CARTILHA DOS DIREITOS DOS TEMPORÁRIOS DO IBGE

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Cartilha dos Direitos e Deveres do Contratado pela Lei 8.745 de 09/12/1993

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INDICE INFORMAÇÕES GERAIS ................................................................................................................................................... 2 OBJETIVO .............................................................................................................................................................................. 2 INFORMAÇÕES IMPORTANTES................................................................................................................................................ 2 DIREITOS DO CONTRATADO.......................................................................................................................................... 3 DEVERES E PROIBIÇÕES DO CONTRATADO ............................................................................................................. 4 RENOVAÇÃO DE CONTRATO ......................................................................................................................................... 4 PERGUNTAS FREQUENTES ............................................................................................................................................. 6 CANAIS DE COMUNICAÇÃO ......................................................................................................................................... 10


Informações Gerais Objetivo Instruir os contratados sobre os direitos, benefícios, deveres, proibições e outras regras aplicáveis ao pessoal temporário contratado pela Lei nº 8.745 de 09 de dezembro de 1993.

Informações Importantes 1. É proibida a contratação de servidores públicos pela Lei 8.745 de 09/12/1993, independente da esfera de poder, conforme previsto no art. 6º da referida lei, abaixo reproduzido:

“Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. o

§ 1 Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: (Redação dada pela Lei nº 11.123, de 2005) I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe o cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei n 7.596, de 10 de abril de 1987; (Incluído pela Lei nº 11.123, de 2005) II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta. (Incluído pela Lei nº 11.123, de 2005) § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 9.849, de 1999).“.

2. O pessoal contratado nos termos da Lei 8.745 de 09/12/1993 não poderá ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, conforme art. 9º da referida lei, abaixo reproduzido:

“Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - ... II -... III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008). Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. “

3. O artigo 11, da Lei 8.745/93, que segue transcrito, discrimina os artigos da Lei 8.112/90 aplicados ao pessoal contratado através da Lei 8.745/93: “Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a109; 110, incisos I, in fine, e, II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas "a" e "c", VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III,


a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.”

Direitos do Contratado O contratado será vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social (INSS), sendo-lhe assegurados os seguintes benefícios: •

Auxílio-transporte

Auxílio-alimentação

Auxílio pré-escolar

Férias

Adicional de férias

Ausência justificadas para: doação de sangue (1 dia), alistamento eleitoral (2 dias), casamento (8 dias) e luto (8 dias).

Licença Paternidade

Licença Maternidade

Prorrogação de Licença Maternidade

Previsão Legal:

- Lei nº 8.112 de 11/12/1990 - Dispõe sobre regime jurídico dos servidores públicos civis da união, das autarquias e das fundações públicas federais; - Decreto n.º 2.880 de 15/12/1998 - Dispõe sobre o Auxílio-Transporte; - Decreto 3.887 de 16/08/2001 - Dispõe sobre o Auxílio-Alimentação; - Decretos 5.992 de 19/12/2006 e 6.907 de 21/07/2009 - Dispõem sobre diárias de servidores e de militares; - Lei 11.770, de 08.09.2008; Decreto nº 6.690, de 11.12.2008; Nota Técnica nº 17/DENOP/SRH/MP, de 28.07.2008 - Dispõem sobre a Prorrogação da Licença-maternidade estendida às contratadas da Lei 8.745/93


Deveres e Proibições do Contratado São deveres do contratado: •

Exercer com zelo e dedicação as atribuições da função

Ser leal às instituições a que servir

Observar as normas legais e regulamentares

Ao contratado é proibido: •

Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato

Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição

Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço

Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição

Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado

Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública

Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário

Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro

Receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições

Aceitar comissão, emprego, ou pensão de estado estrangeiro

Praticar usura sob qualquer de suas formas

Proceder de forma desidiosa

Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares

Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias

Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho

Renovação de Contrato De acordo com o estipulado no edital de cada Processo Seletivo Simplificado, o contrato inicial terá vigência de 30 (trinta) dias, podendo ser sucessivamente prorrogados por apostilamento, por 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, conforme a avaliação de desempenho e estritamente de acordo com a necessidade do trabalho e/ou disponibilidade de recursos orçamentários pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses. O contratado será avaliado mensalmente nos primeiros 3 (três) meses e nos últimos 3 (três) meses


de contrato temporário. Os meses intermediários poderão ser avaliados a cada 90 (noventa) dias ou, mensalmente, caso a nota na avaliação de desempenho esteja entre 70 e 75 pontos. As renovações e/ou rescisões dos contratos estarão condicionadas ao cronograma das pesquisas e à respectiva dotação orçamentária, assim como aos resultados da avaliação de desempenho do contratado. A avaliação de desempenho é realizada pelo supervisor do contratado através do Processo Automatizado de “Renovação de Contrato Temporário”. O formulário de avaliação apresenta os critérios estipulados no edital do respectivo PSS. A nota final da avaliação é a média aritmética das notas dadas em cada critério. Caso a nota final da avaliação seja superior a 70, o contrato poderá ser renovado ou rescindido pelo responsável do contrato, através do mesmo Processo Automatizado, considerando a necessidade do trabalho e/ou disponibilidade de recursos orçamentários. Em caso de nota final inferior a 70, o contrato é rescindido automaticamente pelo responsável do contrato. Para ambos os casos, o contratado receberá um e-mail automático informando as notas de avaliação e se seu contrato foi renovado/rescindido. Após a rescisão/término de contrato, o profissional receberá da sua Unidade de Recursos Humanos o termo de apostilamento contendo todos os períodos renovados.

Perguntas Frequentes 1 - Qual será a minha retribuição? O contratado receberá a retribuição mensal bruta fixada no respectivo Edital do Processo Seletivo Simplificado, da qual serão deduzidos os tributos e contribuições exigíveis em lei.

2 – Em que situações terei direito a diárias e passagens? Serão concedidas passagens e diárias ao contratado que, a serviço, se afastar, em caráter eventual ou transitório, da localidade onde tem exercício para outro município do território nacional, destinadas a cobrir as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

3 – O que é o Adicional de embarque e desembarque? É um adicional concedido, nos deslocamentos dentro do território nacional, por localidade de destino, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

4 – Quais ausências são passíveis de justificativa? Sem qualquer prejuízo, poderá o contratado ausentar-se do serviço: - por 1(um) dia, para doação de sangue; - por 2(dois) dias, para se alistar como eleitor; - por 8(oito) dias consecutivos em razão de: - casamento


- falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

5 – Como será a concessão do Auxílio-transporte? Será concedido auxílio-transporte em pecúnia (dinheiro), a título indenizatório, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. O valor mensal do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas e o desconto de 6% (seis por cento) da Retribuição mensal proporcional a 22 dias. Agente Censitário Administrativo, com gasto diário com transporte de R$ 14,80 Gasto Mensal com transporte

R$ 14,80 x 22 = R$ 325,60

Desconto 6% da Retribuição (proporcional a 22 dias)

R$ 600,00 (÷ 30 x 22 x 0,06) = R$ 26,40

Auxílio-Transporte

R$ 325,60 - R$ 26,40 = R$ 299,20

O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre incidência de contribuição previdenciária.

6 – Como será a concessão do Auxílio-alimentação? Será concedido auxílio-alimentação em pecúnia (dinheiro), a título indenizatório, destinado a subsidiar as despesas realizadas pelo contratado com sua refeição, independentemente da jornada de trabalho e no efetivo exercício da função.

7 – Qual o valor do Auxílio pré-escolar? O valor-teto do benefício, estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, é de R$ 89,00 por dependente. Há ainda uma participação do servidor chamada cota-parte, cujo desconto é de 5% (cinco por cento) sobre o valor-teto proporcional.

8 – Tenho direito ao ressarcimento do pagamento do plano de saúde? Não. Os contratados temporários não constam no rol de beneficiários pela Portaria Normativa SRH/MPOG nº 5, de 11 de Outubro de 2010 que estabelece orientações sobre a assistência à saúde suplementar.

9 – O tempo trabalhado como temporário contará para minha aposentadoria? Sim. O tempo.de serviço prestado em virtude da presente contratação, será contada para todos os efeitos.

10 – Como será feito o levantamento do meu tempo de serviço? Por caracterizar-se como sendo em atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, este tempo de serviço será levantado pela área competente do INSS.

11 – Quem emitirá minha certidão de tempo de contribuição?


Caberá ao INSS a responsabilidade de emitir a correspondente Certidão de Tempo de Serviço – CTS, a partir de uma declaração emitida pelo IBGE.

12 – Quanto deverei recolher ao INSS? O contratado, por se tratar de segurado empregado do Regime Geral de Previdência Social, recolherá (descontará) mensalmente para o INSS importância com base em seu salário de contribuição (retribuição mensal) cuja alíquota (percentual de desconto) será entre 8,00% e 11%.

13 – Terei direito ao FGTS? Não. Devido à inexistência de previsão legal não será efetuado recolhimento para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

14 – Terei direito ao Seguro-desemprego? Não. O seguro-desemprego é concedido ao trabalhador, contratado sob o regime da CLT, que tenha sido dispensado sem justa causa. O contrato com base na Lei nº 8.745/93 é por prazo determinado, sendo extinto ao término do mesmo. 15 – Terei direito ao Abono do PIS? Para ter direito ao abono salarial do PIS, o trabalhador deverá atender a todas as seguintes exigências: a)

Estar cadastrado há pelo menos 5 anos no PIS/PASEP;

b) Ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, remuneração mensal de até 2 salários mínimos médios durante o ano base que for considerado para a atribuição do benefício; c) Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano base considerado para apuração e d) Ter seus dados informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do ano base considerado. 16 – Como segurado da Previdência Social (INSS) quais serão os benefícios a que terei direito? O contratado terá direito a: a) Auxílio-doença - benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. A concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. b) Salário-família - benefício pago aos segurados empregados para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. c) Salário-maternidade - benefício devido às seguradas empregadas por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto.


d) Auxílio-acidente - benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho.

Para cada benefício existe uma carência, que é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário e varia de acordo com o benefício. BENEFÍCIO Salário-maternidade

Auxílio-doença (**) Auxílio-acidente Salário-família Pensão por morte Auxílio-reclusão

CARÊNCIA Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas; 12 contribuições mensais sem carência sem carência sem carência sem carência

Nota: (**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.

Obs: Todo afastamento/benefício/concessão, limitescontratuais da Lei 8.745/93.

no

IBGE,

obedecerá

aos

17 – Como é pago o salário-família? O benefício é garantido para os filhos ou equiparado com até 14 anos (até o mês de aniversário) ou inválidos de qualquer idade. O salário-família é válido a partir do nascimento da criança ou da apresentação dos documentos que comprovem os dependentes. O valor da cota do salário-família é calculado de acordo com o salário recebido pelo pai ou pela mãe, quem ganha até R$ 608,80, tem direito a receber R$ 31,22, por filho. Já quem recebe até R$ 915,05 tem direito a R$ 22,00, por filho (valores a partir de 01/01/2011, conforme Portaria Interministerial - MF/ MPS nº 407 de 14.07.2011). 18 – E quanto aos meus dependentes, terão direito a algum benefício? Como trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, tos dependentes terão direito a pensão por morte e auxílio-reclusão. 19 – Qual será a duração do meu contrato? Todos os contratos terão um prazo inicial de 30(trinta) dias. De acordo com a necessidade de serviço, os contratos poderão ser prorrogados. Para prorrogação do contrato deverá, além do interesse do contratado, haver necessidade de serviço e dotação orçamentária. 20 – Como ocorrerá a extinção do meu contrato?


Não havendo interesse do contratado e/ou não sendo atendidas as condições previstas em contrato, o mesmo poderá ser extinto.

Canais de Comunicação: Canal Único: através do site: http://intranet.ibge.gov.br/


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