A Educação Física Na Roda De Capoeira... Entre A Tradição E A Globalização - Paula Cristina D

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em categoria transitória, far-se-á mediante o cumprimento integral e observância dos requisitos solicitados. Art. 2 º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial do exercício de atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/98, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 02 de setembro de 1998, por prazo não inferior a 03 (três) anos, sendo que, a comprovação do exercício se dará por: I – carteira de trabalho, devidamente assinada; ou II – contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório; ou III – documento público oficial do exercício profissional; ou IV – outros que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF.”17

A partir desta resolução, as discussões se acirraram devido ao fato de que uma das argumentações que mais surtiram um eco favorável ao movimento pró-regulamentação da profissão de Educação Física foi a de banir do espaço de intervenção desse profissional formado em Educação Física o leigo que desempenhava esta função. Os argumentos utilizados por um dos defensores da regulamentação, atual e único presidente do CONFEF, iam no sentido de que [...] este mercado (o das atividades físicas-esportivas) pertence a qualquer um. Qualquer pessoa, com qualquer formação e, mesmo sem nenhuma formação pode atuar em academias, clubes, condomínios, etc. No meu entendimento devemos reverter esta questão. E, sem dúvida alguma é possível. Depende apenas de nós (STEINHILBER, 1996, p. 44).

No entanto, o que ele omitiu, não por acaso, é que os leigos já atuantes no espaço profissional possuíam direitos adquiridos de nele continuarem! E o que não conseguiu impedir foi o sentimento de traição presente naqueles que, desavisadamente, se deixaram ludibriar por aquele discurso. Resta ainda a comprovação da legalidade da exigência, pela resolução em questão, dos três anos de exercício profissional para a efetivação do registro, tempo esse dotado de inconfessável arbitrariedade não amparada pela Lei 9696/98. Diante de todo esse quadro, o que pudemos apreender no meio capoeirístico, frente à aprovação da Lei 9696/98, foi o desencadeamento de variadas reações.

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De acordo com a mensagem veiculada na internet com o título de Voltando a discussão sobre esportivização e regulamentação. CAPOEIRA Lista de discussão. Lista de discussão do Centro Esportivo Virtual, mantida pelo Laboratório de informação e multimídia em Educação Física e Esporte (LIMEFE), na Universidade Católica de Brasília. Disponível em: <http://www.cev.org.br/listas/index.html> Acesso em: 9 abr. 2001.

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