. A greve é um Direito dos Trabalhadores e está prevista na Constituição Federal. Durante a greve o patrão não pode contratar ninguém, nem forçar ninguém ao trabalho. A dispensa só pode ocorrer se for por justa causa e os salários dos dias parados só serão pagos se houver negociação. Durante a greve os trabalhadores podem utilizar diversos meios para manifestar sua indignação, tais como: fazer piquetes, propaganda, barulho. Entretanto, é importante lembrar que não podem usar de violência, nem estragar o patrimônio da empresa. Atitudes violentas podem ser punidas, inclusive, com prisão. Nas atividades consideradas essenciais, como hospitais, transporte coletivo e energia elétrica, a greve não pode prejudicar o interesse da população, por isso é proibida a


paralisação total ( Lei nº 7.783/89).


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DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO Trabalho Doméstico é todo aquele relacionado à casa do patrão, sem finalidade de lucro para ele, como serviços de limpeza, cozinha, lavanderia, governanta, babá, caseiro, motorista particular, jardineiro e outros. O trabalhador doméstico tem direito a: salário mínimo; repouso semanal remunerado; 13º salário; férias; licença maternidade; licença paternidade; benefícios da Previdência Social, inclusive aposentadoria. O empregado doméstico pode depositar seu próprio FGTS ou fazer um acordo com seu empregador para que ele o faça. A Justiça não obriga o empregador a depositar o FGTS do trabalhador doméstico. O empregador tem direito de pedir recibo de tudo que pagar ao empregado.



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PROIBIÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E DIREITOS DO ADOLESCENTE TRABALHADOR A Constituição, a CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbem o trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos, exceto se houver um contrato de aprendizagem que pode ser feito a partir de 14 anos de idade. Essa proibição quer garantir o direito das crianças e adolescentes ao crescimento saudável, bem como o direito de estudarem e se prepararem adequadamente para o ingresso no mercado de trabalho no tempo devido. Também quer garantir o direito ao lazer e à convivência familiar, pois o trabalho precoce prejudica o desenvolvimento físico e mental da criança. Além disso, existem crianças trabalhando em atividades altamente prejudiciais, que destroem seu futuro, tais como as piores


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formas de trabalho infantil (trabalho nas casas de farinha, exploração sexual, tráfico de drogas, atividades insalubres e perigosas, entre outras). Já o adolescente trabalhador, com idade entre 16 e 18 anos, pode trabalhar com todos os direitos assegurados, mas recebe proteção especial, pois não pode trabalhar no horário noturno, em atividades perigosas, prejudiciais à saúde (insalubres) e à moralidade.


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DIREITOS DO ADOLESCENTE APRENDIZ O adolescente, a partir dos 14 anos e menor de 24 anos, pode ser contratado como aprendiz. Ele terá um contrato especial de trabalho, ajustado por escrito, que visa a sua profissionalização. Em regra, a duração da aprendizagem é de, no máximo, 2 anos. Além de estar estudando, o adolescente deve participar de cursos profissionalizantes ministrados pela empresa, pelos SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP ou Instituição sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Aprendiz não é estagiário. O aprendiz só pode desenvolver as atividades previstas no programa de aprendizagem.


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Na aprendizagem, o adolescente tem direitos às verbas trabalhistas, mas o FGTS é 2% e o salário será proporcional às horas trabalhadas. Em regra, a duração do trabalho do aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas.


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TRABALHO ESCRAVO É CRIME! Infelizmente, ainda hoje existem muitos empregadores que submetem trabalhadores à condição de escravos. Como acontece o trabalho escravo? Muitos empregadores contratam “gatos”, que através do chamado “aliciamento” fazem promessas de um bom trabalho a homens, mulheres e até crianças que estão sem emprego e em condições precárias de vida. Mas não cumprem as promessas feitas. Ao contrário, levam-nos para lugares distantes e impedem que deixem o local, cobrando preços altíssimos pelo transporte, alojamento, comida e até pelos instrumentos de trabalho (regime de “barracão”). São alojados em locais sem as mínimas condições de higiene, de segurança, sem banheiros, sem local apropriado para dormir e para fazer uma refeição. Esses


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trabalhadores acreditam que realmente têm dívidas, e ficam presos a esses locais em condições péssimas de higiene e saúde, além de nunca conseguirem saudar as supostas “dívidas”(que são inventadas pelos empregadores). Na verdade, tal empregador está “escravizando” o trabalhador, que não deve coisa alguma, e tem direitos às verbas trabalhistas e às condições de saúde, segurança e higiene que lhe são negadas, além de impedir o seu direito de ir e vir. Esses trabalhadores ficam “escravizados”, pois além de não receberem as verbas devidas, nem possuírem condições de trabalho mínimas, ficam “presos” porque se acreditam devedores, porque os seus documentos pessoais estão presos com o empregador ou estão em locais extremamente isolados, ou ainda, ficam impedidos de ir embora pela ameaça de pistoleiros. Apesar de ocorrer mais no campo, também há trabalho escravo nas cidades. Imigrantes, pobres, clandestinos, trabalham


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em condições desumanas por medo de serem denunciados. A falta de punição dos falsos empregadores é um dos maiores motivos de ainda existir trabalho escravo. A necessidade de sustentar a família, a ausência de oportunidades dignas e o medo de denunciar contribuem para essa realidade! O trabalho escravo é crime previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro. DENUNCIE O TRABALHO ESCRAVO!



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ÓRGÃOS QUE PODEM AUXILIAR O TRABALHADOR Como dissemos anteriormente, o SINDICATO DA CATEGORIA é o órgão responsável por buscar a aplicação dos direitos dos trabalhadores, ele representa os interesses do trabalhador e pode ir ao judiciário buscar sua defesa. Mas, existem outros órgãos importantes para a defesa dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores. Conheça alguns:? ? Ministério Público do Trabalho – MPT ? Justiça do Trabalho - JT ? Gerência

Regional do Trabalho e Emprego – GRTE


MPT


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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MPT O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT é responsável por proteger os Direitos do Trabalhador quando se tratar de Direitos Humanos e que interessam a toda a sociedade ou a um número expressivo de trabalhadores. Então, quando houver um interesse social relevante, ou seja, realmente importante para a sociedade, o Ministério Público do Trabalho deve agir. Por exemplo, o MPT tem como pontos especiais de atuação: o combate ao trabalho infantil; combate ao trabalho escravo e degradante; a luta contra toda espécie de discriminação no trabalho; o combate às fraudes nas relações de trabalho, e o combate às fraudes na Administração Pública (nos níveis federal, estadual e municipal), bem como atua para que o trabalhador tenha um meio ambiente do trabalho saudável e, ainda, atua na promoção da liberdade sindical (para


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que seja assegurado à efetiva participação dos trabalhadores na determinação de seus direitos e condições de trabalho, como greve, negociação coletiva, outros instrumentos de resolução de conflitos coletivos, combate a práticas antissindicais, representatividade e democracia nos sindicatos), entre outros.


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JUSTIÇA DO TRABALHO A Justiça do Trabalho é responsável por julgar os processos decorrentes das relações de trabalho. É na Justiça do Trabalho que o empregado pode reclamar o registro na Carteira de Trabalho e os seus Direitos. Nas Va r a s d a J u s t i ç a d o Tr a b a l h o , o s trabalhadores das cidades, os trabalhadores rurais, os trabalhadores avulsos, os trabalhadores temporários, os trabalhadores domésticos, os pequenos empreiteiros e outros trabalhadores reclamam seus Direitos.

TR 14



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GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO – GRTE É um órgão responsável por fiscalizar o cumprimento das Leis do Trabalho. A GRTE aplica multas aos empregadores que descumprem as normas contidas nas Leis Trabalhistas, desse modo, atua promovendo o cumprimento dessas Leis e pode, em determinadas circunstâncias até interditar o estabelecimento fiscalizado.



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RECURSOS JUDICIAIS Depois que o Juiz proferir a sentença, a parte que tiver perdido a causa poderá buscar um novo exame do processo, para que se confirme ou se modifique a sentença, apresentando recursos para o Tribunal Regional do Trabalho - TRT. Na hipótese de a decisão desfavorável ter sido dada pelo TRT poderá recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho – TST e até, em alguns casos, ao Supremo Tribunal Federal – STF.



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DEFENDA SEUS DIREITOS Você pode buscar mais informações acerca de Assistência Jurídica Gratuita e de Denúncia de Trabalho irregular nos: Sindicatos, Faculdades de Direito, Defensoria Pública, Justiça do Trabalho, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério do Trabalho e Emprego/Gerência Regional do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho/Procuradoria do Trabalho no Município de Passo Fundo/RS, Promotoria da Infância e da Juventude e Conselhos Tutelares.



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ONDE DENUNCIAR INSTITUIÇÕES ENDEREÇOS SITES DENÚNCIAS

MPT MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PROCURADORIA DO TRABALHO NO RIO BRANCO/AC Rua Floriano Peixoto, n° 975, Rio Branco/AC, Cep. 69.908MUNICÍPIO DECentro, PASSO FUNDO/RS 030, Fone:(68) 3223-2644 e-mail: prt14.ptm001.denuncia@mpt.gov.br

Endereço: Rua Coronel Chicuta, 575 - 4ª andar - Centro CEP 99.010-051 Telefones: (54) 3311-8833 / 3311-8869 E-mail: prt4.ptm001@mpt.gov.br


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Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho 4ª Região Endereço: Rua Ramiro Barcelos, 104 - Porto Alegre – RS Telefone: (51) 3284-3000 Endereço eletrônico: http://www.prt4.mpt.gov.br

Foro Trabalhista de Passo Fundo Endereço: Av. Antônio Araujo, 1002, CEP: 99010-220 Telefone: (54) 3311-1973 Fax: (54) 3311-1973 Foro Trabalhista de Carazinho Endereço: Rua Bento Gonçalves,365, Centro, CEP:99500-000 Telefone: (54) 3331-2442 Fax: (54) 3331-2240 Foro Trabalhista de Erechim Endereço: Av. Pedro Pinto de Souza, 722, CEP:99700-000 Telefone: (54) 3519-4104 Fax: (54) 3519-4104


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Foro Trabalhista de Soledade Endereço: Av. Marechal Floriano Peixoto, 395/101,CEP: 99300-000 Telefone: (54) 3381-5504 Fax: (54) 3381-2607 Foro Trabalhista de Caxias do Sul Endereço: Rua da Vindima, nº 303,CEP:95084-470 Telefone: (54) 3223-7574 Fax: (54) 3221-6666 Foro Trabalhista de Santo Ângelo Endereço: Rua Antunes Ribas, 1732,CEP:98803-203 Telefone: (55) 3312-1042 Fax: (55) 3312-9992 Foro Trabalhista de Santa Cruz do Sul Endereço: Rua Presidente Prudente de Moraes, 603,CEP:96810-270 Telefone: (51) 3713-3589 Fax: (51) 3715-2170 Foro Trabalhista de Santa Maria Endereço: Alameda Montevidéo, 233,CEP:97050-030 Telefone: (55) 3223-8944 Fax: (55) 3222-8005 Foro Trabalhista de Novo Hamburgo Endereço: Rua Tres de Outubro, 1233,CEP:93410-040 Telefone: (51) 3593-9318 Fax: (51) 3595-4522


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Foro Trabalhista de Pelotas Endereço: Rua Lobo da Costa, 585,CEP:96010-150 Telefone: (53) 3227-3515 Fax: (53) 3222-8953 Foro Trabalhista de Uruguaiana Endereço: Rua Bento Martins, 2497,CEP:97510-001 Telefone: (55) 3412-2313 Fax: (55) 3412-2313 Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do RS Endereço: Av. Mauá, 9º andar, 1013 – Centro -CEP 90010-110 Porto Alegre, RS Telefone: (51) 32132-901 Fax: (51) 3213-2921 Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Passo Fundo. Endereço: Rua Padre Nóbrega, 126 - CEP 99070-590 Telefone: (54) 3313-7484, 3311-9805 e 3311-9810 Fax: (54) 3311-9655 Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Santo Ângelo Endereço: Rua Marechal Deodoro, 1155 - CEP 98801-750 Telefone: (55) 3313-5109, 3312-5088, 3313-5119 Fax: (55) 3313-5129 Promotoria de Justiça do Rio Grande do Sul Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul Endereço: Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP 90050-190 Telefone: (51) 3295-1100


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Promotoria de Justiça Cível de Passo Fundo Endereço: Rua Bento Gonçalves 720 - Centro – CEP: 99010012 Telefone: (54) 3313-5330 Promotoria de Justiça Criminal de Passo Fundo Endereço: Rua Bento Gonçalves, 720 – Centro - CEP: 99010-012 Telefone : (54) 3313-5330 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul Endereço: Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Bairro Praia de Belas - Porto Alegre-CEP 900-395 Telefone: (51) 3255-2000 Ministério Público Federal Procuradoria da República no Estado de Rio Grande do Sul Endereço: Rua Sete de Setembro, 1133, Centro – Porto Alegre CEP 90010-191 Telefone: (51) 3216-2000 Procuradoria da República no Município de Passo Fundo/RS Endereço: Rua Antônio Araújo, 720 – Centro - CEP 99010-220 Telefone: (54) 3317-7400 Defensoria Pública da União no Estado do Rio Grande do Sul Endereço: Rua Riachuelo, nº 525 – Centro - CEP: 90.010-270 Porto Alegre/RS Telefone: (51) 3228 2678 Defensoria Pública do Estado do Rio Gande do Sul Endereço: Rua Sete de Setembro, 666 - 6º andar - Centro - Porto Alegre - RS - Cep. 90010-190 Telefone: (51) 3211-2233


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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Endereço: Av. Borges de medeiros, 1565, Praia de Belas- CEP 90110-150 - Porto Alegre-RS Telefone: (51) 3210-6000 Tribunal de Justiça - Foro Comarca de Passo Fundo Endereço: Rua General Neto, 486, Centro - CEP 99010-023 PassoFundo-RS Telefones: 54-3311-5377 / 54-3311-4895 Polícia Federal Passo Fundo-RS Endereço: Rua Cap Geraldo Magela, 141, Centro – CEP 99010-550 PassoFundo-RS Telefone: (54 ) 3314-4444 Comissão de Direitos Humanos de Passo Fundo - RS Endereço: Rua Senador Pinheiro, 304, Vila Rodrigues, Passo Fundo-RS Telefone: (54) 3313-2305 Conselho Estadual dos Direitos das Crianças e do Adolescente Endereço: Rua Miguel Teixeira, nº 86, Cidade Baixa - CEP: 90050250 - Porto Alegre-RS Telefone: (51) 3288-6625 Fax: (51) 3288-6670 Conselho Tutelar Microregião I Endereço: Av. Brasil, 758 (antiga Prefeitura), Passo Fundo-RS Telefone: (54) 3312-1588 Atendimento 24h Celular: (54) 9998-1051


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Conselho Tutelar Microregião II Endereço: Rua Teixeira Soares, 625 (antigo Quartel), Passo Fundo-RS Telefone: (54) 3312-3699 Atendimento 24h Celular: (54) 9975.9309 COMDICA- Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – Passo Fundo/RS Telefone: (54) 3312-3070 - Ramal 243 Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Passo Fundo - RS Endereço: Rua Antônio Araújo, 1002, Centro, CEP 99010-010 Passo Fundo - RS Telefone: (54) 3312-5060 Centro de Referência Saúde do Trabalhador Endereço: Rua Morom, 2649, CEP 99010-035 – Passo Fundo-RS Telefone: (54) 3313-4874 Conselho de Assistência Social Endereço: Rua Teixeira Soares, 625, CEP 99010-080 – Passo FundoRS Telefone: (54) 3312-3070


Realização: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO/RS





É PERMITIDA A REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DESTE IMPRESSO, DESDE QUE MENCIONADA A FONTE.





MPT

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO


SRTE

MPT

MPT


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