Decisão monocrática de Joaquim Barbosa À favor do pai de Luciano Huck

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MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 14.630 SÃO PAULO RELATOR RECLTE.(S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S)

: MIN. JOAQUIM BARBOSA : COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR S.A. : ARRUDA ALVIM E OUTRO(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO : VERPARINVEST S/A : HERMES MARCELO HUCK

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar ajuizada por Comercial de Alimentos Carrefour S.A. contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou trânsito a recurso extraordinário (REsp 1.357.194-AgR-EDcl-AgR). Narra a reclamante que está litigando contra a interessada Verparinvest acerca do direito à renovação de aluguel de propriedade imóvel. Tanto o Juízo como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entenderam que a reclamante não provara a insinceridade do motivo alegado pela interessada para retomar o imóvel (Súmula 485/STF). Porém, o reclamante afirma que não se discutida naquele momento a confirmação do obstáculo legal para a retomada do bem imóvel. Segundo diz o reclamante, o Juízo indeferiu a produção de prova pericial entendida imprescindível, e era o cabimento ou não de tal meio probatório que deveria ter sido examinado. Interposto recurso especial do acórdão prolatado pelo TJ/SP, o STJ entendeu por bem manter a decisão, pois não caberia tal recurso para simples reexame de prova ou de cláusulas contratuais (Súmula 07/STJ). Todas as tentativas de rediscussão da matéria foram rechaçadas pela autoridade reclamada, inclusive com a imposição de multa em duas oportunidades distintas. Ao não admitir o processamento de recurso extraordinário cujo objetivo é corrigir a má aplicação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a autoridade reclamada teria usurpado a competência desta Suprema Corte (art. 102, III da Constituição).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2905064.


RCL 14.630 MC / SP Ante o exposto, a reclamante pede a concessão, textualmente: “[de] medida liminar para se sustar os efeitos da decisão proferida perante o C. STJ, bem como todos os atos processuais e procedimentais dela decorrentes, até que se ultime o julgamento da presente reclamação, que certamente será pela determinação de remessa do recurso extraordinário para este C. STF, para que possa ser apreciado e julgado [...]” (Doc. 02).

É o relatório. Decido o pedido de medida liminar. Sem me comprometer de pronto com qualquer das teses apresentadas pela reclamante, considero presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar pleiteada. O TJ/SP negou ao reclamante a produção de prova pericial que a parte entendia essencial para a boa compreensão do quadro fático. Lê-se na sentença: “Não vislumbro nenhuma necessidade de realização de perícia, já que a requerida é uma empresa de grande porte e certamente possui o numerário necessário para realizar a reforma pretendida, valendo salientar que o projeto já foi devidamente aprovado pela Municipalidade” (Doc. 09).

O recurso especial questionava o direito à produção da prova, e não a interpretação do quadro probatório. Contudo, o STJ decidiu que o juízo acerca da imprescindibilidade da realização da perícia dependeria de reexame de fatos e de provas: “Com efeito, não há reparos a serem feito[s] à decisão agravada, porquanto a elisão das conclusões do aresto impugnado, consignando a desnecessidade de produção de prova pericial, bem como o legítimo interesse da recorrente na retomada do imóvel locado, demandaria o revolvimento dos

2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2905064.


RCL 14.630 MC / SP elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ” (Doc.20).

Por fim, negou-se seguimento ao recurso extraordinário, na medida em que o STJ entendeu que seu objetivo era questionar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (RE 598.365, rel. min. Ayres Britto, DJe de 26.03.2010). Ocorre que o recurso extraordinário não impugna especificamente a aplicabilidade da orientação firmada na Súmula 07/STJ ao caso (cabimento ou não do recurso especial). Sustenta-se que a realização da prova não poderia ter sido sumariamente negada, sob pena de colocar-se sob controle judicial um quadro fático incompleto (ou seja: a interpretação da legislação infraconstitucional feita pelo STJ a torna incompatível com a Constituição). Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, o exame do cabimento dos meios de prova não implica necessariamente em revisão do quadro fático (cf., e.g., HC 40.609, rel. min. Evandro Lins, Pleno, DJ de 03.09.1964; RE 9.916, rel. min, Orozimbo Nonato, RF 553/133). Se há hipotética violação constitucional direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o recurso extraordinário é meio adequado para que tal questão seja examinada e resolvida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E MATÉRIAL TRIBUTÁRIA DIRETAMENTE INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SE LIMITA A ANULAR O ACÓRDÃO PARA PERMITIR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NEGADA COM BASE EM PRESUNÇÃO INADMISSÍVEL. COMPATIBILIDADE COM A SÚMULA 279/STF.

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RCL 14.630 MC / SP É compatível com a Súmula 279/STF a decisão que conclui haver error in procedendo ligado à produção de provas (no caso de violação constitucional direta), para apenas determinar a anulação do ato e sua refeitura de acordo com o devido processo legal, sem nada dizer de definitivo sobre as questões de fundo ou de fato. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 611.122-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 12.04.2011).

Por discutir a aplicabilidade direta dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o recurso extraordinário tinha densa probabilidade de ao menos ser conhecido, ainda que nada se possa antecipar sobre as questões de fundo (mérito da discussão). Ante o exposto, concedo a medida liminar pleiteada, tão somente para suspender a eficácia da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto nos autos do REsp 1.357.194. Comunique-se o teor desta decisão à autoridade reclamada. Na mesma oportunidade, solicitem-se informações, que deverão ser prestadas no prazo de dez dias. Após o recebimento das informações, ou certificado o prazo assinalado para tanto, abra-se vista dos autos ao procurador-geral da República. Publique-se. Int.. Brasília, 04 de outubro de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente

4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2905064.


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