Cartilha do ECA

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“Mitos antigos e pensadores contemporâneos dos mais profundos nos ensinam que a essência humana não se encontra tanto na inteligência, na liberdade ou na criatividade, mas basicamente no cuidado. O cuidado é, na verdade, o suporte real da criatividade, da liberdade e da inteligência. No cuidado se encontra o ethos fundamental do humano. Quer dizer, no cuidado identificamos os princípios, os valores e as atitudes que fazem da vida um bem-viver e das ações um reto agir. “ LEONARDO BOFF In: “Saber cuidar” Ética do humano - compaixão pela terra



APRESENTAÇÃO Os conselheiros da gestão 2003-2005, do Conselho Municipal de Direitos das Crianças e Adolescentes - CMDCA de Barueri, têm a grande alegria de entregar a vocês: crianças, adolescentes, pais, professores, cidadãos em geral, esta cartilha sobre os direitos das crianças e adolescentes. Conscientes de nosso dever como formuladores e fiscalizadores das políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes, queremos com esta cartilha divulgar os direitos das crianças e adolescentes de Barueri, conforme preconizados pelo ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. Uma cartilha, de acordo com o Dicionário Aurélio, “é um livro para aprender a ler”. É um livro que nos ensina a ler outros livros. Orienta nossos primeiros passos na leitura e nos abre possibilidade de aprender a conhecer cada vez mais e melhor. Esperamos que esta cartilha possa se tornar instrumento de conhecimento e de luta para que possamos, a cada dia, sair do discurso para a realidade e os direitos possam ser mais vividos por mais crianças e adolescentes, a cada dia: em nossa cidade; em nosso estado, nosso país, no nosso mundo... Sabemos que este ideal só se torna realidade com a ação conjunta de todos na construção de uma sociedade participativa, justa e fraterna, com absoluta prioridade à Infância e Adolescência. Desejamos a todas as crianças e adolescentes de Barueri, o melhor: uma boa vida! Barueri, dezembro de 2004. Eduardo Assarito Presidente CMDCA Gestão 2003-2005


SUMÁRIO


CAPÍTULO 1 – OS DIREITOS UNIVERSAIS........................................

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CAPÍTULO 2 – OS DIREITOS DAS CRIANÇAS....................................

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CAPÍTULO 3 – O ECA.....................................................................

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CAPÍTULO 4 – AS ÁREAS DE PROTEÇÃO DO ECA.............................

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CAPÍTULO 5 – O ECA E A POLÍTICA DE ATENDIMENTO........................

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CAPÍTULO 6 – AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BARUERI............

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BIBLIOGRAFIA - Utilizada / Recomendada ......................................

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CAPÍTULO 1


OS DIREITOS UNIVERSAIS

Direitos: o que são, para que servem? Na televisão, no rádio, nos jornais, fala-se muito sobre direitos: direitos do consumidor, direitos do idoso, direitos das crianças, direitos humanos, mas será que sabemos direito, o que são direitos? Então vamos lá, “senta que lá vem história...”

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Toda pessoa humana tem direitos, pelo simples fato de ser uma pessoa humana. Por que existem esses direitos? Porque todas as pessoas tem algumas necessidades fundamentais que precisam ser atendidas para que elas possam sobreviver e manter sua dignidade. Mas nem sempre foi ou é assim. O estabelecimento dos direitos fundamentais das pessoas acompanha o desenvolvimento da civilização e sua definição ou afirmação sempre foi precedida de uma disputa, muitas vezes como resultado de guerras e lutas armadas. Podemos afirmar que os direitos sempre são uma conquista.... O reconhecimento da igualdade entre as pessoas, por exemplo, nem sempre foi ou é respeitado, pois nem todas as pessoas são consideradas humanas . Durante a escravidão os escravos não eram considerados humanos e ainda hoje as diferenças culturais e sociais impede muitas pessoas de terem seus direitos respeitados. Foi durante a Revolução Francesa que a discussão e luta pelos direitos humanos teve seus maiores avanços. O lema da revolução “Liberdade, Igualdade, Fraternidade” universalizou-se, tornando-se no transcorrer do século seguinte uma bandeira da humanidade inteira. Os intelectuais influentes na Revolução redigiram a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” divulgada em 26 de agosto de 1789.

Pela primeira vez na História aparece a afirmação de Direitos Humanos de caráter universal. 10


Guerra e Paz! Durante a Segunda Guerra Mundial (1938 a 1945) aconteceram coisas terríveis, como a morte de milhares de judeus nos campos de concentração e o lançamento da bomba atômica, pelos Estados Unidos sobre o Japão. Depois disso, diante da ameaça de destruição completa do mundo com o avanço da energia nuclear, vários países do mundo reuniram-se para discutir a Paz Mundial. Este fato reforçou a idéia de que era preciso retomar ainda com mais força a discussão sobre os direitos das pessoas, já que a guerra foi a prova mais forte de que eles não vinham sendo respeitados. No final da guerra, em 1945, representantes de 50 países reuniram-se em San Francisco, nos Estados Unidos, na Conferência das Nações Unidas para uma Organização Internacional. A partir desse encontro, foi elaborada a Carta das Nações Unidas e assim nasceu a Organização das Nações Unidas – ONU, com a missão de proteger a paz mundial e os direitos humanos, estimular direitos iguais para todos os povos e melhorar os padrões de vida no mundo todo. Ao assinarem a Carta os países se comprometeram a lutar pela manutenção da Paz Mundial.

ATUALMENTE UM TOTAL DE 190 PAÍSES ASSINAM ESTA CARTA. Para lutar pela Paz Mundial a ONU teve que elaborar instrumentos que pudessem ajudar a resolver crises pacificamente, evitar guerras e desenvolver regras internacionais de convivência entre os países.

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Declaração Universal dos Direitos Humanos Um dos instrumentos elaborados através da ONU foi a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS buscando definir de comum acordo entre os países quais são os direitos e liberdades de todos os indivíduos, de qualquer nacionalidade, pelo simples fato de serem humanos. Preparada e aprovada no tempo recorde de dois anos e meio, a Declaração, baseada na DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789; foi resultado de delicadas negociações entre os membros da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas e da Assembléia Geral da ONU. Em seu Artigo 1º a Declaração afirma: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.” Esta afirmação inicial já marca seu caráter inovador: as pessoas nascem com direitos, não é alguma coisa dada pela sociedade, pelo governo, pelo Estado, é inerente à condição humana. Baseados no “reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana”, os trinta Artigos da Declaração compõem uma relação de direitos “iguais e inalienáveis”, a serem observados como “o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações”.

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A lista enfatiza a proibição de discriminações de qualquer tipo entre os seres humanos, e afirma como direitos fundamentais o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ela condena a escravidão e a tortura; proíbe a prisão, detenção e exílio arbitrários; estipula o direito de todos a processos jurídicos para violações sofridas; determina o direito a julgamento justo; consagra as liberdades de movimento, consciência e expressão; afirma o direito de se participar do governo do respectivo país, diretamente ou por meio do voto, assim como os direitos sócio-econômicos ao emprego, à educação e à satisfação de muitas outras necessidades imprescindíveis a qualquer ser humano concreto, inclusive o direito “a um padrão de vida capaz de assegurar a cada um e a sua família saúde e bem-estar” (Artigo 25). A partir da Declaração de 1948, despertou-se novamente um sentimento de preocupação com os direitos do homem em um panorama mundial e a conscientização deste mesmo homem de que ele faz parte de uma sociedade global. Iniciou-se também uma série incessante de atividades, dentro e fora das Nações Unidas, com o objetivo de garantir a aplicação dos direitos por ela definidos. A Declaração também passou a servir de base à elaboração de todos os demais documentos e tratados internacionais de direitos humanos, como: os dois Pactos de 1966 sobre Direitos Civis e Políticos e sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial, de 1965; a Convenção sobre a Eliminação da Distribuição contra a mulher, de 1979; a Convenção contra a Tortura, de 1984 e a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA, DE 1959.

OSWALDO ARANHA, um brasileiro, foi eleito presidente da primeira Sessão da Assembléia Geral da ONU, realizada em abril de 1947. Desde então a sessão anual de trabalhos da Assembléia Geral anual é aberta por discurso de um representante do Brasil.

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CAPÍTULO 2


OS DIREITOS DAS CRIANÇAS

CRIANÇA TEM DIREITO? Como seres humanos, as crianças merecem todos os direitos garantidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, mas as crianças também precisam de proteção e cuidados especiais. Pela sua condição especial de ser humano em desenvolvimento dependem de que os adultos possam protegê-las, cuidando delas, defendendo seus direitos e ajudando-as a desenvolver seu potencial. No entanto, na realidade as crianças sofrem muitos dos mesmos abusos aos direitos humanos que os adultos, mas também acabam visadas por serem dependentes e vulneráveis. No Brasil e no mundo crianças são torturadas e maltratadas por autoridades governamentais; são detidas de modo arbitrário ou ilegal, muitas vezes em condições aterradoras. Crianças obrigadas pela pobreza ou maus tratos a viverem nas ruas são às vezes detidas, atacadas e mesmo assassinadas em nome da limpeza social. A comunidade internacional há muito tempo reconheceu a necessidade de proteger a criança desses abusos e assim em 20 de novembro de 1959 a ONU proclamou a Declaração dos Direitos da Criança.

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A Declaração dos Direitos da Criança Aprovada por unanimidade pelos países membros e baseada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração dos Direitos da Criança afirma que a criança, em função de sua situação de desenvolvimento físico e mental, requer proteção e cuidados especiais, quer antes ou depois do nascimento e também que à criança a humanidade deve prestar o melhor de seus esforços. A Declaração condensou em dez princípios fundamentais os direitos das crianças, afirmando o direito à proteção especial e que lhes seja permitido: oportunidades e facilidades capazes de permitir o seu desenvolvimento sadio e normal e em condições de liberdade e dignidade; direito a um nome e a uma nacionalidade, a partir do nascimento; desfrutar os benefícios da previdência social, inclusive alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas; direito a receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos por sua condição peculiar, no caso de crianças portadoras de deficiência ou incapacitadas; criar-se num ambiente de afeto e segurança e, sempre que possível, sob os cuidados e a responsabilidade dos pais; receber educação; estar entre os primeiros a receber proteção e socorro, em caso de calamidade pública; proteção contra todas as formas de negligência, crueldade e exploração; e a proteção contra todos os atos que possam dar lugar a qualquer forma de discriminação.

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A Convenção dos Direitos da Criança Apesar de sua importância a Declaração dos Direitos da Criança teve um caráter de recomendação e os direitos por ela enunciados não vigoravam legalmente, porém permaneceram como um marco ideal a ser conquistado e sua ampla divulgação gerou discussões suficientes para fazer avançar o reconhecimento dos direitos das crianças. Em 1989 a ONU adotou a CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (CDC) que passou a vigorar no ano seguinte. Desde então, a CDC foi ratificada por todos os estados membros da ONU, com exceção da Somália - que, por muitos anos, não tem tido um governo central com capacidade de fazê-lo - e dos Estados Unidos da América (EUA). Através da CDC os países signatários assumem a obrigação de criar leis compatíveis para a aplicação da convenção em seus países. A CDC elabora direitos segundo as necessidades e perspectivas especiais da criança. É o único tratado de direitos humanos que abrange todos o tipos de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, enfatizando sua relação indivisível e interdependente. Por sua natureza abrangente e de ratificação quase universal, a CDC permanece como marco do consenso internacional sobre os princípios básicos da universalidade e indivisibilidade de todos os direitos humanos.

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Segundo a CDC, todo ser humano menor de 18 anos é uma criança, exceto quando a maioridade é atingida mais cedo sob lei nacional. Um de seus princípios orientadores é que “os maiores interesses da criança” deveriam ser a consideração básica em todas as decisões ou procedimentos que as afetam. As crianças têm o direito de ser ouvidas e de ter opinião própria em todos os assuntos que as afetam, “de acordo com a idade e maturidade da criança”. Crianças muito pequenas contam com outros para expressarem sua opinião e proteger seus interesses e, à medida que crescem, ficam cada vez mais capazes de falar por si mesmas e participar de decisões em seu próprio nome. São os governos que têm de garantir que todas as crianças desfrutem de seus direitos. Nenhuma criança deveria sofrer discriminação. Os direitos da CDC se aplicam, “independentemente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional, étnica ou social, propriedade, inabilidade, nascimento ou outra situação”. A mensagem essencial é igualdade de oportunidade. As meninas deveriam ter as mesmas oportunidades que os meninos. Crianças pobres, incapacitadas, refugiadas, crianças de comunidades indígenas ou de grupos de minorias deveriam ter os mesmos direitos que todas as outras, as mesmas oportunidades de aprender, crescer e usufruir um padrão de vida adequado.

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Os Direitos das Crianças no Brasil A história da atenção à infância e à adolescência no Brasil também é uma história de lutas e conquistas. Durante o período da escravidão, a Lei do Ventre Livre (1871), permitiu aos negros nascidos após aquela data serem livres. Isto acabou levando para as ruas milhares de crianças, pois não interessava mais ao senhor da casa-grande mantê-las ou sustentá-las, uma vez que o processo de abolição da escravidão estava próximo (lembremos que nesta época os escravos não eram considerados pessoas, mas equiparados aos animais). As “hordas de desvalidos”, que perambulavam pelas ruas, chamaram a atenção, principalmente, de grupos das igrejas que buscaram se aproximar deles para assisti-los e catequizá-los. Assim, surge por todo o país a ASA (Ação Arquidiocesana) que, a partir de uma visão caritativa, organizava ações para prestar assistência aos desvalidos e desamparados. Surgem orfanatos, associações de recuperação, internatos. Estes serviços eram marcados por uma visão assistencialista e executados por voluntários e religiosos. Surge também nessa época a “roda dos enjeitados” que era um grande cilindro colocado à porta dos orfanatos. Nele se colocavam as crianças rejeitadas; rodava-se e do outro lado alguém as recebia sem saber quem as tinha abandonado, sua origem, as condições de vida ou os motivos do abandono.

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O Código de Menores Em 1902, um juiz de menores do Rio de Janeiro chamado José Candido Mello Matos, propôs um projeto que estabeleceu as bases do primeiro Código Sistemático de Menores do País e da Américo Latina, que ficou conhecido como Código Mello Matos. Durante o governo de Getúlio Vargas é criado o Departamento Nacional da Criança (1940), com o objetivo de coordenar em todo o país as atividades de atenção infância. Em 1941 é criado o Serviço de Assistência ao Menor – SAM A existência de crianças e adolescentes pobres era vista como uma disfunção social e, para corrigi-la o SAM aplicava o seqüestro social: retirava das ruas crianças e adolescentes pobres, abandonados, órfãos, infratores e os confinava obrigatoriamente em internatos isolados do convívio social nos quais passavam a receber um tratamento extremamente violento e repressivo. Eram os patronatos, centros de recuperação e reeducação. A promiscuidade, a violência, o tratamento desumano, a atuação repressiva dos “monitores” , as grades os muros altos; enfim, o distanciamento imposto pela organização interna das instituições garantia a arbitrariedade e o desconhecimento por parte da população do que acontecia “intramuros”. A revolta dos meninos, as fugas e os motins começaram a ter repercussão fora das instituições, promovendo uma onda de protestos de cidadãos e grupos que passaram a denunciar as atrocidades cometidas internamente.

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A “ESCOLA DO CRIME” No início dos anos 60, a sociedade já tinha forte convicção de que o SAM era uma “escola do crime”, na esteira das reformas de base, buscava-se a produção de uma política de atenção à infância que lhes desse tratamento mais digno. Após o golpe militar de 1964 o SAM foi substituído pela Política Nacional de Bem-Estar do Menor – PNBEM, porém com pouca alteração de suas práticas. Sob novas fachadas, os internatos continuaram funcionando e transformaram-se numa rede: a Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor – FEBEM; que existe até hoje. Apesar dessa situação, o Código de Menores de 1979 (Lei 6.697 de 10/10/ 79), adotou a doutrina de Proteção ao Menor em Situação Irregular, que abrangia os casos de abandono, a prática de infração penal, desvio de conduta e falta de assistência. A lei de menores cuidava apenas do conflito instalado e não da prevenção. Era instrumento de controle social da infância e do adolescente, vítimas de omissões da família, da sociedade e do Estado em seus direitos básicos. Portanto crianças não eram sujeitos de direitos, mas sim objeto de medidas judiciais. As práticas utilizadas no atendimento à infância e adolescência reduziam-se a uma visão repressiva ou a uma visão assistencialista; estado, igreja e sociedade debatiam-se entre esses dois modelos, e tendo como resultado apenas a estigmatização dos meninos, a desaprovação da sociedade, a ineficiência das ações e o desrespeito à dignidade humana e aos direitos fundamentais.

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Criança-Constituinte Com o processo de abertura e o fim do regime de ditadura militar, inicia-se a partir da década de 80 um intenso processo de democratização no país com a reorganização da sociedade civil, retomada da participação popular e construção do Estado democrático. Ao mesmo tempo, uma nova concepção de atendimento à infância começou a ser implementada no país, principalmente através da ação de movimentos envolvidos na conquista dos direitos das crianças e dos adolescentes. Dentre as manifestações em relação à criança, destacaram-se a organização e a atuação do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua - MNMMR, que passaram a simbolizar a causa da infância no País, exigindo vez e voz na garantia de seus direitos. Como resultado de trabalhos realizados desde a década de 60, este processo ganhou força em torno da Constituinte, quando os deputados e senadores receberam inúmeras solicitações para incluírem artigos voltados a essa questão. Indivíduos, grupos e organizações articularam-se promovendo um amplo processo de conscientização, sensibilização e mobilização da opinião pública em torno da problemática da infância brasileira, para que os constituintes, responsáveis pela elaboração no novo texto constitucional, garantissem os direitos da criança e do adolescente.

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A Constituição e a Criança O processo de sensibilização desencadeou um amplo movimento de mobilização e organização social que tomou a forma de duas emendas populares, apresentadas à Assembléia Nacional Constituinte com as assinaturas de mais de duzentos mil adultos e de um milhão e quatrocentas mil crianças e adolescentes. A fusão dos textos das emendas Criança Constituinte e Criança Prioridade Nacional resultou no artigos 227 da Constituição Brasileira:

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão. Este artigo da Constituição sinaliza claramente que os direitos da criança e do adolescente têm de ser considerados deveres das gerações adultas. A família, a sociedade e o Estado são explicitamente reconhecidos como as três instâncias reais e formais de garantia dos direitos elencados na Constituição e nas leis. Todos juntos devem assegurar os direitos; assegurar significa garantir; ou seja, reconhecer que podem ser exigidos pelos detentores do direito: crianças e adolescentes.

Finalmente começa-se ao menos no papel a superar o Código de Menores! 23


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CAPÍTULO 3


O ECA Estatuto da Criança e do Adolescente A inclusão do artigo 227 na Constituição Federal significou um grande avanço na luta pelos direitos da criança e do adolescente no Brasil. Com essa vitória na Constituição, faltava elaborar a lei ordinária que revogasse a velha legislação, o Código de Menores, que já não se adaptava à nova realidade constitucional. Para regulamentar a aplicação dos Artigos constitucionais que tratam dos direitos da criança e do adolescente, foi promulgado em 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que foi considerado pela UNICEF como uma das leis mais avançadas do mundo, por seu enfoque abrangente de proteção à criança, através da Doutrina da Proteção Integral. A rapidez com que se conseguiu transformar em lei aquilo que a constituição propõe é digno de nota, pois até hoje existem muitos artigos da mesma constituição que ainda não foram regulamentados, ou seja, não viraram leis e portanto tem poucas chances de serem aplicados. A constituição diz “o que” (quais são os direitos) e as leis dizem “ o como” (as regras de aplicação). O ECA estabelece em lei uma modificação radical do modo de Estado/Sociedade/Família relacionaremse com a criança e o adolescente, que passam a ser percebidos com plenos direitos de cidadania, plenos de direitos. A criança e o adolescente possuem todos os direitos fundamentais à pessoa humana, assegurando-selhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

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A Proteção Integral, o que é ? A inspiração de reconhecer a proteção especial para a criança e o adolescente não é nova. Já a Declaração de Genebra de 1924 determinava “a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial”; da mesma forma que a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (Paris, 1948) apelava ao “direito a cuidados e assistência especiais”; na mesma orientação, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José, 1969) alinhavava, em seu Artigo 19: “Toda criança tem direito às medidas de proteção que na sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e do Estado”. Ainda mais recentemente, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude – Regras de Beijing (ONU 29.11.85); as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil – Diretrizes de Riad; bem como As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (ONU- novembro/90), lançaram as bases para a formulação de um novo ordenamento no campo do Direito e da Justiça, possível para todos os países, em quaisquer condições em que se encontrem, cuja característica fundamental é a nobreza e a dignidade do ser humano criança. O espírito desses documentos internacionais serviram como base de sustentação dos principais dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e fundamentaram juridicamente a campanha Criança-Constituinte, que teve como conquista inserir no texto constitucional os princípios da Declaração dos Direitos da Criança.

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O espírito dos documentos internacionais serviram como base de sustentação dos principais dispositivos do Estatuto da Criança. A Constituição Federal proclamou a Doutrina da Proteção Integral, revogando a legislação em vigor à época (o Código dos Menores), o ECA surge para dar materialidade à Doutrina da Proteção Integral. A proteção integral é a garantia, com absoluta prioridade, da efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Com a Doutrina da proteção Integral todas as crianças e adolescentes passaram a ser considerados como sujeitos de direitos, ou seja não podem mais ser tratados como objetos passivos da intervenção da família, da sociedade e do Estado. A palavra direito significa que criança e adolescentes deixam de ser vistos como portadores de necessidades e carências, para serem reconhecidos como sujeitos de direitos exigíveis com base nas leis. Ser sujeito de direitos significa que as crianças e adolescentes, passam a ser considerados em sua dignidade de pessoa humana na medida que lhes são reconhecidos e assegurados todos os direitos fundamentais, conforme o Artigo 227 da Constituição Federal.

Assim depois de tanto tempo as crianças e adolescentes foram promovidas a pessoas humanas: cidadãos de direitos!

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O ECA e a Proteção Integral Com a criação do ECA, a cidadania passa a ser o princípio norteador das questões relativas à infância e adolescência; a legislação deixou de responder às “situações irregulares” e passou a considerar que as crianças e adolescentes devem contar com a proteção integral, para que seu desenvolvimento e amadurecimento sejam plenos. Estes conceitos significaram e significam até hoje, uma verdadeira revolução nas práticas relacionadas às crianças e adolescentes: abandonar a idéia de crianças e adolescentes como possíveis menores infratores para considerá-los como merecedores de direitos próprios e especiais que, em razão de sua condição específica de pessoas em desenvolvimento, precisam de uma proteção especializada, diferenciada e integral; sair de uma visão parcial sobre a infância problemática para a visão universal dos direitos de todas as crianças e adolescentes, sair de uma prática punitiva para a prática da proteção. Como vimos, até a adoção do ECA, existia no Brasil a Lei 6.697, de 10/10/1979, o chamado Código de Menores, que adotava a doutrina de Proteção ao Menor em Situação Irregular, abrangia os caso de abandono, a pratica de infrações, desvio de conduta, falta de assistência ou representação legal. A lei de menores cuidava somente do conflito instalado e não da prevenção. Era instrumento de controle social da infância e do adolescente, vítimas de omissões da família, da sociedade e do Estado em seus direitos básicos. Portanto, crianças e adolescentes não eram sujeitos de direitos, mas sim objeto de medidas judiciais.

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Felizmente o ECA muda esta situação e a partir de sua promulgação todas as crianças e adolescentes passam a ser considerados cidadãos de direitos. Veja na tabela as principais mudanças com a adoção do o ECA.

Fonte: “Brasil criança urgente”, vários autores – Ed. Columbus, S.Paulo ,1989

O Código de Menores tratava dos direitos de apenas parcela de crianças e adolescentes: aqueles que estavam abandonados ou em conflito com a lei (o chamado menor infrator) e neste sentido tratava-se de um direito parcial.

PRINCIPAIS MUDANÇAS Base da doutrina

Concepção político-social Infração Apreensão Internamento

Direito de defesa Crimes e infrações cometidas contra crianças e adolescentes Políticas públicas Mecanismos de participação 30


CÓDIGO DE MENORES

ECA

Direito tutelar do menor, objeto de medidas judiciais quando se encontra em situação irregular.

A lei assegura os direitos de todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de qualquer tipo, que são considerados “pessoas em condição peculiar de desenvolvimento”.

Instrumento de controle social dirigido às vítimas de omissões e transgressões da família, da sociedade e do Estado.

Instrumento de desenvolvimento social, garantindo proteção especial àquele segmento considerado pessoal e socialmente mais sensível.

Todos os casos de infração penal passam pelo juiz.

Os casos de infração que não impliquem grave ameaça podem ser beneficiados pela remissão (perdão) como forma de exclusão ou suspensão do processo.

Preconiza a prisão cautelar.

Restringe a apreensão apenas a dois casos: • flagrante delito de infração penal • ordem expressa e fundamentada do juiz

Medida aplicável às crianças e adolescentes sem tempo e condições determinados, quando “manifesta incapacidade dos pais para mantê-los”.

Medida só aplicável a adolescentes autores de ato infracional grave, obedecidos os princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento

O menor acusado de infração penal é “defendido” pelo curador de menores (promotor público).

Garante ao adolescente defesa técnica por profissional habilitado (advogado).

É omisso a esse respeito.

Pune o abuso do pátrio poder, das autoridades e dos responsáveis pelas crianças e adolescentes.

As medidas previstas restringem-se ao âmbito da: • Política Nacional de Bem-Estar Social (FUNABEM) • Segurança pública • Justiça Menores

• Políticas sociais básicas • Políticas assistencialistas • Serviços de proteção e defesa das crianças e adolescentes vitimizados • Proteção jurídico-social

Não abre espaço à participação de outros atores que limitem os poderes da autoridade policial, judiciária e administrativa.

Institui instâncias colegiadas de participação nos níveis federal, estadual e municipal (conselhos paritários Estado-sociedade).

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CAPÍTULO 4


AS ÁREAS DE PROTEÇÃO DO ECA A Doutrina da Proteção Integral significa um grande avanço na formulação de políticas públicas na área de crianças e adolescentes, pois exige de cada um dos cidadãos, do poder público e da sociedade que coloquem crianças e adolescentes como prioridades de suas ações e preocupações. Prioridade e preocupações integrais, não importando qual a área de atuação, qual o foco das ações e os objetivos de cada pessoa ou instituição: ao deparar com uma criança ou adolescente, todos tem a obrigação de verificar se há alguma ameaça para o conjunto de direitos definidos no ECA. Para atingir a proteção integral das crianças e adolescentes o ECA prevê os direitos fundamentais em cinco grandes áreas: · vida e saúde; · liberdade, respeito e dignidade; · convivência familiar e comunitária, · educação, cultura, esporte e ao lazer · à profissionalização e proteção ao trabalho.

A proteção integral, exige a atenção integral, ou seja, é o conjunto dos direitos que deve ser garantido. 33


Direito à Vida e Saúde Todas as crianças e adolescentes brasileiros têm garantido por lei o direito à saúde conforme determinado na Constituição (Artigos 196º e 198º) e no Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990). É obrigação do Estado promover políticas e ações para reduzir os riscos de sofrimento e adoecimento da população, obrigação que também cabe às famílias e à sociedade. No entanto, são as crianças e adolescentes os mais ameaçados pelas situações que põem em risco a saúde e, quase sempre, os que mais sofrem quando os governantes e a sociedade descuidam de seus deveres. O conceito de saúde adotado pelo ECA busca a garantia da qualidade de vida. Sua garantia só pode ser efetivada por um amplo conjunto de políticas sociais: alimentação, moradia, saneamento, meio-ambiente, trabalho, renda, educação, transporte, lazer e acesso aos bens e serviços específicos para garantir uma vida saudável, como prevê a Constituição. A proteção à vida e à saúde supõe que se assegure, além da sobrevivência física, a integridade psicológica e social, que no caso da criança exige cuidados com a gestação e o nascimento, uma vida familiar e social segura e afetiva, acesso à educação desde a pré-escola, possibilidade de convívio comunitário e assistência preventiva e curativa de saúde. A saúde como conceito amplo deve considerar vários aspectos em crianças e adolescentes: saúde bucal, visual e auditiva; desenvolvimento neuro-psico-motor; vacinação; controle de verminoses e outras doenças infantis; desnutrição, DST-Aids; sexualidade; violência; drogadependência etc... Além disso, questões ambientais precisam ser observadas quando se quer prevenir doenças na infância causadas pela poluição, pelas más condições de higiene urbana, lixo, saneamento etc.

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“Toda criança ou adolescente tem direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.” (ECA Artigo 7° do ECA)


O que prevê o Estatuto

Vida e Saúde Atendimento pré e perinatal à gestante, apoio alimentar (Artigo 8) Condições adequadas de aleitamento materno (Artigo 9); Atendimento médico e hospitalar à criança e ao adolescente, realização de exames preventivos e manutenção de registros (Artigo 10); Acesso universal e igualitário às ações e serviços, para promoção, proteção e recuperação da saúde (Artigo 11); Permanência dos pais ou responsáveis em internação hospitalar (Artigo 12); Comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de suspeita e maus-tratos contra a criança e ao adolescente (Artigo 13); Programas de assistência médica e odontológica para prevenir enfermidades, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. (Artigo 14);

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Direito à Liberdade, Respeito e Dignidade O direito à liberdade, respeito e dignidade talvez possa ser mais bem observado pelas violações. Pode-se pensar o direito ao respeito e a dignidade como a proteção contra ofensas, humilhação e discriminação da criança e do jovem enquanto sujeitos, em condição peculiar de desenvolvimento. As violações contra crianças e adolescentes estão enumeradas no Artigo 5º do ECA, e os casos mais freqüentes têm sido os de violência doméstica, situação de rua, exploração sexual, negligência, trabalho precoce e condições de trabalho de adolescentes, além dos maustratos impingidos pelas instituições. Apesar do ECA condenar qualquer atentado, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, as violações existem e são em grande medida fruto das contradições de uma sociedade desigual como a nossa. A mobilização contra a violência e exploração sexual, o trabalho infantil, o rebaixamento da idade de responsabilização penal, entre outras, demonstra o grau de violação de direitos fundamentais vividos pela sociedade brasileira e a luta para diminuir estas ocorrências. No que diz respeito à liberdade, existe a dificuldade em definir o grau de autonomia possível a um ser que, sendo sujeito, está ainda em condição especial de desenvolvimento e, portanto, será limitado pelas exigências de seu estágio de desenvolvimento.

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A exposição pública da criança a situações que causem vexame ou atemorizantes fere seu direito ao respeito. A preservação de sua identidade no ECA está relacionada ao processo de construção da identidade, o que a torna mais vulnerável à influência ou dominação de algum adulto mau intencionado.

“A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”. (ECA Artigo 15)

Considerar crianças e adolescentes sujeitos de direitos implica reconhecer que o exercício da cidadania se dá desde o início da vida. As políticas públicas devem oferecer oportunidades para esse exercício reconhecendo os direitos fundamentais como inerentes à pessoa, reconhecendo e estimulando o desenvolvimento da capacidade de expressão das crianças e adolescentes nos diversos espaços da vida cotidiana.

O QUE PREVÊ O ESTATUTO LIBERDADE, RESPEITO E DIGNIDADE Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos civis, humanos e sociais (Artigo 15); A liberdade para ir e vir; de opinião e expressão; de crença e culto religioso; para brincar, praticar esporte e se divertir, para participar da vida comunitária, sem discriminação; para participar da vida política, de buscar refúgio, auxílio e orientação (Artigo 16); O respeito à integridade física, psíquica e moral; preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das idéias e crenças; dos espaços e objetos pessoais (Artigo 17); A dignidade implica em por a salvo de tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (Artigo 18); Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão (Artigo 87, III e Artigo 101).

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Direito à Convivência Familiar e Comunitária O vínculo afetivo é fundamental para o desenvolvimento da criança e do adolescente e para a construção de sua integridade física, psicológica e moral. Ameaças à convivência familiar e comunitária podem colocá-los numa situação de risco. A família participa de modo fundamental do processo de desenvolvimento e amadurecimento das crianças e adolescentes e por isso são os grandes agentes da proteção integral. A função da família em relação ao direito da criança está claramente expressa na lei. O ECA reafirma o direito à convivência familiar e comunitária já enunciado no Artigo 227 da Constituição. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos e para isso precisam ter acesso, junto com a comunidade, à formulação de políticas básicas. A pobreza não lhes retira os direitos nem os deveres. Ao contrário as famílias têm direito à proteção quando necessitarem. A explicitação do direito à convivência familiar e comunitária no ECA está também ligada à questão do isolamento/ afastamento da criança do meio social quando, em caso de abandono, negligência ou cometimento de ato infracional sua guarda e cuidado é assumida pelo Estado.

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“Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.” (ECA Artigo 19)

Histórica e culturalmente, a existência de internatos ou orfanatos afastados da cidade ou com altos muros era tolerada e entendida como uma iniciativa de proteção necessária, embora se constituíssem em verdadeiras prisões. Psicólogos, médicos e pesquisadores em geral apresentaram diversos estudos mostrando os prejuízos da ausência de convívio familiar e comunitário ao desenvolvimento da criança e do adolescente. A experiência de muitos educadores com crianças e jovens confinados nestes institutos ou educandários reforçou a necessidade de se afirmar o convívio com a família como necessidade imperiosa para o bom desenvolvimento pessoal e social da criança e o convívio comunitário como uma garantia de aprendizado para a inclusão social plena. O ECA recomenda, provisoriamente e excepcionalmente, que os casos de crianças abandonadas e aquelas cujas famílias estejam impossibilidades de assumir a função protetiva devem ser encaminhadas para abrigos pequenos de até 20 crianças inseridos na comunidade. Recomenda, ainda, que a internação de adolescentes autores de ato infracional, considere os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Todos os países do Primeiro Mundo incentivam e subsidiam programas de guarda de crianças em famílias que funcionam integrados aos programas de abrigo. Gradativamente o número de crianças atendidas em abrigos diminuiu e os programas de guarda foram ampliados.

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Para os adolescentes autores de ato infracional, e mesmo para adultos, o isolamento/reclusão, e conseqüente afastamento da família e da comunidade, como medida educativa e ressocializadora têm demonstrado tanta ineficácia que traz para o debate a aplicação de penas alternativas também para adultos. O tema da violência doméstica, do abuso sexual e da prostituição infantis e juvenis, que mais recentemente tem sido alvo das políticas de proteção, revela que o convívio familiar tem sido muitas vezes, o lugar onde ocorrem da opressão e da exploração de crianças e jovens. Considerando-se a proteção integral de maneira ampliada,o direito a convivência social e comunitária, supõe a garantia de condições adequadas de convívio familiar, a participação ativa da família no processo educativo. Nas condições atuais de trabalho fora do lar de ambos os pais, torna-se muito importante a existência de serviços das políticas sociais (próximos à residência da criança), onde ela pudesse ser protegida e desenvolver-se. Ao adotar a proteção integral como princípio, podemos pensar ainda que o direito a convivência social e comunitária pode ser realmente atendido numa comunidade segura e acolhedora das necessidades de crianças e adolescentes com espaços de recreação, parques, quadras esportivas, brinquedotecas, clubes, praças etc., onde se daria esta convivência saudável entre crianças e crianças, crianças e adultos da comunidade.

Ser reconhecido filho, mesmo que havido fora do casamento (Artigo 26) Regularização de registro civil (Artigo 102) 40


O que prevê o Estatuto

Convivência Familiar e Comunitária Ser criado e educado no seio de sua família – pais ou qualquer deles e seus descendentes – e, excepcionalmente, em família substituta, em ambiente livre de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes – podemos incluir aí também, livres de pessoas exploradoras e abusivas (Artigo 19); • O dever dos pais de sustento, guarda e educação (Artigo 22) · Programas de auxílio à família para o sustento, guardam e educação dos filhos (Artigo 23, Artigo 101, III); · Proteção jurídico-social (Artigo 87, V); Orientação, apoio e acompanhamento temporários (Artigo 101, II) Tratamentos médicos, psicológicos ou psiquiátricos em regime hospitalar ou ambulatorial e serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão (Artigo 87, III e Artigo 101); Programa de colocação em família substituta – guarda, tutela e adoção (Artigo 28 a Artigo 52 e Artigo 101, VIII); Abrigamento em entidades (Artigo 101, VII); Serviço de localização e identificação de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos (Artigo 87, IV); Flagrante de ato-infracional ou ordem escrita e fundamentada para a privação de liberdade (Artigo 106); Programas para a execução de medidas sócio-educativas de prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida.

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Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer Direito à Educação A educação básica tem sido apontada como prioridade em todos os níveis de governo (municipal, estadual e federal). E é isso que garante a lei: “A educação, é direito de todos, é dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade....”(Constituição Federal, Artigo 205, Capítulo III). O ECA e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação NacionalLDB, afirmam a obrigatoriedade da oferta pública de educação para todas as crianças e adolescentes. A educação é considerada um direito público subjetivo – aquele que o sujeito pode exigir diretamente do Estado. Esse direito compreende o acesso e a permanência na escola. No que diz respeito ao acesso é preciso contemplar os portadores de deficiência, as crianças em situação de rua , os adolescentes que trabalham e os que moram em locais distantes da escola. A permanência significa que o sistema público escolar deve providenciar recursos de apoio aos alunos, tais como material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde visando diminuir as condições desfavoráveis à aprendizagem. Para crianças de 0 a 6 anos são necessários os serviços de creche e pré-escola e para aos acima de 7 anos o Ensino Fundamental e o Ensino Médio.

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“A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,(..)” (ECA Artigo 53) Um dos maiores problemas da educação nacional era o do gerenciamento do sistema escolar, que teve uma significativa melhora com a implantação do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Outros dois problemas do sistema educacional ainda precisam ser resolvidos: o da evasão e o da repetência. A evasão está relacionada, dentre outros fatores, às dificuldades econômicas das famílias de baixa renda para a manutenção de seus filhos na escola, o que levou a adoção de Programas de Garantia de Renda Mínima ou de Bolsa-escola para permitir a permanência das crianças e adolescentes de 7 a 14 anos na escola. Outro tema associado à evasão escolar é o do trabalho infantil. Uma grande mobilização nacional, aliada ao financiamento público de programas de erradicação do trabalho infantil com apoio à renda familiar e atividades complementares de educação , além da escola, tem obtido boas soluções locais. O problema da repetência vem sendo enfrentado com a realização de programas de aceleração de aprendizagem e a implantação dos ciclos em que a aprovação é automática (progressão continuada) Esta estratégia, conjugada à oferta de atividades complementares deveria suprir as deficiências de aprendizagem sem prejuízo da progressão escolar, mas o programa tem sido mal compreendido e mal executado por alguns governos gerando os chamados analfabetos funcionais.

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O que prevê o Estatuto

Educação É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (Artigos 53 e 54); I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência.

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Direito à Cultura “No processo educacional respeitarse-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.” (ECA Artigo 58) O exercício dos direitos culturais está fortemente relacionado ao direito à educação. O desenvolvimento de oficinas culturais (música, teatro, dança, artes plásticas dentre outras) dirigidas para crianças e adolescentes carentes, principalmente envolvendo profissionais da educação nestas atividades, ajuda a formar jovens comprometidos com a ética e a cidadania. Pesquisa realizada pelo UNICEF mostra que pré-adolescentes e adolescentes passam de 4 a 6 horas por dia vendo televisão e que quase 70% desta população não tem hábito regular de leitura. Há restrições no ECA quanto à exposição pública da imagem das crianças e quanto á publicação de propaganda de fumo, bebida ou armas em revistas infantis ( Artigo 79). Quanto à produção de cultura cabe lembrar que os próprios jovens têm criado alternativas de expressão de sua cultura especialmente os grupos de hiphop. A liberdade de criação nem sempre vem associada ao acesso real às fontes de cultura visando ampliar as possibilidades de desenvolvimento do jovem. Entre as atividades complementares à escola mais desenvolvidas pelas ONGs ou pelos organismos públicos estão as atividades artístico-culturais.

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O que prevê o Estatuto

Cultura Como parte do processo educacional os valores culturais, artísticos e próprios do contexto social da criança e do adolescente, devem ser respeitados, como forma de garantir a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura (Artigo 58); Os municípios devem providenciar recursos e espaços para a realização de programações culturais voltadas a infância (Artigo 59); O direito a informação, cultura, lazer, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Artigo 71).

No que diz respeito à fruição da cultura é papel dos pais o cuidado com o acesso de crianças aos espetáculos públicos, mas restringe este acesso àqueles próprios à sua faixa etária conforme determinação legal (Artigo 74,75, 76).

“Aos Municípios, com apoio dos Estados e da União, cabem estimular e facilitar a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.” (ECA Artigo 59) 46


Direito ao Esporte e ao Lazer De acordo com o ECA o sistema escolar deve oferecer oportunidades de prática esportiva e educação física regular visando o pleno desenvolvimento da criança e do jovem. Também devem existir espaços comunitários e públicos destinados ao esporte e ao lazer da população infanto-juvenil. O bom uso do tempo livre precisa cada vez mais de uma intenção programática com espaços institucionais protegidos para a criança brincar e para o jovem divertir-se. As entidades particulares, os centros sociais, as sociedades de bairro, as agremiações esportivas, culturais, os sindicatos e as igrejas, têm todos o dever de oferecer condições para o lazer protegido, com o apoio e o financiamento do Estado e do município. A criação de brinquedotecas tem sido uma iniciativa importante para criar condições de lazer e de desenvolvimento para a criança. A atividade física deve ter a perspectiva da inclusão, não podendo pautar-se unicamente na lógica da competição. Em muitas situações, o direito à educação cultura, esporte e lazer é suprimido porque a criança, ou o adolescente, precisa trabalhar para ajudar a família. Para garantir que todas as crianças possam freqüentar a escola é importante que se promovam ações e projetos de complementação de renda familiar.

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Direito à Profissionalização e Proteção no trabalho Embora os limites de idade que definem a infância e a adolescência possam mudar segundo a época e a sociedade, é consenso nos dias de hoje que, às crianças de até 12 anos, devem ser destinadas as atividades de socialização: brincadeiras, lazer e educação. Muitos especialistas em desenvolvimento infantil têm apontado a importância do brincar como fator decisivo para o equilíbrio físico e mental. Apesar disso, o trabalho de crianças e adolescentes menores de 14 anos é um fenômeno social existente em todo o mundo, rico ou pobre. Varia apenas de intensidade e gravidade. Os fatos mostram que pobreza e trabalho infantil precoce são faces da mesma moeda e aparece como resultado da degradação do nível de vida das famílias, que necessitam do trabalho dos filhos para sobreviver e dos empregadores que se utilizam dessa mão de obra com vantagens e lucro. No entanto, o direito à profissionalização e proteção no trabalho não diz respeito apenas à proibição do trabalho infantil, mas considera que os adolescentes também devem ser conduzidos gradativamente ao mercado de trabalho, respeitando o seu desenvolvimento físico e mental, através do sistema educacional.

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“É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.” (Artigo 60)


As rápidas mudanças nos meios de produção e na economia mundial nas últimas décadas, com conseqüentes transformações no ambiente e cultura de trabalho que passa a valorizar conceitos como o da criatividade, autonomia, versatilidade, capacidade de adequação e necessidade de aperfeiçoamento profissional permanente requerem dos jovens formação educacional e profissional de qualidade.

A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.” (ECA Artigo 61)

Mesmo que no plano social tenham sido retomados valores de cidadania e de qualidade de vida o grande desafio ainda é o de garantir a educação básica, enquanto processo educativo, como a primeira exigência para uma adequada qualificação profissional, na medida em que assegura o acesso a um conjunto de conhecimentos importantes para o desenvolvimento pessoal e social do adolescente. O segundo desafio é incorporar a formação profissional como um segmento da educação básica vinculando-a as expectativas dos adolescentes em relação ao mundo do trabalho. Pensar formação profissional, trabalho, adolescência é pensar em conteúdos, metodologias, além de recursos compatíveis com as atuais exigências tecnológicas, culturais, éticas do trabalho.

“Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.”(ECA Artigo 62)

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O que prevê o Estatuto

Profissionalização e Proteção no Trabalho Respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Artigo 69); A Emenda Constitucional n° 20 redefiniu as idades mínimas de ingresso no mercado de trabalho (16 anos) e do trabalho do aprendiz (14 anos); Proteção ao trabalho é regida pela legislação de educação vigente (Artigo 61); Os princípios da formação técnico-profissional devem garantir acesso e freqüência ao ensino regular, respeitar o desenvolvimento do adolescente e ser realizada em horário especial (Artigo 63); Bolsa aprendizagem para os adolescentes de 14 e 15 anos (Artigo 64); Trabalho protegido ao adolescente portador de deficiência (Artigo 66); Proibição de trabalho noturno – 22 às 5hs -, perigoso, insalubre ou penoso, em locais prejudiciais a sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e que prejudiquem a freqüência à escola (Artigo 67); Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho (Artigo 69).

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O ECA e a Prevenção “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.”(ECA Artigo 70) Um outro aspecto importante da proteção a crianças e adolescentes é a prevenção de ameaça ou violação dos direitos. O cuidado aqui é de evitar que os problemas ocorram. Agir preventivamente significa conhecer os direitos e anteciparse aos acontecimentos. Como crianças e adolescentes estão em processo de desenvolvimento físico, mental e emocional devem ser protegidos de situações e/ou condições que comprometam seu desenvolvimento sadio. Assim, o Estatuto dispõe sobre os cuidados com adequação de faixa etária para espetáculos culturais, exibição e /ou venda de revistas e filmes com conteúdo pornográfico. Também proíbe a propaganda de bebidas alcoólicas, cigarros e armas em revistas infanto-juvenis e a permanência de crianças e adolescentes em lugares em que se praticam jogos além de proibir a venda de armas, munições e explosivos; bebidas alcoólicas, drogas e revistas pornográficas. O ECA prevê ainda a responsabilização das pessoas físicas ou jurídicas que não observarem as normas de prevenção.

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CAPÍTULO 5

“A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (ECA Artigo 86)

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O ECA E A POLÍTICA DE ATENDIMENTO É na política de atendimento que o ECA revela sua capacidade de inovação com superação da visão e da ação assistencialista e paternalista: crianças e adolescentes têm direitos exigíveis com base na lei e podem levar aos tribunais os responsáveis pelo seu não atendimento ou atendimento irregular. A política de atendimento à criança e ao adolescente é estruturada de acordo com os princípios: da hierarquia entre os poderes da União, do Estado e do Município e da complementabilidade, com a articulação entre as ações governamentais e não-govenamentais em todos os níveis. Existem competências específicas e complementares para a União, os Estados e os Municípios. Cabe à União a coordenação nacional da política para crianças e adolescentes; definição de normas gerais de ação; fiscalização das políticas e controle das ações. O governo federal não executa diretamente programas de atendimento à criança e ao adolescente. Aos Estados cabe a coordenação da política de maneira complementar à União e a adaptação das normas federais à sua realidade. O governo estadual executa diretamente apenas os atendimentos que extrapolam a capacidade do município, suplementado o trabalho realizado pelo Poder Público Municipal, comunidades e organizações não-governamentais.

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Aos municípios cabe a coordenação em nível local e a execução direta de políticas de atendimento. O governo municipal, as comunidades e as organizações nãogovernamentais executam diretamente o atendimento a crianças e adolescentes. A proteção integral preconizada pelo ECA é tarefa complexa e abrangente e além de propo-la o estatuto discorre sobre a forma mais fácil de atingi-la: a articulação das ações governamentais e não governamentais em todos os níveis. Basta pensar um pouco no número de ações e de necessidades implicadas na proteção integral para perceber a enormidade da tarefa. Ninguém vai conseguir fazer isso sozinho. Nenhuma organização social, nenhum órgão público e nem mesmo o governo, em suas três esferas, tem condições de dar conta sozinho dessa tarefa. Isso quer dizer que é preciso unir esforços e organização de uma forma conjunta e planejada, para que a proteção integral tenha chances de ser mais do uma determinação da lei e se torne real. A articulação e forma de organização capaz de responder ao desafio da proteção integral é uma REDE. Ela é uma forma coletiva de planejar e organizar entidades (governamentais e não governamentais), comunidades, recursos e ações para garantir a proteção integral.

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O ECA determina que o atendimento para crianças e adolescentes deverá organizar-se segundo os princípios da municipalização, da descentralização político-administrativa e da participação popular. A Constituição Federal ampliou bastante a competência e as responsabilidades das cidades e da comunidade, reduzindo o papel da União. A municipalização da política atendimento à criança e ao adolescente é prevista na Constituição Federal. Os municípios passaram a ser responsáveis pela organização e manutenção dos serviços básicos nas áreas de saúde, educação, assistência social. A municipalização é uma forma de ampliar a democratização da sociedade brasileira porque descentraliza as decisões e permite a participação ativa da comunidade nos planos e gastos locais.

Sendo assim, o ECA adotou integralmente o princípio da municipalização ou seja, a idéia é que cabe aos municípios a coordenação local e a execução direta das políticas e programas destinados à infância e adolescência, em parceria com as entidades não-governamentais. Municipalizar é permitir, por força da descentralização político-administrativa, que determinadas decisões políticas e determinados serviços públicos sejam encaminhados e resolvidos no âmbito do município, sem excluir a participação e cooperação de outros membros da Federação (União e estados) e da sociedade civil organizada.

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O Sistema Municipal de Atendimento Segundo o ECA, no município, a política de direitos para crianças e adolescentes deverá estar apoiada em um sistema de atendimento e garantia que prevê a promoção, o controle e a defesa dos direitos. A promoção dos direitos é realizada pelas políticas sociais e pelas ações de proteção especial; o controle e defesa dos direitos são feitos pelos Conselhos de Direitos, Conselho Tutelar, pelos Centros de Defesa dos Direitos, pelo Ministério Público. A proteção integral se efetiva através da integração dessas políticas. Assim, a política de atendimento e de garantia de direitos das crianças e adolescentes se realiza pelas: Políticas Sociais Básicas - saúde, educação, cultura, esporte, lazer, habitação, trabalho... - direitos de todos e dever do Estado, destinam-se a toda população infanto-juvenil; Política de Assistência Social – alimentação complementar, creches comunitárias, etc; em caráter supletivo (isto é, que serve para completar) para quem dela necessitar; seu alvo são as crianças e adolescentes em condições socioeconômicas desfavoráveis; Política de Proteção – abrigos, plantões interinstitucionais, liberdade assistida e outros; destinadas às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal e social; faz parte da política de assistência; Política de Garantia – defesa jurídico-social de direitos: assistência judiciária, plantões de defesa dos direitos e outros; destinados àqueles envolvidos em conflito de natureza jurídica.

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Estas políticas funcionam de forma articulada: quanto melhores e mais abrangentes as políticas sociais básicas, menor o número de crianças e adolescentes atendidos pelas políticas de assistência social, de proteção especial e de garantia de direitos que, por sua vez, guardam um caráter emancipatório: contribuir para a superação da situação de vulnerabilidade e permitir o acesso às políticas sociais básicas. Embora caiba ao município a responsabilidade pela criação de um sistema municipal de atendimento, essa responsabilidade não pode ser entendida como exclusiva da Prefeitura e da Câmara Municipal. É obrigação municipal – Poder Público e comunidade – definir e executar uma política municipal de proteção integral para crianças e adolescentes. A Constituição reconheceu o município como ente autônomo mas não independente. Numa sociedade democrática, o atendimento à criança e ao adolescente não pode ser encarado apenas como “prestação de serviço público governamental”, mas como compromisso assumido por toda sociedade. A sociedade organizada participa da formulação, coordenação, execução, fiscalização e controle da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente através dos Conselhos de Direitos e do Conselho Tutelar.

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Implantar e fazer funcionar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é garantir o direito de participação do cidadão na definição das ações de atendimento às crianças e adolescentes do município. É construir novas relações entre governo e cidadão, para a co-responsabilidade na construção de políticas públicas adequadas às reais necessidades de cada município, de cada comunidade. No município, o CMDCA tem como principal função fazer com que o ECA seja cumprido, participando ativamente da construção da política municipal de proteção integral (promoção e defesa de direitos) para crianças e adolescentes, com atenção prioritária para criação e manutenção do Sistema Municipal de Atendimento que articule todos os recursos municipais. O CMDCA é formado paritariamente isto é, com o mesmo número de representantes; por membros do governo municipal indicados pelo prefeito e membros da sociedade civil escolhidos e indicados por suas organizações representativas. O Conselho Municipal deve participar ativamente da elaboração da lei orçamentária do município: zelar para que o percentual de dotação orçamentária destinado à construção da política municipal de proteção integral para crianças e adolescentes seja compatível com as reais necessidades de atendimento, fazendo valer o principio constitucional de absoluta prioridade na efetivação dos direitos da população infanto-juvenil.

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Além disso, o CMDCA tem como atribuições: deliberar (tomar decisões) para disciplinar e garantir a execução da política de atendimento às crianças e adolescentes; administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinado a financiar a criação e manutenção do Sistema Municipal de Atendimento (programas de proteção e socioeducativos), as atividades de formação dos conselheiros; controlar a execução das políticas de proteção às crianças e adolescentes, tomando providências administrativas quando o município não oferecer os programas de atendimento necessários. Caso as providências administrativas não funcionem, deverá acionar o Ministério Público; estabelecer normas, orientar e registrar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, comunicando o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária; acompanhar e estudar as demandas municipais de atendimento, verificando onde existe excesso ou falta de programas, bem como a adequação dos programas existentes às reais necessidades municipais, tomando providências para a superação de possíveis lacunas ou inadequações; divulgar os direitos das crianças e adolescentes e os mecanismos para exigir estes direitos; presidir o processo de escolha dos conselheiros tutelares. De acordo com o ECA a função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

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O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Além de determinar as formas de organização para o atendimento dos direitos o ECA também providenciou as verbas necessárias para dar materialidade a proteção integral. Isto foi feito através da atribuição de um fundo vinculado ao Conselho de Direitos. Fundos são recursos destinados à viabilização das políticas, programas e ações voltadas para o atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, distribuídos mediante deliberação dos Conselhos de Direitos nos diferentes níveis de governo. O fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um fundo especial, definido pela Lei Federal nº 4.320/64. É considerado um fundo especial porque neste caso a lei permite que determinadas receitas, em vez de ficarem numa “tesouraria única” do governo, possam ser destinadas a atender objetivos predeterminados, neste caso, o atendimento a crianças e adolescentes; não podendo ser utilizadas para outra destinação. O ECA em seu artigo 88 determina que os fundos serão vinculados aos respectivos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e assim o Conselho tem a prerrogativa exclusiva de decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal. Essa vinculação dá ao Conselho Municipal a obrigação exclusiva de decidir sobre a forma de aplicação dos recursos do Fundo Municipal. Os recursos do Fundo Municipal têm destinação certa: as políticas de atendimento à criança e ao adolescente do município. O CMDCA prioriza, decide onde e quanto gastar, autoriza o gasto e a Secretaria Municipal a qual o Fundo está vinculado libera os recursos.

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Nenhum recurso do Fundo Municipal poderá ter destinação e aplicação sem a deliberação política e técnica do Conselho Municipal de Direitos, que se traduz num plano de aplicação. O Plano de Aplicação é a programação da distribuição dos recursos do Fundo Municipal para as áreas consideradas prioritárias pelo Conselho de Direitos , com a participação da sociedade civil por meio de suas organizações representativas. As principais fontes de recursos que irão compor o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são as seguintes: Dotação orçamentária do Executivo: são as transferências de recursos feitas pela prefeitura. O Executivo Municipal deve incluir no orçamento uma dotação destinada à área da infância e adolescência. Transferência intergovernamental: transferência de recursos feita de um nível de governo para outro (União e/ou estados repassam para municípios). Doações: pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, fazem doações para o Fundo Municipal. Estas doações estão sujeitas à dedução no Imposto de Renda (1% pessoa jurídica e 6% pessoa física). Multas e penalidades administrativas: o ECA prevê multas decorrentes de apuração de infrações administrativas e crimes, além de multas decorrentes de sanções cominatórias em ação civil pública. Essas multas quando recolhidas ou executadas judicialmente, deverão ser revertidas judicialmente, deverão ser revertidas para o Fundo Municipal. Rentabilidade de aplicações no mercado financeiro: os recursos do Fundo Municipal podem ser aplicados no mercado financeiro, observando-se a legislação específica.

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O CONSELHO TUTELAR O ECA ao adotar a Doutrina da Proteção Integral promoveu mudanças fundamentais na forma de tratar crianças e adolescentes. A principal delas foi a separação e a organização do tratamento dos casos sociais e os casos que envolvem questões jurídicas. A idéia foi separar as medidas de proteção aplicáveis às crianças e adolescentes violados ou ameaçados de violação em seus direitos das medidas socioeducativas que são aplicáveis aos autores de atos infracionais. Os casos que necessitam de medidas sócio-educativas passaram a ser encaminhados à Justiça da Infância e Juventude. Com esta separação foi necessário criar uma instância para receber os casos de ameaça ou violação aos direitos das crianças e adolescentes e para isto foram criados assim os Conselhos Tutelares. Esta instancia de proteção foi proposta como conselho para diminuir o grau de subjetividade de suas decisões e para evitar ingerências em seu funcionamento. A escolha de seus membros é feita pela comunidade, preferencialmente através de eleições. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não juridicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente e também de fiscalizar a execução da política de atendimento, requisitando serviços e acionando a justiça para garantir esses direitos.

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O fato de ser órgão permanente e autônomo significa que integra o conjunto das instituições brasileiras e tem autonomia para desempenhar as funções que lhe são atribuídas. Ser um órgão não juridicional, significa que não integra o Poder Judiciário exercendo portanto, funções administrativas vinculadas ao Poder Executivo, ou seja, à Prefeitura. Cabe a cada município através de lei municipal, criar pelo menos um Conselho Tutelar, composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma reeleição. O Conselho Tutelar é um instrumento fundamental da exigibilidade dos direitos da criança e do adolescente. Não é um executor de programas de atendimento, mas existe para corrigir os desvios dos que, devendo prestar algum serviço público de interesse ou necessidade da criança, não o faça por negligência, imprudência, desentendimento ou qualquer outro motivo. Sua obrigação é fazer com que a não-oferta ou a oferta irregular dos atendimentos necessários à população infanto-juvenil sejam corrigidas e para isto vai requisitar serviços dos programas públicos e tomar providências para que os serviços inexistentes sejam criados.

O Conselho TUTELAR tem poderes como autoridade pública municipal para aplicar

O Conselho Tutelar é a instância que recebe as queixas e/ ou denúncias de ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes. Também é de sua competência tomar providências concretas e imediatas para sanar a situação denunciada.

7 TIPOS de

Os Conselhos Tutelares, tem entre outras atribuições, atender a criança e adolescente, aconselhar os pais e responsáveis, aplicar as medidas previstas pelo ECA, promover a execução das decisões, representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos em Lei, representar ao Ministério Público, nas ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

proteção:

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medidas de


1– Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

4 – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

7 – abrigo em entidade.

2 – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

5 – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hopitalar ou ambulatorial;

3 - matrícula e freqüência obrigatória em Estabelecimento oficial de ensino fundamental;

6 – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoolistas e toxicômanos;

O funcionamento pleno dos CONSELHOS TUTELARES é fundamental para a proteção integral de crianças e adolescentes. 67


CAPÍTULO 6

AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BARUERI

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Barueri há bastante tempo vem assumindo todos seus deveres e responsabilidades decorrentes da municipalização. As crianças e adolescentes são uma prioridade da administração municipal, conforme proposta por nossa Constituição.

O Sistema Municipal de Atendimento às Criança e Adolescentes de Barueri tem mais de cem pontos de atendimento direto incluindo as áreas governamentais e não governamentais. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA Barueri foi instalado através da Lei Municipal nº 780 de 28 de junho de 1991, apenas um ano após a promulgação do ECA. O CMDCA Barueri tem se mantido atuante na defesa dos direitos da criança e do adolescente de Barueri, com o aprofundamento e a modernização da política de atendimento para este público, buscando sempre a aplicação dos princípios do ECA de acordo com a realidade local. O Conselho Tutelar de Barueri foi criado pela Lei Municipal nº 1107 de 13 de maio de 1999, de acordo com a necessidade constatada pelo CMDCA, que conduziu todo o processo de escolha dos cinco representantes através de eleições diretas. Conscientes de que a Proteção Integral por sua abrangência e complexidade é um grande desafio, mas que precisa ser assumido integralmente o CMDCA vem buscando maneiras e tecnologias para levar este conceito à realidade da vida das crianças e adolescentes de Barueri. Assim, a partir de 2002, com financiamento da Fundação Telefônica, vem sendo desenvolvido em Barueri o Projeto Rede Criança Barueri.

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Rede Criança Barueri Como sabemos, todas as crianças e todos os adolescentes têm direito a proteção integral prevista no ECA, com a garantia de seus direitos à vida e saúde; liberdade, respeito e dignidade; convivência familiar e comunitária; educação, cultura, esporte e lazer; profissionalização e proteção no trabalho. Nenhuma entidade sozinha pode fazer tanta coisa. O governo sozinho também não. Por isso é necessário unir forças, fazer um planejamento em comum, agir conjuntamente e buscar a mobilização e o apoio de toda sociedade. Isso significa montar uma REDE. É um verdadeiro desafio, enfrentado com três grandes linhas de ação: a elaboração de um diagnóstico da situação das crianças e adolescentes de Barueri; a mobilização para planejar e agir conjuntamente através de tomada de decisões de forma participativa e consensuadas; e a montagem de um sistema on-line, via internet para permitir a divulgação, a troca de informações e a modernização do funcionamento de todos os envolvidos. A organização em rede é a maneira mais eficiente de praticar o que dispõe o ECA ao propor que “ a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais”. (artigo 86 do ECA)

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Diagnóstico da Proteção Integral O Sistema Diagnóstico da Proteção Integral é parte do projeto Rede Criança Barueri. Seu objetivo é criar condições para que o conjunto da rede de entidades governamentais e não governamentais que atuam na área de crianças e adolescentes na cidade possa desenvolver um processo de planejamento conjunto à partir do conhecimento da realidade local. Esse planejamento conduzido de forma coletiva e participativa pelo CMDCA, será a base do Plano de Ação. Este diagnóstico nasceu de uma preocupação fundamental: como medir e acompanhar continuamente a Proteção Integral das crianças e adolescentes de Barueri? Como respeitar as diferenças existentes na realidade em cada ponto da cidade (é muito diferente morar no Parque Imperial ou em Alphaville). Assim, o Diagnóstico avalia a situação das crianças e adolescentes em cada bairro de Barueri. É uma metodologia inédita. Com este sistema podemos saber, em cada bairro, quais são as principais questões a serem enfrentadas na formulação das políticas nesta área e avaliar depois os resultados alcançados. O Sistema é permanente e renovável. Periodicamente, novos dados serão inseridos para manter sempre atualizadas as informações do diagnóstico e permitir comparações ao longo do tempo. Os resultados do diagnóstico estão apresentados em mapas. O Sistema Diagnóstico será usado para basear o processo participativo de planejamento. Para sua manutenção e alimentação contínua de dados, foi criado o Comitê da Proteção Integral, com representantes de todas as entidades que fornecem dados para o sistema.

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Barueri e a proteção integral de suas crianças e adolescentes Barueri é uma cidade de jovens pois de acordo com as estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 39 % da população de Barueri é composta por crianças e adolescentes até 18 anos. Com um contingente tão grande de pequenos cidadãos existe um grande empenho de todos os setores para garantir com prioridade o acesso a todos os direitos preconizados pelo ECA. Todas as secretarias do município empenham-se no desenvolvimento de um trabalho conjunto para colocar em prática várias ações voltadas às crianças e adolescentes. Na área da saúde, por exemplo, o programa de redução da mortalidade infantil implantado no final de 2000, obteve resultados muito expressivos ao reduzir de 19,90 em 1999 para 8,39 por mil nascidos vivos em 2003, o número de casos de mortalidade em crianças menores de um ano. Na educação, além do alto nível de ensino praticado nas escolas municipais com investimentos na capacitação permanente dos professores, o programa de educação inclusiva cobre toda a rede e tem importantes parcerias especializadas para o atendimento das crianças com algum tipo de necessidade especial. O programa é bastante diferenciado e abrangente ao envolver os pais em programas de alfabetização de jovens e adultos e de geração de renda.

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Na área de cultura e esportes existem trabalhos desenvolvidos através da Brinquedoteca, Escolinhas Educativas de Esportes, Artistas de Rua e Oficinas Culturais. A Secretaria de Promoção Social além dos programas específicos de suplementação à famílias fragilizadas, desenvolve o programa Liberdade Assistida - LA, que oferece todo o apoio para recuperação de jovens em conflito com a lei. A Secretaria de Indústria, Comércio, Trabalho e Transportes desenvolve importantes parcerias para inserção de jovens no mercado de trabalho. A dedicação e empenho com que estas ações são desenvolvidas tem colocado o município em destaque nacional. Prova disso é o fato de Barueri ser um dos 126 municípios avaliado e premiado com o Selo Prefeito Amigo da Criança em 2004. Este processo promovido pela Fundação Abrinq tem como objetivo reconhecer o compromisso do gestor municipal de realizar um conjunto de ações que levem ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes. Após avaliar 1524 municípios de todo o Brasil, Barueri foi uma das cidades premiadas, confirmando que seu governo municipal foi capaz de responder ao desafio de implementar políticas públicas com foco na transformação da realidade local das crianças e adolescentes e consolidando seus direitos, a partir do ECA.

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PARA FINALIZAR.... DESAFIOS

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Depois de tanta informação sobre direitos talvez uma pergunta se imponha: e eu com isso? Vale lembrar que como vimos, os direitos não são um consenso universal e o fato de existirem apesar de muito importante não garante por si só a aplicação desses direitos a todas as pessoas em todos os lugares do mundo ou em todos os lugares de uma cidade. De maneira ideal uma sociedade deve ser capaz de cuidar integralmente de todos os seus membros com a garantia dos direitos fundamentais, no entanto, os acontecimentos diários vividos e noticiados pelos jornais, não nos deixam esquecer o quanto a realidade ainda esta distante daquilo que a lei já nos garante. Por que então as crianças e adolescentes devem ser considerados e tratados de modo diferente dos adultos? É a sua condição de vulnerabilidade e dependência que justificam o tratamento especial a crianças e adolescentes. A criança precisa de cuidados e proteção especiais, pois não é suficiente que apenas os mesmos direitos humanos e liberdades de um adulto lhes sejam concedidos, já que sozinha ela não terá acesso a eles, não poderá usufruí-los. O principal direito de todas as crianças que nascem pode ser resumido: ser conduzida de forma sadia e feliz a um desenvolvimento contínuo, ou seja, que todas tenham condição de crescer e desenvolver todo o seu potencial.

Para que isto aconteça precisam de cuidados. Cuidar: aquilo que melhor nos define como seres humanos! Obrigação, responsabilidade e compromisso de todos: sociedade, Estado, comunidade, família (incluindo você e eu)! Qual é o desafio? Assumir integralmente esta missão de maneira consciente, consistente e persistente, buscando maneiras novas e eficientes de tornar o discurso realidade! Que possamos nos tornar grandes mestres na arte de cuidar.... Agora!

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Esta cartilha é resultado de extensa pesquisa a vários textos e diferentes autores, principalmente via Internet. Agradecemos a todos os autores pela generosidade de contribuir para a disseminação de conhecimentos na área de criança e adolescentes disponibilizando a consulta a seus textos. Recomendamos que para um maior aprofundamento das informações aqui resumidas sejam consultados os textos de origem. Citaremos então os sites e textos consultados além dos livros e textos impressos.

LIVROS/TEXTOS: “Documento Base para construção do Sistema de Informação e Diagnóstico do município de Barueri” – SP, Isa Maria Ferreira Rosa Guará e Rosemary F. de S. Pereira, 2003 (apostila). “Estatuto da Criança e do Adolescente” – Lei nº 8.069, de13-07-1990: Constituição e Legislação relacionada, Legislação Complementar; Manuais de Legislação Atlas – 32; 7ª edição, Editora Atlas, 1997. “O que são Direitos da Pessoa” – Dalmo de Abreu Dallari – Coleção Primeiros Passos – nº 49; Editora Brasiliense, 4ª edição, 1984. “XYZ do Conselho Tutelar” – Edson Seda, CONDECA – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, distribuição gratuita, São Paulo, 2001. “Constituição da República Federativa do Brasil” – Imprensa Oficial do Estado, março/2001.

SITES: www.fundabrinq.org.br - Fundação Abrinq pelo direitos da Criança e do Adolescente – textos consultados (seção biblioteca do site): · CONSELHO TUTELAR GUIA PARA AÇÃO PASSO A PASSO - Publicação baseada na Cartilha “Conselhos e Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - Passo a Passo Um Guia para a Ação”, editada pelo Instituto Telemig Celular de Minas Gerais, com concepção e elaboração da Modus Faciendi - Agência de Responsabilidade Social. · CONSELHO E FUNDOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUIA PARA AÇÃO PASSO A PASSO - Publicação baseada na Cartilha “Conselhos e Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - Passo a Passo - Um Guia para a Ação”, editada pelo Instituto Telemig Celular de Minas Gerais, com concepção e elaboração da Modus Faciendi - Agência de Responsabilidade Social. · ÉTICA, POR DALMO DALLARI - Palestra do jurista e membro do conselho consultivo da Fundação Abrinq realizada no mês de dezembro de 2003. · GUIA PREFEITO AMIGO DA CRIANÇA - Guia elaborado pelo Programa Prefeito Amigo da Criança que apresenta um conjunto de propostas e ações nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social que podem contribuir para a construção de uma gestão municipal planejada, participativa e transparente voltada à infância e adolescência. · CADERNO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES – Este caderno traz subsídios para a implementação de políticas públicas municipais de

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proteção integral a crianças e adolescentes, bem como um resumo das experiências municipais apresentadas nos encontros estaduais da Rede Prefeito Amigo da Criança (gestão 1997-2000). · 10 MEDIDAS BÁSICAS PARA A INFÂNCIA BRASILEIRA - Manual que aborda dez questões enfrentadas pela infância brasileira a partir das diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em cada assunto, sugere-se como os Conselhos podem traçar suas metas de ação e organizar abordagens específicas, de que modo chegar aos recursos e envolver a sociedade. www.dhnet.org.br - Rede Direitos Humanos e Cultura - textos Consultados e autores: · A Declaração Universal dos Direitos Humanos – Ana Cândida Calado Pinho; André Augusto Arraes Coelho de Lucena; Carlos Emmanuel Leitão Régis; Janyva Alves de Lima Lopes; Vinícius de Medeiros Dantas.

· Os 50 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos – J.A. Lindgren Alves www.ilanud.org.br - Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente – documentos e declarações: · Declaração dos direitos da criança · Declaração Universal dos Direitos Humanos · Convenção sobre os Direitos da Criança www.risolidaria.org.br – A RISolidaria (Rede Internacional Solidária) é uma iniciativa da Fundação Telefônica da Espanha que tem como objetivo fortalecer as entidades da sociedade civil através da promoção dos agentes sociais e do desenvolvimento do trabalho em rede: · Trabalhando em Rede – Texto Elvis César Bonassa · Entendendo o ECA

· Aspectos Constitucionais e Prática dos Direitos Fundamentais - Irene Maria dos Santos. · Mecanismos Eficazes de Implementação dos Direitos: o Desafio Brasileiro – Ricardo Barbosa de Lima e Valéria Getulio de Brito e Silva. · Direitos das Crianças e Adolescentes – Alana Chistine dos S. Lima; Bruno Falcão C.P. de Freitas; Klédson de Moura Lima; Rafael Leite Paulo; Sérgio M.A.B. de Oliveira; Thiago Gomes Duarte. · Convenção sobre os Direitos das Crianças – Larissa Leônia Bezerra de Andrade; Jamille lemos Henrique Cavalcanti; Danielle Cabral de Lucena.

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Esta publicação foi desenvolvida com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD de Barueri

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA BARUERI GESTÃO 2003/2005 Presidente – CMDCA Barueri: Eduardo Assarito Vice Presidente – CMDCA Barueri: Marcondes Alves de Lima Secretária – CMDCA Barueri: Sandra Lúcia Costa Ferreira Secretário do Fumcad - Barueri: Pedro Rodrigues Conselheiros CMDCA Barueri (ordem alfabética): • Aldemirte Rezende Campos • Célio Simões dos Santos • Dario Steller de Moura • Edilene Martins Gomes • Eduardo Assarito • Fernando Tadeu Valente • Giovanna Ap. de Carvalho Sales • Helio de Jesus Caldana • Hélio Edson de Almeida • Ivanete Ataíde Antunes Souza • Ivani Ataíde Antunes Valadares • Joelma Aparecida de Freitas • Julio Cesar Nardini • Marcondes Alves de Lima • Maria Lúcia Moura Juliani • Marileusa Marques dos Santos • Pedro Rodrigues • Ricardo Neves de Souza • Rosângela Franzese • Sandra Lucia Costa Ferreira • Sergio Tadeu Eleutério do Nascimento • Tânia Zicardi Nardini • Vera Lúcia de Oliveira • Verailda Coelho Cerqueira Boton. APOIO: Prefeitura Municipal de Barueri EXPEDIENTE: Texto/pesquisa: Rosângela Franzese Projeto Gráfico: Mìdia Transgênica Ilustrações: Anna Carolina Solano Gomes • Jefferson Ferreira Costa • Marcelo Carvalho • Vaniria Negelschi Revisão: Rosângela Franzese


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