Santini

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2ª. CÂMARA CRIMINAL – AÇÃO PENAL Nº. 579.187-9 AUTOR:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

DO PARANÁ RÉUS:

VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI E

MIGUEL ANGEL CARBALAR AREVALOS RELATORA: DESª. LIDIA MAEJIMA

AÇÃO

PENAL

FUNCIONÁRIO

ORIGINÁRIA. PÚBLICO.

RESPONSABILIDADE

(ART.

PREFEITO CRIME

1º,

I

E DE

e

II

DO

DECRETO-LEI Nº. 201/1967). DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES

LEGAIS.

(ARTIGO

89,

DA

LEI

8.666/93). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP). 1- DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS EM PROVEITO RELAÇÃO

ALHEIO. AOS

COMPROVAÇÃO

FATOS

01,

04

E

EM 09.

PAGAMENTO DE MENSALIDADES DE ESCOLA DE INGLÊS PARA FILHA DE FUNCIONÁRIA, COMPRA DE COSMÉTICOS EM FARMÁCIA E AQUISIÇÃO

DE

ALIMENTOS

PARA

UM

CHURRASCO PARA OS FUNCIONÁRIOS DO HOSPITAL MUNICIPAL, TUDO COM DINHEIRO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. 2- DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PAGAMENTOS

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 2

EFETUADOS

A

SERVIÇOS.

UMA

COOPERATIVA

FATOS

DE

COMPROVADOS.

CONDENAÇÃO. 3- PAGAMENTO DE CONTAS PESSOAIS DO SEGUNDO DENUNCIADO, COM DINHEIRO

PÚBLICO.

CONDENAÇÃO.

4-

IMPOSSIBILIDADE.

IMPROCEDËNCIA

DA

DENÚNCIA EM RELAÇÃO AOS FATOS 2, 3, 5, 7, 8 E 11. 5- NÃO APLICAÇÃO, EM NOME DO PRINCÍPIO PENAS

DA

DE

PROPORCIONALIDADE,

PERDA

DO

CARGO

E

DAS DE

INABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO OU CARGOS PÚBLICOS.

AÇÃO

PARCIALMENTE

PROCEDENTE.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Ação Penal nº. 579.187-9, em que é Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Réus VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI E MIGUEL ANGEL CARBALAR AREVALOS.

I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu a r. denúncia de fls. 02/13, contra: VANDERLEI

OLIVEIRA

SANTINI,

brasileiro,

casado, agricultor, Prefeito Municipal de Ivatuba, portador do

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 3

documento de identidade/RG n° 9.061.358 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n° 824.688.858-72, natural de Bauru/SP, nascido em 27.10.54, filho de Antonio Santini e Eurides Alves de Oliveira, residente e domiciliado na rua Marechal Floriano, 549, em Ivatuba, Paraná, e contra MIGUEL

ANGEL

CARBALAR

AREVALOS,

paraguaio, casado, médico, portador da carteira de identidade RNE/U 108324-C/PR, inscrito no CPF/MF sob n° 003.521.069-99, natural de Assuncion, Paraguai, nascido em 17.01.66, filho de Santiago Carballar e Elsa Ramona Arevalos, residente e domiciliado na rua Ponta Porã, 2745, na cidade de Dourados-MS, pela prática dos seguintes atos delituosos: “Em data de 05 de setembro de 2002 o Ministério Público preliminar

instaurou acima

procedimento mencionado,

investigatório visando

apurar

eventual irregularidade na destinação dos recursos à saúde pública do Município de Ivatuba, com sede nesta Comarca. Para tanto, se valeu dos trabalhos de uma auditoria do próprio órgão ministerial o qual identificou inúmeras irregularidades

nas

prestações

de

contas

dos

exercícios financeiros dos anos de 2000 e 2.001, as quais configuram condutas de atos de improbidade administrativa e também criminal, estas últimas assim descritas: PRIMEIRO FATO:

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 4 Em data de 23 de junho do ano de 2000, em horário não esclarecido, na cidade de Ivatuba, nesta Comarca, o denunciado Vanderlei Oliveira Santini, valendo-se da sua condição de representante legal e ordenador de despesa do Município de Ivatuba, de forma livre e consciente e conhecedor da ilicitude de seu ato, determinou e efetuou o pagamento do valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) à empresa denominada de Escola de Línguas Looking-4, com sede na cidade de Maringá, conforme se vê do incluso empenho n. 1509-A, na data acima mencionada, supostamente como

sendo

despesas

de

fornecimento

de

medicamentos à pessoa carente da municipalidade, quando na verdade referido pagamento destinou-se ao pagamento de aulas de línguas estrangeiras para sua filha Kelly Elloysi Santini, consoante se vê pelo teor da inclusa nota fiscal n° 3499 (fls.240). Assim agindo, o denunciado Vanderlei de Oliveira Santini, desviou em proveito próprio, o valor acima mencionado, de propriedade do Município de Ivatuva, eis que integralizou despesas particular de sua filha a qual é sua dependente financeira. SEGUNDO FATO Em horário não esclarecido, na cidade de Ivatuba, nesta Comarca, no dia 13 de julho de 2000, o denunciado Vanderlei de Oliveira Santini, valendo-se da sua condição de representante legal e ordenador de despesa do Município de Ivatuba, de forma livre e consciente e conhecedor da ilicitude de seu ato, com o fim

de

prejudicar

direito

e

criar

obrigação

de

pagamento para o erário do Município de Ivatuba, e também para acobertar o desvio de numerários em

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 5 proveito próprio, fez inserir em documento público (contabilidade do Município de IVATUBA) declaração falsa, e com isto determinou e efetuou, através do empenho n° 1776/00, o pagamento de R$ 90,00 (noventa reais), supostamente para arcar com a compra de medicamentos para pacientes carentes na FARMÁCIA TENEDINI, mas que na realidade nunca foram vendidos pela referida empresa. Tem-se que não foi emitida a nota fiscal correspondente e também não há assinatura do credor na nota de empenho, contudo

tal

numerário

foi

subtraído

do

erário

municipal. Assim, o denunciado VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI desviou, em proveito próprio, dinheiro de propriedade do Município de Ivatuba, no montante de R$ 90,00 (noventa reais), aproveitando-se do fato de que detinha a posse deles por ser o administrador dos bens municipais, em virtude da sua condição de Prefeito daquele Município. TERCEIRO FATO Em horário não esclarecido, na cidade de Ivatuba, nesta Comarca, no dia 14 de agosto de 2000, o denunciado Vanderlei Oliveira Santini, valendo-se da sua condição de representante legal e ordenador de despesa do Município de Ivatuba, de forma livre e consciente e conhecedor da ilicitude de seu ato, com o fim

de

prejudicar

direito

e

criar

obrigação

de

pagamento para o erário do Município de Ivatuba, e também para acobertar o desvio de numerários em proveito próprio, fez inserir em documento público (contabilidade do Município de IVATUBA) declaração falsa, e com isto determinou e efetuou, através do

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 6 empenho n° 2079/00, o pagamento de R$ 120,00 (cento e vinte reais), o qual foi sacado dos cofres municipais supostamente para arcar com a compra de medicamentos para pacientes carentes na FARMÁCIA TENEDINI, mas que na realidade nunca foram vendidos pela referida empresa. Aqui também não foi emitida a nota

fiscal

correspondente

e

também

não

assinatura do recebedor na nota de empenho. Assim, o denunciado VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI desviou, em proveito próprio, dinheiro de propriedade do Município de Ivatuba, no montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais), aproveitando-se do fato de que detinha a posse deles por ser o administrador dos bens municipais, em virtude da sua condição de Prefeito daquele Município. QUARTO FATO Em horário não esclarecido, no dia 31 de janeiro de 2001, na cidade de Ivatuba, nesta Comarca, o denunciado Vanderlei Oliveira Santini, valendo-se da sua condição de representante legal e ordenador de despesa do Município de Ivatuba, de forma livre e consciente e conhecedor da ilicitude de seu ato, determinou e efetuou o pagamento, a favor da FARMÁCIA

TENEDINI

do

valor

de

R$

701,26

(setecentos e um reais e vinte e seis centavos), através do empenho 175/00, supostamente para aquisição de medicamentos, contudo as Notas Fiscais n° 1301 e n° 1302, acostados como comprovantes deles, demonstram que R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) foram gastos com aquisição de Tintura Biocolor; R$ 4,00 (quatro reais) para a compra de Loção Restauradora Pepilon; e R$ 5,50 (cinco reais e

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 7 cinqüenta centavos) para a aquisição de Fixador Karina, totalizando R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos) de despesas ilegais, pois o dinheiro foi gasto para aquisição de cosméticos e não de medicamentos, como descrito na referida Nota de Empenho. Assim, o denunciado VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI desviou, em proveito, dinheiro de propriedade do Município de Ivatuba, no montante de R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos), aproveitando-se do fato de que detinha a posse deles por ser o administrador dos bens municipais, em virtude da sua condição de Prefeito

daquele

Município,

utilizando-os

para

pagamento de despesas pessoais e de sua família, qual seja, para compra de Tintura Biocolor, Loção Restauradora Pepilon e Fixador Karina. QUINTO FATO Em horário não esclarecido, no dia 29 de outubro de 2000, na cidade de Ivatuba, nesta Comarca, o denunciado Vanderlei de Oliveira Santini, valendo-se da sua condição de representante legal e ordenador de despesa do Município de Ivatuba, de forma livre e consciente e conhecedor da ilicitude de seu ato, com o fim

de

prejudicar

direito

e

criar

obrigação

de

pagamento para o erário do Município de Ivatuba, e também para acobertar o desvio de numerários em proveito próprio, fez inserir em documento público (contabilidade do Município de IVATUBA) declaração falsa, e com isto determinou e efetuou o pagamento do valor de R$ 172,90 (cento e setenta e dois reais e noventa centavos) através do empenho n° 2692/00, a favor de BSN - BELA VIDA LTDA, empresa esta que

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 8 jamais existiu, por isto não possui registro na Junta Comercial do Paraná. Assim, o denunciado VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI desviou, em proveito próprio, dinheiro de propriedade do Município de Ivatuba, no montante de R$ 172,90 (cento e setenta e dois reais e noventa centavos), aproveitando-se do fato de que detinha a posse deles por ser o administrador dos bens municipais, em virtude da sua condição de Prefeito do Município. SEXTO FATO Em horário não esclarecido, na cidade de Ivatuba, nesta Comarca, o denunciado Vanderlei de Oliveira Santini, valendo-se da sua condição de representante legal e ordenador de despesa do Município de Ivatuba, de forma livre e consciente e conhecedor da ilicitude de seu ato, sem autorização legal ou contratual, determinou e efetuou o pagamento das contas de água e energia elétrica da residência do médico Miguel Angel Carballar Arevalos, no valor total de R$ 334,52 (trezentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos), a saber: No dia 14de março de 2000, o valor de R$ 51,94 (cinqüenta e um reais e noventa e quatro centavos) a favor de SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná, No dia 19 de março de 2001, o valor de R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) a favor de SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná e COPEL - Companhia Paranaense de Energia, No dia 10 de abril de 2001, o valor de R$ 144,73 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos) em favor de SANEPAR - Companhia de

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 9 Saneamento

do

Paraná

e

COPEL

-

Companhia

Paranaense de Energia. Assim é que o denunciado VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI,

mais

uma

vez,

desviou

dinheiro,

de

propriedade do Município de Ivatuba, no montante de R$ 334,52 (trezentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos), aproveitando-se do fato de que detinha a posse deles por ser o administrador dos bens municipais, em virtude da sua condição de Prefeito do Município e, sem autorização legal ou contratual, utilizou-os indevidamente em benefício do co-denunciado MIGUEL ANGEL CARBALAR AREVALOS, para pagamento das contas pessoais de água e energia elétrica deste, o qual, por sua vez, com vontade

livre

e

consciente,

unido

ao

primeiro

denunciado pelo mesmo vínculo psicológico, aderindo à vontade e ação dele e cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, ou seja, em co-autoria, aceitou

estes

pagamentos,

mesmo

sabendo

da

ilegalidade destes procedimentos. SÉTIMO FATO Em horário não esclarecido, na cidade de Ivatuba, nos dias 14 de abril de 2000 e 26 de julho de 2000, nesta Comarca, o denunciado Vanderlei de Oliveira Santini, valendo-se da sua condição de representante legal e ordenador de despesa do Município de Ivatuba, de forma livre e consciente e conhecedor da ilicitude de seu ato, através dos empenhos 817/00 e 2838/01, determinou e efetuou os pagamentos de R$ 176,25 (cento e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos) e R$ 237,25 (duzentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), respectivamente, ambos a favor da

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 10 VIAÇÃO GARCIA LTDA, alegando que se tratavam de pagamentos de despesas com transporte de pacientes carentes, que teriam sido levados em ônibus com itinerário e linha regular de ônibus entre as cidades de Doutor Camargo e Londrina, neste Estado. Ocorre que a referida empresa de transportes não possui linha regular

que

liga

a

cidade

de

Dr°

Camargo

a

Mandaguari, nem pratica esta ligação através de linhas de trânsito (fls. 551). Da mesma forma o denunciado não apontou o nome dos pacientes que foram beneficiados com esta compra. Assim, o denunciado VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI desviou, em proveito próprio, dinheiro de propriedade do Município de Ivatuba, no montante de R$ 413,50 (quatrocentos e treze reais e cinqüenta centavos), aproveitando-se do fato de que tinha a posse deles por ser o administrador dos bens municipais, em virtude da sua condição de Prefeito do Município. OITAVO FATO Em horário não esclarecido, na cidade de Ivatuba, no dia 26 de novembro de 2001, nesta Comarca, o denunciado Vanderlei de Oliveira Santini, valendo-se da sua condição de representante legal e ordenador de despesa do Município de Ivatuba, de forma livre e consciente e conhecedor da ilicitude de seu ato, através do empenho 1657/01, determinou e efetuou o pagamento de 205,58 (duzentos e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), a favor da VIAÇÃO GARCIA LTDA, alegando que se tratava de despesa com pagamento de transporte de funcionários municipais para freqüentar palestra no Tribunal de Contas do Paraná, em Curitiba, mas deixou de apresentar

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 11 material comprobatório da participação deles no(s) referido(s)

evento(s),

tais

como

certificados,

atestados/e/ou declaração de participação nos cursos, restando, assim, sem comprovação que este gasto realmente se deu para tal finalidade. Além disto, o denunciado ordenou que o Fundo Municipal de Saúde arcasse com o pagamento de despesas, que deveria ter sido custeada com recursos gerais

do

Município,

pois

elas

não

guardam

conformidade com as atividades administrativas do departamento

de

saúde,

ou

as

atividades

ambulatoriais e hospitalares, desviando e aplicando indevidamente verbas públicas, ou seja, utilizando para outra finalidade, verba pública que deveria ser aplicada nos serviços de saúde pública do Município. Este fato se agrava, ainda mais, quando se apercebe que no ano de 2001 o Município de Doutor Camargo não aplicou o percentual mínimo das suas receitas nas ações e serviços de saúde, como prevê o EC 29. Mais uma vez, resta concluir que o denunciado VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI desviou, em benefício próprio, dinheiro de propriedade do Município de Ivatuba, no montante de R$ 205,58 (duzentos e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), aproveitando-se do fato de que detinha a posse deles por ser o administrador dos bens municipais, em virtude da sua condição de Prefeito do Município. NONO FATO Em horário não esclarecido, na cidade de Ivatuba, nesta Comarca, o denunciado Vanderlei de Oliveira Santini, valendo-se da sua condição de representante legal e ordenador de despesa do Município de Ivatuba,

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 12 de forma livre e consciente e conhecedor da ilicitude de seu ato, determinou e efetuou os seguintes pagamentos: - empenho n° 2693/01, datado de 31/10/2001, no valor de R$ 109,09 (cento e nove reais e nove centavos), a favor de A. DELÁPRIA E CIA LTDA. para aquisição de vinagre, cebola, costela ripa bovina, paleta suína com couro, bacon em pedaço, carvão grande e outras mercadorias não especificadas nos Cupons Fiscais; empenho n° 3293/01, datado de 24/12/01, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em favor de 3R COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA, para aquisição de carne bovina a R$ 14, 99 (catorze reais e noventa e nove centavos) o quilo. Nas respectivas Notas de Empenho consta como órgão destinatário

o

Departamento

de

Saúde, unidade

Divisão de Saúde, e a especificação de que tais gastos seriam para aquisição de gêneros alimentícios para o Hospital Municipal (fls. 418 e 420), mas na realidade se destinou a custear churrascos para o ex-alcaide e seus mais íntimos, inclusive porque uma das compras ocorreu no dia 24 de dezembro de 2.001, véspera de natal, ou seja, em dia que não se realizou nenhuma conferência ou audiência pública. Então, mais uma vez, o denunciado VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI desviou, em benefício próprio, dinheiro de propriedade do Município de Ivatuba, no montante de R$ R$ 279,09 (duzentos e setenta e nove reais e nove centavos), aproveitando-se do fato de que tinha a posse deles, por ser o administrador dos bens municipais em virtude da sua condição de Prefeito do Município, usando-os para a compra de gêneros alimentícios para o seu próprio consumo.

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 13

DÉCIMO FATO Em horário não esclarecido, na cidade de Ivatuba, nesta Comarca, o denunciado Vanderlei de Oliveira Santini, valendo-se da sua condição de representante legal e ordenador de despesa do Município de Ivatuba, de forma livre e consciente e conhecedor da ilicitude de seu ato, determinou e efetuou os seguintes pagamentos:

Empenho

106/00

Data

25/01/0 0 107-A/00 25/01/0 0 115/00 25/01/0 0 341/00 22/02/0 0 347/00 22/02/0 0 377/00 22/02/0 0 466/00 03/03/0 0 661/00 28/03/0 0 666/00 28/03/0 0 933/00 25/04/0 0 1590- A/00 26/06/0 0 1921/00 25/07/0 0 2234/00 25/08/0 0 2989/00 25/10/0 0 3527/00 12/12/0 0 3358/00 24/11/0 0

Valor

PP Discriminação

Anexo

R$ 1.335,20 R$ 2.273,40 R$ 522,02

Prestação de serviços - Esportes 26 Prestação de serviços - Saúde

27

Prestação de serviços - Saúde

28

R$ 2.273,40 R$ 386,80

Prestação de serviços - Saúde

29

Prestação de serviços - Saúde

30

R$ 2.560,00 R$ 25,00

Prestação de serviços - Saúde

31

Prestação de serviços - Saúde

32

R$ Prestação de serviços - Saúde 2.485,50 R$ Prestação de serviços - Saúde 1.277,80 R$2.519,67 Prestação de serviços - Saúde

33

R$ 2.881,40 R$ 2.881,40 R$ 3.395,40 R$3.507,18

Prestação de serviços - Saúde

36

Prestação de serviços - Saúde

37

Prestação de serviços - Saúde

38

Prestação de serviços - Saúde

39

R$ 919,95

Prestação de serviços - Saúde

40

R$ 1.628,08

Prestação de serviços - Saúde

34 35

41

Somados, este empenhos totalizam R$ 31.072,20 (trinta e um mil, e setenta e dois reais e vinte centavos), e foram calçados por notas fiscais emitidas

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 14 por uma Cooperativa de Serviços Múltiplos pelo fornecimento de mão de obra para diversos setores da Prefeitura de Ivatuba. Ocorre que o denunciado não informou quais os projetos desenvolvidos, a lista de funcionários ou cooperados contratados, nem os serviços executados por essa Cooperativa; também não juntou cópia do processo de licitação que deveria ter antecedido a contratação desta empresa. Em resumo, não há nenhum documento comprovando onde e como estes recursos foram aplicados. Assim é que o denunciado VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI,

deixando

de

observar

as

formalidades

pertinentes, na condição de Prefeito do Município, determinou e autorizou a contratação Cooperativa de Serviços Múltiplos, beneficiando-a com o pagamento de R$ 31.072,20 (trinta e um mil, e setenta e dois reais e vinte centavos), dispensando e não exigindo que se realizasse a prévia licitação, exigida pela lei. DECIMO PRIMEIRO FATO Em horário não esclarecido, na cidade de Ivatuba, nesta Comarca, nos dias 03 de maio de 2001 e 10 de maio de 2001, o denunciado Vanderlei de Oliveira Santini, valendo-se da sua condição de representante legal e ordenador de despesa do Município de Ivatuba, de forma livre e consciente e conhecedor da ilicitude de seu ato, com o fim de prejudicar direito e criar obrigação de pagamento para o erário do Município de Ivatuba, e também para acobertar o desvio de numerários

em

proveito

próprio,

fez inserir

em

documento público (contabilidade do Município de IVATUBA) declaração falsa, e com isto determinou e efetuou, através dos empenhos n° 858/01 e 867/01, os

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 15 pagamentos de R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 100,00 (cem reais), respectivamente, supostamente para arcar com honorários médicos hospitalares da Santa Casa de Misericórdia de Maringá, mas tais serviços, na realidade,

nunca

foram

prestados

pelo

referido

nosocômio, que também não emitiu o recibo localizado na contabilidade do Município, como justificador das saídas destes numerários. Assim, o denunciado VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI desviou, em proveito próprio, dinheiro de propriedade do Município de Ivatuba, no montante de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), aproveitando-se do fato de que detinha a posse deles por ser o administrador dos bens municipais, em virtude da sua condição de Prefeito daquele Município.

Assim,

o

Ministério

Público

imputa

ao

primeiro denunciado infração ao artigo 1o, incisos I (6 vezes), XI (6o fato), III (8o fato), do decreto-lei 201/67, artigo 299 do CP (2o, 3o 5o e 11° fatos) e artigo 89, da lei 8.666/93 (10° fato), c.c. os arts. 29 e 69, ambos do Código Penal, e ao segundo denunciado MIGUEL ANGEL CARBALLAR AREVALOS, infração ao art. 1o, inciso I, do decreto-lei 201/67 (1 vez), c.c. o art. 29 do Código Penal. Seguindo o trâmite regular, após as respostas preliminares, a denúncia foi recebida (fls. 891/892). Posteriormente, tendo em vista a informação de que o primeiro denunciado, Vanderlei Oliveira Santini, foi eleito

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 16

Prefeito do Município de Ivatuba, para gestão 2008/2012, os autos foram remetidos a esta Corte (fls. 925). Após a devida instrução do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas (fls. 1194 – mídia), e interrogatório dos acusados (fls. 969 - mídia, e fls. 1089/1096), o Representante do Parquet apresentou alegações finais às fls. 1256/1293, pleiteando pela absolvição do primeiro denunciado em relação aos fatos 07 e 08, e a condenação dos acusados em razão dos outros fatos imputados, bem como pela inabilitação para o exercício de função pública eletiva ou de nomeação pelo prazo de cinco anos. O réu, Miguel Angel Carballar Arevalos, em sede de alegações finais (fls. 1307/1315), requereu a sua absolvição, asseverando

que não

teve a intenção de

beneficiar-se pelo

pagamento de suas contas pessoais, ressaltando que tudo ocorreu devido a um erro por parte dos funcionários da administração municipal. Por sua vez, o acusado Vanderlei Oliveira Santini, nas alegações finais apresentadas (fls. 1331/1355), pugnou por sua absolvição sustentando, em síntese, a atipicidade das condutas descritas nos fatos 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 11, vez que os valores supostamente desviados foram devolvidos ao erário e desta forma “o bem jurídico tutelado pela norma em questão jamais foi atingido” (fls. 1334), bem como com base no princípio da insignificância.

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 17

Defende, ainda, a aplicação do princípio da consunção, na medida em que o delito de falsidade ideológica (fatos 02, 03, 05 e 11), deve ser considerado como meio para viabilizar a prática do desvio de verbas públicas. Por fim, sustenta ausência de dolo no delito descrito no art. 89, da Lei 8.666/93 (10º fato), asseverando que os serviços foram efetivamente prestados. É o breve relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao primeiro denunciado, Prefeito Municipal de Ivatuba, a prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I (seis vezes), XI (6º fato), III (8º fato), do Decreto-Lei nº 201/67, art. 299, do Código Penal (2º, 3º, 5º e 11º fatos), e art. 89, da Lei 8.666/93 (10º fato), c/c artigos 29 e 69, do CP. Ao segundo denunciado imputa-se a prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, c/c art. 29, do CP. Em vista da multiplicidade de fatos descritos na denúncia, com o intuito de facilitar a compreensão, passo a analisá-los separadamente.

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 18

1.

Fato 01

A acusação imputa ao primeiro denunciado a prática do delito descrito no inciso I, do art. 1º, do Decreto-Lei 201/67, por ter desviado em proveito próprio o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), de propriedade do Município de Ivatuba, para pagamento de mensalidades do curso de inglês de sua filha. A materialidade do delito está devidamente comprovada pela nota de empenho 1509-A/00 (fls. 251), Nota Fiscal de Prestação de Serviço (fls. 252) e pelo respectivo cheque (fls. 978/979). Durante o seu interrogatório (mídia às fls. 969), o réu negou ter utilizado do valor mencionado em proveito próprio (de sua filha), asseverando que o valor destinou-se ao auxílio de uma funcionária da prefeitura, Ivone Rocha Mori, que estava passando por dificuldades financeiras, mediante o pagamento do curso de inglês da filha desta funcionária, informação esta que foi confirmada

pelo

então

tesoureiro

da

prefeitura,

o

Sr.

João

Evangelista Gimenez (mídia às fls. 1195). Em seu depoimento judicial (mídia às fls. 1195), a Sra. Ivone confirmou os fatos, asseverando que estava passando por uma fase difícil, com problemas financeiros e de saúde, tendo então recorrido ao poder público que, por meio da

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 19

assistência social, disponibilizou o pagamento de aproximadamente quatro mensalidades do curso de inglês de sua filha. Reconheceu como sua a assinatura constante no verso do cheque em questão.

Desta forma, não obstante o valor não ter sido

utilizado

em

proveito

próprio,

o

dinheiro

público

foi

indevidamente utilizado em benefício de terceira pessoa, restando, assim, comprovada a prática do delito ora imputado ao primeiro denunciado. Neste

ponto,

cumpre

esclarecer

que

a

alegação de inexistência de prejuízo ao erário público, com a aplicação do princípio da insignificância, não pode ser acolhida por esta Corte, tendo em vista a relevância do bem jurídico tutelado no presente caso, sendo que, nem mesmo o ressarcimento ao erário não exclui a responsabilidade do denunciado.

Neste sentido: “...A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de

tipicidade material,

admitida

pela

doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento subjetivos

de

exigidos

certos para

requisitos o

seu

objetivos

e

reconhecimento,

traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 20 sociais, pressupostos que, no caso, não se pode dizer que se encontram preenchidos, dada a condição do paciente - ocupante do cargo de Prefeito Municipal - e a relevância dos bens juridicamente tutelados pelo tipo

penal

infringido,

quais

sejam,

a

probidade

administrativa e a moralidade pública. 2. É entendimento desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que "Deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, não obstante a

pequena

quantia

desviada,

diante

da

própria

condição de Prefeito do réu, de quem se exige um comportamento adequado, isto é, dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista ético e moral." (REsp 769317/AL, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 27/03/2006).” (HC 145.114/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/09/2010)

Pelo exposto, restando evidenciada a prática da conduta tipificada no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, imperiosa se faz a procedência da denúncia quanto ao presente fato. 2. Fatos 02 e 03

Segundo a peça acusatória, o denunciado, para acobertar o desvio de verbas públicas, inseriu declaração falsa nos empenhos nº 1776/00 e 2079/00, nos valores de R$ 90,00 e 120,00,

respectivamente,

para

arcar

com

a

compra

de

medicamentos junto a Farmácia Tenedine, medicamentos estes que nunca foram adquiridos.

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 21

Assim, imputa ao réu Vanderlei Oliveira Santini, a prática dos delitos descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, e art. 299, do Código Penal. Entretanto, durante a instrução processual, restou demonstrado que, na realidade, houve um equívoco da administração, ao emitir as notas de empenho em nome da Farmácia Tenedine, para compra de medicamentos, quando, na verdade, seriam referentes a prestação de serviços médicos dos Drs. Paulo Cesar e Dra. Eliane, respectivamente, conforme documentos de fls. 984/989, informação que foi confirmada pelo então tesoureiro da prefeitura, João Evangelista, em seu depoimento judicial (mídia às fls. 1195). Assim

sendo,

não

restou

evidenciado

o

desvio de verbas mencionado pela acusação e, da mesma forma, não restou configurada a prática do crime de falsidade ideológica, razão pela qual, o desprovimento da denúncia em relação a estes fatos é medida que se impõe.

3. Fato 04 Neste ponto, a acusação imputa ao primeiro denunciado a prática do delito descrito no inciso I, do art. 1º, do Decreto-Lei 201/67, por ter, segundo a denúncia, desviado dinheiro público, no montante de R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos),

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 22

mediante a compra, junto à Farmácia Tenedine, de cosméticos que foram lançados no empenho como se medicamentos fossem. A nota de empenho nº 175/00 e as Notas Fiscais (fls. 290/301), comprovam a materialidade do delito, não havendo dúvidas de que os produtos descritos no 4º fato da denúncia foram efetivamente comprados com o dinheiro público.

Neste ponto, cumpre ressaltar que estes produtos não podem ser considerados como medicamentos, não sendo itens necessários para o abastecimento do posto de saúde municipal.

O réu não apresentou justificativa plausível, para a aquisição de produtos cosméticos com o dinheiro público, limitando-se a afirmar que não era ele quem realizava as compras. Afirma que para ele chegava a nota de empenho, já preenchida e o cheque para a assinatura. Entretanto, os argumentos apresentados não são suficientes para elidir a sua responsabilidade sobre a gestão do patrimônio público. Assim

sendo,

restando

plenamente

demonstrada a aquisição de cosméticos em proveito de terceira pessoa, bem como que o réu foi quem, na qualidade de chefe do executivo municipal, efetuou o pagamento de referidos produtos,

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 23

configurada está a hipótese descrita no inciso I, do art. 1º, do Decreto-Lei 201/67. Desta forma, julgo procedente a denúncia quanto a este fato. 4. Fato 05

A

acusação

imputa,

mais

uma

vez,

o

denunciado como incurso nas sanções do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, e art. 299, do Código Penal, asseverando que, para acobertar o desvio de verbas públicas, inseriu declaração falsa no empenho nº 2692/00, e efetuou o pagamento da quantia de R$ 172,90, a favor de BSN – Bela Vida Ltda, empresa que não possui registro na Junta Comercial do Estado do Paraná.

Em

que

pese

as

razões

apresentadas,

verifica-se que, na instrução processual, a acusação não logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações, sendo que a defesa apresentou fotocópia do cheque utilizado para pagamento do empenho supramencionado, sendo este nominal à empresa BSN Bela Vida Ltda, o que, apesar de não estar acompanhado da nota fiscal ou recibo respectivo, é suficiente para deixar dúvidas quanto à materialidade do delito.

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 24

Assim sendo, ante a insuficiência de provas quanto a efetiva ocorrência do crime ora analisado, o desprovimento da denúncia, em relação a este fato, é medida que se impõe.

5.

Fato 06

De acordo com a denúncia oferecida, o réu Vanderlei Oliveira Santini desviou dinheiro do Município de Ivatuba e, sem autorização legal ou contratual, utilizou-os indevidamente em benefício do segundo denunciado Miguel Angel Carbalar Arevalos, para pagamento de suas contas pessoais, sendo que este, em coautoria, aceitou os pagamentos, mesmo sabendo da ilegalidade deste procedimento. Primeiramente, cumpre esclarecer que a descrição dos fatos enquadra-se no disposto no inciso II, do art. 1º, do Decreto-Lei 201/67, e não nos incisos I e XI, como mencionado na peça acusatória. Por esta razão, nos termos do artigo 383, do CPP, altero a capitulação do delito ora analisado. A

materialidade

está

devidamente

comprovada nos autos pelas notas de empenho nº 782/00 (fls. 268), 359/01 (fls. 393) e 623/01, e pelas faturas de fornecimento de água e energia elétrica (fls. 271, 394, 395, 397 e 398).

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 25

Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre

a

pessoa

dos

denunciados,

sendo

imperiosa

suas

condenações.

Com efeito, o réu Vanderlei Oliveira Santini reconhece que os pagamentos foram indevidamente realizados, ressaltando,

contudo,

que

houve

uma

falha

por

parte

dos

funcionários responsáveis, que misturaram as contas pessoais do médico com as do hospital. Entretanto, mesmo que tenha havido tal equívoco, ele não tem o condão de excluir a responsabilidade do réu sobre os fatos em questão. É

indubitável

que

algumas

das

contas

pessoais de luz e água do médico, ora co-denunciado, foram quitadas, indevidamente, com dinheiro público, o que não pode ser admitido. Ora, na qualidade de prefeito municipal, no exercício de seu terceiro mandato, deveria o réu ter se cercado de todas as precauções possíveis quando da execução de suas atribuições,

não

podendo,

agora,

esquivar-se

de

sua

responsabilidade, alegando a ocorrência de equívocos por parte de funcionários da administração.

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 26

Com efeito, na qualidade de chefe do Poder Executivo, cabia-lhe atuar com extrema prudência e zelo no trato da coisa pública, realizando as funções que lhe são atribuídas com o máximo de cautela, o que não ocorreu no presente caso. Por mais que se aceitasse a tese de que o réu não tinha a direta intenção de causar prejuízo ao erário, não há como negar-se que, ao deixar de observar o dever de cuidado, assumiu o risco de sua conduta. Da denunciado

Miguel

Angel

mesma

forma,

Carbalar

em

Arevalos,

relação que

ao

ao

co-

aceitar

pagamentos de suas contas pessoais com dinheiro público, tornou-se co-autor do tipo penal ora recapitulado. A simples negativa dos fatos que lhe são imputados, consignando que, em momento algum, teve a intenção de se beneficiar com o pagamento de suas contas pessoais, não se presta como tese apta a refutar o delito cometido, pois, o fato é que se trata de contas pessoais, sendo impossível, assim, admitir e aceitar desconhecimento ou simples erro de terceira pessoa. Portanto, o provimento da denúncia neste particular também se faz necessário. 6.

Fatos 07 e 08

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 27

Neste ponto a acusação imputa ao primeiro denunciado o desvio de verba pública em proveito próprio, mediante o

pagamento

supostamente

de

passagens

para

junto

deslocamento

de

à

Viação

pacientes

Garcia

Ltda,

carentes

em

tratamento médico, e funcionários para participação em palestras, sem,

no

entanto,

apresentar

qualquer

comprovação

destas

situações.

Entretanto, nas alegações finais, o Ministério Público pugna pela rejeição da denúncia quanto a este ponto, por entender plausível a justificativa da defesa, asseverando que não se confirmou a imputação de apropriação indevida de dinheiro público por parte do denunciado. Com efeito, durante a instrução processual restou demonstrado o efetivo fornecimento de passagens para o deslocamento

de

pacientes

carentes

que

necessitavam

de

tratamento médico em outras cidades, bem como dos funcionários públicos. Com a oitiva das testemunhas esclareceu-se, também, que as empresas Viação Garcia e Expresso Maringá possuem o mesmo representante de viagem, o que justifica o fato dos

cheques

serem

nominais

a

pessoa

jurídica

diversa

da

beneficiária da nota de empenho, ou alguma outra discrepância neste mesmo sentido.

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 28

Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia em relação a estes dois fatos (07 e 08 da denúncia). 7.

Fato 09

Neste ponto, imputa-se ao réu Vanderlei, o desvio de dinheiro público que, conforme as notas de empenho, foi utilizado para aquisição de gêneros alimentícios para o hospital municipal. Segundo a acusação, por meio dos empenhos 2693/01 (de 31.10.01) e 3293/01 (de 24.12.01), foram lançadas as despesas a favor de A. Delápria e Cia Ltda e 3R Comércio de Carnes e Dervivados Ltda, respectivamente, e efetuado o pagamento da compra de costela ripa bovina, paleta suína com couro, bacon em pedaço, carvão, carnes e outros itens que na realidade foram destinados a churrascos. É incontroverso nos autos o fato de referidos produtos alimentícios terem sido adquiridos com dinheiro do município de Ivatuba, tal como demonstram as notas de empenho (fls. 430 e 432), os cupons fiscais (fls. 431), e a nota fiscal (fls. 433). Primeiramente, cumpre esclarecer que a alimentação dos pacientes internados em hospitais deve ocorrer dentro das orientações médicas e nutricionais, não havendo

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 29

qualquer óbice ao fornecimento de carne, sendo tal ingestão, muitas vezes recomendada. Entretanto, não parece plausível a ideia de que os pacientes sejam alimentados com comidas gordurosas tal qual o bacon e a paleta suína com couro. Da mesma forma, os sacos de carvão não se enquadram dentro das necessidades hospitalares.

O réu não apresentou justificativa razoável para a aquisição de referidos produtos com o dinheiro público, limitando-se a afirmar que não era ele quem realizava as compras. Afirma que, para ele, chegavam a nota de empenho, já preenchida e o cheque para a assinatura. As

testemunhas

ouvidas

foram

muito

esclarecedoras, sendo que, a Sra. Maria Aparecida de Souza, auxiliar de enfermagem, afirmou que algumas vezes os funcionários do hospital se reuniam para um churrasco, e que na maioria das vezes a despesa era rateada entre eles, entretanto, nos meses de outubro/novembro de 2001, pediram uma contribuição ao então tesoureiro da prefeitura (João Evangelista), que providenciou tudo, sem que eles precisassem desembolsar qualquer valor. No mesmo sentido foi o depoimento da Sra. Silvana Aparecida Tamioso, segundo a qual, por volta de outubro ou novembro, os funcionários do hospital fizeram uma confraternização

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 30

e pediram auxílio para o tesoureiro da prefeitura, que arcou com todas as despesas. Assim sendo, a instrução processual não deixou dúvidas de que os produtos adquiridos com o dinheiro público, supramencionados, cujo pagamento foi autorizado/efetuado pelo primeiro denunciado, foram utilizados em proveito particular, em benefício de terceira pessoa, para uma confraternização entre os funcionários do hospital, restando configurada a hipótese descrita no inciso I, do art. 1º, do Decreto-Lei 201/67. Pelo exposto, é imperioso o provimento da denúncia em relação a mais este fato. 8.

Fato 10

Segundo a acusação, o primeiro denunciado incidiu, ainda, nas penas no art. 89, da Lei 8.666/93, ao determinar e autorizar a contratação da Cooperativa de Serviços Múltiplos, dispensando e não exigindo que se realizasse prévia licitação.

Em

sua

defesa,

o

réu

sustenta

a

impossibilidade de condenação com base no dolo genérico e no prejuízo hipotético ou presumido, defendendo a inexistência de dolo na sua conduta, vez que não teve a intenção de fraudar o procedimento licitatório.

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 31

Primeiramente, cumpre esclarecer que, para a consumação do delito descrito no artigo 89, da Lei nº 8.666/93, não há que se aferir a existência de dolo específico do agente, tampouco a decorrência de prejuízos ao erário, vez que constitui crime de mera conduta, consumando-se tão somente com o comportamento do agente, no sentido de dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa. A comprovação da motivação do agente não integra uma elementar do tipo penal. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 1º E 13 DO CP. VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI 8.666/93.

DIVERGÊNCIA

OCORRÊNCIA.

DISPENSA

JURISPRUDENCIAL. OU

NÃO

INEXIGIBILIDADE

DE

LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com remansosa jurisprudência desta Corte, o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 é de mera conduta, não se exigindo, portanto, a demonstração

do

efetivo

prejuízo

para

sua

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 32 consumação 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1094785/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 09/11/2011)

No presente caso, é incontroverso o fato de terem sido efetuados vários pagamentos à Cooperativa de Serviços Múltiplos, pela suposta prestação de serviços, entretanto, não foi apresentado qualquer documento demonstrando a regularidade da contratação desta Cooperativa. Em seu interrogatório o denunciado afirmou que a contratação foi efetuada mediante prévia licitação, entretanto, não apresentou qualquer prova neste sentido, sendo que não merece acolhida a alegação de que “a documentação comprobatória não pode ser juntada aos autos, pois houve um assalto na referida empresa e os documentos comprobatórios foram de lá subtraídos” (fls. 1351), vez que desprovida de qualquer comprovante de sua veracidade. Pelo

exposto,

restando

plenamente

demonstrada a materialidade e a autoria do delito ora analisado, a procedência da denúncia em relação a este fato é medida que se impõe. 9.

Fato 11

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 33

Neste ponto, a acusação imputa ao primeiro denunciado a prática do delito descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, bem como do crime de falsidade ideológica, asseverando que “fez inserir em documento público (contabilidade do Município de IVATUBA) declaração falsa, e com isto determinou e efetuou, através dos empenhos nº 858/01 e 867/01, os pagamentos de R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 100,00 (cem reais), respectivamente, supostamente para arcar com honorários médicos hospitalares da Santa Casa de Misericórdia de Maringá, mas tais serviços, na realidade, nunca foram prestados pelo referido nosocômio, que também não emitiu o recibo localizado na contabilidade do Município, como justificador das saídas destes numerários” (fls. 10).

Quanto a este fato, a denúncia não comporta provimento, vez que, durante a instrução processual, restou demonstrado

que,

na

realidade,

houve

um

equívoco

da

administração, que anexou os recibos errados a cada nota de empenho. Com efeito, às fls. 1059/1068 foram juntados os documentos que comprovam que as notas de empenho foram emitidas

para

pagamento

de

serviços

médicos

efetivamente

prestados pela Dra. Julia Uchida e pelo Dr. Valmir Luiz Jezualdo. Assim

sendo,

não

restou

evidenciado

o

desvio de verbas mencionado pela acusação e, da mesma forma, não restou configurada a prática do crime de falsidade ideológica,

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 34

vez que as informações inseridas nos documentos públicos (notas de empenho) são verídicas e condizentes com os documentos que justificam a sua emissão.

A

acusação,

em

suas

alegações

finais,

asseverou que: “muito embora a documentação juntada pelo réu Vilson de Oliveira Santini, comprove que os pagamentos autorizados na

importância

total

de

R$

140,00

por

serviços

médicos

efetivamente prestados, todavia tal fato não afasta a imputação do crime de falsidade ideológica, já que os empenhos nº 858/01 e 867/01, que originaram os pagamentos da referida importância foram instruídos com recibos falsos” (fls. 1291).

Entretanto, em que pese a existência de indícios indicativos da falsidade dos recibos acostados às fls. 471/469, a acusação não logrou êxito em comprovar que foi o denunciado o autor deste delito. Desta forma, julgo improcedente a denúncia em relação a este fato.

Pelo exposto, o voto é no sentido de julgar parcialmente procedente a denúncia, para o fim de: - condenar o primeiro denunciado, Vanderlei Oliveira Santini, como incurso nas sanções do art. 1º, I (por três

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 35

vezes), e II, do Decreto-Lei 201/67, e do art. 89, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 69, do CP; e - condenar o segundo denunciado, Miguel Angel Carbalar Arevalos, como incurso nas sanções art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67. II. DA DOSIMETRIA DAS PENAS 1.

EM

RELAÇÃO

AO

RÉU,

VANDERLEI

OLIVEIRA SANTINI: 1.1 Quanto aos Delitos do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 1.1.1 Primeiro Fato

A

culpabilidade

do

réu

evidenciou

dolo

normal à espécie penal; sopesa contra o agente outras ações penais, todavia

não

ostenta

nenhuma

condenação

que

possa

ser

considerada como antecedentes, razão pela qual a análise de tal circunstância judicial não pode vir em seu prejuízo; quanto a sua conduta social e personalidade, demonstra estar integrado no meio em que vive e trabalha, considerando inclusive tratar-se de prefeito da cidade de Ivatuba; quanto aos motivos, nada em especial que considerar. As circunstâncias e consequências foram normais à

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 36

espécie. A análise do comportamento da vítima resta prejudicada eis que a vítima é o Estado. Assim, porque favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em seu patamar mínimo, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Inexistem

circunstâncias

atenuantes

ou

agravantes a serem consideradas. Assim, fixo a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, pena que quedo em definitiva, na ausência de outros elementos exasperadores ou mitigadores a serem considerados. 1.1.2 Quarto Fato

A

culpabilidade

do

réu

evidenciou

dolo

normal à espécie penal; sopesa contra o agente outras ações penais, todavia

não

ostenta

nenhuma

condenação

que

possa

ser

considerada como antecedentes, razão pela qual a análise de tal circunstância judicial não pode vir em seu prejuízo; quanto a sua conduta social e personalidade, demonstra estar integrado no meio em que vive e trabalha, considerando inclusive tratar-se de prefeito da cidade de Ivatuba; quanto aos motivos, nada em especial que considerar. As circunstâncias e consequências foram normais à

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 37

espécie. A análise do comportamento da vítima resta prejudicada eis que a vítima é o Estado. Assim, porque favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em seu patamar mínimo, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Inexistem

circunstâncias

atenuantes

ou

agravantes a serem consideradas. Assim, fixo a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, pena que quedo em definitiva, na ausência de outros elementos exasperadores ou mitigadores a serem considerados. 1.1.3 Nono Fato

A

culpabilidade

do

réu

evidenciou

dolo

normal à espécie penal; sopesa contra o agente outras ações penais, todavia

não

ostenta

nenhuma

condenação

que

possa

ser

considerada como antecedentes, razão pela qual a análise de tal circunstância judicial não pode vir em seu prejuízo; quanto a sua conduta social e personalidade, demonstra estar integrado no meio em que vive e trabalha, considerando inclusive tratar-se de prefeito da cidade de Ivatuba; quanto aos motivos, nada em especial que considerar. As circunstâncias e consequências foram normais à

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 38

espécie. A análise do comportamento da vítima resta prejudicada eis que a vítima é o Estado. Assim, porque favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em seu patamar mínimo, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Inexistem

circunstâncias

atenuantes

ou

agravantes a serem consideradas. Assim, fixo a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, pena que quedo em definitiva, na ausência de outros elementos exasperadores ou mitigadores a serem considerados. 1.2 Quanto ao Delito do art. 1º, II, do DecretoLei 201/67 (sexto fato) A

culpabilidade

do

réu

evidenciou

dolo

normal à espécie penal; sopesa contra o agente outras ações penais, todavia

não

ostenta

nenhuma

condenação

que

possa

ser

considerada como antecedentes, razão pela qual a análise de tal circunstância judicial não pode vir em seu prejuízo; quanto a sua conduta social e personalidade, demonstra estar integrado no meio em que vive e trabalha, considerando inclusive tratar-se de prefeito da cidade de Ivatuba; quanto aos motivos, nada em especial que considerar. As circunstâncias e consequências foram normais à

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 39

espécie. A análise do comportamento da vítima resta prejudicada eis que a vítima é o Estado. Assim, porque favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em seu patamar mínimo, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Inexistem

circunstâncias

atenuantes

ou

agravantes a serem consideradas. Assim, fixo a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, pena que quedo em definitiva, na ausência de outros elementos exasperadores ou mitigadores a serem considerados. 1.3 Quanto ao Delito do art. 89, da Lei 8.666/93 A

culpabilidade

do

réu

evidenciou

dolo

normal à espécie penal; sopesa contra o agente outras ações penais, todavia

não

ostenta

nenhuma

condenação

que

possa

ser

considerada como antecedentes, razão pela qual a análise de tal circunstância judicial não pode vir em seu prejuízo; quanto a sua conduta social e personalidade, demonstra estar integrado no meio em que vive e trabalha, considerando inclusive tratar-se de prefeito da cidade de Ivatuba; quanto aos motivos, nada em especial que considerar. As circunstâncias e consequências foram normais à

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 40

espécie. A análise do comportamento da vítima resta prejudicada eis que a vítima é o Estado. Assim, porque favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em seu patamar mínimo, ou seja, em 03 (três) anos de detenção e pagamento de multa no valor de R$ 621,44 (seiscentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), monetariamente corrigida a partir da época dos fatos. Aponte-se que o valor da multa foi calculado com base no percentual de 2% sobre o montante descrito no fato 10 da denúncia, tudo conforme regra prevista no artigo 99 da Lei 8.666/93. Inexistem

circunstâncias

atenuantes

ou

agravantes a serem consideradas. Assim, fixo as penas em 03 (três) anos de detenção e multa de R$ 621,44 (seiscentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), penas que quedo em definitivas, na ausência de outros elementos exasperadores ou mitigadores a serem considerados.

Diante da aplicação do artigo 69 do CP, totalizam as penas impostas ao réu 08 (oito) anos de reclusão e 03

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 41

(três) anos de detenção e multa no valor de R$ 621,44 (seiscentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos). O réu deverá iniciar em regime fechado o cumprimento da pena corporal lhe imposta, conforme dispõe o art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal. Tendo em vista o quantum de pena fixada, inviável a substituição da pena privativa de liberdade, assim como a suspensão condicional da pena. 2.

EM

RELAÇÃO

AO

SEGUNDO

RÉU,

réu

evidenciou

dolo

MIGUEL ANGEL CARBALAR AREVALOS: A

culpabilidade

do

normal à espécie penal; não registra antecedentes; quanto a sua conduta social e personalidade, não há elementos nos autos para aferi-las; quanto aos motivos, nada em especial que considerar. As circunstâncias e consequências foram normais à espécie. A análise do comportamento da vítima resta prejudicada eis que esta é o Estado. Assim, porque favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em seu patamar mínimo, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 42

Inexistem

circunstâncias

atenuantes

ou

agravantes a serem consideradas. Assim, fixo a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, pena que quedo em definitiva, na ausência de outros elementos exasperadores ou mitigadores a serem considerados.

O réu deverá iniciar em regime aberto o cumprimento da pena corporal lhe imposta, mediante as condições do art. 115 da Lei de Execuções Penais. Substituição da pena privativa de liberdade: Preenchendo o réu os requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), à razão de 05 (cinco) vezes o salário mínimo nacional vigente à época dos fatos e devidamente corrigido, a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo da execução; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação.

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 43

A suspensão condicional da pena é incabível, eis que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (art. 77, III, do CP).

DAS PENAS DE PERDA DO CARGO E DE INABILITAÇÃO (art. 1º., § 2º., do Decreto-Lei nº. 201/1967)

Feito o apenamento, passo a analisar as penas de perda do cargo e de inabilitação, previstas no art. 1º., § 2º., do Decreto-Lei nº. 201/1967. Conforme

o

entendimento

do

Superior

Tribunal de Justiça e da doutrina moderna, as penas em questão não têm efeito automático, devendo ser aplicada a regra do art. 92, parágrafo único, do CP, devidamente balizada pelas circunstâncias do caso concreto, pautando-se pela adequação e necessidade em face das condições pessoais do réu e da gravidade da conduta. Sobre o assunto, Alberto Silva Franco e Rui Stoco (coords.) asseveram que: "[...] A reforma da Parte Geral do Código Penal, através

da

substanciais,

Lei

7.209/84, inclusive

implicou

modificações

conceituais,

fazendo

desaparecer as chamadas `penas acessórias'. Previu, contudo, como efeito

da condenação, a perda do

cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 44 praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a Administração

Pública, quando a pena

aplicada for superior a quatro anos, segundo a antiga dicção do art. 92, I, "a" do Código Penal, por força da referida Lei 7.209/84. Este prazo, aliás, foi reduzido a um ano, nos termos da Lei 9.268, de 01.04.96, que deu nova redação ao inciso I, do referido art. 92. Como não perfeita correspondência ou empatia entre a hipótese de perda do cargo prevista no Decreto-Lei 201/67 e aquela contida no Código Penal, prevalece a lei especial, em face do princípio da especialidade, nos termos do que dispõe o art. 12 deste último estatuto penal. Mas a perda do cargo ou a inabilitação para o seu exercício pelo Prefeito Municipal, como efeito da condenação definitiva, com base em um dos incisos da lei especial, não é de aplicação automática. Como a lei que prevê e define os crimes de responsabilidade de Prefeitos é omissa a respeito, incide o parágrafo único do art. 92 do CP dispondo que os

efeitos

de

que

trata

este

artigo

não

são

automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença', por força do próprio art. 12 do CP, considerando que a omissão ou imprevisão redunda em não dispor de modo diverso, na expressão do texto citado. [...] O efeito da condenação não é automático, nem depende

tão-só

desses

elementos

objetivos.

Ao

motivar a imposição da perda do cargo, função ou mandato, o juiz deve levar em consideração o alcance do dano causado, a natureza do fato, as condições pessoais do agente, o grau de sua culpa, etc., para

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 45 concluir sobre a necessidade da medida no caso concreto [...]" (FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (Coords.). Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial. 7. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 2768/2769)

Convém salientar, ainda, que a intervenção estatal deve estar atenta à proporcionalidade, notadamente em função do princípio republicano, cujo fundamento nuclear é a dignidade da pessoa humana. Ou seja, deve a intervenção estatal manter uma correlação entre a ofensa causada pela conduta ilícita e a privação da liberdade ocasionada pela pena aplicada.

Desta forma, em nome do princípio da proporcionalidade e porque favoráveis todas as circunstâncias do art. 59 do CP, deixa-se de aplicar as penas de perda de cargo e de inabilitação para exercício do cargo ou função pública para ambos os réus. Por

fim,

quanto

à

eventual

prescrição

retroativa, deixo de decretá-la desde logo, haja vista que ainda não houve trânsito em julgado da presente decisão para o Ministério Público, devendo tal questão ser analisada em momento posterior.

Pelo exposto, o voto é no sentido de julgar parcialmente procedente a denúncia, para o fim de condenar o

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 46

primeiro denunciado, Vanderlei Oliveira Santini, como incurso nas sanções do art. 1º, I (por três vezes), e II, do Decreto-Lei 201/67, e do art. 89, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 69, do CP; e condenar o segundo denunciado, Miguel Angel Carbalar Arevalos, como incurso nas sanções art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67, sem que ocorra a perda do cargo e a inabilitação para exercício de função ou cargo público, tudo nos termos da fundamentação.

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Ação Penal nº. 579.187-9 fls. 47

III – DISPOSITIVO Por

estas

razões,

ACORDAM

os

Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a denúncia, para o fim de condenar o primeiro denunciado, Vanderlei Oliveira Santini, como incurso nas sanções do art. 1º, I (por três vezes), e II, do Decreto-Lei 201/67, e do art. 89, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 69, do CP; e condenar o segundo denunciado, Miguel Angel Carbalar Arevalos, como incurso nas sanções art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67, sem que ocorra a perda do cargo e a inabilitação para exercício de função ou cargo público, tudo nos termos do voto da Relatora. Participaram

do

julgamento

os

Desembargadores ROBERTO DE VICENTE (Presidente, com voto), bem como os Juízes Substitutos em 2º Grau GILBERTO FERREIRA, LILIAN ROMERO e FABIANA KARAM. Curitiba, 23 de agosto, de 2.012.

Des. LIDIA MAEJIMA Relatora

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