Ação de Execução Barcas

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL

REF.: Proc. nº 2007.001.042156-0 (numeração antiga)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do Promotor de Justiça que ao final subscreve, com referência à ação em epígrafe, que move em face de CCR BARCAS, sucessora da empresa BARCAS S.A., com CNPJ nº 33.644.865/0001-40, com sede na Praça XV, Nº 21, Sobrado, Centro/RJ, nesta cidade, vem, perante Vossa Excelência, aduzir e requerer o seguinte. Firmou a BARCAS S.A., no curso da ação civil pública 2007.001.0421560, Termo de Ajustamento de Compromisso de Conduta com o Ministério Público a fim de sanar as irregularidades existentes na prestação de serviços de transporte público coletivo aquaviário, de forma a se adequar às normas legais e regulamentares. O referido acordo judicial foi devidamente homologado por este órgão judicial, em 19 de agosto de 2008, conforme se verifica da cópia em anexo. No referido acordo, BARCAS S.A. (compromissária) se comprometeu, dentre outras a: “(...)

1.1)

garantir a manutenção de sua frota de embarcações, colocando-a sempre em bom estado de conservação e em quantidade suficiente à prestação das atividades que desenvolve, além de respeitar os horários dos itinerários que perfaz; (...)

1.3)

retirar imediatamente de circulação toda e qualquer embarcação que não esteja de acordo com o item anterior, providenciando os reparos que forem necessários a sua circulação, ficando desde já convencionado pelas partes que problemas emergenciais e imprevisíveis que demandem a retirada de alguma embarcação poderão gerar algum atraso, cancelamento ou suspensão de viagens, sempre de tudo dando a


compromissária ciência aos usuários na forma do item anterior”(grifos nossos) Ficou, ainda, estabelecido, no referido acordo judicial, notadamente no item 2, a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento das obrigações acima mencionadas. Constou, também, do dito TAC que as obrigações foram assumidas por si, seus herdeiros e sucessores, conforme o seguinte parágrafo: “Assim, estando todos justos e acordados, assinam o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, conjuntamente com duas testemunhas, em duas vias de igual teor, obrigando-se a COMPROMISSÁRIA, por si, seus herdeiros e sucessores.”

Do descumprimento quanto à obrigação de manter frota de embarcações sempre em bom estado de conservação. Pois bem! Ocorre que a executada, sucessora da empresa BARCAS S.A., não vem dando cumprimento à obrigação que assumiu nas referidas cláusulas do TAC suso mencionado. Tal fato pode ser constatado através do documento, que ora segue em anexo, expedido pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro – AGETRANSP. Este documento faz parte do processo administrativo instaurado contra as Barcas S/A, processo nº E-12/010.419/2011, e se trata do voto do conselheiro relator no qual restou apurada a existência de falha na manutenção ocorrida na barca Gávea I, barca esta que colidiu com a ponte de atracação 3A e com a ponte desativada da Transtur em 28 de novembro de 2011. Em razão de tal incidente, a ré foi sancionada administrativamente por descumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas 16, I e 27, I do contrato de concessão, bem como

por não prestar um serviço adequado,

conforme exigido pela conjugação do art. 6º, parágrafo 1º, com o artigo 31, inciso I, ambos da Lei nº 8.987/95. Vejamos alguns trechos do voto acima mencionado no qual se pode perceber claramente que a empresa executada descumpriu o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, notadamente, no que se refere às cláusulas 1.1 e 1.3: “Registra-se, desde já, a lamentável postura indiferente da concessionária Barcas S/A diante das reclamações dos usuários. Como se percebe nos documentos de fls. 174/204, a delegatária, descumprindo o seu dever de informação perante os consumidores, limita-se a elaborar uma resposta padronizada e deveras genérica, sem ter o cuidado de atentar para as peculiaridades de cada questionamento” – fls. 04. (...)


“III) São possíveis responsáveis pelo acidente da navegação: (...) d) A empresa BARCA S/A – Transportes Marítimos, armadora da embarcação,por NEGLIGÊNCIA na manutenção preventiva e corretiva e no adestramento adequado das tripulações e por não determinar a verificação da possível avaria indicada no painel, informada pela Comandante, na penúltima viagem da embarcação antes de realizar a travessia para o Terminal da Praça XV (Conclusão do inquérito administrativo, fls. 326/327)” – fls. 05. (...) “No documento de fls. 331/335, destaca-se a constatação de que a concessionária, por meio de sua equipe de manutenção,

não atende prontamente as solicitações e reparo feitas pelo Chefe de Máquinas, o que, segundo a equipe do Convênio AGETRANSP/RIOTRILHOS, pode causar problemas na operação comercial. Com efeito, verifica-se que nos Boletins de Registro de Máquinas, entre os dias 27 de outubro de 2011 e

1º de novembro de 2011, além do dia 15 de novembro de 2011, consta a ocorrência “Azimutal 2 – alarmando PSD2” lançada pelo Chefe de Máquinas. (...) conclui-se que o referido problema, apesar de detectado diariamente, não foi corrigido imediatamente pela equipe de manutenção da concessionária Barcas S/A. Além desta gravíssima falha dos procedimentos de manutenção constatada pela investigação da AGETRANSP, a equipe de fiscalização apresentou as seguintes conclusões sobre o incidente: (...) 5.2) A concessionária pode ter

contribuído para a ocorrência do acidente por não estar tomando as providências necessárias por parte da manutenção, em função dos problemas citados nos BRM’s e em outros documentos” (Conclusões da nota técnica, fl. 335) – fls. 6.

(...)


“De acordo com assessoria técnica da CATRA, o fato da comandante não ter solicitado a intervenção da equipe de manutenção na estação Araribóia, aguardando o atendimento apenas na Praça XV, revela uma conduta

extremamente arriscada e que colocou em risco a segurança da navegação” – fls. 7. (...) “Ocorreu

negligência no atendimento de solicitações de intervenções de manutenção corretiva registradas em Boletins de Registro de Máquinas, sem que tenha sido identificado no curso das investigações processo interno de registro de eventual justificativa para a não realização de intervenções; A concessionária não apresentou informações técnicas, laudo, perícia, avaliação, relatório técnico que indiquem de forma objetiva qual o diagnóstico das falhas ou defeitos que possam ter causado o acidente; A concessionária não apresentou, ao longo das investigações técnicas, demonstração de que entendeu, compreendeu, diagnosticou, avaliou e implementou as ações correspondentes, dentro do que é razoável e exeqüível a partir das tecnologias disponíveis, para

evitar a repetição de um acidente nas mesmas circunstâncias”. – fls. 8 (...) “Ao revés, a delegatária optou

por assumir o risco de utilizar a Gávea I no transporte de passageiros, quando o recomendável eraretirá-la da operação e submetê-la a uma profunda intervenção da equipe de manutenção.

Nota-se que os problemas com o atendimento das solicitações de intervenção da equipe de manutenção são constantes e revelam a deficiência dos procedimentos

adotados pela concessionária”- fls. 15. (...) “Portanto, falharam

a Comandante e o Chefe de

Máquinas na medida em que não insistiram na verificação da avaria do painel view pela equipe de manutenção da estação Araribóia e assumiram o risco de realizar uma viagem temerária até a estação Praça XV.


Igualmente falharam a Supervisão da estação Araribóia e o Centro de Controle de Operações ao liberarem a embarcação Gávea I para realizar a viagem realidade,deveriam

até

a

Praça

XV,

quando,

na

ter acionado a equipe de manutenção ou ter deslocado o catamarã até o estaleiro. Diante das falhas gravíssimas da concessionária Barcas /A,

conclui-se escorado nas manifestações da Autoridade Marítima e a Câmara de Transportes e Rodovias da AGETRANSP, que houve violação ao contrato de concessão e

que deve ser imposta delegatária” – fls. 16.

uma

sanção

à

(...) “Uma vez caracterizada a violação do contrato de concessão, consoante argumentação acima expendida, cumpre enfrentar a questão da existência ou não de excludente de responsabilidade da concessionária” – fls. 20. (...) “Nota-se, portanto, que o descumprimento do contrato de concessão não foi negado pela própria

delegatária.

A partir do momento que admite as falhas gravíssimas de sua tripulação, a concessionária Barcas S/A também assume que o acidente da embarcação Gávea I não indicou a prestação de um serviço adequado, tal como exigidos (sic) pela conjugação do art. 6º, parágrafo 1º, com o artigo 31, inciso I, ambos da Lei nº 8987/95 e pela cláusula 16, I do contrato de concessão” – fls. 20. (...) “Trata-se, igualmente, de fato incontroverso que a tripulação, a Supervisão de estação e o Centro de Controle de uma série de Operações descumpriram

procedimentos de segurança que

resultaram no acidente com a Gávea I, como já foi exaustivamente narrado no presente voto” – fls. 21. (...) “Assim, à guisa de conclusão, ao menos no que tange à questão da responsabilidade ou não da concessionária Barcas S/A, este relator entende, pelos argumentos acima expendidos, que a concessionária deve ser apenada por conta do acidente ocorrido em 26 de novembro de 2011 com a embarcação Gávea I” – fls. 25.


(...) “Houve,

portanto, nova violação ao contrato de concessão, pois a delegatária, nada obstante a solicitação da equipe técnica da AGETRANSP, não apresentou o Livro de Registro de Ocorrência sob o argumento do seu extravio da embarcação” – fls. 26. (...) Como já explicitado, cabe a aplicação de uma sanção administrativa, pois a concessionária não cumpriu as

obrigações estabelecidas nas cláusulas 16, I e 27, I do contrato de concessão, bem como pornão prestou um serviço adequado, tal como exigido pela conjugação do art. 6º, parágrafo 1º, com o artigo 31, inciso I, ambos da Lei nº 8.987/95” – fls.27/28.

Neste mesmo relatório, há cópia da deliberação AGESTRASNP em que a concessionária BARCAS S.A. é responsabilizada pela colisão da embarcação Gávea I com a ponte de atracação 3ª e com a ponte desativada da Transtur ocorrida no dia 28

de novembro de 2011 e consequentemente multada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), vejamos o trecho: “Delibera: Art. 1º - Responsabilizar a concessionária Barcas S/A pela colisão da embarcação Gávea I com a ponte atracação 3ª e com a ponte desativada da Transtur em 28 de novembro de 2011, e aplicar multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente na forma da cláusula 29, parágrafo único, do contrato de concessão por ter infringido sua cláusula 16ª, bem como o artigo 6º, parágrafo 1º, c/c o artigo 31, inciso I, ambos da lei nº 8987/95”. Conforme se vê dos trechos transcritos do voto do Conselheiro Relator da agência regulatória, claro está que, a concessionária BARCAS S.A. não tomou as providências necessárias a fim de sanar o problema apresentado na citada embarcação (avaria do painel view), já que o problema referido ocorria diariamente (fls. 6). Deste modo, falhou a equipe de manutenção, eis que não corrigiu imediatamente o problema detectado, bem como o preposto ao optar em não realizar o atendimento na estação Araribóia deixando para ser feito o eventual reparo somente na estação da Praça XV, realizando, desta forma, uma viagem temerária até a estação Praça XV, colocando, por conseguinte, em risco a segurança dos passageiros que se encontravam no interior da barca Gávea I. Ademais, a empresa BARCAS S.A. admitiu as falhas gravíssimas de sua tripulação, bem como assumiu que o acidente havido com a embarcação Gávea I é decorrente da prestação de um serviço inadequado. (fls. 20).


Ora, conforme visto dos trechos do voto em anexo, é fato incontroverso que a tripulação, a Supervisão da estação e o Centro de Controle de Operações descumpriram uma série de procedimentos de segurança que resultaram no acidente em questão. Tal fato poderia ser evitado se a concessionária cumprisse com a obrigação a qual se comprometeu no Termo de Ajustamento de Conduta, firmado com o Ministério Público. Ou seja, se a concessionária realizasse a manutenção de sua frota e retirasse imediatamente de circulação a embarcação defeituosa em questão, tal como estipulado nas cláusulas 1.1 e 1.3, o incidente certamente teria sido evitado. Mas, ao contrário, BARCAS S.A. optou por assumir o risco ao utilizar a Gávea I no transporte de passageiros, não observando as obrigações assumidas quando da assinatura do TAC com o Ministério Público. Em decorrência da assinatura do TAC em apreço, teria que retirar imediatamente de circulação a embarcação defeituosa a fim de que fosse submetida à equipe de manutenção, porém, não foi o que ocorreu e acabou por resultar no acidente em questão. Do descumprimento quanto à obrigação de manter frota de embarcações em número suficiente para atender a demanda. Em relação ao cumprimento de obrigação atinente à adoção de frota de embarcações em número suficiente para atender a demanda, tem-se a dizer que também restou descumprido o TAC referido, haja vista que em virtude de estudo técnico elaborado pelo GRUPO DE APOIO TÉCNICO deste Ministério Público, alicerçado em documentação oriunda da própria executada e da AGETRANSP, concluiu-se que desde a data de assinatura do 2º TERMO DE ADITIVO do contrato de Concessão, publicado no D.O.E., em 30 de maio de 2007, pelo qual se formalizou a substituição de três embarcações tradicionais (ICARAÍ, NEVES e MARACANÃ), com capacidade para dois mil passageiros, por três catamarãs sociais (BOA VIAGEM, GÁVEA I e INGÁ II), com capacidade de mil e trezentos passageiros, até o dia 18 de março de 2013, data do último documento enviado pela concessionária, não foi tal obrigação satisfeita, em razão dos seguintes motivos: 1º) Conforme contrato de concessão assinado com o Poder Concedente, 3º TERMO DE ADITIVO do contrato de Concessão, por meio do qual se estabelece a alteração das normas de operação do serviço de transporte aquaviário prestado, definindo no Anexo V a oferta mínima de lugares, até a assinatura do 4º TERMO ADITIVO deste, em 16 de fevereiro de 2012, ficou estabelecido que a executada ficava obrigada a atender nos horários de pico o mínimo de 10.000 (dez mil) passageiros/hora na linha Praça XVAraribóia, não tendo atingido este objetivo, pois, em razão da documentação apresentada pela própria concessionária, verificou-se menor capacidade das barcas no sentido Rio-Niterói e Niterói-Rio que a estabelecida, eis que apenas nos horários de 8h e 9h, sentido Niterói, e entre 18h e 19h, sentido Rio, é que tal oferta mínima estava sendo atingida, observando-se que no sentido Niterói-Rio, entre as 6h e as 10h, estava sendo oferecido em média 8.650 lugares/hora, ou seja, 13,5% menor do que o exigido contratualmente, e, no sentido Rio-Niterói, entre as 16h e 20h, a capacidade média de 9.475 lugares/hora, ou seja, 5,3% menor do que o exigido. Quando em pesquisa de campo, verificou-se que, na prática, são oferecidos 30.000 lugares no total entre os horários entre 6h e 10h, no sentido Niterói-Rio, e de 32.400 lugares no horário das 16h às 20 h, o que resulta na média, respectivamente,


de 7.500 lugares/hora e 8.100 lugares/hora, portanto, 25% e 19% menor do que o exigido no contrato de concessão, ou seja, numa capacidade ainda menor que a capacidade teórica indicada no parágrafo anterior, informada pela própria empresa CCR Barcas à época da realização do estudo técnico referido. Tal situação foi estimada desde 30 de maio de 2007, data em que houve a assinatura do 2º TERMO ADITIVO, ocorrendo a substituição das embarcações Icaraí, Neves e Maracanã pelas embarcações Boa Viagem, Gávea I e Ingá II, com a alteração também da operação do sistema. Há, ainda, de acordo com documentação apresentada pela empresa CCR Barcas, uma demanda reprimida de 90.000 passageiros/dia, o que equivale à movimentação diária atual da linha Praça XV-Araribóia. Assim, considerados os dois sentidos, Niterói-Rio e Rio-Niterói, foi estimado com base em dados da própria concessionária que existe uma demanda total de 180.000 passageiros/dia, sendo nos horários mais movimentados do horário/pico de cerca de 20.000 passageiros/hora pico, o que representa cerca de 10% a 12% do total de passageiros dia, o que, obviamente, não pode ser atendido pela dita concessionária em razão da capacidade média por ela mesma apresentada e constatada no estudo técnico que segue em anexo. Assim, concluiu o estudo técnico do GATE, quanto ao atendimento da demanda efetivamente contratada, que ela é “entre 6h e 10h, no sentido Niterói-Rio, e entre 16h e 20h, no sentido Rio-Niterói, respectivamente, 25% e 19% menor do que a exigida no Contrato de Concessão”. 2º) Em razão de complementação necessária aos estudos técnicos realizados, até mesmo por conta da assinatura do 4º TERMO ADITIVO do Contrato de Concessão, em 16 de

fevereiro de 2012, nova conclusão técnica veio por meio do parecer técnico nº 091/2013, datado de 06 de maio de 2013, considerando a documentação apresentada pela própria concessionária em 18/03/2013. Apontou o dito estudo técnico que, em razão do incremento de 1.600 lugares/hora no horário de pico, em virtude de exigência estabelecida em tal 4º TERMO ADITIVO, a dita concessionária, também, com as modificações na utilização de suas embarcações em razão da entrada em operação das barcas Harpia e Falcão, não tem como cumprir com tal obrigação, haja vista que nenhuma das oito horas do horário de pico atenderia tal incremento do número de lugares, pois informado foi pela dita concessionária que, com a entrada em operação de tais embarcações, passar-seia para a linha Praça XV-Araribóia uma embarcação tradicional com dois mil lugares, aumentando, assim neste número o de lugares disponíveis. Considerando que a concessionária para garantir a segurança operacional vai adotar o mesmo tipo de operação praticado nos últimos anos, o GATE verificou que, com o início da operação de embarcação nova, haverá, realmente, apenas um incremento de 900 lugares hora/pico por sentido em razão do que é ou era até então praticado e não de 2000 lugares a mais, conforme tentou a executada toscamente induzir pensar.


Ocorre que com o incremento de apenas 900 lugares/hora–pico /sentido e não de 2000 lugares/hora-pico/sentido, conforme declarado pela concessionária, nenhuma das horas que compõem os horários de pico da linha Praça XV-Araribóia deverão atender à oferta mínima exigida pelo Contrato de Concessão e seus aditivos, de 11.600 lugares hora-pico/sentido, bem como ainda que fossem disponibilizados 2000 lugares/hora-pico/sentido, apenas uma hora das oito que compõem o horário de pico atingiria a capacidade de 11.600 lugares hora-pico/sentido, conforme se vê dos quadros 03, 04 e 05 do parecer técnico 091/2013. Aqui os trechos da conclusão do dito estudo: “(...) conclui-se que a Concessionária deve oferecer, no mínimo, 11.600 lugares/hora-pico/sentido na Linha Praça XVAraribóia, uma vez que o Contrato de Concessão determina oferta mínima de 10.000 lugares/hora-pico/sentido e que o Quarto Termo Aditivo determina que a Concessionária acrescente à frota atual, embarcações que elevem a oferta do serviço em, no mínimo, 1.600 lugares/hora-pico/sentido. Neste contexto, considerando que, para garantir a segurança operacional, a Concessionária vai adotar o mesmo tipo de operação que vem adotando nos horários de saída extra (quando há intervalos de cinco minutos e quando são disponibilizados 1.900 lugares na primeira saída e 500 lugares na saída), estimou-se que, na prática, com o início da operação da embarcação extra,haverá incremento de apenas 900 lugares/hora-pico/sentido e não de 2.000 lugares/horapico/sentido, conforme declarado pela Concessionária. Com isso, nenhuma das horas que compõem os horários de pico da Linha deverão atender à oferta mínima exigida de 1.600 lugares/hora-pico/sentido. Conclui-se ainda que, mesmo que se considere a informação prestada pela Concessionária, de que a nova embarcação vai elevar a oferta nos horários de pico em 2.000 lugares/horapico/sentido, apenas uma das oito horas que compõe o horário de pico (entre 18:00 e 19:00 horas, no sentido Rio-Niterói) cumpriria o que determina o Contrato de Concessão e seus aditivos, no que se refere à oferta mínima de lugares nos horários de pico.” (grifos nossos) Além dos estudos técnicos acima mencionados, há reclamações de vários consumidores que noticiam os mais variados problemas que enfrentam quando da utilização das barcas todos os dias. Vejamos algumas delas: Reclamante: solicitou sigilo Protocolo nº: 169352 Data: 03/01/12 TRANSPORTE PÚBLICO/BARCAS NOTICIANTE, QUE TRABALHA NA AVENIDA ALMIRANTE BARROSO, 139, 4º, CENTRO, RJ, DENUNCIA AS BARCAS SA POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELATA QUE OS


USUÁRIOS TÊM SOFRIDO COM CONSTANTES ATRASOS, POIS A EMPRESA NÃO CUMPRE OS HORÁRIOS DE PARTIDA E QUE AS BARCAS VIAJAM SUPERLOTADAS, RESSALTANDO QUE HÁ TRÊS SEMANAS, ELA ESTAVA TÃO CHEIA QUE CHEGOU A SOFRER UMA LEVE INCLINAÇÃO, QUE CAUSOU A APREENSÃO DOS PASSAGEIROS. ALÉM DISSO, AS BARCAS ANTIGAS, QUE COSTUMAM FAZER O TRAJETO PRAÇA XV/NITERÓI EM 20 A 30 MINUTOS, ESTÃO CIRCULANDO EM HORÁRIOS DE PICO, OU SEJA, 8H (MANHÃ) E 18H (NOITE), HORÁRIO NO QUAL DEVERIA CIRCULAR AS BARCAS NOVAS, QUE SÃO MAIS RÁPIDAS, POIS LEVAM 12 MINUTOS PARA FAZER O MESMO TRAJETO. CITA QUE LIGOU DIVERSAS VEZES PARA OUVIDORIA DAS BARCAS ATRAVÉS DO TELEFONE: 0800 721 1012, PROTOCOLO: 11630, TODAVIA OS FUNCIONÁRIOS (NOMES IGNORADOS) ALEGAM QUE ESTÃO CUMPRINDO AS NORMAS. DIANTE DOS FATOS, SOLICITA INTERVENÇÃO DO MPRJ. (CS) Reclamante: solicitou sigilo Protocolo nº: 198351 Data: 01/08/12 TRANSPORTE PÚBLICO/ BARCAS NOTICIANTE DENUNCIA A CONCESSIONÁRIA CCR BARCAS, SITUADA NA PRAÇA XV DE NOVEMBRO, 34, AN9, CENTRO, RJ, POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MENCIONA QUE DESDE O MÊS DE JULHO DE 2012, A EMPRESA EM QUESTÃO DIMINUIU A FROTA DE EMBARCAÇÕES DO TRAJETO PRAÇA XV / NITERÓI, COM INTERVALO DE 40MIN ENTRE UMA EMBARCAÇÃO E OUTRA. FATO ESTE, QUE TEM GERADO TRANSTORNOS AOS USUÁRIOS, QUE FICAM A ESPERA DO TRANSPORTE DURANTE MUITO TEMPO. ALERTA QUE DURANTE O MESMO PERÍODO A EMPRESA SUPRADITA, INFORMOU NOS PONTOS DE EMBARQUE QUE A DIMINUIÇÃO OCORRERA EM RAZÃO DAS FÉRIAS ESCOLARES. NO ENTANTO, AS AULAS JÁ FORAM RETOMADAS E A PROBLEMÁTICA PERSISTE. COM ISSO, A DENUNCIADA AFIRMA QUE NÃO FOI REGULARIZADO O COMBOIO, PORQUE ALGUMAS BARCAS E CATAMARÃS ESTÃO EM REPARO. FINALIZA NO AGUARDO POR PROVIDÊNCIAS. (J.S) Reclamante: Ana Claudia Sant Anna Protocolo nº: 203119 Data: 12/09/12 HA DUAS SEMANAS SEGUIDAS QUE A BARCA QUE NAVEGA NA LINHA COCOTA-PRACA XV VEM SISTEMATICAMENTE ATRASANDO SUAS VIAGENS EM 15 MINUTOS, SENDO DE CONHECIMENTO DOS AGENTES


DA AGETRANSP QUE A EMBARCACAO USADA, A ITAIPU ESTA COM O MOTOR COM PROBLRMAS, O QUE TEM FEITO A EMBARCACAO SE ARRASTAR. DEVE SER TOMADA PROVIDENCIA PARA REGULARIZACAO DO SERVICO POIS O ABUSO COMO CONSUMIDOR E REVOLTANTE. Reclamante: solicitou sigilo Protocolo nº 205082 Data: 26/09/2012 NOTICIANTE DENUNCIA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CCR BARCAS. NARRA QUE OS INTERVALOS PARA SAÍDA E CHEGADA DAS BARCAS, ANTES PREVISTOS DE 10 EM 10 MINUTOS NÃO OCORREM REGULARMENTE E ATRASA MAIS DE 1H30 MINUTOS DIARIAMENTE, O QUE FORMA FILAS GIGANTESCAS E CONFUSÕES ENTRE OS PASSAGEIROS. MENCIONA QUE OS USUÁRIOS SE SENTEM TRANSTORNADOS COM A SITUAÇÃO DE ATRASOS, QUE SÃO COSTUMEIROS, UMA VEZ QUE CHEGAM ATRASADOS EM SEUS COMPROMISSOS, COMO TRABALHO E FACULDADE. CITA QUE O PERCURSO NORMAL É DE 60 MINUTOS PARA OS MORADORES DE PAQUETÁ QUE VIAJAM DIARIAMENTE PARA O RJ, PORÉM COM A DEMORA DA SAÍDA DA BARCA, OS CONSUMIDORES DEMORAM MAIS DE 2H30 PARA CHEGAREM AO SEU DESTINO, COMO POR EXEMPLO, A NOTICIANTE QUE RESIDE EM PAQUETÁ E ESTUDA NO RJ, QUE NÃO CONSEGUE CHEGAR NA HORA, DEVIDO AO LONGO TEMPO DE ESPERA NOS TERMINAIS. RESSALTA QUE ONTEM (25/09/2012) POR VOLTA DAS 18H, HOUVE TUMULTO ENTRE OS PASSAGEIROS QUE FORAM CONTIDOS POR POLICIAIS ARMADOS DE ESCOPETA, O QUE CAUSOU PÂNICO AOS USUÁRIOS, ENTRE ELES CRIANÇAS E IDOSOS. SOLICITA PROVIDÊNCIAS DESTE ÓRGÃO. (SE) Reclamante: solicitou sigilo Protocolo nº: 221610 Data: 01/02/13 TRANSPORTE PÚBLICO / BARCAS GOSTARIA DE SABER QUAIS PROCEDIMENTOS O MP TEM ADOTADO COM RELAÇÃO AO PÉSSIMO SERVIÇO QUE A CCR BARCAS PRESTA, JÁ QUE É NOTÓRIO QUE, POR NÃO HAVER CONCORRÊNCIA NESTE TIPO DE TRANSPORTE, A CCR COBRA VALOR ELEVADO NA PASSAGEM E PRESTA UM SERVICO DE BAIXÍSSIMA QUALIDADE, LESANDO DIARIAMENTE DE FORMA INEQUÍVOCA OS CONSUMIDORES, QUE, DEVIDO A UM TRÂNSITO CAÓTICO, SÃO OBRIGADOS A RECORREREM A


ESTE TRANSPORTE NO DIA A DIA. É EVIDENTE QUE ESTA CONCESSIONÁRIA TEM UM LUCRO ALTÍSSIMO E CONTINUA PRESTANDO UM SERVIÇO PÉSSIMO, POSSUINDO POUCAS BARCAS PARA O TRANSPORTE, COM ACIDENTES OCASIONAIS, TRANSPORTANDO PASSAGEIROS EM NÚMERO ACIMA DE SUA CAPACIDADE E DE FORMA PRECÁRIA, POIS OS PASSAGEIROS FAZEM O TRAJETO MUITOS EM PÉ, CAUSANDO UM ENORME DESGASTE EM INÚMERAS PESSOAS DIARIAMENTE QUE DEPENDEM DAS BARCAS PARA SE LOCOMOVEREM NA SUA JORNADA NO DIA A DIA DE TRABALHO. COMO O MINISTERIO PÚBLICO REALIZA UM BELO E EFICIENTE TRABALHO EM NOME DA SOCIEDADE, GOSTARIA DE SABER O QUE TEM SIDO FEITO COM RELAÇÃO A ISSO. DESDE JÁ, OBRIGADA. Reclamante: solicitou sigilo Protocolo nº: 221842 Data: 01/02/13 GOSTARIA DE RECLAMAR DA EMPRESA CCR BARCAS QUE CONSTANTEMENTE ATRASA OS HORÁRIOS DE SAIDA DE EMBARCAÇÕES E FORMA FILAS IMENSAS PARA ENTRAR NAS ESTAÇÕES, FILAS ESSAS QUE MUITAS VEZES CHEGAM A FICAR NO MEIO DA AV. VISCONDE DO RIO BRANCO, HOJE (01/02/2013) POR EXEMPLO CHEGUEI A AS BARCAS 8:32 SÓ CONSEGUI ENTRAR NA ESTAÇÃO AS 9:03 (MAIS DE 30 MINUTOS DE FILA), PARA EMBARCAR AS 9:10 QUE TAMBÉM ATRASOU ALGUMS MINUTOS. Reclamante: Norberto Machado Neto Protocolo nº 227073 Data: 11/03/13 TRANSPORTE PÚBLICO / BARCAS ESTAMOS ENFRENTANDO PROBLEMA RECORRENTES NO RIO DE JANEIRO, NO TRANSPORTE REALIZADO PELA EMPRESA CCR BARCAS NA LINHA CHARITAS (NITEROI) X PRAÇA XV (RIO DE JANEIRO). FIZEMOS VARIAS RECLAMAÇÕES NA AGETRANSP (AGENCIA FISCALIZADORA DO RIO DE JANEIRO) NÃO TOMA NENHUMA PROVIDENCIA, JUSTIFICANDO APENAS OS PROBLEMAS QUE OCORREM. GOSTARIA QUE VOCÊS NOS AUXILIASSEM COBRANDO A CCR BARCAS UMA MELHOR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA AGETRANSP QUE CUMPRA SEU PAPEL DE AGENCIA FISCALIZADORA. Reclamante: Rafael Coelho D’Oliveira Protocolo nº: 224919 Data: 21/02/13


GOSTARIA DE EXPLICITAR O MEU TOTAL DESCONTENTAMENTO COM O PÉSSIMO, RIDÍCULO E DESRRESPEITOSO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO BARCAS SA. NESTA MANHÃ (21/02/2013) EMBARQUEI EM UMA DAS BARCAS ANTIGAS DA REFERIDA EMPRESA EM NITERÓI COM DESTINO À PRAÇA XV, ÀS 10:08H, TENDO EM VISTA O FATO DE QUE A PRÓXIMA EMBARCAÇÃO SOMENTE SAÍRIA PARA O MESMO DESTINO ÀS 10:20H, CONFORME AVISO SONORO. DESTA FEITA, APÓS O EMBARQUE E NAVEGAÇÃO ATÉ QUASE A TOTALIDADE DO TRAJETO, A EMBARCAÇÃO SIMPLESMENTE PAROU NAS PROXIMIDADES DO CAS, POR CERCA DE 10 MINUTOS, ISTO PORQUE OUTRA EMBARCAÇÃO ANTIGA OCUPAVA SEU LUGAR DE ATRACAÇÃO IMPEDINDO SUA CHEGADA. ATÉ QUE ESTA SAÍSSE E MANOBRASSE PARA SEGUIR PARA NITERÓI FICAMOS TODOS A MERCÊ DO DESCASO E FALTA DE ORGANIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E PUDEMOS PERCEBER INCLUSIVE QUE A BARCA QUE SAIU DE NITERÓI EM HORÁRIO POSTERIOR AO NOSSO, OU SEJA, 10:20H, ATRACOU ANTES DA NOSSA. NÃO OBSTANTE TUDO QUANTO FOI DITO, DEVO RESSALTAR QUE NO MOMENTO DO DESEMBARQUE DAS PESSOAS NÃO HAVIA QUALQUER MARINHEIRO PARA ABRIR OS PORTÕES DA BARCA, BEM COMO AUXILIAR AS PESSOAS A DESCER DA EMBARCAÇÃO PARA A PONTE DE ATRACAÇÃO, QUE POR SINAL, ESTAVA BEM DENIVELADA COMO QUASE SEMPRE OCORRE, O QUE APRESENTA RISCO AOS PASSAGEIROS. OBRIGADO! Reclamante: solicitou sigilo Protocolo nº 226982 Data: 06/03/13 PREZADOS SENHORES, ESTAMOS SENDO TRATADOS DE FORMA DESRESPEITOSA PELA CONCESSIONÁRIA BARCAS S/A NO QUE TANGE A RESPEITO AOS HORÁRIOS DE PARTIDA DA ESTAÇÃO CHARITAS VS PRAÇA XV E VICE VERSA COM LONGAS FILAS E COM EMBARCAÇÕES DE QUALIDADE RUIM. ESTÃO NOS DEIXANDO EMBAIXO DE UM CALOR SUFOCANTE NA PASSARELA DA ESTAÇÃO CHARITAS. NÃO NOS DÃO RECIBO DE COMPRA DO BILHETE, OS ATRASOS SÃO CONSTANTES E A POSTURA DOS EMPREGADOS DA CONCESSIONÁRIA É DE INTIMIDAÇÃO CHAMANDO INCLUSIVE A POLICIA MILITAR E A GUARDA MUNICIPAL NA PRAÇA XV. ELES NÃO CUMPREM OS HORÁRIOS PREVISTOS E SE JULGAM AINDA COM DIREITO DE NÃO NOS DÁ SATISFAÇÃO. PESSOAS IDOSAS E GRÁVIDAS FICAM EM PÉ POR 30 MINUTOS A ESPERA DA


EMBARCAÇÃO. CONTO COM A AJUDA DE VOCÊS. JÁ FIZEMOS DENUNCIA NA AGENTRANS RJ E NÃO RECEBEMOS PROTOCOLO DE ATENDIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRADEÇO A ATENÇÃO EM NOME DA POPULAÇÃO TRABALHADORA DESTE PAÍS. Reclamante: Francisco de Assis Freire de Oliveira Protocolo nº 233429 Data: 17/04/13 RECLAMAÇÃO CONTRA A CCR BARCAS. ABSURDO, EMBARCAÇÃO ANUNCIADA NO PAINEL PARA SAIR AS 18:30 SÓ SAIU AS 18:41 SEM NENHUMA INFORMAÇÃO DA CCR BARCAS. ELES SIMPLESMENTE FICAM MUDOS E OS USUÁRIOS QUE PAGAM UMA DAS TARIFAS MAIS CARAS DO MUNDO, SÃO SUBMETIDOS A ESTA POUCA VERGONHA QUE QUEM SÓ CHEGOU PARA LUCRAR E PRESTAR UM SERVIÇO DE 5ª CATEGORIA. AS EMBARCAÇÕES SAEM NA MAIORIA DAS VEZES COM ATRASOS E O CUMULO É ANUNCIAR HORÁRIO ``ESPECIAL`` DE 15 EM 15 MINUTOS DIA 22 DIA UTIL SÓ POR SER VÉSPERA DE FERIADO. O GOVERNADO DO ESTADO FAZ TUDO QUE A CCR MANDA E NÓS PAGAMOS POR ISSO. Recentemente também foi realizada matéria jornalística exibida no programa RJTV, 2ª edição, na Rede Globo de Televisão, do dia 15/05/2013, mostrando o dia-adia das pessoas que precisam utilizar tal modal de transporte. Em tal reportagem, se verificam longas filas para embarque, superlotação com pessoas, inclusive, sentadas nos degraus das escadas de acesso ao 2º andar das embarcações, tudo isso a demonstrar que o número destas, principalmente no horário de pico, não é suficiente a suprir a demanda, corroborando, desta forma, os fatos o estudo realizado pelo Grupo de Apoio Técnico do Ministério Público, ora apresentado. Destarte, caracterizado está o descumprimento do avençado no acordo judicial ora executado, haja vista que violados foram os seus itens nº 1.1 e 1.3, com a conseqüência do disposto no item nº 3. Ostenta, desta forma, a executada a seguinte dívida:

ITENS PERÍODO DESCUMPRIDOS 1.1 E 1.3 (em relação à 27/10/11 a falta de manutenção e 01/11/11 retirada imediata da embarcação Gávea I de circulação) 1.1 e 1.3 (em relação à falta de manutenção e retirada imediata da embarcação Gávea I de circulação)

15/11/11

DIAS DE DESCUMPRIMENTO 06 dias

VALOR DA MULTA 5.000,00

TOTAL DA MULTA 30.000.00

01 dia

5.000,00

5.000,00


1.1. e 1.3 (em relação à

26/11/11

01 dia

5.000,00

5.000,00

falta de manutenção e retirada imediata da embarcação Gávea I de circulação) 1.1. e 1.3 (em relação à falta de manutenção e retirada imediata da embarcação Gávea I de circulação)

28/11/11

01 dia

5.000,00

5.000,00

1673

8.365.000,00

8.365.000,00

19/08/2008a 1.1 (em relação à não 18/03/13 adoção de número suficiente de embarcações para atender a demanda prevista)

TOTAL

8.410.000,00

Por tais motivos, é indispensável a adoção de medidas que visem proporcionar o cumprimento da sentença homologatória do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Dessa forma, REQUER O MINISTÉRIO PÚBLICO a intimação da ré, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 8.410.000,00 (oito milhões, quatrocentos e dez mil reais), na forma do art. 475-J, tendo em vista a necessidade do cumprimento das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta, homologado judicialmente, às fls. 1245usque 1251 do processo em epígrafe, em relação aos itens 1.1. e 1.3 do TAC referido. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2013.

CARLOS ANDRESANO MOREIRA Promotor de Justiça Mat. 1967


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