Relatório Azul 2012

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2 A CONCEPÇÃO PRAGMÁTICA DA RAZÃO PÚBLICA

O pragmatismo nasceu como uma filosofia experimental, diretamente destinado a estender a revolução experimental da ciência moderna para a filosofia e as ciências sociais. Como tal, desde, pelo menos as obras de John Dewey e George H. Mead, instou teóricos sociais e políticos e profissionais igualmente a levar a sério a ideia de democracia como um processo experimental colaborativo e o inquérito público como meio para a sua implementação118. Racionalidade pública, ou a razão pública, como diríamos hoje, foi primeiramente concebida como sendo parte de uma concepção progressista e engajada da prática política, e não como o ramo de um projeto acadêmico de justificação política. Na mente de seus defensores, foi um método para lidar pragmaticamente com os problemas públicos. Neste aspecto, a abordagem pragmática à racionalidade pública está mais próxima de abordagens deliberativas do que justificativas para a razão pública. No entanto, como um modelo de racionalidade, ele contém elementos poderosos para definir as condições epistêmicas que devem ser respeitada por qualquer procedimento público que visa manter os valores políticos da justificação e legitimidade, enquanto enfrenta as controvérsias políticas que emergem dentro de um sistema político democrático. Enquanto a concepção pragmática da democracia foi moldada antes do fato do pluralismo vir à tona da agenda cultural e conceitual da teoria política, sua posição radicalmente intersubjetiva torna hospitaleira a “intuição central”, que está no coração das concepções contemporâneas do pluralismo. De acordo com o pragmatismo, os processos democráticos de tomada de decisão devem ser baseados em processos colaborativos de inquérito, através do qual as opções concorrentes são avaliadas com base em suas consequências sociais e julgadas com base em processos livres, mas controlados, de tomada de decisão coletiva. Na tradição pragmática, menção ao inquérito implica que a racionalidade deve ser concebida como sendo promulgada por agentes determinados histórica e socialmente e como sendo embutido em situações singularmente problemáticas onde as práticas normativas ocorrem. Como

10 - COMO PODEMOS (RE)CONCILIAR DIREITOS RELIGIOSOS E PLURALISMO DEMOCRÁTICO? - Roberto Fraga

é que o entendimento pragmático de racionalidade política adequa-se melhor do que a abordagem padrão liberal, em explicar como direitos religiosos podem ser reconhecidos e protegidos, enquanto, ao mesmo tempo que respeita um compromisso liberal e democrático com pluralismo.

118   Entre as várias reconstruções da abordagem pragmática à política que destacam essa dimensão ver Festenstein (1997), Green (1999), e Westbrook (1991). 151


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