LIMITE NEGATIVO DA CIDADANIA E TRABALHO PRISIONAL

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O Limite Negativo da Cidadania e a Dignidade do Trabalho Prisional Por

João Protásio Farias Domingues de Vargas Bacharelando em Ciências do Estado pela UFMG Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRGS Ex-Professor da Faculdade de Direito da UFRGS Sócio Efetivo do IAMG e do IARGS

SUMÁRIO:

INTRODUÇÃO 1 - DIREITOS HUMANOS E TRABALHO 2 – O TRABALHADOR PRESO E O PRESO TRABALHADOR – OS PESOS E AS MEDIDAS DA DIGNIDADE LABORAL 2.1 – A EXPERIÊNCIA LABORAL PRISIONAL 2.2 – MODALIDADES DE TRABALHO PRISIONAL 2.2.1 - Primeiro Tipo de Trabalho do Preso: Trabalho Estatal 2.2.2 - Segundo Tipo de Trabalho do Preso: Trabalho Privado 2.2.3 - Terceiro Tipo de Trabalho do Preso: Trabalho Empresariado 2.3 - A PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL 2.4 - T RABALHO EMPRESARIADO PRIVADO DO PRESO EM LARGA ESCALA 2.5 - O T RABALHO F ORMAL DO PRESO 2.6 - APAC – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS 3 – CONCEITO DE CIDADANIA TRABALHISTA NA PERSPECTIVA DA CIÊNCIA DO ESTADO, PELA VIA DO TRABALHO DIGNO DO PRESO 3.1 - A NOVA CIÊNCIA DO ESTADO: ESTADOLOGIA E ESTADÍSTICA 3.2 - CONCEITO DE CIDADANIA: F ORMAL E MATERIAL 3.3 - CIDADANIA T RABALHISTA: FORMAL E MATERIAL 3.5 – LIMITE NEGATIVO DA DIGNIDADE T RABALHISTA CONCLUSÃO FONTES DE PESQUISA

INTRODUÇÃO. O presente texto surgiu da sumarização de um mais extenso e detalhado organizado e apresentado na disciplina Cidadania Trabalhista, do curso Ciências do Estado, da Faculdade de Direito e Ciências do Estado da UFMG, ministrada pelo Prof. e Juiz do Trabalho Antônio Gomes Vasconcelos, no Sexto Seminário, intitulado Trabalho Digno, em junho de 2011. O seminário que deu origem ao texto contou com a presença expositiva sobre o trabalho do preso, do Diretor do Conselho de Criminologia e Política Criminal do Estado de Minas Gerais, Dr. Celso de Magalhães Pinto; do Presidente da APAC de Nova Lima, Gisleno Wanderley Dias; de um preso da APAC de Nova Lima, Lucas Gabriel Gonçalves Belchior; do Agente Penitenciário do Estado de Minas Gerais; e de Cássio Faria Beltrão, Assessor do Conselho de Criminologia. O desenvolvimento tem três segmentos articulados. O primeiro aborda a questão dos direitos humanos e trabalho, em uma rápida pincelada histórico


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evolutiva, visando contextualizar o leitor nas grandes linhas em que se insere a temática enfocada. O segundo enfoca o contraponto trabalhador preso e preso trabalhador, os pesos e as medidas da dignidade laboral. É a parte mais extensa do trabalho. Por fim, o terceiro segmento trata da perspectiva da nova Ciência do Estado, seu objeto e método, e a questão da cidadania ligada ao trabalho do preso. As fontes utilizadas foram reunidas, ao final, para o leitor se situar no contexto de pesquisa do autor. A síntese final aponta para o trabalho digno do preso como sensor da efetivação da cidadania trabalhista material e que o caminho solutivo dos problemas trabalhistas apontados, e que estão no cerne da degradação humana em regime prisional fechado, a criação da empresa pública responsável por esta efetivação social. Ainda que fosse importante abranger a questão da politização do preso através da efetivação do exercício do direito de voto, não foi possível abordá-la no presente trabalho, entretanto, por todo lado do texto permeia a questão da política como necessária para a efetivação social da dignidade através do Estado. Precisamos agradecer a todos os colegas da turma 2010 do Curso Ciências do Estado, mas, em especial, dos integrantes do Grupo 6 - Trabalho Digno, por um lado, Lucas Alvim, Yan Wissmann e André Marques; por outro, Luciana Toledo, Raquel Helen, Paula Lage, Ludymilla Borges. Agradece-se, ainda, ao Dr. Celso de Magalhães Pinto, pela disponibilidade em apresentar o “staff” prisional mineiro aos futuros Estadistas e Cientistas do Estado da UFMG, em um grande e profícuo debate em sala de aula, que a todos em muito enriqueceu. 1 - DIREITOS HUMANOS E TRABALHO . Os direitos humanos constituem uma conquista liberal do final do século XIX, com as cartas revolucionárias norte-americana de 1776 e francesa de 1789, e concretizada, formalmente, de modo universalizante, ao longo do século XX, com a Convenção Internacional de Direitos Humanos, da ONU, e os Pactos da CADH, dos anos 60, bem como dos documentos que se sucederam entre os anos 70 e 90 do mesmo século. Para enfocar a questão do trabalho em termos de direitos humanos, precisamos compreender, primeiramente, a ordenação posta das normas de direito internacional que integram o patrimônio humano dentro do círculo tematizado como direitos universalizados de todo e qualquer ser humano. Costuma-se dividir os direitos humanos, em sua dimensão histórica, em quatro gerações. Os direitos de primeira geração são os direitos humanos civis, que buscam determinar e assegurar os direitos privados das pessoas perante o Estado, com foco na liberdade, na igualdade e na propriedade privada. Os direitos de segunda geração são os direitos humanos políticos, centrados da participação política das pessoas na constituição e gerenciamento do Estado e seus governos, com ênfase na questão da democracia. Os direitos de terceira geração são os direitos humanos


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econômicos, sociais e culturais, que afirma o direito que os homens e mulheres possuem de trabalhar, de participar da sociedade de que fazem parte e de criar, difundir e usufruir dos bens culturais produzidos por si e pelos demais integrantes de sua comunidade e sociedade. Os direitos humanos de quarta geração são aqueles que afirmam os chamados direitos difusos, direitos coletivos e direitos individuais homogêneos, levando em conta a massificação do mundo moderno e a necessidade de tratar de modo abrangente dos direitos humanos de grupos envolvidos em práticas que atingem quantidades massivas de pessoas, como são os direitos ecológicos, os direitos do consumidor e os direitos das minorias fragilizadas. Hoje em dia fala-se em um quinta geração de direitos humanos, emergente e por se firmar, que é caracterizada pela expressão “desejos humanos”, cuja configuração ainda é imprecisa, porém aponta para o sentido das promessas que a própria sociedade, como um todo, faz para o indivíduo em termos de uma vida boa e digna que atinja a todos os seres humanos, indistintamente, levando em conta não apenas a racionalidade humana, mas, principalmente, os sentimentos humanos, característica marcadamente acentuada como distintivo humano efetivo perante um mundo que se mecanizou e elevou a máquina como instrumento principal em todas as atividades humanas, principalmente no mundo do trabalho. Ainda que todas as gerações permeiem a questão do trabalho, os direitos humanos de terceira geração são aqueles que mais especificamente enfatizam o emprego, trabalho e geração de renda. Em sentido amplo, o trabalho é gênero dos quais o emprego e a geração de renda ou empreendimento autônomo são espécies. Desde os primórdios das organizações sociais humanas, a antropologia cultural tem nos mostrado que o ser humano precisou trabalhar para garantir a sua sobrevivência e organizar seus agregamentos sociais feitos em torno do trabalho, da família e autoridade coletiva local. O tempo histórico de longa duração mostra uma estrutura humana coletiva centrada nestas origens: família, trabalho e política. E isso é facilmente perceptível pela intuição humana, na medida em que a família garante a reprodução humana, o trabalho a sobrevivência humana e a política garante a organização humana em sua vida coletiva voltada para a família e para o trabalho. O fato de que a política tenha se originado em torno de cunho religioso, fato é que dela se autonomizou para integrar uma forma mais sofisticada de organização e controle social, a forma Estado e o Direito a ele adistrito e co-surgente; já desde o século XXV a.C, temos notícias históricas de um Estado minimamente organizado e distinto das formas familiares e laborais coletivas, em torno de normas jurídicas positivadas como depositárias do conteúdo que determina o direito subjetivo dos seres humanos conviventes em uma mesma comunidade, a exemplo do Código de Manu e do Código de Hamurabi. Os modos de produção da vida em sociedade se dão através do trabalho humano e a história, ao longo de seus períodos, demonstra que a Antiguidade apresentou uma trabalho hegemonicamente escravista; a Idade


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Média, um tipo de trabalho acentuadamente servil-ruralista; e, a partir da modernidade, um trabalho marcadamente liberal-empregatício que emergiu das antigas corporações de ofício surgidas nos burgos, em tornos dos castelos senhoriais. A chamada pós-modernidade, se entendida como expressão sinonímia do que vem depois do término da Idade Moderna, o que é Contemporâneo, a partir do século XIX, reclama uma verificação crítica sobre se a humanidade, principalmente a ocidental, manteve o trabalho livre ou se o trabalho apresentou transformações que precisam de uma nova caracterização, principalmente a partir do século XX, com a introdução das máquinas inteligentes no mundo laboral. Ainda que possamos pensar que o trabalho humano do século XXI é um trabalho livre, fato é que o próprio conceito de trabalho e de liberdade se modificou em relação ao modo como era concebido no final dos séculos XVIII, com o advento do liberalismo econômico até o final do século XX, com o advento do neo-liberalismo econômico, rompendo estrutural e funcionalmente com as promessas liberais clássicas de levar a humanidade a um estado de auto suficiência e felicidade mediante as livres trocas de mercado. Nem é preciso dizer que a proposta de trabalho socialista, inaugurado no século XX, principalmente com o advento das URSS e da China Comunista, com o chamado capitalismo internacional de Estado e socialismo interno, demonstrou que as promessas do liberalismo eram promessas incumpríveis e que a sua finalidade nunca foi a de garantir a felicidade humana, mas sim aumentar a riqueza de poucos e a supremacia destes sobre a grande massas empobrecidas nas próprias condições de trabalho instituídas. A face clara da visão liberal do século XX surgiu nos anos 70, com o neo-liberalismo, que se assumiu como um modo de expressão da produção do trabalho livre à base do menor custo financeiro e maior arrecadação para concentração da riqueza em pequeníssimos grupos localizados em países pobres que possuem e mantêm o domínio sobre países e sociedades pobres ou ditos do Terceiro Mundo. Se, desde os primórdios, o homem está condenado a trabalhar para poder sobreviver física e socialmente em seu próprio mundo, então, o trabalho humano é o tema da pauta da vida de todos e de qualquer pessoa humana, historicamente, até os dias atuais. A diferença é que o mundo atual está mais esclarecido do que antes e cresce o grau de esclarecimento com a difusão das mídias digitais, principalmente das redes mundiais de computadores, que permitem acesso a informações disponibilizadas livremente por pessoas e instituições do mundo inteiro, em praticamente todas as línguas escritas existentes no Planeta. As condições de trabalho se diversificaram e se espacializaram de modo muito diferenciado do que se pode imaginar a partir da noção de fábrica do século XIX na Inglaterra; a divisão do trabalho social, teorizada por Durkheim, Marx e Weber, chegaram a patamares nunca vistos antes, cuja sofisticação demonstra uma capacidade de elaboração prática e teórica sem precedentes históricos. Hoje em dia se produz uma minúscula peça em diversos pontos do planeta e se monta em outro, para se distribuir em outro e se concentrar os lucros em um outro. O controle do fluxo do trabalho e da riqueza se tornou


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efetivamente complexo e isso teve um impacto no mundo do trabalho que ainda desafia os teóricos da área. O que é o trabalho humano hoje em dia e como se comporta ele diante das promessas das normas de direitos humanos? Nem é preciso dizer que os direitos de quarta geração: difusos, coletivos e individuais homogêneos permeiam o labor humano de modo massificado e quase invisível aos olhos de um observador empírico e presencial, dado o distanciamento espacial da produção industrial “lato sensu” (dos três setores da produção: industria agrícola, indústria de mecânica e indústria de serviços). Não é à toa que se comenta cada vez mais nos círculos menos letrados a idéia de que o trabalho humano, se garante a sobrevivência mínima e miserável da maioria dos seres humanos, não lhe garante vida boa e, muito menos, vida digna; o trabalho se transformou em um meio de embrutecimento do ser humano diante de uma tecnologia das mais sofisticadas que a humanidade já produziu. Este descompasso das promessas do capitalismo e das promessas do socialismo, ambos reais, com a presencialidade efetiva dos resultados do trabalho humano levam a um entendimento claro de que suas promessas não apenas foram descumpridas como também mostraram-se como ideologias alienantes da própria humanidade do humano. Se há uma minoria que tem acesso a altos salários nos grandes centros urbanos mundiais, estatisticamente insignificante se torna o seu volume diante das massas empobrecidas que sequer possuem acesso ao trabalho. A realidade é esta: não há trabalho para todos os seres humanos do planeta e uma parcela considerável e não contabilizada estatisticamente, morre de fome, a toda hora, em todos os lugares do mundo, seja do primeiro, do segundo ou do terceiro mundo, mas, principalmente, deste, o mais empobrecido dentre todos. Uma parcela grande dos seres humanos morre de fome e marginalizada criminalmente porque não há acesso ao emprego e nem ao ensino que lhe garanta emprego. A fome e a marginalidade é o legado do desemprego estrutural e produzido pelo próprio sistema capitalista de produção da riqueza social humana. O desemprego, não sendo algo que possa ser tributado à livre vontade do indivíduo, como quer a teoria econômica do capitalismo marginalista, deve ser buscado dentro da estruturação do próprio sistema econômico de produção, em suas modalidades diversificadas em cada lugar onde se encontra instalado. Mesmo a o modo de produção socialista soviético e chinês, não deram conta do desemprego; ainda que pregassem que “quem não trabalha não come”, fato é que nunca houve trabalho para todo mundo e o trabalho só surge na medida da necessidade da produção e do consumo, em função do lucro, distribuído de modo desigual ou igualitário. Teoricamente, depois que se satisfaz todas as necessidades do grupo que trabalha, o excedente é comercializado com outras sociedades, fonte principal do lucro. Adam Smith já via a riqueza das nações no comércio internacional. Porém, o que vemos é que a produção capitalista não centra a sua atenção na satisfação das necessidades do grupo produtivo de modo satisfativo, mas sim na satisfação dos lucros que virão de fora. O salário tornou-se um modo de produção da riqueza individualizada pelos donos dos


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meios de produção, cuja denúncia Marx e os socialistas utópicos do século XIX, denunciaram de modo veemente, apresentando como solução um modo de produção que garantisse igualdade de distribuição dos lucros, cuja promessa não se realizou no século XX, com o socialismo real, e nem promete mais isso de modo claro, sem o concurso da idéia de uma “sociedade igualitária futura”, cujos contornos fáticos sempre são mostrados de maneira imprecisa e precária, centrada, no mais das vezes, na moral do indivíduo e na tomada violenta do poder pelos pobres. Quando da primeira grande crise econômica capitalista mundial do século XX, efeito da primeira guerra mundial e causa da segunda, Keynes disse que era preferível que o Estado contratasse os desempregados de modo que um grupo cavassem buracos para logo em seguida outro grupo vir fechando-os, queria dizer que é preciso ocupar as massas desempregadas para que ao menos elas possam ter acesso à “sopa dos pobres”; esta forma de “redistribuição de renda” feita pelo Estado foi organizada pelos mutirões do partido nazista na Alemanha quebrada dos anos 20-30; pelos mutirões do partido fascista da Itália em situação similar. Se também, foi feita pelo modo não capitalista, os mutirões de Stalin, nos anos 30-40, também seguem, de certo modo, a receita keynesiana. E deu certo, em parte; pelo menos para o fim de apaziguar a sociedade ociosa e faminta de modo a evitar a derrubada do poder dos grupos que dele se beneficiavam. O Brasil não ficou longe disso com a política corporativista de Vargas, o “pai dos pobres”, na mesma época. Diferentemente ocorreu na primeira grande crise mundial capitalista do século XXI, em 2009, no Brasil; ao invés de abrir e tapar buracos com os desempregados, a redistribuição de renda foi feita mediante a “política das bolsas”, para as famílias de baixa-renda, garantindo, assim, um lastro econômico que impediu que a economia se paralizasse e evitasse os efeitos graves que a crise mundial colocou a quase totalidade dos países do mundo, principalmente, do Terceiro Mundo. A Argentina é um exemplo claro disso, ao longo da primeira década do século XX, após 10 anos de aplicação do Plano Cavallo, na esteira da cartilha dos organismos internacionais financeiros como Banco Mundial, FMI, BIRD, dentre outros, de cunho neo-liberal ou neo-marginalista. Os direitos humanos do trabalho seguem o rumo dos sistemas econômicos e não há garantia de que serão efetivados com o aumento da produção total da riqueza das nações, pois a CONCENTRAÇÃO DE RENDA nas mãos de poucos impede que as promessas do capitalismo liberal clássico se realizem. Pior do que isso, mais parecem uma falácia, uma farsa, uma ideologia alienante, do que uma efetiva promessa. Os direitos humanos do trabalho desafiam a inteligência e a práxis humana no século XXI. Seja qual rumo que tome, sem a redefinição do sistema econômico, em sua forma efetiva, com a ampliação do acesso ao trabalho, emprego e renda, sem deixar ninguém de fora, toda promessa será vã. O caminho inicial para qualquer rumo é a ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHADORES em torno de seus sindicatos e das demais organizações sociais, com ou sem a força e o concurso amigável do governo que estiver na direção do Estado. Afora este caminho inicial, não há salvação e o mundo manterá o curso neo-liberal atual, que é a de manter


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um discurso centrado em direitos humanos na mesma medida em que, inversamente proporcional, desregulamenta formalmente as conquistas já efetivadas historicamente. E chegamos ao ponto de afirmar que, no limite, a essência da liberdade é a própria escravidão – um paradoxo que só beneficia quem detém os meios de produção efetivos da sociedade e está protegido pelas leis mais severas da proteção incondicional da propriedade absoluta (ius abusandi). Este quadro tétrico pode mudar, mas não será passivamente, nem pela bondade do Estado atual, nem pela bondade do mercado capitalista atual; será pela organização dos trabalhadores e da sociedade em geral, politicamente engajada em torno de finalidades claras e definidas de como deve ser o seu Estado, o seu Mercado e a sua Sociedade. Vale dizer, precisa TRANSFORMAR O ESTADO E TRANSFORMAR-SE A PRÓPRIA SOCIEDADE.

2 – O TRABALHADOR PRESO E O PRESO TRABALHADOR – OS PESOS E AS MEDIDAS DA DIGNIDADE LABORAL. 2.1 – A Experiência Laboral Prisional. A experiência cotidiana das mídias de massa e das denúncias públicas por estes meios mostram que os ambientes prisionais formam, em suas estruturas e modos de funcionamento, “caldos de cultura” próprios que podemos chamar de “cultura prisional”, tanto por parte dos presos quanto dos funcionários do Estado e outros civis que atuam no sistema prisional. A “aculturação prisional” é necessária para a sobrevivência na prisão, seja como “vigiadores”, seja como “trancafiados”. É dentro da cultura prisional que se desenvolve e se aplica, de modo privilegiado, todas as formas de pedagogia do crime, cuja finalidade é “formar” mais e melhores criminosos dentro das “especialidades” de “vocação” de cada um. E isso também é feito com a colaboração do próprio Estado, que segrega presos dentro de tipologias criminais similares, a exemplo de crimes contra o patrimônio, crimes contra os costumes, crimes contra a vida, crimes contra a administração públicos, bem como distinguindo os que têm e os que não têm formação escolar de nível superior (prisão especial). A evolução de estruturas funcionais arraigadas pela tradição estatal no tratamento de seus presos implica “mudança das práticas prisionais”. A Pedagogia do Crime é uma realidade sociológica real à qual o Estado e nem a Sociedade organizada podem fechar os olhos. Esta pedagogia perversa se alimenta de uma outra pedagogia mais perversa ainda, pois é financiada e alimentada pelas práticas tradicionais do próprio Estado, no gerenciamento prático de suas prisões, a Pedagogia do Cárcere. Sem esta, aquela não existe; sem aquela, esta não existe. Trata-se de um sistema que cria as condições propícia de continuidade do crime como funcionalidade justificadora da existência e atuação do próprio Estado Prisional.


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O Estado federado atual não respeita as leis federais de execuções penais, e nem as suas próprias estaduais. E esse descumprimento objetivo tem como fomento o “costume prisional”, as práticas efetivas que os homens construíram, através de seus agentes penitenciários, diretores, fiscalizadores e consultores, tanto para se proteger fisicamente dos presos, quanto para se proteger na permanência de seus cargos. Ano após ano, gestão após gestão, o sistema prisional continua o mesmo, inobstante o avanço legislativo já antigo. A inoperância da lei se dá por causa do próprio Estado, que, na prática prisional, quer, mas não pode mudar, pois não consegue imaginar um modo diferente do costume arraigado de solucionar os seus próprios problemas cotidianos. A “mentalidade prisional” atual é fruto de mais de século de experiência em manter presos trancafiados e esta experiência é passada de geração em geração de funcionários públicos responsáveis pelo trancafiamento público de presos. O Estado “quer mudar”, mas “não consegue mudar”, pois está cego e automatizado em suas próprias práticas, não conseguindo imaginar práticas distintas das que emprega. Mesmo após centenas de reuniões, seminários, congressos, estudos, o sistema prisional continua o mesmo no “modus faciendi” de suas tarefas cotidianas. Isso é prova de que a “resistência administrativa” às mudanças é mais forte do que as “inovações administrativas” propostas de fora para dentro. A “estrutura arcaica” do sistema prisional se reproduz em cada agente penitenciário que entra, pois ele é “educado fazendo”, i.e., aprende que o que é certo é o que funciona, i.e., o que é capaz de conter e “fazer dócil” o preso, para facilitar o trabalho dos próprios agentes, em suas atividades obrigatórias cotidianas. Não se trata de “falência da ressocialização do preso”, pois essa ressocialização nunca existiu; e, para falir, precisaria um dia, pelo menos, comprovadamente, ter dado certo. Trata-se de criar e implementar políticas públicas afirmativas de socialização do preso para o ensino formal e para o trabalho formal. Para isso, é preciso que o estado crie e mantenha um Instrituto de Ensino Prisional e crie e mantenha uma Empresa Pública Prisional, fornecendo para cada preso o acesso ao ensino formal do fundamental ao superior, bem como forneça, para cada preso, posto de trabalho remunerado, com todos os direitos trabalhistas constitucionalizados. A idéia da criação de um Instituto de Ensino Prisional e a de uma empresa pública prisional constituem duas dimensões oníricas de um complexo público de efetiva política afirmativa de socialização do preso para viver harmonicamente em sociedade. O preso não, na sua média ponderada, é um socializado que se dessocializou, mas um não socializado que não conseguiu se socializar. O Estado precisa trazer a si o dever legal instituído de socializar o preso no estudo e no trabalho, sem o que o Estado continuará pagando caro “per capta” para manter e reproduzir a tencologia perversa da pedagogia do cárcere


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que alimenta a pedagogia do crime, mantendo o status quo de crescimento exponencial das práticas delitivas e dos custos avultados de dinheiro público empregada na desumanização do preso. 2.2 – Modalidades de Trabalho Prisional. O trabalho prisional é executado por diversas categorias de funcionários públicos e contratados, como agentes penitenciários, policiais militares, policiais civis, policiais federais, cozinheiros, administradores, psicólogos, médicos, agentes sociais, dentre outros. Não é para esses profissionais que o nosso enfoque se dirige, mas sim para aqueles a quem este quadro de pessoal se dirige em suas funções: o preso, o ser humano cuja liberdade está cerceada pelo Estado-Executivo, previamente, durante ou depois de um processo judicial de julgamento pelo Estado-Judiciário. Vimos nos tópicos anteriores que há, efetivamente, uma pedagogia do crime que está em permanente atuação capacitadora e recapacitadora dos presos com vistas à permanência no mundo do crime e não para sair dele, segundo os ditames da legalidade ditados pela sociedade. Vimos que a única saída é pela educação prisional voltada, principalmente, para o trabalho organizado e produtivo especializado, de modo que o preso aprenda um ou vários ofícios durante o período de trancafiamento. Agora precisamos enfocar como é que o trabalho do preso se dá na realidade, ignorando integralmente a proposta emancipadora; como o Estado impõe ou possibilita ao preso o trabalho durante o cumprimento de pena. A nossa finalidade é faze um contraste entre o desejo e a realidade, o teórico e o prático, o dever-ser e o ser efetivo. Chocar a consciência social e prisional é preciso e nossa finalidade também se cumpre pela sensibilização para o problema detectado. Não dispomos de estatística séria, minuciosa e completa da totalidade do trabalho do preso no Brasil, porém, podemos colocar os lugares e tarefas que sempre envolvem, estruturalmente, as prisões brasileiras, de modo que possamos, a partir delas, desenvolver um pensamento que rume para mudanças das práticas atuais. 2.2.1 - Primeiro Tipo de Trabalho do Preso: Trabalho Estatal. O primeiro e permanente tipo de trabalho do preso, que há desde sempre no sistema prisional brasileiro, é o trabalho para o Estado, para a organização do próprio sistema prisional nas dependências prisionais. Podemos chamar este tipo de trabalho de “trabalho estatal do preso”. Nesta modalidade de trabalho, o preso atua como um funcionário público informal que executa tarefas laborais em prol do Estado, mas voltado para o próprio ambiente coletivo em que o preso está. Assim, ele faz tarefas de serviços gerais, pois, varre, lava, passa pano, seca, tira lixo, arruma camas, limpa privadas, lava paredes, lava roupas, põe roupas para secar. Este trabalho é executado não apenas em sua própria cela, como também em corredores e dependências administrativas do aparato prisional local. Vê-se presos arrumando jardins, plantando flores, capinando, aparando grama e galhos de árvores; em outros lugares, planta leguminosas em canteiros de cultivo, trata o plantio artesanal com os produtos químicos


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necessários, tais como adubos, herbicidas; efetua a colheita e faz o transporte da horta até o local de uso interno. O preso também pinta paredes, arruma instalações elétricas elementares. Não é incomum ver-se presos trabalhando em lavanderias industriais prisionais, em cozinhas industriais, em marcenarias prisionais, em carpintarias e em oficinas mecânicas. Assim, o preso atua como cozinheiro, copeiro, pintor, torneiro mecânico, ferreiro, marceneiro, mecânico, horteleiro, agricultor. Estamos falando do trabalho do preso apenas para o uso interno do próprio sistema prisional, sem nenhum tipo de produção para quem não faça parte do próprio sistema circulado pelos muros prisionais do estabelecimento em que o próprio preso está. Estas modalidades de trabalho não são remuneradas pecuniariamente pelo Estado, inobstante com tais serviços gratuitos, o Estado economize bastante dinheiro ao dispensar profissionais que deveriam executar estas tarefas, tanto mediante concurso público quanto mediante contratação licitada. 2.2.2 - Segundo Tipo de Trabalho do Preso: Trabalho Privado. Este tipo de trabalho feito pelo preso em prol do Estado é diferente de outros tipos de trabalho que o preso executa em prol de outros presos, como ocorre de presos se tornarem espécie de “empregadas domésticas”, de “secretários particulares”, de “mandatários” e de “executores de tarefas”, principalmente dos presos mais poderosos e perigosos colocados no mesmo ambiente prisional. Vários filmes estrangeiros e brasileiros retratam isso. Este tipo podemos chamar de “trabalho privado do preso”, em contraponto ao trabalho feito em prol do Estado. Se o trabalho publico é remunerado apenas com a atenção moral dos agentes carcerários e administradores prisionais, o trabalho privado é remunerado mediante serviços de diversos tipos, principalmente à base de “trocas de favores”, tanto para efeito dentro do sistema prisional quanto fora dos muros das prisões, como a “ajuda em fugas”, “proteção corporal”, “acesso a bebidas e entorpecentes”, “acesso a objetos tecnológicos”, como celular, rádio, tv, aparelho de som; ou mesmo armas, tanto brancas quanto de fogo. Os serviços são feitos dentro da legalidade quanto de ilegalidade. A ajuda a familiares, doações de diversos tipos, quanto de práticas de outros crimes, como assassinatos, assaltos, roubos, lesões corporais, destruição de coisas, pagamentos de dívidas, receptações, administração de negócios ilegais como lenocínio, tráfico de drogas. Vemos aqui a presença de uma espécie de “tráfico de influências” que medeia o trabalho privado prisional e este, em geral, opera longe dos olhos e da vigilância prisional; porém, por vezes, com o apoio dos próprios funcionários estatais prisionais, como policiais e agentes penitenciários. Os jornais noticiam isso com bastante freqüência no Brasil e este tipo de exposição já faz parte da própria expectativa de existência em todo o aparato prisional. Dir-se-ia que faz parte do “imaginário social” que tudo isso exista e persista. 2.2.3 - Terceiro Tipo de Trabalho do Preso: Trabalho Empresariado. Se o trabalho público e o privado acontecem sempre, há um terceiro tipo que é


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o menos realizado nas prisões brasileiras. Chamamos a esta modalidade de trabalho empresariado do preso. Ele é feito na qualidade de empregado de algum tipo de empreendimento, cujo resultado do trabalho é vendido ou cedido a terceiros, mediante algum tipo de remuneração no mercado externo à prisão. Assim ocorre quando o preso constrói cadeiras de rodas para paraplégicos, classes de madeira ou metálicas para escolas públicas, redes para traves de jogos de futebol, handebol, vôlei e tênis de mesa; ou mesmo redes e tarrafas para pesca. Regionalmente encontramos uma série de produtos produzidos em regime empresarial nas prisões, como casinhas de pomba, santas de gesso, esculturas em madeira, armários, prateleiras, vasos de cerâmica, miniaturas de automóveis e aviões, estatuetas de personalidades públicas. Há produção até mesmo de produtos de padaria, como pães e tortas. Tudo isso pode ser transformado em dinheiro pela empresa que os emprega dentro do sistema prisional, pagando uma remuneração pecuniária ao preso, pela produção de seu trabalho. Em geral, este tipo de trabalho feito pelo preso também serve para comutar a sua pena, de modo que certa quantidade de trabalho diminui certa quantidade da pena, a exemplo de, a cada três dias de trabalho de oito horas, diminui um dia do total da pena a ser cumprida. O empresário também pode ser o próprio Estado, que coloca uma oficina ou uma padaria dentro da Prisão e o produto produzido é levado para os setores como escolas públicas, postos de saúde, prefeituras municipais e até mesmo repartições públicas diversas, como ocorre com certas obras de arte criadas pelo preso e que apresentam apreciável resultado estético. Por este serviço, o preso nada recebe, senão a diminuição de sua pena pela “remissão”. Vemos que o trabalho executado pelo preso para empresários externos apresenta uma remuneração duplamente maior, uma vez que, além de ser remunerado pecuniariamente, recebe a remissão de parte de sua pena. O trabalho empresariado por Empresas Privadas tem, portanto, maior valor do que o trabalho empresariado pelo Estado. 2.3 - A Privatização do Sistema Prisional. Os Estados Unidos da América do Norte e a Rússia possuem os maiores contingentes prisionais do mundo, com cerca de 4 milhões e 3 milhões, respectivamente. Vamos centrar a atenção no sistema prisional americano porque ele apresenta a peculiaridade da privatização prisional, cujos efeitos são importantes para a nossa análise e está diretamente ligado ao trabalho empresariado do preso. Ainda que o Brasil esteja longe de adotar o sistema americano, fato é que pesquisas e políticas públicas são ensaiadas neste sentido. Em 2008, o Estado de Minas Gerais começou a discutir a possibilidade de entabular, ainda que de modo parcial, uma espécie de privatização prisional. Porém, a privatização diz respeito aos serviços prestados pelo Estado aos presos, como são os casos do fornecimento de alimentação, roupas e calçados, mediante licitação, porém, nunca no sentido da administração prisional, como ocorre nos EUA, onde empresas privadas são especializadas em gerenciar a totalidade prisional, desde a segurança de trancafiamento até à


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produção empresarial de produtos e serviços vendidos no mercado de consumo comum. Toda vez que se coloca o problema do trabalho do preso em debate na sociedade, os movimentos organizados, principalmente, os de ordem sindical, teme que por trás da idéia esteja a privatização prisional de modelo norteamericano. Esta “prevenção sindical” tem um duplo efeito. Primeiro, inibe a colocação da questão e o seu debate, com o efeito de impedira a própria discussão do problema do trabalho do preso e a sua situação labora. Segundo, como efeito do primeiro, contribui para a manutenção do status quo atual, pois conserva as coisas como estão, obstruindo o avanço transformativo da situação laboral do preso e de sua contribuição para com a sociedade. As causas deste comportamento sindical conservador são várias, porém, a principal delas é o que denominamos de tabu prisional, em que parece que é um “crime” tocar em qualquer questão que diga respeito aos presos, uma vez que se tratam de pessoas degradadas, banidas da sociedade e fadados a expiar os crimes que cometeram; o embrutecimento dos presos impedi-los-á, para sempre, de voltarem a ser pessoas normais; eles estão “mortos para a sociedade”. Nem é preciso dizer que a ideologia do tabu prisional é resultado de uma visão religiosa, em geral de recorte cristão, no formato católico, onde o preso é um pecador e por isso está condenado; deve ser esquecido pela sociedade e deixar de pene na prisão. Esta ideologia tem um viés claro do que denominamos de alienação prisional, uma vez que o que ocorre dentro das prisões só raramente vem a público e, portanto, a ignorância social é muito grande sobre a realidade do que efetivamente acontece por lá. Somente quanto é um parente ou amigo próximo que é preso, em geral de classe média, é que há uma mobilização de pessoas para tomar consciência da situação prisional e tentar fazer alguma coisa em prol do parente ou amigo, quase sempre tido como injustamente preso. Se o preso é de classe alta, então, a mobilização é muito maior e a imprensa passa a enfocar o sistema com mais dureza e crítica, a exemplo das prisões, pela Polícia Federal, de banqueiros na década de 00 do século XX, como Daniel Dantas e Francesco Cacciolla, que possuíam amigos no alto escalão do Poder Judiciário e do Poder Legislativo da época. Outro aspecto do tabu prisional diz respeito aos vinte anos de Ditadura Militar (1964-1985), onde as prisões políticas eram comuns e o silêncio era a condição básica para também não ser preso sob a pecha de subversivo do tipo comunista, anarquista ou socialista, tidos como Inimigos do Estado da época. Este silêncio se prolongou pelo medo prisional incutido ao longo de décadas; e, se somados aos anos da Ditadura Civil da Era Vargas (1937-1945), então, este silêncio se torna mais do que uma regra política, mas uma regra moral, principalmente por parte dos mais velhos ou dos que sofreram maior influências direta destes. 2.4 - Trabalho Empresariado Privado do Preso em Larga Escala. O fato é que a privatização das prisões é algo totalmente diferente da efetivação do trabalho privado empresariado do preso e não se pode bloquear a


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discussão do tema por um medo imaginado, pois é justamente o silêncio da discussão social que pode levar a uma privatização do tipo americana do sistema prisional, como ocorreu naquele país, em que a própria sociedade não apenas aceitou como solução pública como também investiu na sua manutenção. O Brasil tem hoje pouco mais de meio milhão de presidiários em suas penitenciárias; a cifra pode dobrar se levar em conta a prisão temporária, a prisão acautelatória, a prisão civil, a prisão administrativa militar e a prisão ilegal, cuja mobilidade estatística é sempre variável. Esta realidade mostra que é preciso fazer alguma coisa no sentido de não apenas tornar útil o trabalho do preso para a sua sociedade como um todo, como também, e principalmente, encaminhá-lo para um processo de socialização e ressocialização para a vida pós-cárcere. Por isso enfocamos que o ensino prisional deve andar paripasso com o trabalho prisional, de modo que o preso não apenas aprenda a ler, escrever e ascender na escala do ensino formal, como também possa aprender ofícios diversos, não apenas os manuais, como tem o centro atual deste tipo de atividade, mas, também, os do tipo intelectual, de nível técnico médio e superior. Tem um ditado popular que diz que “o ócio é a cozinha do diabo”. Esta alegoria religiosa quer mostrar que a aprendizagem criminosa leva ao incremento criminal e não à sua diminuição. Por isso, ocupar o preso é fundamental, mas com ocupações úteis, para si, para o Estado e para a sua sociedade. Não conseguimos ver como isso possa ser feito sem o concurso do ensino formal e do trabalho formal. Garantir o acesso ao ensino e o acesso ao trabalho para os presos constituem POLÍTICAS PÚBLICAS IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESENVOLVIMENTO DO BRASIL. 2.5 - O Trabalho Formal do Preso. Entende-se por trabalho formal aquele em que o empregado tem sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada, de modo a comprovar a existência de um contrato de trabalho feito segundo as leis trabalhistas brasileiras. O preso tem direito a isso e as leis não apenas incentivam como obrigam a sua disponibilidade no sistema prisional. Porém, na prática dos Estados Federados, responsáveis pelas prisões em sua grande maioria, não cumprem tais determinações. Por que e para que este descumprimento sistemático? Esta resposta é fácil de responder hoje em dia. Primeiro, porque dá mais trabalho para a administração pública e encarece o preço do preso “per capta”, deixando “setores chaves” a descoberto. Segundo, para que sobre mais dinheiro para investir em “setores chaves”, uma vez que o gasto público precisa ter visibilidade política e transformar o esforço em resultados eleitorais para o seu partido político e os da base aliada, o que não acontece com os presos, pois “preso não vota, não elege, não é eleito, é mão morta e só dá trabalho”; ademais, a opinião pública nunca está do lado dele. Investir em preso seria como diz um ditado popular dar “melzinho na chupeta prá bandido”. Estas duas respostas retratam uma realidade perceptível por qualquer pessoa medianamente informada hoje em dia. As causas e a finalidade de


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manter o sistema prisional como está são singelas e plausíveis, não havendo nenhuma necessidade de mudar o quadro atual, exceto para “humanizar” o sistema, por causa da “pressão internacional” sobre a situação de degradação das prisões públicas brasileiras. Este é o pensamento majoritário da mídia brasileira e, em geral, da própria classe média, que, também em geral, não tem seus integrantes dentro deste sistema, pelo menos de modo estatístico relevante. Esta mentalidade atrasada e desengajada, alimentada pelos preconceitos difundidos pelos meios de comunicação de massa altamente influentes nas vontades políticas dos governantes, constitui o maior obstáculo à implantação maciça de políticas públicas de garantia efetiva de acesso ao trabalho formal do preso brasileiro. Há uma tentativa em curso; tímida, mas atuante e em grande expansão, que é o sistema conhecido como APAC. 2.6 - APAC – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS. Vamos reproduzir aqui um documento digital que sintetiza o sistema e mostra, através de um exemplar escolhido, como é que este sistema vê a si próprio, antes de encetarmos uma discussão sobre o seu efetivo papel. A transcrição diz respeito à chamada APAC DE NOVA LIMA 1, na área metropolitana da Grande Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais. “O que é APAC. APAC - Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - é uma entidade civil de direito privado, com personalidade jurídica própria, dedicada à recuperação e reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade. Amparada pela Constituição Federal para atuar nos presídios, possui seu Estatuto resguardado pelo Código Civil e pela Lei de Execução Penal. A APAC opera como entidade auxiliar dos poderes Judiciário e Executivo, respectivamente, na execução penal e na administração do cumprimento das penas privativas de liberdade nos regimes fechado, semi-aberto e aberto. Objetivo. O objetivo da APAC é promover a humanização das prisões, sem perder de vista a finalidade punitiva da pena. Seu propósito é evitar a reincidência no crime e oferecer alternativas para o condenado se recuperar. Método. O trabalho da APAC dispõe de um método de valorização humana, vinculada à evangelização, para oferecer ao condenado condições de recuperar-se. Busca também, em uma perspectiva mais ampla, a proteção da sociedade, a promoção da justiça e o socorro às vítimas. A principal diferença entre a APAC e o sistema carcerário comum é que, na APAC, os presos (chamados de recuperandos pelo método) são co-responsáveis pela recuperação deles, além de receberem assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica prestadas pela comunidade. A segurança e a disciplina são feitas com a colaboração dos recuperandos, tendo como suporte funcionários, voluntários e diretores das entidades, sem a presença de policiais e agentes penitenciários. Além de freqüentarem cursos supletivos e profissionais, eles possuem atividades variadas, evitando a ociosidade. A metodologia APAC fundamenta-se no estabelecimento de uma disciplina rígida, caracterizada por respeito, ordem, trabalho e o envolvimento da família do sentenciado. A valorização do ser humano e da sua capacidade de recuperação é também uma importante diferença no método APAC. Um outro destaque, refere-se à 1

Fonte: < http://www.dac.mg.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=47&Itemid=55>. Acesso em 06/07/2011.


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municipalização da execução penal, ou seja, o condenado cumpre a sua pena em presídio de pequeno porte, com capacidade para, em média, 100 (cem) recuperandos, dando preferência para que o preso permaneça na sua terra natal e/ou onde reside sua família. Como constituir juridicamente uma APAC. Unir os segmentos sociais interessados em participar do projeto, formalizando a comissão que terá como objetivo criar a Associação. Criar a associação na comarca ou município. Os responsáveis pela associação deverão também apresentar ao cartório para registro: estatuto aprovado, ata da Assembléia Geral da fundação da entidade, ata de aprovação do estatuto e ata da eleição de sua diretoria. A associação deverá providenciar o CNPJ junto ao Ministério da Fazenda (Receita Federal). Obter o atestado de utilidade pública municipal – CMAS. Recomenda-se a obtenção dos atestados de utilidade pública estadual e federal e os certificados de filantropia emitidos pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional de Assistência Social, para fins de convênio. Passos para implantação e desenvolvimento da APAC. Realização de audiência pública na comarca feita pelo coordenador do Projeto Novos Rumos, Desembargador Joaquim Alves de Andrade ou outro membro da Equipe do Novos Rumos, ocasião em que é abordada a metodologia APAC. Nessa audiência, é importante convidar os principais segmentos sociais representativos da comunidade (judiciário local, ministério público local, executivo e legislativo municipal, polícias militar e civil, clubes de serviço, associações comunitárias, ONG´s, instituições religiosas, instituições educacionais, empresas privadas, entidades de classe, etc) com a finalidade de mobilizar e sensibilizar os participantes sobre a necessidade de a sociedade civil se envolver e se sentir coresponsável na questão da execução penal, e conseqüente, na ressocialização do condenado. Contato com o Tribunal de Justiça – Projeto Novos Rumos: (31) 3237-6920 e 3237-6878. Composição de uma comissão representativa que terá como objetivo criar a APAC. Visita dessa comissão à APAC de Itaúna (MG), referência nacional e internacional na recuperação e ressocialização de condenados ou em outra APAC mais próxima, que esteja em atividade. Realização de seminário de estudos sobre o Método APAC para a comunidade, com o objetivo de recrutar voluntários, através de promoção da Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados - FBAC e Projeto Novos Rumos na Execução Penal. Criação de equipe de voluntários, através de palestras de motivação e de cursos permanentes de formação de voluntários e de estudo do método. Formação de parcerias: prefeitura municipal, SEDS, fundações, institutos, empresas privadas, entidades educacionais, religiosas, etc.”

Não é difícil de ver nas APACs uma espécie de parceria públicoprivada (PPP) fora dos ditames da lei especial que regula esta matéria pública. Aqui, funciona como uma iniciativa da sociedade civil organizada que se coloca perante o Poder Público para auxiliar na solução do problema prisional pelo ângulo da laborterapia e do trabalho formal, mediante um sistema administrativo organizacional do tipo co-gestão tríplice: APAC, PRESOS E PODER JUDICIÁRIO. Por incrível que pareça, o Poder Executivo, responsável pelo sistema prisional, na experiência acima citada, ficou de fora da administração, ainda que não de fora do sistema, uma vez que o preso que descumpre o regulamento da APAC volta para o presídio de origem, sob a tutela do Poder Executivo. Este atua, portanto, como um observador atento e


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seguro à distância, como um fiscal que observa e está pronto para atuar sempre que chamado. O único modo mais alargado e efetivo do trabalho formal do preso, no Brasil atual, é através das APACs, porém, a regra não é o trabalho formal empregatício, mas sim uma espécie de sistema de cooperativa de presos, pelo que deu para se depreender do auto-discurso acima transcrito. Não há carteira assinada do preso que labora dentro das dependências físicas da APAC, ainda que nelas o preso possa ter um trabalho externo, em regime semi-aberto, com as formalidades da lei. O ponto mais alto na organização do trabalho do preso não está nas mãos diretas do Estado, mas sim das ONGs – Organizações Não Governamentais, como são as constituições associativas de tais entidades privadas que se associam ao Poder Judiciário para cumprir suas missões estatutárias. A solução caminha pela via privada e não pela via pública, ao que parece; isso demonstra não apenas o desinteresse do Estado em solucionar o problema do trabalho do preso em larga escala, como também, indiretamente, privatizou a iniciativa solutiva do problema, ainda que não pela via empresarial privada, mas do chamado “terceiro setor”, mas que é, também, privado ou não-estatal.

3 – CONCEITO DE CIDADANIA TRABALHISTA NA PERSPECTIVA DA CIÊNCIA DO ESTADO, PELA VIA DO TRABALHO DIGNO DO PRESO. As análises que procedemos na primeira parte do desenvolvimento, inobstante a sua superficialidade aparente, demonstra claramente que o problema prisional desemboca sempre em três vertentes de acesso: acesso aprimoramento criminoso, acesso ao ensino formal e acesso ao trabalho formal. O nosso problema agora é formular um conceito de cidadania trabalhista na perspectiva da nova Ciência do Estado, pela via da noção de trabalho digno do preso. Nem é preciso dizer que o enfoque é original, inédito e da atualidade, pois, até onde a nossa pesquisa alcançou, nunca esta perspectiva foi explorada antes no Brasil; pode até ter sido de modo aproximado, mas não desta forma e com este recorte proposto. 3.1 - A Nova Ciência do Estado: Estadologia e Estadística. A Ciência do Estado de que falamos é uma ciência nova que se caracteriza por ter por objeto de pesquisa, descrição, prescrição, finalidade e produção de conhecimentos, o “Estado” em todas as suas dimensões e perspectivas. A diferença específica da Ciência do Estado, em relação à Ciência Política e à Ciência do Direito é a “efetivação social” da promessa legislativa do Estado instituído pela sua sociedade. A “articulação política” e as “normas jurídicas”, objeto central daquelas duas ciências, são agora integrados, transdisciplinarmente, em uma perspectiva nova, a da transformação do “papel em realidade”, pois passam a


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constituir meios para fins, instrumentos para uma estratégia nova, necessária e diferencial. Nem a política e nem o direito se ocupam da efetivação social, porém, esta é uma tarefa inarredável do Estado, através de seus Poderes Políticos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, que não se confundem, enquanto realidades fenomênicas que são, com as ciências que os observam e descrevem. A ciência do Estado pretende ocupar um nicho teórico e prático que aquelas ciências, por suas estruturas e funções tradicionais, deixaram de lado e este lado faltante sempre foi o maior problema que o Estado real sempre enfrentou historicamente. A Ciência do Estado é a ciência da Efetividade social do Estado. Por isso ela se bifurca em dois ramos. O primeiro é a ESTADOLOGIA, que é posto através da ESCOLA DE ESTADO, que pesquisa o Estado em todas as suas dimensões teóricas, reunindo os conhecimentos de todas as áreas que pensaram e pensam o Estado e produz novos conhecimentos à base de um método próprio, o estadológico, de cunho descritivo e marcadamente empírico ou de campo. O segundo ramo é a ESTADÍSTICA, posto pela ESCOLA DE GOVERNO, que pesquisa o Estado real, efetivo, concreto, atual, visualizável e ensina a governar o Estado, na prática, enquanto práxis estatal, de cunho propositivo; daí que o seu método de pesquisa e de produção de conhecimentos é, principalmente, a pesquisa-ação, em que se pesquisa enquanto se transforma o próprio objeto de pesquisa. Esta Ciência do Estado está em construção, mas já conta com um curso superior em universidade pública federal brasileira, formando cientistas do estado como profissionais liberais, em regime de bacharelado. Portanto, o seu desenvolvimento é necessário e está, evidentemente, em avanço, tanto teórico quanto prático, com centro teórico que não rivaliza com a política e nem com o direito, pois parte delas para a meta da “efetivação social” das promessas da sociedade para si mesma, através do Estado que institui. 3.2 - Conceito de Cidadania: Formal e Material. O conceito de cidadania mais avançado que conseguimos alcançar até hoje, segundo nossa perspectiva, é o fornecido por Hannah Arendt, que afirma a existência teórica e prática de dois tipos: a cidadania formal e a cidadania material. A cidadania formal é o direito a ter direitos na ordem formal estatal. A cidadania material é o direito à efetivação social dos direitos formalizados. A Ciência do Estado, diferentemente da Ciência Jurídica, centra o seu foco da efetividade e não na aplicação. É o resultado social da aplicação que interessa ao cientista do estado, por esta chamado efetivação ou ação de efetivar a promessa legal. A Ciência Jurídica se ocupa da cidadania formalizada; a Ciência Política se ocupa da cidadania formalizável, anterior à formalização. Entendemos que já não se pode fornecer um conceito de menor extensão do que o acima apresentado, sem que não se alcance a idéia ou essência da cidadania. Tudo quanto se possa dizer para além da forma mínima é acréscimo e diferenciação específica dentro do mesmo quadro teórico.


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3.3 - Cidadania Trabalhista: Formal e Material. A cidadania trabalhista é um acréscimo diferencial do conceito básico de cidadania e, neste sentido, por ter uma ótica pela via do trabalho, diferencia-se em cidadania trabalhista formal e cidadania trabalhista material. A primeira é o direito a ter direitos trabalhistas; a segunda, o direito a ter estes direitos efetivados, cumpridos, na vida prática de todo indivíduo na sociedade, vale dizer, o próprio povo em suas unidades e grupos. Se é bem verdade que a visão economicista neo-liberal dos anos 70 em diante, no Ocidente, compreende que é necessário desregulamentar as relações de trabalho para que o sistema capitalista possa sobreviver, isso equivale em afirmar um decréscimo de cidadania formal e, portanto, só pode resultar em uma aniquilamento da cidadania material. A idéia do Estado Mínimo, centrado em políticas públicas para os pobres em matéria de saúde, ensino e segurança pública, representa a dispensa do Estado na direção de sua própria sociedade, de modo que o mercado, ou as empresas privadas capitalistas, possam assumir todas as tarefas estatais em troca de pagamento imediato pelos serviços e produtos ofertados, sem limitações de aglutinações empresariais formativas de trustes e cartéis, no caminho dos oligopólios e monopólios formados na competição empresarial pelo domínio de nichos de mercado de consumo e de produção. Os pobres são, sempre, os mais prejudicados, uma vez que eles só podem vender a sua força de trabalho pelo preço que o mercado ditar; se o salário ofertado for insuficiente para a sua sobrevivência digna, isso é um problema individual seu e ninguém tem nada com isso; ninguém deve socorrêlo, pois a regra de mercado define a sobrevivência do mais apto. O darvinismo econômico-social que embasa filosoficamente a visão neo-liberal de trabalho prega que o sistema econômico se gere por si mesmo e funciona perfeitamente se o Estado não intervir no mesmo através de suas regulamentações. Por isso, o Estado deve ser afastado do Mercado e se restringir à função de mera garantia da segurança pública da propriedade dos meios de produção empresarial, por meio da força física, mas sem monopólio, pois as empresas privadas de segurança podem fazer mais e melhor do que o próprio Estado a quem queira e tenha meios de comprar tais serviços. O Papel do Estado não apenas deve ser esvaziado paulatinamente como também deve chegar a uma inexistência previsível. O Extermínio do Estado é o fim do neo-liberalismo, pois prega a auto-regulamentação da sociedade através das empresas privadas em livre competição de mercado, com liberdade para quem quiser e puder enriquecer ou empobrecer, conforme a sorte e a astúcia de sua atuação no mercado de produção e de consumo. Portanto, a cidadania formal e material trabalhista constituem um estorvo teórico a quem sustenta um ponto de vista econômico de natureza neo-liberal. O discurso que ora entabulamos, com tom de crítica teórica, é tido como de esquerda, por quem se sustenta, invisivelmente, como de direita; para tais apologistas da ideologia descrita, não se trata de estigmatizar politicamente


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uma leitura crítica, mas de afirmar uma visão política que é afirmada como regra moral vital. Esta posição política e moral é muito cara para quem tem uma visão de mundo diametralmente oposta à ora sustentada e não vamos aqui tirar a sua legitimidade de existência; porém, por isso mesmo, sustentamos a legitimidade da existência da posição oposta, aquela que sustenta, teórica e praticamente, que a cidadania formal e material trabalhista devem permanecer como finalidade inarredável do Estado e que este não caminha para o seu fim, mas sim para o seu aprimoramento. Se pensarmos no Estado de Natureza de Rousseau e de Hobbes, vamos ver que o neo-liberalismo anti-cidadania vê o estado de natureza como uma mescla tanto do bom quanto do mau selvagem, i.e., o Estado é bom e mau ao mesmo tempo, na medida em que é capaz de impedir a livre apropriação concorrencial dos bens pelo mais forte, mas que, por isso mesmo, impede o fluxo da própria natureza humana, que é a de competir e sobrepor-se aos derrotados. 3.4 - Cidadania Trabalhista Formal e Material do Preso. O preso tem direito ao trabalho formal e não pode ser relegado ao trabalho servil da atualidade, que presta ao Estado, para este ampliar a economia financeira no cumprimento do trancafiamento dos que perderam a liberdade de ir e vir em sociedade fora dos muros prisionais. O trabalho público gratuito que o preso é obrigado a fazer nas prisões é um trabalho servil. O trabalho privado, que tem de prestar aos presos mais fortes pela violência e pelo poder financeiro, é também um trabalho servil na maioria das vezes, além de se revestir, sempre, do manto da ilegalidade. O trabalho empresariado, tanto pelo Estado quanto por Empresas Privadas (Firmas), é o caminho desenhado para a efetivação da cidadania trabalhista material do preso, uma vez que a forma do trabalho como mecanismo de comutação da pena e geração de renda constitui um direito já formalizado no ordenamento jurídico nacional. As APACs representam um primeiro passo, tímido, como que ainda procurando um lugar de efetivação e alargamento, porém, já se colocam como um caminho a ser trilhado pelo Estado, mas não apenas este. A criação de Empresas Públicas especializadas em trabalho prisional é o caminho mais efetivo e, por meio delas, em regime de parcerias com “sistemistas”, ampliar a criação de postos de trabalho prisionais para além da tutela exclusivamente pública. Uma Empresa Pública de Trabalho Prisional (EPTP) é uma proposta inarredável e a solução que conseguimos pensar a partir dos resultados de nossa pesquisa. Porém, sabe-se muito bem que isso está longe de se concretizar no quadro atual da conjuntura pública brasileira. Por isso a Ciência do Estado começa, aqui, a produção de conhecimento neste sentido, o da efetivação das promessas da sociedade para si, através do seu Estado. Incumbe ao Cientista do Estado a estruturação desta proposta e a sua efetivação através do governo do Estado.


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3.5 – Limite Negativo da Dignidade Trabalhista. Na esteira do entendimento acima, só podemos entender como trabalho digno aquele que é feito com base nas leis formais trabalhista, cujo salário efetive a promessa posta no art. 6° da CF/88, combinada com o item IV, do art. 7° da mesma. Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

A MELHORIA DA CONDIÇÃO SOCIAL é a medida da DIGNIDADE DO TRABALHO na modalidade do EMPREGO e isso se aplica ao PRISIONEIRO TRABALHADOR. Mesmo que se possa antever dignidade no TRABALHO VOLUNTÁRIO, este somente pode se revestir do manto conceitual do “digno” na medida em que não necessite de salário para garantir a sua sobrevivência com dignidade. Portanto, se o trabalho é a fonte de renda da sobrevivência, o valor pecuniário do mesmo embasa a própria noção ou essência do que se possa pensar como digno. Não há dignidade em baixos salários, em subemprego, em trabalho servil, em trabalho escravo. A situação do preso não foge disso, eis que está colocado, como vimos acima, em uma situação notadamente de TRABALHO SEMI-SERVIL. É a superação desta situação que se antevê com a criação da Empresa Pública de Trabalho Prisional cima colocada. Daí que o trabalho do preso de torna um ícone do LIMITE NEGATIVO DA DIGNIDIDADE TRABALHISTA na realidade atual

CONCLUSÃO. Estamos em condições de tirar algumas conclusões a partir da discussão acima desenvolvida, de modo não apenas a sintetizar o que já foi dito, mas apontar as mudanças que conseguimos imaginar no curso do próprio debate. O Estado Prisional Brasileiro criou um monstro e está cego para perceber a própria aberração que alimenta há mais de 500 anos, porém, já é hora de adiantar a CONSCIÊNCIA ESTATAL do que efetivamente se tornou o seu sistema prisional de mais de meio milhão de cidadãos presos, ociosos e caros para os cofres públicos. Estima-se que cada preso custe, mensalmente, ao Estado, mais do que R$ 3.000,00, na totalidade de tudo quanto é necessário para mantê-lo, em um cálculo atuarial totalizante e “per capta”. Diante desta


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realidade, pergunta-se se não sairia mais barato para o País se soltasse seus presos e pagassem uma pensão neste valor durante o período da pena, pois a quantia colocaria o sujeito em situação econômica avantajada facilmente caracterizável como classe média. Claro que seria uma forma de premiar o criminoso diriam alguns; outros, uma forma de penalizar o cidadão cumprimento da lei e da ordem, indiretamente. O sistema prisional gera emprego, renda, ocupa o tempo, mobiliza a economia, pois o consumo dos presos implica em licitação estatal para comida, vestiário, agentes penitenciários, policiais, administradores, psicólogos, médicos; nas colônias penais, insumos para lavoura, animais de criação; nas fabriquetas de fundo de penitenciária, material de construção, ferramentas técnicas, insumos industriais e mecânicos de todo tipo. E mobiliza também o mercado ilegal de fora dos muros prisionais, pois implica em instituição de representantes de preso para o gerenciamento do tráfico de drogas, assaltos, receptação, lenocínio, cassinos e outras formas ilegais de atuação. Mobiliza a previdência social com o auxílio reclusão, em muitos casos. Leva pastores e padres para apresentarem suas propostas de salvação da alma, de modo que as religiões cumprem o seu papel social. Estudantes de direito fazem estágios nas prisões; estudantes de psicologia, de relações públicas, de serviço social, de sociologia, de odontologia, também estagiam e fazem pesquisas em tais estabelecimentos. Tudo isso mostra a inserção da cultura prisional no imaginário social e nas práticas da sociedade. A prisão mobiliza a riqueza interna, pode-se dizer assim. Portanto, o quadro real é empírico, observável a olho nu em cada local onde se encontre. O estilo prisional marca a vida do preso não apenas na institucionalização como também em sua indumentária e no modo de como é conduzido, a correntes, algemas, tornozeleiras, agarrado por homens e mulheres fisicamente fortes e fortemente armadas, conduzidos a mão e em viaturas cujas estampas expressam o conteúdo dos serviços prestados pelo Estado. Ligado a esta faceta está a invisível, mas intuível, formação criminosa em regime de aprimoramento dentro das prisões, onde os homens, em sua ociosidade, têm muito a contar de suas experiências e, com isso, a ensinar técnicas e modos de como tornar-se mais profissionais e mais eficientes em seu trabalho criminoso. A ESCOLA DO CRIME que representa cada prisão brasileira incrementa a INDÚSTRIA DO CRIME em larga escala, principalmente nos grandes centros urbanos e, o que é pior dentre tudo, FINANCIADA PELO ESTADO. Diante desta realidade educativa criminosa se coloca uma proposta de ação que busca RESGATAR O PRESO PARA A VIDA LIVRE através do ENSINO FORMAL e do TRABALHO FORMAL, como critério básico de cidadania formal e material. Porém, o ensino ministrado é precário e o emprego ofertado é pior ainda. A alternativa que a Ciência do Estado apresenta é a da criação de uma EMPRESA PÚBLICA DE TRABALHO PRISIONAL, instituída pelo Estado e responsável por empregar os presos, remunerá-lo como empregados públicos em regime especial a se determinado por lei, com todos


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os seus direitos trabalhistas garantidos, com função social específica que é a de criar postos de trabalho prisional, inclusive através de empresas privadas conveniadas ou contratadas em forma de “sistemistas”. As implicações desta criação constitui uma solução efetiva para o problema e não conseguimos, com a nossa pesquisa, alcançar um caminho diferente deste, uma vez que as empresas privadas não querem ser responsabilizar por um tipo de empregado que constitui um risco permanente para o próprio negócio e sua clientela. O trabalho digno do preso passa pela efetivação de sua cidadania trabalhista material e o caminho é a criação da empresa pública responsável por esta efetivação social.

FONTES DE PESQUISA 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8.

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