ção ambiental clandestina privacy. Ou seja, quando se trava diálogo privado, em ambiente (e condições) não aberto ao público, há uma inegável expectativa de que o conteúdo de tal conversa permanecerá restrito aos presentes. A segunda objeção repousa no direito constitucional à não autoincriminação, consectário, no Brasil, do direito ao silêncio (cf. art. 5º, inciso LXIII, CF). O terceiro fundamento que caracteriza a gravação clandestina como ilícita encontra guarida na vedação da utilização de meios sub-reptícios (dissimulação) ocultos e enganosos como meios de prova, sem o consentimento de todos os interlocutores e/ ou autorização judicial. Nos Estados Unidos, a legislação dos 12 maiores estados exige o denominado all parties consent (consentimento de todas as partes envolvidas no diálogo) para admitir-se como válida a gravação ambiental clandestina, constituindo, em alguns deles, crime efetuar tal
gravação sem aquiescência de outrem, sendo vedada a utilização de gravação por meios sub-reptícios, ocultos ou enganosos (surreptitiously manner). A quarta e última objeção à admissibilidade da gravação clandestina e que a caracteriza definitivamente como meio ilícito de prova é a ausência de reg u l a m e n tação legal. Configurando invariavelmente sacrifício aos direitos fundamentais, os meios ocultos de investigação criminal estão sujeitos a uma intransponível exigência da reserva de lei. Desprezar os parâmetros aqui estabelecidos em nome de um combate à corrupção e às organizações criminosas é positivar a ideia de que o fim da verdade justifica qualquer meio, sendo certo que, em um Estado de Direito, a ideia de que é unicamente a natureza do meio que garante a regular e válida consecução do fim. *Presidente da Comissão de Processo Penal da OAB/RJ e vice-presidente da Comissão de Prerrogativas
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