Estatutos da APEECEGV

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Estatutos Capítulo I Da associação Artigo 1.º Denominação Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais e Encarregados de Educação do Centro Escolar Gueifães / Vermoim, adiante designada por “associação” ou “A.P.”. ARTIGO 2.º Objecto 1 - A A.P. visa a defesa e a promoção dos interessas dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que estejam a frequentar o Centro Escolar Gueifães / Vermoim. 2 – A associação tem como finalidade essencial contribuir, de acordo com a lei vigente, para o labor educativo que lhe compete, através da estreita e permanente colaboração entre alunos, direcção da Escola, corpo docente e encarregados de educação. Artigo 3.º Sede e Duração 1 - A associação tem sede nas instalações da Escola, situadas na Rua de Manuel José dos Santos Leite, 4470-795, freguesia de Gueifães, Concelho da Maia. 2 - A associação é constituída nesta data e por tempo indeterminado, só podendo ser dissolvida por decisão da assembleia-geral, convocada para o efeito, nos termos dos presentes estatutos. Artigo 4.º Natureza 1 – A associação é uma pessoa colectiva do direito privado sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia politica ou religiosa, que se regerá pelos presentes estatutos e nos casos omissos pela lei geral e em particular pelas leis das associações. 2 – A associação é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos do Centro Escolar Gueifães / Vermoim, que nela queiram ingressar. Artigo 5.º Fins A Associação tem como finalidade: a) Fomentar a colaboração efectiva entre os pais e encarregados de educação e a restante comunidade educativa, nomeadamente através da participação nos órgãos de gestão escolar;

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b) Defender perante a Escola os legítimos interesses dos alunos, dos pais e dos encarregados de educação e expressar as suas necessidades e aspirações em matéria de educação e ensino; c) Colaborar com as associações similares instituídas noutros estabelecimentos de ensino, podendo ainda integrar-se em qualquer federação de organismos congéneres e representar qualquer deles como delegado ou correspondente; d) Colaborar nas iniciativas da Escola, dar sugestões para as mesmas, designadamente em matéria de utilização de tempos livres, actividades circumescolares de carácter cultural, desportivo e educativo; e) Promover palestras, colóquios e exposições visando o esclarecimento de pais e alunos sobre problemas de educação e formação geral, tanto no período das aulas como no de férias; f) Publicar e divulgar livros, folhetos, ou revistas de interesse para as suas actividades; g) Recorrer a outras entidades individuais ou colectivas, públicas ou privadas para suporte e melhoria da sua acção ou resolução de problemas que interessam à Escola e ao seu funcionamento; h) Informar os pais e encarregados de educação, quanto ao funcionamento da escola e da política educativa. CAPÍTULO II Dos associados Artigo 6.º Associados 1 - São associados da A.P, por direito próprio, os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola que nela se inscrevam. 2 – Para efeito de admissão, os interessados deverão: a) – Preencher a ficha de associado fornecida pela associação onde constem os dados essenciais para a sua identificação; b) – Pagar a quota anual de inscrição estabelecida pela assembleia-geral. Artigo 7.º Direitos dos associados São direitos dos associados: a) Participar activamente na vida associativa, nomeadamente eleger e ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais; b) Propor à direcção iniciativas que entendam contribuir para os objectivos da A.P e participar em grupos de trabalho para a actuação em casos específicos; Artigo 8.º Deveres dos associados São deveres dos associados: a) Cumprir as normas dos presentes estatutos;

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b) Colaborar individual e colectivamente, por todos os meios ao seu alcance, para a realização dos fins da associação; c) Exercer com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos; d) Manter em dia o pagamento das suas quotas e demais contribuições fixadas pela assembleia; Artigo 9.º Perda de qualidade de associado Perdem a qualidade de associados: a) Os que apresentarem, por escrito, à direcção o seu pedido de demissão; b) Os que faltem ao cumprimento das obrigações estatutárias. CAPÍTULO III Dos corpos sociais Artigo 10.º Enumeração São corpos sociais da A.P. a assembleia-geral, a direcção e o conselho fiscal, que exercerão o seu mandato por um ano lectivo, a terminar logo que sejam empossados os novos corpos gerentes. SECÇÃO I Da Assembleia-geral Artigo 11.º Composição A assembleia-geral é o órgão soberano da associação, sendo constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos. Artigo 12.º Mesa A mesa da assembleia-geral é constituída pelo presidente, um 1º secretário e um 2º secretário. Artigo 13.º Convocatória A assembleia-geral será convocada pelo presidente da mesa, por meio de comunicação escrita, enviada a todos os associados com pelo menos oito dias úteis de antecedência, mencionando a ordem de trabalhos, o dia, hora e local onde se realizará. Artigo 14.º Competências São atribuições da assembleia-geral: a) Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos; b) Eleger ou destituir a mesa da assembleia-geral e os membros dos restantes corpos sociais da associação; c) Discutir, dar parecer e deliberar sobre as actividades da associação;

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d) Apreciar e votar o relatório e contas anuais; e) Estabelecer o valor da quota de associado; f) Deliberar sobre a dissolução da AP. Artigo 15.º Funcionamento 1 - A assembleia-geral reunir-se-á: a) Ordinariamente, uma vez por ano até ao final do mês de Outubro para eleição dos corpos sociais, aprovação das contas e apreciação e votação do orçamento para o ano seguinte, sempre sem prejuízo de poderem ser discutidos outros assuntos; b) Extraordinariamente, reúne sempre que seja convocada a requerimento da direcção, do conselho fiscal ou de pelo menos, 1/5 da totalidade dos associados no pleno uso dos seus direitos. 2 - A assembleia-geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação meia hora mais tarde, com qualquer número de associados. 3 - A reunião da assembleia-geral extraordinária, a requerimento dos associados, só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, dois terços dos requerentes. 4 - Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos. 5 – As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes. 6 – As alterações aos estatutos obrigam a uma maioria de três quartos de votos de associados presentes. Artigo 16.º Competências do presidente da mesa da assembleia-geral Compete ao presidente: a) Convocar as assembleias-gerais e dirigir os respectivos trabalhos; b) Presidir e fiscalizar o processo eleitoral; c) Dar posse aos membros da direcção e do conselho fiscal; d) Assinar as actas das assembleias e proceder à legalização do livro respeitante à assembleia-geral. SECÇÃO II Da direcção Artigo 17.º Composição A A.P. será gerida por uma direcção eleita em assembleia-geral e composta por cinco elementos efectivos: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

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Artigo 18.º Competências Compete à direcção: a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia-geral e dirigir todas as actividades próprias dos objectivos da associação sua administração e seus bens; b) Representar a associação; c) Proceder à inscrição dos seus associados e propor à assembleia-geral a perda da qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos estatutários; d) Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de quaisquer interesses inseridos nos objectivos da associação; e) Afixar antecipadamente o calendário de actividades que adoptar, para conhecimento dos interessados; f) Submeter à assembleia-geral o relatório de actividades e contas anuais, para discussão e aprovação, nos termos estatutários; g)Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos. Artigo 19.º Funcionamento 1 – A direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou a maioria membros o solicite. 2 – As deliberações da direcção serão tomadas por maioria absoluta tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate. 3 - A A.P. fica obrigada pela assinatura de dois membros da sua entre o presidente, o vice-presidente e o tesoureiro.

mês, e, dos seus de votos, direcção,

Artigo 20.º Competências do presidente da direcção Cumpre ao presidente da direcção: a) Presidir às reuniões de direcção; b) Assinar com o tesoureiro todos os documentos de receita e de despesas e as ordens de pagamento; c) Rubricar os livros da secretaria e tesouraria. SECÇÃO III Do conselho fiscal Artigo 21.º Composição O conselho fiscal será constituído por um presidente e dois vogais.

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Artigo 22.º Competências Compete ao conselho fiscal: a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais; b) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da associação, quando julgue necessário; c) Emitir parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da assembleia-geral ou da direcção da associação. Artigo 23.º Funcionamento O conselho fiscal reúne por iniciativa do presidente e delibera por maioria absoluta. CAPÍTULO IV Do património Artigo 24.º Receitas São receitas da associação: a) As quotas anuais de inscrição e outras quotizações, estabelecidas em assembleia-geral, bem como as contribuições dos associados; b) Os donativos, subvenções ou doações que, eventualmente lhe sejam atribuídos; c) As comparticipações devidas por força de acordos celebrados com entidades públicas ou privadas; d) As verbas provenientes de iniciativas e actividades especialmente postas em prática para angariação de fundos. CAPÍTULO V Do processo eleitoral Artigo 25.º Marcação 1 - Os membros dos corpos sociais são eleitos anualmente por sufrágio directo e secreto. 2 - As eleições efectuar-se-ão até 30 de Outubro, na reunião ordinária anual da Assembleia-geral. 3 - Da respectiva convocatória constarão: a) O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos. b) Horário de abertura e encerramento da urna. c) A data limite para a entrega das listas. Artigo 26.º Apresentação de candidaturas

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1 - As listas candidatas deverão dar entrada na sede da associação até 7 dias úteis antes do acto eleitoral. 2 - As candidaturas podem ser apresentadas por associados em pleno gozo dos seus direitos, em número não inferior a 11 membros efectivos, sendo que a cada cargo estatutário deverá corresponder e ser indicado um associado. 3 - Qualquer membro efectivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista. 4 - Será obrigatório, com a apresentação da lista, esta vir acompanhada de um Plano de Actividades, para o mandato a que se candidata. Artigo 27.º Votação 1 - A votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na convocatória, apenas podendo votar os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição. 2 - Haverá uma única mesa de voto presidida pela Comissão Eleitoral, que será composta pelos elementos da mesa da Assembleia-geral, mais os mandatários das listas, sendo estes estritamente observadores. 3 - Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos. Artigo 28.º Acto de posse Os eleitos serão empossados em sessão pública de Acto de Posse que deverá decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora, ou até 15 dias após o acto eleitoral, sendo que: a) O Presidente da Mesa da Assembleia-geral dará posse ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral eleito; b) O novo Presidente da Mesa da Assembleia-geral dará posse aos restantes membros eleitos. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 29.º Dissolução Em caso de dissolução, os bens da A.P reverterão a favor do Centro Escolar de Gueifães / Vermoim. Maia, 25 de Novembro de 2010

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