Acórdão contra Aécio Neves confirma CORRUPTO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-1/002

<CABBCABCCBBACADABCCBAADADDBACABCAADAA DDABCAAD> EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, basta que apresente fundamento suficiente para justificar sua decisão, porém constata-se a omissão no sentido jurídico, quando o argumento não enfrentado é capaz de abalar ou diminuir o argumento prevalente da decisão, considerando a dialeticidade inerente aos processos judiciais. 2. A regra do artigo 29, VIII, da Lei 8625/93, confere ao Procurador Geral de Justiça atribuição exclusiva para promover o inquérito civil quando o envolvido for o Governador do Estado, o que impede qualquer outro membro da Instituição de fazê-lo, sob pena de usurpação de função. Também lhe atribui legitimidade ad processum para a propositura da ação, não só quando o agente político referenciado estiver no exercício do mandato, mas, também quando o ato acoimado de ímprobo tiver sido praticado no exercício da função. 3. A interpretação restritiva da legitimidade processual, com fundamento na exegese da prerrogativa de foro não pode prevalecer considerando se tratar de institutos diversos. Aquela é estabelecida por norma infraconstitucional, que autoriza o órgão de execução do Ministério Público a promover a ação no juízo competente; essa tem assento constitucional, que estabelece como juiz natural tribunal intermediário ou superior, dependendo da autoridade. 4. Acolhem-se os embargos, dando-lhes efeitos infringentes, para desconstituir a decisão objurgada, a fim de que de que o MM. Juiz de Direito determine a intimação pessoal do Procurador Geral de Justiça para que emende a inicial, no prazo de dez dias, regularizando a legitimatio ad processum, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, ex vi do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0024.10.244832-1/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE EMBARGANTE(S): MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE REZENDE PRIMEIRO(A)(S), AÉCIO NEVES DA CUNHA SEGUNDO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO: COPASA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS, AÉCIO NEVES DA CUNHA, MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE REZENDE

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ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

DES. BITENCOURT MARCONDES RELATOR.

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DES. BITENCOURT MARCONDES (RELATOR) VOTO

Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE REZENDE e AÉCIO NEVES DA CUNHA, sob o argumento de que há omissão e contradição no acórdão, bem como com a finalidade específica de prequestionamento. MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE REZENDE opôs embargos de declaração às f. 382/385 afirmando que o v. acórdão padece de omissão, pois não houve o integral enfrentamento da questão relativa à incompetência do Promotor de Justiça para ajuizamento de ação em face do Governador de Estado, uma vez que não rebateu o principal argumento utilizado, relativo à alegação de que a ação civil pública versa sobre atos praticados à época do exercício do cargo ocupado pelo agente político e, tão somente, em virtude dos atos praticados em razão de suas funções, tal qual já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça. Aduz haver contradição no acórdão, pois não se levou em conta, à época do julgamento, a superveniência da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que veio regulamentar os critérios relativos à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde pelos entes públicos. AÉCIO NEVES DA CUNHA opôs embargos de declaração às f. 388/397 alegando haver omissões no acórdão, uma vez que não consta pronunciamento acerca da aplicação do artigo 129, inciso VIII, Fl. 3/9


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da Lei nº 8.625/1993, sendo que “não se pode reputar válida, legítima e jurídica a conduta da promotoria no sentido de aguardar a cessação do exercício do cargo para propor a ação de improbidade, contornando as atribuições do chefe da instituição”. Ressalta, na esteira da alegação da embargante, a necessidade de pronunciamento acerca de fato superveniente, com aptidão para influir no julgamento do agravo, concretizado na edição da Lei Complementar nº 141/2012. Conheço

dos

embargos,

porquanto

presentes

os

pressupostos de admissibilidade. Os agravantes já nominados na inicial da ação civil pública opuseram embargos de declaração, por intermédio de seus respectivos procuradores, como visto, sob a alegação de omissão e contradição, com pedido de efeitos infringentes. Argumentam que a preliminar de incompetência do Promotor de Justiça (sic) para a propositura da ação contra o Governador do Estado, com fundamento no art. 29, inciso VIII, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público Nacional) e do art. 69, da Lei Complementar Estadual nº 34/1994, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, não fora apreciado em todos os aspectos, limitando-se o acórdão a afastá-la à alegação de que a ação fora proposta após o término do mandato. Apontam contradição em razão da superveniência da Lei Complementar nº 141/2012, sustentando que somente com a norma regulamentando os critérios relativos à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde pelos entes públicos, afastaram-se as Fl. 4/9


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incertezas sobre o que deveria ser considerado para atingir o mínimo de 12%, não sendo o caso de Minas Gerais o único, pois a própria União e Estados como Rio de Janeiro ( 2007/2008), Mato Grosso (2008); Rio Grande do Sul (2007), Mato Grosso do Sul (2006), Paraná( 2007/2008), Pará (2008), Piauí (2008) e São Paulo (2008), consideraram recursos não provenientes da arrecadação de impostos estaduais,

para atingir o

percentual de 12. Argumentam que a decisão embargada em nenhum momento reconheceu qualquer desvio de recursos por parte do segundo embargado, apenas não aplicação do percentual mencionado. Concluem que não há como considerar ilegal a inclusão do gasto efetivado pela COPASA, salvo se se aplicar retroativamente a referida lei complementar que tipifica como crime o descumprimento da norma constitucional. Os órgãos de execução do Ministério Público se manifestaram ( 1ª e 2ª instâncias), sendo que a subscritora da ação civil pública o fez serodiamente, oportunidade em que rebateram as alegações, sustentando a legitimidade “ad processum” da Promotora de Justiça, mormente porque a propositura da ação se deu após o término do mandato de Governador, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito do cancelamento da Súmula nº 394, bem como na defesa da justa causa da ação. Conheço de ambos os embargos de declaração. O voto condutor do acórdão, de minha lavra, enfrentou a questão da legitimidade exclusiva do Procurador Geral de Justiça para a propositura da ação civil, rejeitando-a, ao argumento de que somente se aplicaria a regra do art. 29, VIII, da Lei nº 8.625/93 se a ação fosse proposta durante o exercício de seu mandato, fazendo remissão à ADIn nº 2797, que se refere à impossibilidade de prorrogação de foro especial, por prerrogativa Fl. 5/9


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de função após a cessação

da investidura no cargo, citando o

cancelamento da Súmula 394. É de se reconhecer, entretanto, que não se enfrentou a questão de essa legitimidade exclusiva não se limitar ao exercício do mandato, mas, também, quando os atos acoimados de ímprobos fossem praticados nesse período, mesmo que a propositura da ação tenha ocorrido em momento posterior à cessação da investidura no cargo. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, basta que apresente fundamento suficiente para justificar sua decisão; porém, é possível constatar-se a omissão no sentido jurídico, quando o argumento não enfrentado é capaz de abalar ou diminuir o argumento prevalente da decisão, considerando a dialeticidade inerente aos processos judiciais. Isso porque, embora os embargantes não o tenham colocado na minuta do agravo, nos termos que faço neste voto, o enunciado semântico da norma inserta no art. 29, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.625/93 confere não só a legitimidade ad processum para a propositura da ação, como também a atribuição exclusiva do Procurador Geral de Justiça para a promoção do inquérito civil, nos termos dispostos na norma do art. 129, III, da Constituição da República. Sob essa ótica, é de se vislumbrar que o legislador conferiu exclusividade ao Chefe do Parquet, não só em relação ao processo, mas, também, na iniciativa da instauração do inquérito civil. Significa dizer que o argumento utilizado para reconhecer a limitação da legitimidade exclusiva do Procurador Geral de Justiça, apenas durante o exercício do mandato, encontra outro tão relevante quanto, no

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sentido de que a legitimatio ad processum não pode ser encarada como figura análoga à prerrogativa de foro, que tem assento em norma constitucional e, por isso, restrita aos casos previstos na Carta Magna. Essa associação não subsiste ao fato de que a capacidade processual que se comenta está alicerçada na norma infraconstitucional, que confere a determinado órgão de execução do Ministério Público essa habilitação para a propositura da ação junto ao juiz competente, que é o da primeira instância devido à natureza civil da ação. Em outros termos, pedindo escusas pela tautologia, utilizar-se dos argumentos restritivos existentes na doutrina e jurisprudência em torno do foro privilegiado, para justificar a limitação temporal da legitimidade do Procurador Geral de Justiça ao exercício do mandato, sem considerar que a prática do ato somente foi possível em razão do exercício da função, é equiparar institutos completamente diferentes, ou afirmar que o Chefe do Parquet não possui capacidade processual junto à primeira instância. É afirmar que a unidade e indivisibilidade não têm mão dupla, apenas uma via, e que as normas que conferem atribuições aos órgãos de execução do Ministério Público só são absolutas para o Procurador Geral, podendo ser relativizadas pelos demais membros da Instituição. Reconheço a controvérsia na interpretação da norma, no que se refere à sua extensão ou restrição, mas, como bem expôs o filosofo do Direito, recentemente falecido, Ronald Dworkin, mesmo reconhecendo a natureza controvertida da interpretação jurídica, é possível encontrar a melhor resposta ou a resposta certa, com argumentos jurídicos e não políticos. Como já constatado, a regra confere ao Procurador Geral de Justiça atribuição exclusiva para promover o inquérito civil quando o envolvido for Fl. 7/9


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o Governador do Estado, o que impede qualquer outro membro da instituição de fazê-lo, sob pena de usurpação de função. Referida premissa leva à conclusão de que a transgressão dessa norma sujeita o infrator às sanções administrativas de natureza grave e tornam imprestáveis – a não ser que sejam convalidadas por quem de direito – as provas para justificarem a ação civil pública, mormente a de improbidade que possui rito diferenciado. É possível ocorrer que, diante dessa limitação, do vício já mencionado, de forma sub-reptícia, o inquérito civil seja aberto para apuração de fato que não envolva a figura do Governador do Estado, sequer faça menção a sua pessoa, ou ato que lhe possa comprometer, porém, ao término de seu mandato, utilize-se o procedimento para servir de prova a justificar a justa causa da ação de improbidade. A manobra, em termos de Administração Pública, configura verdadeiro desvio de finalidade e, a toda evidência, o fim do mandato não pode servir de fato a convalidar o ato praticado em desvio de finalidade. Essa convalidação agride princípios axiológicos de Direito. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 851.635/AC, Resp 851.148) e do Tribunal de Justiça do Acre ( Agravo Regimental AC 13231), cujo acórdão fora confirmado por aquele, tratam de caso semelhante ao presente, de modo a corroborar a tese da legitimação ad processum do Procurador Geral de Justiça para a propositura da ação civil durante e após o mandato do Governador do Estado. Entretanto, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento de mérito, porque se trata de pressuposto processual de validade, não de condição de ação, devendo ser anulados todos os atos decisórios, a partir do recebimento da inicial, para que o Juiz de Direito Fl. 8/9


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determine a intimação pessoal do Procurador Geral de Justiça, para emendar a inicial, a fim de regularizar a legitimatio ad processum, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Saliento que a conexão fática que justificou o litisconsorte passivo macula, por arrastamento, a decisão do recebimento da ação em relação à embargante. - CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho ambos os embargos e lhes confiro efeitos infringentes, para desconstituir a decisão objurgada (recebimento da inicial), a fim de que o MM. Juiz de Direito determine a intimação pessoal do Procurador Geral de Justiça para, se quiser, emendar a inicial, no prazo de dez dias, regularizando a legitimatio ad processum, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, ex vi do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. É como voto.

DES. ALYRIO RAMOS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. EDGARD PENNA AMORIM - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "ACOLHERAM AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."

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