Os Municípios e a Gestão Ambiental - Gustavo Trindade

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Os MunicĂ­pios e a GestĂŁo Ambiental

Gustavo Trindade Belo Horizonte, 12 de setembro de 2006 1


Federalismo O Estado Federal é uma forma de Estado composto, onde existe a união de comunidades públicas dotadas de autonomia constitucional e política, submetida aos princípios da Constituição Federal. A atual Constituição brasileira adotando o federalismo, determina a existência de várias ordens, com autonomia politicoadministrativa, na composição de nossa Federação: a União como a ordem nacional, os Estados como ordens regionais e os Municípios como ordens locais. Essa múltipla composição, conseqüentemente, permite que sobre o mesmo povo e sobre o mesmo território, seja sentida a incidência de diversas ordens estatais, o que só se torna possível em razão da repartição de competências dentre os entes federativos. 2


CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II- proteger (...) as paisagens naturais notáveis (...); VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;(...) XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; (...) Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. 3


Repartição de competências entre os entes federados - O Art. 23 CF. estabelece o dever/poder comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proteger o meio ambiente; ambiente - Da mesma forma, o art. 225 estabelece que incumbe ao Poder Público e a coletividade o dever de proteger o meio ambiente; ambiente - A Constituição de 1988, recepcionando a Lei nº 6.938/81, deixou claro que os diversos entes da Federação devem partilhar as responsabilidades sobre a condução das questões ambientais, ambientais tanto no que tange à competência legislativa (concorrente), quanto no que diz respeito à competência implementadora/de execução (comum); 4


A opção do constituinte pela competência comum

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revela a eleição do meio ambiente como bem e valor fundamental ao ser humano e que, como tal, carece de ampla e efetiva proteção. proteção Daí a competência comum e a necessidade de ações em cooperação como forma de garantir essa efetividade. A participação articulada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nesse cenário, permite não só um controle maior, como também uma melhor qualidade na prestação de serviços à coletividade. A Constituição Federal encaminhou-se para descentralização da atividade administrativa, admitindo Municípios como gestores ambientais em igualdade condições com os Estados e a União; União -

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Não é razoável, portanto, que haja disputa de competências e sombreamentos institucionais: é necessária uma complementaridade de atribuições e compartilhamento de responsabilidades. Devem ser fortalecidos os mecanismos institucionais de articulação que permitam aos entes federativos, inclusive aos Municípios, responderem, com melhor efetividade aos desafios a fim de garantir a defesa do meio ambiente Para haver cooperação não deve existir sobreposição ou disputa de competências. Mesmo no caso de atribuições comuns deve a repartição de competências constitucionais ser exercido em cooperação, de acordo com o critério da predominância do interesse; – – –

União- as matérias de interesse geral; Estados as matérias de interesse regional; Municípios as de interesse local 6


O Município e o Licenciamento ambiental Como previsto na Resolução CONAMA nº 237/99, a distribuição das competência deve basear-se nos impactos ambientais diretos da atividade ou empreendimento: 

> Compete ao IBAMA o licenciamento das atividade e empreendimentos cuja localização ou impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados. > Compete aos OEMAS o licenciamento das atividade e empreendimentos cuja localização ou impactos ambientais diretos ultrapassem mais de um Município. > Compete ao órgão ambiental municipal, licenciamento ambiental de empreendimentos atividades de impacto ambiental local

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O licenciamento ambiental integra as competências de implementação (materiais). Desta forma, incumbe aos três níveis de governo, governo inclusive o Municipal, a competência para a sua realização; A Resolução nº 237/99 não inova o ordenamento jurídico ao prever que cabe ao órgão ambiental municipal o licenciamento ambiental atividades e empreendimentos de impacto local, local face as disposições da CF.

Críticas ao licenciamento municipal: - ausência de capacidade técnica; - maior suscetibilidade a pressões políticas e econômicas; - dificuldades de definição do que é “ impacto local” 8


Aspectos positivos do licenciamento municipal: - Município assume seu papel constitucional de proteger o meio ambiente; - maior controle ambiental - maior agilidade no licenciamento ambiental; - maior controle social;

Arranjos preliminares: - estrutura pessoal, técnica e legal; - mecanismos de controle social e publicidade; - pacto político (União, Estado e Municípios); -

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Município e as atribuições florestais: Lei nº 4.771/65 – Código Florestal Federal - Art. 4º CFF – APPs – Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo e Plano Diretor

- art.22, § ú (desde 1989) – áreas urbanas

Município e Unidades de Conservação: Lei nº 9.985/00 – Lei do SNUC - Município como órgão executor do SNUC

Município e Educação Ambiental: Lei nº 9.795/99 – Política Nacional de Educação Ambiental;

Município e Fiscalização Ambiental Lei nº 9.605/98 – Art. 70 e Decreto nº 3.179/99 10


gustavo.trindade@mma.gov.br

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