Arquivamento Bruno Teles

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 21ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/RJ

Proc. nº: 0252841-29.2013.8.19.0001

Trata-se de inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante de Bruno Ferreira de Teles, em razão de no dia 22 de julho de 2013, durante as manifestações populares ocorridas em frente ao Palácio da Guanabara, ter sido ele o responsável pelo emprego de um artefato incendiário, conhecido como coquetel molotov, contra a barreira policial que se encontrava no local com a finalidade de preservar o imóvel público. A autoridade policial autuou o indiciado como incurso nas penas do art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/03. De acordo com o que consta dos autos do procedimento administrativo, o policial Diego Luciano de Almeida visualizou o momento em que Bruno teria arremessado o segundo artefato incendiário contra os policiais, iniciando-se perseguição que resultou em sua prisão a alguns metros do local. Naquela oportunidade, de acordo com os depoimentos que constam nos autos, bem como dos vídeos divulgados pela mídia e pela internet, analisados pela Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, dois artefatos incendiários foram arremessados contra o grupo policial, sendo certo que estes foram a causa das lesões sofridas pelos policiais militares Cláudio dos Santos e Silva (fls. 63/64) e Edson Luiz Santos (fls. 65/66). Cumpre destacar que, apesar da oitiva de quatro policiais, o único agente da lei que atribuiu tal ação criminosa ao indiciado Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Promotoria de Justiça junto à 21ª. Vara Criminal da Capital Proc. n º 0252841-29.2013.8.19.0001


Bruno foi Diego, responsável por sua prisão, conforme se depreende de seu depoimento às fls. 05/06 e 16/17. Ocorre que a palavra do policial Diego restou isolada de todos os demais elementos probatórios existentes no referido inquérito policial. Além disso, da análise das imagens amplamente divulgadas pelas redes sociais e pela imprensa, periciadas pela Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, cujo laudo segue anexo, verifica-se que Bruno “está localizado à frente dos manifestantes”, conforme destacado pelos peritos à fl. 5 do laudo, concluindo-se que o indiciado não estava posicionado no local de onde os artefatos incendiários foram arremessados. Na esteira, cumpre mencionar ainda que nenhum artefato incendiário ou explosivo foi encontrado em seu poder, o que se coaduna com as imagens veiculadas que mostram que Bruno, durante todo o tempo, não trazia consigo qualquer mochila ou bolsa. Nesse sentido, inclusive, o depoimento do próprio policial militar Diego Luciano de Almeida em sede policial, nos seguintes termos: “não foi encontrado nenhum coquetel molotov com BRUNO, sendo encontrado em poder do mesmo apenas dois braceletes feitos de placas de alumínio”.

Destaque-se, ainda, que os policiais atingidos pelos artefatos, Cláudio e Edson, declararam em seus depoimentos “não ter como identificar o autor do arremesso”, conforme fls. 63/64 e 65/66. Desta forma, entende o Ministério Público que a palavra isolada do policial militar responsável pela prisão do indiciado não configura indício suficiente de autoria a justificar a deflagração da instância penal, em não havendo outras provas. Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Promotoria de Justiça junto à 21ª. Vara Criminal da Capital Proc. n º 0252841-29.2013.8.19.0001


Os fatos são gravíssimos, porém não há elementos que apontem que o indiciado tenha sido autor da conduta delituosa ora em análise e tampouco que ele tenha aderido à vontade da prática da conduta delituosa daqueles que, de fato, arremessaram os artefatos incendiários contra os policiais. Vale frisar que, de acordo com as imagens divulgadas pela imprensa, em especial aquelas veiculadas pelo site G1 - que fez a cobertura jornalística da manifestação em tempo real -, verifica-se que os artefatos incendiários arremessados contra os policiais militares originaram-se de um grupo de pessoas que chegou ao local quando Bruno já se encontrava localizado na grade de contenção, sendo certo que estes cobriam seus rostos para não serem identificados, enquanto Bruno apenas usava “óculos de proteção transparente na cabeça” (fls. 3 do laudo pericial). Cumpre destacar que a simples instauração do processo penal já atinge o status dignitatis do imputado, como nos ensina o professor Afrânio Silva Jardim, razão pela qual necessário é que a acusação venha respaldada num suporte probatório mínimo que a ampare, caso contrário, falta-lhe uma das condições de procedibilidade da ação penal, qual seja, a justa causa e, no caso ora em tela, os indícios não se mostram suficientes para a deflagração da ação penal em face do indiciado. Isto posto, promove o Ministério Público o ARQUIVAMENTO do presente feito, por falta de justa causa para o exercício da ação penal em relação ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/03.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2013.

Janaína Vaz Candela Pagan Promotora de Justiça Mat. 2195 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Promotoria de Justiça junto à 21ª. Vara Criminal da Capital Proc. n º 0252841-29.2013.8.19.0001


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