Lei 8112 com Gabarito Comentado

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CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR GUSTAVO BARCHET disciplina o regime de emprego público para a União, suas autarquias e fundações públicas. Desse modo, apesar de ainda ser comum designar-se a Lei 8.112/90 como o “regime jurídico único” dos servidores públicos federais ela não ostenta mais tal exclusividade, em face do regime de emprego público disciplinado na Lei 9.962/2000. Atualmente uma autarquia federal, por exemplo, poderá compor seu quadro tanto com servidores como com empregados; logo, não há mais um regime jurídico único. Tecnicamente correto, atualmente, é designar-se a Lei 8.112/90 como o Estatuto dos servidores públicos federais, alcançando os Três Poderes da República. Todavia, a Lei não se aplica com a mesma amplitude a todos os servidores federais. Repisando, servidor é o agente administrativo estatutário e, portanto, titular de um cargo público, cargo este que pode ser de provimento efetivo ou em comissão, o primeiro pressupondo para sua investidura aprovação em concurso público e dando direito, satisfeitos os pressupostos legais, à estabilidade; o segundo declarado em lei como de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente. Apesar de inúmeros dispositivos da lei aplicarem-se aos titulares dos dois tipos de cargo (por exemplo, os que tratam do regime disciplinar), boa parte de suas normas são válidas apenas para os ocupantes de cargos efetivos. Basta uma rápida leitura da lei para nos darmos conta disto: a reintegração é direito do servidor estável, a recondução é direito do servidor estável, a licença para tratar de interesses particulares não pode ser solicitada por servidor que esteja ainda em estágio probatório, e assim por diante. Estabilidade, estágio probatório, entre outros, são institutos aplicáveis apenas aos servidores ocupantes de cargos efetivos, logo, o servidor ocupante de cargo em comissão não tem direito à reintegração, à recondução e à licença para o trato de interesses particulares. Isso comprova o que acima afirmamos: a Lei 8.112/90 tem dispositivos aplicáveis aos titulares de ambos os cargos, efetivo e em comissão, mas boa parte deles é válida exclusivamente para os ocupantes de cargo efetivo. Correta, portanto, a posição da ESAF na questão, ao considerar que o Estatuto aplica-se parcialmente aos ocupantes de cargo em comissão. Também não são disciplinados pela Lei 8.112 os empregados públicos. No caso da Administração direta, autárquica e fundacional federal, estes agentes são regidos pela Lei 9.962/2000 e pela CLT, no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista federais, exclusivamente pela CLT. Também estão fora de seu universo os agentes políticos em geral, a exemplo dos magistrados, os membros do Ministério Público e os parlamentares, os quais, pela especial relevância das funções que desempenham, são regidos por estatutos próprios. Síntese do Comentário: 1) a Lei 8.112/90 aplica-se integralmente aos servidores da União, suas autarquias e fundações públicas que sejam titulares de cargos efetivos, e parcialmente aos servidores que ocuparem cargos em comissão; 2) ademais, o Estatuto não é aplicável aos empregados públicos e aos agentes políticos em geral (detentores de mandatos eletivos no Legislativo e no Executivo, magistrados, membros do MP etc).

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