Primeiro aditivo ao termo de compromisso de ajuste de conduta – n° 97 2010

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PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA – N° 97/2010 (REPRESENTAÇÃO Nº 878/2010)

SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS DO DF, CNPJ nº07.316.380/0001-17, com sede no SRTVS, Qd. 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco 2, 1º andar, sala 113, CEP: 70340-906 Brasília-DF, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcondes Alves Barbosa, RG 1444844 SSP/DF, doravante denominado apenas SINDBOMBEIROS, firma o presente aditivo ao TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA perante o Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª. Região. Os signatários firmam o presente ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 97/2010, com as seguintes cláusulas e condições:

I - OBJETO CLAÚSULA PRIMEIRA: RATIFICAÇÃO DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS – Ficam ratificados os compromissos assumidos na cláusula primeira do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 97/2010, firmado em 16.09.2010 perante o Procurador do Trabalho Joaquim Rodrigues Nascimento, ou seja, o SINDBOMBEIROS compromete-se a filiar todos os trabalhadores interessados que pertençam à sua categoria, de conformidade com o artigo 8º e seguintes de seu Estatuto. CLÁUSULA SEGUNDA: PROCEDIMENTOS E PRAZOS A SEREM OBSERVADOS NAS FILIAÇÕES E DESFILIAÇÕES - Considerando que o direito de filiação e de desfiliação é um direito assegurado constitucionalmente aos integrantes da categoria (art. 8º da Constituição Federal), o SINDBOMBEIROS compromete-se a: a) analisar todos os pedidos de filiação no prazo improrrogável de 15 dias, a partir da data do protocolo, devendo o trabalhador ser comunicado de imediato do Folha 1 de 4


deferimento, do indeferimento ou do pedido de mais informações ou documentos, mediante correspondência encaminhada diretamente ao trabalhador (por carta escrita ou e-mail, caso o trabalhador tenha fornecido endereço eletrônico no momento do pedido de filiação), devendo a decisão ser fundamentada, para possibilitar a interposição de recursos ou medidas judiciais; a.1) os pedidos de desfiliação independem de análise de documentos, sendo considerado desfiliado o trabalhador no momento da entrega de seu pedido na sede do SINDBOMBEIROS; b) Implementar um protocolo (mecânico ou eletrônico) em sua sede, para recebimento de pedidos e documentos, em todo o horário comercial, para evitar alegação de recusa de recebimento de documentos por parte de funcionários; c) Entregar a carteira de associado ao novo filiado, no prazo máximo de 5 dias após a filiação, a fim de que o trabalhador possa comprovar sua condição de filiado nas assembleias e perante terceiros; d) Comunicar as filiações e desfiliações aos empregadores respectivos, para fins de realização ou não de descontos de mensalidades sindicais, na forma da lei e da convenção coletiva de trabalho da categoria.

II – CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES 1. O Ministério Público do Trabalho, diretamente e/ou através de outros órgãos, acompanhará o fiel cumprimento das obrigações deste instrumento. 2. O descumprimento de cada obrigação descrita no presente Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta sujeitará o SINDBOMBEIROS ao pagamento de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por infração comprovada. 3. A multa prevista acima deverá ser revertida aos trabalhadores prejudicados ou ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos dos artigos 5º, § 6º e 13 da Lei 7.347/85, ou a outro fundo ou instituição a critério do Ministério Público do Trabalho, constituindo o presente documento título executivo extrajudicial. 4. As penalidades expostas no presente Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta não se confundem, não se compensam e nem podem ser argumento para a não quitação de multas administrativas ou indenizações outras, previstas em Leis, Normas Regulamentares, Sentenças Judiciais, Normas Coletivas Folha 2 de 4


Autônomas ou Heterônomas e a qualquer outro título diverso por irregularidades similares ou iguais, funcionando apenas como efeito decorrente do presente Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho.

III – VIGÊNCIA As obrigações previstas no presente Termo de Compromisso vigorarão a partir da presente data e por prazo indeterminado, ficando ratificada a cláusula primeira do Termo original. Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2014. _________________________________________________________________ Dra. MARICI COELHO DE BARROS PEREIRA - Procuradora do Trabalho ____________________________________________________ SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS DO DF

Dr. ARISTÓTELES INGLÊZDOLFE DE MELLO CASTRO 41019 OAB/DF

DR. YURE GAGARIN SOARES DE MELO, 11172 OAB/DF

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