ACP CEFAC

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA

VARA CÍVEL DA COMARCA

DE ARARUAMA Inquérito Civil n. 001/09

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela 2a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Araruama, representada pelo Promotor de Justiça que assina esta inicial, vem, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 129, incisos II e III, da Constituição da República de 1988, art. 173, incisos II e III, da Constituição deste Estado, Lei n. 8625, 12 de fevereiro de 1993 e arts. 1º, incisos I e III e 5º, inciso I, da Lei n. 7.347, 24 de julho 1985, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em face da FÁBRICA DE POSTES E ARTEFATOS DE CIMENTO ARARUAMA LTDA (CEFAC), inscrita sob o CNPJ n. 06163674000193, situada à Rua Projetada, n. 01, Lote 45A, Paracatú, Araruama/RJ, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

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1. RESUMO DA LIDE Em 05 de janeiro de 2009, o Ministério Público recebeu representação (fls. 04/10) narrando que a ré, na realização de suas atividades de fabricação de postes e blocos, estaria emitindo ruídos em alto volume, em área predominantemente residencial, o que vinha causando incômodo aos moradores vizinhos. Diante da notícia, o Ministério Público instaurou procedimento investigatório que revelou a plausibilidade da reclamação feita pelos moradores do local. Diante disso, determinou a expedição de ofícios ao Município de Araruama e à então FEEMA, solicitando imediata vistoria técnica no local para aferir o relatado na representação. Às fls. 18/40, foi juntada denúncia encaminhada à Superintendência do INEA sobre o mesmo assunto tratado neste inquérito. Com base nela, o INEA se dirigiu ao local da denúncia e constatou que a ré estava operando sem a devida licença ambiental. Face ao constatado, o INEA lavrou a notificação n. 2857 (Doc. 01), a fim de que a ré providenciasse o licenciamento ambiental de sua atividade. No entanto, dado o não cumprimento da notificação mencionada, o INEA expediu a intimação n. 2007 de 10/03/2009 (Doc. 02) embargando a atividade e solicitando que a empresa requeresse a licença ambiental pertinente no prazo de 30 dias. No dia 17/03/2009, o mesmo Instituto expediu auto de constatação n. 1671 (Doc. 03) por descumprimento a embargo e por operar atividade sem possuir a devida licença ambiental. A ré insistia a operar em desacordo com a lei. Em 18/05/2009 a empresa deu entrada no processo de Licença de Operação formando o processo E-07/501.540/2009, sendo a licença LO n. IN000944 expedida em 04/11/2009 com validade até 04/11/2014 (Doc. 4). Publicada no D.O. de 01/12/2009. O INEA notificou a empresa ré a apresentar controle de emissão de ruídos. Desta forma, a CEFAC contratou a empresa EMPREHMET, a qual apresentou laudo ambiental sobre ruídos em 30/11/2011. O INEA encaminhou o laudo ao Núcleo Técni-

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co de Poluição Sonora da GEAR, solicitando análise. Em resposta, o Núcleo emitiu o relatório de vistoria NTPSRVT2972/12, em 24/07/2012 (Doc. 5). O relatório em questão conclui que o nível avaliado pela medição está bem acima do permitido em lei para o período diurno, sugerindo a realocação para outra área, sem receptores. Por isso, o INEA emitiu a notificação n. SUPLAJNOT/01013101 de 11/10/2012 suspendendo as atividades de fabricação de blocos e pisos como medida cautelar (Doc. 6). O embargo foi ratificado pelo Conselho Diretor do INEA, conforme ata da 126ª reunião ordinária, realizada no dia 22/10/2012 (Doc. 7). No dia 25/06/2013, um morador vizinho à fábrica, o Sr. Cláudio do Carmo Tavares, compareceu ao Ministério Público para afirmar que, a despeito do embargo e das notificações do INEA, a ré não desistia de operar as máquinas responsáveis pela poluição sonora ilegal, apontada pelo órgão ambiental (áudio do depoimento em Doc. 8 - bit.ly/depoimentocefac). 2. CAUSAS DE PEDIR 2.1. A atividade com emissão de ruído acima do padrão legal É ilegal exercer atividade que emita ruídos acima do permitido. No que diz respeito ao ruído, a tutela jurídica do meio ambiente e da saúde humana encontrase regulada pela Resolução n. 01, de 08 de março de 1990 do CONAMA, assim, “a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”. A mesma resolução prescreve a observância dos padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Em relatório de vistoria NTPSRVT2972/12, datado de 24/07/2012, o INEA apontou que a atividade da empresa destina-se à fabricação de postes e pisos, bem como observou que as fontes ruidosas decorrem do processo de fabricação destes artefatos. O nível avaliado pela medição foi de Leq = 73,6 dB(A), logo, bem acima do padrão permitido em que “a área mista, predominantemente residencial deve ser

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de 55 dB no período diurno, e 50 dB no período noturno”, como se percebe da tabela 1 da NBR 101.51 (Doc. 9). Em estudos, os especialistas da área da saúde auditiva informam que a surdez é apenas uma das consequências da poluição sonora acima do padrão legal. Os ruídos são responsáveis por inúmeros problemas como a redução da capacidade de comunicação e de memorização, perda ou diminuição da audição e do sono, envelhecimento prematuro, distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios e gástricos. Estas nocividades estão em função da durabilidade, da repetição e, em especial, da intensidade auferida, em decibéis. É inerente à fabricação de postes e pisos a emissão de ruídos, uma das características do tipo de maquinário utilizado na atividade em questão. Por isso mesmo, como toda atividade potencia ou efetivamente poluidora, o local e forma de sua realização estão sujeitas a normas de zoneamento e de qualidade ambiental. No caso dos autos, o próprio INEA afirmou ser a atividade industrial da ré incompatível com o local de seu atual estabelecimento. No momento, a CEFAC tem Licença Ambiental para seu funcionamento vigente até 2014. Contudo, pode ela com a licença praticar atividade com produção sonora acima do nível permitido? A resposta só pode ser negativa, já que o licenciamento está adstrito aos limites legais. Logo, mesmo devidamente licenciada, caso não seja observado o disposto em lei, estará qualquer fábrica sujeita a embargo. 2.2. Descumprimento de embargo O embargo é sanção administrativa prevista para as hipóteses em que há descumprimento de outras sanções ou em que a atividade pode apresentar risco à saúde humana (art. 2o, VII, da Lei n. 3.467, de 14 de setembro de 2000 c/c art. 54, caput, da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998). É o caso dos autos, em que o INEA, em decisão ratificada por seu Conselho Diretor, embargou regularmente as atividades da ré. Apesar disso, continua o descumprimento reiterado daquela ordem. A conduta da ré configura, ainda, prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal.

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2.3. Dano ambiental O poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Art. 14, § 1º da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. De acordo com o item II da Resolução CONAMA n. 01, de 08 de março de 1990, “[s]ão prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.” E, como registrado nesta inicial, as medições sonoras indicaram a violação pelas atividades da ré dos limites definidos pela norma indicada. Assim, além do evidente desconforto causado aos moradores vizinhos durante todos os anos de funcionamento ilegal da ré – o que já é passível de compensação como dano moral –, é possível que os níveis de ruído tenham causado danos à saúde, o que será provado no curso da lide. 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se que: a.1. a fábrica está funcionando ilicitamente, uma vez que descumpre ordem de embargo; a.2. o funcionamento da ré provoca poluição sonora em níveis acima dos limites impostos pela NBR 101.51; a.3. os morados vizinhos fazem jus à compensação pelo dano moral sofrido durante os anos que conviveram com os incômodos da poluição sonora indicada, assim como a indenização pelos danos à saúde porventura sofridos, pela mesma razão. 4. ATENCIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A demora natural do processo milita em desfavor do Autor. E nesse caso, do interesse público que merece ser protegido: o direito dos moradores vizinhos à fábrica em não sofrerem mais com a poluição sonora decorrente da violação dos níveis

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legais para a produção de ruídos. Sem a antecipação dos efeitos da tutela, aqueles moradores estarão sujeitos a risco de dano à saúde, assim como a condição incompatível com a habitação humana, sendo indiretamente alienados de suas moradias. Assim, diante dos fundamentos jurídicos acima indicados e do perigo da demora descrito, o Ministério Público requer seja, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, deferida medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela para, imediatamente e até o trânsito em julgado do pedido que espera ver julgado procedente, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das conseqüências pela prática do crime de desobediência: a. determinar o imediato embargo das atividades da ré referentes à fabricação de postes e todas as demais que produzem os ruídos acima dos níveis permitidos, na forma da tutela específica da obrigação, consistente na remoção do maquinário respectivo e acautelamento no depósito da Prefeitura, sob supervisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou medida equivalente. 5. PEDIDOS Ao final, espera o Ministério Público sejam os pedidos julgados procedentes para: a. confirmar ou determinar em definitivo a medida descrita no item 5 acima; b. condenar a ré a compensar o dano moral causado aos moradores vizinhos, correspondente aos incômodos com os quais foram obrigados a conviver durante os anos de funcionamento ilegal da fábrica, em valor a ser estipulado pelo Juízo, sendo o mínimo de R$ 10.000,00 por morador de uma área de no mínimo 3 (três) imóveis adjacentes; c. condenar a ré a indenizar os danos à saúde causados aos moradores que comprovadamente tenham sofrido com a mesma poluição, assim como a compensar o dano moral respectivo – mais intenso do que o descrito no item b; Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro | 2a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Araruama Av Nilo Peçanha, 259, 2o andar  Centro  Araruama Rio de Janeiro  CEP 28970-000  Tel.: (22) 2665-5360 www.mp-araruama.tumblr.com | 2pjtc.araruama@mp.rj.gov.br


Por fim, o Ministério Público informa o endereço constante da primeira folha desta inicial, para o recebimento das intimações pessoais deste processo; protesta pela produção de todas as provas admitidas; requer, em especial, desde já, a inversão do ônus da prova; e dá à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requer, outrossim, a publicação do edital a que se refere o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. Registra que extraiu cópia dos autos, encaminhando-as à Promotoria de Justiça com atribuição criminal, para as medidas que entender cabíveis.

Araruama, 11 de julho de 2013

DANIEL LIMA RIBEIRO Promotor de Justiça

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