Relatório Azul 2012

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Em que pese tais variações serem comumentes utilizadas como sinônimas, segundo Sarlet

Há também quem utilize uma denominação mais moderna, como “direitos públicos subjetivos”. O termo surgiu na escola de Direito Público alemão no século XIX, como especificação da concepção mais genérica de direito subjetivo, expressão do individualismo e do pensamento positivista, ainda que suas raízes sejam mais antigas. Assim, os direitos subjetivos são a versão positivista dos direitos naturais (MARTÍNEZ, 2004, p. 23). Por conseguinte, essa terminologia considera os direitos como limites do poder, mas poder apenas entre as autoridades e funcionários, mas não entre os particulares, visto que a concepção de direito natural possui origem entre iguais, num estado de natureza, onde não existia poder (MARTÍNEZ, 2004, p. 23). Já os direitos fundamentais nada mais são do que aqueles imprescindíveis ao homem no seio da sociedade. Tratam-se de direitos indispensáveis à condição humana (SIQUEIRA JÚNIOR & OLIVEIRA, 2009, p. 20). Ainda, segundo Lopes (2001, p. 35), os direitos fundamentais podem ser definidos como os princípios jurídica e positivamente vigentes em determinada ordem constitucional que exprimem a concepção de dignidade humana de uma sociedade e legitimam o sistema jurídico estatal. De acordo com Bobbio (2004, p. 17), os também denominados “direitos do homem” são aqueles que pertencem a todos os homens, aqueles que nenhum homem pode despojar-se. O reconhecimento de tais direitos é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana, bem como para o aprimoramento da civilização. Com efeito, o fundamento de direitos é o apelo à realização dos valores últimos. Ainda, conforme Bobbio (2004, p. 18), os valores últimos não podem ser concretizados todos de uma vez só; é necessário concessões de ambas as partes, ou seja, uma conciliação que requer renúncias recíprocas, onde se leva em conta preferências sociais, opções políticas, orientações ideológicas etc. Não bastasse, cumpre analisar o desenvolvimento histórico dos direitos fundamentais.

16 - CASO ‘SELVINO MICHALSKI’: Desrespeito ao direito à vida - Luana Michalski e Joice Michalski

o termo “direitos fundamentais” se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão “direitos humanos” guardaria relação com os documentos de direito internacional (2010, p. 29).

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