mediante execução direta ou recorrer ao mercado e proceder à escolha daquele que se demonstrar mais apto à realização do relevante processo de seleção de pessoal ante às diferentes nuances específicas relacionadas ao desempenho de cada tipo particular de função pública. É o interesse público que guia a conduta do administrador e que dele não se pode afastar. Afinal, os futuros servidores – tais como médicos, advogados, enfermeiros e professores – é que irão prestar os serviços que a população necessita. Assim sendo, é o povo o destinatário último de toda a atuação estatal. Destarte, não se pode abrir mão da qualificação técnica daqueles que irão proceder à seleção dos candidatos mais aptos, sendo certo que disso decorre a necessidade de uma equipe técnica e pessoal gabaritado para identificar quais serão os aspectos essenciais à mais perfeita seleção e para que sejam estabelecidos os critérios mais adequados para a escolha do pessoal que será admitido. A organização de um concurso público vai muito além da mera aferição do conhecimento dos candidatos: a realização da seleção pública concerne múltiplos fatores, tais como a banca, o critério de correção, os critérios pedagógicos, a logística do concurso, a divulgação, a inscrição, a fiscalização, o dimensionamento do número de inscritos. Todos esses fatores com potencial de ocasionar
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Ano 58 — N ° 281 — Julho/Agosto/Setembro 2012
impactos no resultado final do certame. Outro elemento que se nos afigura de suma importância é a escolha dos critérios que serão utilizados para avaliação dos conhecimentos indispensáveis ao exercício do cargo, a se enquadrarem na expertise da instituição que procederá à realização do concurso público. Por isso, é comum se falar de concurso como procedimento eminentemente técnico, o que importa relegar o preço a um plano secundário, não obstante sua relevância na contratação. Por outro lado, é indiscutível que a licitação pública é regida pela Lei nº 8.666/1993 (que fixa normas gerais de licitações e contratos em obediência ao art. 22, XXVII da Constituição), pela Lei nº 10.520/2002 (que cria e estende aos Estados, Distrito Federal e Municípios uma nova modalidade de licitação conhecida como pregão) e pela Lei Complementar nº 123/2006 (que estabelece regras
de preferência na contratação de micro e pequenas empresas), além dos princípios de Direito Constitucional e de Direito Administrativo. Quanto ao objeto, o julgamento das licitações pode se dar mediante a persecução dos seguintes critérios: menor preço, melhor técnica e melhor técnica e preço. Em relação ao primeiro tipo de julgamento, temos que a licitação do tipo menor preço norteia-se pelo custo dos bens ou serviços que venham a ser apresentados, mediante proposta dos licitantes, à administração. Já no que tange à licitação do tipo melhor técnica, trata-se de critério de julgamento apropriado para a contratação de serviços de natureza eminentemente técnica ou intelectual. Cabe consignar que a licitação de tipo melhor técnica e preço consubstancia-se em ponderação dos critérios de preço e de técnica, do qual se extrairá média ponderada das
Cumpre às autoridades encarregadas da licitação promover criterioso exame tanto do serviço de realização de concurso público, quanto dos critérios de seleção dos mesmos