Estatutos

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2013

ESTATUTOS VITAMINA – Associação Cultural e Recreativa Estatutos da Associação Vitamina - Associação Cultural e Recreativa

VITAMINA – Associação Cultural e Recreativa 01-05-2013


I II III IV V VI VII VIII IX X XI

DA NATUREZA E AFINS

3

DA SEDE

3

DOS ASSOCIADOS

4

DAS QUOTAS E JÓIA

7

DOS ORGÃOS SOCIAIS

8

DA DIRECÇÃO

10

DA ASSEMBLEIA GERAL

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DO CONSELHO FISCAL

18

DOS BENS SOCIAIS

19

DA EXTINÇÃO

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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I

DA NATUREZA E AFINS

ARTIGO 1.º – DENOMINAÇÃO “Vitamina – Associação Cultural e Recreativa” é uma associação, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado.

ARTIGO 2.º – OBJECTO “Vitamina – Associação Cultural e Recreativa” tem como fins promover a aquisição e/ou aperfeiçoamento de conhecimentos e competências através da promoção de actividades educativas, sócio-culturais e recreativas. Pretende também estabelecer a interactividade com o património material e imaterial da região, desenvolvendo actividades físicas, recreativas e culturais, por forma a promover a cultura local e estimular o gosto pela actividade física e pela relação com a natureza.

II

DA SEDE

ARTIGO 3.º – SEDE A sede provisória de “Vitamina – Associação Cultural e Recreativa” é na Rua do Barrocão, nº 4, 2500 – 486 Foz do Arelho, concelho de Caldas da Rainha, distrito de Leiria.

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III

DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 4.º – SÓCIOS 1. A Associação será formada por quatro categorias de sócios: a) Sócios fundadores; b) Sócios comuns; c) Sócios beneméritos; d) Sócios honorários. 2. Para

efeitos

dos

presentes

estatutos,

o

termo

“sócio(s)”

corresponderá aos sócios fundadores e sócios comuns.

ARTIGO 5.º – DEFINIÇÃO DE CATEGORIAS DE SÓCIOS 1. São sócios fundadores aqueles que outorgarem a escritura de constituição da Associação e aqueles que estiverem presentes na primeira Assembleia Geral a realizar após a constituição da Associação.

2. São sócios comuns quaisquer pessoas individuais que se proponham e sejam admitidas pela Direcção, nos termos do artigo 6.º dos presentes Estatutos.

3. São sócios beneméritos as entidades e pessoas individuais que, contribuindo materialmente por uma só vez ou com periodicidade para os fins da Associação, venham a ser reconhecidos como tais em Assembleia Geral e pela maioria de todos os associados.

4. São sócios honorários figuras públicas e de destaque nas diversas áreas socio-culturais que partilham os mesmos fins da Associação

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e que sejam admitidas por voto aprovado em Assembleia Geral e pela maioria de todos os associados.

ARTIGO 6.º – ADMISSÃO DE SÓCIOS COMUNS 1. Podem ser sócios comuns da Associação todos aqueles que partilhem dos seus objectivos, que deles queiram usufruir ou colaborar na prossecução dos mesmos, e que venham a ser admitidos na Associação, aceitando os presentes estatutos.

2. A adesão referida no número anterior deverá ser solicitada à Direcção, mediante a apresentação de proposta subscrita por sócio comum ou fundador, com o mínimo de três meses de filiação, a qual deverá ser aprovada pela Direcção, que admitirá o candidato através do voto da maioria dos seus Membros, tendo o respectivo Presidente direito de veto a essa admissão. A admissão do candidato não dispensa o voto favorável de pelo menos um sócio fundador.

ARTIGO 7º – PERDA DA QUALIDADE DE SÓCIO 1. A qualidade de sócio da Associação perde-se: a) Pelo pedido escrito de demissão do próprio sócio; b) Pelo falecimento do sócio; c) Pela exclusão do sócio.

2. A exclusão do sócio será decidida pela Direcção, com base no grave incumprimento dos seus deveres de sócio, nomeadamente o não pagamento das quotizações.

3. A exclusão do sócio será decidida pela Direcção, através do voto da maioria dos seus Membros, tendo o Presidente direito de veto a essa exclusão.

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ARTIGO 8º – DIREITOS DOS SÓCIOS 1. São direitos dos sócios fundadores e sócios comuns: a) Tomar parte e votar nas Assembleias Gerais; b) Examinar livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito e com antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo, a ser avaliado pela direcção e com base nos presentes estatutos; c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, justificando os motivos que a determinam, nos termos do ponto 2 do artigo 20.°.

2. Os sócios beneméritos e honorários poderão apenas assistir e participar nas Assembleias Gerais, não usufruindo do direito de voto.

ARTIGO 9º – OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS São obrigações dos sócios: a) Participar nas Assembleias Gerais da Associação; b) Satisfazer com pontualidade as quotizações previstas; c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos, ou as tarefas a que se candidatem ou sejam propostos a cumprir, desde que aceites; d) Não praticar actos susceptíveis de por em causa os fins ou o bom nome da Associação; e) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos da Associação e acatar as decisões dos seus Corpos Gerentes.

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IV

DAS QUOTAS E JÓIA

ARTIGO 10.º – QUOTAS E JÓIA 1. A quota mensal e a jóia são fixadas anualmente pela Direcção, de acordo com as regras e critérios definidos pela Assembleia Geral.

2. Considera-se no pleno gozo dos seus direitos o sócio que tiver pago as quotas do mês anterior àquele em que fizer valer os seus direitos.

3. O sócio que tiver em dívida as quotas referentes a três meses consecutivos,

será automaticamente suspenso, deixando de

imediato de estar sujeito aos deveres e direitos referidos, respectivamente nos artigos 8.º e 9.º destes Estatutos. Desta suspensão

será

dado

conhecimento

ao

sócio

através

de

comunicação escrita.

4. Se no período que lhe for dado, a partir da data da suspensão, para regularizar a sua situação, não proceder ao respectivo pagamento ou justificação, será excluído de membro da Associação.

5. O sócio excluído, se quiser regressar à Associação, deverá pagar previamente as quotas em dívida e sujeitar-se, além disso, às regras de admissão de qualquer sócio.

6. O sócio que não pretender continuar a pertencer à Associação deverá fazer a competente participação por escrito à Direcção, ficando responsável pelo pagamento das quotas até ao fim do mês respectivo.

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Parágrafo 1.º - Os sócios abrangidos pelo número anterior, só serão readmitidos desde que se cumpram as formalidades exigidas na admissão de qualquer sócio, previstas no artigo 6.º dos presentes Estatutos.

Parágrafo 2.º - Exceptuam-se os casos em que a saída dos sócios que requererem a sua readmissão for motivada por razões imperiosas e atendíveis, que, sendo aceites pela Direcção, têm como consequência a isenção do pagamento de nova jóia.

7. O sócio que, ausentando-se temporariamente, pretenda continuar ligado à Associação, ficará isento do pagamento da respectiva quota mensal durante o período de ausência, desde que o participe, previamente, por escrito à Direcção. Parágrafo 1.º - Aquele que, ausentando-se, não fizer à Direcção a participação prevista no número anterior, ficará sujeito ao pagamento das quotas vencidas durante a sua ausência.

Parágrafo 2.º - O sócio que estiver nas circunstâncias previstas no número 6, quando regressar, voltará a estar obrigado ao pagamento da respectiva quota mensal.

V

DOS ORGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 11.º – ORGÃOS SOCIAIS A Associação compreende os seguintes órgãos sociais: a Assembleia Geral; a Direcção e o Conselho Fiscal.

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ARTIGO 12.º – ELEIÇÕES 1. São eleitores e elegíveis para os corpos gerentes da Associação todos os sócios que tenham sido admitidos há pelo menos três e doze meses, respectivamente, e que tenham em dia as suas quotas.

2. Os Membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, mediante listas propostas pela Direcção ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios e que deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até catorze dias úteis antes da sua realização. O Presidente mandará que sejam divulgadas até cinco dias úteis antes daquela data.

3. As eleições efectuar-se-ão no mês de Novembro do último ano de cada mandato, sendo os eleitos empossados pelo Presidente da Mesa, em reunião ordinária da Assembleia Geral a convocar para o efeito.

4. A eleição dos Corpos Gerentes será feita por voto secreto e por maioria de votos.

ARTIGO 13º – MANDATOS O mandato dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal terá a duração de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Novembro do último ano de cada quadriénio.

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VI

DA DIRECÇÃO

ARTIGO 14º – COMPOSIÇÃO 1. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2. Os membros da Direcção serão eleitos em Assembleia Geral, sendo um mínimo de dois desses membros obrigatoriamente sóciosfundadores.

3. Sem prejuízo do disposto na parte final do número dois do presente artigo, a demissão, exclusão ou falecimento de um dos membros da Direcção deverá ser de imediato colmatada com a entrada de outro, a ser decidida, por votação entre os associados, em Assembleia Geral convocada para o efeito.

4. Para efeitos do número anterior, o tempo de mandato do membro substituído conta para o tempo de mandato do membro substituto.

ARTIGO 15º – COMPETÊNCIA Compete à Direcção: a) Cumprir e fazer cumprir a lei e os presentes estatutos; b) Assegurar a gestão, a organização e o bom funcionamento dos serviços da Associação; c) Dar execução às deliberações e recomendações da Assembleia Geral; d) Resolver questões urgentes que não possam esperar por deliberação da Assembleia Geral;

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e) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, mediante voto unânime dos seus membros, sempre que for necessário; f)

Representar a Associação em juízo ou fora dele, de acordo com o artigo 16.º;

g) Aprovar regulamentos internos da Associação; h) Elaborar as propostas do plano de actividades e do orçamento para cada ano civil, a apresentar à Assembleia Geral; i)

Elaborar o relatório de gestão, bem como o balanço e as contas de exercício de cada ano civil a apresentar à Assembleia Geral;

j)

Deliberar sobre a admissão dos sócios comuns;

k) Deliberar sobre a exclusão de qualquer sócio; l)

Deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis;

m) Organizar e contratar os serviços de pessoas para a gestão corrente das actividades da Associação e para a prossecução dos seus fins; n) Adquirir serviços inerentes à organização de actividades compreendidas no objecto social da Associação; o) Gerir e assegurar a manutenção dos espaços à sua guarda; p) Manter actualizado o inventário dos bens da Associação; q) Proceder a alterações e revisões orçamentais.

ARTIGO 16.° – COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA DIRECÇÃO E DO VICE-PRESIDENTE DA DIRECÇÃO 1. A associação obriga-se mediante assinatura conjunta do Presidente e do Vice-Presidente. Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um destes. 2. Compete, nomeadamente, ao Presidente da Direcção e ao VicePresidente da Direcção: a) Representar a Direcção; b) Rubricar as folhas de todos os livros de escrituração e de contabilidade;

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c) Assinar, conjuntamente, todos os documentos de receita e de despesa e as ordens de pagamento dirigidas à Tesouraria da Associação ou a qualquer instituição de crédito onde as receitas estejam depositadas; d) Assinar conjuntamente os cheques para levantamento de fundos, depois de aprovadas as respectivas verbas.

3. Compete, nomeadamente, ao Presidente da Direcção ou ao VicePresidente da Direção no seu impedimento: a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária nos termos dos pontos 1 e 4 do artigo 21.°; b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária nos termos dos pontos 2, 3 e 4 do artigo 21.°; c) Convocar as reuniões da Direcção e dirigir os seus trabalhos.

ARTIGO 17.° – COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO Compete, nomeadamente, ao Secretário: a) Redigir as actas das reuniões; b) Expedir e arquivar toda a correspondência; c) Ter em ordem todos os livros e documentos da Direcção.

ARTIGO 18º – REUNIÕES E DELIBERAÇÕES 1. A Direcção reúne-se sempre que seja convocada pelo Presidente, e, obrigatoriamente, uma vez a cada trimestre. Da reunião será lavrada acta que, após aprovada, será assinada por todos os membros do órgão presentes.

2. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

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3. As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos seus membros presentes.

4. No caso de igualdade de votos, o Presidente terá direito a um voto de desempate.

VII

DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 19º – COMPOSIÇÃO 1. A Assembleia Geral é composta por todos os sócios fundadores e comuns, no gozo pleno dos seus direitos. Podem participar nas suas sessões, mas sem direito a voto, os sócios beneméritos e honorários.

2. A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente, um Vice- Presidente, e um Secretário.

3. A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Direcção ou, em caso de impossibilidade deste, por outro membro da Direcção que esteja presente e de acordo com a ordem hierárquica dos mesmos.

ARTIGO 20º – COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA 1. Competem à

Assembleia Geral todas as deliberações não

compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da Associação.

2. São funções da Assembleia Geral, designadamente:

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a) Eleger a Direcção, a mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal; b) Deliberar sobre as linhas fundamentais da actuação da Associação; c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte, bem como o relatório de contas; d) Aprovar o regulamento interno, deliberar sobre alterações propostas aos estatutos, e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação; e) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações; f)

Deliberar

sobre

a

admissão

de

sócios

beneméritos

e

honorários; g) Fixar e rever os montantes das quotas a pagar pelos sócios, depois de ouvida a Direcção; h) Fixar e rever a jóia de admissão, depois de ouvida a Direcção; i)

Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos da Associação, caso se verifique a violação dos seus deveres ou responsabilidades;

j)

Emitir as recomendações que julgar convenientes e de interesse para a Associação;

k) Eleger a comissão liquidatária, em caso de extinção da Associação; l)

Ratificar as decisões de sua competência que tenham sido tomadas pela Direcção, nos termos da alínea d) do artigo 15.º;

m) Apreciar as propostas, pareceres ou votos que lhe sejam submetidos.

ARTIGO 21º – CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA 1. A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano.

2. A Assembleia Geral será ainda convocada sempre que esta seja requerida com um fim legítimo por um conjunto de associados não

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inferior a um terço da sua totalidade, ou por um conjunto de sóciosfundadores não inferior a metade da totalidade dos sóciosfundadores, mediante pedido endereçado à Direcção.

3. A Assembleia Geral reunirá, ainda, extraordinariamente a pedido da Direcção.

4. Deverá ser convocada por meio de aviso, expedido, por via postal, para cada um dos sócios com a antecedência mínima de catorze dias úteis, indicando o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

ARTIGO 22º – FUNCIONAMENTO 1. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus sócios.

2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes.

3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exige o voto favorável de três quartos de todos os sócios.

4. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos de todos os sócios.

5. Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, as deliberações sobre a destituição dos titulares dos órgãos da Associação requerem o voto favorável de dois terços de todos sócios fundadores.

6. Da reunião será sempre lavrada acta que, após aprovada, será assinada pelo Presidente da Assembleia Geral e por um membro do Conselho Fiscal.

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7. A Assembleia reunirá à hora marcada com a presença de metade dos sócios, no pleno gozo dos seus direitos, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.

8. Na hipótese de ter sido convocada nos termos do número dois do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, a Assembleia Geral não pode deliberar sem a presença de pelo menos dois terços dos sócios que a convocaram, quer em primeira quer em segunda convocação.

9. Na Assembleia Geral cada sócio poderá representar apenas um outro sócio, desde que tenha sido enviado ou entregue procuração ao Presidente da Mesa, até ao início da mesma.

10. As deliberações da Assembleia Geral serão obrigatórias para todos os sócios, quer tenham ou não comparecido à sessão. Parágrafo 1.º - A pedido dos sócios presentes, a Assembleia Geral poderá deliberar que as votações sejam secretas.

Parágrafo 2.º - Antes da votação, o secretário da Mesa redigirá, em termos claros, a proposta a votar.

ARTIGO 23.º – MESA ASSEMBLEIA GERAL 1. Compete à Mesa da Assembleia Geral orientar os trabalhos da Assembleia Geral.

2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

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3. Em caso de impedimento, o Presidente designa o Vice-Presidente para o substituir, na falta de designação, a Assembleia Geral elege um Presidente para a sessão.

ARTIGO 24.° – COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL Compete, nomeadamente, ao Presidente da Assembleia Geral: a) Presidir às Assembleias Gerais, orientá-las, esclarecê-las devidamente e desempatar qualquer votação; b) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões; c) Diligenciar para que seja dado conhecimento aos sócios da respectiva lista de eleitos, no prazo de quinze dias após a eleição dos Corpos Gerentes; d) Dar posse aos Corpos Gerentes no dia fixado; e) Mandar lavrar os actos de posse e assiná-Ios conjuntamente com os empossados;

ARTIGO 25.° – COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL Compete, nomeadamente, ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral promover o expediente da Mesa, além de redigir, ler e assinar as actas das reuniões.

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VIII

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 26º – COMPOSIÇÃO O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-presidente e um secretário.

ARTIGO 27º – COMPETÊNCIA 1. Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre: a) Plano de actividades e orçamento; b) Relatório de gestão, balanço e contas; c) Todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Assembleia Geral e pela Direcção.

2. Os pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, ainda que não vinculativos, são obrigatórios.

3. Os pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número 1 devem ser emitidos no prazo de 15 dias contados desde a data da sua solicitação, tendo-se por tacitamente favoráveis se não forem apresentados dentro desse prazo ao órgão competente.

4. Compete ainda ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, sempre que o julgar conveniente.

5. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para a discussão, com

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aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

IX

DOS BENS SOCIAIS

ARTIGO 28º – RECEITAS As receitas da Associação serão depositadas em qualquer Instituição de Crédito, com agência em Caldas da Rainha (Óbidos). O depósito será feito de forma a que qualquer importância só possa ser levantada mediante as assinaturas do Presidente e do Vice-Presidente, ou, no seu impedimento, por quem os substituir.

Constituem receitas da Associação: a) As contribuições dos sócios fundadores para o património social; b) As jóias e quotas devidas pelos sócios; c) Serviços prestados ao público ou aos seus sócios, no âmbito dos fins da Associação, nos termos do artigo 2.º dos presentes estatutos; d) O rendimento dos bens próprios; e) O produto da sua alienação de bens próprios; f)

As

comparticipações

dos

seus

sócios

nas

acções

que

directamente lhes respeitem; g) Subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas, donativos, patrocínios, heranças e comparticipações de outras entidades; h) Quaisquer receitas que não sejam ilícitas.

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X

DA EXTINÇÃO

ARTIGO 29º – EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos do número de todos os seus sócios, ou por decisão judicial que declare a sua insolvência.

ARTIGO 30º – DESTINO DOS BENS EM CASO DE EXTINÇÃO No caso de extinção e depois de liquidadas todas as dívidas, se as houver, os sócios fundadores são os únicos proprietários de todos os valores do activo existentes nessa data, decidindo em Assembleia Geral qual o destino a dar-Ihes.

ARTIGO 31º – EFEITOS DA EXTINÇÃO Em caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária, cujos poderes ficarão limitados à prática

dos

actos

meramente

conservatórios

e

necessários

à

liquidação do património social e à ultimação dos negócios pendentes.

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XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 32.° – Entrada em vigor Os presentes Estatutos entrarão em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral e poderão ser alterados, sempre que esta, expressamente convocada para esse fim, o entender necessário.

ARTIGO 33.º – Foro competente A Associação fica sujeita às leis e tribunais portugueses, sendo o foro de Caldas da Rainha o único competente para dirimir as questões emergentes dos actos associativos.

ARTIGO 34.° – Casos omissos Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Aprovado na AG de 01 Maio 2013; Publicado no DR 000 suplemento da 3ª série em 11 de Junho de 2013

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