As Empresas de Fomento Mercantil (Factoring) e a Legislação Vigente no Brasil

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FACULDADES INTEGRADAS RIO BRANCO - FIRB

LEANDRO CALADO FERREIRA

AS EMPRESAS DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) E A LEGISLAÇÃO VIGENTE NO BRASIL

SÃO PAULO 2015


O QUE SÃO AS EMPRESAS DE FACTORING? Uma empresa de factoring é distinta de uma instituição financeira ou um banco, pois o banco por exemplo, capta e empresta recursos com a autorização do Banco Central. A empresa classificada como factoring, presta serviços e compra créditos, ou seja, capta recursos no mercado, realiza empréstimos de recursos acrescidos de juros, realiza crédito direto com o consumidor ou crédito pessoal e também pode administrar consórcios, porém a rotulação empresarial da factoring é dada de forma marginal de mercado, por estar à margem da lei. A realização destas operações sem a prévia autorização do BACEN, está sujeito às penalidades previstas no art. 44, § 7º, da Lei nº 4.595/64, e no art. 16 da Lei nº 7.492/86. Ao contrário das instituições financeiras, que são regidas pela Lei nº 4.595/64 e fiscalizadas pelo BACEN, a empresa de factoring é classificada como uma sociedade mercantil, limitada ou anônima, qual tem a existência legal no arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial da região que a empresa será constituída, não necessitando da autorização do Banco Central para o seu funcionamento. Em 1982, foi fundada a Associação Nacional de Factoring (ANFAC), com sede em São Paulo, a ANFAC conta com rigorosos programas de treinamento para operadores de factoring, envolvendo na elaboração de contratos, definindo o mercado-alvo, e estrutura organizacional, dentre outros itens de suma importância para cada tipo de operação. Uma empresa classificada como factoring possui os mesmos dividendos e obrigatoriedades de impostos, contabilizando regularmente os seus negócios, diretores, gerentes, operadores e funcionários, tendo como base na sua receita operacional dois componentes: a comissão incidida sob serviços (de 0,5% a 3% “ad valorem”) e o diferencial da compra dos créditos mercantis advindos das vendas de seus clientes. A empresa de factoring, também recolhe o ISS à Prefeitura local na emissão da nota fiscal de serviços. Quanto ao imposto de renda, ele é incidente sobre toda a receita bruta auferida. Existe uma diferenciação das atividades de factoring, qual não podem se confundir com um simples empréstimo, desconto de duplicatas, crédito pessoal ou crédito direto ao consumidor, captação de recursos em real ou dólar, administração de consórcios, etc, pois, essas atividades são desempenhadas por instituições financeiras e administradoras de consórcio, sob a égide da Lei nº 4.595/64 e da Lei nº 8.177/91 e se subordinam à fiscalização e controle do Banco Central.

O QUE FAZEM AS EMPRESAS DE FACTORING? Compreendida a distinção entre os bancos, as empresas de factoring não podem realizar a intermediação do dinheiro no mercado financeiro, elas são empresas comerciais de atividade complexa, qual conjugam prestação de serviços na compra de direitos e dependem fundamentalmente de seus recursos próprios, sendo o segredo de seu sucesso a administração eficiente do seu passivo. O factoring é uma atividade complexa, qual fundamento é a prestação de serviços, havendo a necessidade de possuir sólidos conhecimentos de mercado, gerência financeira, matemática financeira, estratégia operacional e contabilidade, para exercer suas funções. Uma factoring é especializada na compra definitiva dos ativos representados por títulos de crédito, sendo fundamental a colocação à disposição do cliente, uma gama de serviços não-creditícios. A organização da factoring é dada sob a forma de sociedade mercantil e trabalha com poucos clientes. As factorings também podem ser entendidas como filtros seletores dos riscos do


sistema econômico, pois o a sua especialização consiste em atender um nicho de empresas que não fazem parte da clientela dos bancos e presta serviços que os bancos não têm interesse em fazê-lo. QUAL A LEGISLAÇÃO QUE AMPARA AS EMPRESAS DE FACTORING? A pratica do factoring no Brasil começou em 1982, mesmo ano em que ouve uma Circular do BACEN de nº 703, que de forma confusa e ambígua não definiu nem proibiu o factoring, sendo normatizada apenas posteriormente com a Circular BACEN nº 1.359/88 qual estabeleceu os parâmetros das empresas de factoring, com a condição de que não fosse praticada nenhuma operação que tivesse as características daquelas privativas das instituições financeiras que têm autorização do BACEN para funcionar, de acordo com a Lei nº 4.595/64. O balizamento legal do factoring no Brasil está consubstanciado principalmente nos seguintes textos legais:

A. Código Civil Brasileiro (Lei nº 3.071, de 01.01.1916), art. 1.216; B. Código Comercial Brasileiro (Lei nº 556, de 25.06.1850), arts. 191 a 220; e Código Civil Brasileiro, arts. 1.065 a 1.078;

C. Lei nº 5.474/68; D. Resolução do Conselho Monetário nº 2.144, de 22.2.95; E. Leis nºs 8.981, de 20.01.95, 9.249, de 26.12.95, e 9.430, de 27.12.96. Pelo fator de ser uma atividade comercial mista e atípica, não-financeira e reconhecida pelo BACEN, o factoring não necessita de uma lei específica para sua operacionalização, pois está amparado pelo ordenamento legal vigente no País.


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