Portaria procedimento concursal rev1

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Portaria – Procedimento Concursal Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril (Altera e republica a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro)

Passados que foram dois anos após a entrada em vigor a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, cuja aplicação abrange todos os órgãos e serviços que integram as administrações central, regional e local, a experiência recolhida ao longo de tal período aconselha a que sejam feitos ajustamentos de melhoria e de clarificação, em especial no que concerne à aplicação dos métodos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais. O modelo de gestão integrada em uso, que tem como instrumento básico de trabalho o mapa de pessoal de cada órgão ou serviço, com a caracterização dos postos de trabalho nele contida, é considerado fundamental na escolha e aplicação dos métodos de selecção obrigatórios a utilizar nos procedimentos concursais, em respeito pelo artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR). Por conseguinte, há que ter em conta, desde logo, a situação dos candidatos em causa face à Administração, podendo distinguir-se os seguintes universos: candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída e candidatos sem uma relação jurídica de emprego público daquele tipo. Também há que considerar se se trata de procedimento concursal com vista à constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado ou por tempo determinado ou determinável. Ora, a especificidade de cada uma das realidades referidas reflecte-se na escolha dos métodos de selecção a utilizar, com vista a assegurar a conciliação entre o interesse da Administração na realização de um recrutamento célere, eficaz e eficiente e a imperiosa salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de todos os candidatos, designadamente a um tratamento imparcial e transparente das candidaturas. Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 53.º da LVCR, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, tendo em vista uma maior agilização na tramitação dos procedimentos concursais, com salvaguarda dos direitos e garantias dos respectivos candidatos, prevê-se que possa ser aplicado apenas um dos métodos de selecção obrigatórios, provas de conhecimentos ou avaliação curricular, sempre que se trate de procedimentos concursais destinados à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado exclusivamente com candidatos detentores de prévia relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, incluindo o pessoal em situação de mobilidade especial. No que concerne aos procedimentos concursais destinados à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável, clarifica-se que a entidade empregadora pública pode optar pela utilização de apenas um método de selecção obrigatório, no caso a avaliação curricular. Para os candidatos que não sejam detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado mantém-se a aplicabilidade dos métodos de selecção obrigatórios previstos no n.º 1 do artigo 53.º da LVCR.

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Comentado [PC1]: Faqs disponível em: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f38eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=31000000 “1. Está ou não condicionada a decisão do dirigente máximo do empregador público de proceder ao recrutamento de novos trabalhadores? Sim. Previamente à abertura de qualquer procedimento para a contratação de prestação de serviço ou recrutamento de trabalhador, por tempo indeterminado ou a título transitório, sem prejuízo do regime da mobilidade, o dirigente máximo do empregador público tem que executar procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação para as funções ou os postos de trabalho em causa. [Cfr. n.º 1 do artigo 265.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho]”

2. A Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 145-A/2011, de 6 de abril, é aplicável a que carreiras? A Portaria é aplicável diretamente às carreiras de regime geral (assistente operacional, assistente técnico e técnico superior). Subsidiariamente é também aplicável às carreiras especiais, nos termos da lei. Nota: não obstante a entrada em vigor da LTFP, a referida Portaria mantém-se vigente (ver n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho). O n.º 2 do artigo 37.º da mesma lei continua a prever a regulamentação da tramitação do procedimento concursal por portaria. De referir que as carreiras gerais são as enumeradas no artigo 88.º da LTFP e que o n.º 3 do seu artigo 37.º prevê a possibilidade de regulamentação, por portaria, da tramitação do procedimento concursal para carreira especial, sempre que aquela se revelar desadequada.


Portaria – Procedimento Concursal Em qualquer caso, mantém-se na disponibilidade da entidade empregadora pública que efectua o recrutamento a utilização de um ou mais métodos de selecção obrigatórios e ou facultativos. Prevê-se que, aquando da publicitação do procedimento, seja divulgada a posição remuneratória de referência para efeitos de negociação. Por um lado, esta solução implica que o dirigente máximo da entidade empregadora pública, no âmbito da gestão integrada de recursos humanos e da disponibilidade orçamental da sua entidade, indique, de forma transparente, a remuneração previsível para o posto de trabalho a ocupar. Por seu turno, confere aos potenciais candidatos ao procedimento informação relevante para a tomada da sua decisão de candidatura. É introduzido o conceito de «perfil de competências», indissociável da gestão integrada de recursos humanos, incluindo a abertura e tramitação do procedimento concursal, decorrentemente da alteração ao n.º 1 do artigo 5.º da LVCR, introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. Elimina-se a publicitação em jornal de expansão a nível nacional, quando a opção pela utilização de tranches ocorra em momento posterior à publicitação inicial, assim como quando ocorra uma alteração da composição do júri. De facto, estas informações apenas assumem relevância para os candidatos, na qualidade de interessados no procedimento, eliminando -se assim encargos desnecessários para os serviços, ficando, contudo, assegurada a adequada publicidade através de outros meios como sejam o Diário da República, a Bolsa de Emprego Público (BEP) e a página electrónica da entidade empregadora pública. Prevê-se ainda a salvaguarda dos candidatos que, ao serem avaliados com o método avaliação curricular, não detenham avaliação de desempenho, especialmente nos procedimentos destinados à constituição de relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, em que o âmbito de recrutamento tem especial incidência em candidatos que não detêm esse factor de avaliação. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios e a Associação Nacional de Freguesias. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

ANEXO Republicação da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro CAPÍTULO I Objecto e definições

Artigo 1.º Objecto 1 — A presente portaria regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR). 2 — A presente portaria não é aplicável ao recrutamento para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial, quando, nos termos

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Comentado [PC2]: Apesar da presente Portaria regulamentar o procedimento concursal há que atender aos disposto nos artigos 33.º a 39.º da LGTFP aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06 e verificar as disposições, eventualmente existentes em cada lei do orçamento de estado para o respetivo ano. Convirá ainda, no caso da administração local, verificar o conteúdo do Dec.-Lei n.º 209/2009, de 03/09, na sua atual redação. Comentado [p3]: [revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho], contudo, o artigo 37.º da LGTFP apresenta redação semelhante: “Artigo 37.º Tramitação do procedimento concursal 1 — O procedimento concursal é simplificado e urgente, obedecendo aos seguintes princípios: a) A composição do júri do procedimento integra trabalhadores do empregador público, de outro órgão ou serviço e, quando a área de formação exigida revele a sua conveniência, de entidades privadas; b) Não há atos ou listas preparatórias da ordenação final dos candidatos; c) A ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que lhes tenham sido aplicados métodos de seleção diferentes; d) O recrutamento efetua -se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de requalificação e, esgotados estes, dos restantes candidatos. 2 — A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do procedimento destinado a constituir reservas de recrutamento em cada órgão ou serviço ou em entidade centralizada, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 3 — Quando a tramitação fixada nos termos do número anterior se revelar desadequada, pode a tramitação do procedimento concursal para carreira especial ser regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço em cujo mapa de pessoal se contenha a previsão da carreira.”


Portaria – Procedimento Concursal do n.º 2 do artigo 54.º da LVCR, exista regulamentação própria para a tramitação do respectivo procedimento concursal. 3 — A presente portaria não é igualmente aplicável ao recrutamento para cargos dirigentes.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos da presente portaria, entende-se por: a) «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal de uma entidade empregadora pública ou de constituir reservas para satisfação de necessidades futuras; b) «Procedimento concursal» o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das actividades e à prossecução dos objectivos de órgãos ou serviços; c) «Selecção de pessoal» o conjunto de operações, enquadrado no processo de recrutamento, que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas, permite avaliar e classificar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execução das actividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar; d) «Métodos de selecção» as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências de um determinado posto de trabalho, tendo como referência um perfil de competências previamente definido; e) «Perfil de competências» o elenco de competências e dos comportamentos que estão directamente associados ao posto de trabalho, identificados como os mais relevantes para um desempenho de qualidade, com base na análise da função e do contexto profissional em que a mesma se insere; f) «Posição remuneratória de referência», a posição remuneratória de determinada carreira e ou categoria que, havendo lugar à negociação do posicionamento remuneratório, o dirigente máximo do órgão ou serviço pondera vir a oferecer aos trabalhadores a recrutar, determinada em função das disponibilidades orçamentais, sem prejuízo da possibilidade de, fundamentadamente, poder vir a oferecer posição diferente, nos termos e com observância dos limites legalmente definidos, em especial no artigo 55.º da LVCR.

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Comentado [p4]: Revogada contudo o artigo 38.º da LGTFP, na versão atual, apresenta redação idêntica: “Artigo 38.º Determinação do posicionamento remuneratório 1 - Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade de vínculo de emprego público seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com o empregador público, a qual tem lugar: a) Imediatamente após o termo do procedimento concursal; ou b) Aquando da aprovação em curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 84.º, que decorram antes da celebração do contrato. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a negociação com os candidatos colocados em situação de requalificação antecede a que tenha lugar com os restantes candidatos. 3 - A negociação entre o empregador público e cada um dos candidatos efetua-se por escrito, pela ordem em que figurem na ordenação final, devendo os trabalhadores com vínculo de emprego público informar previamente o empregador da carreira, da categoria e da posição remuneratória que detêm nessa data. 4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o elevado número de candidatos torne a negociação impraticável, o empregador público pode optar por enviar uma proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório a todos os candidatos. 5 - O acordo ou a proposta de adesão são objeto de fundamentação escrita pelo empregador público. 6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de acordo com um candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação final dos candidatos, não podendo ser proposto ao candidato subsequente na ordenação posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação. 7 - O empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de licenciatura ou de grau académico superior quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior. 8 - Após o encerramento do procedimento concursal, a documentação relativa ao respetivo processo negocial é pública e de livre acesso. 9 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável, mediante lei especial, quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade do vínculo de emprego público seja a nomeação. 10 - Não dispondo da faculdade prevista no número anterior, o posicionamento do trabalhador nomeado tem lugar na ou numa das posições remuneratórias da categoria que tenham sido publicitadas.”


Portaria – Procedimento Concursal CAPÍTULO II Disposições gerais e comuns

Artigo 3.º Modalidades do procedimento concursal O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades: a) Comum, sempre que se destine ao imediato recrutamento para ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços; b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre que se destine à constituição de reservas de pessoal para satisfação de necessidades futuras da entidade empregadora pública ou de um conjunto de entidades empregadoras públicas.

Artigo 4.º Articulação dos procedimentos concursais 1 — Identificada a necessidade de recrutamento que não possa ser satisfeita por recurso à reserva constituída no próprio órgão ou serviço, o seu dirigente máximo consulta a entidade centralizada para constituição de reservas de recrutamento (ECCRC) no sentido de confirmar a existência ou não de candidatos, em reserva, que permita satisfazer as características dos postos de trabalho a ocupar, tal como definidas no mapa de pessoal. 2 — Existindo candidatos em reserva, procede-se nos termos previstos no artigo 47.º 3 — A inexistência de candidatos em reserva permite ao dirigente máximo do órgão ou serviço a publicitação de procedimento concursal comum. 4 — A existência de candidatos em reserva, que seja subsequente à consulta referida no n.º 1 com vista à ocupação de determinados postos de trabalho, não prejudica a validade, a prossecução e a produção de efeitos de procedimentos concursais comuns ou para constituição de reservas de recrutamento em órgão ou serviço com vista à ocupação de postos de trabalho idênticos, que tenham sido publicitados com observância do disposto no número anterior e no n.º 5 do artigo 40.º, respectivamente.

Artigo 5.º Âmbito do recrutamento O âmbito do recrutamento é o definido nos n.os 3 a 7 do artigo 6.º da LVCR.

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Comentado [PC5]: Faq disponível em: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f38eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=31000000 3. Quais as modalidades de procedimento concursal aplicáveis às carreiras subsistentes, identificadas no mapa VII em anexo ao Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho? No recrutamento para ocupação dos postos de trabalho para as carreiras subsistentes, confinado aos trabalhadores que nelas se encontrem, devem ser utilizadas as seguintes modalidades de concurso: - interno de acesso geral; - interno de acesso misto; - interno de acesso circunscrito (aos trabalhadores do respetivo serviço); - outras específicas da própria carreira e/ou categoria, quando aplicáveis. Nota: o n.º 7 do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mantém-se em vigor por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Comentado [p6]: Revogado. Contudo o artigo 30.º da LGTFP apresenta teor semelhante: “ Artigo 30.º Preenchimento dos postos de trabalho 1 - O órgão ou serviço pode promover o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal, nos termos do presente artigo. 2 - O recrutamento deve ser feito por tempo indeterminado ou a termo, consoante a natureza permanente ou transitória da atividade, tal como consta do mapa de pessoal. 3 - O recrutamento é feito por procedimento concursal restrito aos trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado. 4 - Em caso de impossibilidade de ocupação de postos de trabalho nos termos do número anterior, o órgão ou serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, pode recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal. 5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de um procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores com e sem vínculo de emprego público fora do caso previsto no número anterior. 6 - O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido do parecer referido no número anterior. 7 - O parecer referido nos números anteriores é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento. 8 - O preenchimento dos postos de trabalho pode ainda ocorrer por consolidação de mobilidade ou de cedência de interesse público, nos termos previstos na presente lei.”


Portaria – Procedimento Concursal Artigo 6.º Métodos de selecção obrigatórios 1 — Os métodos de selecção obrigatórios são: a) Os definidos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 53.º da LVCR, quando se trate da constituição

de

relações

jurídicas

de

emprego

público

por

tempo

indeterminado; b) Os definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º da LVCR, quando se trate de constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável. 2 — Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 53.º da LVCR, pode ser aplicado apenas o método de selecção prova de conhecimentos ou avaliação curricular, consoante os casos previstos, respectivamente, no n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo, sempre que se trate de procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, abertos ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da mesma lei, sem prejuízo do disposto em lei especial. 3 — Ao abrigo do disposto na alínea b) do no n.º 4 do artigo 53.º da LVCR, pode ser aplicado apenas o método de selecção avaliação curricular, sempre que se trate de procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável, abertos ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da mesma lei, sem prejuízo do disposto em lei especial. 4 — A ponderação, para a valoração final, das provas de conhecimentos ou da avaliação curricular não pode ser inferior a 30 % e a da avaliação psicológica ou da entrevista de avaliação de competências não pode ser inferior a 25 %. 5 — No caso de utilização de um único método de selecção obrigatório a sua ponderação não pode ser inferior a 55 %.

Artigo 7.º Métodos de selecção facultativos ou complementares 1 — Para além dos métodos de selecção obrigatórios, a entidade responsável pela realização o procedimento pode, de acordo com o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes aos postos de trabalho a ocupar e o perfil de competências previamente definido, determinar a utilização de métodos de selecção facultativos ou complementares de entre os seguintes: a) Entrevista profissional de selecção; b) Avaliação de competências por portfolio; c) Provas físicas;

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Comentado [p7]: A LVCR foi revogada, contudo o artigo 36.º da LGTFP prescreve: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são métodos de seleção obrigatórios os seguintes: a) Provas de conhecimentos, destinadas a avaliar as competências técnicas necessárias ao exercício da função; b) Avaliação psicológica, destinada a avaliar as restantes competências exigíveis ao exercício da função. 2 - No recrutamento de candidatos que estejam a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho em causa, bem como no recrutamento de candidatos em situação de requalificação que, imediatamente antes, tenham desempenhado aquela atribuição, competência ou atividade, os métodos de seleção são os seguintes: a) Avaliação curricular, incidente especialmente sobre as funções desempenhadas na categoria e no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou atividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado; b) Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício da função. 3 - Os métodos referidos no número anterior podem ser afastados pelos candidatos através de declaração escrita, aplicando-se-lhes, nesse caso, os métodos previstos para os restantes candidatos. 4 - Podem ainda ser adotados, facultativamente, outros métodos de seleção, designadamente o estágio profissional ou outros métodos legalmente previstos. 5 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empregador público pode limitar-se a utilizar os métodos de seleção referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, nos procedimentos concursais para constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, cujos candidatos sejam exclusivamente trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído. 6 - O empregador público pode limitar-se a utilizar o método de seleção avaliação curricular nos procedimentos concursais para constituição de vínculos de emprego público a termo.”


Portaria – Procedimento Concursal d) Exame médico; e) Curso de formação específica. 2 — A ponderação, para a valoração final, de cada método de selecção facultativo ou complementar não pode ser superior a 30 %.

Artigo 8.º Utilização faseada dos métodos de selecção 1 — Quando, em procedimento concursal comum, estejam em causa razões de celeridade, designadamente quando o recrutamento seja urgente ou tenham sido admitidos candidatos em número igual ou superior a 100, o dirigente máximo do órgão

Comentado [PC8]: Faq disponível em: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f38eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=31000000 9. Em que momentos se pode manifestar a opção pela utilização faseada dos métodos de seleção? Em dois momentos: Aquando da abertura do procedimento concursal; Em momento posterior, até ao início da sua utilização.

ou serviço pode fasear a utilização dos métodos de selecção, da seguinte forma: a) Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos, apenas do primeiro método obrigatório; b) Aplicação do segundo método e dos métodos seguintes apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das

12. Quando em procedimento concursal comum haja lugar à utilização faseada dos métodos de seleção o júri deve observar o cumprimento das prioridades na utilização de cada um dos métodos de seleção publicitados? Não. O primeiro método obrigatório é aplicado à totalidade dos candidatos admitidos ao processo de seleção.

necessidades; c) Dispensa de aplicação do segundo método ou dos métodos seguintes aos restantes candidatos, que se consideram excluídos, sem prejuízo do disposto na alínea d), quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal; d) Quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores, constantes da lista unitária de ordenação final, homologada, não satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal, o júri do procedimento é de novo chamado às suas funções e, com observância do disposto na alínea b), procede à aplicação do método ou métodos seguintes a outra tranche de candidatos; e) Os candidatos referidos na alínea anterior serão notificados por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º; f) Após a aplicação de métodos de selecção a nova tranche,nos termos da alínea d), é elaborada nova lista unitária de ordenação final que será sujeita a homologação. 2 — A opção pela utilização faseada dos métodos de selecção pode ter lugar até ao início de tal utilização. 3 — A fundamentação da opção referida no número anterior, quando ocorra depois de publicitado o procedimento, é publicitada pelos meios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º

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O segundo método e os métodos seguintes são aplicados apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, observando para a formação das tranches as prioridades definidas das FAQ 11 a 13, consoante os casos.


Portaria – Procedimento Concursal Artigo 9.º Provas de conhecimentos 1 — As provas de conhecimentos visam avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de determinada função. 2 — As competências técnicas traduzem-se na capacidade para aplicar os conhecimentos a situações concretas e à resolução de problemas, no âmbito da

Comentado [PC9]: Faq disponível em: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f38eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=31000000 13. Quais os princípios a observar pelo júri na aplicação e correção das provas de conhecimentos na forma escrita? O júri deve observar os princípios da imparcialidade e da isenção, desde a aplicação do método de seleção até à correção das provas, com garantia do anonimato dos candidatos.

actividade profissional. 3 — As provas de conhecimentos incidem sobre conteúdos de natureza genérica e ou específica directamente relacionados com as exigências da função, nomeadamente o adequado conhecimento da língua portuguesa. 4 — As provas de conhecimentos podem assumir a forma escrita ou oral, revestindo natureza teórica, prática ou de simulação, são de realização individual ou colectiva e podem ser efectuadas em suporte de papel ou electrónico e comportar mais do que uma fase. 5 — As provas teóricas podem ser constituídas por questões de desenvolvimento, de resposta condicionada, de lacuna, de escolha múltipla e de pergunta directa. 6 — As provas práticas e de simulação devem considerar parâmetros de avaliação tais como percepção e compreensão da tarefa, qualidade de realização, celeridade na execução e grau de conhecimentos técnicos demonstrados. 7 — Na realização das provas de conhecimentos colectivas, na forma escrita, deve ser garantido o anonimato para efeitos de correcção. 8 — A bibliografia ou a legislação necessárias à preparação dos temas indicados na publicitação do procedimento é divulgada até 30 dias, contados continuamente, antes da realização da prova de conhecimentos.

Artigo 10.º Avaliação psicológica 1 — A avaliação psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação

Comentado [PC10]: Faq disponível em: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f38eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=31000000 34. Pode um candidato submetido ao método de seleção avaliação psicológica ter acesso à sua ficha individual e à dos demais candidatos? Sim.

às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido. 2 — A aplicação deste método de selecção é efectuada pelas entidades e com observância da seguinte ordem de prioridade:

A revelação ou transmissão de todos e quaisquer elementos relativos à avaliação psicológica que transcendam o conteúdo da ficha individual constitui quebra do dever de sigilo.

a) Por entidade especializada pública;

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A ficha, contendo a indicação das aptidões ou das competências avaliadas, o nível atingido em cada uma delas e o resultado final obtido deve garantir, todavia, a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros.

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Portaria – Procedimento Concursal b) Pela própria entidade empregadora pública que pretende efectuar o recrutamento, com recurso aos seus próprios técnicos que detenham habilitação académica e formação adequadas, quando, após consulta, por escrito, à entidade prevista na alínea anterior, fundamentadamente se revele inviável a aplicação do método por aquela entidade; c) Por entidade especializada privada, conhecedora do contexto específico da Administração Pública, quando, após consulta, por escrito, à entidade prevista na alínea a), fundamentadamente se revele inviável a aplicação do método por aquela entidade, bem como pelos recursos próprios a que se refere a alínea anterior. 3 — A avaliação psicológica deve ser realizada através de uma abordagem multimétodo, podendo comportar uma ou mais fases. 4 — Por cada candidato submetido a avaliação psicológica é elaborada uma ficha individual, contendo a indicação das aptidões e ou competências avaliadas, nível atingido em cada uma delas e a fundamentação do resultado final obtido. 5 — A ficha referida no número anterior deve garantir a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros. 6 — A revelação ou transmissão de elementos relativos à avaliação psicológica, para além dos constantes da ficha referida no n.º 4, a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o seu autor pela infracção. 7 — O resultado da avaliação psicológica tem uma validade de 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para postos de trabalho idênticos realizados pela mesma entidade avaliadora. 8 — O disposto no número anterior releva, apenas, para os candidatos a quem tenha sido aplicada a totalidade do método e que tenham obtido resultado positivo.

Artigo 11.º Avaliação curricular 1

A

avaliação

curricular

visa

analisar

a

qualificação

dos

candidatos,

designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. 2 — Na avaliação curricular são considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais obrigatoriamente os

a) Ano de 2008 e seguintes o valor positivo mínimo de “2” correspondente a um “Desempenho adequado”, atento o fixado no artigo 50.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro; b) Anos de 2005 a 2007 o valor positivo mínimo de “3” correspondente a um desempenho de “Bom” atento o fixado no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de maio.

seguintes:

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Comentado [PC11]: Faq disponível em: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f38eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=31000000 15. Os candidatos que, ao serem avaliados com o método de seleção obrigatório avaliação curricular, não detenham avaliação de desempenho, relativamente ao ou aos anos em que executaram atividade idêntica à do posto de trabalho a ocupar, qual o valor positivo a ser considerado na respetiva fórmula? A ata de fixação de critérios do método avaliação curricular, nas situações em que o candidato, por razões que lhe não sejam imputáveis, não possua avaliação de desempenho, relativamente a ano ou anos relevantes, deverá prever, consoante o ano em apreciação e como valor positivo para o elemento “avaliação de desempenho” a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º da Portaria o seguinte:

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Portaria – Procedimento Concursal a) A habilitação académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes; b) A formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função; c) A experiência profissional com incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas; d) A avaliação do desempenho relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar. 3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior deve o júri do procedimento concursal, na definição dos elementos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º, prever o valor positivo a ser considerado na respectiva fórmula para o caso dos candidatos que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não possuam avaliação do desempenho relativa ao período a considerar.

Artigo 12.º Entrevista de avaliação de competências 1 — A entrevista de avaliação de competências visa obter, através de uma relação interpessoal,

informações

sobre

comportamentos

profissionais

directamente

relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. 2 — O método deve permitir uma análise estruturada da experiência, qualificações e motivações profissionais, através de descrições comportamentais ocorridas em situações reais e vivenciadas pelo candidato. 3 — A entrevista de avaliação de competências é realizada por técnicos de gestão de recursos humanos, com formação adequada para o efeito, ou por outros técnicos, desde que previamente formados para a utilização desse método. 4 — A aplicação deste método baseia-se num guião de entrevista composto por um conjunto de questões directamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido. 5 — O guião referido no número anterior deve estar associado a uma grelha de avaliação individual que traduza a presença ou a ausência dos comportamentos em análise.

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Portaria – Procedimento Concursal Artigo 13.º Entrevista profissional de selecção 1 — A entrevista profissional de selecção visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante

a interacção estabelecida

entre o

entrevistador

e

o entrevistado,

nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. 2 — Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada. 3 — A entrevista profissional de selecção é realizada pelo júri, na presença de todos os seus elementos, ou por, pelo menos, dois técnicos devidamente credenciados de uma entidade especializada pública ou, quando fundamentadamente se torne inviável, privada. 4 — A entrevista profissional de selecção é pública, podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizados na sua página electrónica.

Artigo 14.º Avaliação de competências por portfolio 1 — A avaliação de competências por portfolio visa confirmar a experiência e ou os conhecimentos do candidato em áreas técnicas específicas, designadamente de natureza artística, através da análise de uma colecção organizada de trabalhos que demonstrem as competências técnicas detidas directamente relacionadas com as funções a que se candidata. 2 — A aplicação do método é obrigatoriamente efectuada por um técnico com formação na actividade inerente ao posto de trabalho a ocupar. 3 — Quando o candidato esteja presente, é aplicável à avaliação de competências por portfolio,com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 15.º Provas físicas 1 — As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das actividades inerentes aos postos de trabalho a ocupar. 2 — As provas físicas podem comportar uma ou mais fases.

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Portaria – Procedimento Concursal 3 — As condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação das provas constam obrigatoriamente da publicitação do procedimento concursal.

Artigo 16.º Exame médico 1 — O exame médico visa avaliar as condições de saúde física e psíquica dos candidatos exigidas para o exercício da função. 2 — É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. 3 — É garantida a privacidade do exame médico, sendo o resultado, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Regime referido no número anterior, transmitido ao júri do procedimento sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato para as funções a exercer. 4 — A revelação ou transmissão de elementos que fundamentam o resultado final do exame médico a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o seu autor pela infracção.

Artigo 17.º Curso de formação específica 1 — O curso de formação específica visa promover o desenvolvimento de competências do candidato através da aprendizagem de conteúdos e temáticas direccionados para o exercício da função. 2 — Os conteúdos do curso, bem como o sistema de avaliação, constam de regulamento próprio do órgão ou serviço que é identificado na publicitação do procedimento concursal.

Artigo 18.º Valoração dos métodos de selecção 1 — Na valoração dos métodos de selecção são adoptadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores. 2 — Nas provas de conhecimentos é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas. 3 — A avaliação psicológica é valorada da seguinte forma: a) Em cada fase intermédia do método, através das menções classificativas de Apto e Não apto;

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Comentado [PC12]: Legislação revogada. O teor das referidas referências dispunha: “Artigo 10.º Testes e exames médicos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho] 1 - Para além das situações previstas na legislação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho, a entidade empregadora pública não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respectiva fundamentação. …. 3 - O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar à entidade empregadora pública se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade, salvo autorização escrita deste.”


Portaria – Procedimento Concursal b) Na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores. 4 — A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar. 5 — A entrevista de avaliação de competências é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores. 6 — A entrevista profissional de selecção é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores. 7 — O resultado final da entrevista profissional de selecção determina -se da seguinte forma: a) Quando a entrevista seja realizada pelo júri, a classificação a atribuir a cada parâmetro de avaliação resulta de votação nominal e por maioria, sendo o resultado final obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar; b) Quando a entrevista seja realizada pelos técnicos a que se refere a segunda parte do n.º 3 do artigo 13.º, a classificação final é obtida através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar. 8 — A avaliação de competências por portfolio é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas. 9 — As provas físicas são avaliadas através das menções classificativas de Apto e Não apto. 10 — O exame médico é avaliado através das menções classificativas de Apto e Não apto. 11 — O curso de formação específica é classificado de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, de acordo com o aproveitamento obtido pelo candidato nas matérias ministradas e o nível de competências por ele alcançado. 12 — Cada um dos métodos de selecção, bem como cada uma das fases que comportem, é eliminatório pela ordem enunciada na lei, quanto aos obrigatórios, e pela ordem constante na publicitação, quanto aos facultativos. 13 — É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.

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Portaria – Procedimento Concursal CAPÍTULO III Procedimento concursal comum SECÇÃO I Publicitação do procedimento

Artigo 19.º Publicitação do procedimento 1 — O procedimento concursal é publicitado, pela entidade responsável pela sua realização, pelos seguintes meios: a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral; b) Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio, devendo este estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação referida na alínea anterior;

Comentado [PC13]: Faq disponível em: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f38eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=31000000 14. Caso o aviso de abertura não contenha a indicação da bibliografia ou legislação necessárias à preparação dos temas indicados na publicitação do procedimento como deve o júri proceder? O júri deverá notificar os candidatos pelas formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria e, sempre que possível, disponibilizar tal informação na página eletrónica da entidade empregadora

c) Na página electrónica da entidade, por extracto disponível para consulta a partir da data da publicação no Diário da República; d) Em jornal de expansão nacional, por extracto, no prazo máximo de três dias úteis contados da data da publicação no Diário da República. 2 — A entidade responsável pela realização do procedimento pode ainda proceder à publicitação através de outros meios de divulgação. 3 — A publicação integral contém, designadamente, os seguintes elementos: a) Identificação do acto que autoriza o procedimento e da entidade que o realiza; b) Identificação do número de postos de trabalho a ocupar e da respectiva modalidade

17. O aviso de abertura, para efeitos da subalínea ii) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria pode publicitar posições remuneratórias “virtuais”? Não.

da relação jurídica de emprego público a constituir; c) Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas; d) Caracterização dos postos de trabalho, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado, tendo em conta a atribuição, competência ou actividade a cumprir ou a executar, a carreira e categoria e: i) Não havendo lugar a negociação de posicionamento remuneratório, a posição remuneratória correspondente; ii) Havendo lugar a negociação de posicionamento remuneratório, a posição remuneratória de referência; e) Requisitos de admissão previstos no artigo 8.º da LVCR; f) Indicação sobre a necessidade de se encontrar previamente estabelecida uma relação jurídica de emprego público e, em caso afirmativo, sobre a sua determinabilidade;

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Comentado [PC14]: Faq disponível em: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f38eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=31000000

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A posição remuneratória de referência deve reportar-se a uma das posições remuneratórias da respetiva carreira/categoria. Comentado [PC15]: A LVCR foi revogada, contudo o artigo 17.º da LGTFP apresenta idêntica redação: “Artigo 17.º Requisitos relativos ao trabalhador 1 - Além de outros requisitos especiais que a lei preveja, a constituição do vínculo de emprego público depende da reunião, pelo trabalhador, dos seguintes requisitos: a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial; b) 18 anos de idade completos; c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar; d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções; e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória. 2 - A nacionalidade portuguesa para o desempenho de funções públicas só pode ser exigida nas situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Constituição.”


Portaria – Procedimento Concursal g) Identificação do parecer dos membros do Governo, quando possam ser recrutados trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida; h) Nível habilitacional exigido e área de formação académica ou profissional, quando prevista no mapa de pessoal; i) Indicação da possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional, sempre que tal se pretenda e não exista impedimento legal; j) Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade da categoria; l) Indicação de que não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento; m) Forma e prazo de apresentação da candidatura; n) Local e endereço postal ou electrónico onde deve ser apresentada a candidatura; o) Métodos de selecção, incluindo a identificação da eventual utilização da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 53.º da LVCR, respectiva ponderação e sistema de valoração final, bem como as restantes indicações relativas aos métodos exigidas pela

Comentado [PC16]: Ver comentário ao artigo 6.º da presente Portaria.

presente portaria; p) Indicação da possibilidade de opção por métodos de selecção nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR; q) Sendo o caso, fundamentação da opção pela utilização dos métodos de selecção de forma faseada, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º; r) Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, bem como as respectivas temáticas; s) Composição e identificação do júri; t) Indicação de que as actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas; u) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via electrónica; v) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos. 4 — A publicação por extracto deve mencionar a identificação da entidade que realiza o procedimento, o número e caracterização dos postos de trabalho a ocupar, identificando a carreira, categoria e área de formação académica ou profissional

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Comentado [PC17]: Ver comentário ao artigo 6.º da presente Portaria.


Portaria – Procedimento Concursal exigida, o prazo de candidatura, bem como a referência ao Diário da República onde se encontra a publicação integral.

SECÇÃO II Júri

Artigo 20.º Designação do júri 1 — A publicitação de procedimento concursal implica a designação e constituição de um júri. 2 — O júri é designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço. 3 — No mesmo acto são designados o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efectivos.

Artigo 21.º Composição do júri 1 — O júri é composto por um presidente e por dois vogais, trabalhadores da entidade que realiza o procedimento e ou de outro órgão ou serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 2 — O presidente e, pelo menos, um dos outros membros do júri devem possuir formação ou experiência na actividade inerente ao posto de trabalho a ocupar. 3 — Os membros do júri não podem estar integrados em carreira ou categoria com grau de complexidade funcional inferior ao correspondente ao posto de trabalho a que se refere a publicitação, excepto quando exerçam cargos de direcção superior. 4 — A composição do júri deve, sempre que possível, garantir que um dos seus membros exerça funções ou possua experiência na área de gestão de recursos humanos. 5 — Sempre que a área de formação caracterizadora do posto de trabalho revele fundamentadamente a sua conveniência, um dos membros do júri pode ser oriundo de entidade privada e deve dispor de reconhecida competência em tal área. 6 — Sempre que um dos membros do júri seja oriundo de entidade privada, tem direito a receber, por cada reunião em que efectivamente participe, uma senha de presença de valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

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Portaria – Procedimento Concursal 7 — Sempre que sejam candidatos ao procedimento titulares de cargos de direcção superior de 1.º ou de 2.º graus do órgão ou serviço que realiza o procedimento, o júri é obrigatoriamente oriundo de fora desse órgão ou serviço. 8 — A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum. 9 — No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios previstos nas alíneas a),b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º 10 — O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efectuadas.

Artigo 22.º Competência do júri 1 — Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final, ainda que, por iniciativa ou decisão do dirigente máximo, o procedimento possa ser parcialmente realizado por entidade especializada pública ou, quando fundamentadamente se torne inviável, privada, designadamente no que se refere à aplicação de métodos de selecção. 2 — É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes actos:

Comentado [PC18]: Faq disponível em: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f38eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=31000000 20. O júri do procedimento concursal é competente para definir a ordem de aplicação de cada um dos métodos de seleção, obrigatórios ou facultativos, bem como cada uma das fases que os mesmos comportem? Não. Cada um dos métodos de seleção, bem como cada uma das fases que comportem, são eliminatórios, devendo ser observada a ordem enunciada no artigo 36.º da LTFP, quanto aos métodos obrigatórios, e a ordem constante na publicitação, quanto aos métodos facultativos.

a) Decidir das fases que comportam os métodos de selecção, obrigatoriamente ouvidas as entidades que os vão aplicar; b) Seleccionar os temas a abordar nas provas de conhecimentos; c) Fixar os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de selecção; d) Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as informações profissionais e ou habilitacionais que considere relevantes para o procedimento; e) Deliberar e fundamentar, por escrito, sobre a admissão dos candidatos que, não sendo titulares do nível habilitacional exigido, apresentem a candidatura ao procedimento, bem como notificá-los, e aos restantes candidatos, dessa deliberação, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 51.º da LVCR; f) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fundamentando por escrito as respectivas deliberações; g) Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal seja exigido; h) Solicitar ao dirigente máximo do órgão ou serviço que realiza o procedimento a colaboração de entidades especializadas públicas ou, quando fundamentadamente se

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Comentado [PC19]: A LVCR foi revogada, contudo o artigo 34.º da LGTFP apresenta idêntica redação: “Artigo 34.º Exigência de nível habilitacional 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pode apenas ser candidato ao procedimento quem seja titular do nível habilitacional e, quando aplicável, da área de formação, correspondentes ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado. 2 - Excecionalmente, a publicitação do procedimento pode prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação. 3 - A substituição da habilitação nos termos referidos no número anterior não é admissível quando, para o exercício de determinada profissão ou função, implicadas na caracterização dos postos de trabalho em causa, lei especial exija título ou o preenchimento de certas condições. 4 - O júri analisa, preliminarmente, a formação e, ou, a experiência profissionais e delibera sobre a admissão do candidato ao procedimento concursal. 5 - Em caso de admissão, a deliberação, acompanhada do teor integral da sua fundamentação, é notificada aos restantes candidatos.”


Portaria – Procedimento Concursal torne inviável, privadas, quando necessário, para a realização de parte do procedimento; i) Dirigir a tramitação do procedimento concursal, em articulação e cooperação com as entidades

envolvidas,

designadamente

no

que

respeita

à

verificação

da

fundamentação dos resultados dos métodos de selecção por elas aplicados; j) Garantir aos candidatos o acesso às actas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada, por escrito, do pedido; l) Submeter a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e demais deliberações do júri ou da entidade responsável pela realização do procedimento. 3 — Os elementos referidos na alínea c) do número anterior são definidos em momento anterior à publicitação do procedimento. 4 — A calendarização a que o júri se propõe obedecer para o cumprimento dos prazos estabelecidos na presente portaria é definida, obrigatoriamente, nos 10 dias úteis subsequentes à data limite de apresentação de candidaturas.

Artigo 23.º Funcionamento do júri 1 — O júri delibera com a participação efectiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal. 2 — As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que elas assentam. 3 — Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir. 4 — O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.

Artigo 24.º Prevalência das funções de júri 1 — O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras. 2 — Os membros do júri incorrem em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria e os que venham a calendarizar.

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Portaria – Procedimento Concursal SECÇÃO III Candidatura

Artigo 25.º Requisitos de admissão 1 — Apenas podem ser admitidos ao procedimento os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados na respectiva publicitação. 2 — A verificação da reunião dos requisitos é efectuada em dois momentos: a) Na admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri; b) Na constituição da relação jurídica de emprego público, pela entidade empregadora pública. 3 — O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data limite de apresentação da candidatura.

Artigo 26.º Prazo de candidatura A entidade que autoriza o procedimento estabelece, no respectivo acto, um prazo de apresentação de candidaturas, entre um mínimo de 10 e um máximo de 15 dias úteis contados da data da publicação no Diário da República.

Artigo 27.º Forma de apresentação da candidatura 1 — A apresentação da candidatura é efectuada em suporte de papel ou electrónico, através do preenchimento de formulário tipo, em ambos os casos de utilização obrigatória, e contém, entre outros, os seguintes elementos: a) Identificação do procedimento concursal, com indicação da carreira, categoria e actividade caracterizadoras do posto de trabalho a ocupar; b) Identificação da entidade que realiza o procedimento; c) Identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número de identificação fiscal e endereço postal e electrónico, caso exista; d) Situação perante cada um dos requisitos de admissão exigidos, designadamente: i) Os previstos no artigo 8.º da LVCR; ii) A identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, quando exista, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da posição remuneratória que detém nessa data, da actividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções; iii) Os relativos ao nível habilitacional e à área de formação académica ou profissional;

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Comentado [PC20]: Ver comentário ao artigo 19.º da presente Portaria.


Portaria – Procedimento Concursal iv) A formação ou experiência profissional que possa substituir o nível habilitacional, sendo o caso; v) Os que lei especial preveja para a titularidade da categoria correspondente; e) Opção por métodos de selecção nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR, quando aplicável;

Comentado [PC21]: Ver comentário ao artigo 6.º da presente Portaria.

f) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura. 2 — A apresentação da candidatura em suporte de papel é efectuada pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de recepção, para o endereço postal do órgão ou serviço, até à data limite fixada na publicitação. 3 — No acto de recepção da candidatura efectuada pessoalmente é obrigatória a passagem de recibo. 4 — Na apresentação da candidatura ou de documentos através de correio registado com aviso de recepção atende-se à data do respectivo registo. 5 — Quando estiver expressamente prevista na publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por via electrónica, a validação electrónica deve ser feita por submissão do formulário disponibilizado para esse efeito, acompanhado do respectivo currículo sempre que este seja exigido, devendo o candidato guardar o comprovativo.

Comentado [PC22]: Faqs disponível em: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f38eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=31000000 19. Para apresentação de candidatura pode o órgão ou serviço exigir a apresentação de documentos autênticos ou fotocópias autenticadas referentes à habilitação académica e profissional detida pelo candidato? Não. Para a instrução do processo de candidatura é suficiente a fotocópia do respetivo certificado conforme estabelece o n.º 2 do artigo 28.º da Portaria.

Artigo 28.º Apresentação de documentos 1 — A reunião dos requisitos legalmente exigidos para o recrutamento é comprovada através de documentos apresentados aquando da candidatura ou da constituição da relação jurídica de emprego público. 2 — A habilitação académica e profissional é comprovada pela fotocópia do respectivo certificado ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito. 3 — Sempre que haja lugar à utilização dos métodos de avaliação curricular e de entrevista de avaliação de competências, o candidato deve apresentar o currículo. 4 — Quando o método de avaliação curricular seja utilizado no procedimento, pode ser exigida aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos no currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados. 5 — Os órgãos ou serviços emitem a documentação solicitada, exigível para a candidatura, no prazo de três dias úteis contados da data do pedido.

31. A não apresentação de documentos exigidos no aviso de abertura do procedimento concursal e a falta de assinatura no currículo determinam a exclusão do candidato? Não. A exclusão do candidato só pode ser fundamentada pela ausência de documentos comprovativos da reunião dos requisitos legalmente exigidos nos termos do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria.

32. Pode ser motivo de exclusão de um procedimento concursal o facto de um candidato não ter entregue fotocópia do seu documento de identificação (Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão) ou do seu cartão de contribuinte, ainda que expressamente exigido no aviso de abertura? Não. Na formalização da sua candidatura apenas é exigido ao candidato que indique o seu número de identificação fiscal (NIF) conforme estabelece a alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º da Portaria. A exigência de apresentação de fotocópia do cartão de cidadão contraria o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

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Portaria – Procedimento Concursal 6 — Sempre que um ou mais candidatos exerçam funções no órgão ou serviço que procedeu à publicitação do procedimento, os documentos exigidos são solicitados pelo júri ao respectivo serviço de pessoal e àquele entregues oficiosamente. 7 — Aos candidatos referidos no número anterior não é exigida a apresentação de outros documentos comprovativos dos factos indicados no currículo desde que expressamente refiram que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual. 8 — Os documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos são apresentados por via electrónica, quando expressamente previsto na publicitação, pessoalmente ou enviados por correio registado, com aviso de recepção, para o endereço postal do órgão ou serviço, até à data limite fixada na publicitação. 9 — A não apresentação dos documentos comprovativos da reunião dos requisitos legalmente exigidos determina: a) A exclusão do candidato do procedimento, quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou a avaliação; b) A impossibilidade de constituição da relação jurídica de emprego público, nos restantes casos. 10 — O júri ou a entidade empregadora pública, conforme os casos, pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato. 11 — Sempre que se trate de trabalhador colocado em situação de mobilidade especial cuja candidatura tenha sido oficiosamente promovida pela entidade gestora da mobilidade deve observar -se o seguinte: a) É obrigatória a sua notificação, a efectuar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, para apresentação dos documentos exigíveis, em prazo suplementar não inferior a cinco dias úteis contados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º; b) Não é exigível o preenchimento do formulário de candidatura e, aquando da candidatura ou no prazo suplementar a que se refere a alínea anterior, apenas é exigível a apresentação dos documentos indispensáveis à aplicação dos respectivos métodos de selecção, relegando -se para o momento da constituição da relação jurídica de emprego público, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º, a apresentação da restante documentação e ou comprovação da reunião dos requisitos legalmente exigidos.

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Portaria – Procedimento Concursal 12 — A apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e ou penal.

Artigo 29.º Apreciação das candidaturas 1 — Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, nos 10 dias úteis seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão ou avaliação. 2 — Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no número anterior convocam -se os candidatos nos termos do n.º 3 do artigo seguinte e do n.º 1 do artigo 32.º e iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos restantes métodos. 3 — Havendo lugar à exclusão de candidatos, aplica–se o disposto na secção seguinte.

SECÇÃO IV Exclusão e notificação de candidatos

Artigo 30.º Exclusão e notificação 1 — Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência Comentado [PC23]: Ver comentário ao artigo 22.º da presente Portaria.

dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 2 — Os candidatos referidos no n.º 5 do artigo 51.º da LVCR são notificados em prazo idêntico. 3 — A notificação dos candidatos é efectuada por uma das seguintes formas: a) E–mail com recibo de entrega da notificação; b) Ofício registado; c) Notificação pessoal; d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e da disponibilização na sua página electrónica.

Artigo 31.º Pronúncia dos interessados 1 — O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:

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Comentado [PC24]: Faq disponível em: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f38eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=31000000 33. No procedimento concursal em que momentos se realiza a audiência dos interessados? A audiência dos interessados realiza-se nos seguintes momentos: Após a apreciação das candidaturas, nos termos do disposto nos artigos 29.º e 30.º da Portaria; Após a realização de cada método de seleção aos candidatos excluídos no método aplicado (n.º 1 do artigo 36.º da Portaria); Aos candidatos que completem o procedimento com aprovação em todos os métodos de seleção aplicados e constantes da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados (n.º 1 do artigo 34.º e n.º 1 do artigo 36.º da Portaria). Nota: Havendo o recurso à utilização faseada do 2.º método ou métodos seguintes, relativamente aos candidatos aprovados no método anterior que não integrem a convocatória das tranches sucessivas, pode também realizarse a audiência de interessados.


Portaria – Procedimento Concursal a) Da data do recibo de entrega do e-mail; b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio; c) Da data da notificação pessoal; d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República. 2 — Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis. 3 — Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 100, o prazo referido no número anterior é de 20 dias úteis. 4 — Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por escrito, a razão excepcional dessa omissão e tem-se por definitivamente adoptado o projecto de deliberação. 5 — As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas podem ter por suporte um formulário tipo, caso em que é de utilização obrigatória. 6 — Os candidatos excluídos são notificados nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 32.º Início da utilização dos métodos de selecção 1 — Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de cinco dias úteis e pela forma prevista no n.º 3 do artigo 30.º, para a realização dos métodos de selecção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar. 2 — No mesmo prazo iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos que não exijam a presença dos candidatos.

SECÇÃO V Resultados, ordenação final e recrutamento dos candidatos

Artigo 33.º Publicitação dos resultados dos métodos de selecção 1 — A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção intercalar é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizada na sua página electrónica. 2 — Os candidatos aprovados em cada método são convocados para a realização do método seguinte pela forma prevista no n.º 3 do artigo 30.º

Artigo 34.º

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Portaria – Procedimento Concursal Ordenação final dos candidatos 1 — A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento, com aprovação em todos os métodos de selecção aplicados, é efectuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de selecção. 2 — A lista de ordenação final dos candidatos aprovados, referidos no número anterior, é unitária, ainda que, no mesmo procedimento, lhes tenham sido aplicados diferentes métodos de selecção. 3 — A lista de ordenação final a que se refere o número anterior é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a realização do último método de selecção.

Artigo 35.º Critérios de ordenação preferencial 1 — Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos que: a) Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 99.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro; b) Se encontrem em outras situações configuradas pela lei como preferenciais. 2 — A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efectuada, de forma decrescente: a) Em função da valoração obtida no primeiro método utilizado; b) Subsistindo o empate, pela valoração sucessivamente obtida nos métodos seguintes, quando outra forma de desempate não tenha sido fixada na publicitação do procedimento.

Artigo 36.º Audiência dos interessados e homologação 1 — À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, bem como às exclusões do procedimento ocorridas na sequência da aplicação de cada um dos métodos de selecção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 31.º 2 — No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação final, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, ou da entidade responsável pela realização do procedimento,

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Comentado [PC25]: O RCTFP foi revogado, contudo o artigo 66.º da LGTFP apresenta idêntica redação: “Artigo 66.º Preferência na admissão 1 - O trabalhador contratado a termo que se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo, para ocupação de posto de trabalho com características idênticas às daquele para que foi contratado, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, tem preferência, na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação. 2 - A violação do disposto no número anterior obriga o empregador público a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de remuneração base. 3 - Compete ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador público a prova do cumprimento do disposto no mesmo número.”


Portaria – Procedimento Concursal é submetida a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço que procedeu à sua publicitação. 3 — No caso previsto no n.º 7 do artigo 21.º, bem como quando o dirigente máximo seja membro do júri, a homologação da lista é da responsabilidade do membro do Governo que detém os poderes de direcção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço. 4 — Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de selecção, são notificados do acto de homologação da lista de ordenação final. 5 — A notificação referida no número anterior é efectuada pela forma prevista no n.º 3 do artigo 30.º 6 — A lista unitária de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizada na sua página electrónica, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.

Artigo 37.º Recrutamento 1 — O recrutamento opera-se nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º 1

e no artigo 55.º da LVCR .

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Revogado, contudo o artigo 38.º da LGTFP apresenta idêntica redação: ““Artigo 38.º Determinação do posicionamento remuneratório 1 - Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade de vínculo de emprego público seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com o empregador público, a qual tem lugar: a) Imediatamente após o termo do procedimento concursal; ou b) Aquando da aprovação em curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 84.º, que decorram antes da celebração do contrato. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a negociação com os candidatos colocados em situação de requalificação antecede a que tenha lugar com os restantes candidatos. 3 - A negociação entre o empregador público e cada um dos candidatos efetua-se por escrito, pela ordem em que figurem na ordenação final, devendo os trabalhadores com vínculo de emprego público informar previamente o empregador da carreira, da categoria e da posição remuneratória que detêm nessa data. 4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o elevado número de candidatos torne a negociação impraticável, o empregador público pode optar por enviar uma proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório a todos os candidatos. 5 - O acordo ou a proposta de adesão são objeto de fundamentação escrita pelo empregador público. 6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de acordo com um candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação final dos candidatos, não podendo ser proposto ao candidato subsequente na ordenação posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação. 7 - O empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de licenciatura ou de grau académico superior quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior. 8 - Após o encerramento do procedimento concursal, a documentação relativa ao respetivo processo negocial é pública e de livre acesso. 9 - O disposto nos números anteriores pode ser

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Comentado [PC26]: Revogado, contudo o artigo 37.º da LGTFP apresenta idêntica redação: “ Artigo 37.º Tramitação do procedimento concursal 1 - O procedimento concursal é simplificado e urgente, obedecendo aos seguintes princípios: a) A composição do júri do procedimento integra trabalhadores do empregador público, de outro órgão ou serviço e, quando a área de formação exigida revele a sua conveniência, de entidades privadas; b) Não há atos ou listas preparatórias da ordenação final dos candidatos; c) A ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que lhes tenham sido aplicados métodos de seleção diferentes; d) O recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de requalificação e, esgotados estes, dos restantes candidatos. 2 - A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do procedimento destinado a constituir reservas de recrutamento em cada órgão ou serviço ou em entidade centralizada, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 3 - Quando a tramitação fixada nos termos do número anterior se revelar desadequada, pode a tramitação do procedimento concursal para carreira especial ser regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço em cujo mapa de pessoal se contenha a previsão da carreira.”


Portaria – Procedimento Concursal 2 — Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações: a) Recusem o recrutamento; b) Recusem o acordo ou a proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório proposto pela entidade empregadora pública; c) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público; d) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública; e) Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis. 3 — Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista unitária de ordenação final.

Artigo 38.º Cessação do procedimento concursal 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, o procedimento concursal cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por: a) Inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento; b) Falta de acordo na negociação do posicionamento remuneratório entre a entidade empregadora pública e os candidatos constantes da lista unitária de ordenação final. 2 — Excepcionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por acto devidamente fundamentado da entidade responsável pela sua realização, homologado pelo respectivo membro do Governo, desde que não se tenha ainda procedido à notificação da lista de ordenação final aos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.

SECÇÃO VI Garantias

Artigo 39.º Impugnação administrativa

aplicável, mediante lei especial, quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade do vínculo de emprego público seja a nomeação. 10 - Não dispondo da faculdade prevista no número anterior, o posicionamento do trabalhador nomeado tem lugar na ou numa das posições remuneratórias da categoria que tenham sido publicitadas.”

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Portaria – Procedimento Concursal 1 — Da exclusão do candidato do procedimento concursal pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar. 2 — Quando a decisão do recurso seja favorável ao recorrente, este mantém o direito a completar o procedimento. 3 — Da homologação da lista de ordenação final pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar.

CAPÍTULO IV Procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento

SECÇÃO I Em órgão ou serviço

Artigo 40.º Reservas de recrutamento em órgão ou serviço 1 — Sempre que, em resultado de procedimento concursal comum, publicitado por um órgão ou serviço, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar, é sempre constituída uma reserva de recrutamento interna. 2 — A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 37.º e 38.º 3 — No caso referido no n.º 1, o procedimento concursal cessa, o mais tardar, findo o prazo mencionado no número anterior. 4 — O órgão ou serviço pode igualmente publicitar procedimento concursal exclusivamente destinado à constituição de reservas de recrutamento, aplicando-selhe, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo III e nos n.os 2 e 3. 5 — A publicitação do procedimento concursal referido no número anterior depende da inexistência de candidatos em reserva constituída nos termos do n.º 1, bem como junto da ECCRC.

SECÇÃO II Em entidade centralizada

Artigo 41.º

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Portaria – Procedimento Concursal Âmbito 1 — Podem ser realizados procedimentos concursais para constituição de reservas de recrutamento em entidade centralizada sempre que se destinem a ocupar postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal de mais do que um órgão ou serviço, qualquer que seja a carreira, geral ou especial, e ou categoria a que correspondam. 2 — A realização dos procedimentos concursais para constituição de reservas de recrutamento em entidade centralizada constitui atribuição de entidade especializada na área do recrutamento e selecção, designada por ECCRC. 3 — A ECCRC pode, ainda, aplicar métodos de selecção em outros procedimentos concursais, quando tal lhe for solicitado pelos órgãos ou serviços que os realizem. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública aprova a tabela referente ao valor a cobrar pela aplicação, pela ECCRC, dos métodos de selecção.

Artigo 42.º Oportunidade da realização do procedimento 1 — Em função das previsíveis necessidades de pessoal e quando o entenda conveniente, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública determina que a ECCRC realize procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento com vista à ocupação de postos de trabalho que caracterizará. 2 — Por iniciativa, ou com o acordo, de mais do que um órgão ou serviço, e precedendo autorização do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, pode igualmente a ECCRC realizar procedimento para constituição de reservas de recrutamento com vista à ocupação de outros postos de trabalho. 3 — Ao procedimento referido nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, e sem prejuízo das disposições da presente secção, o disposto no capítulo III.

Artigo 43.º Publicitação do procedimento e candidaturas 1 — Para além da publicitação inicial do procedimento, que se deve manter activa na bolsa de emprego público e na página electrónica da ECCRC, esta entidade pública, mensalmente, aviso na 2.ª série do Diário da República e em jornal de expansão nacional dando conta daquela publicitação, tendo em vista o disposto no número seguinte.

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Portaria – Procedimento Concursal 2 — A candidatura ao procedimento tem lugar a todo o tempo, através de inscrição na página electrónica da ECCRC, utilizando-se formulário tipo disponível para o efeito. 3 — O acesso à Internet para efeitos de inscrição é, sempre que necessário, disponibilizado aos candidatos nas instalações da ECCRC ou de outro órgão ou serviço que seja solicitado para o efeito por esta entidade.

Artigo 44.º Apreciação das candidaturas e aplicação dos métodos de selecção Em cada período de dois meses ou quando, entretanto, tenham sido recebidas, pelo menos, 50 candidaturas, o júri procede à apreciação das candidaturas, à exclusão e notificação de candidatos e à aplicação dos métodos de selecção.

Artigo 45.º Actualização da ordenação final dos candidatos 1 — A aplicação do disposto no artigo anterior ao segundo período ou ao segundo conjunto de candidaturas, bem como aos seguintes, obriga à inclusão dos candidatos aprovados, de acordo com a valoração obtida, na lista unitária de ordenação final previamente existente. 2 — A lista unitária de ordenação final dos candidatos, actualizada, é publicitada nos termos previstos no n.º 6 do artigo 36.º

Artigo 46.º Validade da ordenação final dos candidatos A inclusão de um candidato na lista unitária de ordenação final é válida por um período de 18 meses contados da data da sua homologação.

Artigo 47.º Ocupação de postos de trabalho pelas reservas constituídas 1 — Consultada a ECCRC, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, e existindo candidatos em reserva, é comunicada a lista unitária de ordenação final que se encontre actualizada no termo do mês em que se realiza a consulta. 2 — A comunicação referida no número anterior é publicitada pela ECCRC através de aviso afixado em local visível e público das suas instalações e disponibilizado na sua página electrónica. 3 — A entidade empregadora pública finaliza o procedimento com a realização de uma entrevista profissional de selecção assegurada por um júri designado para o efeito, ao qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto

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Portaria – Procedimento Concursal nos artigos 20.º a 24.º 4 — O dirigente máximo do órgão ou serviço, por razões de celeridade processual, pode determinar que o método referido no número anterior seja aplicado numa proporção de três candidatos para um posto de trabalho, com respeito pela sua ordenação, bem como pela prioridade legal da respectiva situação jurídico-funcional. 5 — A ponderação, para a valoração final, da entrevista profissional de selecção é de 20 %, reduzindo-se, proporcionalmente, a ponderação de cada um dos métodos de selecção anteriormente utilizados. 6 — É subsequentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 34.º a 39.º, com as seguintes alterações: a) A lista unitária de ordenação final não é publicada na 2.ª série do Diário da República; b) O disposto no n.º 3 do artigo 37.º não se repercute na lista unitária de ordenação final constituída junto da ECCRC. 7 — A entidade empregadora pública comunica à ECCRC o recrutamento efectuado.

Artigo 48.º Cessação do procedimento 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento em entidade centralizada cessa apenas quando a entidade competente entenda fundamentadamente pôr termo às respectivas inscrições, publicitando tal acto pelos meios utilizados para a publicitação do procedimento. 2 — Relativamente a cada um dos candidatos incluídos na lista unitária de ordenação final constituída junto da ECCRC, o procedimento referido no número anterior cessa com sua desistência de inclusão na lista, com a ocupação de um posto de trabalho em entidade empregadora pública ou com o termo do período de validade da sua inclusão naquela lista, devendo dela ser suprimidos.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º Restituição e destruição de documentos 1 — É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respectivo procedimento concursal.

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Portaria – Procedimento Concursal 2 — A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objecto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.

Artigo 50.º Execução de decisão jurisdicional procedente Para reconstituição da situação actual hipotética decorrente da procedência de impugnação jurisdicional de acto procedimental que tenha impedido a imediata constituição de uma relação jurídica de emprego público em órgão ou serviço responsável pela realização do procedimento, o impugnante tem o direito a ocupar idêntico posto de trabalho, não ocupado ou a criar no mapa de pessoal, nos termos da lei.

Artigo 51.º Modelos de formulários e disposições regulamentares 1 — São aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública os modelos de formulário tipo a seguir mencionados: a) Formulário de candidatura; b) Formulário para o exercício do direito de participação dos interessados. 2 — Os formulários referidos do número anterior são de utilização obrigatória. 3 — Os perfis de competências transversais das carreiras e categorias, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da LVCR, são aprovados: a) Para as carreiras gerais, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública; b) Para as carreiras especiais, por despacho normativo do membro do Governo previsto na alínea anterior e do membro do Governo cujo âmbito de competência abranja o órgão ou serviço em cujo mapa de pessoal se contenha a previsão da carreira. 4 — Por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública podem ser aprovadas regras harmonizadoras de aplicação do método de selecção avaliação psicológica.

Artigo 52.º Aplicação no tempo A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.

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Comentado [PC27]: A LVCR foi revogada, contudo a alínea d) do n.º2 do artigo 29.º da LGTFP apresenta idêntica redação: “Artigo 29.º Mapas de pessoal Artigo 29.º Mapas de pessoal 1 - Os órgãos e serviços preveem anualmente o respetivo mapa de pessoal, tendo em conta as atividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver durante a sua execução. 2 - O mapa de pessoal contém a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, caracterizados em função: a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar; b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam; c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular; d) Do perfil de competências transversais da respetiva carreira ou categoria, regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho. 3 - Nos órgãos e serviços desconcentrados, o mapa de pessoal é desdobrado em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas. 4 - O mapa de pessoal é aprovado pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento, sendo afixado no órgão ou serviço e inserido em página eletrónica. 5 - As alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de autorização prévia do membro do Governo de que dependa o órgão ou o serviço, de cabimento orçamental e do reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 6 - O disposto no número anterior não é aplicável à alteração do mapa de pessoal que decorra do direito de ocupação de posto de trabalho no órgão ou serviço pelo trabalhador que, nos termos legais, a este deva regressar. 7 - A alteração dos mapas de pessoal que implique redução de postos de trabalho fundamenta-se em reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente previstos, devendo cessar, em primeiro lugar, os vínculos de emprego público a termo.


Portaria – Procedimento Concursal Artigo 53.º Norma revogatória São revogados os programas de provas de conhecimentos gerais e específicos, sem prejuízo da sua aplicação aos procedimentos concursais que se encontrem e mantenham pendentes à data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 54.º Funcionamento transitório da ECCRC Compete à Direcção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) assegurar transitoriamente a realização do procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento em entidade centralizada.

Artigo 55.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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