Manifestação MPSP

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Autos 0017018-25.2016.8.26.0050 4ª. Vara Criminal de São Paulo

Fls. 9497/9542: Vossa Excelência dolosamente desrespeita decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a aplicação da súmula 122 do STJ e encaminhamento integral dos autos à 13ª. Vara Federal de Curitiba. Em razão disso estamos manuseando RECLAMAÇÃO perante o TJSP. 1

Não adianta agora passar por cima da lei e dar margem lá na frente a NULIDADES ABSOLUTAS. Se não for o Ministério Público o porta-voz do óbvio, serão as defesas!

Um trabalho investigativo tão árduo, complexo e cansativo não pode ser lançado ralo abaixo, tanto na esfera da Justiça Estadual quanto na Justiça Federal. Não pode o Poder Judiciário de 1º. Grau fazer um ‘acordo de cavalheiros’ e cada Juízo assumir uma parte da acusação. Não há previsão legal para isso!

Efetivamente, não pode!

Aqui tem Ministério Público! Aqui tem Promotores de Justiça que fizeram uma denúncia com convicção. 1

Dolosamente porque alertada em manifestação ministerial de fls. 9491/9496.

Este documento foi protocolado em 19/10/2016 às 15:52, é cópia do original assinado digitalmente por CASSIO ROBERTO CONSERINO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0017018-25.2016.8.26.0050 e código 26B883.

MMa. JUÍZA


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Portanto, obviamente nós nos submeteremos, com base na Constituição Federal, apenas a decisões de Tribunais de Justiça ou do próprio STJ, no caso do necessário conflito de jurisdição, injustificadamente negado por Vossa Excelência.

Não tem um Juiz de Direito, quer seja Estadual, quer seja Federal, poder para ignorar a tese do Ministério Público e fazer uma espécie de ‘acordo’, mormente porque RECORREMOS de sua decisão híbrida e os Excelentíssimos Desembargadores Estaduais, negando provimento ao nosso pleito recursal, determinaram a aplicação da súmula 122 do STJ com todos os seus desdobramentos. Não concordamos com a decisão, mas já que foi decidido agora que arquem com as consequências desta decisão...

Assim só resta a Vossa Excelência cumprir a decisão do seu Tribunal de Justiça, porque quer queiram quer não queiram a sistemática do Processo Penal é essa. Vigora o princípio constitucional do DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. E o Ministério Público como fiscal da Lei, nos moldes do artigo 257, II, do CPP exige o seu cumprimento.

Desta forma o recebimento parcial da denúncia é absolutamente NULO, porque recebido por Juiz incompetente, nos moldes do artigo 564, I, do CPP. 2

Conforme discorremos várias vezes na extensa peça acusatória.

Este documento foi protocolado em 19/10/2016 às 15:52, é cópia do original assinado digitalmente por CASSIO ROBERTO CONSERINO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0017018-25.2016.8.26.0050 e código 26B883.

Não denunciamos com base em achismo. Enfim, temos certeza absoluta que há e havia a possibilidade conjunta de atuação do Ministério Público Federal e Estadual sobre o referido prédio2 (note na denúncia temos outros apartamentos daquele prédio) conforme discorremos na ação civil originária em tramite perante o STF de relatoria da Ministra Rosa Weber.


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Aliás, o recebimento parcial será objeto de recurso em sentido estrito, porque prematuramente e sem fundamentação (art. 93, IX, da CF), excluiu diversas e pontuais acusações feitas na exordial, sem argumentos plausíveis e juridicamente válidos.

CASSIO ROBERTO CONSERINO 103º. Promotor de Justiça da Capital

FERNANDO HENRIQUE DE MORAES ARAÚJO 44º. Promotor de Justiça Criminal

Este documento foi protocolado em 19/10/2016 às 15:52, é cópia do original assinado digitalmente por CASSIO ROBERTO CONSERINO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0017018-25.2016.8.26.0050 e código 26B883.

São Paulo, 19 de outubro de 2016.


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