ABC da Construção 2

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Construindo o presente, planejando o futuro. ABC da construção. Construa de forma legal.

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construção de edificações

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Construção de edificações O novo Código de Obras e edificações de Betim, lei nº 5.116/2011, regulamenta a aprovação dos projetos arquitetônicos, o licenciamento, a execução, a manutenção e a conservação das obras públicas e privadas no município. O Instituto de Pesquisa e Política Urbana de Betim (IPPUB) gerencia todo o processo de construção das edificações e fornece as informações básicas do terreno ou lote, bem como a certidão de área, limites e confrontações do terreno. Nesta cartilha você vai obter as informações necessárias para que a sua edificação esteja de acordo com as normas urbanísticas atuais.

1 RESPONSABILIDADES E DEVERES • Somente o profissional – arquiteto ou engenheiro civil – ou a empresa legalmente habilitada poderá elaborar projetos arquitetônicos e construir edificações no município. Eles são os responsáveis técnicos ou RT. • Os proprietários deverão contratar um RT para elaborar seu projeto arquitetônico, solicitar a aprovação do mesmo, no IPPUB, pagar as taxas públicas pertinentes e acompanhar desde a elaboração do projeto até o término total da obras, respeitando sempre o projeto aprovado. • O responsável técnico responde 2

pelo projeto, instruções, execução da obra, pela escolha dos materiais, equipamentos e elementos construtivos, estruturais ou não, bem como pela sua correta utilização. •O IPPUB deverá analisar e aprovar os projetos arquitetônicos, licenciálos, fiscalizar a execução das obras e emitir certidão de Habite-se e Baixa de Construção. •A pós o término da obra e a obtenção do Habite-se, caso o proprietário queira modificar a edificação, deverá procurar novamente o IPPUB para nova aprovação. IMPORTANTE Consulte nos arts. 4 a 8 do Código de Obras sobre outras responsabilidades.

2 APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO 2.1 GENERALIDADES • Estão sujeitas à aprovação do projeto de edificação e ao licenciamento as obras de construção e de modificação. • As demolições deverão ser apenas licenciadas pelo IPPUB, ficando o projeto sob responsabilidade do RT. • Estão dispensadas de aprovação e licenciamento, sem prejuízo das responsabilidades, as seguintes obras: construção de muros; instalação de canteiro e barracão de obras em obras licenciadas, desde que não ocupem área pública; modificações internas às unidades residenciais e não residenciais que não gerem alteração


da área construída, nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo; reformas, exceto as que se enquadram no § 2° do art. 10; instalação de grades de proteção; construção de abrigos para animais domésticos; centrais de GLP; casa de bombas e afins; escadas e rampas descobertas sobre terreno natural, respeitados os parâmetros da legislação vigente; impermeabilização de lajes e instalações provisórias, como estande de vendas, circos e afins, desde que não ocupem área pública. • Não serão aprovados os projetos cujos imóveis possuam débitos com o erário municipal, que não estejam em conformidade com essa lei e demais normas urbanísticas do município e com as estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

•C ópia de documento de identidade do proprietário ou possuidor. •A RT-CREA do projeto arquitetônico assinada e quitada. • Uma via do projeto da edificação. •M emória de cálculo das áreas construídas e permeáveis. • Outras, se necessário (ver art. 13, § 2°). IMPORTANTE enhuma obra poderá ser iniciada N sem a emissão do alvará de licença de construção, cuja validade é de 4 (quatro) anos a partir da data de expedição. Consulte os arts. 24 e 25 para mais informações sobre licença de construção.

IMPORTANTE onsulte o art. 11 C para mais informações.

2.2 APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO • Toda e qualquer edificação deverá ser, obrigatoriamente, construída segundo o projeto aprovado pelo IPPUB. Documentação necessária: • Requerimento. • Pagamento das taxas públicas.

• Apresentação do registro do imóvel atualizado, juntamente com o título de domínio pleno de posse ou contrato de compra e venda, se o nome do proprietário não constar no registro do imóvel.

2.3 NOTAS DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO •O cidadão que iniciar uma construção poderá solicitar ao IPPUB as notas de alinhamento e nivelamento mediante requerimento específico e pagamento das taxas públicas respectivas. •A indicação das notas de alinhamento e nivelamento decorre da necessidade de assegurar que a edificação seja construída em concordância com a via pública.

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2.4 DEMOLIÇÃO

2.6 RECONSTRUÇÃO

A demolição de qualquer construção deverá ser licenciada e certificada pelo IPPUB.

• Será concedido alvará de licença de reconstrução total ou parcial para edificação regularmente aprovada e possuidora da certidão de Habite-se e Baixa de Construção, desde que tenha sido vitimada por sinistro ou que esteja em situação de risco iminente, comprovados por meio de laudo técnico.

Documentação necessária: • Requerimento assinado pelo proprietário e profissional responsável. • Registro do imóvel atualizado. • Cópia do documento de identidade do proprietário.

2.7 FECHAMENTO DE LOTES E TERRENOS

• ART-CREA da execução da demolição devidamente assinada e quitada.

•O lote ou terreno junto ao logradouro público deverá ser mantido limpo e drenado, conforme disposto nesta lei e demais normas aplicáveis.

• Planta da localização do terreno, contendo as edificações e áreas a serem demolidas e ART-CREA da mesma. • Pagamento de taxas públicas. IMPORTANTE 1. A demolição de imóvel de interesse de preservação depende da anuência do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Betim, da FUNARBE. 2. C onsulte os arts. 40 a 45 e 54 para mais informações sobre demolição.

2.5 MODIFICAÇÕES • Os acréscimos e alterações nas edificações concluídas poderão ser realizados desde que sejam aprovados no IPPUB e não desrespeite a legislação vigente.

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•O lote não edificado deverá ser fechado no alinhamento, com altura mínima de 1,80 m e máxima de 5 m. O fechamento deverá ter elementos vazados, de forma a permitir sua completa visualização e possuir portão de acesso. •N os lotes edificados é facultado o fechamento, devendo ser respeitada a altura máxima de 5 m. •Q uando o lote se localizar na esquina, deverá ter chanfro ou canto arredondado, conforme o art. 49.

2.8 NUMERAÇÃO PREDIAL • A numeração das edificações, bem como das unidades distintas existentes em um mesmo terreno ou edificação, será definida pelo IPPUB após aprovação do projeto de edificação mediante certidão de número.


• É obrigatória a colocação da placa com o número oficial definido pelo IPPUB, em local visível, no canteiro da obra, no muro do alinhamento ou na fachada.

3 PLANTAS POPULARES O IPPUB fornecerá plantas populares para moradias de até 60 m2, devendo o interessado observar os seguintes requisitos: • Ser legítimo proprietário ou possuidor do domínio pleno ou útil de posse. • Ter renda líquida mensal inferior ou igual a 3 (três) salários mínimos. • Não possuir quaisquer ônus para com o Município. • O lote ou terreno deve possuir área definida, limites e confrontações de acordo com a planta cadastral de parcelamento aprovado e/ou conforme descrito no Registro do Imóvel. • O lote ou terreno deve ter declividade máxima de 15% (quinze por cento). Documentação necessária • Requerimento específico. • Cópia de documento de identidade e CPF do proprietário ou possuidor do imóvel. • Comprovante de propriedade ou posse conforme descrito no inciso I do art. 36. • Comprovante de rendimentos mensais em nome do proprietário do imóvel, ou declaração de autônomo ou desempregado, devidamente identificada e assinada, conforme descrito no inciso II do art. 36. • Comprovante de pagamento da taxa específica.

IMPORTANTE 1. Será fornecida apenas uma planta por interessado, em lote que estiver vago. Havendo construções, consultar o IPPUB. 2. Consultar arts. 35 a 39 para mais informações sobre plantas populares.

4 OBRAS 4.1 CANTEIRO DE OBRAS •P ara o início da obra é obrigatória a instalação de tapume e quaisquer outros dispositivos de proteção para os operários e vizinhos, placa de identificação, conforme o modelo do IPPUB, sendo esta última isenta para as edificações unifamiliares com área total construída ou inferior a 70 m2 (setenta metros quadrados). •N ão é permitida a utilização do passeio para a colocação de tapumes. No caso de ser indispensável a poda de árvores do logradouro para colocação do tapume ou facilitar a construção ou a demolição, o interessado deverá requerer autorização da Secretaria de Meio Ambiente do Município. • Os tapumes deverão garantir efetiva proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, postes e outros dispositivos existentes nos logradouros. IMPORTANTE 1. O responsável técnico deverá manter no canteiro de obras cópia do alvará de licença de construção ou demolição e do projeto aprovado, em local de fácil acesso à fiscalização. 2. Consulte os arts. 52 a 55 para mais informações. 5


4.2 CONCLUSÃO DA OBRA • A edificação somente poderá ser habitada, ocupada ou utilizada após a emissão do Habite-se e Baixa de Construção, pelo IPPUB, concedida após a vistoria para a comprovação da observância das exigências técnicas da legislação em vigor e a conclusão da obra. Documentação necessária para a concessão do Habite-se e Baixa da Construção: • Requerimento. • Pagamento das taxas públicas. • ART-CREA da execução da obra ou laudo de vistoria atestando a correta execução da obra, caso não possua o ART-CREA. • Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando solicitado na aprovação. Caso a edificação tenha sido concluída com alterações em relação ao projeto aprovado, deverá o proprietário apresentar levantamento da situação existente, para verificação pelo IPPUB quanto ao atendimento da legislação em vigor.

IMPORTANTE 1. Após a emissão da certidão de Habite-se e Baixa de Construção, o IPPUB encaminhará o processo à Secretaria Municipal da Fazenda para que os elementos de interesse de tributação municipal sejam transcritos no cadastro fiscal. 2. Para emissão do Habite-se parcial, é necessário que as áreas comuns às unidades estejam concluídas. 3. Consulte os arts. 56 a 61 para mais informações.

4.3 OBRAS PARALISADAS • A paralisação dos serviços de edificação ou demolição deverá ser obrigatoriamente comunicada ao IPPUB. •S e a obra for paralisada, o tapume e o passeio devem ser mantidos em bom estado de conservação e a obra deverá apresentar condições de segurança. •O proprietário de obra paralisada ou de edificação abandonada será diretamente responsável pelos danos ou prejuízos causados ao Município e a terceiros. IMPORTANTE Consulte os arts. 62 a 65 para mais informações.

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5 NORMAS PARA EDIFICAÇÕES Elementos construtivos, equipamentos e materiais de construção. São elementos construtivos de uma edificação: as fundações, a estrutura, as paredes, as lajes e os telhados. O responsável técnico deve sempre preferir a utilização de materiais e tecnologias que: • Tenham sido gerados com respeito à preservação dos recursos naturais. • Promovam a melhor eficiência em termos de consumo de energia. • Promovam o bom uso e a economia de água. • Promovam o conforto nos ambientes internos sem prejudicar o ambiente externo, especialmente quanto à emissão de gases geradores de efeito estufa ou outros poluentes. • As estruturas de fundação ou outras estruturas deverão ficar inteiramente dentro dos limites do lote ou terreno de modo a garantir, na execução da obra, a segurança das pessoas e das edificações vizinhas, de forma a evitar danos aos logradouros públicos e instalações de serviços. • As coberturas deverão ser feitas de modo a impedir o despejo de águas pluviais nos terrenos vizinhos, logradouros públicos, bem como serão canalizadas e com seus condutores ligados a sarjetas, a sistemas de escoamento de águas pluviais ou à caixa de captação, respeitadas as disposições de legislação civil vigente.

•T odas as chaminés deverão ter localização e altura suficientes para que os efluentes não incomodem ou prejudiquem os circunvizinhos, respeitadas as disposições da legislação civil vigente. •A s estruturas e as paredes aparentes edificadas nas divisas do lote deverão ter as faces externas acabadas. Fachadas e estética dos edifícios •A s fachadas das edificações deverão ser mantidas em bom estado de conservação e poderão ter saliências e marquises, desde que observado o disposto nesta lei e na Lei de Uso e Ocupação do Solo. •E m saliências utilizadas para a instalação de sistemas de arcondicionado, é obrigatório haver dispositivo que impeça o gotejamento ou despejo de resíduos sobre a vizinhança ou logradouro público. As marquises deverão atender, cumulativamente, às seguintes exigências: •A ltura mínima de 3 m (3 metros) contados de qualquer ponto do piso. •E xecutadas com caimento em direção à fachada e serem dotadas de calhas e condutores encaminhando as águas pluviais sob o passeio para a sarjeta do logradouro. •N ão possuir pilares de sustentação, grades, peitoris ou guarda-corpos.

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6 COMPARTIMENTOS • Os compartimentos terão sua destinação considerada pela sua finalidade lógica decorrente da disposição em planta e também pela sua designação no projeto, e deverão atender aos parâmetros técnicos correspondentes às funções que neles serão desempenhadas, conforme definido nesta lei. Os compartimentos das edificações são classificadas como: 1. De permanência prolongada – repouso, estar ou lazer, tratamento ou recuperação de saúde, trabalho, reunião, ensino, preparo e consumo de alimentos, recreação, prática de esportes ou exercício físico. 2. De utilização transitória – circulação, acesso de pessoas, higiene, guarda de veículos, guarda de pertences, objetos e materiais diversos. • As edificações residenciais deverão possuir, para cada unidade autônoma, pelo menos um compartimento destinado ao repouso ou estar, e compartimentos destinados ao preparo de alimentos e à higiene, sendo este dotado de área de serviço e instalação sanitária. • Para as edificações destinadas à habitação coletiva, como quitinetes, albergues estudantis e afins, será exigido pelo menos um compartimento destinado ao repouso ou estar e uma instalação sanitária.

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•O s pés-direitos dos compartimentos terão as seguintes alturas mínimas. Altura (m) Tipo de compartimento 2,6

Permanência prolongada

2,3

Utilização transitória

2,6 - 5*

Lojas; quando a loja possuir sobreloja*

2,3 a 3,0

Sobrelojas, desde que guardem a altura de 2,6 m debaixo de si

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Galpões

2,1

Rampas e escadas

Para qualquer tipo de edificação, aplica-se o seguinte: • Nos casos de teto inclinado, o pé-direito é definido pela média das alturas máxima e mínima do compartimento. •O s vãos de acesso não poderão ter altura inferior a 2,10 m. IMPORTANTE 1. As funções especificadas na classificação dos compartimentos poderão ocorrer em espaço sem barreira física, desde que seja coberto e incluído na descrição da unidade, e sejam respeitados os parâmetros técnicos mínimos exigidos para cada compartimento. 2. Em caso de conflito prevalece, para fins de aprovação de projeto, a finalidade lógica do compartimento em relação à designação constante no projeto.


6.1 RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, MULTIFAMILIAR HORIZONTAL COM ACESSOS INDEPENDENTES, INDUSTRIAIS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Os projetos de edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, multifamiliar horizontal com acessos independentes, industriais e de propriedade da Administração Pública deverão conter: • Planta de localização da edificação no terreno, na escala de 1/100, que registre a posição e as dimensões da edificação relativamente às linhas de divisa do terreno, as cotas de recuos de todos os elementos salientes e reentrantes, as áreas permeáveis, a indicação das vias e lotes confrontantes e o rebaixamento do meio-fio. • Perfis transversais e longitudinais do terreno, na escala de 1/200, que contenham os níveis de suas extremidades e dos pontos onde a edificação venha a encostar nas divisas. • F achadas necessárias para a indicação de todas as alturas nas divisas e da altura total de edificação, na escala de 1/50. • Memória de cálculo das áreas permeáveis e das projeções de cada pavimento, na escala de 1/100, com a respectiva indicação de quantidade de cômodos.

6.2 Edificações de uso residencial multifamiliar horizontal com acesso comum e multifamiliar vertical A edificação de empreendimentos residenciais multifamiliares horizontais com acesso comum e vertical deverão observar os seguintes parâmetros: I – Compartimentos a) Cozinha: largura mínima de 1,60 m e área mínima de 4 m2. b) Sala: largura mínima de 2,50 m e área mínima de 10 m2.

c) Quartos: largura mínima de 2,40 m e área mínima de 7 m2.

d) Instalações sanitárias: largura mínima de 1 m e área mínima de 2 m2 para a instalação sanitária principal, e largura mínima de 1 m e área mínima de 1,50 m2 para a instalação sanitária secundária, sendo o box de chuveiro com largura mínima de 0,80 m;

e) Área de serviço: área mínima de 2 m2. IMPORTANTE Considera-se instalação sanitária principal a mínima exigida por lei secundária às excedentes. II – Largura mínima dos vãos de acesso aos compartimentos: a) 0,80 m para acessos às unidades autônomas e compartimentos de uso comum. b) 0,70 m para compartimentos de estar, repouso, trabalho, preparo e consumo de alimentos. c) 0,60 m para instalações sanitárias. 9


O empreendimento que tiver mais de 30 (trinta) unidades habitacionais deverá, ainda, observar os seguintes parâmetros: • Possuir espaço comum coberto, com piso impermeabilizado e área de 0,40 m por unidade habitacional, sendo no mínimo de 30 m2. • Reservar espaço contínuo com infraestrutura, destinado ao lazer coletivo, com área mínima de 3 m2 por unidade habitacional, onde deverá estar incluído o espaço comum coberto, conforme disposto acima. • Ser dotado de guarita com instalação sanitária. IMPORTANTE 1. Para empreendimentos considerados de impacto, assim definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser estabelecidas diretrizes específicas. 2. Para empreendimentos habitacionais de interesse social serão definidos parâmetros urbanísticos e edilícios diferenciados, conforme lei específica.

6.3 Edificações de Uso Não Residencial • As edificações destinadas a uso não residencial deverão dispor de, no mínimo, um lavabo em cada pavimento que atenda a todas as unidades autônomas.

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•A s instalações sanitárias destinadas a uso comum deverão atender às diretrizes contidas na legislação de medicina e segurança do trabalho e acessibilidade e, quando derem acesso a compartimentos destinados a trabalho, refeitório ou consumo de alimentos, serão providas de antecâmara ou anteparo. •A s Edificações de Uso Coletivo, nos termos desta lei, destinadas à atividade de natureza comercial, cultural, esportiva, turística, recreativa, social ou religiosa, com área total construída superior a 2.000 m2, deverão possuir fraldário. • Nos projetos industriais destinados a postos de serviços, abastecimento de veículos e depósitos de inflamáveis serão exigidas plantas de localização dos equipamentos e instalações, acompanhados de notas explicativas referentes às suas funções. • Deverão obrigatoriamente ser dotadas de tratamento acústico as edificações cujo uso seja fonte de poluição sonora. • As edificações de uso público e de uso coletivo deverão obedecer, ainda, às demais normas nos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, cabendo ao interessando providenciar o licenciamento do projeto nessas instâncias.


6.4 CIRCULAÇÕES EM EDIFICAÇÕES DE USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR E NÃO RESIDENCIAL Quanto à circulação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: • As circulações de uso comum deverão ter largura mínima de 1,20 m. • As circulações de uso privativo deverão ter largura mínima de 0,90 m. • O acesso de pedestres não poderá ser comum ao acesso de veículos.

IMPORTANTE As circulações horizontais e verticais e halls das edificações serão classificados como de uso privativo, quando pertencerem a unidades autônomas, e de uso comum, quando destinadas ao acesso a mais de uma unidade autônoma ou se houver uso público ou coletivo.

6.5 Acessibilidade das edificações

• As rampas para acesso de veículos não poderão ter inclinação superior a 25%. • As rampas para acesso de pedestres deverão atender às exigências de acessibilidade da ABNT. Escadas coletivas deverão observar as seguintes exigências: • Altura do degrau não deve ser maior do que 18,5 cm, e o piso não deve ter menos que 27 cm de comprimento, ressalvadas as normas de segurança para escadas coletivas. • Não serão permitidos degraus vazados. • Os pisos não devem ser escorregadios, nem apresentar ressaltos em sua superfície.

•A construção e a modificação de edificações obedecerão à disposição prevista na legislação federal, estadual e municipal referente à acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como às normas da ABNT. • O percurso acessível, quando exigido, além de atender às normas fixadas na ABNT, deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e possuir piso antiderrapante e contínuo, sendo vedada a utilização de piso intertravado. •N a edificação das residências unifamiliares, deve ser garantido pelo menos um percurso acessível às pessoas portadoras de deficiência, do logradouro ao interior da edificação e de suas áreas de uso comum. 11


• O sanitário adaptado às pessoas portadoras de deficiência, quando exigido, deverá garantir os requisitos mínimos previstos na ABNT. • Nas edificações de uso público, nos termo desta lei, deve ser garantido pelo menos um sanitário para cada sexo, em cada pavimento. • Nas edificações de uso coletivo, nos termos desta lei, à exceção daquelas destinadas às atividades de natureza comercial e industrial, deve ser garantido pelo menos um sanitário adaptado em cada pavimento. Nas edificações de uso coletivo, nos termos desta lei, destinadas às atividades de natureza comercial e industrial, será obrigatório pelo menos um sanitário adaptado quando: a) a área construída da unidade autônoma destinada à atividade de natureza comercial for superior a 300 m2. b) existir sanitário de uso comum ou aberto ao público nas atividades de natureza industrial. • Nas edificações de uso privado, nos termos desta lei, quando houver área comum coberta destinada ao lazer e recreação, deverá ser garantido, no mínimo, um sanitário adaptado.

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As vagas de estacionamento de veículos para uso de pessoas portadoras de deficiência deverão atender, além dos determinados da ABNT, os seguintes requisitos: 1. Localizar-se próximas ao acesso da edificação; 2. Possuir percurso entre a vaga e a entrada da edificação totalmente acessível e sinalizado, e com piso contínuo e antiderrapante, sendo vedado o piso intertravado; 3. Ser de fácil acesso, não configurando vagas presas. • As edificações destinadas a serviços de alojamento e a uso residencial multifamiliar com mais de 100 (cem) unidades residenciais deverão possuir, no mínimo, 2% (dois por cento) de suas acomodações ou unidades autônomas adaptadas às pessoas de deficiência.

6.6 Iluminação e ventilação dos compartimentos •T odo compartimento deverá possuir vãos que o comuniquem com o exterior, garantido iluminação e ventilação proporcionais à sua função.


IMPORTANTE

1. U m compartimento não pode ser iluminado e ventilado por outro.

2. Ficam dispensados de possuírem vãos para iluminação ou ventilação naturais: despensas, closets, depósitos, lavabos de até 3 m2, circulações horizontais de até 5 m de comprimento. 3. C onsultar os arts. 92, 93 2 94 para mais detalhes e informações.

6.7 Instalações e equipamentos em edificações de uso residencial multifamiliar e não residencial Elevadores e aparelhos de transporte É obrigatória a instalação de elevadores, aparelhos de transportes ou escadas rolantes quando a circulação vertical de qualquer unidade autônoma atingir um desnível superior a 10 m (dez metros), em relação a um dos acessos da edificação, às áreas comuns e ao estacionamento de veículos a ele vinculada. Instalações de prevenção e combate a incêndio e pânico • As edificações deverão conter condições de prevenção e combate a incêndio e pânico, exceto as residências unifamiliares e multifamiliares horizontais com acessos independentes ao logradouro público e com instalações de gás individuais, ficando sob responsabilidade do RT o atendimento às leis e normas pertinentes.

VIDRO

METAL PLÁSTICO

PAPEL

Instalações de lixo • As edificações de uso residencial, não residencial e misto deverão dispor de compartimentos ou equipamentos para estocagem de lixo, com capacidade adequada para acomodar os diferentes recipientes dos resíduos, de forma a priorizar a coleta seletiva, em local desimpedido, impermeável e de fácil acesso, obedecendo aos regulamentos da limpeza urbana, ao código de posturas, exceto as residências unifamiliares e multifamiliares horizontais com acesso independente ao logradouro público. Caixas de captação A caixa de captação de água pluvial, definida na lei de uso e ocupação do solo, deverá recolher as águas provenientes das áreas impermeabilizadas e das lajes ou telhados da edificação, apresentando, preferencialmente, uma das seguintes características: I - Permitir a infiltração da água recolhida no solo; II - Sendo impermeável, ter capacidade para guardar a água recolhida para o uso, possuir acesso para manutenção e sistema de esvaziamento através de saída no fundo da caixa. 13


Alimentação predial de água potável

• embargo de obra;

Todas as edificações multifamiliares deverão possuir medidor de leitura individual da água potável para cada unidade autônoma.

• cassação de documento,

IMPORTANTE

1. As instalações e os equipamentos das edificações serão projetados, calculados e executados por profissionais habilitados, de acordo com as normas técnicas brasileiras, a legislação vigente e as especificações dos fabricantes, de modo a garantir segurança, higiene e conforto aos usuários, inclusive no que diz respeito aos limites de ruídos, vibrações e calor. 2. Se for adotada a construção de abrigo externo de armazenamento de resíduos sólidos - ARS, deverão ser atendidos os requisitos descritos no art. 98. A aprovação de projeto de modificação já aprovada fica condicionada a laudo favorável da Secretaria de Obras.

7 INFRAÇÕES E PENALIDADES • A ação ou a omissão que resulte em inobservância às regras desta lei constitui infração, que poderá ser classificada como leve, grave e gravíssima. O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes penalidades: • advertência por escrito; • multa; 14

licenciamento; • interdição de edificação; • demolição; • suspensão de novo licenciamento. São requisitos dos autos de notificação ou infração: • a identificação do infrator; •a descrição da ação ou omissão tida por ilegal ou irregular; • o dispositivo legal infringido; •o prazo fixado para que a irregularidade seja sanada, quando for o caso; •o nível de graduação da infração, de acordo com a sua gravidade; •a penalidade cominada ou aplicada, conforme o caso; •a identificação do fiscal e do órgão responsável pelo ato; •a identificação da reincidência, quando for o caso. As infrações serão notificadas pelos fiscais do IPPUB, por outros servidores municipais para tanto designados e pelo cidadão, devendo, nesse último caso, a notificação ser enviada ao IPPUB para os fins de direito. Na aplicação das penalidades previstas nesta lei serão observados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade.


IMPORTANTE 1. A notificação implica a obrigatoriedade do infrator sanar a irregularidade. 2. A penalidade de embargo poderá ser aplicada no momento da notificação. 3. O infrator poderá apresentar, na forma escrita, defesa em primeira instância, na administração regional e recurso, em segunda instância, no IPPUB. 4. C onsulte os arts. 104 a 118 para mais informações sobre infrações e penalidades. 5. Consulte a tabela constante no Anexo I da lei para ver as informações cabíveis. 8 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS • Siga fielmente o projeto aprovado. Caso queira alterar algum item do projeto, consulte seu projetista e o IPPUB; IMPORTANTE 1. O alvará de licença de construção emitido antes da vigência desta lei terá validade de 18 (dezoito) meses contados da data de sua emissão, podendo ser renovado uma única vez, por igual período. 2. O procedimento de aprovação de projetos iniciado antes da vigência desta lei será analisado com base no Decreto municipal nº 232 de 02 de maio de 1969 e suas alterações, bem como nas demais normas e legislação aplicáveis, podendo o interessado optar pela aplicabilidade imediata desta lei.

•N ão será permitida nenhuma construção em terreno pantanoso ou alagadiço, por serem considerados lugares de preservação permanente e oferecerem riscos aos moradores; •Q ualquer edificação poderá ser embargada se as leis municipais para construção não forem respeitadas; •A área permeável ou área não pavimentada é um item muito importante do projeto. Considera-se área permeável o gramado, o pomar ou a horta (já plantada) e o jardim; •O s níveis de implantação das edificações e garagens terão como referência o greide do passeio e da rua nos pontos de acesso para não gerar desníveis no passeio ou aumentar a altura dos muros e da edificação na divisa. Qualquer solução de rampa para acesso será executada dentro do lote. IMPORTANTE 1. Solicite ao IPPUB as notas de alinhamento e nivelamento, conforme arts. 47 e 48. 2. Procure tirar suas dúvidas no IPPUB antes de iniciar sua construção. 3. Consulte o código de obras, o plano diretor, a lei nº 3.0114/97, o decreto nº 1378/07, a lei nº 4204/05 e a lei de uso ocupação do solo antes do seu projeto arquitetônico.

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TELEFONES ÚTEIS IPPUB – Instituto de Pesquisa e Política Urbana - Presidência

3512-3237

Assessoria Jurídica

3512-3102

Diretoria de Gestão Administrativa

3512-3239

Diretoria de Análise de Projetos Particulares

3512-3078

Diretoria de Programas e Projetos Urbanos Públicos

3512-3204

Diretoria de Planejamento Urbano

3512-3212

Diretoria de Pesquisa e Informação

3512-3224

Cartografia

3512-3322/ 3512-3323

Protocolo Geral - IPPUB

3512-3083

Prefeitura Municipal de Betim - Geral

3512-3000

Defesa Civil

3511-9474

Sup. de Segurança Pública

3512-3041

Sec. de Meio Ambiente - Parques e jardins

3512-3160

Limpeza Urbana

3512-3183/ 0800-2831877

Secretaria de Obras

3512-3007/ 3512-3012

Vigilância Sanitária

3512-3294

Administrador Regional Vianópolis

3530-9110

Administrador Regional Citrolândia

3591-1720

Administrador Regional PTB

3592-1327

Administrador Regional Imbiruçu

3591-1720

Administrador Regional Alterosas

3593-1376

Administrador Regional Teresópolis

3591-2703

Administrador Regional Norte

3597-1608

Administrador Regional Centro

3594-2221

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