Revista do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - Vol. 15

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Tribunal de Contas do Estado do Piauí | A R T I G O S

xadas em contrato, após regular procedimento licitatório, o contrato de parceria público-privada está diretamente ligado aos atos negociais do Estado, envolvendo gerenciamento de recursos financeiros, devendo, por essa razão, ficar adstrito ao sistema de controle público e social.

A própria lei que instituiu as PPPs atribuiu ao Tribunal de Contas da União a função de analisar os relatórios de desempenho dos contratos de parcerias público-privadas, que deverão ser encaminhados a esta Corte pelo órgão gestor de parcerias público-privadas federais. O controle externo nos contratos de PPPs deve ser iniciado com a fiscalização do procedimento licitatório; ao Tribunal de Contas compete acompanhar concomitantemente todas as fases do certame, emitindo decisões com vistas à adoção de medidas corretivas que se façam necessárias ao regular curso do processo; bem assim, mediante auditorias especiais e concomitantes, centradas no assunto. Corroborando com essa ideia, a própria lei que institui as PPPs em seu art. 10 disciplina o controle social determinando que a contratação de parceria público-privada será precedida de licitação, estando a abertura do processo licitatório condicionada submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital. Fundamentando a necessidade de fiscalização dos procedimentos licitatórios, o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí regulamenta em seu art.169

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Teresina

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que esta Corte no exercício da fiscalização tomará conhecimento, por sua publicação, no Diário Oficial do Estado, ou por outros meios admitidos em lei ou normas específicas suas dos editais de licitações, contratos, inclusive os administrativos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres. No entanto, este controle não se resume à fiscalização da licitação, este é apenas o primeiro passo. O controle externo precisa atuar concomitantemente às fases do processo de produção, detectando desvios e anomalias em tempo compatível com a introdução oportuna dos aperfeiçoamentos e correções que se fizerem necessários. É primordial reforçar o papel dos Tribunais de Contas como instrumentos de controle gerencial. O TCE/PI pela Resolução n.º 904, 22 de outubro de 2009 dispõe sobre a forma e prazo de prestação de contas ao Tribunal de Contas pelos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário do Estado e Ministério Público não traz um capítulo específico para a prestação de contas das PPPs, até mesmo pelo fato de tratar-se de um assunto novo no Estado do Piauí, mas a obrigação de prestação de contas inicia com informativo do procedimento licitatório, que é a pedra inicial para uma parceria público-privada. Objetivando regular a matéria para um controle mais eficaz, o Tribunal de Contas da União editou instrução normativa n.º 52, de 4 de julho de 2007 que dispõe sobre o controle e a fiscalização de procedimentos de licitação, contratação e execução contratual de Parcerias Público-Privadas (PPP), a serem exercidos pelo Tribunal de Contas da União. Segundo a referida instrução normativa o acompanhamento dos processos de licitação e contratação de Parceria Público- Privada (PPP) será concomitante e realizado em cinco estágios, mediante a análise dos documentos.

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jan./dez. 2011


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