Relatório Azul 2012

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4 CONSIDERAÇÕES FINAIS E SUGESTÕES

É necessário desenvolver um programa de acompanhamento no trato e cumprimento das normas internacionais e nacionais de respeito e garantia de Direitos Humanos por parte de nossa Polícia Militar. Também cremos ser de fundamental importância abrir um debate público com a sociedade gaúcha permitindo à esta a possibilidade de escolher pelo atual sistema com duas polícias; ou a unificação das duas; ou a transformação da Polícia Militar e uma Polícia Fardada sem a cultura militar, sem seus regulamentos de guerra e atitudes de combate. É necessário repensar numa reforma do atual Sistema de Segurança Pública sob pena destes casos continuarem a acontecer, na medida em que, fatos como o do “Torturado do Humaitá” não são novidades, não são fatos isolados, mas que fazem parte da cultura da polícia militar gaúcha. O caso foi apresentado para a Ouvidoria da Segurança Pública do Estado do Rio

18 - A VIOLAÇÃO DOS DH POR UMA FORÇA POLICIAL MILITAR. O CASO DO TORTURADO DO HUMAITÁ - F. Ferreira

Se há tempos atrás a sociedade gaúcha tivesse se manifestado quanto a exigência do cumprimento da lei processual penal que proíbe a condução de presos para local diverso que não seja uma Delegacia de Polícia, talvez a tortura de C. L. R. M. não teria ocorrido. Todos os policiais militares ouvidos no IPM confessaram terem levado C. L. R. M. para o Posto Policial Militar. Isto é contra a lei. É ilegal. E mesma assim, diante das confissões, a Autoridade Policial Militar não fez absolutamente nada. Importante esclarecer que a Lei Penal brasileira determina que toda pessoa presa deva ser apresentada imediatamente para a Autoridade Policial (art. 304 do Código de Processo Penal), ela não pode ser levada para reconhecimento em loja; para ser interrogada ou identificada em Posto Policial; muito menos em quartel da PM; não pode ser levada para uma praça para ser exibida à repórteres como se fosse um prêmio. Essas conduções são completamente ilegais. Mas é feito por nossa Polícia Militar sob a condescendência de seus comandantes. E, inacreditavelmente estes policiais militares violaram uma norma interna da própria Brigada Militar, a NI OP 024 (Nota de Instrução Operacional) que determina a imediata condução do preso para a Delegacia. A explicação só pode ser uma: tolerância. O que gera a responsabilização criminal das Autoridades Policiais Militares por prática de crime de condescendência criminosa (art. 322 Código Penal Militar). Devemos então tolerar a violação de direitos humanos até quando? Tolerar uma polícia militar violenta até quando? A morte diária da Justiça até quando?

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