Diário Oficial de 18/Fev/2008

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D.O.

DIÁRIO OFICIAL

do Estado do Rio de Janeiro

PODER JUDICIÁRIO Seção I - Estadual

Ano XXXIV - N o- 031 - Parte III Rio de Janeiro, segunda-feira - 18 de fevereiro de 2008

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este. § 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo”. “Art. 303 - Prescreverá: I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão; II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: 1) à pena de demissão ou destituição de função; 2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade. § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente, ou do seu conhecimento, e interrompe-se pela abertura de processo administrativo disciplinar.” Num Estado democrático de direito, a ordem jurídica gravita em torno de dois valores essenciais: a segurança e a justiça. Para realizar a justiça, tanto material como formal, prevêem-se diferentes mecanismos, que vão da redistribuição de riquezas ao asseguramento do devido processo legal. É para promovê-la que se defende a supremacia da Constituição, o acesso ao Judiciário, o respeito a princípios como os da isonomia e o da retroação da norma punitiva mais benéfica. A segurança, por sua vez, encerra valores e bens jurídicos que não se esgotam na mera preservação da integridade física do Estado e das pessoas. Abrigam-se em seu conteúdo, ao contrário, conceitos fundamentais para a vida civilizada, como a continuidade das normas jurídicas a estabilidade das situações constituídas e a certeza jurídica que se estabelece sobre situações anteriormente controvertidas. Em nome da segurança jurídica, consolidaram-se institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquiridos e da coisa julgada. É nessa mesma ordem de idéias que se firmou e difundiu o conceito de prescrição, vale dizer, da estabilização das situações jurídicas potencialmente litigiosas por força do decurso do tempo. Esta visão é amadurecida e incontroversa, e não apenas na doutrina publicista. San Tiago Dantas, com densa simplicidade, resumiu o conhecimento convencional: “Esta influência do tempo, consumido do direito pela inércia do titular, serve a uma das finalidades supremas da ordem jurídica, que é estabelecer a segurança das relações sociais. Como passou muito tempo sem modificar-se o atual estado de coisas, não é justo que se continue a expor as pessoas à insegurança que o direito de reclamar mantém sobre todos, como uma espada de Dâmocles. A prescrição assegura que, daqui em diante, o inseguro é seguro; quem podia reclamar não mais o pode. De modo que, o instituto da prescrição tem suas raízes numa das razões de ser da ordem jurídica: estabelecer a segurança nas relações sociais - fazer com que o homem possa saber com o que conta e com o que não conta.” (SAN TIAGO DANTAS, Francisco Clementino de. Programa de Direito Civil, Parte Geral. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977, p. 397/8) Desta forma, o instituto da prescrição possui o condão de sepultar as situações jurídicas que não foram exercidas por certo lapso de tempo. Assim, a inércia na defesa ou na tomada de iniciativa de determinado direito material, dentro de um prazo assinalado em lei, possui, em alguns casos, a força de sepultar situações lesivas ao interesse próprio ou de outrem. Funciona a prescrição como uma garantia criada pela ordem jurídica capaz de proporcionar segurança e a paz social.


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