Portaria procedimento concursal rev1

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Portaria – Procedimento Concursal Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril (Altera e republica a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro)

Passados que foram dois anos após a entrada em vigor a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, cuja aplicação abrange todos os órgãos e serviços que integram as administrações central, regional e local, a experiência recolhida ao longo de tal período aconselha a que sejam feitos ajustamentos de melhoria e de clarificação, em especial no que concerne à aplicação dos métodos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais. O modelo de gestão integrada em uso, que tem como instrumento básico de trabalho o mapa de pessoal de cada órgão ou serviço, com a caracterização dos postos de trabalho nele contida, é considerado fundamental na escolha e aplicação dos métodos de selecção obrigatórios a utilizar nos procedimentos concursais, em respeito pelo artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR). Por conseguinte, há que ter em conta, desde logo, a situação dos candidatos em causa face à Administração, podendo distinguir-se os seguintes universos: candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída e candidatos sem uma relação jurídica de emprego público daquele tipo. Também há que considerar se se trata de procedimento concursal com vista à constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado ou por tempo determinado ou determinável. Ora, a especificidade de cada uma das realidades referidas reflecte-se na escolha dos métodos de selecção a utilizar, com vista a assegurar a conciliação entre o interesse da Administração na realização de um recrutamento célere, eficaz e eficiente e a imperiosa salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de todos os candidatos, designadamente a um tratamento imparcial e transparente das candidaturas. Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 53.º da LVCR, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, tendo em vista uma maior agilização na tramitação dos procedimentos concursais, com salvaguarda dos direitos e garantias dos respectivos candidatos, prevê-se que possa ser aplicado apenas um dos métodos de selecção obrigatórios, provas de conhecimentos ou avaliação curricular, sempre que se trate de procedimentos concursais destinados à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado exclusivamente com candidatos detentores de prévia relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, incluindo o pessoal em situação de mobilidade especial. No que concerne aos procedimentos concursais destinados à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável, clarifica-se que a entidade empregadora pública pode optar pela utilização de apenas um método de selecção obrigatório, no caso a avaliação curricular. Para os candidatos que não sejam detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado mantém-se a aplicabilidade dos métodos de selecção obrigatórios previstos no n.º 1 do artigo 53.º da LVCR.

Paula Crisóstomo

abril de 2017

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Comentado [PC1]: Faqs disponível em: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f38eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=31000000 “1. Está ou não condicionada a decisão do dirigente máximo do empregador público de proceder ao recrutamento de novos trabalhadores? Sim. Previamente à abertura de qualquer procedimento para a contratação de prestação de serviço ou recrutamento de trabalhador, por tempo indeterminado ou a título transitório, sem prejuízo do regime da mobilidade, o dirigente máximo do empregador público tem que executar procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação para as funções ou os postos de trabalho em causa. [Cfr. n.º 1 do artigo 265.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho]”

2. A Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 145-A/2011, de 6 de abril, é aplicável a que carreiras? A Portaria é aplicável diretamente às carreiras de regime geral (assistente operacional, assistente técnico e técnico superior). Subsidiariamente é também aplicável às carreiras especiais, nos termos da lei. Nota: não obstante a entrada em vigor da LTFP, a referida Portaria mantém-se vigente (ver n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho). O n.º 2 do artigo 37.º da mesma lei continua a prever a regulamentação da tramitação do procedimento concursal por portaria. De referir que as carreiras gerais são as enumeradas no artigo 88.º da LTFP e que o n.º 3 do seu artigo 37.º prevê a possibilidade de regulamentação, por portaria, da tramitação do procedimento concursal para carreira especial, sempre que aquela se revelar desadequada.


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