Revista do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - Vol. 15

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Tribunal de Contas do Estado do Piauí | A R T I G O S

dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin), que, de acordo com o seu art. 2o, conterá a relação das pessoas físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta. Essa lei fixa sanções aos inscritos no Cadin. Agora temos, conforme o art. 3º da Resolução nº 115/2010, o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (CEDIN), instituído no âmbito do Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), mantido pelo CNJ, no qual constarão as entidades devedoras que não realizarem a liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do §1º e os §§ 2º e 6º do art. 97 do ADCT. A entidade que constar nesse cadastro não pode contrair empréstimo externo ou interno, receber transferências voluntárias enquanto nele figurar, bem como receber os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios. Dessa forma, temos um cadastro de inadimplentes também para o poder público, previsto nessa resolução, pois o cadastro de inadimplentes para o particular já existia. O Estado do Piauí optou pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na forma do inciso II do §1º do art. 97, de acordo com o Decreto nº 14.075, de 09/03/2010. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O sistema de precatório é bastante complexo, mas que não vem funcionando como deveria, haja vista que várias modificações foram feitas. Atualmente, vivemos sob a égide da Constituição Federal de 1988 (CF/88), cuja sistemática de precatórios já contabiliza três Emendas Constitucionais, e é objeto de várias Ações Dire-

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Teresina

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tas de Inconstitucionalidade pendentes de julgamento. Apesar dessas três emendas, a situação está longe de encontrar uma solução adequada, pois já estamos na terceira moratória constitucional. Mas, para tentar resolver essa questão, foi promulgada a EC nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que trouxe importantes e polêmicas alterações, que modificaram a redação original do caput do art. 100 e alguns de seus parágrafos, e incluiu mais alguns parágrafos, também a esse mesmo artigo. E ainda acrescentou o não menos polêmico art. 97 ao ADCT. Para regulamentar aspectos procedimentais da emenda nº 62/2009 e, ainda, dispor sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, foi deliberada pelo Conselho Nacional de Justiça a Resolução nº 115/2010. Posteriormente, veio a Resolução nº 123/2010, que acrescenta e altera dispositivos da Resolução nº 115 do CNJ. Um dos pontos que merece destaque é a fixação de um prazo máximo de quinze anos para o pagamento integral dos precatórios atrasados, e não o prazo indeterminado possibilitado anteriormente, pois nesse caso a moratória seria permanente. Algumas modificações recentes foram positivas, tais como o estabelecimento de penalidades em caso do não pagamento de precatórios. No entanto, muitas dessas modificações estão sendo objeto de críticas pela doutrina, com destaque para a compensação unilateral realizada pela Fazenda Pública (§9° do artigo 100 da CF) e a atualização de valores dos precatórios (§ 12 do artigo 100 da CF). • ABSTRACT

Precatory system is a complex issue that involves a large amount of resource, and includes the Federal, State, Federal District and Municipalities. Corresponds to the debt, and occurs

n. 1

p. 60- 69

jan./dez. 2011


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