Diário Oficial de 18/Fev/2008

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Ano XXXIV - N o- 031 - Parte III Rio de Janeiro, segunda-feira - 18 de fevereiro de 2008

ATO EXECUTIVO N.º 106/2008 - R E S O L V E remover TALITA MOREIRA GOMES, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula n.º 01/28732, da Divisão de Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, para a 6ª Vara Cível Regional do Méier (12° NURC). Publique-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça ATO EXECUTIVO N.º 107/2008 - R E S O L V E remover DENISE MOTTA DE SOUZA, Analista Judiciário, matrícula n.º 01/22345, da 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca (13° NURC), para a Divisão de Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, a contar de 01 de março de 2008. Publique-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça Id: 440230 Processo nº 2005-015469 Interessados: Luiz Henrique de Oliveira Marques 5ª Vara Cível de Niterói PARECER Sugestão efetuada pelo Juiz Presidente da Correição Extraordinária realizada junto ao 17º Ofício de Justiça de Niterói, no sentido de ser procedida inspeção pelo Grupo Especial de Fiscalização no referido serviço visando apurar possível recolhimento a menor do adicional de 20% devido ao FETJ. Providência que perdeu sentido após a desativação do 17º Ofício de Justiça de Niterói e aplicação de penalidade de perda da delegação ao seu titular. Sugestão de encaminhamento de cópia do relatório de correição ao titular do 4º Ofício de Justiça de Niterói, que recebeu o acervo do 17º Ofício de Justiça da mesma comarca, e de arquivamento do processo. Cuida-se de processo iniciado a partir de ofício encaminhado pelo Juiz Presidente da Correição Extraordinária realizada, no período de 12/07/04 à 15/12/04, junto ao 17º Ofício de Justiça de Niterói, no qual encaminha cópia do relatório da Correição e sugere a realização, naquele serviço, de inspeção pelo Grupo Especial de Fiscalização visando apurar possível recolhimento a menor do adicional de 20% devido ao FETJ. Os autos foram encaminhados ao Grupo Especial de Fiscalização à fl. 45 e redirecionados para o DEIAC/DIAEX à fl. 46, onde permaneceram parados até 10/08/06. Foi determinada, à fl. 53, a realização da inspeção requerida no ofício, porém, à fl. 58, consta notícia da instauração de procedimento administrativo disciplinar em face do delegatário do 17º Ofício de Justiça de Niterói, com afastamento preventivo da atividade. Consta, à fl. 60, notícia de que, no processo administrativo disciplinar, teria sido aplicada a penalidade de perda da delegação em face do Sr. Roberto Vieira Ribeiro, titular do 17º Ofício de Justiça de Niterói. Existe, à fl. 70, informação de que o 17º Ofício de Justiça de Niterói foi desativado, com transferência de seu acervo para outro cartório. Os autos vieram conclusos ao gabinete deste Juiz Auxiliar para análise. Considerando que o 17º Ofício de Justiça de Niterói foi desativado, com transferência de seu acervo para o 4º Ofício de Justiça de Niterói, e tendo em vista, ainda, que o titular do referido cartório perdeu a delegação em razão da penalidade aplicada no procedimento administrativo disciplinar instaurado a partir da Correição Extraordinária realizada no serviço, entendo que perdeu objeto a sugestão de inspeção quanto ao recolhimento do adicional de 20% formulado à fl. 02. Com efeito, não há sentido na realização de inspeção para aferir a regularidade da atividade exercida, em cartório já desativado e cujo delegatário já foi punido com a pena máxima pelo descumprimento de preceitos legais e normativos. Melhor será que se arquive o presente processo, o qual já produziu todos os seus efeitos, não havendo nenhuma outra providência a ser adotada por esta Corregedoria Geral de Justiça. Outrossim, entendo conveniente que se remeta cópia do relatório de fls. 03/44 ao titular do 4º Ofício de Justiça de Niterói, que recebeu o acervo antes pertencente ao 17º Ofício de Justiça da mesma Comarca, para que tome ciência das irregularidades constatadas no acervo, adotando as providências necessárias ao seu saneamento. Diante do exposto, sugiro seja oficiado o titular do 4º Ofício de Justiça de Niterói, com cópia de fls. 03/44, para que tome ciência do relatório da Correição Extraordinária e adote as providências necessárias a regularização das falhas ali constadas. Após, sugiro o arquivamento do processo. É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão. Indefiro a sugestão de inspeção no cartório do 17º Ofício de Justiça de Niterói para aferir regularidade da atividade exercida, uma fez que o cartório encontra-se desativado. Oficie-se o titular do 4º Ofício de Justiça de Niterói, com cópia de fls. 03/44, para que tome ciência do relatório da Correição Extraordinária e adote as providências necessárias a regularização das falhas ali constadas. Após, arquive-se. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 441357 Processo nº 250331 Interessado: Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Porciúncula Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, PARECER I - Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo Serventuário ROBERTO GOMES TERRA, matr. 01/8730, em face da r. Decisão prolatada por Vossa Excelência em 30/11/2007, determinando a remessa dos autos ao Juiz Dirigente do 10º NUR, para quer fosse providenciada a obtenção da documentação faltante e para instauração de procedimento administrativo disciplinar. II - Alega o Responsável pelo Expediente que a falha na apresentação da prestação de contas se deu porque o responsável pelo malote não encaminhou à Corregedoria as referidas prestações de contas. III - Aduz ainda que as pendências já foram sanadas, tendo inclusive deixado cópias no Gabinete dos Juízes Auxiliares para serem juntadas, contudo, deve ser esclarecido que as pendências motivadoras da determinação de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar não se restringem apenas às prestações de contas, repise-se, pendentes desde de setembro de 2006, conforme se vê do ofício remetido à serventia extrajudicial, em 07 de agosto de 2007, solicitando ao recorrente a remessa de cópia do recibo de pagamento de salário da celetista Fernanda Aparecida Leite, até a presente data não atendido. IV - Da análise do recurso administrativo, observa-se que a falta administrativa não é negada pelo recorrente que alega já ter remetido os documentos requisitados, porém, há de se destacar que a apresentação, ainda não juntada aos autos, da prestação de contas de setembro de 2006 a julho de 2007, no mês de dezembro de 2007, não tem o condão de afastar a responsabilidade disciplinar, ressaltando-se o longo interregno entre as solicitações formuladas e o alegado cumprimento. V - Nesta toada, não alinhados fatos novos capazes de modificar o entendimento manifesto na v. Decisão atacada, pugno pelo indeferimento do pleito, mantendo-se integralmente a r. Decisão, remetendo-se, por conseguinte, os autos ao ilustrado Juiz de Direito Dirigente do 10º Núcleo Regional para integral cumprimento do decisum. Rio de Janeiro, em 1º de fevereiro de 2008. ANDREA QUINTELA Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça Processo nº 2006-250331 Interessado: Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Porciúncula D E C I S Ã O Acolho o parecer do ilustrado Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão, para indeferir o Pedido de Reconsideração formulado pelo serventuário ROBERTO GOMES TERRA, matr. 01/8730, considerando que não foram trazidos aos autos fatos novos capazes de modificar o entendimento manifesto na Decisão alvejada. Remetam-se os autos ao ínclito Juiz de Direito Dirigente do 10º Núcleo Regional para integral cumprimento da Decisão de fls. 418. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Rio de Janeiro, em 1° de fevereiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça =Processo nº 2007-232483 Interessado: Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Nova Iguaçu Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, PARECER I - Remete a Senhora Dylza Pereira Junqueira Penoni, Delegatária do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Nova Iguaçu, cópia de ato registral praticado naquela serventia onde foi aposto selo diverso daquele estabelecido no Aviso CGJ 82/2004. II - Merece ser salientado, por oportuno, que a utilização de selo incorreto, equivale à não fixação de selo algum, aplicando-se á hipótese dos autos a regra dos artigos 559 e 559-A da Consolidação Normativa desta Corregedoria Geral. III - Do exame do ato não restou comprovada qualquer irregularidade a não ser a falta de aposição do Selo de Fiscalização ou ainda a reincidência da irregularidade administrativa. IV - De assaz importância é repisar que a responsabilidade administrativa pertinente persiste, independentemente das sanções pecuniárias. V - Neste linguajar, opino pela adoção das seguintes medidas:

PODER JUDICIÁRIO

DIÁRIO OFICIAL

do Estado do Rio de Janeiro

Seção I - Estadual a) Imposição de multa no valor de R$ 26,94 (vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), além do recolhimento de R$ 0,39 (trinta e nove centavos) referente ao selo utilizado em desconformidade com o Aviso CGJ 82/2004; b) Expedição da Certidão de Regularização, após a comprovação do recolhimento devido. c) A anotação, para efeito de reincidência, da sanção pecuniária, no Sistema Próprio do Serviço de Selos de Fiscalização em desfavor do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Nova Iguaçu, nos termos do § 3º do art. 559-A da CNCGJ. d) Remessa dos autos ao DEGAR para confirmação dos recolhimentos. e) Remessa dos autos ao Setor de Fiscalização e Disciplina do 4º Núcleo Regional para apuração da responsabilidade disciplinar. Rio de Janeiro, em 22 de janeiro de 2008. ANDREA QUINTELA Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça =Processo nº 2007-232483 Interessado: Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Nova Iguaçu D E C I S Ã O Acolho o parecer do ilustrado Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão, para impor à Delegatária do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Nova Iguaçu, a multa no valor de R$ R$ 26,94 (vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), com fulcro no artigo 559 caput e 559-A, parágrafos 1º e 2º, da CNCGJ, além de determinar o recolhimento de R$ 0,39 (trinta e nove centavos) referente ao selo utilizado em desconformidade com o Aviso CGJ 82/2004, determinando ainda: a) a remessa dos autos ao DEGAR para confirmação do recolhimento; b) confirmado o recolhimento, expeça-se a Certidão de Regularização, nos moldes do art. 559-B da CNCGJ. c) a anotação para efeito de análise de eventual reincidência, da sanção pecuniária, no Sistema Próprio do Serviço de Selos de Fiscalização, nos exatos termos do disposto no art. 559-A, § 3º da CNCGJ. d) a remessa dos autos ao Setor de Fiscalização e Disciplina do 4º Núcleo Regional para apuração da responsabilidade disciplinar, realçando-se que a responsabilidade administrativa pertinente persiste, independentemente das sanções pecuniárias, na forma do disposto no art. 559-A, § 4º da CNCGJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 441303 Procedimento nº 2007-273076 Assunto: Utilização Fraudulenta de Selos. Interessados: 4º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família de Duque de Caxias, Dra. Mafalda Lucchese, Diretor do Instituto de Identificação Félix Pacheco e Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói. P A R E C E R Fraude na utilização do selo nº IWS05325. Determinação de inspeção no 4º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias. Constatação que o selo foi aposto em ato diverso do praticado na serventia. Diversas irregularidades apontadas no relatório da DIFEX. Sugestão de instauração de Correição Extraordinária Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, O presente procedimento foi deflagrado através de informação prestada pela Serventuária Tatiana Carvalho Azevedo, matrícula n.º 01/6239, lotada atualmente na Divisão de Monitoramento Extrajudicial/Serviço de Selos desta Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, trazendo a baila o seguinte conteúdo: “Em razão dos fatos ocorridos ontem, 08/11/2.007, neste Serviço de Selos.... Ao telefone, foi solicitada por pessoa chamada “Raquel” consulta sobre o selo de Fiscalização de numeração n.º IWS05325, sendo que na oportunidade a mesma prestou informação de que se tratava de transferência de um carro, o qual seu namorado estava comprando. E, ainda, informou-me, que a consulta do selo n.º IWS05325 foi feita a pedido de seu namorado, que se encontrava, naquele momento, com os supostamente vendedores do veículo na praça de alimentação do Plaza Shopping de Niterói. Prontamente, consultei o referido selo no “Sistema de Distribuição de Selos Cartorários” e verifiquei que o selo em questão pertencia ao Cartório do 4º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias, sem, portanto, visualizar o ato praticado, uma vez que o referido cartório não tinha ainda procedida à transmissão do ato para o Link “Do Selo ao Ato”, pois o mesmo tem até a segunda-feira, dia 12/11/2007, para transmiti-lo. Assim sendo, não confirmei à consulente da autenticidade do documento pertinente, mas tãosomente da procedência do Selo n.º IWS05325. Face à gravidade da situação, uma vez que havia indícios de fraude, recorri a V. Sª para as devidas providências, tendo recebido a determinação, após consulta formulada ao Juiz Auxiliar, Dr. Gilberto de Mello Nogueira Abdelhay, que fosse solicitado ao cartório cópia via fax dos documentos referentes ao citado reconhecimento de firma. Imediatamente, cumprindo a referida determinação, liguei para o Cartório do 4º Ofício de Justiça de Duque de Caxias, e pedi ao Sr. Ivan, os documentos pertinentes ao reconhecimento de firma. Apesar do mesmo ter encaminhado o documento solicitado, houve uma certa resistência em atender à determinação, sendo necessária uma atitude mais firme de minha parte...”. Mais adiante é lançada a informação do Chefe de Serviço de Selos, Senhor José Euclides Corrêa Guinancio - matrícula n.º 01/22996 (fls. 04/05), nos seguintes termos: “Ao recebermos a documentação solicitada do Serviço do 4º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias, verificamos que o documento encaminhado tratava-se de cópia da folha do Livro de Depósito de Firmas por Autenticidade na qual constava o lançamento de 382 (trezentos e oitenta e dois) reconhecimentos de firma por autenticidade realizada em nome da Srª MARIA DE FÁTIMA CAPELINI CÂMARA, registra-se que na referida página constou lançado a utilização dos selos de n.º IWS05281 A IWS05662, estando afixado na mesma os contra-selos de n.º IWS05281 e IWS05662. Ao verificarmos que na cópia encaminhada não constava o contra-selo referente ao Selo IWS05325, procedi a novo contato telefônico com o Serviço, tendo sido atendido pelo Sr. Ivan, que se identificou como responsável pelo balcão de reconhecimento de firma e autenticações, e ponderei que o documento encaminhado não atendia ao solicitado pelo Serviço de Selos em cumprimento à determinação do Exmº Juiz de Direito Auxiliar desta Corregedoria - Dr. Gilberto de Mello Nogueira Abdelhay. Após o recebimento do fax, encaminhado pelo Serviço do 4º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias, procedi o encaminhamento do mesmo ao Exmº Juiz de Direito Auxiliar desta Corregedoria - Dr. Gilberto de Mello Nogueira Abdelhay , que determinou que nos deslocássemos à cidade de Niterói para o acompanhamento da prisão do portador do Documento de Autorização de Transferência de Veículos, em que foi utilizado de forma fraudulenta o Selo de Fiscalização IWS05325...”. Diante dos fatos acima declinados foi determinada inspeção in loco no Serviço do 4º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias (fls.24), objetivando apurar a utilização dos selos e também levantar a ficha de autógrafos de Maria de Fátima Capelini Câmara e Denerval Correa da Silva. Foi acostado pela Divisão de Fiscalização Extrajudicial - DIFEX desta Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, o relatório de inspeção realizado no referido Serviço, nos seguintes moldes (fls. 52/55): “Em atendimento à determinação de fl. 24, os funcionários do DIFEX abaixo identificados, dirigiram-se, em 09/11/2007, ao Cartório do 4º Ofício de Justiça de Duque de Caxias, situado a Rua Conde de Porto Alegre nº. 15, Loja 11 (Praça Roberto Silveira), objetivando apurar como vem sendo utilizados os selos da Serventia, bem como levantar a ficha de autógrafos de MARIA DE FATIMA CUPELINE CÂMARA e DENERVAL CORREA DA SILVA. Da inspeção in loco constatamos o seguinte: 1- Dos Selos. Os Selos são controlados através de livro próprio, conforme determina o item 2.6 do aviso 082/2004, sendo o último dia escriturado 07/11/2007. (cópia anexa) 2 - Da utilização dos selos. Foi verificado o Livro de Reconhecimento de Firma por Autenticidade do dia 07/11/07 onde consta o reconhecimento de 382 firmas de MARIA DE FÁTIMA CUPELINE CÃMARA, sendo que somente foram apostas no referido livro às partes alfa numéricas do primeiro e do último selo, ou seja, (RF). 1 ato IWS05281XJB e (RF). 1 ato IWS05662LBA (cópia anexa), ficando as demais partes alfa numéricas apostas no controle interno da Serventia, e não no Livro em comento, em total desacordo com o item 1.1.4 do aviso nº. 142/2004. Todavia, na cópia de fls.17 destes autos, verificou-se a existência de um selo intermediário, número (RF). 1 ato IWS05325 ONB o qual não se encontrava colado ao Livro à época da diligência. Acreditamos, entretanto, ter sido este selo intermediário aposto posteriormente à inspeção em razão do horário e da data do FAX enviado pela Serventia. (cópia anexa). Foram localizadas as fichas dos autógrafos de MARIA DE FÁTIMA CUPELINE CAMARA e de JOSIMAR FELIPE, conforme cópia anexa, não tendo sido localizada no acervo do Cartório a ficha de autógrafo de DENERVAL CORREA DA SILVA. Visando apurar ainda, como vem sendo utilizados os selos da Serventia, foi solicitado ao Titular, Senhor Ivan Leão D'Araujo Filho, a apresentação do livro de Protocolo de Notas, conforme previsto no artigo 395, I, ''e'' da Consolidação Normativa e o Aviso 350/2003, tendo-nos informado que não sabia onde o mesmo se encontrava naquele momento. Foi então solicitado, a apresentação dos seguintes livros, a fim de dar continuidade à inspeção: Livro de Testamento nº. 003(em utilização). T.A em 26/09/2006, com todos os atos devidamente selados, sem constar, entretanto o carimbo identificador da Serventia sobre os selos utilizados em todos os atos deste Livro. Que ao verificarmos estes atos a fim de apurar como vem sendo utilizado o selo de fiscalização, verificamos neste Livro outras irregularidades, a saber: ATO nº. 001 - inicia os atos no verso das folhas. (cópia anexa). ATO nº. 019 - constam espaços em branco-(cópia anexa). ATO nº. 022 - não está assinado e subscrito pelo Tabelião. (cópia anexa). ATO nº. 025 - não está subscrito pelo Tabelião. (cópia anexa).

D.O.

ATO nº.026- distribuído com data posterior ao da lavratura, conforme cópia anexa do bilhete de distribuição. ATO nº. 030 - não está subscrito pelo Tabelião. (cópia anexa). Livro de Abertura de Firmas nº19 (encerrado) Sem Termo de Abertura Sem Termo de Encerramento Sem encadernação Último ato: 71231 Livro de Reconhecimento de Firmas por Autenticidade nº46 (encerrado) Com Termo de Abertura Sem Termo de Encerramento Sem encadernação Sem numeração de fls. Último ato: 13797 Livro Adicional Na escrituração do Livro Adicional, não constam as identificações dos atos praticados pela Serventia, conforme disposto no artigo 170, I, da Consolidação Normativa e no Anexo II do Provimento nº. 40/2004. Acrescentamos, ainda, outras irregularidades encontradas: Nos atos escriturados, não constam discriminadas as parcelas em moeda corrente, que compõem o valor cobrado dos usuários dos Serviços, conforme dispõe inciso IX da Portaria nº. 2774/2004. Nos atos escriturados não há a aposição do carimbo identificador da serventia sobre cada selo utilizado, na forma do artigo 560 da Consolidação Normativa e aviso 082/2004 item 2.11. É necessário esclarecer, entretanto, que as irregularidades apontadas acima foram constatadas de forma aleatória, abrangendo um período reduzido de dias e de atos. Diante da gravidade de todo o relatado sugerimos, s.m.j., a instauração de CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA no CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS a ser procedida pelo 4º NUR...”. Eis, o relatório do presente procedimento. Os fatos narrados são sérios de modo a macular e abalar a credibilidade que deve existir nos atos praticados sob a tutela do Poder Judiciário. Imputa-se a fiscalização das atividades extrajudiciais ao Poder Judiciário e, com mais precisão, ao órgão censor da administração judiciária (artigo 236, § 1º da Constituição Federal). Assim foi editada a Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1.994, que dispõe em seu artigo 37: “Artigo 37 - A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessária, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou oficial de registro, ou de seus prepostos.”. Vale a pena aqui transcrever o que dispõe os artigos 45 e 46 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: “Art. 45. A correição consiste na inspeção dos serviços judiciários, para que sejam executados com regularidade, e no conhecimento de denúncias ou pedidos de providências. Parágrafo único. As correições serão realizadas nos termos de instruções baixadas pelo Corregedor-Geral da Justiça. Art. 46. O Corregedor-Geral da Justiça visitará, anualmente, em correição ordinária, pelo menos três comarcas, sem prejuízo de outras correições extraordinárias que entender de realizar, pessoalmente ou por autoridade judiciária que designar”. A matéria também vem tratada na Consolidação Normativa desta Corregedoria-Geral da Justiça em seus artigos 69 usque 75, cabendo aqui transcrever os artigos 69 e 71 da referida norma citada: Artigo 69 - A função correicional é difusa e permanente, exercida pelos respectivos Juízes de Direito, nos termos do CODJERJ, e por correições gerais ordinárias, extraordinárias ou especiais, tanto no foro judicial como no extrajudicial (...) Artigo 71 - As correições extraordinárias serão determinadas pelo Conselho da Magistratura ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, nos casos expressamente previsto na legislação ou quando necessárias...”. Os fatos narrados nos autos são graves o suficiente para determinar a realização da correição extraordinária, valendo neste ponto destacar o depoimento dado pelo indiciado JOSIMAR FELIPE, nos autos da prisão em flagrante n.º 559, lavrado em 08 de novembro de 2.007 pelo ilustre Delegado Paulo Roberto da Silva, da 76ª Delegacia Policial, verbis: “Que o conduzido, por ter dificuldades para encontrar o ex-proprietário do veículo que tentou vender para a Raquel e Luiz, pois o ex-proprietário, Denerval Correa da Silva reside no meio do mato em Friburgo, achou mais fácil pagar o montante de R$50,00 (cinqüenta reais) para o despachante Paulinho para que este “montasse” o documento de compra e venda, ou seja, que reconhecesse a firma do Denerval sem este estar presente no cartório...”. O Estado-Administração tem o poder-dever de agir. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que presente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. A indisponibilidade do interesse público vai além do princípio da legalidade. Traz consigo a noção de que o agente público tem o dever de atuar de acordo com a finalidade, dela não podendo abdicar ou mesmo afastar-se. Isso implica dizer que, constatada a existência de um ilícito, o agente público tem a obrigação de combatê-lo. Não pode escolher entre atuar ou quedar-se silente. Os fatos trazidos no presente procedimento devem ser alvos de uma melhor apuração por parte desta Corregedoria-Geral, até porque apontam falhas, principalmente, na escrituração dos Livros de Notas; no Livro Adicional; no Livro de Reconhecimento de Firma por Autenticidade, bem como na utilização dos selos e outras irregularidades que só uma Correição Extraordinária poderia apontar. As falhas apontadas pelo relatório apresentado as fls. 52/55 deste procedimento, comprometem a fé pública, constituindo afronta à manutenção da ordem dos livros, a solenidade que deve nortear a lavratura de um ato notarial ou de registro, abalando a segurança jurídica e violando o dever de eficiência e de observância das normas técnicas. Diante do laudo técnico apresentado acostado aos autos (fls. 46/47) faz-se necessário que seja determinado o cancelamento definitivo do Selo de Fiscalização n.º IWS05325, junto ao Sistema de Distribuição de Selos Cartorários - link “Do Selo ao Ato” e que seja oficiada à empresa contratada para a compra dos selos, American Banknote S/A - ABN, haja vista a fraude perpetrada, desnaturando a utilização do mesmo para os fins que foi proposto pelo Aviso n.º 082/2.004 desta Corregedoria-Geral da Justiça. De outro lado entendo necessário que a DGFEX elabore um estudo detalhado, com a finalidade de implementar novas medidas de segurança, visando impedir que condutas desta natureza se repitam, bem como, para reduzir o tempo de transmissão dos atos praticados para o Link do “selo ao ato” na hipótese de reconhecimento de firma para fins de transferência de veículo automotor. Quanto à folha de antecedentes criminais acostada aos autos (fls. 72/74), verifico que de forma equivocada constou na mesma o número do protocolo desta Corregedoria-Geral da Justiça, ou seja, Protocolo n.º 2.007 - 281405, quando na verdade o correto é constar o Flagrante n.º 559/2.007, da 76ª Delegacia Policial, nos termos do requisitado por àquela Autoridade Policial (fls. 49 - deste procedimento), pois a folha de antecedentes criminais, como o nome mesmo indica, se presta apenas para constar os delitos penais e as contravenções penais e jamais para constar procedimento administrativo. Fazendo necessário que seja oficiado o Instituto de Identificação Félix Pacheco para as devidas retificações. Fazendo uma pesquisa junto a intranet.tj.rj.gov.br, na página consulta processual por nome - JOSIMAR FELIPE, constatei que o flagrante n.º 559/2.007, da 76ª Delegacia Policial, foi distribuído para a 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, sendo tombado sob o n.º 2.007.002.072034-0 e haja vista o que constou no laudo de exame de documentos (fls. 46/47), tendo os experts assinalado quanto a necessidade do laudo complementar grafotécnico, há que se oficiar ao eminente Juiz de Direito junto àquela Vara Criminal, no sentido de encaminhar cópia do laudo complementar grafotécnico a Excelentíssima Juíza de Direito Presidente da Correição Extraordinária, a fim de dar subsídios a mesma quanto ao desfecho da referida Correição. Nesta linguagem, opino no sentido que seja tomada as seguintes providências: Instauração de Correição Extraordinária perante o Serviço do 4º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias, diante das irregularidades alhures declinadas, a ser presidida pela eminente Juíza de Direito - da 1ª Vara de Família de Duque de Caxias, a qual caberá apresentar relatório final da correição apontando as falhas e as sugestões para sanar eventuais irregularidades, bem como solicitar o auxílio do DIFEX caso entenda necessário; Que seja determinado o cancelamento definitivo do selo n.º IWS05325 junto ao Sistema de Distribuição de Selos Cartorários - link “Do Selo ao Ato”, oficiando-se a empresa contratada, American Banknote S/A - ABN; Que seja oficiado ao Instituto de Identificação Félix Pacheco, para procederem às devidas retificações, haja vista o indevido constrangimento, quanto menção de um procedimento administrativo na FAC, o que não é permitido por lei, pois a FAC se presta apenas para constar os delitos penais e as contravenções penais e jamais para constar procedimento administrativo extração de cópia do presente procedimento, para que a DGFEX possa realizar estudos com a finalidade de coibir fraudes como a praticada no presente procedimento, inclusive visando a redução do tempo para a transmissão dos dados ao link do “selo ao ato” na hipótese de reconhecimento de firma para fins de alienação de veículo automotor. e, finalmente que seja oficiado ao ilustrado Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói no sentido de encaminhar cópia do laudo complementar grafotécnico a Excelentíssima Juíza de Direito Presidente da Correição Extraordinária - Doutora Mafalda Lucchese - ilustre Juíza de Direito - da 1ª Vara de Família de Duque de Caxias, a fim de dar subsídios a mesma quanto ao desfecho da referida Correição ora sugerida. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2.008. FÁBIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Id: 441382 Procedimento nº 2006-181066 Assunto: Alteração da Resolução nº 16/2007. Interessados: Comissão Permanente de Estudos Extrajudiciais e todas as serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro. P A R E C E R Alteração da Resolução nº 16/2007. Necessidade de organização e adequação para prestação o serviço de forma eficiente. Celeridade no atendimento das partes. Alteração dos requisitos necessários para a elaboração dos recibos nos atos de reconhecimento de firma e autenticação. Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça. I. Cuida-se de requerimento formulado pela Comissão de Estudos Extrajudiciais, postulando que seja alterada a Resolução nº 16/2007, que tornou obrigatória a emissão de recibo por todos os atos praticados pelos serviços extrajudiciais, como a finalidade de disciplinar uma forma simplificada de recibo para os atos de balcão. II. A Comissão fundamenta sua pretensão na necessidade dos diversos serviços se organizarem e se adequarem para prestar o serviço de forma eficiente. III. Na verdade o que se busca no presente requerimento é tão somente a adequação da determinação administrativa à realidade da prestação dos serviços extrajudiciais, ob-


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