[On] Portuguese Legislation about Translation

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Universidade dos Açores Departamento de Línguas e Literaturas Modernas Introdução à Economia e Sociedade Contemporâneas

Recolha e Breve Comentário à Legislação sobre Tradução em Portugal: O tradutor e a tradução

Luís F. C. Arruda Martins Pós-graduação em Tradução Ponta Delgada 2004/2005


Índice o. Introdução ……………………………………………………………………………………………………………………………..

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1. O estatuto do autor ………….…………………………………..……………………………….…………………………..

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2. O direito de tradução ……...………………..………………..…………………………..…….…………………………

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3. O direito de tradutor ………………………………….…………………………………………….……………………..

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4. Considerações finais ……………...…………………………………………………………………………………………

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5. Referências bibliográficas ……………………………………………..……………………………………………….

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Anexos – Recolha de Textos Legislativos sobre Tradução em Portugal

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ANEXOS – RECOLHA DE TEXTOS LEGISLATIVOS SOBRE TRADUÇÃO EM PORTUGAL Convenção de Berna Anexo A – Decreto-Lei nº 73/78, de 26 de Julho, do Ministério dos Negócios

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Estrangeiros …………………………………………………………………………………………………………………………………..

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos 17

Anexo B – Decreto-Lei nº 63/85, 14 de Março, do Ministério da Cultura …………………

Anexo C – Lei nº 45/85, de 17 de Setembro, da Assembleia da República ……............. 23 Anexo D – Lei nº 114/91, de 3 de Setembro, da Assembleia da República ………..……… 28

Legendagem Anexo E – Decreto-Lei nº 396/82, de 21 de Setembro, do Ministério da Cultura …….

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Anexo F – Decreto-Lei nº 350/93, de 7 de Outubro, da Presidência do Conselho de

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Ministros …………………………………………………………………………………………………………………………………………. Anexo G – Decreto-Lei nº 15/99, de 15 de Janeiro, do Ministério da Cultura …………..

Programas de computador e bases de dados Anexo H – Directiva 91/250/CEE, de 14 de Maio, do Conselho ………………………………….. 34 Anexo I – Directiva 96/9/CE, de 11 de Março, do Parlamento Europeu e do Conselho ...........................................................................................................................................................

Anexo J – Decreto-Lei nº 122/2000, de 4 de Julho, do Ministério da Cultura ………..…

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Código do Notariado Anexo K – Decreto-Lei nº 207/95, de 14 de Agosto, do Ministério da Justiça …………. 38 Anexo L – Decreto-Lei nº 237/2001, de 30 de Agosto, do Ministério da Justiça …….... 43

Código Penal Anexo M – Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, do Ministério da Justiça ……….….. 44

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Recolha e Breve Comentário à Legislação sobre Tradução em Portugal: O tradutor e a tradução 0. Introdução Um dos aspectos menos conhecidos da actividade tradutória é a forma como esta é vista pelo legislador. Os próprios tradutores desconhecem muitas das vezes os direitos, os deveres, as regras, os usos e outros aspectos previstos na legislação onde a tradução é abordada e regulamentada. Deste modo, entre os objectivos deste trabalho está sem dúvida o dar a conhecer uma recolha de legislação portuguesa, comunitária ou internacional (de que Portugal constitui parte signatária) sobre tradução e a actividade tradutória que apresentamos em Anexo. Ao mesmo tempo tentaremos levar a cabo uma reflexão breve sobre a forma como a legislação trata o tradutor, os direitos sobre o seu trabalho e a tradução.

1. O estatuto do autor Iniciamos esta reflexão verificando quem é o autor perante a lei. À luz das leis do direito de autor, autor poderá designar não apenas o criador intelectual mas o detentor do direito de autor, pelo que o direito de autor é visto como algo transmissível. O direito de autor não é mais um direito que cabe exclusivamente ao criador intelectual. A obra ou o direito torna-se uma propriedade a que se pode apor um valor, ficando o exercício do direito sobre essa obra reservado ao titular desses direitos. Desta forma, o desempenho do direito de autor pode verificar-se à parte do criador intelectual. No entanto, há circunstâncias em que a titularidade do direito de autor não chega a pertencer ao criador intelectual, mas sim a instituições com quem o dito autor mantém uma relação de dependência. Um exemplo disto mesmo é o caso dos artigos jornalísticos, propriedade não do jornalista, mas da empresa proprietária do periódico. A lei refere-se neste caso ao autor como o proprietário dos direitos sobre o escrito publicado. Deste modo, a lei portuguesa prevê circunstâncias nas quais a criação intelectual é pertença 3


não do seu criador, mas da empresa ou entidade que financia ou publica uma obra (ASCENSÃO, 1978: 10-12). O autor é a pessoa ou entidade possuidora do direito de autor, podendo não ser o criador intelectual.

2. O direito de tradução Em Portugal, os textos jurídicos de referência para os tradutores são ainda os Decretos-Lei nº 63/85, de 14 de Março, o nº 45/85, de 17 de Setembro, e o nº 114/91, de 3 de Setembro, denominados Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (republicado em Diário da República em 2004). Trata-se de um documento desactualizado, anterior à adesão à então Comunidade Económica Europeia, que apesar da revisão de alguns artigos e alíneas apresenta uma redacção nociva aos interesses morais e materiais dos tradutores (MAGALHÃES, 1996: 59-60). Ainda segundo Magalhães a revisão de 1991 terá tido a sua génese no volume de José de Oliveira Ascensão, Direito Civil – Direito de Autor e Direitos Conexos1. Tal como preconizado pelo artigo 3º, nº 1, alínea a) e pelo artigo 68º, nº 2, alínea g) do Código do Direito de Autor, a tradução nada mais é do que a transformação de uma obra. A própria natureza da tradução não implica o momento criador primordial subjacente à obra original, pelo que é vista como uma réplica à letra do original. No entanto, a legislação reconhece o labor intelectual, o segundo momento criador que constitui a transfusão para uma segunda língua nomeadamente através do já referido artigo 3º, nº1, alínea a), equiparando as traduções a originais. Não deixa, porém, de haver alguma contradição relativamente ao artigo 68º, nº 2, alínea g) do Código do Direito de Autor quando prevê ao autor “[…] o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes: […] g) A tradução […] ou qualquer outra transformação da obra; […]”. Esta “contradição” serve para ilustrar uma distinção fundamental entre o direito de tradução e o direito do tradutor. O direito de tradução constitui o direito que cabe ao autor “[…] de fazer ou autorizar por si ou pelos seus representantes […]” a tradução da obra. Por outro lado, o direito do tradutor é aquele que diz respeito ao autor da tradução (ASCENSÃO, 1978: 13-14).

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ASCENSÃO, José de Oliveira (1992) – Direito Civil - Direito de Autor e Direitos Conexos. Coimbra, Coimbra Editora.

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Segundo o Código do Direito de Autor, o direito de tradução da obra está reservado ao autor durante todo o período de vigência dos seus direitos de autor, o que segue à letra o que está previsto no artigo 8º da Convenção de Berna (aprovada pelo Decreto n.º 73/78, de 26 de Julho). Esta solução, tal como apresentada pela Convenção de Berna, apresenta-nos o problema do autor que impossibilita a tradução tendo por base, por exemplo, motivações políticas ou religiosas.

3. O direito de tradutor Iremos agora abordar a problemática do direito do tradutor, o direito e o estatuto legal de quem realiza a tradução. Se por um lado o artigo 2º, nº 3 da Convenção de Berna consagra a protecção do texto traduzido no âmbito do direito de autor equiparando a tradução a uma criação original, por outro o artigo 172º, nº 2 do Código do Direito de Autor estabelece que “Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor e tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobre a sua tradução.” Assim temos por um lado o direito de tradução e o direito do tradutor. No entanto uma análise mais atenta à identidade do tradutor revela a existência de um tradutor-legal e de um tradutor-real. Uma leitura atenta da legislação, e especialmente do Código do Direito de Autor, revela-nos a falácia da equiparação legal entre tradutor e autor. Dessa equiparação não resultaram benefícios para os tradutores porque os direitos de tradução não recaíram sobre o tradutor-real, mas sim sobre o tradutor-legal. Para compreender a situação do tradutor-real há que ter em consideração a sua situação no mercado de trabalho e a relação que se estabelece entre tradutor e “cliente”. De acordo com Magalhães (1996: 68-74), a situação laboral do tradutor passa por um destes dois cenários: a) o funcionário assalariado duma entidade privada ou pública; b) o tarefeiro (vulgarmente conhecido como tradutor freelancer) que trabalha para entidades privadas, nomeadamente empresas de diferentes ramos ou editoras, auferindo uma quantia fixada anteriormente ou calculada a partir duma tabela acordada pelas duas partes. Na realidade o que se constata é que a legislação não surte efeito no caso do direito do tradutor, dado que o tradutor é desvinculado da sua criação intelectual 5


passando a editora a acumular a titularidade do direito do tradutor, isto é, constitui-se como tradutor-legal. Cabe aqui apresentar um excerto de Magalhães que nos esclarece acerca do actual estado de coisas e da forma como os direitos autorais do tradutor são tratados pelo editor: “Nos países europeus (e não só), o TrL [Tradutor Literário] retém, por norma, o direito da tradução, o que lhe permite mais tarde, em caso de uma reedição, receber novos direitos autorais, ou negociar se quiser a sua tradução com outro editor. E em Portugal? Além da remuneração inicial, não recebe mais nada, nem pela primeira edição, nem pelas sucessivas. É frequente as obras traduzidas em português conhecerem reedições. Vejamos um exemplo: a obra Nome da Rosa de Umberto Eco, editada pela Difel, já conheceu 20 reedições. A tradutora, Maria Celeste Pinto, sem dúvida mal remunerada pela primeira edição, nada recebeu do editor pelas sucessivas reedições, enquanto a mais-valia do seu trabalho continua a dar lucro. Se a tradutora tivesse recebido o que por lei lhe é devido por cada reedição, os direitos autorais teriam, de certa forma, compensado a baixa remuneração inicial.” (MAGALHÃES, 1996: 59)

Verifica-se que em Portugal não são respeitados os direitos autorais do tradutor, daí que na prática não existam. No entanto, o tradutor-real pode fazer recorrer ao registo de propriedade intelectual sobre a tradução na Inspecção-Geral das Actividades Culturais, bastando para tal entregar duas cópias e pagar uma pequena taxa, antes de entregar a tradução ao editor ou à entidade empregadora. O registo não produz efeitos constitutivos de direito, sendo meramente declarativo2. Pelo que foi apontado anteriormente conclui-se que os direitos consagrados tanto a nível nacional como internacional não tiveram consequências positivas nos interesses morais e materiais dos tradutores portugueses. Um direito consagrado na legislação nacional que não merece ainda total cumprimento é o de o tradutor ver o seu nome figurar “[…] nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em

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Inspecção-Geral das Actividades Culturais (2005) – “Perguntas/Respostas”. [Em linha] Endereço: http://www.igac.pt/areas/propriedade/index.html Acedido a 7 de Julho de 2005.

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qualquer material de promoção” (Artigo 171º, do Código do Direito de Autor); a infeliz abundância de exemplos escusa-nos da sua apresentação. Para compreendermos a forma como se processa a dissociação entre tradutorlegal e tradutor-real temos de ler atentamente a legislação, em especial o artigo 68º, nº 2, o artigo 130º, nº 2, o artigo 172º, nº 1 e nº 2, e o artigo 173º, nº 1 e nº 2. Da leitura da legislação conclui-se que a titularidade da tradução cabe ao beneficiário da autorização conferida pelo autor “[…] ou pelos seus representantes […]”, não bastando como tal traduzir a obra para se ser titular do direito de tradução. Ser detentor do direito do tradutor significa possuir a tradução enquanto propriedade intelectual e ser depositário da autorização para traduzir (conferida pelo tradutor ou seus representantes) com fim de obter proveito económico. Neste ponto interessa deixar um apontamento acerca da forma como a maioria das obras originais chega às mãos do tradutor para fins de tradução. O editor português contacta o editor estrangeiro com vista à obtenção dos direitos de edição e tradução da obra original. Depois de estabelecido o acordo com o editor estrangeiro, o editor português contacta um tradutor, negoceia o custo da tradução da obra, o tradutor inicia o seu trabalho, e no final recebe a quantia acordada contra a entrega da tradução. Uma outra variante do processo é a proposta por parte do tradutor ao editor para a publicação de determinada tradução que já terminou. Neste arriscado processo o tradutor aguarda que o editor obtenha os direitos de edição e de tradução do editor estrangeiro para posterior compra da sua tradução. Assim sendo, a editora detém tanto o direito de tradução para a língua portuguesa como o direito sobre a tradução, através do acordo de encomenda realizado com o tradutor. O estipulado no artigo 172º, nº 2 3 parte do princípio que os direitos permanecem com o editor, não deixa porém de colocar a hipótese de transmissão dos direitos inerentes ao tradutor-legal através da formula “[…] salvo convenção em contrário […]”. No entanto, e uma vez que o direito de edição se faz acompanhar do direito de tradução, tal transmissão de direitos carece de autorização por parte do autor, como é de resto regulamentado pelo artigo 100º, nº 1 do Código do Direito de Autor (ASCENSÃO, 1978).

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“Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor e tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobre a sua tradução.”

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4. Considerações finais Por tudo que foi referido anteriormente facilmente se compreende que o actual quadro legislativo é insuficiente e não acautela de uma forma clara os interesses do tradutor sobre a sua obra. Salvo consentimento do tradutor-real, o acordo de tradução de determinada obra refere-se apenas ao que diz respeito à sua edição, não envolvendo outras utilizações da sua tradução enquanto criação intelectual, que, como já vimos, está equiparada a obra original por força de lei. Deste modo, autorizações para levar a cabo, por exemplo, adaptações infanto-juvenis, teatrais ou cinematográficas a partir do texto traduzido competem ao tradutor e não ao editor português; o não reconhecimento do tradutor nestas circunstâncias enquanto criador intelectual ao lado do autor original constitui um abuso e violação sobre direitos autorais do tradutor. A legislação em vigor mostra-se incapaz para fazer garantir as legítimas aspirações do tradutor numa era em que o mercado da tradução, acompanhando a tendência mundial, é marcado pela globalização e deslocalização de serviços; assim sendo, impõe-se uma revisão legislativa que esclareça inequivocamente os direitos e os deveres das partes envolvidas, do editor, do autor e do tradutor. Do ponto de vista dos tradutores é também necessária uma maior concertação de esforços, criando ou aproveitando canais de comunicação e/ou pressão sobre a esfera legislativa.

5. Referências bibliográficas ASCENSÃO, José de Oliveira (1978) – “Direito de Tradução e Direitos do Tradutor na Lei Portuguesa” in Boletim do Ministério da Justiça, nº 275, pp. 5-27. ASCENSÃO, José de Oliveira (1992) – Direito Civil - Direito de Autor e Direitos Conexos. Coimbra, Coimbra Editora. CORDEIRO, Pedro (1992) – A Lei nº 114/91, de 3 de Setembro: Comentário às alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Lisboa, Faculdade de Direito. Inspecção-Geral das Actividades Culturais [Em linha] http://www.igac.pt/ Acedido entre 2 e 7 de Julho de 2005. MAGALHÃES, Francisco José (1996) – Da Tradução Profissional em Portugal. Lisboa, Colibri.

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MENDES, Manuel Oehen (org.) (2003) – Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Coimbra, Almedina. Ministério da Cultura – Gabinete do Direito de Autor [Em linha] http://www.gda.pt/ Acedido entre 21 de Junho e 6 de Julho de 2005. REBELO, Luís Francisco (1994) – Introdução ao Direito de Autor. Lisboa, Dom Quixote/Sociedade Portuguesa de Autores. ROCHA, Isabel (coord.) (1999) – Direito de Autor. Porto, Porto Editora. SOARES, Fernando Luso (1988) – Sobre os Direitos de Autor: Utilização de textos em língua estrangeira. Lisboa, Minigráfica. Sociedade Portuguesa de Autores [Em linha] Endereço: http://www.spautores.pt/ Acedido entre 25 de Junho e 5 de Julho de 2005. VENUTI, Lawrence (1998) – The Scandals of Translation. London, Routledge.

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ANEXOS - RECOLHA DE TEXTOS LEGISLATIVOS SOBRE TRADUÇÃO EM PORTUGAL -

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ANEXO A Convenção de Berna Diário da República de quarta-feira, 26 de Julho de 1978 (170/78 SÉRIE I) Decreto nº 73/78 do Ministério dos Negócios Estrangeiros – Direcção-Geral dos Negócios Económicos Sumário: Aprova, para adesão, o Acto de Paris da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado, para adesão, o Acto de Paris da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, concluída a 9 de Setembro de 1886, completada em Paris a 4 de Maio de 1896, revista em Berlim a 13 de Novembro de 1908, completada em Berna a 20 de Março de 1914 e revista em Roma a 2 de Junho de 1928, em Bruxelas a 26 de Junho de 1948, em Estocolmo a 14 de Julho de 1967 e em Paris a 24 de Julho de 1971. […] […]

ARTIGO 2

3) São protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos de autor da obra original, as traduções, adaptações, arranjos musicais e outras transformações de uma obra literária ou artística. 4) Fica reservada às legislações dos países da União a determinação da protecção a conceder aos textos oficiais de carácter legislativo, administrativo ou judiciário, bem como às traduções oficiais desses textos. […] ARTIGO 8 Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam, durante toda a vigência dos seus direitos sobre a obra original, do direito exclusivo de fazer ou de autorizar a tradução das suas obras. […] ARTIGO 11 1) Os autores de obras dramáticas, dramático-musicais e musicais gozam do direito exclusivo de autorizar: 1º A representação e execução públicas das suas obras, incluindo a representação e execução públicas por todos os meios ou processos; 2º A transmissão pública por todos os meios da representação e da execução das suas obras.

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2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras dramáticas ou dramáticomusicais durante a vigência dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita a tradução das suas obras. […] ARTIGO 11 - ter 1) Os autores de obras literárias gozam do direito exclusivo de autorizar: 1º A recitação pública das suas obras, incluindo a recitação pública, por todos os meios ou processos; 2º A transmissão pública, por qualquer meio, da recitação das suas obras. 2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras literárias durante a vigência dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita à tradução das suas obras. […] ARTIGO 30 1) Sob reservas das excepções permitidas pela alínea 2) do presente artigo, pelo artigo 28, 1), b), pelo artigo 33, 2), assim como pelo Anexo, a ratificação ou a adesão implica, de pleno direito, o acesso a todas as cláusulas e admissão a todas as vantagens estipuladas pela presente Convenção. 2) a) Qualquer país da União que ratifica o presente Acto ou que a ele adere pode, sob reserva do artigo V, 2), do Anexo, conservar o benefício das reservas que formulou anteriormente, na condição de o declarar no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão. b) Qualquer país estranho à União pode declarar, ao aderir à presente Convenção e sob reserva do artigo V, 2), do Anexo, que pretende substituir, ao menos provisoriamente, ao artigo 8 do presente Acto, relativo ao direito de tradução, as disposições do artigo 5 da Convenção da União de 1886, completada em Paris em 1896, devendo ser entendido que essas disposições apenas visam a tradução para uma língua do uso geral nesse país. Sob reserva do artigo 1, 6), b), do Anexo, qualquer país tem a faculdade de aplicar, no que respeita o direito de tradução das obras tendo por país de origem um país que faça uso de uma tal reserva, uma protecção equivalente àquela concedida por este último país. […] ARTIGO II 1) Qualquer país que declarou que invocará o benefício da faculdade prevista pelo presente artigo ficará habilitado, pelo que toca as obras publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução, a substituir o direito exclusivo de tradução previsto pelo artigo 8 por um regime de licenças não exclusivas e inalienáveis, concedidas pela autoridade competente nas condições em seguida indicadas e em conformidade com o artigo IV. 2) a) Sob reserva da alínea 3), quando, no termo de um período de três anos ou de um período mais longo determinado pela legislação nacional do referido país, a contar da primeira publicação de uma obra, a tradução não tiver sido publicada numa língua de uso geral nesse país, pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização, qualquer nacional do referido país poderá obter uma licença para fazer uma tradução

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da obra na referida língua e publicar essa tradução sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga do reprodução. b) Poderá também ser concedida uma licença em virtude do presente artigo se todas as edições da tradução publicada na língua em causa estiverem esgotadas. 3) a) No caso de traduções para uma língua que não é de uso geral em um ou vários países desenvolvidos, membros da União, substituir-se-á um período de um ano ao período de três anos referido na alínea 2), a). b) Qualquer país referido na alínea 1) pode, com o acordo unânime dos países desenvolvidos, membros da União, nos quais seja de uso geral a mesma língua, substituir, no caso de traduções para essa língua, o período de três anos referido na alínea 2), a), por um período mais curto fixado em conformidade com o referido acordo, não podendo, todavia, este período ser inferior a um ano. No entanto, as disposições da frase precedente não são aplicáveis se a língua em causa for o inglês, o espanhol ou o francês. Qualquer acordo nesse sentido será notificado ao director-geral pelos Governos que o tiverem concluído. 4) Qualquer licença referida no presente artigo não poderá ser concedida antes de expirar um prazo suplementar de seis meses, no caso de ela poder ser obtida no termo de um período de três anos, e de nove meses, no caso de ela poder ser obtida no termo de um período de um ano: i) A contar da data em que o requerente completa as formalidades previstas pelo artigo IV, 1); ii) Ou, se a identidade ou residência do titular do direito de tradução não forem conhecidas, a contar da data em que o requerente procede, como previsto no artigo IV, 2), ao envio das cópias do requerimento por ele submetido à autoridade que tem competência para conceder a licença. b) Se, durante o prazo de seis ou de nove meses, uma tradução na língua para a qual o requerimento foi submetido for publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização, nenhuma licença será concedida em virtude do presente artigo. 5) Qualquer licença referida no presente artigo só poderá ser concedida para uso escolar, universitário ou de pesquisa. 6) Se a tradução de uma obra for publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização a um preço comparável àquele que é praticado no país em causa para obras análogas, qualquer licença concedida em virtude do presente artigo caducará, se essa tradução for na mesma língua e o seu conteúdo essencialmente o mesmo que aquela e aquele da tradução publicada em virtude da licença. A entrada em circulação de todos os exemplares já produzidos antes de expirar a licença poderá prosseguir até que se encontrem esgotados. 7) Para as obras que são compostas principalmente por ilustrações, só pode ser concedida uma licença para fazer e publicar uma tradução do texto e para reproduzir e publicar as ilustrações, se se verificarem igualmente as condições do artigo III. 8) Nenhuma licença poderá ser concedida em virtude do presente artigo, se o autor tiver retirado da circulação todos os exemplares da sua obra. 9) a) Uma licença para fazer uma tradução de uma obra que tiver sido publicada sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução pode também ser concedida a qualquer organismo de radiodifusão que tenha a sua sede num país referido na alínea 1), se for feito um pedido junto da autoridade competente desse país, desde que se verifiquem todas as condições seguintes: i) A tradução ser feita a partir de um exemplar produzido e adquirido em conformidade com a legislação do referido país;

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ii) A tradução ser utilizável somente nas emissões destinadas ao ensino ou à difusão de informações de carácter científico ou técnico destinadas aos peritos de uma profissão determinada; iii) A tradução ser exclusivamente utilizável para os fins enumerados no ponto ii) em emissões feitas licitamente e destinadas aos beneficiários que se encontrem no território do referido país, incluindo as emissões feitas por meio de gravações sonoras ou visuais realizadas lícita e exclusivamente para tais emissões; iv) Todas as utilizações dadas à tradução não terem carácter lucrativo. b) As gravações sonoras ou visuais de uma tradução que tenha sido feita por um organismo de radiodifusão ao abrigo de uma licença concedida em virtude da presente alínea podem, para os fins e sob reserva das condições enumeradas na subalínea a) e com o acordo desse organismo, ser também utilizadas por qualquer outro organismo de radiodifusão que tenha a sua sede no país cuja autoridade competente tenha concedido a licença em questão. c) Desde que todos os critérios e condições enumerados na subalínea a) sejam respeitados, pode igualmente ser concedida a um organismo de radiodifusão uma licença para traduzir qualquer texto incorporado numa fixação áudio-visual feita e publicada somente para fins de utilização escolar e universitária. d) Sob reserva das subalíneas a) a c), as disposições das alíneas precedentes são aplicáveis à concessão e ao exercício de qualquer licença concedida em virtude da presente alínea. ARTIGO III […] 5) Uma licença com vista à reprodução ou publicação de uma tradução de uma obra não será concedida, em virtude do presente artigo, nos seguintes casos: i) Quando a tradução em causa não for publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização; ii) Quando a tradução não for feita numa língua de uso generalizado no país em que a licença for pedida. […] 7) a) Sob reserva da subalínea b), as obras a que o presente artigo é aplicável são apenas as obras publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução. b) O presente artigo é igualmente aplicável à reprodução áudio-visual de fixações lícitas áudio-visuais enquanto elas constituam ou incorporem obras protegidas, assim como à tradução do texto que as acompanha para uma língua de uso geral no país em que a licença é pedida, ficando bem entendido que as fixações áudio-visuais em causa foram concebidas e publicadas para fins exclusivamente escolares e universitários. Artigo IV 1) Qualquer licença referida no artigo II ou no artigo III apenas poderá ser concedida se o requerente, em conformidade com as disposições em vigor no país em causa justificar ter pedido ao titular do direito a autorização para elaborar uma tradução e publicá-la ou para reproduzir e publicar a edição, conforme o caso, e não ter podido obter a sua 14


autorização, ou, após as devidas diligências da sua parte, não o ter podido localizar. Ao mesmo tempo que formula esse pedido junto do titular do direito, o requerente deve informar do facto qualquer centro nacional ou internacional de informação referido na alínea 2). 2) Se o titular do direito não pôde ser contactado pelo requerente, este deve dirigir, por correio aéreo, registado, cópias do requerimento por ele submetido à autoridade que tem competência para conceder a licença, ao editor cujo nome figura na obra e a qualquer centro nacional ou internacional de informação que tenha sido designado, numa notificação depositada para esse efeito junto do director-geral pelo Governo do país em que se presume que o editor tem a sede principal das suas actividades. 3) O nome do autor deve ser indicado em todos os exemplares da tradução ou da reprodução publicada ao abrigo de uma licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo III. O título da obra deve figurar em todos esses exemplares. Se se tratar de uma tradução, o título original da obra deve em qualquer caso figurar em todos eles. 4) a) Qualquer licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo III não abrangerá a exportação de exemplares e só será válida para a publicação da tradução ou da reprodução, conforme o caso, no interior do território do país em que essa licença foi pedida. b) Para efeitos de aplicação da subalínea a), deve ser considerado como exportação o envio de exemplares de um território para o país que, em relação a esse território, tenha feito uma declaração em conformidade com o artigo I, 5). c) Quando um organismo governamental ou qualquer outro organismo público de um país que concedeu, em conformidade com o artigo II, uma licença para fazer uma tradução numa língua que não seja o inglês, o espanhol ou o francês envia exemplares da tradução publicada em virtude de uma tal licença para outro país, tal remessa não será considerada, para os fins da subalínea a), como sendo uma exportação se se verificarem todas as condições seguintes: i) Os destinatários serem particulares nacionais do país cuja autoridade competente concedeu a licença, ou organizações agrupando esses nacionais; ii) Os exemplares só serem usados para o uso escolar, universitário ou pesquisa; iii) O envio dos exemplares e a sua distribuição posterior aos destinatários não terem qualquer carácter lucrativo; e iv) O país para o qual os exemplares foram enviados ter concluído um acordo com o país cuja autoridade competente emitiu a licença para autorizar a recepção, ou a distribuição, ou as duas operações, e o Governo deste último país tiver notificado o director-geral de tal acordo. 5) Qualquer exemplar publicado ao abrigo de uma licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo III deve conter uma menção na língua apropriada, precisando que o exemplar só é posto em circulação no país ou território ao qual a referida licença se aplica. 6) a) Medidas apropriadas serão tomadas no plano nacional para que: i) A licença comporte a favor do titular do direito da tradução ou de reprodução, conforme o caso, uma remuneração justa e em conformidade com a escala de rendimento normalmente auferido no caso de licenças livremente negociadas entre os interessados nos dois países em causa; e ii) Sejam assegurados o pagamento e a transferência dessa remuneração; se existir uma regulamentação nacional em matéria de divisas, a autoridade competente não deverá poupar esforços, recorrendo aos mecanismos internacionais, para assegurar a transferência da remuneração em moeda internacionalmente convertível ou no seu equivalente. 15


b) Medidas apropriadas serão tomadas no quadro da legislação nacional para que seja garantida uma tradução correcta da obra ou uma reprodução exacta da edição em causa, conforme o caso. Artigo V 1) a) Qualquer país habilitado a declarar que invocará o benefício da faculdade prevista pelo artigo II pode, quando ratificar o presente Acto, ou a ele aderir, em vez de fazer tal declaração: i) Fazer, se se tratar de um país ao qual o artigo 30, 2), a), for aplicável, uma declaração nos termos dessa disposição pelo que toca o direito de tradução; […]

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ANEXO B Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos Diário da República de quinta-feira, 14 de Março de 1985 (61/85 SÉRIE I) Decreto-Lei nº 63/85 do Ministério da Cultura Sumário: Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos […] O novo Código remodela e aperfeiçoa a legislação anterior quanto à gestão de direitos de autor, aos vários contratos que têm por objecto a utilização e exploração das obras literárias ou artísticas, em especial o contrato de edição e aos direitos do tradutor quanto à protecção do seu trabalho, em pé de igualdade com os dos autores traduzidos. […] CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS TÍTULO I Da obra protegida e do direito de autor CAPÍTULO I Da obra protegida Artigo 1º (Definição) 1 - Obras literárias ou artísticas são exteriorizações das criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico. 2 - As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código. 3 - A obra literária ou artística existe, para os efeitos do disposto neste Código, independentemente da sua divulgação, utilização ou exploração. 4 - As sucessivas edições de uma obra, posto que correctas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões. Artigo 2º (Obras originais) As exteriorizações a que se refere o nº 1 do artigo anterior entendem-se, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, abrangendo, nomeadamente: a) Livros, folhetos, revistas e jornais;

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b) Conferências, lições, alocuções e sermões; c) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação; d) Obras coreográficas e pantominas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma; e) Composições musicais, com ou sem palavras; f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas; g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, arquitectura, escultura, gravura e litografia; h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia; i) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial; j) Ilustrações e cartas geográficas; l) Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências; m) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade; n) Paródias e as restantes composições do género literário, musical ou outro, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra. Artigo 3º (Obras equiparadas a originais) 1 - São obras equiparadas a originais: a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações e outras transformações de qualquer obra literária ou artística, ainda que esta não esteja protegida; […] Artigo 8º (Compilações e anotações de textos oficiais) 1 - Os textos compilados ou anotados, a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 3º, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção. […] TÍTULO II Da reprodução da obra literária ou artística CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Das modalidades de utilização […] Artigo 68º (Formas de utilização) […] 2 - Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes: 18


[…] g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação da obra; […] Artigo 71º (Faculdade legal da tradução) A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio consentimento do autor implica a faculdade de a traduzir ou transformar por qualquer modo, na medida necessária para essa utilização. Artigo 72º (Circunstâncias excepcionais) 1 - Os direitos reconhecidos ao autor não tolhem aos poderes constituídos a faculdade de permitir, restringir ou proibir, nos termos legais, a circulação, a representação ou a exposição de qualquer obra quando o interesse público o exigir. 2 - Pode o Ministro da Cultura, nomeadamente, autorizar nova tradução de uma obra protegida quando a tradução ou traduções existentes ofendam gravemente a pureza da língua portuguesa. […] SECÇÃO II Da gestão do direito de autor Artigo 73º (Poderes de gestão) Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pessoalmente pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado. Artigo 74º (Mandatários do autor) As associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor desempenham essa função como mandatários dos respectivos titulares, resultando o mandato da simples qualidade de sócio ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços. Artigo 75º (Registo do mandato) 1 - O exercício do mandato a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, do Ministério da Cultura. 2 - A inscrição no registo far-se-á mediante requerimento do mandatário acompanhado de documento comprovativo do mandato, podendo ser exigida tradução se o mandato estiver redigido em língua estrangeira. […]

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CAPÍTULO III Das utilizações em especial SECÇÃO I Da edição […] Artigo 89º (Efeitos) 1 - O contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato. 2 - A autorização para a edição não confere ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou adaptar a outros géneros ou formas de utilização, direito esse que fica sempre reservado ao autor. […] ARTIGO 100º (Transmissão dos direitos de autor) 1 - O editor não pode, sem consentimento do autor, transferir para terceiros, a título gratuito ou oneroso, direitos seus emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de trespasse do seu estabelecimento. 2 - No caso de o trespasse causar ou vir a causar prejuízos morais ao outro contratante, este tem direito de resolver o contrato no prazo de seis meses a contar do conhecimento do mesmo trespasse, assistindo ao editor direito à indemnização por perdas e danos. 3 - Considera-se transmissão dos direitos emergentes de contrato de edição, nos termos deste artigo, ficando, portanto, dependente do consentimento do autor, a inclusão desses direitos na participação do editor no capital de qualquer sociedade comercial. 4 - Não se considera como transmissão dos direitos emergentes do contrato de edição a adjudicação destes a alguns dos sócios da sociedade editora por efeito de liquidação judicial ou extrajudicial desta. […] SECÇÃO IV Das obras cinematográficas […] Artigo 130º (Transformações) 1 - As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores. 2 - A autorização para exibição ou distribuição de um filme estrangeiro em Portugal confere implicitamente autorização para a tradução ou dobragem.

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3 - É admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada. […] SECÇÃO IX Da tradução e outras transformações Artigo 172º (Autorização do autor) 1 - A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação de obra literária ou artística só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do nº 2 do artigo 3º. 2 - A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação em contrário. 3 - O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original. Artigo 173º (Regime aplicável) 1 - As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção I deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução. 2 - Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor e tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele dos direitos deste sobre a sua tradução. 3 - O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela. Artigo 174º (Compensação suplementar) Sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código, será por isso devida compensação especial ao tradutor. Artigo 175º (Indicação do tradutor) O nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção. Artigo 176º (Licença especial) 1 - Quando, passados 7 anos sobre a publicação de obra escrita em língua estrangeira, o titular do direito de tradução, ou outrem com autorização deste, não a tiver publicado

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em português, poderá qualquer pessoa obter do Ministério da Cultura uma licença não exclusiva para traduzir e publicar a obra. 2 - Esta licença só poderá ser concedida quando o requerente provar que solicitou do titular do direito de tradução a autorização de traduzir e de publicar a tradução e, depois das devidas diligências da sua parte, não pôde estabelecer contacto com o autor ou obter a sua autorização. 3 - Nas mesmas condições, a licença poderá também ser concedida quando, tratando-se de uma tradução já publicada em português, as edições estiverem esgotadas. 4 - Se o requerente não puder estabelecer contacto com o titular do direito de tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor, cujo nome figura na obra, e ao representante diplomático ou consular do Estado a que pertença o titular do direito de tradução - caso a nacionalidade do titular do direito de tradução seja conhecida - ou ao organismo eventualmente designado pelo governo desse Estado. 5 - A licença não poderá ser concedida antes de findo o prazo de 2 meses, a contar da remessa das cópias do pedido. 6 - Deve ser fixada uma remuneração equitativa, conforme aos usos internacionais, em benefício do titular do direito de tradução, cujo pagamento será caucionado pelo requerente. 7 - Não são consideradas válidas licenças obtidas em país estrangeiro, mas poderá fazerse a importação e a venda de exemplares de traduções desta forma obtidas. 8 - A licença de tradução é intransmissível. 9 - Quando o autor haja exercido o direito de retirada, a licença não pode ser concebida. […] TÍTULO IV Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos Artigo 201º (Violação do direito moral) […] 5 - Não importam contrafacção: a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra, ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outras formas de representação do mesmo objecto, se, a despeito das semelhanças decorrentes de identidade de objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria; […]

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ANEXO C Alterações ao Código do Direito de Autor Diário da República de terça-feira 17 de Setembro de 1985 (214/85 SÉRIE I) Lei nº 45/85 da Assembleia da República Sumário: Alteração do Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos […] ARTIGO 5º A alínea a) do nº 1 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações, e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção; […] ARTIGO 68º 1 - A epígrafe do artigo 173º é substituída por: "(Regime aplicável às traduções)". 2 - O artigo 173º passa a constituir o artigo 172º ARTIGO 69º 1 - O artigo 174º é substituído por: O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código. […] ARTIGO 81º 1 - O artigo 202º é substituído por: 1 - Comete o crime de contrafacção quem utilizar fraudulentamente, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria. 2 - Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção. 3 - Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato. 4 - Não importam contrafacção: a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se,

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apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria; […] ANEXO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS TÍTULO I Da obra protegida e do direito de autor CAPÍTULO I Da obra protegida […] Artigo 3º (Obras equiparadas a originais) 1 - São obras equiparadas a originais: a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção; […] Artigo 8º (Compilações e anotações de textos oficiais) 1 - Os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 3º, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção. […] TÍTULO II Da utilização da obra CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Das modalidades de utilização […] Artigo 68º (Formas de utilização) 1 - A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser. 2 - Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:

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[…] g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação da obra; […] Artigo 71º (Faculdade legal de tradução) A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio consentimento do autor implica a faculdade de a traduzir ou transformar por qualquer modo, na medida necessária para essa utilização. SECÇÃO II Da gestão do direito de autor […] Artigo 74º (Registo do mandato) 1 - O exercício do mandato a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, do Ministério da Cultura. 2 - A inscrição no registo faz-se mediante requerimento do mandatário acompanhado de documento comprovativo do mandato, podendo ser exigida tradução se o mandato estiver redigido em língua estrangeira. […] CAPÍTULO III Das utilizações em especial SECÇÃO I Da edição […] Artigo 88º (Efeitos) 1 - O contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato. 2 - A autorização para a edição não confere ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou adaptar a outros géneros ou formas de utilização, direito esse que fica sempre reservado ao autor. […] SECÇÃO IV Das obras cinematográficas

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[…] Artigo 129º (Transformações) 1 - As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores. 2 - A autorização para exibição ou distribuição de um filme estrangeiro em Portugal confere implicitamente autorização para a tradução ou dobragem. 3 - É admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada. […] SECÇÃO IX Da tradução e outras transformações Artigo 169º (Autorização do autor) 1 - A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação da obra só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do nº 2 do artigo 3º. 2 - A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação em contrário. 3 - O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original. 4 - Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem. Artigo 170º (Compensação suplementar) O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código. Artigo 171º (Indicação do tradutor) O nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção. Artigo 172º (Regime aplicável às traduções) 1 - As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção I deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.

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2 - Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor e tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobre a sua tradução. 3 - O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela. […] TÍTULO IV Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos […] Artigo 196º (Contrafacção) […] 4 - Não importam contrafacção: a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria; […]

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ANEXO D Alterações ao Código do Direito de Autor Diário da República de terça-feira, 3 de Setembro de 1991 (202/91 SÉRIE I- A) Lei nº 114/91 da Assembleia da República Sumário: Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos […] Artigo 172º Regime aplicável às traduções […] 3 - O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela; caso o tradutor não o faça no prazo máximo de 30 dias, o editor promoverá, por si, tais modificações. 4 - Sempre que a natureza e características da obra exijam conhecimentos específicos, o editor pode promover a revisão da tradução por técnico de sua escolha. […]

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ANEXO E Diário da República de terça-feira 21 de Setembro de 1982 (219/82 SÉRIE I) Decreto-Lei nº 396/82 de Ministério da Cultura e Coordenação Científica Sumário: Estabelece normas quanto à definição legal sobre classificação de espectáculos […] CAPÍTULO II Da classificação de filmes Art. 6º Compete à Comissão de Classificação de Espectáculos a classificação de todos os filmes destinados a exibição pública. Art. 7º - 1 - O material fílmico a submeter à Comissão de Classificação de Espectáculos será apresentado na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor acompanhado por requerimento dos interessados. 2 - O requerimento é feito em papel selado e será instruído com os seguintes elementos: a) Título original e em português, ficha técnica e artística, resumo de argumentos e texto dos diálogos em português; b) Prova documental do cumprimento das obrigações fiscais, ou outras, a cargo do interessado. 3 - A falta de qualquer dos elementos referidos no número anterior impedirá que se proceda ao visionamento e classificação, determinando, no respeitante a qualquer dos documentos referidos na alínea a), a devolução do material fílmico, se a falta não for suprida pelos interessados no prazo que lhes for fixado. 4 - Será também devolvido ao requerente o material fílmico que se presuma, ou se verifique após visionamento pela Comissão de Classificação, não ser apresentado em versão integral ou que apresentar lacunas ou erros na legendagem salvo, quanto a esta, se o material tiver sido legendado antes de 25 de Abril de 1974 e se se comprovar a inviabilidade económica ou técnica da eliminação dessas faltas. Art. 8º - 1 - Qualquer alteração ao material fílmico já classificado, designadamente da montagem ou legendagem, e efectuada sob responsabilidade da entidade produtora ou distribuidora do filme, implica nova classificação pela Comissão de Classificação de Espectáculos. 2 - Após a classificação, o processo com os elementos a que se refere o nº 2 do artigo 7º é registado na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, não podendo o título em português do material fílmico respectivo vir a sofrer qualquer alteração. […]

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ANEXO F Diário da República de quinta-feira, 7 de Outubro de 1993 (235/93 SÉRIE I-A) Decreto-Lei nº 350/93 de Presidência do Conselho de Ministros Sumário: Estabelece normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual […] Artigo 15º Tiragem de cópias, pistagem do comentário e legendagem de filmes estrangeiros 1 - Deverão ser efectuadas em estabelecimentos portugueses ou dos Estados membros da Comunidade Europeia: a) A tiragem de cópias de filmes estrangeiros e de co-produções e de co-participações, para exibição em território português, em número excedente ao que for fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura; b) A pistagem do comentário e a tiragem das cópias dos documentários e filmes de actualidades; c) A legendagem em português, para exibição comercial, dos filmes falados noutras línguas. 2 - Excepcionalmente, em caso de inutilização, por motivo de força maior, de algumas das cópias importadas, dentro dos limites previstos na alínea a) do número anterior, poderá o IPC autorizar a importação de novas cópias destinadas a substituir as inutilizadas, devendo estas últimas ser apresentadas no IPC. 3 - A inobservância do disposto na alínea a) do nº 1 determinará a proibição de exibição das cópias excedentes. 4 - Nos dias 1 e 15 de cada mês devem os laboratórios enviar ao IPC, devidamente preenchido, impresso próprio do qual conste o número de cópias dos filmes que tenham legendado, com indicação do título original, do título em português e do distribuidor que tenha encomendado o trabalho. […] Artigo 24º Legendagem e dobragem 1 - É obrigatória a legendagem ou dobragem em português dos filmes destinados à exploração comercial falados originalmente noutras línguas. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os filmes destinados exclusivamente à projecção em salas de cinema especializadas na exibição de filmes estrangeiros na língua do país de origem. […] Artigo 27º Normas de exibição

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1 - As legendas, a locução e o diálogo dos filmes e videogramas publicitários deverão ser, obrigatoriamente, em língua portuguesa, sem prejuízo de se poder admitir a utilização excepcional de palavras ou de expressões em língua estrangeira, quando necessárias à obtenção do efeito visado na concepção do anúncio. 2 - Os filmes e videogramas publicitários que não obedeçam ao disposto no número anterior só podem ser exibidos ou difundidos em Portugal após serem sonorizados ou legendados em língua portuguesa. 3 - A obra publicitária cinematográfica ou videográfica está sujeita a registo. 4 - A exibição ou a difusão de filmes e de videogramas publicitários depende da prova da efectivação do registo público e do depósito legal, previstos nos artigos 30º e 31º, respectivamente. […]

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ANEXO G Diário da República de sexta-feira, 15 de Janeiro de 1999 (12/99 SÉRIE I-A) Decreto-Lei nº 15/99 de Ministério da Cultura Sumário: Aprova a intervenção do Estado nas actividades cinematográfica, audiovisual e multimédia, nos aspectos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura […] Artigo 26º Legendagem e dobragem 1 - É obrigatória a legendagem ou dobragem em português de filmes destinados à exploração comercial falados originalmente noutras línguas. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os filmes destinados exclusivamente à projecção em salas de cinema especializadas na exibição de filmes estrangeiros na língua original. […] Diário da República de quinta-feira, 7 de Outubro de 1993 (235/93 SÉRIE I-A) Decreto-Lei nº 350/93 de Presidência do Conselho de Ministros Sumário: Estabelece normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual (...) Artigo 15º Tiragem de cópias, pistagem do comentário e legendagem de filmes estrangeiros 1 - Deverão ser efectuadas em estabelecimentos portugueses ou dos Estados membros da Comunidade Europeia: a) A tiragem de cópias de filmes estrangeiros e de coproduções e de co-participações, para exibição em território português, em número excedente ao que for fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura; b) A pistagem do comentário e a tiragem das cópias dos documentários e filmes de actualidades; c) A legendagem em português, para exibição comercial, dos filmes falados noutras línguas. 2 - Excepcionalmente, em caso de inutilização, por motivo de força maior, de algumas das cópias importadas, dentro dos limites previstos na alínea a) do número anterior, poderá o IPC autorizar a importação de novas cópias destinadas a substituir as inutilizadas, devendo estas últimas ser apresentadas no IPC. 3 - A inobservância do disposto na alínea a) do nº 1 determinará a proibição de exibição das cópias excedentes. 4 - Nos dias 1 e 15 de cada mês devem os laboratórios enviar ao IPC, devidamente preenchido, impresso próprio do qual conste o número de cópias dos filmes que tenham legendado, com indicação do título original, do título em português e do distribuidor que tenha encomendado o trabalho.

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(...) Artigo 24º Legendagem e dobragem 1 - É obrigatória a legendagem ou dobragem em português dos filmes destinados à exploração comercial falados originalmente noutras línguas. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os filmes destinados exclusivamente à projecção em salas de cinema especializadas na exibição de filmes estrangeiros na língua do país de origem. (...) Artigo 27º Normas de exibição 1 - As legendas, a locução e o diálogo dos filmes e videogramas publicitários deverão ser, obrigatoriamente, em língua portuguesa, sem prejuízo de se poder admitir a utilização excepcional de palavras ou de expressões em língua estrangeira, quando necessárias à obtenção do efeito visado na concepção do anúncio. 2 - Os filmes e videogramas publicitários que não obedeçam ao disposto no número anterior só podem ser exibidos ou difundidos em Portugal após serem sonorizados ou legendados em língua portuguesa. 3 - A obra publicitária cinematográfica ou videográfica está sujeita a registo. 4 - A exibição ou a difusão de filmes e de videogramas publicitários depende da prova da efectivação do registo público e do depósito legal, previstos nos artigos 30º e 31º, respectivamente. (...)

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ANEXO H Directiva 91/250/CEE do Conselho de 14 de Maio de 1991 relativa à protecção jurídica dos programas de computador […] Considerando que qualquer reprodução, tradução, adaptação ou transformação não autorizadas da forma do código em que uma cópia de um programa de computador foi criada constitui uma infracção aos direitos exclusivos do autor; Considerando, no entanto, que em certas circunstâncias uma tal modificação da forma do código de um programa de computador no sentido da sua reprodução e tradução é, na acepção das alíneas a) e b) do artigo 4º, indispensável para obter as necessárias informações no sentido de conseguir a interoperabilidade de um programa independente com outros programas; Considerando que se deve ter em conta que, em tais circunstâncias restritas, a realização de actos de reprodução e tradução para modificar a forma do código pela pessoa que tem o direito de usar uma cópia do programa, ou em seu nome, é legítima e compatível com uma prática leal, e deve, portanto, ser dispensada da solicitação do consentimento do titular do direito; […] Artigo 6º Descompilação 1. Não é necessária a autorização do titular dos direitos quando a reprodução do código e a tradução da sua forma, na acepção das alíneas a) e b) do artigo 4º, forem indispensáveis para obter as informações necessárias à interoperabilidade de um programa de computador criado independentemente, com outros programas, uma vez preenchidas as seguintes condições: a) Esses actos serem realizados pelo licenciado ou por outra pessoa que tenha o direito de utilizar uma cópia do programa, ou em seu nome por uma pessoa devidamente autorizada para o efeito; b) Não se encontrarem já fácil e rapidamente à disposição das pessoas referidas na alínea a) as informações necessárias à interoperabilidade; c) Esses actos limitarem-se a certas partes do programa de origem necessárias à interoperabilidade. 2. O disposto no nº 1 não permite que as informações obtidas através da sua aplicação:

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a) Sejam utilizadas para outros fins que não o de assegurar a interoperabilidade de um programa criado independentemente; b) Sejam transmitidas a outrem, excepto quando tal for necessário para a interoperabilidade do programa criado independentemente; ou c) Sejam utilizadas para o desenvolvimento, produção ou comercialização de um programa substancialmente semelhante na sua expressão, ou para qualquer outro acto que infrinja os direitos de autor. 3. De acordo com o disposto na Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, as disposições do presente artigo não podem ser interpretadas no sentido de permitirem a sua aplicação de uma forma susceptível de lesar os legítimos interesses do titular de direitos ou que não se coadune com uma exploração normal do programa de computador. […]

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ANEXO I Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Março de 1996 relativa à protecção jurídica das bases de dados […] Artigo 5º Actos sujeitos a restrições O autor de uma base de dados beneficia do direito exclusivo de efectuar ou autorizar os seguintes actos relativos à forma de expressão protegida pelo direito de autor: a) Reprodução permanente ou provisória, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma; b) Tradução, adaptação, transformação ou qualquer outra modificação; c) Qualquer forma de distribuição da base ou de uma cópia ao público. A primeira comercialização na Comunidade da cópia de uma base de dados efectuada pelo titular do direito, ou com o seu consentimento, esgotará o direito de controlar a revenda dessa mesma cópia na Comunidade; d) Qualquer comunicação, exposição ou representação pública; e) Qualquer reprodução, distribuição, comunicação, exposição ou representação pública dos resultados dos actos citados na alínea b). […]

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ANEXO J Protecção de bases de dados Diário da República de terça-feira, 4 de Julho de 2000 (152 SÉRIE I-A) Decreto-Lei nº 122/2000, de 4 de Julho do Ministério da Cultura Sumário: O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 96/9/CE, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados. […] Artigo 7º (Conteúdo do direito de autor) 1. O titular de uma base de dados criativa goza do direito exclusivo de efectuar ou autorizar: a) A reprodução permanente ou transitória, por qualquer processo ou forma, de toda ou parte da base de dados; b) A tradução, a adaptação, a transformação ou qualquer outra modificação da base de dados; c) A distribuição do original ou de cópias da base de dados; d) Qualquer comunicação pública, exposição ou representação pública da base de dados; e) Qualquer reprodução, distribuição, comunicação, exposição ou representação pública da base de dados derivada, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação. 2. Os actos de disposição lícitos esgotam o direito de distribuição da base de dados na Comunidade Europeia, mas não afectam a subsistência dos direitos de aluguer. […]

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ANEXO K Código de Notariado Diário da República de segunda-feira, 14 de Agosto de 1995 (187/95 SÉRIE I-A) Decreto-Lei nº 207/95 do Ministério da Justiça Sumário: Aprova o Código do Notariado […] SECÇÃO I Atribuições dos notários Artigo 4º Competência dos notários 1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade das partes, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as do seu valor e alcance. 2 - Em especial, compete ao notário, designadamente: a) Lavrar testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais; b) Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles; c) Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de simples reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas; d) Passar certificados de vida e identidade e, bem assim, do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de administração de pessoas colectivas; e) Passar certificados de outros factos que tenha verificado; f) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos; g) Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos arquivados, ou extrair públicas-formas de documentos que, para esse fim, lhe sejam presentes pelos interessados; h) Lavrar instrumentos para receber a declaração, com carácter solene ou sob juramento, de honorabilidade e de não se estar em situação de falência, nomeadamente, para efeitos do preenchimento dos requisitos condicionantes, na ordem jurídica comunitária, da liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços; i) Lavrar instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais; j) Lavrar termos de abertura de sinal; l) Transmitir por telecópia, sob forma certificada, o teor dos instrumentos públicos, registos e outros documentos que se achem arquivados no cartório, a outros serviços públicos perante os quais tenham de fazer fé e receber os que lhe forem transmitidos, por esses serviços, nas mesmas condições;

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m) Intervir nos actos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza ou de autenticidade; n) Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiados com esse fim. 3 - Salvo disposição legal em contrário, o notário pode praticar, dentro da área do concelho em que se encontra sedeado o cartório notarial, todos os actos da sua competência que lhe sejam requisitados, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora dessa área. 4 - A solicitação dos interessados, o notário pode requisitar por qualquer via, a outros serviços públicos, os documentos necessários à instrução dos actos da sua competência. […] Artigo 40º Regras a observar na escrita dos actos 1 - Os actos notariais são escritos com os dizeres por extenso. 2 - Nas traduções, nas certidões de teor e nas públicas-formas não extraídas sob a forma de fotocópia, a transcrição dos originais é feita com as abreviaturas e algarismos que neles existirem. 3 - É permitido o uso de algarismos e abreviaturas: a) Nos termos de abertura de sinal, reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e contas; b) Na indicação da naturalidade e residência; c) Na menção dos números de polícia dos prédios, respectivas inscrições matriciais e valores patrimoniais; d) Na numeração de artigos e parágrafos de actos redigidos sob forma articulada; e) Na numeração das folhas dos livros ou dos documentos; f) Na referenciação de diplomas legais e de documentos arquivados ou exibidos; g) Nas palavras usadas para designar títulos académicos ou honoríficos. 4 - Os instrumentos, certificados, certidões e outros documentos análogos e, ainda, os termos de autenticação são lavrados sem espaços em branco, que devem ser inutilizados por meio de um traço horizontal, se alguma linha do acto não for inteiramente ocupada pelo texto. […] Artigo 44º Documentos passados no estrangeiro 1 - Os documentos passados no estrangeiro, em conformidade com a lei local, são admitidos para instruir actos notariais, independentemente de prévia legalização. 2 - Se houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento apresentado, pode ser exigida a sua legalização, nos termos da lei processual. 3 - O documento escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução. 39


[…] SUBSECÇÃO III Intervenientes acidentais Artigo 65º Actos com intervenção de outorgantes que não compreendam a língua portuguesa 1 - Quando algum outorgante não compreenda a língua portuguesa, intervém com ele um intérprete da sua escolha, o qual deve transmitir, verbalmente, a tradução do instrumento ao outorgante e a declaração de vontade deste ao notário. 2 - Se houver mais de um outorgante, e não for possível encontrar uma língua que todos compreendam, intervêm os intérpretes que forem necessários. 3 - A intervenção de intérprete é dispensada, se o notário dominar a língua dos outorgantes a ponto de lhes fazer a tradução verbal do instrumento. […] Artigo 68º Casos de incapacidade ou de inabilidade 1 - Não podem ser abonadores, intérpretes, peritos, tradutores, leitores ou testemunhas: a) Os que não estiverem no seu perfeito juízo; b) Os que não entenderem a língua portuguesa; c) Os menores não emancipados, os surdos, os mudos e os cegos; d) Os funcionários e o pessoal contratado em qualquer regime em exercício no cartório notarial; e) O cônjuge, os parentes e afins, na linha recta ou em 2º grau da linha colateral, tanto do notário que intervier no instrumento como de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados; f) O marido e a mulher, conjuntamente; g) Os que, por efeito do acto, adquiram qualquer vantagem patrimonial; h) Os que não saibam ou não possam assinar. 2 - Não é permitida a intervenção de qualquer interveniente acidental em mais de uma qualidade, salvo o disposto no nº 4 do artigo 48º. 3 - Ao notário compete verificar a idoneidade dos intervenientes acidentais. 4 - O notário pode recusar a intervenção do abonador, intérprete, perito, tradutor, leitor ou testemunha que não considere digno de crédito, ainda que ele não esteja abrangido pelas proibições do nº 1. […] Artigo 119º Letras não admitidas a protesto 1 - Não são admitidas a protesto: a) As letras a que falte algum dos requisitos do artigo 1º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, quando a falta não possa ser suprida nos termos do artigo 2º do mesmo diploma; b) As letras escritas em língua que o notário não domine, quando o apresentante não as fizer acompanhar de tradução. 40


2 - A tradução das letras deve ser devolvida ao apresentante, não se aplicando à mesma o disposto no nº 3 do artigo 44º. […] Artigo 157º Assinaturas que não podem ser reconhecidas 1 - É insusceptível de reconhecimento a assinatura aposta em documento cuja leitura não seja facultada ao notário, ou em papel sem nenhuns dizeres, em documento escrito em língua estrangeira que o notário não domine, ou em documento escrito ou assinado a lápis. 2 - Tratando-se de documento escrito em língua estrangeira que o notário não domine, o reconhecimento pode ser feito desde que o documento seja traduzido, ainda que verbalmente, por perito da sua escolha. 3 - O notário deve recusar o reconhecimento da letra ou assinatura em cuja feitura tenham sido utilizados materiais que não ofereçam garantias de fixidez e, bem assim, da letra ou assinatura apostas em documentos que contenham linhas ou espaços em branco não inutilizados. 4 - Não é permitido o reconhecimento de assinaturas em documentos não selados que titulem actos ou contratos abrangidos pela Tabela Geral do Imposto do Selo, mas que beneficiem de isenção ou redução do imposto, se no documento não estiver mencionada a disposição legal que confere o benefício. […] Artigo 171º Públicas-formas 1 - A pública-forma é uma cópia de teor, total ou parcial, extraída pelo notário, nos termos do nº 1 do artigo 166º, de documentos estranhos ao seu arquivo, que lhe sejam presentes para esse efeito. 2 - A pública-forma deve conter a declaração de conformidade com o original, sendolhe, ainda, aplicável o disposto no nº 1 do artigo anterior. 3 - A pública-forma de bilhete de identidade e de passaporte só pode ser extraída por meio de fotocópia e deve conter, ainda, a menção do número, data de emissão e entidade emitente do original do documento. 4 - A pública-forma de bilhete de identidade e de passaporte não pode ser extraída de documento cujo prazo de validade se mostre ultrapassado ou se encontre em mau estado de conservação, salvo se for requerida pelo tribunal. 5 - É permitida a reprodução, por meio de pública-forma, de documento escrito em língua estrangeira que o notário domine, se o interessado alegar que não é exigível a sua tradução, nos termos do nº 3 do artigo 44º, pela entidade perante a qual vai fazer fé. […] SUBSECÇÃO IV Traduções Artigo 172º Em que consistem e como se fazem

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1 - A tradução de documentos compreende: a) A versão para a língua portuguesa do seu conteúdo integral, quando escritos numa língua estrangeira; b) A versão para uma língua estrangeira do seu conteúdo integral, quando escritos em língua portuguesa. 2 - A tradução deve conter a indicação da língua em que está escrito o original e a declaração de que o texto foi fielmente traduzido. 3 - Se a tradução for feita por tradutor ajuramentado em certificado aposto na própria tradução ou em folha anexa, deve mencionar-se a forma pela qual foi feita a tradução e o cumprimento das formalidades previstas no nº 3 do artigo 44º. 4 - É aplicável às traduções o disposto na alínea c) do artigo 167º, no nº 2 do artigo 168º e no artigo 170º. […]

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Anexo L Reconhecimento de Traduções Diário da República de quinta-feira, 30 de Agosto de 2001 (201 SÉRIE I-A) Decreto-Lei nº 237/2001 do Ministério da Justiça Sumário: Dispensa de escritura pública a realização de determinados actos relativos a sociedades (alterando o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Notariado e o Decreto-Lei nº 513-Q/79, de 26 de Dezembro) e confere competência às câmaras de comércio e indústria, bem como aos advogados e solicitadores, para efectuarem reconhecimentos e certificar ou fazer e certificar traduções de documentos. […] Artigo 5º Reconhecimentos com menções especiais 1 - As câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei nº 244/92, de 29 de Outubro, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos com menções especiais, por semelhança, nos termos previstos no Código do Notariado. 2 - Podem ainda as entidades referidas no número anterior certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos. 3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 28/2000, de 13 de Março. Artigo 6º Força probatória Os reconhecimentos e as traduções efectuados pelas entidades previstas no artigo anterior conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial. […]

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ANEXO M Código Penal Diário da República de quarta-feira, 15 de Março de 1995 (63/95 SÉRIE I-A) Decreto-Lei nº 48/95 de Ministério da Justiça Sumário: Aprova o Código Penal […] Artigo 360º Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução 1 - Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução. 3 - Se o facto referido no nº 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias. […] Artigo 362º Retractação 1 - A punição pelos artigos 359º, 360º e 361º, alínea a), não tem lugar se o agente se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos, prejuízo para terceiro. 2 - A retractação pode ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal. […] Artigo 364º Atenuação especial e dispensa da pena As penas previstas nos artigos 359º, 360º e 361º são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena, quando: a) A falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para a prova a que o depoimento, relatório, informação ou tradução se destinar; ou b) O facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2º grau, ou a pessoa que com aquele viva em


condições análogas às dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança. […]

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