Relatório Azul 2012

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10 - COMO PODEMOS (RE)CONCILIAR DIREITOS RELIGIOSOS E PLURALISMO DEMOCRÁTICO? - Roberto Fraga

reais exige que nós tomemos a grande maioria de nossas atuais crenças e práticas; d) a ideia de que o inquérito é interrompido quando a dúvida for resolvida e a ação é restaurada em seu caminho; e) a ideia de que acordo e desacordo diz respeito principalmente a condições para a ação. A teoria do inquérito estabelece que os processos de deliberação pública são intrinsecamente racional, desde que se apoiem em referência à experiência e argumentos no dar e receber razões pelas quais os agentes corrijam e transformem suas crenças na busca comum de soluções compartilhadas para questões problemáticas. A Razão pública é vista como um processo racional na medida em que possa ser mantida na faixa de uma troca que é pública no sentido de: a) que todos os que estão preocupados com os seus resultados sejam ouvidas e b) que os argumentos são estruturados de modo que são abertamente acessíveis a todos. A partir desta perspectiva geral, é possível derivar quatro pressupostos que vejo serem traços essenciais de um entendimento pragmático de racionalidade pública. O primeiro pressuposto é que a razão pública denota um modelo regulador para a realização de processos públicos de deliberação sobre questões cujas consequências afetam a cidadania. Razão pública é o que os cidadãos (ou funcionários) fazem quando raciocinam juntos, a fim de julgar questões controvertidas em fóruns públicos. Para “honrar” a razão pública, os agentes devem realizar seus inquéritos de forma que sejam publicamente responsáveis. Aqui o modelo de pesquisa experimental (envolvimento em procedimentos de acesso público, observação, coleta de dados, a confiança nas fontes comuns de evidências, a construção de provas, identificação de peças de evidência, a troca de razões) é mais pertinente do que o modelo de auto-contenção. O segundo pressuposto é que a noção de “razões públicas” deve ser entendida como referência a argumentos que são oferecidos, a fim de justificar a reivindicação dentro de uma troca dialógica deliberativa. As razões são movimentos dentro de uma relação argumentativa. Por conseguinte, deveríamos nos abster de conceber razões como posições normativas autônomas, no sentido de imperiosos requisitos normativos, razões de que ninguém iria ser forçado a aceitar. Razão pública não é um autor imóvel, e sua força não é a da “força sem coação do melhor argumento” (Habermas). Razão pública é uma forma de investigação que é aberta, baseada na experiência, hipotética e falível. Razões de interesse público podem ser contestadas e contestáveis, mesmo no melhor dos casos, e uma pluralidade de resultados válidos pode ser o único resultado que razão pública pode oferecer. A terceira hipótese é que o dever de cidadania deve ser concebida como uma obrigação de tratar os outros através de argumentos que eles são capazes de avaliar, a fim de decidir se eles podem ou não aceitá-los como peças válidas de provas. Esta suposição permite ver a razão pública como o processo através do qual razões são colocados para

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