Relatório Azul 2012

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8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo a prática do depoimento mais de nove anos de atividades no estado do RS, mais especificamente na cidade de Porto Alegre, não há como não concluir-se que o modelo tradicional para inquirir crianças e adolescentes nos processo judiciais encontra-se totalmente ultrapassado, sendo urgente uma alteração não só legislativa que o regulamente, mas principalmente na prática forense, que é exatamente a mesma que existe que existe há várias décadas. Se até o ano de 1.989, quando da elaboração da convenção Internacional do Direitos da Criança, essa criança e esse adolescente não existiam para as regras de processo penal e civil, desde então existem marcos legais que determinam um outro olhar, mais humano e acolhedor, principalmente para as situações em que elas tiverem que ser ouvidas em juízo. Não é acolhedor, e muito menos humano, ceifar o direito que toda criança e adolescente tem de ir a juízo falar sobre as suas experiências, com suas próprias palavras e conforme seu estágio de desenvolvimento. Como também não é acolhedor, e muito menos humano, que para o exercício desse direito, necessite a criança/adolescente passar por novos sofrimentos, como quase sempre ocorre na forma ainda hoje preconizada pelas vetustas legislações processuais. O art. 227 da Constituição Federal, que em seu caput determina ser dever da família, da sociedade e do Estado colocar crianças e adolescentes a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, ainda aguarda que

29 - DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO SISTEMA DE JUSTIÇA - José A. Daltoé Cezar

Por essa prática, exceto se a pessoa possua alguma prática nas lides forenses, ficará ela sabendo como o ato processual realizar-se-á, somente no momento em que estiver prestando declarações. Sendo a concepção que criou o depoimento especial diversa, no momento em que prioriza o atendimento integral da criança que presta depoimento como vítima ou testemunha em processo judicial, uma das primeiras providencias a ser tomada é esclarecer a ela e seu responsável legal, já quando da intimação para a audiência, quais as etapas que serão realizadas até que ele seja realizado, bem como quais pessoas participarão da atividade, e qual o papel que será exercido por cada uma (anexo 02). São vários os modelos de cartilhas que serão entregues às crianças e seus responsáveis legais quando das intimações (Reino Unido, Argentina, Porto Alegre –RS), todos singelos, de baixo custo e de fácil confecção, e que se constituem em importante instrumento de sensibilização, para que os depoimentos sejam realizado de forma tranquila e salutar.

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