MANUAL DE OSLO

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2.1. A unidade estatística primária

A empresa é a unidade estatística primária apropriada para pesquisas sobre inovação na maioria dos casos. A unidade empresarial não deve, porém, ser confundida com a “unidade legal”. Ainda que as unidades legais sejam independentes no sentido legal, elas podem não constituir entidades econômicas independentes com autonomia para a tomada de decisões sobre suas atividades produtivas. Esse ponto decorre da definição de empresa da UE e da ISIC Rev. 3.1, § 49.13 Isso é importante para as amostras extraídas dos registros de negócios baseados em unidades legais, visto que os dados para unidades legais sem autonomia de decisão podem não ser comparáveis com os dados das empresas. Se os dados são coletados para unidades legais, é desejável compilar os dados para uso estatístico no âmbito da empresa. 233

A empresa é geralmente a unidade estatística mais apropriada. Incluem-se: – empresas que consistem em uma única unidade legal engajada primordialmente em um tipo de atividade econômica; – empresas que são um grupo de unidades legais, em que as unidades legais individuais não podem ser consideradas entidades econômicas separadas, incluindo: – unidades legais que são integradas vertical ou horizontalmente na empresa; – unidades legais individuais que desempenham funções auxiliares, inclusive P&D.

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Alguns casos requerem maiores esclarecimentos. Esses casos incluem: i) grupos de empresas; ii) grandes empresas que podem ter várias áreas de atividade e iii) empresas e grupos multinacionais. 235

Um grupo de empresas é a associação de empresas unidas por laços legais e/ou financeiros. Para os grupos de empresas, a questão de se os dados sobre inovação devem ser compilados no âmbito do grupo ou para cada empresa individualmente depende da esfera em que as decisões sobre as atividades de inovação são tomadas. Se cada unidade empresarial possui autonomia de decisões sobre a inovação, é preferível coletar e compilar dados no âmbito da empresa e não do grupo. 236

13 Isto é, “...a menor combinação de unidades legais que constitui uma unidade organizacional...”. ISIC Rev 3.1 § 49: “Nesses casos, para propósitos estatísticos não é apropriado nem necessário considerar cada entidade legal como uma unidade institucional separada.”

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