Letrado 102

Page 1

INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO

EDIÇÃO 102 JANEIRO | FEVEREIRO 2013

EDITORIAL Do Associado, pelo Associado e para o Associado

Sessão Solene de Posse Nova Diretoria 2013-2015 Assuntos Legislativos Homenagem Ylves José de Miranda Guimarães Artigos Iaspianas 4 Mãos IASP na Mídia

IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo CÂMARA IASP - Câmara de Mediação e Arbitragem EPA - Escola Paulista de Advocacia CNA - Comissão dos Novos Advogados



Diretores Adjuntos Relações Internacionais: André de Almeida Revista: Elias Farah Relações Governamentais: Luiz Guerra Núcleo de Pesquisa: Maria Garcia Assuntos Legislativos: Mário Luiz Delgado Assessores Especiais da Presidência Fábio Carneiro Bueno Oliveira Flávio Maia Fernandes dos Santos Ivo Waisberg Diretores de Relações Institucionais Alex Costa Pereira Alexandre Jamal Batista Carla Rahal Benedetti Carlos Linek Vidigal Cassio Sabbagh Namur Clarissa Campos Bernardo Cláudio Gomara de Oliveira Frederico Prado Lopes José Marcelo Menezes Vigliar Leonardo Augusto Furtado Palhares Luiz Eduardo Boaventura Pacífico Marco Antonio Fanucchi Mauricio Scheinman Miguel Pereira Neto Milton Flávio de A. Camargo Lautenschläger Ricardo Melantonio Ricardo Peake Braga Rodrigo Fernandes Rebouças Ronaldo Vasconcelos Zaiden Geraige Neto

EX-PRESIIDENTES DO IASP

EXPEDIENTE

Diretores 2013.2014.2015 Presidente: José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro Vice-Presidente: Paulo Henrique dos Santos Lucon Diretora Secretária: Raquel Elita Alves Preto Diretor Financeiro: Jairo Sampaio Saddi Diretor Cultural: Diogo Leonardo Machado de Melo Diretor de Comunicação: Fernando Calza de Salles Freire Diretor EPA: Renato de Mello Jorge Silveira Diretor CNA: Rodrigo Matheus Diretor da Câmara: Marcos Rolim Fernandes Fontes

Joaquim I. Ramalho - “Barão de Ramalho” • 1874-1892 João Mendes de Almeida • 1893-1898 João Pereira Monteiro • 1898(out)-1899 Francisco A. de Almeida Morato • 1917-1921, 1925-1927 João Domingues Sampaio • 1922 José Manuel de Azevedo Marques • 1923 Waldemar Martins Ferreira • 1923(jan-nov), 1927(jul-dez) Antonio Maria Honorato Mercado • 1924, 1928-1930 Plínio Barreto • 1931-1933 Mario S. Albuquerque Maranhão • 1932(out-dez) Henrique Smith Bayma • 1933(jun-set) Vicente Ráo • 1934 Renato de Andrade Maia • 1934(jul-nov), 1946(abr-set) João Otaviano de Lima Pereira • 1935-1936 Jorge Americano • 1937-1942 Sebastião Soares de Faria • 1938 (fev-mai) Alcides da C. Vidigal • 1941(abr-jul), 1943-1946, 1951-1952 Paulo Barbosa de Campos Filho • 1947-1950 José Barbosa de Almeida • 1951(out)-1952(ago), 1953-1966 Anésio de Paula e Silva • 1967-1970 Lauro Celidônio Gomes dos Reis • 1967 Ruy de Azevedo Sodré • 1971-1974, 1977-1978 Geraldo de Camargo Vidigal • 1975-1976 Ylves José de Miranda Guimarães • 1978(jun-dez) Emílio Ippolito • 1979-1980 Cássio Martins da Costa Carvalho • 1981-1984 Ives Gandra da Silva Martins • 1985-1986 Eduardo Carvalho Tess • 1987-1988 Cláudio A. Mesquita Pereira • 1989-1991, 1995-1997 Rubens Approbato Machado • 1992-1994 Rui Celso Reali Fragoso • 1998-2000 Nelson Kojranski • 2001-2003 Tales Castelo Branco • 2004-2006 Maria Odete Duque Bertasi • 2007-2009 Ivette Senise Ferreia • 2010-2012

Diretor de Patrimônio Alexandre Sansone Pacheco Diretor da Biblioteca Roberto Correia da Silva Caldas Assessores do Vice-Presidente Carolina Barros de Carvalho Daniel Battaglia de Nuevo Campos Assessor da Diretoria Cultural João Luis Zaratin Lotufo

ISSN 2238-1406

Endereço para correspondência IASP: Rua Líbero Badaró, 377 - 26º andar - CEP 01009-000 São Paulo - SP - Brasil Telefone: (55 11) 3106 - 8015 Site: www.iasp.org.br E-mail: informativo@iasp.org.br Facebook: www.facebook.com/iaspnamidia Fotos Eventos: Felipe Lampe

Tiragem: 3.000 exemplares Design Gráfico / Criação: Kriando / Brandium Impressão: Nywgraf Os conceitos dos artigos assinados são de responsabilidade de seus autores.


ÍNDICE

03 EXPEDIENTE 05 EDITORIAL 06 EVENTO SESSÃO SOLENE DE POSSE 12 ARTIGO INTERPRETAR A “FICHA LIMPA” 14 ARTIGO IN GOD WE TRUST / DEUS SEJA LOUVADO 16 ARTIGO A Atuação do IASP no Processo Legislativo 18 MEMÓRIAS DO IASP HOMENAGEM A Ylves José de Miranda Guimarães 22 ARTIGO Embargos de declaração no Regimento Interno do STF e o “mensalão” 24 IASPIANAS

4 MÃOS 27 - CESA A primeira reunião do CESA em 2013 28 - APL O inexorável caminho dos Direitos Humanos: a visita da blogueira Cubana 30 OAB-SP VENCENDO A DESIGUALDADE DE GÊNERO 32 SINFAC-SP O Contrato de Fomento Mercantil no Projeto de Lei 1.572/2011 – Novo Código Comercial ÍNDIcE

34 IDSA O direito e a inovação tecnológica 35 CIEE EXEMPLAR CASO DE ÉTICA E COMPETÊNCIA JURÍDICA 36 AASP Decisões Judiciais ou Ameaças Ilegais? 40 MDA Sobre a Lei de Lavagem e o Dever de Informar na Advocacia 42 Tribunal Regional Federal da 3ª Região A Conciliação no âmbito da Justiça Federal em São Paulo e Mato Grosso do Sul 44 IDP Considerações sobre a tutela da pessoa humana na contemporaneidade 46 MIGUEL REALE VARIAÇÕES SOBRE O BOM ANO NOVO 48 APAMAGIS DIÁLOGOS ENTRE A MAGISTRATURA E A ADVOCACIA 50 APMSP A CONSOLIDAÇÃO DE UMA TESE: ADVOCACIA PÚBLICA E CARGO

LETRADO IASP 102 • 2013

EM COMISSÃO

52 ARTIGO A natureza da decisão de liquidação de sentença na tutela de interesses individuais homogêneos

54 IASP NA MÍDIA

CNA 62 ARTIGO A fragilidade do ENEM 63 ARTIGO Constitucionalidade da Vedação para Aquisição de TERRAS RURAIS POR ESTRANGEIROS 64 ARTIGO A PESSOA JURÍDICA COMO TITULAR DA EIRELI BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC 117/2011

66 NOVOS ASSOCIADOS

04


Uma nova gestão se inicia, com mandato de 3 anos, estabelecendo diretrizes bem definidas de ampliar os horizontes da nossa Instituição. E a possibilidade de ampliar os horizontes decorre do aprimoramento administrativo e financeiro ao longo de uma consolidada e profícua história de 138 anos. As diretrizes estão fundadas na premissa de ampla participação intelectual e cultural do associado do IASP. Para tanto, promoveremos dentro do nosso quadro associativo todas as rotinas e atividades da instituição: eventos culturais, comissões de estudos, núcleo de pesquisa, assuntos legislativos, relações internacionais, relações governamentais, publicações, biblioteca, assessoria de imprensa, mídia digital, reunião-almoço e a Câmara de Arbitragem.

EDITORIAL

EDITORIAL

Do Associado, pelo Associado e para o Associado.

E isso será possível porque contamos com uma diretoria ampliada com a valorosa participação de associados em diversos cargos voluntários, com destaque para os diretores de relações institucionais que se relacionarão, pessoalmente, com os nossos 825 associados para colaboração com a agenda institucional e cultural do IASP. Uma agenda que se apresenta com a mesma importância da indispensabilidade do Advogado para o Poder Judiciário, bem como o estudo e a reflexão jurídica para benefício da Sociedade. Devemos sair do discurso para a ação e definir políticas públicas sobre o ensino jurídico, o acesso à justiça, o processo judicial eletrônico e as formas alternativas de solução de conflitos, pois estamos diante de uma Sociedade com mais de 90 milhões de processos que literalmente se arrastam na Justiça, mais de 1200 faculdades de direito e a herança nefasta de um imoral sistema de precatórios que prejudica o recebimento do crédito daquele que mais precisa. Somente com o diálogo da Advocacia com a Magistratura e com o Ministério Público, todos devidamente representados dentro do nosso IASP, que poderemos ter um diagnóstico e uma solução mais próxima da eficiência e da Justiça que almejamos ao manejar o Direito. José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro Presidente

05


Discurso de Posse do Presidente do IASP eleito para o triênio 2013-2015 José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro Presidente do IASP

I

LETRADO IASP 102 • 2013

EVENTO - SESSÃO SOLENE DE POSSE

lustres Associados do Instituto dos Advogados de São Paulo Gentilíssimas Senhoras e Senhores

“Clarivs qvam grativs officivm” é a expressão latina contida na insígnia do nosso Instituto dos Advogados de São Paulo cuja tradução para a nossa língua portuguesa revela um ensinamento: “Profissão mais ilustre que agradável”. Sempre refleti sobre o significado dessa expressão, escolhida com precisão para um Instituto com 138 anos de existência, segunda instituição jurídica mais antiga do país, cujo ano de fundação 1874, coincide com o ano de fundação do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Instituto da Ordem dos Advogados de São Paulo, como era o nosso nome, e que foi o berço para em 1930 fosse criada a Ordem dos Advogados do Brasil a partir do primeiro Instituto no país, o Instituto dos Advogados Brasileiros, sediado na então capital do Império no Rio de Janeiro, fundado em 1843, e que comemora 170 anos de existência, sob a profícua e brilhante presidência de Fernando Fragoso, que nos honra com a presença. Experimentei ao longo dos anos, tal e qual um oráculo, que o ensinamento “Profissão mais ilustre que agradável” tem diferentes dimensões e respostas sábias, não somente para a nossa vida associativa, mas, especialmente, para a nossa profissão e a nossa existência. Como esse processo quase místico não termina, não podemos eleger, nem tampouco arrolar todos os significados da expressão. Mas, podemos e devemos trazer algumas dessas dimensões que nos ajudam a ilustrar a solenidade de hoje. Além da posse solene da nova diretoria e o terço do conselho eleitos para o triênio 2013-2015, empossamos todos os diretores estatutários e os associados admitidos, em dezembro de 2012, na

06

Casa do Barão de Ramalho, Joaquim Ignacio Ramalho, um dos fundadores e primeiro presidente do nosso IASP e que foi diretor desta Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, portanto, unindo umbilicalmente o Largo de São Francisco e o IASP, sendo a razão histórica da realização da solenidade neste Salão Nobre.

seis cargos, num trabalho voluntário e conjugando as demais atividades acadêmicas e profissionais, tem seu espectro de atuação limitado, fisicamente limitado. Por tais razões que foram nomeados, dentre o nosso valoroso quadro associativo, vinte diretores de relações institucionais:

A mensagem aos nossos ilustres colegas que hoje, novos associados, ingressam solenemente é de expressão de felicidade, comparada à ampliação da família com uma pessoa querida.

1. ALEX COSTA PEREIRA 2. ALEXANDRE JAMAL BATISTA 3. CARLA RAHAL BENEDETTI 4. CARLOS LINEK VIDIGAL 5. CASSIO SABBAGH NAMUR 6. CLARISSA CAMPOS BERNARDO 7. CLÁUDIO GOMARA DE OLIVEIRA 8. FREDERICO PRADO LOPES 9. JOSÉ MARCELO MENEZES VIGLIAR 10. LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES

Nesta solenidade o IASP amplia e renova seu quadro associativo tornando, de fato, nossa profissão mais ilustre, porque na história da nossa instituição agregamos a experiência, o currículo e a envergadura intelectual e moral de cada um dos nossos associados. Sejam muito bem-vindos. E será mais ilustre a nossa profissão se pudermos contar com uma parcela de dedicação de Vossas Excelências no desenvolvimento das nossas atividades, e, principalmente, trazendo o ânimo da descoberta do novo, a reflexão, ajudando-nos a concretizar nossos planos na condução dos rumos da instituição que temos orgulho de pertencer. O Instituto congrega 822 associados, não exclusivamente composto por advogados, mas também por magistrados e membros do Ministério Público, o que nos confere uma capacidade de diálogo absolutamente diferenciada, não somente pelo profícuo e respeitoso convívio, mas por sermos, eminentemente, uma casa de pensamento jurídico. Uma casa de pensamento jurídico que reúne as principais autoridades nos mais diversos ramos de estudo do direito e que, a partir de hoje, firma o compromisso de ampliar os horizontes. Ampliar os horizontes em todas as vertentes, porque uma diretoria eleita para

11. LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO 12. MARCO ANTONIO FANUCCHI 13. MAURICIO SCHEINMAN 14. MIGUEL PEREIRA NETO 15. MILTON FLÁVIO DE A. C. LAUTENSCHLÄGER 16. RICARDO MELANTONIO 17. RICARDO PEAKE BRAGA 18. RODRIGO FERNANDES REBOUÇAS 19. RONALDO VASCONCELOS 20. ZAIDEN GERAIGE NETO

Diretores que nos ajudarão no fomento das nossas atividades, emprestando não somente a dedicação, mas, especialmente, a inteligência, para que possamos interligar de uma forma mais próxima, profunda e sólida, o relacionamento do associado com a instituição, porque devemos acalentar o sentimento de pertencer ao Instituto. Ampliar os horizontes do nosso quadro associativo porque dos 822 associados somos apenas 121 mulheres, e buscamos tornar nosso diálogo abrangente, com conteúdo, moderno e, principalmente, útil. Ampliar os horizontes com as instituições e os nossos parceiros aos quais registramos nosso sincero agradecimento pela comunhão de esforços para o nobre desenvolvimento das nossas atividades. • A Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, dirigida pelo Professor Antonio Magalhães


Ampliar os horizontes no estudo com a criação de um Núcleo de Pesquisa, cuja direção pela Ilustre Professora Maria Garcia, querida professora de todos nós, cuja inteligência e conhecimento certamente nos dará o norte seguro e preciso para que possamos desenvolver atividades contínuas, a partir de linhas de pesquisa e projetos de pesquisa, com a colaboração, inclusive, de outras áreas do conhecimento, colocando em destaque o maior ativo do Instituto dos Advogados de São Paulo: a intelectualidade de seus associados, que bem demonstra como nossa profissão é ilustre. Também por isso foram e serão constituídas comissões de estudos com temas transversais, que abordam diferentes ramos do estudo, como exemplificativamente podemos citar a Comissão de Bioética, Presidida pela associada Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf e a

Ampliar os horizontes da nossa produção intelectual escrita, cujo brilhante e dedicado trabalho desenvolvido pelo Conselheiro Elias Farah, diretor da Revista do IASP, aponta para a necessidade de buscarmos sempre materializar, tornar perene o nosso pensamento jurídico com a correspondente publicação. Tanto isso é necessário, que vinculada à Diretoria Cultural, nomeamos o associado Roberto Correia da Silva Gomes Caldas como Diretor da Biblioteca, e o associado Alexandre Sansone Pacheco como Diretor de Patrimônio vinculado à Diretora Secretária, para que não somente promovam o amplo acesso ao nosso acervo, especialmente composto pela profusa e magnífica produção intelectual dos nossos associados, mas também para auxiliar na organização das nossas atividades. Ampliar os horizontes não somente porque o IASP tem dois periódicos de relevância nacional, a Revista do IASP e a Revista de Direito Bancário e de Mercado de Capitais, ambos com mais de 15 anos de existência, classificados no sistema de notas Qualis da Capes. Ampliaremos nossa produção acadêmica com intercâmbio estrangeiro e a utilização da plataforma digital, especialmente para o nosso Letrado, informativo do IASP, que poderá atingir outra parcela da sociedade, do estudante, do novo advogado que interage principalmente de forma eletrônica, situação que não é mais vanguarda, mas uma necessidade. Uma nova forma de transmissão de informações e conhecimento que se estende até o processo eletrônico que o Instituto dos Advogados de São Paulo cuidará de forma especial por reconhecer a relevância dessa política pública de acesso à justiça que deve ser implementada de forma segura, ampla e compatível com toda a estrutura do Poder Judiciário do nosso país, com a atividade dos seus operadores, especialmente os Advogados. Ampliar os horizontes das nossas relações internacionais porque além de ser uma exigência do necessário intercâmbio cultural, é o resultado do desenvolvimento e do investimento em nosso país,

razão pela qual nomeamos como diretor de relações internacionais o associado André de Almeida, cuja experiência, relacionamento, comprometimento e especial capacidade permitirão que nossas atividades possam ultrapassar todas as fronteiras. Ampliar os horizontes do nosso relacionamento com o Poder Legislativo e com o Poder Judiciário, pois são nossas finalidades estatutárias o aprimoramento das leis brasileiras e os altos estudos, bem como nossa atuação como amicus curiae nas ações judiciais com repercussão geral e de controle de constitucionalidade nas quais o IASP possa efetivamente colaborar para a prestação jurisdicional, apartado dos interesses próprios das partes, na nobre e fundamental realização da Justiça. A criação da Diretoria de Assuntos Legislativos, com a nomeação do associado Mário Luiz Delgado, permitirá que o IASP inaugure uma nova era no relacionamento com o Poder Legislativo, não somente pelo fato de que Mário Delgado foi um protagonista ao lado do falecido Deputado Ricardo Fiúza que finalizou o processo legislativo que culminou com a edição do Código Civil de 2002, ainda por nós chamado de novo, fruto de monumental obra de coordenação do Professor Miguel Reale. Mas, também porque Mário Delgado tem e demonstrou a cultura jurídica e liderança necessárias. Ampliar os horizontes do IASP para o aprimoramento das leis brasileiras e o relacionamento com o Poder Judiciário e Executivo revelou a necessidade da criação da Diretoria de Relações Governamentais, com a nomeação do associado Luiz Guerra que possui todas as qualidades diante da relevância do projeto. Isso porque o leal, corajoroso e empreendedor amigo Luiz Guerra, além de ser referência na docência e na atividade profissional há décadas em Brasília, conhece com singularidade as necessidades do Instituto tendo presidido o Instituto dos Advogados do Distrito Federal.

EVENTO - SESSÃO SOLENE DE POSSE

Comissão de Energia, Presidida pelo associado Elias Marques de Medeiros Neto, temas de vanguarda que o Instituto pode e deve dar a sua colaboração.

LETRADO IASP 102 • 2013

Gomes Filho. • Aos Professores Arnoldo Wald e Cássio de Mesquita Barros Júnior • A Ordem dos Advogados do Brasil, seção de São Paulo, Presidida por Marcos da Costa. • A Associação dos Advogados de São Paulo AASP, que neste ano comemora profícuos 70 anos, presidida por Sérgio Rosenthal. • Ao Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA, presidido por Carlos Roberto Fornes Mateucci. • Ao Centro de Integração Empresa e Escola – CIEE, nas pessoas de Ruy Martins Altenfelder Silva, Presidente do Conselho e Luiz Gonzaga Bertelli, presidente executivo. • A Serasa, na pessoa do Conselheiro Silvânio Covas. • Ao Sindicato das Empresas de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo – SINFAC-SP, nas pessoas do seu presidente Hamilton Brito Júnior e o vice-presidente Marcus Garutti. • Ao Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil, presidido por Antonio Luiz Calmon Teixeira. • A Comunidade de Juristas da Língua Portuguesa, na pessoa do Desembargador e Professor Marco Antonio Marques da Silva. • A Academia Paulista de Letras, presidida por Antonio Penteado Mendonça. • Ao Instituto de Direito Societário Aplicado - IDSA, presidida por Luís André Azevedo. • Instituto de Direito Privado – IDP, na pessoa do seu presidente Giovanni Ettore Nanni. • Instituto Fernando Henrique Cardoso, na pessoa do Superintendente Executivo Sérgio Fausto. • Fundação Getúlio Vargas, na pessoa do Professor Joaquim Falcão. • Ao Movimento de Defesa da Advocacia - MDA, presidida por Marcelo Knopfelmacher. • Associação Paulista dos Magistrados, APAMGIS na pessoa do seu presidente Roque Antonio Mesquita de Oliveira, hoje representado pelo magistrado Alexandre Guerra. • E, para meu especial orgulho, a Fundação Nuce e Miguel Reale, na pessoa da Professora Ebe Reale.

Ampliar os horizontes do IASP na Arbitragem reconhecida por nós como a advocacia do futuro, numa visão contemporânea de que o advogado transcende o processo judicial. A recondução do associado Marcos Rolim Fernandes Fontes como Diretor da Câmara de Arbitragem do IASP

07


LETRADO IASP 102 • 2013

EVENTO - SESSÃO SOLENE DE POSSE

conjuntamente com a criação de uma comissão presidida pelo associado Carlos Alberto Carmona apontam para o nosso objetivo de tornar a Câmara do IASP uma referência, não somente pelo nosso invejável corpo de árbitros, mas porque reuniremos todos os renomados especialistas e estudiosos em nossa centenária instituição. Aos amigos Marcos Fontes e Carlos Alberto Carmona o nosso especial agradecimento pelo comprometimento e excelência nessa diretriz que representa uma prioridade dessa gestão.

08

Ampliar os horizontes com os jovens, os novos advogados e os estudantes de direito, com a nomeação do associado Rodrigo Matheus como Diretor da Comissão dos Novos Advogados, um celeiro de talentos da qual meu querido amigo Rodrigo Matheus e eu somos egressos, como tantos outros associados do IASP que ilustram nossas atividades. Em 1996, A Comissão dos Novos Advogados foi idealizada pelo ex-presidente Rubens Approbato Machado, e sob a firme, organizada e objetiva direção de Rodrigo Matheus atingiremos o objetivo de formação ética e cultural inabaláveis para garantia do nosso futuro. Ampliar os horizontes da missão de ensino da nossa Escola Paulista de Advocacia, com a nomeação do associado Renato de Mello Jorge Silveira, que me alegra pessoalmente e institucionalmente. Isso porque além de sermos colegas de turma, o Professor Renato Silveira é o exemplo brilhante da importância do estudo e da vida acadêmica. É Professor Titular de Direito Penal desta Faculdade de Direito o que nos assegura não somente o acerto da nomeação, mas que atingiremos com notável excelência o nosso objetivo de oferecer um curso de pós-graduação lato sensu, cuja grade acadêmica e metodologia tornará nossa profissão mais ilustre.

dos 138 anos do IASP e de todos os homens e mulheres que dirigiram a nossa instituição, do nobre Conselho cujo terço eleito foi empossado solenemente nesta sessão, a quem agradecemos porque a despeito dos desafios, muitas vezes não tão agradáveis, tornaram nossa profissão mais ilustre. Deixou-nos, neste mês de fevereiro, com 95 anos de idade, o decano dos nossos ex-presidentes Ylves José de Miranda Guimarães. Formado na Turma de 1940 desta Faculdade, tinha orgulho de ter presidido o IASP, sendo homem de vasta cultura, enérgico e generoso, segundo nos relata a sua família. O sentimento de pesar que nos tomou, por outro lado revelou a honra de presidir o Instituto dos Advogados de São Paulo. Estão presentes nesta solenidade os ex-presidentes Eduardo de Carvalho Tess, Nelson Kojranski, Tales Castelo Branco, e Ivette Senise Ferreira que bem demonstram a importância da tradição e porque todos os ex-presidentes tornam-se conselheiros natos do IASP. Também, está presente o ex-presidente Rui Celso Reali Fragoso, especialmente convidado para a saudação, porque foi com Vossa Excelência, há quinze anos, que iniciei a minha trajetória no Instituto dos Advogados de São Paulo. A sua estatura profissional e pessoal não pode ser maior, sendo modelo que nos orgulhamos, seguimos e agradecemos por existir. Diante de desafios não tão agradáveis, aprendi que a trajetória não é minha, não é pessoal, não é individual. O Instituto dos Advogados de São Paulo é superior, é coletivo, é o que torna nossa profissão mais ilustre.

A distinção e o orgulho de pertencer ao Instituto não poderia ser maior ao estar ao lado de tão qualificados, leais e dedicados amigos. A presidência terá três assessores especiais: Fabio Carneiro Bueno Oliveira, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Ivo Waisberg, que carinhosamente atribuo a atuação de anjos da guarda, o que definitivamente revela a importância, confiança e reconhecimento.

A diretoria eleita: Paulo Henrique dos Santos Lucon (vice-presidente), Raquel Elita Alves Preto (diretora secretária), Jairo Saddi (diretor financeiro), Diogo Leonardo Machado de Melo (Diretor Cultural), Fernando Calza de Salles Freire (Diretor de Comunicação), composta por professores e advogados que representam um grupo muito especial, absolutamente heterogêneo nas personalidades, áreas de atuação, e experiências, mas que se completa de uma forma única, magnificamente ativa.

E tudo será possível, porque não iniciaremos hoje a trajetória. Essa é a dimensão

Nota-se a inquietude própria daqueles que sabem a extensão dos desafios, mui-

tas vezes não tão agradáveis. A rotina, a comunhão de interesses para o benefício da instituição, a responsabilidade, a capacidade, o comprometimento, a lealdade, certamente possibilitarão que todas as frentes do nosso projeto, conjuntamente articuladas, trarão os frutos que nós esperamos. Permitam-me, caros amigos diretores, homenagear cada um na pessoa da nossa Diretora Secretária Raquel Preto, não somente pelo esforço hercúleo e a preocupação com cada detalhe que resultaram numa impecável organização desta solenidade, mas pelo constante empenho, pela competência, pela admiração e orgulho que tenho em convivermos. A segunda homenagem, que agora faço à minha família, permitam-me estender às famílias dos nossos diretores. É da família que viemos, e para a família que retornamos, após dias não tão agradáveis, e após dias ilustres. À minha avó Graça, que há alguns anos nos deixou, com a felicidade de ter convivido com todos os bisnetos. À minha mãe Maria Cristina, a minha fortaleza de fé e a quem confio os mistérios da nossa vida. Ao meu pai, meu ídolo, modelo de homem e Advogado, Renato Ribeiro, Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo, associado desde 1975, com quem ao lado do Professor Miguel Reale, aprendi a cultuar o estudo do direito e admirar o nosso IASP. À minha única irmã Maria Camilla, amor fraternal incomensurável, ao meu cunhado Rodrigo, e as minhas sobrinhas Mariana e Carolina. À minha Tia Cora, meus primos-irmãos Antonio Jorge e Maria Catharina, um amor paciente. Aos meus Tios Ruth e Mateus, meu primos-irmãos Anna Christina e Marcello, amados mesmo à distância. Aos meus sogros Ivani e Edson que há 20 anos me acolheram como filho, e que ao lado da Ana Lúcia, Christopher e da pequena Júlia celebramos a vida. À minha Principessa Renata, minha alma gêmea, mãe dos dois maiores tesouros da vida: nossos filhos Pedro Paulo e Juliana. Para você estes versos: A princesa não sabia do que precisava, mas precisava saber. Saber precisamente era preciso, para a felicidade entender.


E porque queremos e buscamos que a nossa profissão seja mais ilustre? Certamente não para brilhar, porque o verniz também brilha, mas não é profundo, e é facilmente retirado. Também, não para fugir do que não é agradável. Porque é exatamente o desafio do que não é agradável, que efetivamente nos permite crescer, ter uma visão mais clara, tomar decisões que tornam nossa profissão mais ilustre que agradável. Transcender o individual: essa é a exigência do mundo moderno e do futuro. A liberdade, a justiça e a solidariedade da sociedade, constituído pela Constituição Federal como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, somente ocorrerá quando transcendermos o individual e dermos concretude aos nossos pensamentos e sentimentos, sinceros e éticos.

SESSÃO SOLENE

DE POSSE N

o dia 18 de fevereiro de 2013, segunda-feira, a nova diretoria do Instituto dos Advogados de São Paulo, bem como um terço do Conselho Deliberativo da entidade, foram empossados solenemente no Salão Nobre do Largo de São Francisco, com mandato até dezembro de 2015. Os associados admitidos em dezembro de 2012 também foram empossados na mesma solenidade. O novo presidente, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, será o 36º a assumir o posto. Além de José Horácio, a diretoria eleita é composta por Paulo Lucon (vice-presidente), Raquel Preto (diretora secretária), Jairo Saddi (diretor financeiro), Diogo Melo (diretor cultural) e Fernando Freire (diretor de comunicação).

EVENTO - SESSÃO SOLENE DE POSSE

Entendeu que era preciso, precisar sua felicidade. E assim viveu intensamente, a maior felicidade.

Essa exigência de transcender o individual é a nossa missão. Uma missão não somente do Instituto dos Advogados de São Paulo, mas de todos nós. Que Deus nos abençõe.

LETRADO IASP 102 • 2013

José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro Presidente do IASP

09


LETRADO IASP 102 窶「 2013

EVENTO - SESSテグ SOLENE DE POSSE



INTERPRETAR A “FICHA LIMPA” Paulo Henrique dos Santos Lucon Vice-Presidente do IASP

A

ARTIGO

Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010, também conhecida por Lei da Ficha Limpa, entrou na história brasileira a partir de iniciativa popular organizada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) com o objetivo de moralizar a política do país, infelizmente envolta de vergonhosos e repetidos escândalos. Superada em certa medida questões atinentes à inconstitucionalidade da “Ficha Limpa” pelo Supremo Tribunal Federal, as Eleições de 2012 serão o grande balão de ensaio no qual se espera que os juízes interpretem referida lei de maneira serena e equilibrada. Se de um lado tem o inegável efeito didático de impor aos partidos políticos critérios mais rígidos na escolha de seus candidatos, de outro a “Ficha Limpa” impede que o mau gestor venha a exercer cargos públicos por meio do sufrágio. Imperioso é, portanto, definir o que vem a ser um “mau gestor”. Sabe-se que nem a Lei de Improbidade Administrativa nem tampouco a Lei Ficha Limpa pretendeu extirpar da vida pública o administrador que se equivocou nas suas escolhas, sem qualquer animus de lesar o erário. Tome-se, por exemplo, o art. 1º, inc. I, alínea “l”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação da “Ficha Limpa”, que exige a presença simultânea dos requisitos “dolo”, “má-fé”, “lesão ao erário” e “enriquecimento ilícito” no ato tido como ímprobo para o fim de ser reconhecida a inelegibilidade.

LETRADO IASP 102 • 2013

Requerida prova pertinente (afinada ao mérito que está sendo discutido) e relevante (abstratamente capaz de influir no resultado do julgamento) de alegação fática controversa relativa à ausência do dolo e do enriquecimento ilícito, deve esta ser admitida e produzida (all relevant evidence is admissable), sob pena de cerceamento de defesa. Por isso, é insuficientemente motivado o reconhecimento de inelegibilidade pela simples existência de julgamento colegiado determinando a procedência de ação de improbidade administrativa. Como se sabe, a motivação é um imperativo constitucional cujo escopo é fornecer uma justificação racional a decisão judicial (CF, art. 93, inc. IX). É dever do juiz, portanto, analisar pormenorizadamente todos os elementos da demanda que podem conduzir a decidir desta ou daquela forma os pedidos deduzidos. A motivação deve espelhar, portanto, o convencimento do juiz a respeito do caso concreto. Extirpar alguém da vida política por longos anos sem a análise das particularidades de cada caso significa violar o devido processo legal com efeitos negativos para a vida política do país. Os Tribunais Superiores entendem há muito que não basta a condenação colegiada por ato de improbidade administrativa para se considerar inelegível um candidato. É essa a linha que se espera seja adotada pela Justiça Eleitoral. Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral: “dessa forma, ainda que o STJ venha a suspender os efeitos de eventu12

al condenação de improbidade administrativa, não lhe caberá deliberar quanto à elegibilidade do candidato, pois envolve, naturalmente, outras questões estranhas às ordinariamente aqui decididas. Nessa esteira, cabe comentar, por oportuno, que, pela nova lei, não é qualquer condenação por improbidade que obstará a elegibilidade, mas, tão somente, aquela resultante de ato doloso de agente público que, cumulativamente, importe em comprovado dano (prejuízo) ao erário e correspondente enriquecimento ilícito”. “Agravo Regimental. Recurso Ordinário. Registro de candidatura. Verificação de cerceamento de defesa. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. Não configuração. Improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos. Inocorrência de enriquecimento ilícito. Art. 1º, I, d, da LC nº 64/90. Não caracterização. (...) os termos da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, para a incidência da causa de inelegibilidade nele prevista, é necessária não apenas a condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, mas, também, que tal ato tenha importado lesão ao patrimônio público, bem como enriquecimento ilícito” (g.n.). “Infere-se do artigo que a incidência de referida causa de inelegibilidade pressupõe que o ato doloso de improbidade administrativa pelo qual tenha sido condenado o candidato importe, concomitante e cumulativamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, ou seja, implique a prática simultânea de duas espécies de atos de improbidade, tal qual definidos pela Lei n° 8.429/92. Destaca-se, pois, que ao fazer menção a atos de improbidade que impliquem enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público. A simultaneidade da ocorrência dessas duas espécies de atos de improbidade para a incidência da causa de inelegibilidade da alínea e do inciso 1 do art. 1 1 da Lei de Inelegibilidades pode, portanto, ser extraída de algumas peculiaridades da Lei n° 8.429/92. (...) Portanto, considerando que a incidência da causa de inelegibilidade em um caso ou em outro acarretaria desrespeito à escala de gravidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa e lesão aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que a alínea l, do inciso I da Lei Complementar n° 64/90 somente é aplicável quando se verificar a prática simultânea de ato doloso de improbidade que implique enriquecimento ilícito e cause prejuízo ao erário” (g.n.).

Retirar o direito mais básico do cidadão brasileiro, que é o de ser votado, ou seja, a capacidade eleitoral passiva, impõe uma análise detalhada do caso concreto. Para a inelegibilidade de que se cogita o mencionado dispositivo da “Ficha Limpa” não basta a declaração de improbidade nem tampouco a condenação de segundo grau de jurisdição. É preciso mais: o ato ímprobo deve ter sido realizado com “dolo”, “má-fé”, “lesão ao erário” e “enriquecimento ilícito”. Confira-se a redação do art. 1º, inc. I, alínea “l”, da Lei Complementar n. 64/90, que exige a presença simultânea dos requisitos do “dolo”, da “má-fé”, da “lesão ao erário” e do “enriquecimento ilícito”: “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.


Assim, sem a concomitância da “má-fé”, do “dolo”, do “enriquecimento ilícito” e da “lesão ao erário”, os atos de qualquer gestor não podem ser reputados como de improbidade administrativa aptos a autorizar a incidência de inelegibilidade. Tal é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral: “Recurso ordinário. Condenação colegiada por ato de improbidade administrativa. Art. 1º, i, l, da lei complementar nº 64/90. Necessidade de prática de ato doloso de improbidade que importe, simultaneamente, enriquecimento ilícito do candidato e lesão ao erário. Arts. 9º e 10 da lei nº 8.429/92. Provimento. (...) O ato de improbidade capaz de autorizar a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1, I, l, da lei complementar nº 64/90 deve caracterizar-se por conduta do candidato de “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida” (art. 9º, caput, da lei nº 8.429/92) para a prática de ato que cause ‘perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” do erário (art. 10, caput, da lei nº 8.429/92)” (g.n.).

Em vista da ausência de demonstração do dolo ou má-fé e da inexistência de enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público, como se faz necessário pela

“Agravos regimentais. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Eleições 2010. Deputado estadual. Inelegibilidade. Art. 1º, i, l, da lei complementar nº 64/90. Intempestividade reflexa. Preliminar. Não acolhimento. Ato doloso de improbidade administrativa. Dano ao patrimônio público. Enriquecimento ilícito. Simultaneidade. Inexistência. Inelegibilidade. Não configuração. Não provimento. (...) A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010, pressupõe condenação do candidato à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Não obstante a caracterização do ato de improbidade administrativa prescinda da demonstração de dano pecuniário, como ressaltam os agravantes, a inelegibilidade do art. l, 1, 1, da Lei Complementar n° 64/90 incide apenas nas hipóteses de condenação por improbidade que implique, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. No caso em análise, não se observou a ocorrência simultânea dessas circunstâncias, não incidindo, portanto, a causa de inelegibilidade prevista na alínea “1” do inciso I, art. 1º, da Lei Complementar n° 64/90” (g.n).

No Estado Democrático de Direito como o brasileiro as exceções à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) são restritas. Essa foi a vontade de todos os subscritores da iniciativa popular que deu ensejo à Lei Ficha Limpa; essa é a interpretação que dela se espera por parte dos julgadores. A premissa é o respeito à liberdade do eleitor na escolha de seus representantes, escolha essa que não é absoluta, já que depende de condições de elegibilidade ligadas à inexistência de ato de improbidade caracterizado pela má-fé, dolo, lesão ao erário e enriquecimento ilícito. O sufrágio popular exercido ou a ser exercido não pode ceder lugar a mera suposições ou mesmo a atos que não sejam qualificados pelos requisitos mencionados.

Notas: 1- V. PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON e JOSÉ MARCELO MENEZES VIGLIAR, Código Eleitoral interpretado, 2ª ed., São Paulo, Atlas, 2011, Comentários à Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010, n. 1, p. 527. 2 - Nesse sentido, na doutrina estrangeira: MICHELE TARUFFO, Studi sulla rilevanza della prova, Padova, Cedam, 1975, p. 77; ID., La prueba de los hechos (trad. Jordi Ferrer Beltrán), Madrid: Trotta, 2005, p. 366 e ss.; na doutrina brasileira, entre outros: DANILO KNIJNIK, A prova nos juízos cível, penal e tributário, Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 19 e ss.; DANIEL MITIDIERO, Colaboração no processo civil, São Paulo, RT, 2009, p. 130-3.

ARTIGO

Identificar nas condenações da Justiça Comum quais os fatos que ensejaram o reconhecimento dos requisitos do art. 1º, inc. I, alínea “l”, da Lei Complementar n. 64/90, é aspecto indispensável, sem o qual a decisão judicial incide em ausência de fundamentação e violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Nessa linha de raciocínio é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, “no caso dos atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa) e dos que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa) somente se admite a modalidade dolosa”.

correta exegese dos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/92, não há que se considerar a condenação para fins de inelegibilidade. Sobre isso, cabe mais uma vez ressaltar o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a ausência de qualquer dos três requisitos (“dolo”, “enriquecimento ilícito” e “dano ao erário”) não enseja a inelegibilidade:

3 - MICHELE TARUFFO, La motivazione della sentenza civile, Padova: Cedam, 1975, cap. I, n. 4, p.55. 4 - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, Coisa julgada, efeitos da sentença, coisa julgada inconstitucional e embargos à execução do artigo 741, parágrafo único. Revista do Advogado. São Paulo. V.25. n. 84. P. 145-67. Dez. 2005. 5 - STJ, MC n. 17.112-SP, 1ª T., rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 21.9.2010, DJe 28.9.2010. 6 - TSE, AgRRO nº 371450, Rel. Min. MARCELO RIBEIRO, j. 8.2.2011, DJe 15.4.2011, p. 72. 7 - TSE, RO n. 229362, rel. Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, acórdão de 26.5.2011, DJE 20.6.2011, página 45. 8 - STJ, EREsp nº 875163/RS, 1ª Seção, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2010. No mesmo sentido: REsp nº 909.446/RN, 1ª T., rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.4.2010; REsp nº 1.107.840PR, 1ª T., rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 13.04.2010; REsp nº 997.564/SP, 1ª Turma, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 25.03.2010; REsp nº 816.193/MG, 2ª Turma, rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 21.10.2009; REsp nº 891.408/ MG, 1ª Turma, rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 11.02.2009; REsp nº 658.415/MG, 2ª Turma, rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 03.08.2006; Ag

LETRADO IASP 102 • 2013

O dispositivo legal acima mencionado exige que para tanto é preciso investigar a presença de todos os elementos na decisão judicial proferida pelo órgão colegiado. E mesmo que não caiba à Justiça Eleitoral analisar novamente os fundamentos das decisões anteriores, tal fundamento, mesmo que equivocado, não afasta a obrigatoriedade de se identificar os requisitos mencionados em cada uma das condenações.

9 - TSE, RO n. 229.362, rel. Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, acórdão de 26.5.2011, DJE 20.6.2011. 10 - TSE, RO n. 381.187, rel. Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, acórdão de 15.12.2010, publicado em sessão: 15.12.2010.

13


IN GOD WE TRUST DEUS SEJA LOUVADO INSCRIÇÕES MONETÁRIAS COMPATÍVEIS COM O LAICISMO José Raimundo Gomes da Cruz

LETRADO IASP 102 • 2013

ARTIGO

Associado Efetivo do IASP

14

A

cabo de encontrar uma nota de um dólar e tento, no título acima, reproduzir a proporção entre a expressão da moeda dos EUA e a do nosso real. Sugiro que se faça tal comparação, no momento em que chega a notícia de que a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo ajuíza uma ação civil pública em que pede que as novas cédulas de real sejam impressas sem a frase ‘Deus seja louvado’. De acordo com a ação, a frase fere os princípios da laicidade do Estado.” (O Estado de S. Paulo, 18/11/2012, p. J6). Lembro-me de episódio presenciado em Santa Clara, no Estado da Califórnia, considerado a segunda economia do mundo, superado apenas pelos EUA. Meu filho Rafael trabalhava lá, como advogado da SUN Microsystems, morando em San José, a poucos quilômetros de distância. Nos fins de semana íamos, com a família dele, a San Francisco, Los Angeles, San Diego, Santa Mônica, Santa Bárbara, Santa Cruz e Sacramento, Capital do Estado. No correio de Santa Clara, notei que certa cliente solicitara serviço que o chefe do expediente veio atender fora do balcão, sentado à mesa em frente da cliente. Percebi que esta ditava texto que ele reproduzia, provavelmente uma procuração. A certa altura, ele retirou de uma das gavetas um livro de capa preta e fez a mulher erguer a mão direita sobre o volume e repetir juramento por ele ditado. Lembreime logo do júri, que, lá, às vezes se usa até para causas não criminais, em que não só as testemunhas como as próprias partes fazem o mesmo juramento sobre a Bíblia. Entre nós, às vezes, os agentes públicos, até católicos praticantes, e não só os agnósticos e céticos, costumam ter exagerados escrúpulos quanto ao laicismo, segundo o Novo Aurélio Século XXI, doutrina “que proclama a laicidade absoluta das instituições sociopolíticas e da cultura, ou que pelo menos reclama para estas autonomia em face da religião”. Nota-se certa falta de flexibilidade no enfrentamento de novos problemas. A pregação da proteção ambiental chega a exageros, com a sacralização das árvores e florestas, com penas rigorosas à poda de árvores podres causadoras de prejuízos a pessoas e coisas. Multas desproporcionais se aplicam a quem não submete seu veículo ao controle de poluição ambiental em certo prazo, ainda que o veículo seja novo e não esteja poluindo o ambiente, o que se confirma no exame depois do prazo. E, principalmente, quando só em certa cidade exista tal controle ambiental. O agravamento da febre maculosa, causado pelo carrapato da capivara, em grande


Se não se consegue apagar a imagem do Cristo Redentor da Cidade do Rio de Janeiro (que já foi de São Sebastião, como o Brasil já foi Santa Cruz e Vera Cruz), então se faz a tentativa de retirada do crucifixo do prédio público. Ou da quase ilegível expressão Deus seja louvado das notas do nosso dinheiro. Quando a Constituição de 1988 incluiu regra inédita nas anteriores, declarando o português o nosso idioma oficial (artigo 13, caput), percebi alguma perplexidade da nossa doutrina diante do novo dispositivo e cuidei de escrever artigo doutrinário depois incluído em livro da minha autoria, demonstrando que, de tal caráter oficial, não poderia resultar qualquer discriminação contra pessoa incapaz de expressar-se em nossa língua (“O idioma oficial: significado do art. 13, ‘caput’, da Constituição de 1988”. Estudos sobre o Processo e a Constituição de 1988. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1993. pp. 181 e ss. Também na RT, v. 677 e na Revista Ajuris, v. 50). O artigo 3º, inciso IV, da atual Constituição inclui entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. No meu artigo doutrinário lembrado, observei que a Lei Fundamental alemã da então República Federal alemã, em dispositivo análogo ao nosso, incluía expressamente o idioma. E agora acrescentamos que dele constava expressamente “crença” ou “convicções religiosas”. Ambos esses temas se acham na regra de encerramento do nosso dispositivo constitucional citado: e quaisquer outras formas

Nem convém esquecer que a invocação a Deus no real se ajusta à mesma igualdade de todos. Não devemos esquecer que para o jurista alemão Günter Dürig, “lengua, tradición y patrimônio cultural son elementos conservadores de la continuidad, que fueron siempre muy descuidados por la clásica doctrina de los três elementos del Estado” (“El Estado alemán de 1933 a 1967”. Perspectivas del derecho público en la segunda mitad del siglo XX [Homenaje a Sayagués Laso], Madri : Instituto de Estúdios de Administración Local, 1969. 3/277). País descoberto por navegantes católicos de país católico, cujas caravelas tinham a Cruz de Cristo em suas velas; cuja descoberta se comemorou com missa, a 1ª Missa, tão conhecida na tela de Victor Meirelles, entre outros artistas; que teve os ímpetos colonizadores de entradas e bandeiras amenizados pela suave catequização dos jesuítas, entre os quais o beato Anchieta e Manoel da Nóbrega; que contou, no artista Aleijadinho com suas igrejas e santos, a expressão maior da nossa unidade nacional (cf. Viana Moog, Bandeirantes e Pioneiros); em cujas conspirações emancipacionistas, em face da metrópole, houve, se não como principal protagonista, pelo menos a participação de sacerdotes católicos; com religiosos do vulto do Regente Feijó, no império, e do Cardeal Câmara, na República; que contou a música sacra de Carlos Gomes e do Padre José Maurício; com o maior Estado e a maior cidade homenageando o grande convertido São Paulo, o que se destaca como exemplo, não pode sofrer qualquer desfiguração por símbolos de suas tradições e do seu patrimônio cultural. O contrário ocorreria com a ausência de manifestações destes. Se o nosso olhar se projetar além dos santos homenageados na Califórnia e no Brasil, até o país que conheceu setenta anos de ateísmo de Estado, com perseguições e martírios de clérigos e leigos católicos, perceberemos que a velha São Petersburgo ou cidade de São Pedro, na Rússia, teve seu nome mudado para Leningrado, em 1924. Mas, quando a feroz ditadura soviética desmoronou em 1989, o velho nome, festivamente, voltou: São Petersburgo ou Cidade de São Pedro. A população russa podia, de novo, expressar livremente sua religiosidade. Sua autonomia de crentes voltava a ser respeitada.

“Os únicos autênticos adversários do laicismo são as diretivas políticas totalitárias”

ARTIGO

Nas duas páginas sobre laicismo do já citado Abbagnano já bastaria o trecho inicial: “Com este termo entende-se o princípio da autonomia das atividades humanas, isto é a exigência que tais atividades se desenvolvam segundo regras próprias, que não sejam a elas impostas pelo exterior, para fins ou interesses diversos daqueles a que eles se inspiram. Este princípio é universal e pode ser legitimamente invocado em nome de qualquer atividade humana legítima: entendendo-se como atividade ‘legítima’ toda atividade que não obstacule, destrua ou torne impossíveis as outras. Portanto, ele não pode ser entendido somente como a reivindicação da autonomia do Estado perante a Igreja ou melhor dizendo perante o clero; pois que já serviu, como a sua história demonstra, à defesa da atividade religiosa contra aquela política e serve também hoje em muitos países com esta finalidade; como serve àquele de subtrair a ciência ou em geral a esfera do saber às influências estranhas e deformantes das ideologias políticas, dos preconceitos de classe ou de raça, etc.” (ob. cit., p. 571)

de discriminação.

(N. Abbagnano. Dicionário de Filosofia. 2. ed. São Paulo : Mestre Jou, 1982. p. 572)” LETRADO IASP 102 • 2013

parte, decorre do aumento do rebanho de tais animais, sob rigorosa proteção como caça proibida.

Se a nossa Constituição da República considera “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”, o uso de crucifixo nos prédios públicos ou a referência a Deus nas notas da nossa moeda não implicam qualquer discriminação ou restrição à autonomia do exercício das diversas atividades humanas legítimas.

15


assuntos legislativos

A Atuação do IASP no Processo Legislativo Mário Luiz Delgado

LETRADO IASP 102 • 2013

ARTIGO

Diretor de Assuntos Legislativos

16

O

ordenamento jurídico brasileiro encerrou o ano de 2012 com 192 (cento e noventa e duas) novas leis. Divergindo dos que, de boa fé, podem se apressar em elogiar a estatística, como prova da pujanç a e competência do nosso parlamento, entendemos que esse quantitativo não nos engradece, contribuindo apenas para nos posicionar na pole position de uma bizarra competição: a de produção legislativa. Somos certamente um dos países do mundo que mais produzem leis, e, talvez, aquele onde o maior número de leis é descumprido. Esse cipoal legislativo, longe de agilizar a prestação jurisdicional, passa comprometer o próprio funcionamento do sistema. Corremos o risco de chegar a um ponto de saturação onde os profissionais do direito e a população em geral já não saberão mais quais normas estão em vigor. É o que Cazorla Prieto chama de multinomia ou anomia: “Con frecuencia el ciudadano se queda perplejo ante la excesiva proliferación de normas e enmudece cuando se entera que ‘la ignorancia de las leves no excusa de su cumplimiento’ (art. 6.1 del CC). La saturación de normas y, en ocasiones, su desleal instrumentación es - como la ausencia de normas - una situación proclive a la arbitrariedad”1 . Tal qual um consumidor indeciso diante de uma gôndola de supermercado contendo um sem numero de opções para um mesmo produto, o operador do direito tornase incapaz de “operar”, frente a uma quantidade inimaginável de leis. Entre as 192 leis sancionadas, vamos encontrar muito pouca coisa realmente relevante para a sociedade brasileira. Basta notar que desse total, 51 leis dispõem sobre criação e reestruturação de órgãos e cargos públicos ou de remuneração e reajuste de vencimentos de servidores, enquanto cerca de 40 leis tratam da abertura de créditos orçamentários. Acrescente-se a esse montante as dezenas de leis que instituem o “dia disso ou daquilo”, como a Lei nº 12.623 que instituiu o Dia do Aniversário do Buda Shakyamuni, ou a Lei nº 12.637 que instituiu o Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do

Retinoblastoma, ou ainda a Lei nº 12.635 que instituiu o Dia Nacional do Suinocultor. Sem falar naquelas outras passíveis de destaque no anedotário nacional, a exemplo da Lei nº 12.605 que determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas. E chegamos à triste constatação de que a nossa produção legislativa vai de mal a pior. Claro que alguma coisa haveria de se aproveitar. E entre as 192, podemos salvar cerca de 20 boas leis, que contribuíram para o aprimoramento da ordem jurídica, como é o caso daquelas que alteraram o Código Penal (Leis nºs 12.653, 12.694, 12.720, 12.735 e 12.737), a Lei de Execuções Penais (Leis nºs 12.714 e 12.654), a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 12.683) e o Código de Processo Penal (Lei nº 12.736); ou ainda aquelas relacionadas aos grandes temas nacionais, como a Lei Geral da Copa (Lei nº 12.663), a repartição dos royalties do pré-sal (Lei nº 12.734) e o novo Código Florestal (Lei nº 12.727). No âmbito do direito privado merecem destaque a Lei nº 12.662, que alterou a Lei de Registros Públicos para regular a expedição e assegurar validade nacional à Declaração de Nascido Vivo – DNV; a Lei nº 12.607, que alterou o Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios; a Lei nº 12.741, que alterou o CDC para estabelecer medidas de esclarecimento ao consumidor, no que se refere à carga tributária incidente sobre os bens de consumo; e a Lei nº 12.744, que alterou a Lei de Locações para incorporar os contratos built to suit. Entretanto, muito mais poderia ter sido feito. Os grandes projetos de códigos (Código Penal, CPC, CPP e Código Comercial) continuam a tramitar, sem prazo para aprovação. Das reformas política e tributária, pouco se ouve falar. E o IASP, cujas finalidades estatutárias incluem, expressamente, “a colaboração com


o Poder Público no aperfeiçoamento da ordem jurídica” (art. 2º, IV), não pode restar omisso diante dessa situação, o que implicaria compactuar com a própria omissão do Poder Legislativo. Daí a diretriz do presidente José Horácio H. Resende Ribeiro de transformar o Instituto em personagem ativo, em ator coadjuvante do processo legislativo, quer através das ações de iniciativa legislativa, oferecendo ao Congresso anteprojetos de leis de interesse da comunidade jurídica, a exemplo do anteprojeto que institui a “Advocacia Individual”, quer contribuindo com os projetos atualmente em tramitação, ofertando emendas, pareceres, ou mesmo moções de apoio, ou de reprovação, quando for o caso. A excelência dos quadros que fazem o IASP nos abona a ambição de interagir de forma concreta com a Câmara dos Deputados e com o Senado Federal, afastando a postura potemkiniana do passado. Pretendemos procurar pessoalmente os relatores dos grandes temas jurídicos em trâmite naquelas Casas para levar os subsídios dos nossos associados, que aflorarão nas diversas comissões temáticas constituídas especificamente para o estudo aprofundado dos projetos de reforma dos Códigos Penal, Comercial e de Defesa do Consumidor, além da elaboração das novas leis de Execução Penal e de Arbitragem e Mediação, ora em fase de preparação dos respectivos anteprojetos. Isso tudo sem prejuízo de outros temas e de outros projetos que venham a ser sugeridos pelas comissões permanentes ou pelos associados individualmente. A atividade parlamentar é o pilar da democracia representativa. A produção legislativa a fonte normativa primaz do ordenamento jurídico brasileiro. É nosso dever cívico concorrer para o seu fortalecimento.

E vamos fazê-lo !! 1 - CAZORLA PRIETO, Luis Maria. Codificación contemporânea y técnica legislativa . Madrid: Aranzadi Editorial, s/d, p. 68.

17


MEMóRIAS DO IASP E DA ADVOcAcIA LETRADO IASP 102 • 2013 18

entrevista Ylves José de Miranda Guimarães

(gestão interina: junho a dezembro de 1978)

I

nicie por alguns dados de sua biografia. Y.J.M.G. – Eu nasci em São Paulo em 1917, na Rua Conde do Pinhal, em um prédio que hoje leva o nome de meu avô – José Inácio Gomes Guimarães. De 1924 a 1930, morei em Bauru, até que minha família retornou a São Paulo, pouco tempo antes de meu pai vir a falecer, em 1931. Apesar da mudança meu vinculo com Bauru permaneceu, e uma das lembranças mais fortes em minha memória é a dos carnavais que em minha juventude lá passei. A família de meu pai era paulista, e a da minha mãe provinha da região nordeste. Meu avô materno era pernambucano, e minha mãe baiana. Sou descendente de uma família de bacharéis. Meu avô paterno. José Inácio Gomes Guimarães foi conselheiro do Império e presidente do Tribunal da Relação de São Paulo. Em São Paulo, fiz o ginásio do Carmo e terminei os estudos em 1935, quando então ingressei na Faculdade do Largo do São Francisco. Estudei Direito de 1935 s 1939, tempos antes da Segunda Guerra. Naquela época, fui muito influenciado pelo corporativismo desenvolvido na Itália e em Portugal. Nunca me interessei, no entanto, pelo integralismo, que estava em efervescência na época. Mesmo sem nenhum engajamento, quase fui atingido por um tiroteio na Praça da Sé, travado entre integralistas e comunistas, apenas por transitar no local no momento do embate. Depois desse episódio, fugi de todas as arruaças que aconteceram no centro da cidade, que na época eram frequentes. Em 19 de setembro de 1946, casei-me, fui felicíssimo e tive dois filhos. Nosso casamento perdurou por mais de sessenta anos, interrompidos pela sua morte em 2004, que muito me emociona.

E os tempos de Faculdades? Y.J.M.G. – Tive um colega que estudava comigo no porão de minha casa e que se chamava Jânio da Silva Quadros. Jânio falava português castiço, fazia questão de falar sempre muito bem. Andava, no entanto, muito mal ajambrado. Certa vez, no entanto, ele apareceu na minha casa todo bem vestido, de barba feita, o que me causou certa espécie. Fui averiguar, ele havia ficado noivo. Outro colega por quem tinha muito apreço, com quem passava minhas tardes estudando, foi Sebastião Carneiro Geraldes. Na faculdade, admirava muitos os professores Mário Mazagão e Noé Azevedo. Minha turma teve como paraninfo o Professor Sebastião Soares de Faria, que, assim como Noé Azevedo, também chegou a ser presidente do Instituto dos Advogados. Fui aluno também de Jorge Americano, que ministrou o curso inteiro de Direito Civil, assim como Honório Monteiro, grande professor de Direito Comercial. Alexandre Correa também estreou em minha turma na disciplina de Direito Romano. Alexandre era um professor severíssimo, reprovava alunos e dava muitas notas baixas. O prédio da Faculdade naquela época, estava em construção. Era diretor da Faculdade Francisco Morato. Morato era um sujeito feio, dizia-se que ele dava azar. Quando ele entrava na faculdade, a gente já sabia, porque todo mundo fazia barulho, batia a madeira. Isso tudo porque Francisco Morato era um homem enérgico. Lembro-me dele em Santos, em pleno verão, usando aquele colarinho duro, todo enfardelado para passear na praia com seus netinhos. Aquela época, nós usávamos terno para

ir à faculdade, mas chapéu já estava entrando em desuso. Tenho inclusive uma fotografia em frente ao Largo em que eu era o único que usava chapéu, pois minha tia, com quem morava, me obrigava. Se andasse sem chapéu, minha tia me chamava de “caixerinho”. E sua iniciação profissional? Y.J.M.G. – Ainda na faculdade, comecei a trabalhar no departamento jurídico da Associação Comercial de São Paulo, onde auxiliava o advogado Mário Cardoso de Oliveira. Depois de formado, fui advogado contratado da Associação por onze anos, até que me submeti a um concurso na mesma entidade, no qual tirei o primeiro lugar e assumi a posição de subchefe do Departamento Jurídico. Posteriormente, fui promovido a advogado chefe da Associação. Participei também da criação da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, na qual auxiliei a criação de sindicatos, inclusive aquele que se transformou no sindicato dos logistas. Posteriormente Brasílio Machado Neto me convidou para participar dos trabalhos de organização do Senac, em que participei como secretário geral e consultor jurídico. A convite do mesmo Brasílio Machado Neto, tornei-me consultor jurídico do Sesc função que exerci por quase trinta anos. Um belo dia, motivado por um convite de um amigo de cujo nome agora não me recordo, decidi fazer concurso para procurador do Estado. Durante muito tempo exerci essa função, a qual cumulei, durante um período, com a função de juiz do tribunal de impostos e taxas. Aos sessenta anos, fui submetido à aposentadoria compulsória. Não obstante todos esses encargos, exerci também a advocacia


Sempre quis ser advogado? Y.J.M.G. - Quando moço, quase ingressei no curso de medicina, de tanto ouvir falar dessa profissão. Um belo dia, no entanto, tive um estalo e decidi que iria cursar Direito. Terminei o ginásio, fiz um preparatório com o Marques da Cruz. Era um mês de estudos preparatórios para fazer o vestibular. Quando fui aprovado, tirei um peso de quinhentas toneladas das costas, pois era um curso muito concorrido e havias poucas vagas, algo em torno de cinquenta ou sessenta. Lembro-me bem de Spencer Vampré, então examinador, ter dito a mim, ao término dos exames: “vá tranquilo, você foi aprovado”. E quanto à sua atividade doutrinária? Y.J.M.G. - Durante a minha vida profissional, escrevi vários livros. O primeiro intitulou-se “A Repetição do Indébito Tributário Relativamente à Teoria da Causa”. Era um opúsculo, uma tese que eu fiz num curso da Universidade de São Paulo ministrado por meu grande amigo Rubens Gomes de Souza. Nesse meio tempo, fiz o curso de mestrado na PUC, durante três anos, o qual resultou a produção de vários trabalhos, vários livros, inclusive um sobre ICM, “ Normas e Princípios Constitucionais do ICM”. Posteriormente, fiz doutorado no Mackenzie, que resul-

“o mais importante e

que o Instituto carrega o máximo de representatividade que um órgão de sua natureza pode ter, não só em São Paulo, mas também no Brasil.” Fale de sua atuação no Instituto. Y.J.M.G. - Ingressei no IASP no ano de 1968, indicado por Evaristo Figueira Jr., que era secretário do Instituto na época. Nesse período, o Instituto ainda estava sediado na rua Senador Feijó. De lá, nos mudamos para a Rua Wenceslau Brás, onde exerci o cargo de presidente do Instituto. No Instituto, fui eleito diversas vezes para assumir o cargo de tesoureiro, antes de ser eleito vice-presidente da entidade. Como tesoureiro, assumi o Instituto dos advogados sem um tostão em caixa. Cobrei todo mundo e assim fui equilibrando as finanças. A maior despesa que tínhamos era o aluguel, porque não havia funcionários permanentes. Mais tardes, contratamos uma senhora

que dava o expediente, arrumava a sede, tomava conta diuturnamente do Instituto. Após ter sido eleito vice-presidente, vim a substituir o presidente Rui de Azevedo Sodré em razão do seu falecimento. Na ocasião, convoquei os sócios do instituto para proceder à eleição da presidência, quando então fui aclamado presidente, cargo este que exerci até o final do mandato de Rui Sodré. O Instituto embora sempre tivesse a sua projeção aqui em São Paulo,contava com a colaboração administrativa de um numero restrito de pessoas. Era uma verdadeira confraria. Rui de Azevedo Sodré, Emílio Ippólito, Emílio Ribas, eram bons colegas e amigos. O Instituto constituiu um espaço de convivência profundamente agradável, grandioso para mim. A convivência com companheiros do quilate de Rui Sodré e Noé Azevedo me enchia de plenitude. Foi um convívio, além de afetuoso, muito proveitoso no sentido profissional, pelo valioso contato com esses luminares do Direito da época. Mas o mais importante e que o Instituto carrega o máximo de representatividade que um órgão de sua natureza pode ter, não só em São Paulo, mas também no Brasil. Sempre tive profunda admiração pelos objetivos do Instituto, que acredito possam se resumir na importantíssima missão de engrandecimento da ciência do Direito.

MEMóRIAS DO IASP E DA ADVOcAcIA

tou num trabalho sobre Direito Natural. Por sinal, não havia muitas obras sobre o assunto no Brasil. Fui um dos primeiros, senão o primeiro, a escrever um tratado sobre o Direito Natural no Brasil.

LETRADO IASP 101• 2012

em meu escritório, já qu e naquele tempo não havia impedimento para a cumulação das funções que mencionei.

19


HOMENAGEM A

Ylves José de Miranda Guimarães

LETRADO IASP 102 • 2013

Memórias do IASP e da Advocacia

O

Decano dos ex-presidentes do IASP, Ylves José de Miranda Guimarães, faleceu, aos 95 anos, dia 09 de fevereiro deste ano. Deixou a filha, Sra. Ana Cecilia Guimarães Forster, genro, netos e bisnetos. A Missa de 7º dia foi realizada no dia 15 de fevereiro, na Igreja de São Gabriel, com a presença do Presidente do IASP, José Horácio, da Conselheira Nata, Ivette Senise Ferreira, do Conselheiro Eduardo de Mello, e do associado Osvaldo Caron. A marca deixada pelo nosso saudoso Ylves é bem retratada pelo oração que ele desejou fosse divulgada:

A Morte não é Nada “A morte não é nada. Eu somente passei para o outro lado do Caminho. Eu sou eu, vocês são vocês. O que eu era para vocês, eu continuarei sendo. Me dêem o nome que vocês sempre me deram, falem comigo como vocês sempre fizeram. Vocês continuam vivendo no mundo das criaturas, eu estou vivendo no mundo do Criador. Não utilizem um tom solene ou triste, continuem a rir daquilo que nos fazia rir juntos. Rezem, sorriam, pensem em mim. Rezem por mim. Que meu nome seja pronunciado como sempre foi, sem ênfase de nenhum tipo. Sem nenhum traço de sombra ou tristeza. A vida significa tudo o que ela sempre significou, o fio não foi cortado. Porque eu estaria fora de seus pensamentos, agora que estou apenas fora de suas vistas? Eu não estou longe, apenas estou do outro lado do Caminho... Você que aí ficou, siga em frente, a vida continua, linda e bela como sempre foi.”

(Santo Agostinho)

20



Embargos de N declaração no Regimento Interno do STF e o “mensalão”

ão gosto, como muitos — talvez o leitor —, de afligir os já suficientemente aflitos. Os que estão “por baixo”. No caso, os réus condenados no mensalão. Comparativamente, se eu fosse lutador de MMA, ou de boxe, repugnarme-ia (às vezes escrever bonito soa feio) golpear seguidamente o adversário que está em situação claramente inferiorizada, só apanhando; rezando para que o gongo salve-o do suplício. Principalmente vendo-o ensanguentado, ou tonto, não se rendendo apenas por bravura moral. Pararia de golpear qualquer ser humano momentaneamente indefeso, mesmo sabendo que se estivéssemos em posições trocadas ele certamente não me pouparia porque, afinal, ninguém entra empurrado no “octógono”, ou ringue. Luta quem quer. O mesmo ocorre com a política, essa arena sem uso da pólvora — com traiçoeiras exceções.

Francisco César Pinheiro Rodrigues

LETRADO IASP 102 • 2013

ARTIGO

Associado Efetivo do IASP

“O povo brasileiro não toleraria essa afronta. Mesmo os réus dizendo, por escrito, que estão recuperados e que já foram suficientemente punidos com penas morais severas, desmoralizadoras.”

Como se vê, não teria — como muitos meus iguais — sucesso como pugilista. Talvez um freudiano mais desconfiado, ou malévolo, afirme que na compaixão esconde-se um disfarçado componente de fraqueza nervosa. Esses “ponta-firmes” diriam: — “Os realmente fortes são coerentes, impiedosos. Fazem o que é preciso fazer, pouco importando o que diz a lei”. Presumem-se suficientemente autorizados, moralmente, a sufocar um sentimentalismo que consideram como timidez e falta de visão. Lenine, um arguto intelectual obcecado pelo ideal de esquerda, mandou matar o último Czar da Rússia, Nicolau II, sua esposa, um filho, quatro filhas, o médico da família, um servo pessoal, a camareira da imperatriz e até o cozinheiro. Temia que, se vivo o Czar, os inimigos da Revolução Bolchevique poderiam retomar o poder. Isso, para Lenine, seria a desgraça dos trabalhadores explorados. Hitler, Stalin, Pinochet, Fidel Castro e muitos outros “durões” por acaso tremiam interiormente quando decretavam as “providências necessárias” mesmo matando milhares ou milhões? Claro que não!” Não obstante, embora sentindo-me mais à vontade na companhia de “molengas sentimentais”, nosso lado racional exige que as boas leis, inclusive penais, sejam cumpridas, com punição dos infratores, mesmo cabisbaixos quando em julgamento. Com isso haverá forte diminuição de novos abusos. “Quem poupa os lobos incentiva a morte dos carneiros”. E o que não falta, no Brasil é “carneiro” necessitado, carente de recursos governamentais que no famoso caso foram desviados. Muitas pessoas, de natural bondosas e honestas, lutam entre dois sentimentos contraditórios. Pensam assim: “Eles” — os réus condenados a pena de prisão em regime fechado — “devem ir para a cadeia, porque cometeram crimes, ficou provado, e a lei serve para todos. Por outro lado, alguns pouquíssimos condenados talvez não tenham tirado

22


Assim pensam alguns cidadãos que simpatizam com determinados políticos, condenados, que talvez não enriqueceram mesmo, individualmente, com os desvios de verbas públicas. Os brasileiros de coração mais “duro”, porém, revoltados com a tradição de impunidade dos “criminosos do colarinho branco” — branco porque nunca suam a camisa “em trabalho de verdade” — insistem no castigo real, e também simbólico, de ver a foto de políticos importantes mas infratores entrando em um presídio para ali permanecerem durante algum tempo. A pergunta jurídica que muitos tentam adivinhar a resposta é: será que os réus condenados a algum tempo em regime fechado chegarão a cumprir pena?

Se as normas previstas nos Embargos de Declaração, disciplinados — na verdade “indisciplinados” — na atual redação do Regimento Interno, não forem alterados antes do julgamento dos Embargos de Declaração que serão obviamente interpostos pelos réus — provavelmente por todos eles — ninguém será recolhido à prisão. A Justiça será “travada” no seu ápice. Isso porque o R.I. não proíbe que os réus, recorrentes, apresentem tantos Embargos Declaratórios quanto quiserem. O Regimento não prevê limites para tais Embargos, que foram concebidos apenas “quando houver, no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas”. Mesmo que não haja qualquer das falhas acima, o réu que quiser impedir o trânsito em julgado do acórdão — evitando a prisão tão aguardada pela população — pode interpor sucessivos Embargos de Declaração, apenas insistindo que algo não está claro ou é contraditório, por isso ou aquilo. Cada Embargo terá que ser decidido pelo plenário e depois publicado. Divergências podem surgir, e surgirão, entre os julgadores desses Embargos. E, face à omissão do Regimento Interno, não há sanção prevista contra Embargos Declaratórios protelatórios, em matéria penal. A sanção que consta no RISTF é para as causas não penais, uma multa de 1% do “valor da causa’. Em causas penais, repita-se, não há “valor da causa”. Mesmo que houvesse, seria uma punição risível, que não impediria novos Embargos. Tempos atrás o STF viu-se obrigado, para evitar uma desmoralização, a simplesmente determinar à sua Secretaria que não mais recebesse novos Embargos de Declaração de um recorrente que queria impedir, a qualquer custo — e sem acanhamento —, o trânsito em julgado da última decisão. Não sei se a causa era cível ou penal, e obviamente essa moralizadora “recusa” do STF não ficou constando dos registros oficiais. Depois de apresentar vários Embargos de Declaração, sempre reclamando da decisão anterior, foi preciso ao Tribunal recorrer a uma ilegalidade claramente bem intencionada: simplesmente não recebendo a petição. Do contrário, a decisão final do STF nunca transitaria em julgado, nunca seria executada.

Felizmente nosso Tribunal Máximo tem como Presidente um jurista combativo, sem medo de inovar, quando necessário, para que a justiça seja feita. A timidez, felizmente, não o caracteriza. Saberá, com toda certeza, acompanhado por seus colegas, criar uma nova jurisprudência, ou alterar, a tempo, o Regimento Interno, de modo a impedir a apresentação de “n” Embargos de Declaração sucessivos e protelatórios. Tanto contra o acórdão principal quanto contra os acórdãos que decidirão os prováveis Embargos de Divergência e Infringentes, visando impedir “ad aeternum”, o trânsito em julgado. Normas procedimentais podem ser alteradas a qualquer tempo, desde que “daqui pra frente”. Como não sou penalista não sei, nem procurei saber, se o retardamento buscado pelos futuros e infindáveis Embargos de Declaração poderia resultar em prescrição, com todos os réus absolvidos. O povo brasileiro não toleraria essa afronta. Mesmo os réus dizendo, por escrito, que estão recuperados e que já foram suficientemente punidos com penas morais severas, desmoralizadoras. Se o susto foi, de fato, educativo para os réus julgados, certamente não inibirá aquele universo de homens públicos que se sentem tentados a enriquecer a todo vapor, confiantes na “providencial” inocência de nossa legislação e outros regramentos. Aos réus condenados que se sentem injustiçados, porque não enriqueceram pessoalmente e estavam politicamente “bem intencionados” — sob o ponto de vista deles —, cabe ponderar que se é tolerável infringir as leis quando não há vias legais abertas para um povo se defender de ocupações e de ditadores, os fatos relacionados com o mensalão ocorreram quando o país vivia na legalidade. E se a compra de apoio era prática usual e antiga, embora criminosa — porque distorce a representação popular — isso teria que acabar um dia. Foi o que fez a maioria do STF, que só merece elogios por isso.

ARTIGO

— “Mas comprar com que dinheiro?” — continuam matutando. — “Com o disponível, o do governo. Apenas imaginavam seguir os tradicionais costumes políticos do país, que consideravam normal, corriqueira, inevitável, uma forte corrupção na prática política. Não escreveu Charles Darwin, em seu diário, quando esteve algum tempo no Brasil, que ‘Aqui todos roubam’? Os réus apenas tiveram o azar de a Polícia Federal — fortalecida pelo PT —, efetivamente investigar os poderosos, coisa impensável algumas poucas décadas atrás. Políticos que, no passado, foram guerrilheiros idealistas — e até mesmo assaltavam bancos visando obter recursos para derrubar a ditadura militar — certamente acharam justo, embora ousado, conseguir o necessário dinheiro grande — mesmo ingressando no ilícito, para poder vencer uma eleição decisiva para a melhoria das classes menos favorecidas. Uma ‘corajosa’ aplicação do ‘idealismo realista’ — essa fusão jeitosa de coisas opostas —, porque vive no mundo da lua quem pensa que pode-se ganhar eleição presidencial apenas contando com o idealismo de seus candidatos. Se o próprio terrorismo pode, conforme a circunstância, ser justificado pelo fim visado, por que não seria “perdoável” a tática de comprar os votos necessários para conseguir leis que melhorem a distribuição de renda?”

A resposta é: tudo vai depender da maior ou menor audácia e “timing” dos atuais Ministros do STF na interpretação — e necessária modificação — dos artigos 337 a 339 do Regimento Interno do STF.

LETRADO IASP 102 • 2013

proveito financeiro pessoal algum com as falcatruas milionárias. Parece ser o caso do Genoíno. Agiram certamente por ‘idealismo realista’, a favor da população mais pobre. Pensavam que sem comprar alguns “picaretas” do Congresso seria impossível modificar a injusta distribuição de renda. Os fins nobres justificam os meios”.

Cabe, agora, ao Tribunal, os retoques normativos necessários à efetividade de suas decisões.

23


OAB-SP

E

m 03 de janeiro houve a posse administrativa da nova diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de São Paulo, com a presença do Presidente do IASP, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro.

CORREGEDOR

N

o dia 21 de janeiro, o Presidente do IASP, José Horácio, acompanhado do Vice-Presidente Paulo Lucon, da Diretora-Secretária Raquel Preto, e do Diretor Cultural Diogo Machado de Melo, visitaram o Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini.

CIEE

IASPIANAS

O

Presidente do IASP, José Horácio, visitou o Presidente do Conselho do CIEE, Ruy Martins Altenfelder Silva, e o Presidente Exceutivo do CIEE, Luiz Gonzaga Bertelli, em 22 de janeiro. Na oportunidade puderam avaliar e ampliar a profícua parceria entre as entidades.

AASP – 70 ANOS

A

LETRADO IASP 102 • 2013

semente lançada em 18 de setembro de 1942, por um grupo de Advogados fundadores, com destaque para Emilio Ippólito que veio a presidir o Instituto dos Advogados de São Paulo (1979-1980), resultou na efetiva criação, em 30 de janeiro de 1943, da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, uma Instituição indispensável para a defesa do Advogado e prestação de serviços à classe, de reconhecida utilidade pública.

MICHEL TEMER

ABERTURA DO ANO JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realizou, no dia 04 de fevereiro, a Sessão de Abertura do Ano Judiciário com a presença do Presidente do IASP, José Horácio, ao lado do Vice-Presidente Paulo Lucon.

O

BUSTO

M

arcus Jair Garutti, vice-presidente do SINFAC, doou para o IASP um busto em bronze do jurista Augusto Teixeira de Freitas (1816-1883). O busto é obra do artista Rodolfo Bernadelli (1852-1931) e está exposto na sala da diretoria desde o dia 06 de fevereiro.

APAMAGIS

N

o dia 08 de fevereiro, o Presidente do IASP, José Horácio, acompanhado do Vice-Presidente Paulo Lucon, e do Diretor Cultural Diogo Machado de Melo, visitaram o Presidente da APAMAGIS, Desembargador Roque Mesquita. Conversaram sobre as diretrizes culturais de um parceria e de um formato de evento de diálogo entre advogados e magistrados.

DIRETORIA

E

m 10 de fevereiro ocorreu a primeira reunião de diretoria do IASP com a presença de 39 associados que integram a diretoria eleita e nomeada da nova gestão.

SÃO FRANCISCO

N

N

STF

PGE

o dia 31 de janeiro o associado Michel Temer lançou o livro Anônima Intimidade. O livro foi escrito nos últimos anos em guardanapos de papel durante suas viagens entre Brasília e São Paulo. São 120 poemas, em geral curtos, onde política não entra. Há espaço para melancolia, versos de amor e toques mais apimentados.

N

o dia 01 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal realizou a Sessão de Abertura do Ano Judiciário. O Presidente do IASP, José Horácio, esteve presente ao lado do Diretor de Relações Governamentais, Luiz Guerra, e do associado Pedro Gordilho. Após a

24

sessão, houve a visita ao associado honorário, Ministro Ricardo Lewandowski.

o dia 15 de fevereiro, o Presidente do IASP, José Horácio, realizou uma visita institucional ao Diretor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, Professor Antonio Magalhães Gomes Filho. Na oportunidade, houve o agradecimento pela acolhida do Largo de São Francisco em inúmeros eventos realizados pelo IASP.

N

o dia 15 de fevereiro, no Palácio dos Bandeirantes, ocorreu a Sessão Solene de posse dos Procuradores do estado aprovados no 21º Concurso de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado, com a presença do Presidente do IASP, José Horácio.


o dia 18 de fevereiro, o Presidente do IASP, José Horácio, participou da primeira reunião do Conselho da OAB, seção de São Paulo, ressaltando a colaboração cultural do IASP. Por força estatutária, o Presidente do Instituto é membro honorário do Conselho da OAB, com direito à voz, sem direito ao voto.

CONSELHO

N

o dia 20 de fevereiro foi realizada a primeira reunião da Diretoria e do Conselho da nova gestão que contou com a presença do Presidente Marcos da Costa que explanou sobre o projeto de criação do Conselho Estadual de Justiça.

ANUÁRIO

N

o dia 20 de fevereiro, enquanto era realizada a primeira reunião de diretoria e conselho do IASP, houve o lançamento do Anuário da Justiça São Paulo 2013 em prestigiada solenidade realizada no salão dos passos perdidos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O IASP foi representado pelo associado emérito Arnoldo Wald.

SUPERINTENDENTE

O

associado Carlos Frederico Zimmermann Neto tomou posse no cargo de Superintendente Regional de São Paulo, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no último dia 21 de fevereiro no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

MAGISTRATURA

O

Presidente do IASP, José Horácio, esteve presente na Solenidade de Posse dos Juízes do 183º Concurso de Ingresso na Magistratura, no dia 25 de fevereiro, ocorrida no Salão dos Passos Perdidos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O associado Flávio Luiz Yarshell representou a Advocacia como membro das bancas examinadoras.

CESA

N

o dia 26 de fevereiro, o Presidente do IASP, José Horácio, esteve presente na primeira reunião do Centro de Estudo de Sociedade dos Advogados – CESA, cujo Presidente Nacional

VELLOSO

N

o dia 27 de fevereiro, na Biblioteca do Supremo Tribunal Federal, foi lançado o livro “Estudos: Direito Público” em merecida homenagem ao Ministro Carlos Mário da Silva Velloso. A obra foi coordenada pelos associados Ives Gandra da Silva Martin e Patrícia Rosset, tendo o IASP sido representado pelo Vice-Presidente, Paulo Lucon.

JABURU

E

m 28 de fevereiro, O Vice-Presidente do IASP, Paulo Lucon, esteve em reunião com o Vice-Presidente Michel Temer sobre o Novo Código de Processo Civil. Estiveram presentes os Deputados Federais Fábio Trad (Presidente da Comissão Especial do CPC na Câmara dos Deputados), Paulo Teixeira (Relator Geral do CPC), Efraim Filho (Sub-relator Parte Geral), Jerônimo Goergen (Sub-relator Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença), Bonifácio de Andrada (Sub-relator de Procedimentos Especiais) e Hugo Leal (Sub-relator de Recursos e outros meios de impugnação), bem como os Deputados Eduardo Henrique Alves e Miro Teixeira.

GALERIA

F

oi inaugurado o Retrato da Conselheira Nata Ivette Senise Ferreira na galeria de Ex-Presidentes do IASP, na sala da Diretoria da sede social.

VIDIGAL

O

Conselho do IASP aprovou a indicação de Geraldo Facó Vidigal para o cargo de conselheiro na vaga aberta pela renúncia do conselheiro Jayme Vita Roso.

CPC

O

IASP, representado por seu Vice-Presidente Paulo Lucon, a OAB-SP, reprensentada por Ricardo Tepedino, e AASP, representada pelo Conselheiro Ricardo Aprigliano de Carvalho, apresentou um Manifesto da Advocacia contra honorários injustos e irrisórios, propugnando por um

novo código de processo civil justo e igualitário.

PROCESSO ELETRÔNICO

O

IASP assinou Termo de Convênio e Cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a instalação de “Central Facilitadora” das varas digitais do Fórum João Mendes Júnior. O IASP comprometeu-se a colaborar com os estudos e imditamente já programou um debate para o dia 19 de abril com a presença de representantes do Tribunal de Justiça, do TRF da 3ª. Região, da Secretaria Nacional de Reforma do Judiciário, da OAB, AASP e CESA.

SOCIEDADE DE ADVOCACIA INDIVIDUAL

P

or iniciativa do assessor especial da presidência, Fábio Carneiro Bueno Oliveira, o IASP apresentou um anteprojeto de lei para alterar o Estatuto da Advocacia com o objetivo de possibilitar a sociedade unipessoal para os advogados. O anteprojeto recebeu o apoio da OAB-SP, e da AASP que apresentou relvantes sugestões de aprimoramento.

IASPIANAS

N

Carlos Roberto Fornes Mateucci é associado do IASP. A parceria entre IASP e CESA foi ressaltada com o objetivo de ser ampliada.

IMOBILIÁRIO

F

oi lançado o ivro “Direito Imobiliário Atual”, da editora Elsevier, que oferece a análise crítica e reflexiva dos assuntos mais debatidos no mercado imobiliário brasileiro, como aquisição de imóvel por estrangeiro, licenciamento ambiental, direito à habitação, multipropriedade, corretagem, incorporação imobiliária, parcelamento do solo, dentre outros. Entre os autores estão os associados: Carlos Alberto Dabus Maluf, Maria Garcia e Maria Helena Diniz.

CARF

O

IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo e o MDA - Movimento de Defesa da Advocacia manifestaram voto de louvor ao ministro Luís Inácio Adams, advogado-Geral da União, por ter publicamente assumido a incumbência de promover a defesa das decisões e dos membros do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, questionados em 59 ações populares, ajuizadas pelo ex-procurador da Fazenda Nacional Renato Chagas Rangel.

LETRADO IASP 102 • 2013

HONORÁRIO

25


QUATRO MÃOS

O Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP tem a certeza que a união de esforços e a qualidade das instituições proporcionam o aperfeiçoamento das atividades jurídicase das leis brasileiras. A partir deste ideal, a sessão 4 MÃOS.

QUATRO MÃOS

26


A primeira

reunião do CESA em 2013 Carlos Roberto Fornes Mateucci

Presidente Nacional do cESA Associado Efetivo do IASP

Centro de Estudos das Sociedades de Advogados

Mais que isso: ratificaram o propósito e necessidade das entidades, respeitadas as diferenças de atuação, manterem pauta conjunta para debater e fazer proposições necessárias ao avanço e aperfeiçoamento de nossa profissão. Maturidade institucional e prova de boa liderança que cada um destes competentes líderes revelaram no encontro. Na segunda parte da reunião, o SINSA, bem representado por seu Vice-Presidente, Dr. Marcelo Gomara, discorreu sobre decisão do TST que confirmou o critério de calculo de jornada de trabalho de advogado com dedicação exclusiva, em sociedade de advogados, afastando pleito de cômputo de hora extra a partir de jornada de 4 horas. Informação importante que confere maior segurança para as sociedades quando da contratação de seus colaboradores. Em seguida, os Drs. Luiz Roberto de Andrade Novaes, Fábio Plantulli e, ainda, Fernando Coelho dos Santos, da Coelho dos Santos Corretora de Seguros, discorreram sobre os aspectos econômicos, estruturais e éticos que decorrem da perda de um sócio por falecimento. A apresentação, seguida de debate, permitiu discussão sobre os mecanismos existentes em razão do falecimento de sócio, notadamente em vista da perda de receita representada pelo pa-

gamento de seus haveres e natural diminuição da força de trabalho do sócio que deixou o escritório. Ainda, neste particular, foi apresentada alternativa representada pela contratação de seguro especifico para reduzir os impactos exclusivamente financeiros decorrentes deste eventona vida da sociedade.

QUATRO MÃOS

N

o dia 26 de fevereiro, o CESA realizou sua primeira reunião deste exercício. Nela, participaram os Presidentes do IASP, da AASP e do MDA, os ilustres advogados José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, Sérgio Rosenthal e Marcelo Knopfelmacher, que discorreram sobre compromissos de cada uma das entidades com a advocacia e os planos para este ano que se inicia.

Por derradeiro, ao final, sob a condução do Dr. Decio Policastro, Conselheiro do CESA e Coordenador do Comitê de Ensino Jurídico e Relações com Faculdades, foram entregues os prêmios do VI Concurso Nacional de Monografia Orlando Di Giacomo Filho para as melhores monografias apresentadas por 5 estudantes de direito de diversos estados da federação: Pedro Henrique de Souza Barbosa Oliveira, da Universidade Católica de Pernambuco; Heverton Santos Pereira, da Faculdade Ruy Barbosa da Bahia; Daniela Lima de Almeida, da Universidade de Fortaleza; Bruna Fátima Nunes Sanches de Moraes, da Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro; e Michele Neves Rodrigues (ausente), da Faculdade Ideal do Pará, que trataram de temas realmente importantes do direito, a saber “A importância do estágio para a formação profissional”. Alem do estimulo aos jovens operadores do direito, o prêmio representa uma justa e devida homenagem ao amigo e idealizador do CESA que nos deixou no ultimo ano. Justa homenagem aos estudantes e ao Orlando que congregam alguns dos valores da instituição, representados pelo aprimoramento cientifico e ética na condução de nossas missões. Nossa primeira reunião revela que o CESA, neste ano, continua cumprindo sua missão, debatendo temas importantes, sempre buscando sinergia e união da advocacia. 27/2/2013 27


José Gregori

Membro da APL

academia paulista de letras

QUATRO MÃOS

O inexorável caminho dos Direitos Humanos: a visita da blogueira Cubana

U

m dos mistérios com que convivemos e por maior que tenha sido o avanço intelectual continua indecifrado é porque já não nascemos prontos e acabados e, pelo contrario , haveremos nos formar e nos configurar em luta e esforço diários . Essa necessidade de nos constituir seja no aspecto físico ou moral e intelectual põem em jogo os Direitos Humanos porque eles são uma das ferramentas necessárias e indispensáveis para a configuração do que somos e seremos. Porque ferramenta indispensável? Porque todas as marcas que nos permitiram chamarmos – nos de criaturas humanas constituem o repertório especifico dos Direitos Humanos. Eles é que nos dirão que atributos caracterizam a criatura humana . Quer dizer: são eles que fornecerão a modelistica a ser atendida por nós, como escultores de nós mesmos, influen-

28

ciados pelo que recebemos do meio social e o peso das circunstancias. Tudo isto tem custado lutas e esforços de séculos e foi praticamente, a caminhada da humanidade na história para chegarmos em 1948 à Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU repositório da modelistica da criatura humana a que me rereferi. Devido a esta caminhada hoje, para existir criatura , é preciso existir direito á vida, direito à liberdade , direito á identidade, direito á educação, direito à cultura . E assim por diante. É claro que os Direitos Humanos, como algo referido diretamente a criatura humana, completaram - se e aperfeiçoaram – se ao longo do tempo , pois nossa vida que é dinâmica vai colocando novas necessidades. Teve um tempo que o direito à vida , à liberdade , à crença ou não e à propriedade,resumiam praticamente, na concepção de Jefferson, o esto-

que dos Direitos Humanos. Hoje são mais de uma centena, se contabilizados pela cristalização constituciona que dá forma e obrigatoriedade a todos eles. Cada momento em que a sociedade ,indignada com alguma injustiça ou insuficiência afetando a vida social , lutou para corrigi-las e estende –las a todas as pessoas , sem nenhuma exceção, aí nasceu um Direito Humano : universal, humanístico, inderrogavel. Apesar dessa evolução que se distribuiu em um sem número de aspectos - políticos, educacionais , econômicos , sociais, culturais e geográficos mobilizando corações e mentes em avanços e recuos , grandezas e misérias, tudo a compor um quadro de verdadeira epopéia , basta a singeleza da abertura de um jornal diário para mostrar um quadro diferente. A evolução ética , ideológica , institucional e jurídico – constitucional dos Direitos Humanos não foram ainda suficientes para evitar

fatos e atitudes que, por todo o mundo, passam ao largo do que chamei de modelistica dos Direitos Humanos. A constatação do quadro negativo não deve nos levar a uma percepção de desesperança e fracasso, pois, na grande contabilidade que leve em conta o geral e o todo as melhoras e os avanços foram extraordinários. Basta considerar a escravidão , a subordinação da condição da mulher , o desprezo pela infância , a indiferença pelo manejo da natureza, a aceitação da tortura , a submissão ao poder político totalitário , para saber que hoje a não aceitação – ainda que conceitual e teórica – dessa praticas comprovam o avanço dos Direitos Humanos. Mas, os Direitos Humanos não trouxeram o paraíso para a terra mas a tornaram mais digna , mais justa , mais respirável , mais humana, mais fascinante . Especialmente mais fascinante porque conclui- se que os Direitos Humanos não são


Não. É um “continuum’, cujo fluxo é inesgotável e se moverá enquanto houver vida na terra , pois, sempre , haverá algo à melhorar, corrigir, e , dimensionar com mais justiça, igualdade e dignidade humana. Há horas difíceis em que tudo parece perdido e em que o regresso à barbárie suplanta o imenso esforço de combate-la. É só continuar a luta . Não desanimar e enxergar e medir as coisas pelo macro e o geral e não pelo micro e pontual. O avanço é inexorável e, cada vez mais , nós nos vamos construindo melhor com mais justiça e igualdade. Todas estas considerações me vieram em borbotões irreprimíveis depois que sai do jornal “Estadão” atendendo a honroso convite para ouvir a blogueira cubana Yoani Sanchez . Não sou capaz de repro-

duzir o que ela falou, embora lembrando que , como boa cubana , é dona da palavra fácil e brilhante . Ainda que não tivesse aberto a boca .e, felizmente abriu e o fez bem. Mas não é isso que importa : o que desejo dizer , é que sua simples presença , estar viva e solta na redação do “Estadão” e saber que assim vai continuar no Brasil sem os seqüestros “coloridos” como , no passado, aconteceu com seus patrícios pugilistas , esse fato objetivo e singelo puxou meus pensamentos e minha conclusão : no inexorável fluxo dos Direitos Humanos Cuba vai se abrir. Vivi todos os minutos da abertura brasileira. Acompanhei a da Argentina, a do Chile e a do Uruguai . Estudei a soviética e, especialmente bem a espanhola. Não sou um amador no assunto, portanto tenho vivencia e, por isso , sinto que , logo, logo, Cuba encontrara um rumo na direção da democracia crescente.

E obviamente , pensada , querida e , especialmente executada pelos próprios cubanos .Sem interferências , a não ser a do regozijo dos amigos dos Direitos Humanos que sempre por telepatia acaba ajudando. A Espanha abriu por etapas : a figura do rei ajudando e as gerações anteriores , ou velha guarda, tratada com descortino e sentido de realidade pelo Pacto de Moncloa , foi – se adaptando. Em Cuba , repito, acontecerá algo parecido. Nada de explosivo. Seria como a lenda do pássaro escondido que exige paciência e ação pois deve-se ficar atento para captura –lo mas ter a consciência que quando menos se espera ele pousara na janela. Um processo que não negará a história que passou e que significou, de uma ex ilha de cassinos e entretenimentos ter construído um dos capítulos mais respeitáveis do século xx de resistência a pressões exteriores e a tormentosa e

QUATRO MÃOS

um artefato que surge com hora marcada, cumpre sua função e desaparece.

fugida busca de igualdade. Cuba esta numa rota de transformação.. Torçamos para que o faça sem regressimos, sem revanchismos, amalgamando o que sua história moderna construiu para uma sociedade mais igualitária , com os Direitos Humanos , a alternância de poder . o direito de não ter medo que só o pluralismo é capaz de garantir. Yoani obviamente, não é a causa disso tudo. Mas é um bom sintoma. No brilho de seus olhos e no seu jeito discreto de cabelos compridissimos e rosto sem maquiagem revi o de Terezinha Zerbini, nossa musa da Anistia. Quem se lembra dela? Mas ela foi um momento da abertura brasileira.

29


QUATRO MÃOS

VENCENDO A DESIGUALDADE DE GÊNERO

Marcos da Costa

Presidente da OAB-SP Associado Efetivo do IASP

A

verificar que não houve avanço para a legislatura atual (2011/2014). Entre 2007 e 2010, a Câmara Federal reunia 52 deputadas (atualmente são 45) e no Senado o número se manteve inalterado, a despeito do dispositivo de cotas para as mulheres nas chapas compostas pelos partidos, garantindo participação nas eleições.

Se economicamente, a participação feminina frente à masculina vem avançando, em outros setores ainda é lento o progresso. No Parlamento brasileiro, a participação da mulher, seja como deputada ou senadora, é tão diminuta que deixa o Brasil, em termos globais, na 107ª posição mundial, levando em conta a presença feminina nas casas de leis nacionais: hoje são 45 deputadas federais, enquanto temos 467 homens em exercício de mandato na Câmara Federal; já no Senado a proporção é de 7 senadoras para 81senadores, menos de 10%.

No Poder Judiciário, a situação é substancialmente melhor. Hoje, cerca de 40 % da base do Judiciário são ocupados por mulheres, que alcançaram suas posições diante de esforço e luta dentro de suas respectivas carreiras. Um exemplo marcante é a cúpula do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ocupada por desembargadoras.

Na advocacia, o avanço da presença feminina é um fato. A primeira mulher a exercer a advocacia no Brasil foi Myrthes Gomes de Campos, que se inscreveu no Instituto dos Advogados do Brasil (que antecedeu a OAB) e estreou no Tribunal do Júri do Rio de Janeiro em 1899 para defender um homem acusado de ter agredido um terceiro a golpes de navalha. A defesa se transformou em fato público porque era a primeira vez que uma mulher patrocinaria uma causa judicial , o que gerou até uma crónica do escritor Arthur Azevedo.

Mais do que uma presença feminina substancial, temos de reconhecer a qualidade do trabalho empreendido pela mulher no Judiciário, no qual verificamos a presença em todo o seu corpo, desde a primeira instância até a mais alta corte do país, com destaque para a ministra

Dois anos antes, em 1897 ingressava na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, em São Paulo, Maria Augusta Saraiva, que seria primeira mulher bacharel em direito no Estado de São Paulo. Ela teve de se empenhar para ser admitida e concluiu o curso em 1902, superando

Se os números revelam uma desproporção dentro do nosso Congresso, preocupa 30

aposentada Ellen Gracie, a primeira mulher a presidir o Supremo Tribunal Federal.

tualmente, 22 milhões de lares no Brasil são chefiados por mulheres e um estudo do Banco Mundial apontou que a pobreza na América Latina vem diminuindo graças ao trabalho feminino, cuja renda contribuiu com 30% para reduzir a penúria da população mais carente.


preconceitos de gênero e recebendo uma viagem à Europa como prêmio por se destacar no curso. A trajetória da advogada também se destacou por ela ter sido a primeira mulher a atuar no Tribunal do Júri , tendo sido nomeada Consultora Jurídica do Estado de São Paulo, um cargo considerado de honra. Outra mulher que superou preconceitos e galgou destaque à mulher foi Maria Immaculada Xavier da Silveira, a primeira inscrita na Ordem em São Paulo, em 26 de janeiro de 1932. Formada pela Faculdade de Direito de São Paulo em 1925, também ocupou a tribuna do júri, no Rio de Janeiro, onde organizou a Semana da Advogada, realizando várias conferências importantes.

QUATRO MÃOS

Atualmente, verificamos uma crescente presença feminina na advocacia e em outras carreiras jurídicas, o que nunca teria sido possível sem a atuação de mulheres que foram verdadeiras desbravadoras e continuam, hoje, contribuindo para engrandecer a profissão e buscar um patamar mais igualitário com os homens, numa área infelizmente ainda predominantemente masculina. A simples participação feminina na advocacia ajuda a combater os estereótipos na sociedade, mostrando que os tribunais não são lugar exclusivo de homens. Com características intelectuais e de personalidade diferentes, as mulheres trazem perspectivas diferentes para a análise dos fatos, em relação aos pontos de vista masculinos em geral, principalmente em áreas que abarcam temas polêmicos como sexualidade e família. Grande exemplo disso foi a advogada Romy Medeiros da Fonseca, que, em 1957, defendeu no Senado o projeto que deu origem ao “Estatuto da Mulher Casada”, lei que alterou artigos do Código Civil então vigente, de 1916, mudanças que deram à mulher o direito de trabalhar fora de casa sem pedir autorização do marido ou do pai e o direito à guarda do filho, em caso de separação. O advogado, enquanto agente da paz, também é promotor e defensor de direitos fundamentais do cidadão. Tenho a convicção que a presença cada vez maior da mulher em nosso meio reforça o caráter humanístico que é necessário para abraçar e cumprir esta missão. Certamente, as conquistas obtidas pelas mulheres são frutos de sua luta para que a desigualdade de gênero, que inclui salários menores do que os recebidos pelos homens e assédio moral e sexual, seja uma etapa superada em nossa sociedade.

31


O Contrato de Fomento Mercantil no Projeto de Lei 1.572/2011 – Alexandre Fuchs das Neves

consultor Jurídico do SINFAc-SP

O

PL 1.571/2011, conhecido de todos por formatar um novo Código Comercial, ainda é bastante discutido no meio acadêmico, inclusive sobre a sua necessidade e oportunidade no mundo do Direito Comercial.

QUATRO MÃOS

Na esteira das discussões propostas, a atividade atípica do fomento mercantil – factoring está plenamente balizada na legislação pátria, tanto nas aplicáveis aos títulos de crédito quanto no Código Civil, dentre tantas outras. Inobstante a isso, o setor busca pela sua formatação legal própria, justamente porque espera que uma Lei específica possa afastar posições doutrinárias e jurisprudenciais que teimam em praticar o “desconhecimento voluntário” dos consagrados institutos aplicáveis na atividade, abrindo a real possibilidade da aplicação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Isso em face ao ainda rançoso preconceito que ronda a atividade, fruto da prática escusa de alguns poucos empresários, que usam o nomem iuris da atividade para encobrir um sem fim de ilícitos. Seguindo o seu rumo, o factoring no Brasil tomou uma proporção absolutamente inegável, e imprescindível para a manutenção das micro e pequenas empresas, não podendo mais ser simplesmente esquecido pelo legislador. Na busca pela regulamentação, o SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo buscou guarida para a atividade, justamente no seio do Projeto de Lei 1.572/2011, dando subsídios para que fossem apresentadas as ementas ao referido Projeto de Lei, acrescentando um capítulo sobre o contrato de fomento mercantil, exatamente no Titulo II, Subtítulo II – Dos Contratos Empresariais. 32


Novo Código Comercial

Os serviços prestados, por exemplo, deixam de ser parte fundamental do contrato, cujo objetivo primeiro é a aquisição de direitos creditórios, ficando a prestação de serviços nas suas mais diversas modalidades, como atividade facultativa. Alterado o conceito, ajustando-o para a realidade de mercado, abriu-se a possibilidade expressa do empresário proteger o seu capital próprio, com a previsão de implementação de garantias ao contrato, inclusive reais, além de aclarar, de uma vez por todas, a possibilidade do regresso cambial. Aliás, como não poderia deixar de ser, posto que legalmente previsto, aponta-se o endosso como a forma de transferência do crédito materializado num título de crédito, reforçando a garantia prestada pelo endossante. Ainda sobre os títulos negociados, prevê a emenda a possibilidade de negociação de contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para a entrega ou prestação futura, bem como títulos ou prestação futura e títulos ou certificados representativos desses contratos, que amplia consideravelmente o leque de produtos ofertados pelo setor, abrangendo um número maior de empresas que necessitam e dependem exclusivamente do fomento mercantil. A emenda ainda faculta a criação da uma Câmara de Liquidação de Títulos Faturizados, o que permite uma maior transparência dos negócios, e qualifica sobremaneira os direitos creditórios objetos desta modalidade contratual, valorizando os direitos creditórios gerados pela atividade das micro e pequenas empresas. Ademais, sobre os títulos de crédito, busca a emenda afastar a abusividade e ilegalidade

cometidas por determinadas empresas que imotivadamente, ou por motivos obscuros, negam realizar pagamentos para empresas de fomento mercantil, mesmo que legitimamente portadoras de títulos higidamente constituídos. Este procedimento impede, de qualquer forma, a circulação das duplicatas e o acesso ao crédito que o sacador teria, caso não fosse vedado de negociar seu título. Tal prática, inclusive, pode configurar o verdadeiro abuso do direito econômico.

QUATRO MÃOS

No texto, busca-se um novo conceito para a atividade, conceito este que está de acordo com a realidade do mercado e do que efetivamente é praticado.

De tudo o referido, não poderia haver ambiente melhor que o projeto do novo Código Comercial, e nele, a parte destinada aos Contratos Empresariais, posto que o fomento mercantil é uma atividade empresarial por excelência. Cabe lembrar que o art. 297 do Projeto de Lei 1.571/2011 assim determina: é empresarial o contrato quando forem empresários os contratantes e a função econômica do negócio jurídico estiver relacionada à exploração de atividade empresarial. Um novo Código Comercial, em especial se considerarmos a opinião de alguns operadores do Direito, sobre o Código Civil, para quem o legislador jamais poderia misturar duas relações num mesmo codex: comercial e civil vêm ao encontro dos anseios da sociedade economicamente ativa e dos entes empresários, cansados de ver seus institutos guindados ao dito mundo civil, ao qual não pertencem. Com efeito, busca o setor de fomento mercantil uma maior segurança jurídica, que possa incentivar a ampliação dos investimentos nos setores absolutamente carentes e esquecidos pelos órgãos governamentais, mas responsáveis por uma parcela enorme da geração de empregos e impostos: as micro e pequenas empresas. A contrapartida disso é a evidente regulação do mercado, posto que maior segurança jurídica resulta em menores encargos.

sindicato das sociedades de fomento mercantil factoring do estado de são paulo 33


M O direito e a inovação tecnológica

uito se fala da necessidade de se criar empregos no Brasil. O governo edita regras para desonerar setores específicos ou até mesmo toma medidas para reduzir taxas de juros praticadas por instituições financeiras. Infelizmente, tais medidas visam ao crescimento econômico imediato pelo aumento do consumo. O vocábulo “infelizmente” foi usada por dois motivos muito simples: (i) o crescimento econômico com base no consumo não é sustentável e (ii) o crescimento sustentável só vem do investimento, não do aumento do consumo.

QUATRO MÃOS

O governo deve mudar seus incentivos, inclusive jurídicos, para que os investimentos elevem-se a patamares que permitam o crescimento sustentado nas próximas décadas. O direito não deve servir de estorvo à criação de empregos e ao crescimento econômico. Os incentivos jurídicos que necessitam de imediata reforma são de cunho societário e tributário. No direito societário temos, hoje, a seguinte característica: os tipos societários mais vistos são as sociedades limitadas e as anônimas; enquanto aquelas são normalmente utilizadas por empresas de menor porte, estas são para as de maior porte. Falta-nos um tipo societário para os entes em transição, que possa receber todos os tipos de aporte, em ofertas privadas ou pública no mercado de capitais, de capital e dívida, mas que tenha características de sociedade “contratual” (diferentemente da sociedade anônima de hoje, que é, basicamente, “institucional”), como são as limited liability companies vistas nos Estados Unidos e no Reino Unido. Isso pode ser atingido, por um lado, por uma reforma do Código Civil que flexibilize novamente o regime das limitadas no que diz respeito aos quóruns de votação. Mas isso não bastará. Deve-se, na reforma, deixar claro que tais sociedades possam, por exemplo, emitir debêntures ou quotas preferenciais, ou ter conselho de administração (não existe qualquer proibição na lei brasileira para que uma limitada tenha tais característica, mas as Juntas Comerciais, embasadas em doutrina absolutamente equivocada, tornam tal tarefa algo próximo do impossível), ou que a livre transferência de quotas independa de registro de alteração de contrato social para ter validade perante os demais sócios e a própria sociedade. As demais regras devem ser mantidas suficientemente flexíveis

34

para que as partes interessadas possam negociar à exaustão, como deve ser em uma sociedade “contratual”. Uma reforma da Lei das Sociedades por Ações, por outro lado, teria efeito muito parecido: pode-se permitir que, nas anônimas de menor porte, os custos com veiculação de atos e demonstrações financeiras em jornais em no Diário Oficial sejam sobremaneira reduzidos por meio do uso da tecnologia, com publicação em sítio na internet. Podese, ainda, flexibilizar-se as regras acerca do direito de recesso, o que pode ser bastante benéfico nas anônimas de menor porte e que tenha característica de sociedade de pessoas. No que diz respeito à estrutura de capital das sociedades em transição, a Comissão de Valores Mobiliários deverá revogar regulamentação que proíbe (i) a emissão de quotas no mercado de capitais, e (ii) que fundos de investimento aportem recursos em sociedades limitadas. A lei e a regulamentação societárias deverão ser suficientemente flexíveis para que empresas e investidores escolham, dentro de toda uma gama, as regras que pretendam usar, principalmente com vistas à eficiência econômica. Já no que concerne às reformas de cunho tributário, a primeira grande medida a ser tomada é uma revisão da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que regulamenta o regime do Simples Nacional. Tal lei, apesar conter regras benéficas de natureza tributária e tentar facilitar a vida das micro e pequenas empresas com redução das obrigações trabalhistas e previdenciárias, é muito boa tão-somente para pequenas padarias, bares, lavanderias, salões de beleza, restaurantes, lojinhas de bairro etc. Não serve para as empresas start-ups que, apesar de desenvolvedoras de tecnologia (que permite o crescimento econômico sustentado) e grandes empregadoras, buscam recursos de fundos de investimento ou de pessoas físicas ou jurídicas com dinheiro para investir. Se receberem aportes de tais fundos ou pessoas, facilmente se desenquadrarão do regime mais benéfico trazido pela lei. Nada justifica um regime tributário mais benéfico que exclua as start-ups. Assim, se o que se pretende é gerar empregos e aumentar os níveis de crescimento econômico, o direito não deve ser estorvo, mas incentivo.


“ética”

Q

uando surgiram as primeiras denúncias do escândalo que viria a ser conhecido como Mensalão, boa parte dos brasileiros manifestou descrença quanto ao desfecho do caso – em linguagem popular, poucos duvidavam que o caso terminaria em pizza, como tantos outros na história recente e antiga dos desmandos praticados na esfera da administração pública. Sete anos depois, o Supremo Tribunal Federal, numa atitude exemplar e desassombrada, deixou claro que o País voltou a viver sob o império da lei e de seu princípio maior, segundo o qual a lei é igual para todos. Esse talvez seja o mais benéfico efeito da Ação Penal 470, relatada de maneira também exemplar pelo ministro Joaquim Barbosa e examinada com competência jurídica e visão ética pela consagradora maioria de seus pares. A análise do caso serviu, ainda, para mandar para a lata do lixo (onde esperamos que permaneçam) conceitos que, de tão aéticos, contribuem para denegrir a imagem do Brasil no cenário internacional e enfraquecer valores da cidadania, sem os quais não há desenvolvimento sustentável nem construção da paz e igualdade social. Foi o caso da ministra Carmen Lúcia que, contundente, proferiu a mais clara condenação da conhecida (e tolerada) prática da caixa dois como um crime grave, que agride a sociedade brasileira. Ao longo dos quase seis meses do julgamento – pela TV, pela internet e pela imprensa nacional e internacional, com transparência elogiável adotada pelo STF –, várias vezes voltou-me à mente a re-

flexão que abriu um artigo que escrevi há pouco mais de dois anos para o jornal O Estado de S. Paulo e que aqui transcrevo. “Pode existir desenvolvimento econômico, social e político de uma nação, sem obediência aos princípios éticos? Em outras palavras, é possível o desenvolvimento a qualquer custo? Apesar da disseminação da crença em contrário, a história mostra que a resposta é negativa, pois, entendido em seu sentido mais abrangente, o desenvolvimento é impossível sem que dele participem cidadãos honestos, probos e comprometidos com os princípios éticos e morais, gerando um benéfico efeito cascata que, acredito, constitui, se não o único, pelo menos o mais promissor caminho para corrigir as graves injustiças e atenuar as perigosas tensões entre as nações, que marcam este início de século 21.”

Acredito que também o histórico julgamento da Ação Penal 470 gerará um benéfico efeito cascata e contribuirá para colocar sólidas colunas de sustentação da nova engenharia social, preconizada pelo desembargador Newton de Lucca, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em seu livro Da ética geral à ética empresarial. Para fundamentar sua tese, ele lista um conjunto de fatores que põem em xeque valores sociais e morais compartilhados e consensuais até poucas décadas. Entre eles, destacam-se: 1) o forte declínio da credibilidade pública de instituições como o Parlamento, a polícia, o governo, a Igreja, a escola e o Judiciário; 2) a corrosão da autoridade dos mais velhos, dos políticos, das autoridades públicas, dos religiosos, dos professores; 3) o abalo sísmico representado pelo desemprego; 4) a aguda falta de oportunidades para os jovens, os idosos,

Ruy Martins Altenfelder Silva

Presidente do conselho Diretor do cIEE Nacional Associado Remido do IASP

as pessoas com deficiência, os analfabetos e os discriminados de toda sorte. A composição do intricado mosaico e da teia de desmandos envolvidos no relatório batizado de Mensalão exigiu um minucioso trabalho técnico, elaborado com critério e analisado com isenção pela Suprema Corte. Foi antecedido pela observação vigilante da mídia nacional, que de modo geral soube separar o joio do trigo, ao tratar o tema de maneira crítica, mas responsável, buscando fundamentar suas matérias em fatos e depoimentos, e não em denuncismos oportunistas e vazios.

QUATRO MÃOS

EXEMPLAR CASO DE ÉTICA E COMPETÊNCIA JURÍDICA

A punição mais rigorosa, sempre dentro da lei, deverá coibir a corrupção e o desvio de dinheiro público, possibilitando a destinação correta de bilhões de reais para financiar serviços de qualidade e investimentos governamentais que alavanquem o crescimento econômico e a geração de empregos. A correta e desideologizada atuação do STF também resultou num valioso resgate da confiança da sociedade no Judiciário e o mesmo reforço da credibilidade beneficiará outras instâncias do Poder Público, desde que seus representantes se curvem diante da força da lei e, numa atitude de alta cidadania republicana, ajudem a reconduzir ao caminho da ética as parcelas de brasileiros que hoje, movidos por interesses menores, trilham desvios danosos ao País, seja em nome do pernicioso “jeitinho nacional”, seja em nome de um desvirtuado projeto de poder ou de uma torta fidelidade a ideologias de qualquer matiz.

35


QUATRO MテグS

Decisテオes

Judiciais ou Ameaテァas Ilegais?

36


T

É verdade que a sentença deve ser obra em que se deduz o que costumamos dizer “livre convencimento motivado”. No entanto, se o convencimento do magistrado é livre, está ele preso a determinados limites impostos por lei, como a motivação, por exemplo.

Apenas para ilustrar, transcrevo excerto de uma sentença, que, com pequeninas variações, tem se convertido num perigoso padrão, um verdadeiro mantra adotado por cada vez mais Juízes e Tribunais, quando da prolação de suas sentenças e/ ou acórdãos.

É clássica a menção a Eduardo Couture, em que o processualista uruguaio dizia: “O juiz é um homem que se move dentro do Direito como o prisioneiro dentro de seu cárcere. Tem liberdade para mover-se e nisso atua sua vontade. O Direito, entretanto, lhe fixa limites muito estreitos, que não podem ser ultrapassados. O importante, o grave, o verdadeiramente transcendental no Direito não está no cárcere, isto é, nos limites, mas no próprio homem.” .

“Atentem as partes ao disposto nos artigos 535, inciso I, do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo admitida a interposição de embargos declaratórios apenas nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, ou ainda para correção de erro material, não cabendo por essa via a alegação de omissão na apreciação da prova ou do Direito que a parte entende aplicável, ou de contradição entre a sentença e a prova dos autos, matérias que desafiam recurso próprio, observando que não é aplicável em primeira instância o entendimento da Súmula 297 do TST, de sorte que não se admitem embargos de declaração com objetivo de prequestionamento, estando sujeitos ao não conhecimento eventuais embargos que questionem a análise da prova ou do Direito aplicado ou visem prequestionar matérias, sem que haja real omissão contradição, obscuridade ou erro material, o que não interromperá o prazo recursal, na medida em que embargos só têm o condão de interromper o prazo quando presentes os pressupostos legais que conduzam a seu conhecimento. Ressalte-se também, a desnecessidade de contraditório na hipótese de se conferir efeito modificativo em sede de embargos declaratórios, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 142, II, da SDI-1 do TST. Na hipótese de interposição de embargos, ficam cientes as partes que estes serão julgados no dia 07.3.2013, às 17:50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho.”

A citação do prolator da decisão não é necessária. Não é contra a pessoa nem ao profissional que se dirige o presente artigo. O que se visa é proporcionar uma reflexão para que possamos compreender como essa espécie de aviso constrangedor, que grassa com frequência crescente entre julgados de todas as áreas de jurisdição, é dotado de ilicitude e eiva de nulidade o julgamento em que é inserido. II. Sentença ou acórdão não é página aberta.

Em primeiro lugar, deve-se assentar que sentença não é um espaço em que há uma absoluta liberdade criadora do magistrado. Não se trata de escrito no qual podem ser inseridas quaisquer alocuções, como página aberta a todas as elucubrações do autor.

A sentença tem limites estreitos, os quais não se cingem à exposição da motivação e que precisam ser respeitados. Tais limites não admitem que se insiram, na fundamentação ou no dispositivo de julgado, aspectos que não se destinam a dar esteio à solução da lide imposta pela sentença ou fixar a própria decisão. Ameaça premonitória contra a utilização regular de instituto processual, por exemplo, é algo que não pode o julgador agregar à decisão. Sentença é ato processual definido pelo parágrafo 1º do artigo 162 do Código de Processo Civil, que a conceitua como ato que implica uma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil. Isso significa dizer que é ato do juiz que extingue um feito, sem ou com a resolução do mérito da causa. Os requisitos essenciais da sentença são aqueles previstos no artigo 458 do Código de Processo Civil, bem como os inscritos no artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entre eles se incluem o relatório, a fundamentação e o dispositivo, em que são resolvidas as questões que foram submetidas pelas partes. Notemos: são as questões já postas pelas partes que se solucionam por via da sentença. Não se inscreve entre os propósitos da sentença deliberar sobre questão ainda não nascida ou inexistente nos autos, ainda que venha a ser possível ou até mesmo provável. Isso implica dizer que, além de não ha-

ver previsão de que a sentença solucione com anterioridade questões ainda não suscitadas pela parte, é vedada, no ordenamento jurídico, sentença que proclame uma declaração condicional, com vistas a dirimir um incidente futuro, eventual e incerto, quanto mais com o propósito de restringir à parte o exercício de uma liberdade, uma garantia processual e um inequívoco direito. Deste modo, não pode uma sentença ou uma decisão colegiada supor e condicionar atos vindouros (caso a parte faça isso, deliberarei assim). Tais decisões, nesse passo, dispõem sobre os movimentos futuros do processo. Antecipamse. Pré julgam, ou melhor, prejulgam e prejudicam. Não decidem, mas previnem. Não observam nem veem, mas anteveem e obstam o que preveem. Convertem-se em decisão condicional. QUATRO MÃOS

I. Introdução. enho observado a proliferação de julgados em que se ameaçam as partes de imposição de multas ou efeitos ainda mais graves, em função do exercício regular da advocacia e da possível oposição de embargos declaratórios.

Nesse sentido o parágrafo único do artigo 460 do Código de Processo Civil: “Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.”

E ainda que não se compreenda aquele excerto como decisão condicional, mesmo assim, inserir num julgado excerto inócuo para a solução da lide seria possível. No entanto, utilizar excerto aparentemente inócuo com vistas a impedir a utilização de medida sucedânea ou, quando menos, constranger alguém a não utilizar medida prevista no due processo of law e inserta no conteúdo dos princípios da ampla defesa e do contraditório, é ilícito! E decidir matéria ainda não sujeita à jurisdição (a admissibilidade dos embargos ainda inexistentes, segundo a sua viabilidade pelo mérito) é vulnerar a letra do artigo 128 do Código de Processo Civil, que impõe limites à atividade judicante do magistrado que profere uma sentença de primeiro grau: “Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que for proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.” (destaquei)

Ora, se não é dado ao juiz conhecer de questões não suscitadas, como deliberar sobre futuros embargos declaratórios? Essa deliberação implica inequívoca nulidade do julgado. III. Sentença ameaçadora é sentença nula.

Portanto, a sentença ou o acórdão não se destina a prefigurar condições, nem tampouco a vaticinar eventos futuros e incertos, como a oposição de embargos 37


declaratórios, sujeitando a sua aplicabilidade ao implemento dessas previstas situações futuras e incertas. Essa condição premonitória para que se imponha à parte um receio tendente a que decline de embargar corresponde a estabelecer algo que não pertence ao universo regular da sentença, pois não decide questão posta a juízo, e que insere uma inadmissível condição no julgado, transmitindo incerteza às partes. Segundo ensina Cândido Rangel Dinamarco:

QUATRO MÃOS

“(…) Sentença condicional é aquela que submete seus próprios efeitos a algum evento futuro e incerto. O Código de Processo Civil a põe na ilegalidade e a jurisprudência afirma sua nulidade, porque sentenças com esse vício são a negação da oferta da segurança jurídica que pela via do exercício da jurisdição o Estado se propõe a fornecer às pessoas ou grupos envolvidos em conflitos. Pacificação alguma existiria, nem eliminação de conflito, quando a própria sentença ficasse assim na pronúncia de um verdadeiro non liquet, que o sistema repudia (CPC, art. 126). (…)”

Na verdade, sentença que assim se profere é nula, porque sequer se contém no conceito de sentença. Não é sentença! Quando muito, é excerto de julgado que chega a avizinhar-se a tipos penais, quase impondo um constrangimento ilegal, uma medida assediadora ou uma coação no curso do processo. Sim, porque, de um lado, constrange alguém, mediante grave ameaça, depois de haver reduzido por meio da jurisdição a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei expressamente permite; e de outro lado, usa de grave ameaça para obter o benefício da exclusão do labor consistente em proferir de sentença suplementar derivada dos embargos declaratórios opostos. A decisão condicional e ameaçadora ainda é nula, sob o ponto de vista processual, porque envolve prejuízo e ilicitude, atendendo aos pressupostos legais para no âmbito dos processos civil e do trabalho, viabilizar a declaração de tal nulidade. Anúncios de admoestação ou de sanção a ser aplicada posteriormente, constantes de sentenças ou acórdãos, exarados ainda antes da oposição de embargos declaratórios e com nítido propósito de conter eventuais oposições de medida recursal legalmente prevista e integrante do conteúdo do princípio do contraditório e da ampla defesa (que não prescinde do uso dos meios e recursos a ela ineren38

tes), constituem medida que desborda da jurisdição própria do conteúdo de uma sentença e que a prejudicam em sua validade. O julgado, assim, não pode ser convertido em ameaça futura, pelo implemento de uma condição a ser subjetivamente apreciada pelo julgador (o cabimento dos embargos declaratórios, segundo o seu exame de mérito). Antecipar o entendimento do julgador sobre medida eventual e futura não é senão prejulgar e criar nulidade processual. IV. Embargos de declaração não são embargos de chateação. Há juízes que se referem a embargos de declaração como embargos de chateação, o que bem revela o espírito com que os recebem, quando opostos. Haveriam de toma-los como, no mínimo, uma tentativa de contribuição para a jurisdição escorreita, como o faz o Ministro Marco Aurélio Mendes Farias de Mello, no Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – APERFEIÇOAMENTO DO ACÓRDÃO – Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.” (STF – ED em AgRg no AI 163.047-5 – PR – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 08.03.1996)

Embargar de declaração é direito das partes, condicionado, no plano dos seus pressupostos, à prolação prévia de uma sentença (cabimento), à regularidade da representação processual (legitimação processual), à tempestividade e à apresentação de razões (fundamentação). A correspondência das alegações dos embargos declaratórios (que devem envolver omissão, contradição ou obscuridade) com a conclusão do julgador, que prolatará a decisão, é algo que diz respeito à análise de mérito dos embargos declaratórios. Os juízes que confundem mérito dos embargos com seus pressupostos de admissibilidade, registrando-os como tal em vaticínio ameaçador da sentença, sancionam o que entendem ser uma ousadia (e não um direito). Sucede que a oposição de embargos declaratórios é um direito, aos quais não

se pode agregar o perigo da suposta não interrupção do prazo recursal sucedâneo, nem sujeitar a parte a um inaceitável risco de estabelecer o juízo, mesmo contra a dição literal da lei, o trânsito em julgado da própria decisão. Assim, caso tais julgadores entendam, no exame de mérito da medida (e não de admissibilidade!!!), que os embargos sejam improcedentes, atribuirão às sentenças e acórdãos por eles próprios proferidos efeito de coisa julgada, vedando até mesmo o acesso a outro (a às vezes ao duplo) grau de jurisdição mediante violência processual. Não fosse pouco tal ilicitude, a decisão desse jaez ainda inocula nos autos daqueles processos um efeito incompatível com o Estado Democrático de Direito: o de contenção do exercício regular de um direito processual, pela utilização de instrumento de insegurança jurídica, senão mesmo de intimidação das partes, em especial da sucumbente. Atribuir definitividade ao julgado por não interromper o prazo em hipótese que deflagra, por norma de direito público, essa interrupção, é ato típico de violência processual. Não está diante de ato de natureza jurisdicional, mas de um abuso do direito. Tal anúncio, se é despiciendo por um lado, por outro é verdadeiramente intimidador, ameaçador e inculcador de um injusto receio da parte de valer-se do remédio legal que lhe assiste. O vaticínio (não interromperá o prazo...) confere à sentença um caráter de prejulgado dos eventuais embargos declaratórios, com claro propósito de contenção do ímpeto natural da parte de opô-los à sentença. V. Vedação de recursos sucedâneos.

Pior ainda é anunciar que, caso declare a inexistência de, no dizer do julgado, “real” omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não admitirá o outro fato sucedâneo, futuro e incerto, consistente no recurso ordinário ou, no caso de julgado regional turmário, no impedimento do recurso de revista posterior. Afirmar a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, renove-se, não corresponde a aferir requisito de admissibilidade, mas apreciar o próprio mérito dos embargos declaratórios.


Por isso, prenunciar um efeito impossível ao julgamento de mérito dos embargos declaratórios (se improcedentes, não serão processados), é ilícito inconcebível praticado por quem escolheu uma profissão-missão que demanda serenidade, paciência, compreensão do outro, equilíbrio e persuasão racional. Não obstante seja compreensível que, muitas vezes, os embargos declaratórios possam vir a ser mal manejados, incumbe aos julgadores tratá-los com o mesmo respeito devido às partes. Acaso não tenham paciência para prestar esclarecimentos, declinem da profissão que tem na paciência e no trato lhano de partes e procuradores um dos requisitos essenciais de atribuição de respeitabilidade e poder à autoridade julgadora. Ao proferir uma sentença que traz em seu bojo o prenúncio do não processamento da medida sucedânea, condicionando-a ao exame do seu mérito, o eminente magistrado de primeiro grau estabelece, de antemão, um risco processual insuportável para qualquer parte, o que acaba por obstar a oposição de embargos declaratórios, direito que assiste à parte, de modo inequívoco, por compor o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. VI. Segurança jurídica e paciência judicial.

Sentenças e acórdãos são atos que conferem solução e certeza a uma determinada relação jurídica controvertida. Não podem ser convertidos em instrumento de promoção da insegurança jurídica nem valer-se de métodos de contenção do exercício regular do direito de embargar. Somente isso já faria de tais julgados exemplos clássicos de nulidade. O empeço aos embargos declaratórios

nessas circunstâncias é tal que a parte não poderia ser compelida a valer-se de um remédio legal, depois que foi dele se destituiu a segurança jurídica, e que ficou previamente despido de uma garantia legal, a interrupção do prazo processual da medida sucedânea. Veja-se que as partes têm sido expressamente advertidas da possibilidade de virem a sofrer uma “interpretação”, segundo a qual, ficariam privadas do acesso ao devido processo legal, aos meios de ampla defesa e recursos a ela inerentes. Os embargos declaratórios, ainda que sejam de rigor, passam a ser inexigíveis, diante da ameaça. Mas, considerados os termos de tais sentenças ou acórdãos, não se pode exigir da parte a autoimolação processual, a fim de evitarem a preclusão e para que possam recorrer de tamanha e tão flagrante violência processual. Por tais razões, é muito importante, proclamar a impossibilidade de juízos monocráticos de e órgãos colegiados prevenirem-se contra a utilização, devida ou indevida, com ou sem fundamento, do instituto dos embargos declaratórios pelas partes. Sentenças e acórdãos solvem questões postas, nos limites em que postas. Não condicionam o comportamento futuro das partes, não os exortam a não se valer do que a lei lhes assegura, não os ameaçam com efeitos deletérios posteriores. O que preocupa é a deformação do processo como método, como o estabelecimento de um fluxo de trabalho por meio de lei. Esse encadeamento lógico de atos sucessivos e preclusivos não prescinde de normas de ordem pública, de caráter público (na gênese, na aplicação e no fim), como manifestação que integra o conjunto de preceitos fundamentais constitutivos de um Estado de Direito democrático. A admoestação que se lança em decisões assim provém do império da visão “magistrocêntrica” do processo. Tais decisões fazem com que, do alto do estrado da magistratura, eliminem-se garantias processuais constitucionais. A promoção da impaciência em detrimento tanto da paz como da ciência. Desejam os eminentes juízes e desembargadores que assim “julgam” (seria

melhor dizer “ditam”), sobrepor-se ao processo, colhendo, como fruto da sua violência, o ócio sucedâneo à não oferta de embargos declaratórios cujo direito de oposição assistia às partes ameaçadas. Nessas últimas ocasiões, não podemos nos furtar a recorrer, inclusive daquele excerto que parece inócuo, mas que demanda reação. A ótica dita “magistrocêntrica” do processo desserve não somente à advocacia e constitui verdadeira ofensa ao cidadão. Atenta contra a advocacia; contra a cidadania; contra o exercício regular de direitos processuais; contra o devido processo legal; contra o princípio da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; contra o princípio do contraditório. VII. Conclusão.

É necessário que os julgadores munamse de paciência necessária ao cumprimento do ofício. Decidam, nos limites da lei, segundo o que a lei lhes dita, fazendo desdita aos sentimentos menores que por vezes nos inspiram a todos. Na clássica imagem das histórias infantis, quando aconselhados, de um lado, por anjos e de outro por criaturas demoníacas, que os anjos que prescrevem atenção, cuidado, paciência e dedicação prevaleçam. A bile é a pior conselheira.

QUATRO MÃOS

A ausência de qualquer desses elementos conduz à improcedência da medida e não no seu não processamento ou não conhecimento, até porque é preciso, na sentença de embargos declaratórios, localizar na sentença original o excerto que versa sobre a suposta obscuridade ou omissão e que impede ou elide a contradição apontada e, na medida em que isso se dá, naturalmente a sentença de embargos complementa e integra o julgado original.

Se os embargos declaratórios acaso sejam protelatórios, que sejam assim declarados após apreciação específica, mas não proclamados previamente, como se de chateação fossem, sempre, num ataque não à peça processual ou a iniciativa das partes, mas ao instituto que compõe o direito de defesa. De lembrar aos que integram o Judiciário que a melhor arma contra a protelação é a agilidade da jurisdição. Guardemos as sanções para os casos excepcionais, delas passíveis. O importante é que sejam reconhecidos os embargos declaratórios como instrumento válido de oposição à sentença. Magistrados, tanto quanto advogados, não são ungidos com o dom da perfeição. Seus julgados, desde que a eles opostos embargos com regularidade, devem ser tidos por passíveis de melhoria ou esclarecimento, pela jurisdição esclarecedora e breve, em atenção ao convencimento livre, mas que não prescinde de motivação.

39


Marcelo Knopfelmacher

Diretor Presidente do Movimento de Defesa da Advocacia - MDA

Sobre a Lei de Lavagem e o Dever de Informar na Advocacia

C

om a edição da Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, que alterou a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), o tema relativo ao dever de informar as autoridades financeiras competentes sobre operações suspeitas vem suscitando acalorados debates e discussões sobre sua aplicação à atividade da advocacia.

QUATRO MÃOS

Isto porque a aparente falta de clareza do artigo 9º, inciso XIV, da Lei nº 9.613/1998 (na redação que lhe deu a Lei nº 12.683/2012), que estabelece tal dever de informar às “pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza” nas operações que indica, poderia, na visão daqueles menos familiarizados com o tema, obrigar também os advogados e as sociedades de advogados a fazer sua inscrição no Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de modo a delatar seus clientes diante da suspeita ou o mero contato com operações que, em tese, não se revestem da ortodoxia exigida pela mesma legislação. É bom que se diga, desde o início, que os advogados aplaudem a iniciativa do Congresso Nacional no combate à lavagem ou ocultação de bens, especialmente levando em conta que o Brasil é signatário de importantes Convenções que tratam do tema (v.g. Convenção de Viena (1988), Convenção de Palermo (2000), Convenção de Mérida (2003), incorporadas em nosso ordenamento jurídico por força dos Decretos nºs 154/1991, 5.015/2004 e 5.687/2006, respectivamente). Mas também é bom que se registre que a advocacia é atividade que, pelas suas próprias especificidades, vem regulada por lei especial (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia), a qual não deixa margem de dúvidas a respeito da atividade privativa da advocacia (referida 40

em seu art. 1º), a saber: (i) a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e (ii) as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Ou seja, já por força do artigo 1º do Estatuto da Advocacia é que os advogados e respectivas sociedades (que, por sua vez, não prestam consultoria e assessoria de “qualquer natureza”, mas sim de natureza jurídica e, portanto, privativa dos inscritos na OAB) – não expressamente referidos na norma do inciso XIV do artigo 9º da Lei nº 9.613/1998 (na redação que lhe deu a Lei nº 12.683/2012) – claramente não devem se sujeitar ao dever de informar. Mas se tanto não bastasse, e considerando (i) a expressa disposição constitucional (artigo 133) no sentido de que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”; e também considerando (ii) que o Estatuto da Advocacia expressamente coíbe a divulgação de sigilo profissional sob pena de infração disciplinar (art. 34, inciso VII), inclusive assegurando o direito do advogado de recusar-se a depor como testemunha a respeito de fatos de que tenha tomado conhecimento por força do exercício profissional e/ou protegidos pelo sigilo profissional (art. 7º, inciso XIX); e considerando ainda (iii) que o artigo 154 do Código Penal define como crime a violação de segredo profissional, é que não poderia mesmo haver dúvidas sobre a absoluta incompatibilidade entre o dever de informar a que alude a Lei de Lavagem e o regular exercício da advocacia. Não foi por outra razão, aliás, que, aos 20/08/2012, o Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, órgão regulador máximo da profissão, em resposta à Consulta formulada pelo Conselho Seccional da OAB/ SP, assim se pronunciou, por unanimidade de votos, nos autos da Consulta

n. 49.0000.2012.006678-6/OEP: “Lei 12.683/12, que altera a lei 9.613/98, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Inaplicabilidade aos advogados e sociedades de advogados. Homenagem aos princípios constitucionais que protegem o sigilo profissional e a imprescindibilidade do advogado à Justiça. Lei especial, estatuto da Ordem (lei 8.906/94), não pode ser implicitamente revogado por lei que trata genericamente de outras profissões. Advogados e as sociedades de advocacia não devem fazer cadastro no COAF nem têm o dever de divulgar dados sigilosos de seus clientes que lhe foram entregues no exercício profissional. Obrigação das seccionais e comissões de prerrogativas nacional e estaduais de amparar os advogados que ilegalmente sejam instados a fazê-los.”

Respeitando a disciplina sobre o cadastro pelos órgãos reguladores próprios (aliás, como reza a própria Lei de Lavagem em seu artigo 10, inciso IV, na atual redação) – que, no caso da advocacia, há regramento expresso no sentido do não cadastro (conforme o pronunciamento do CFOAB acima referido) – veio em boa hora a Resolução nº 24, de 16/01/2013 (efeitos a partir de 01/03/2013), do COAF, que, de seu artigo 1º, consta a obrigatoriedade de informar por aquelas pessoas físicas ou jurídicas “não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações: (...)”. Resta, portanto, resolvida a questão do ponto de vista normativo, não podendo haver dúvidas sobre a não aplicação do inciso XIV do artigo 9º da Lei de Lavagem à atividade da advocacia, cujo órgão regulador máximo, ao tratar do cadastro, expressamente determinou a sua não realização.


QUATRO MÃOS

“resolvida a questão do ponto de vista normativo, não podendo haver dúvidas sobre a não aplicação do inciso XIV do artigo 9º da Lei de Lavagem à atividade da advocacia”

41


A Conciliação no âmbito da Justiça Federal em São Paulo

e Mato Grosso do Sul Daldice Santana Desembargadora coordenadora do Gabinete da conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

QUATRO MÃOS

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

42


A prática da conciliação não é invento da doutrina ou do legislador. De origem muito mais remota, tem sido utilizada desde a Antiguidade, em diversas culturas, como ferramenta de controle social e pacificação da comunidade. A Lei das XII Tábuas, por exemplo, conferia força obrigatória ao que fosse avençado pelas partes em juízo (Tábua I). Na antiga China, Confúcio sustentava que a melhor forma de resolução de desavenças era aquela feita mediante a persuasão moral e o acordo; nunca sob a coação. Em certas regiões da África, assembléias de vizinhos formavam um órgão cooperativo de mediação para solucionar contendas comunitárias. Na Judéia, um conselho de rabinos atuava com essa mesma função. Na Idade Média, instituições, com finalidades semelhantes, existiam no interior das corporações de ofício. No Código Manuelino, de 1521, determinava-se a obrigatoriedade da conciliação como prévio requisito para a demanda. A Igreja Católica, talvez incentivada pela passagem bíblica que se reporta à conciliação – “Mestre, diga ao meu irmão que reparta a herança comigo” –, também procurou facilitar soluções acordadas, ao dispor os párocos como mediadores. Atualmente, a prática é corriqueira em diversos países europeus, nos EUA (mais de 90% dos conflitos são assim resolvidos), Argentina, Colômbia, Chile, China, Japão etc. No Brasil, o art. 161 da Constituição do Império, de 1824, já indicava a conciliação como condição de procedibilidade para o ingresso da ação, cuja prática, mantida por algum tempo por meio dos juízes de paz, permaneceu por longo tempo adormecida, até o advento da Lei n. 9.099/1995, que a preconizou como a melhor solução para as pequenas causas. No entanto, só agigantou-se e adquiriu a feição atual com a edição da Resolução n. 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a elevou ao patamar de política pública, de interesse do Estado e do cidadão. De sentido plurívoco, “conciliação” designa tanto o procedimento mediante o qual duas ou mais pessoas

gerem, por si mesmas, com a ajuda de terceiro, qualificado e neutro, denominado conciliador, a solução de seu conflito (aspecto procedimental), quanto o acordo em si, produto desse processo (aspecto material). Esta, por sinal, é a interpretação da Corte Constitucional da Colômbia, o país pioneiro, na América Latina, do uso de meios alternativos de solução de controvérsias nas suas decisões C-893, de 2001, e C-204, de 2003. Independentemente do sistema jurídico, esteja sob o influxo do direito romano ou pautado no common law, sempre haverá um procedimento matriz, a partir do qual se objetivará o acordo. Nesse ponto, a forma que contém o procedimento e o ato é, ainda que com certa flexibilidade, objetiva. Diversas como são as controvérsias e a subjetividade humana, no entanto, seu conteúdo pode variar indefinidamente, pois todos os conflitos suscetíveis de negociação podem ser conciliados. É sob essa visão que, desde 2004, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem procurado, inicialmente com relação a matérias específicas, implementar seu Programa de Conciliação, ampliado, em especial após a Resolução n. 125/2010 do CNJ, para o âmbito de quaisquer matérias passíveis de conciliação, sem consideração do procedimento judicial aplicado. Ademais, com o intuito de imprimir maior profissionalização ao trato das desavenças, de modo a gerar maior qualidade nos resultados, relativamente àqueles obtidos por audiências tradicionais, o Tribunal tem criado Centrais de Conciliação, que, coordenadas pelo Gabinete respectivo, tem implementado a política pública de tratamento adequado para a solução de conflitos, os quais se procura resolver de maneira diferenciada, atentando-se ao interesse real e às peculiaridades das partes. Quando o Desembargador Federal Newton de Lucca assumiu a presidência desta Corte, havia apenas 2 Centrais de Conciliação em funcionamento, tendo sido por ele instaladas outras 16, em São Paulo (15) e Mato Grosso do Sul (1), esta última com atuação itinerante, para atender às carentes populações de Corumbá, Ponta Porá, Dourados, Coxim e Três Lagoas. A atual presidência também criou, pela Resolução n. 288, de 10/5/2012, a “reclamação pré-processual”, para a qual foi desenvolvido sistema informatizado para

tramitação totalmente virtual do expediente. A iniciativa propiciou a solução de litígios de forma célere e econômica, que, por ocorrer por via amigável, dispensa o ajuizamento de ação e, portanto, reduz a distribuição de ações judiciais, cujo excesso mostra-se impactante à prestação jurisdicional, separada por anos, ou até mesmo por décadas, de sua efetivação. A demonstrar o sucesso dessa prática, embora implantada há menos de um ano, até dezembro último haviam sido distribuídas cerca de 8.000 reclamações pré-processuais, cujo impacto na realização da justiça é notório. Em outra experiência, rica para a população e para o meio universitário, o Tribunal, por convênio com a Universidade Anhanguera, instalou Central em Campo Grande/MS, no campus daquela instituição, a propiciar melhor intercâmbio entre alunos, professores, populares, servidores, advogados, procuradores públicos, defensores e magistrados, na construção de soluções de conflito, com ganho para todos os envolvidos.

QUATRO MÃOS

R

eflexo de discussões e práticas disseminadas pelo mundo atual, jurídico ou não, o movimento pela conciliação veio vicejar em nossa terra, respaldado pelos indiscutíveis resultados positivos, de variadas naturezas, angariados em diversos países.

Trata-se de iniciativa fundamental para influenciar futuros profissionais do Direito desde sua formação acadêmica. Essa, aliás, é uma das finalidades do programa, em face da constatada resistência de operadores do Direito às práticas autocompositivas. Muitos, por inexperiência ou falta de conhecimento sobre a origem e os fundamentos jurídicos e sociológicos da conciliação, consideram-na um ramo inferior do Direito, o que não corresponde à realidade. Daí a importância da prática segundo esse modelo, a propiciar a formação de uma nova cultura, baseada na solução de conflitos mediante o acerto dos interesses mútuos dos conflitantes. Em suma, por via dessas iniciativas, em especial a “reclamação pré-processual” e a instalação de Central em campus universitário, ambas consagradas pela entrega do Prêmio “Conciliar é Legal”, em 2012, visa o Tribunal não somente reduzir seu acervo e a morosidade da Justiça, mas, sobretudo, possibilitar que as partes logrem, por si mesmas, a solução dos conflitos que as afligem, de maneira mais rápida, econômica e eficaz, na medida em que, partícipes do processo, têm condições de estabelecer o acordo que melhor atenda a seus interesses subjetivos, mediatos e imediatos.

43


Considerações sobre a tutela da pessoa humana na contemporaneidade Cláudio José Franzolin

QUATRO MÃOS

Associado do IDP

O

direito ganha dimensão muito mais elaborada e complexa, exigindo que ele passe a: concretizar valores constitucionais nas relações privadas; reconhecer novas práticas sociais; verificar a validade substancial dos institutos jurídicos; promover os direitos da pessoa na sua totalidade (Walter Moraes. Concepção tomista de pessoa. Revista de Direito Privado, n. 2); assegurar o desenvolvimento econômico e social e promover e revelar novos direitos. Para Antonio Carlos Wolkmer, “as mudanças e o desenvolvimento no modo de viver, produzir, consumir e relacionar-se de indivíduos, grupos e classes podem perfeitamente determinar anseios, desejos e interesses que transcendem os limites e as possibilidades do sistema, propiciando situações de necessidade, carência e exclusão. (...). Claro está, portanto, que o surgimento dos “novos” direitos são exigências contínuas e particulares da própria coletividade diante das novas condições de vida e das crescentes prioridades impostas socialmente” (...).(Os “novos” direitos no Brasil: natureza e perspectiva – uma visão básicas das novas conflituosidades jurídicas [Organzadores: Antonio Carlos Wolkmer; José Rubens Morato Leite]. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 34). Nesta rota, na sociedade pós-moderna, cada vez mais impessoal, massificada e plural, as relações jurídicas se tornam mais complexas, em virtude de novos fenômenos sociais e econômicos, e que culminam, por conseguinte, em novos eventos danosos, transcendendo, muitas vezes, a esfera individual. Há situações das mais variadas às quais causam danos e que ensejam repercussões de nível nacional, como: a explosão em shopping center de Osasco (www.g1.globo.com/sao-paulo/noticia. Acesso: 20/2/2013); o acidente na construção do metrô que ocasionou o soterramento de pessoas, de veículos, além de comprometer a estrutura de imóveis próximos obrigando famílias a abandonar suas casas; comunidades cariocas que morreram e morrem em virtude de deslizamento de encostas (www.vozdabarra.com.br. Acesso 20/2/2013), entre outras situações. Ocorre que os momentos de lazer também se convertem em catástrofes. Particularmente, merece uma abordagem mais precisa algumas considerações com relação aos acidentes durante os serviços e atividades ligadas ao entretenimento, como casas noturnas, festas de peão (www.portal.rac.com.br. Acesso 20/2/2013), parques entre outros análogos. É o que ocorreu, por exemplo, recentemente, em Santa Maria no Rio Grande do Sul, dizimando mais de 236 jovens que estavam no interior de uma casa noturna.

44


Nesta rota há um agravante. Há, por parte de alguns empreendedores e investidores inescrupulosos a busca do lucro fácil, deixando de realizar os necessários investimentos para a melhor segurança e acomodação do público que frequenta ditos espaços. A premissa para estes empreendedores é apenas uma: reduzir custos. Assim, a pessoa humana passa a ser considerada, apenas, uma “fonte para o consumo”. Por outro lado, o Estado também precisa assumir seu papel dentro da coletividade, na qualidade de efetivo guardião da pessoa humana, o que impõe ao Estado-Administração que assuma variados deveres, tais quais: fiscalizar, de forma eficiente, os locais onde há a concentração de público; conceder de forma correta e precisa os alvarás para funcionamentos; manter de forma plena e constante, a vigilância dos espaços urbanos. Diante da crescente penetração dos impactos dos direitos humanos e dos direitos fundamentais no âmbito da interpretação jurídica, é preciso dar passagem aos valores em detrimento da simples busca da verdade e da certeza e é preciso também superar construções categoriais abstratas para se reconhecer a pessoa concretamente enquanto titular de uma posição, ante um dado interesse. O que se nota é um verdadeiro e crescente diálogo entre o direito civil, o direito administrativo e o direito do consumidor. Sob a perspectiva da responsabilidade civil ela passa a acolher uma dimensão mais ampla dos danos indenizáveis. Isso porque, conforme Pietro Perlingieiri (Perfil do direito civil, p. 33), se caminha para a “despatrimonialização do direito civil”, que significa tutelar o homem de forma mais plena. É que o direito deve promover e ampliar de forma a reconhecer novos interesses e necessidades que contribuam para o livre desenvolvimento da pessoa. Essa despatrimonialização, portanto, transforma as relações familiares, sociais, culturais, afetivas e também passa a abranger situações decorrentes de expectativas, de confiança etc. O que se identifica no âmbito existencial é a importância do reconhecimento de valores que se apontam no âmbito da vida cotidiana das pessoas, onde as construções jurídicas formais e racionais, muitas vezes, não conseguem penetrar. O lazer, os direitos da personalidade, a convivência familiar, a afetividade são exemplos destas novas situações dignas de tutela no âmbito do direito. Se as pessoas buscam algum tipo de entretenimento, elas têm a legítima expectativa e a confiança de que o ambiente está adap-

tado e seguro para recebê-las. Há também, supostamente, autorização do Poder Público para explorar a atividade econômica relacionada ao entretenimento. Porém, e se ocorrem acidentes? De quem é, afinal, a responsabilidade? Do empresário que acomodou e providenciou as adaptações necessárias, porém utilizando-se de material supostamente inadequado? Se o Poder Público autoriza o funcionamento exclui-se a responsabilidade do empresário? Se havia um pedido de renovação para obtenção de novo alvará, mesmo assim, o empreendedor deve ser responsabilizado? É responsável o Município, ante a análise supostamente errônea por parte de seus agentes que autorizaram o empreendimento a funcionar? Primeiramente há que se responder afirmativamente de que há responsabilidade do empreendedor, porque, sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, é um fornecedor de serviços de entretenimento, cuja prestação é defeituosa, e ao descumprir os deveres de proteção e de segurança, compromete a integridade físico-psíquica do consumidor. (arts. 1º, 7º, da L. 8.078/90)

QUATRO MÃOS

Despertam-se vários questionamentos: os locais para estes entretenimentos são adequados para acomodar seus frequentadores? O que se nota são deficiências na construção dos espaços de entretenimento decorrente da má qualidade do material utilizado, ausência de iluminação suficiente e adequada do local, falhas no projeto arquitetônico, ausência de equipamentos de segurança e contra incêndios, entre outras. Mas, o mais grave, é que em algumas situações, a própria municipalidade ou outro órgão permitiu o funcionamento, mesmo que o local não esteja suficientemente com a construção adequada e segura para acolher seus frequentadores.

O que se leva, afinal, ao debate, é a responsabilidade do Estado. Ela se constitui uma garantia fundamental da cidadania dos administrados e está fundamentada no art.37, § 6, da CF. Quanto ao fundamento dessa responsabilidade é objetiva, haja vista o sistema de responsabilidade civil do Estado, ao aplicar o risco administrativo. Mas há que se sustentar que a responsabilidade objetiva também se estende para os casos de omissão, quando o Estado deveria atuar e não o fez. Mais especificadamente, quanto ao poder de polícia, o Estado assume a função de restringir, fiscalizar e disciplinar atividades particulares, visando a conservação de interesses coletivos ou difusos, como segurança, saúde, sossego etc. A partir daí, dentre as várias atuações administrativas, conforme Lucia Valle Figueiredo (Revista de Direito Público, n. 56) são: licenças para lotear, edificar, funcionar, entre outras citadas pela autora. Nesta rota, a municipalidade tem não só o direito como tem o dever de embargar construções e reformas inadequadas. Ademais, vale lembrar que no direito administrativo, também podemos invocar o princípio da boa-fé objetiva haja vista que ele impõe uma variedade enorme de deveres anexos (também denominados laterais ou de contorno) à Administração no intuito de resguardar um padrão mínimo de exigibilidade e de segurança nos locais de entretenimento para se tutelar seus frequentadores. Na verdade, quando há omissão, ocorre a frustração a uma expectativa legítima dos administrados em virtude de que a administração teria o dever de agir e não agiu. Enfim, deveria fiscalizar de forma efetiva os locais de entretenimento, no intuito de preservar a saúde, o sossego e a integridade dos frequentadores. Por isso, a fiscalização da Administração não pode se restringir e se esgotar na concessão de alvarás. Ela deve ser permanente e contínua porque as atividades de entretenimento são dinâmicas conforme o evento e a participação do público e precisa resguardar a pessoa humana na sua totalidade. 45


VARIAÇÕES SOBRE O BOM ANO NOVO MIGUEL REALE - 14/01/2006

T

odo ano novo é acompanhado da esperança de bom tempo, porque a experiência nos mostra que não é possível qualquer previsão, por exemplo, de muita ou pouca chuva. Todo ano novo é mais baseado na esperança do que no valor atribuído ao tempo passado. 2.006 não se baseia na década vivida anteriormente em qualquer plano da existência, muito embora haja certa ligação entre o nosso comportamento de hoje e o de amanhã. Mas na esperança não se pode deixar de levar-se em linha de conta a nossa conduta, sobretudo em se tratando de matéria de honestidade. Em assunto político, por exemplo, não podemos olvidar o valor atribuído ao nosso comportamento no trato da coisa pública.

QUATRO MÃOS

2.006 será, em grande parte o de julgamento da classe política que nos governa, ante os desmedidos abusos praticados em termos de corrupção. Será o ano de avaliação de deputados, vereadores e senadores, o que exigirá a contribuição da mídia oral e escrita para se lembrar do nome dos que agiram desonestamente. Sem essa contribuição por parte do jornal, do rádio e da televisão, será impossível votar a favor ou contra os atuais parlamentares com a justiça devida, negando-selhes o voto nos próximos pleitos eleitorais. O que a experiência nos ensina é dar valor ao voto, não se deixando para a última hora a escolha do merecedor de nossa confiança. Se não tomarmos essa precaução, não poderemos amanhã nos queixar da falta de previsão oportuna na eleição dos novos parlamentares. Outra experiência que nos vem do passado é a falta de providência devida na aplicação dos recursos orçamentários, a fim de que, mais uma vez, a desgraça da febre aftosa não atinja o nosso gado em virtude da falta da necessária aplicação dos preventivos cabíveis no caso e no tempo devidos. O mesmo caberá em outras hipóteses. Bastam esses exemplos para se demonstrar que o “ano novo” não se baseia apenas e tão somente na esperança em dádivas do céu. Outras providências serão indispensáveis, como no caso de tomar medidas contra o desbarrancamento de terra onde houver possibilidade de desmoronamento de casas, causando vítimas graves, com a chegada de fortes chuvas. Em casos tais, justifica-se o uso da força para obrigar a mudança de quem construir em lugar sem a mínima segurança. Uma providência dessa natureza contribuirá para um “bom ano novo”. Dessarte, muito embora sejam sempre possíveis ví46


timas de desastres metereológicos, haverá sempre meios para dirimir-lhes os efeitos. Como se vê, não podemos deixar tudo por conta da esperança salvadora para termos “novos tempos”. Foi Kant que primeiro ensinou o papel do espaço e do tempo na teoria do conhecimento ou Gnoseologia. Não podemos nos esquecer, em verdade que o “bom tempo” exige providências perenes, não bastando os votos que fazemos todo dia primeiro de janeiro, o que exige uma soma de conhecimentos empírica e pragmaticamente assentes com base na experiência de todos os dias.

QUATRO MÃOS

Não se trata de estabelecer as bases de uma Teoria do Estado, preciosa aquisição da cultura humana, mas sim de fixar conhecimentos menos pretensiosos, ao nível da administração geral da coisa pública, e ao alcance dos recursos da União, dos Estados e Municípios. Esse sentido de aplicação de medidas práticas e comuns é tão ou mais necessário do que a jurisprudência, sendo essas duas formas prudentes do saber o fundamento de todo e qualquer desejo de “novo ano” com “boa administração” e “boa justiça”. Como ensina Kant, é da base comum e essencial do espaço e do tempo que devemos partir para estabelecer os princípios científicos, que nos fornecem as medidas de ordem prática que assegurem ao homem o mínimo de bem estar e de garantia. Daí a conclusão que os dirigentes do Estado devem ser dotados de um mínimo de saber, não bastando ser escolhidos pela maioria dos eleitores. Eis ai uma norma inseparável do governo que desejamos que atenda ao “bom ano novo”. Por ai se vê quantos efeitos compõem o sentido da verdadeira vida política, a mais rica de todas as formas de vida, porque dela depende o bem estar do povo. Continuamos, pois, a ter esperança no “bom ano novo”, mas assumindo toda a responsabilidade dos atos em jogo. Todo político que desejar ter a honra de exercer a presidência da República ou a governança do Estado deve ter estes dois requisitos: sabedoria resultante de estudo e cultura, mais experiência. São essas duas qualidades que se exigem para o bem estar de um ano novo. Se houver unidade cultural não haverá Ministro de Estado em cotejo de idéias em conflito, nem haverá multiplicidade de programas em conjunto no plano estatal, o que é prova bastante de incapacidade.

47


É DIÁLOGOS ENTRE A

MAGISTRATURA E A ADVOCACIA Alexandre Guerra e Marcelo Benacchio

Associados ao Instituto de Direito Privado e à Associação Paulista dos Magistrados (APAMAGIS)

QUATRO MÃOS

“O melhor corregedor para o juiz é uma consciência ética. Consciência eticamente afinada com os valores sem os quais não haverá Estado de Direito, nem democracia, nem vida digna a ser vivida.” José Renato Nalini (A Rebelião da Toga)

importante a existência de algum diálogo entre os juízes e os advogados fora da concretude das lides processuais? Devem os juízes e os advogados separadamente efetuar suas discussões acadêmicas e no processo realizar a “prática” em oposição à “teoria”? Juízes e advogados podem errar? Apesar da obviedade da importância do contato e da troca de experiências entre advogados e juízes e sua conformidade com o fundamental princípio democrático para possibilitar o avanço e a superação de dificuldades lado a lado, lamentavelmente, tal relacionamento não tem ocorrido com a frequência desejada. Caminha-se, é verdade, pela tentativa de comunicação em um terreno prenhe de espinhos, considerando os interesses em foco nas lides forenses, os quais não são necessariamente os mesmos. Já se disse, com inegável acerto, que “seria preciso que todo advogado fosse juiz dois meses por ano e que todo juiz, dois meses por ano, fosse advogado. Assim apreenderiam a se compreender e a se desculpar; e se estimariam mais”. Entretanto, seguindo as lições de Piero Calamandrei, é preciso compreender que, em um regime em que advogados e juízes encontram-se investidos de função pública (no qual exercem sua atividade em nome e proveito de outrem), ambos são colocados moralmente sob o mesmo plano; “o juiz que falta ao respeito para com o advogado e, também, o advogado que não tem deferência para com o juiz ignoram que advocacia e magistratura obedecem à lei dos vasos comunicantes: não se pode baixar o nível de uma sem que o nível da outra desça na mesma medida”1 .

No plano da ciência do Direito, e na academia, as coisas não se passam sob forma áspera. Nela, está-se em ambiente no qual impera o amor à ciência, à justiça e à ética. As profissões jurídicas reclamam proceder ético de seus protagonistas. O Direito é campo no qual os compromissos morais despontam com toda nitidez. A deontologia (teoria dos deveres), reclama, de todos, indistintamente, um agir em conformidade com a ciência e a consciência; “ideia-força a inspirar todo o comportamento profissional” 2. É preciso compreender, na contemporaneidade, que a ciência do Direito aproxima-se, decisivamente, da ética. No século XX, percebeu-se, infelizmente, em especial a partir das experiências do III Reich, pelas “Leis Raciais”,

48


Karl Popper4 trata da evolução da ciência por meio da crítica nos seguintes termos: “Ninguém está imune a cometer erros. O que é positivo é aprender com eles. E tal faz-se pela crítica e pela descoberta de novos problemas trazidos pela crítica”. Entretanto, não há razão para temer. Os valores em disputa nos processos judiciais são cada vez mais complexos, possibilitando multiplicidade de soluções jurídicas. As questões relativas ao biodireito, aos novos modelos de família e aos limites dos juízes na interferência em políticas públicas à garantia dos direitos fundamentais são exemplos corriqueiros da importância e da dificuldade da atuação de advogados e juízes na consecução do mandamento constitucional relativo à construção de uma sociedade justa, livre e igualitária, na qual haja, concretamente, respeito e promoção dos direitos humanos. Essa situação revela a importância de um diálogo aberto e crítico entre juízes e advogados, permitindo-os avaliar a si próprio e a compreender os desafios dos tempos atuais, buscando soluções equânimes e efetivas, na condição de estudiosos da ciência jurídica. Conforme Eduardo Vera-Cruz-Pinto5, o Direito-ius é um legado da Humanidade, universal, não pertencendo a uma cultura, religião ou civilização e sim ao ser humano como afirmação de sua dignidade. É superada a compreensão do Direito como uma superestrutura da sociedade separada da realidade social e econômica. O Direito é produto da cultura; assim, há indubitável coincidência entre a realidade social e o Direito, como ensinam Pietro Perlingieri e Pasquale Femia6. Nos dias que correm, compete-nos, ainda, abandonar a divisão entre “teoria” e “prática”. A aplicação concreta do Direito é, indubitavelmente, a um só tempo, teoria e prática. Daí porque aos advogados e juízes incumbem a construção democrática dos paradigmas para solução das dificuldades e promoção da justiça. A esse respeito são pertinentes as lições de Boaventura de Souza Santos, que enfatiza o fato de que todo conhecimento científico visa

constituir-se em senso comum, isto é, “os pressupostos metafísicos, os sistemas de crenças, os juízos de valor não estão antes nem depois da explicação científica da natureza ou da sociedade. São parte integrante dessa mesma aplicação”7. Igualmente não há mais lugar para confundirse o texto da lei com a norma jurídica. Cuidase de constatação com a qual nos presenteou a academia. Há, ainda, constante tensão entre Lei e Direito, como enfatiza Eduardo Cambi8: “As Constituições modernas, ao ocuparem o lugar dos Códigos, acabam por superar a identificação plena do direito com a lei (legalismo), fruto da concepção liberal do direito. O princípio da supremacia da lei não mais prevalece, pois a lei não é mais vista como produto perfeito e acabado, submetendo-se à Constituição e devendo ser conformada pelos princípios constitucionais de justiça e pelos direitos fundamentais”. A consideração apenas da norma jurídica em si, para si e por si, redunda em uma abstração teórica inútil a respeito das finalidades do Direito na contemporaneidade. Considerar somente o caso concreto repercute em casuística incompatível com a existência do Direito como sistema e ciência. O caso deve orientarse pela norma jurídica na mesma medida em que a norma jurídica deve orientar-se pelo caso, como pondera Gustavo Zagrebelsky9. Se o diálogo, a convivência com as diferenças e a tolerância tem sido os matizes da sociedade atual, a comunicação entre advogados e juízes é essencial à superação das dificuldades próprias de cada grupo social, pois ambos agem em nome e na defesa de interesses de outros, os quais merecem especial empenho na interação. Daí a razão final da proposta que ora se apresenta: o encorajamento aos diálogos vindouros entre a magistratura e a advocacia. Somente nesse modelo de pensar e agir, a solidariedade social e dignidade humana podem encontrar campo fértil para germinar. Se todo sistema normativo é estrutural e funcionalmente vocacionado à preservação dos valores finais de uma sociedade, como destaca Renan Lotufo10 a partir das lições de Norberto Bobbio, nada será mais útil que o estímulo a uma conjunta reflexão ética, no plano acadêmico, de magistrados e advogados, que, ao final, irmanam-se e reconhecem-se no amor à Justiça.

1 - Eles, os juízes, vistos por um advogado. Trad. de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 54 e 66, destacamos.

QUATRO MÃOS

que o Direito, se for desviado em seu exercício, pode ser objeto de divisão e dominação, bem como dividir a sociedade a pretexto de forjar a unidade do povo, alerta François Rigaux . Entre o fármaco e o veneno, diz-se, é a medida que os define. Na academia, brotam as raízes de um diálogo fértil entre o Direito e a ética por advogados e juízes.

2 - NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 7. ed. rev. atual. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 297. 3 - A lei dos juízes. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 147148. 4 - O mito do contexto: em defesa da ciência e da racionalidade. Lisboa: Edições 70, 2009, p. 235. 5 - Curso livre de ética e filosofia do direito. Cascais: Principia, 2010, p. 35. 6 - Nozioni introduttive e principi fondamentali del diritto civile. Napoli: ESI, 200, p. 06-09. 7 - SANTOS, Boaventura de Souza. Um discurso sobre as ciências. 7. ed. São Paulo: Cortez, 2010, p. 83. 8 - Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 85. 9 - Il diritto mite. Torino: Einaudi, 1992, p. 181. 10 - Curso avançado de Direito Civil. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 33.

49


A

realidade, amiúde, ignora as construções jurídicas firmadas acerca de determinado assunto, acarretando, para além da própria ilegalidade das situações, circunstâncias verdadeiramente bizarras. É o que se vem observando no âmbito das assessorias jurídicas que compõem a Administração Pública – em quaisquer de suas esferas federativas –, integradas por titulares de cargos em comissão, alheios à carreira da advocacia pública. Contrapõem-se a tal realidade diversos entendimentos, tanto doutrinários quanto jurisprudenciais, que apontam exatamente para o norte oposto: a função dos componentes das assessorias jurídicas não se compatibiliza com o exercício de cargo em comissão por pessoa estranha aos quadros da advocacia de Estado.

A CONSOLIDAÇÃO DE UMA TESE: QUATRO MÃOS

ADVOCACIA PÚBLICA E CARGO EM COMISSÃO Rodrigo Bordalo

Procurador do Município de São Paulo

A propósito, saliente-se a recente edição, pela Comissão Nacional da Advocacia Pública da OAB, da Súmula n.º 1, com o seguinte teor: “O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988”. Convém destacar que a Comissão da Advocacia Pública da OAB paulista já prestigiava tal solução, propugnando que “não é recomendável a destinação de cargo técnico para provimento em comissão, independentemente de concurso público”1. A atividade pública de consultoria jurídica pressupõe duas características: qualificação técnica e independência funcional2. Elas decorrem dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, insculpidos no “caput” do art. 37 da CF. Impensável, é certo, que a atividade do assessor jurídico seja exercida por pessoa desprovida dos conhecimentos jurídicos suficientes para o enfrentamento das questões complexas que envolvem o direito. A necessária qualificação técnica encontra no instituto do concurso o seu consectário lógico, vez que se trata de modelo cuja finalidade é, precisamente, segregar os interessados para o exercício da função pública. Desta forma, incabível que indigitada função seja exercida por titular de cargo em comissão, cujo provimento excepciona o princípio do concurso público. Outrossim, igualmente não se pode conceber o exercício da mesma atividade desvinculada da independência que deve guiar a elaboração de pareceres jurídicos que servirão de suporte às decisões administrativas. A independência funcional, neste plano, se apresenta como sendo inconciliável com o exercício de função de assessoramento jurídico mediante cargo em comissão, cuja diretriz de atuação pressupõe um liame de confiança com a autoridade administrativa envolvida. Tal aspecto foi notado com propriedade por Celso Antônio Bandeira de Mello, que, no “VI Encontro Nacional dos Advogados Públicos Federais”, realizado em outubro de 2012, ponderou o seguinte: “É pressuposto que o administrador não possa ter nenhuma influência sobre quem emitiu parecer jurídico. Porque, é claro que se ele tem alguma influ-

50


ência sobre quem emitiu o parecer, ele buscou calço em quem não estava em condições lhe oferecer calço nenhum. Quem está em cargo de comissão no serviço público, mas não é estável, quem está designado para aquela função, evidentemente não tem as condições jurídicas indispensáveis para manifestarse com isenção e equilíbrio.” 3 Maurício Zockun, em análise específica a propósito da questão, discorre que a atividade desenvolvida por advogado público, eminentemente técnica, não pode ser atribuída a agentes comissionados4. No mesmo sentido encontra-se Carlos Figueiredo Mourão, para quem “somente os Advogados Públicos podem analisar no âmbito interno a legalidade dos atos administrativos realizados ou a serem realizados pela Administração Pública, por possuírem com exclusividade a habilitação legal e a competência constitucional”5.

QUATRO MÃOS

A jurisprudência corre no mesmo sentido, nos termos das decisões tomadas pelo STF no âmbito das ADIn’s n.º 4.261 e 881. De acordo com o voto do Min. Néri da Silveira, tomado na ADIn 881: “Não quis a Constituição que o exame da legalidade dos atos da Administração Estadual se fizesse por servidores não efetivos. Daí o sentido de conferir aos Procuradores dos Estados – que devem compor em carreira e ser todos concursados – não só a defesa judicial, a representação judicial do Estado, mas também a consultoria, a assistência jurídica. De tal maneira, um Procurador pode afirmar que um ato de Secretário, do Governador, não está correspondendo à Lei, sem nenhum temor de poder vir a ser exonerado, como admissível suceder se ocupasse um cargo em comissão”.

Perceba-se, portanto, uma acentuada convergência entre os entendimentos, prestantes a afastar a possibilidade de que a função jurídico-consultiva seja exercida por pessoas não integrantes da carreira da advocacia de Estado. O desafio, agora, é a efetiva implementação de tal posição, em prol da juridicidade e do próprio interesse público. 1 - Ementa decorrente do Expediente n.º 010/04, da Comissão da Advocacia Pública da OAB-SP 2 - Cf. voto do Min. Ayres Britto no âmbito da ADIn 4.261. 3 - Cf. referência extraída do artigo “Projeto de Lei Orgânica contraria perfil da AGU” (Simone Fagá Telles e Ruy Telles de Borborema Neto): Revista Consultor Jurídico: http://www.conjur.com.br/2012-nov-09/projeto-lei-organica-contraria-perfilconstitucional-agu <acesso em 14 de novembro de 2012>. 4 - “Impossibilidade de a advocacia pública ser exercida por ocupantes de cargos de provimento comissionado: o caso dos Municípios (Comentários ao Acórdão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.261)”. In: Interesse Público-IP, n. 71, jan./fev. 2012, p. 187. 5 - “A advocacia pública como instituição de controle interno da Administração”. In: Advocacia de Estado: questões institucionais para a construção de um Estado de Justiça, 2009, p. 136.

51


A natureza da decisão de liquidação de sentença na tutela de interesses individuais homogêneos Jose Marcelo Vigliar

Diretor de Relações Institucionais do IASP

ARTIGO

relações institucionais NOTAS 1 - Sobre o tema, confrontar Ação civil pública ou ação coletiva. In 15 anos da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. Apud VIGLIAR, Jose Marcelo Menezes. Interesses individuais homogêneos e seus aspectos polêmicos. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

LETRADO IASP 102 • 2013

2 - Sobre o tema, confrontar Ação civil pública ou ação coletiva. In 15 anos da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. Apud VIGLIAR, Jose Marcelo Menezes. Interesses individuais homogêneos e seus aspectos polêmicos. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 3 - Sim, a competência para a liquidação da sentença de mérito no âmbito dos interesses individuais homogêneos pode ser realizada pelo juízo do domicílio do credor (sobretudo quando estivermos diante de relações de consumo), ainda que a fase cognitiva tenha ocorrido em outro juízo

N

ão me parece superada a discussão sobre a natureza da decisão que liquida sentença, sobretudo após o advento da Lei n° 8.078/90 que, convenhamos, já não é tão nova, mas que também se submete à disciplina do Código de Processo Civil (CPC) reformado. Sabe-se que a doutrina controverte sobre a natureza da mencionada decisão. Sem a necessidade de citação dos Mestres de todos nós, sabemos que há os que lhes conferem natureza declaratória e há os que lhes atribuem natureza constitutiva. Essa divergência não é nova e já existia antes mesmo do advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pois bem. Nos anos 1990, a novidade esteve por conta da possibilidade inaugurada pelo CDC. Este veiculou a possibilidade da defesa de interesses individuais, desde que homogêneos. A homogeneidade, diz o CDC, decorre da “origem comum”, que constitui uma expressão que nada explica ou que explica muito pouco. Na verdade, não existem “interesses individuais homogêneos”. O que a lei permitiu foi a realização de defesa coletiva de interesses que, na essência, são individuais. Leia-se: mediante ação civil pública (ou ação coletiva, considerando que são expressões sinônimas1), interesses idênticos, que geram responsabilidades individuais a um número determinável (ou determinado) de pessoas, podem merecer defesa coletiva, a fim de que não se contem decisões divergentes sobre o mesmo e idêntico problema, quando da prolação da sentença de mérito. Produtos com defeito constituem o bom exemplo. Na fabricação, toda uma série de produtos recebeu um componente defeituoso que gerará problemas idênticos aos consumidores. Notem: não importa o número. Mas, para exemplificar, fiquemos com (100) cem produtos com o mesmo defeito. Teríamos a possibilidade (incontestável pela própria garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional) de contarmos cem ações com as mesmas e idênticas narrativas das causas que levariam aos pedidos que deduziriam. É isso que ocorre: interesses individuais homogêneos só existem e apenas podem ser considerados se houver uma ação ajuizada por um dos representantes adequados para defendê-los. Os interesses são individuais. Óbvio que podem e não raro geram demandas individuais. Mas, para que a decisão de mérito não seja contraditória, pois essas cem ações provavelmente seriam distribuídas a juízos diversos e igualmente competentes, permite-se (não apenas em nome da economia e celeridade como querem alguns), em nome da segurança que o consumidor deve ter (afinal, foram, no nosso exemplo, cem produtos idênticos), que uma única ação venha a ser ajuizada. Narra-se a causa de pedir idêntica (elemento que congrega esse número de consumidores, tornando-os uma coletividade não essencial e que se une apenas e tão somente pelo fato da aquisição daquele produto) e, obviamente, faz-se um pedido genérico. Bem provável que nos cem casos os prejuízos sejam diversos. Muito provável, aliás! Como esse representante deduziria a pretensão a partir da causa de pedir homogênea, decorrentes daquela ori-

52


Mas se o pedido foi genérico (e é claro que o CDC, a partir do procedimento que disciplina nos seus arts. 91 e ss., permite dedução de pedido genérico), ilíquida será a sentença de mérito (exceto, o que não é o caso do exemplo eleito, se a ação coletiva veicular pedido meramente declaratório ou de obrigação de fazer/não fazer). Como indenizar o universo dos cem consumidores? Teremos que liquidar a sentença. O CDC não é lá muito claro sobre a forma dessa liquidação (vide CDC, arts. 91-100). Na essência, será uma liquidação por artigos. Se o an debeatur já circunscreveu a natureza da obrigação do devedor, há que se liquidar a sentença para que esse título desfrute de seus atributos e venha a ensejar a fase de execução, permitindo que atividades satisfativas ocorrem e que o patrimônio do devedor responda pela obrigação que assumiu ao contratar a venda e compra dos nossos cem exemplares de produtos. Mas antes do quantum debeatur, que permitirá contraditório sobre cada um dos elementos que venha a compor o crédito de cada um dos cem consumidores, teremos que comprovar que o consumidor que se apresenta para a fase de liquidação e posterior fase de cumprimento é, efetivamente, um daqueles elementos prejudicados. Há contraditório aqui. Sim. Se estivéssemos antes da reforma do CPC, no curso da ação de liquidação (de natureza cognitiva) passaríamos à identificação do universo dos prejudicados. A despeito da fase de cognição passar-se como coletiva (leia-se, mediante processo de modelo coletivo), individual será a liquidação do título (óbvio: os prejuízos são individuais e individualizáveis a cada um dos integrantes do grupo de consumidores que se formou). Essa a única diferença de uma liquidação por artigos convencional, ou seja, que liquida interesses individuais.

Não haveria, portanto, o menor problema em fazer plena adesão à corrente que sempre conferiu natureza declaratória à decisão que estabelece o quantum debeatur no momento da liquidação. Ilíquido, o título foi apenas liquidado no âmbito da possibilidade probatória dos artigos que integram a expressão de liquidez que o título assumirá, a partir de afirmações pertinentes do credor, que tem o ônus de elencá-las. Em potência, a liquidez já era conhecida dentro de parâmetros razoáveis da possibilidade probatória relacionada ao fato ocorrido que gerou a responsabilidade já delineada na fase cognitiva. Para argumentar, no âmbito da tutela coletiva, lembremos as ações coletivas que assumem o procedimento sumário. Equivoca-se - vale destacar - quem imagina que as ações coletivas (ou civis públicas) sempre e sempre devam seguir o procedimento comum ordinário. Na fase de liquidação, se sumário o procedimento legal a ser observado na hipótese concreta, defeso seria ao juiz a prolação de sentenças ilíquidas2. Ainda que a natureza das coisas reclamasse pela liquidação, em nome da impossibilidade de que bens além dos devidos sejam expropriados do devedor, na utilização desse tal “prudente” critério do juiz (também a isso se refere a cláusula do devido processo legal, no âmbito não penal), mencionado no § 3º do art. 475A do CPC, é uma possibilidade legal de complementação da atividade jurisdicional destinada a identificar o quantum. Em resumo: se o juiz pode liquidar o que deveria, em princípio, se submeter a atividade probatória, fica demonstrado que a liquidação faz/cumpre um papel de mera identificação e não de criação de direitos, já discutidos na fase cognitiva. Nessa “liquidação do juiz” prevista para procedimentos sumaríssimos, nada se constitui.

aplica, seja o procedimento comum ou sumário. Na verdade, a identificação do credor não se apresenta como uma mera integração/complementação do título. Não. A prova da pertinência de sua situação ao grupo defendido não é do devedor e sim do credor. Não se pode aceitar que qualquer um venha e se habilite da qualidade de credor. Pertencer ao grupo beneficiado pela sentença de mérito condenatória (declaratória do an debeatur), implica na apresentação de elementos suficientes à demonstração de que a situação reclamada em juízo abrange um determinado grupo de pessoas (mesmo que extenso). Provo a minha situação de credor em face daquela causa de pedir comum que fora narrada na fase cognitiva. Provada, passo a integrar o título como credor, pois sendo judicial exige a plena identificação das partes, que se submeteram ao fenômeno da coisa julgada material.

ARTIGO

Única alternativa: a dedução de um pedido genérico. Cada consumidor, cada qual daqueles cem, deverá receber apenas e tão somente o valor do prejuízo que suportaram!

Daí em diante: liquidação por artigos na forma disciplinada pelo CPC, art. 475-A e seus parágrafos, pois, subsidiariamente, o CPC se aplica à disciplina dos processos coletivos, diante da vontade integrada dos legisladores das Leis 7.347/85 e 8.078/90.

Essa atividade jurisdicional contida na liquidação desses interesses individuais homogêneos faz com o título executivo venha a ser complementado. Nada de mais. Nem que outro juízo o faça3. Se constituir a preferência de alguém: sim, a fase de liquidação pode se dar em outro juízo, pois é essencial que, antes do cumprimento e efetiva liquidação, se conheçam os credores! O título executivo judicial nasce ilíquido e destinado a pessoas não identificadas. Essa diferença se deve à generalização do pedido e sua destinação a quem estiver naquela situação. Nada poderia ser pior (se é que ainda hoje alguém não aprecia essa modalidade de defesa coletiva) que a existência de decisões contraditórias sobre o mesmo evento. O legislador entende que situações idênticas devem merecer decisões homogêneas.

LETRADO IASP 102 • 2013

gem comum (a fabricação daqueles cem exemplares com defeito)?

Assim, parece-me que nem o 475-A, § 3º, tenha condições de ser aplicado aos interesses individuais homogêneos como, também não parece razoável se conferir natureza declaratória à decisão que liquida a sentença de mérito para esses interesses.

Para os interesses individuais homogêneos a situação é outra e o CPC não se

53


LETRADO IASP 102 窶「 2013

IASP NA Mテ好IA

IASP NA Mテ好IA

54


“A diferença é que, apurada a denúncia inicial, o ex-presidente Lula não foi envolvido no caso”, destaca ele. Com isso, o petista só poderia ser alvo de um novo processo, se confirmado que o novo depoimento de Valério oferece elementos para a abertura de uma nova investigação, que tramitaria na primeira instância. “No caso do ex-presidente Lula, o inquérito foi instaurado exatamente para apurar sua eventual participação. Apenas poderá ser processado se esta investigação for capaz de apontar elementos que comprovem a suspeita. Cuida-se da chamada ‘justa causa’ ou ‘suspeita razoável’ imprescindível para que alguém seja colo-

No caso de um novo processo contra Lula, a hipótese de um julgamento pelo STF fica inviável porque não envolve parlamentares (apenas Lula seria o réu), o que forçaria a necessidade da chamada “atração de prerrogativa”. Em outras palavras: Lula só poderia ser julgado na corte suprema se um ou mais parlamentares - não citados no primeiro processo – fossem envolvidos numa nova denúncia à justiça. CONSULTOR JURÍDICO 12/01/2013 - Rio 2016 - Vetos a incentivos fiscais preocupam tributaristas Foi publicada na quinta-feira (10/1) a primeira lei ordinária federal de 2013. É a Lei 12.780/2013, que concede isenção de tributos federais a operações diretamente ligadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, no Rio de Janeiro. O texto concede isenções ao Comitê Olímpico Internacional (COI), e empresas vinculadas, ao Comitê Organizador dos Jogos, chamado de Rio 2016, e à Autoridade Pública Olímpica (APO), autarquia formada em conjunto pelo governo federal, pelo estado do Rio de Janeiro e pela capital fluminense para dar conta de obras relacionadas às Olimpíadas. A norma é o resultado da conversão da Medida Provisória 584, editada pelo governo em outubro de 2012, em lei. Dá às entidades isenção de PIS, Cofins, Imposto de Renda de pessoas física e jurídica, Imposto de Importação e Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) nas compras de produtos esportivos relacionados aos jogos (troféus, medalhas, placas, distintivos etc) e outros bens não duráveis com validade de até um ano. Bens duráveis que custem até R$ 5 mil também são atingidos pela lei. Para tributaristas que acompanham as novidades legislativas das Olimpíadas, no entanto, não

há novidades no texto. Tudo faz parte do que já havia sido combinado entre o governo brasileiro e o Comitê Olímpico Internacional e está de acordo com o que é exigido pelo COI dos países-sede. O que chama a atenção de todos eles são os vetos presidenciais. O mais importante deles é o do artigo 25, incluído pelo Congresso ao texto original da MP. A norma estendia as isenções fiscais às empresas concessionárias e permissionárias responsáveis por executar as obras de infraestrutura urbana relacionadas aos Jogos. O próprio texto do artigo já dizia que essa extensão já estava descrita no dossiê de campanha do Rio a cidade-sede e já havia sido acordada entre os governos federal, estadual e municipal. A contrapartida, incluída também pelo Congresso, seria que, para as empresas conseguirem a isenção, deveriam comprovar para a Receita Federal a redução o custo das obras na mesma proporção do benefício fiscal. Mas a presidente Dilma Rousseff vetou o dispositivo. Escreveu, na mensagem de veto publicada com a lei, que a benesse seria de difícil fiscalização. “O dispositivo amplia benefícios fiscais para além dos compromissos assumidos pelo país e cria sistemática tributária de custosa operacionalização para transposição de questão de natureza financeira”, sublinhou. Intenções presidenciais A tributarista Raquel Elita Alves Preto, diretora do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), diz acreditar que a presidente “tomou certo cuidado” com seus vetos para evitar abusos, mas tem dificuldade em concordar com a medida. “A ideia do artigo 25 era salutar, mas talvez não tenha sido suficientemente maturada dentro do próprio Congresso”, analisa. “Talvez não tenham se preocupado com essa fiscalização, mas não acho que devam ser descartadas

boas ideias por dificuldades de fiscalizar”, argumenta. Esse artigo, na opinião da advogada, diminuiria o custo fiscal das obras das Olimpíadas, o que só traria benefícios às empresas e ao país. MIGALHAS - 17/01/2013 - PJe Peticionamento eletrônico: medidas auxiliam trabalho do advogado em SP Dez dias: neste tempo, uma ação foi distribuída e julgada pela 11ª vara Cível de SP. O período reduzido, afirma o TJ/SP, demonstra os benefícios da implantação do peticionamento eletrônico, definitivo a partir do próximo dia 1º, nas varas Cíveis do fórum João Mendes Júnior. De acordo com o Tribunal, a mesma decisão em um processo físico levaria cerca de quatro meses. No último mês, O CNJ proferiu liminar que concedeu maior prazo na implantação do PJe no Estado, adiando para fevereiro a data final, antes determinada para 3/12/12. Para o presidente da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, Sergio Rosenthal, a extensão do prazo foi importante, pois permitiu que muitos advogados se adequassem para atuar dentro da nova realidade. “Se [o prazo] será suficiente só saberemos quando a situação começar a funcionar”, afirmou. Para o ingresso da ação pelo meio digital é necessária a aquisição de um certificado digital padrão. A fim de facilitar o peticionamento eletrônico, a AASP adotou uma série de medidas, como um kit completo para certificação digital, que inclui a leitora e o certificado, site com informações sobre o processo eletrônico, cartilha, atendimentos extras para instrução e emissão do documento, criação de uma central de apoio ao associado na sede da Associação e a linha 0800 - SOS AASP, exclusiva para processo eletrônico.

IASP NA MÍDIA

Integrante da comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados de São Paulo e professor doutor do Departamento de Direito Penal, Medicina Legal e Criminologia da Universidade de São Paulo, Alamiro Velludo Salvador Netto, explicou que na época em que a denúncia foi feita (2005), ela incluiu Valdemar da Costa Neto - que ainda hoje é deputado federal - e que a prerrogativa parlamentar se estendeu a todos os demais réus.

cado na condição de réu”, aponta Salvador Netto.

LETRADO IASP 102 • 2013

DCI - 14/01/2013 - Especialistas descartam julgamento de Lula pelo STF Se o depoimento concedido em setembro passado por Marcos Valério ao Ministério Público Federal (MPF) oferecer indícios concretos do envolvimento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no escândalo do Mensalão, a chance de o petista ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal é bastante reduzida. Para que isso ocorra, no entanto, seria necessária a anulação do julgamento realizado no final do ano passado e que condenou além do próprio Valério, petistas de alto calibre como o ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, e o ex-presidente do PT e agora deputado federal, José Genoino, entre outros. A leitura é de especialistas consultados pelo DCI.

De acordo com Rosenthal, tais ações são necessárias para que

55


IASP NA MÍDIA

essa transição seja tranquila. “Toda mudança traz alguma preocupação porque as dificuldades certamente surgirão, inclusive técnicas. Não tenho dúvidas que será um período de adaptação e devemos reduzir ao máximo esse impacto para os profissionais”. No mesmo sentido, o presidente OAB/SP, Marcos da Costa, afirmou que a seccional buscou “adotar um conjunto de medidas que contribuirá de forma sistemática e abrangente para a inserção digital do advogado em todo o Estado”, em razão do cronograma do TJ/SP para implantação do peticionamento eletrônico nas demais comarcas em 2013. Outras medidas tomadas pela OAB incluem cursos, cartilha, ampliação dos pontos de fornecimento de certificados, centrais facilitadoras no João Mendes em parceria com a AASP e plantões de atendimento.

LETRADO IASP 102 • 2013

O presidente do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, José Horácio Halfeld Resende Ribeiro, afirma que o instituto apoia a OAB e a AASP no que diz respeito às melhores condições para o exercício da advocacia. Ele salienta, no entanto, a preocupação com a organização e diretrizes do peticionamento eletrônico.

56

Para Ribeiro, é necessário que haja uma compatibilidade na questão do peticionamento. “Nós temos uma perspectiva de produzir debates e estudos em conjunto com os tribunais pra que as diretrizes do CNJ, que não estão todas implementadas, não causem divergências”. CONSULTOR JURÍDICO 19/01/2013 - QUITAÇÃO ELEITORAL - Advogados são contra exigência de aprovação de contas Nesta semana, a ProcuradoriaGeral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade para modificar o entendimento do termo “apresentação de contas” que aparece no sétimo parágrafo do 11º artigo da Lei

12.034/2009. O dispositivo diz que a declaração das contas das campanhas eleitorais garante a quitação eleitoral. Permite, portanto, a interpretação de que a aprovação das contas eleitorais pode ser dispensada. Para a PGR, essa interpretação literal dos termos do artigo esvazia a substância legislativa da expressão. Por isso, na ADI, o órgão exige que o certificado de quitação eleitoral só seja emitido quando as contas forem aprovadas. A ADI ainda não foi julgada, mas causou polêmica entre advogados eleitoralistas. O vice-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Paulo Henrique dos Santos Lucon, argumenta: “Para os juízes, há sempre a preocupação de reprovar contas que tenham irregularidades insanáveis”, pondera ele, que acha benéfica a exigência de contas aprovadas, se bem analisadas. “A exigência de aprovação de contas para tornar um candidato elegível depende de uma estruturação melhor e mais bem aparelhada de órgãos técnicos da Justiça Eleitoral. Ou seja, o STF deverá modular sua decisão para que passe a valer somente depois de tal estruturação”, conclui o advogado, que já atuou como juiz no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. CONSULTOR JURÍDICO 19/01/2013 - DEFESA DA LEGALIDADE - Advocacia questiona novo horário de fóruns em SP Entidades representativas da advocacia em São Paulo enviaram ofício, nesta sexta-feira (18/1), ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, protestando contra a restrição do horário de atendimento aos advogados nos fóruns do estado, sem prévia comunicação à classe. Os presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Marcos da Costa; da Associação dos Advogados de São Paula, Sérgio Rosenthal; e do

Instituto dos Advogados de São Paulo, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro. A partir da edição do Provimento CSM 2.028/2013, o início do período em que advogado são recebidos nos fóruns passou das 9h para as 11h. Segundo o documento, “o horário das 9 às 11 horas será reservado, exclusivamente, para o serviço interno de organização do expediente cartorário, autuação de iniciais e juntada de petições em geral, cumprimento de despachos e decisões, registro de sentenças, expedição de ofícios, mandados, guias, preparação de termos de conclusão, vista e de carga de autos, cadastramento de procuradores, alocação de autos em escaninhos, promoção de reuniões internas de gestão e outras atividades afins”. No provimento, também afirmase que “a adoção do expediente interno, na medida em que agilizará a tramitação e o cumprimento de feitos, se coaduna com os princípios da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, Constituição Federal) e da eficiência administrativa (artigo 37, Constituição Federal), e reverterá em benefício de Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e do jurisdicionado”. Já a OAB-SP, a AASP e o IASP afirmam, no ofício, que “embora se reconheça as dificuldades do Poder Judiciário no que concerne à insuficiência do quadro de servidores para fazer frente ao elevado número de processos em tramitação”, acreditam que a redução do período para receber advogados é um injustificável retrocesso, que prejudica operadores do Direito e jurisdicionados. Os presidentes das entidades afirmam que, em defesa da legalidade, da prerrogativa dos advogados e dos jurisdicionados em geral, aguardam a revogação da norma. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

DCI - 22/01/2013 - Horário reduzido é contestado SÃO PAULO - Entidades da advocacia oficiaram ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, protestando contra a forma com que foi editado o Provimento CSM n. 2028/2013, que restringiu o horário de atendimento aos advogados nos Fóruns do Estado, das 9h para as 11h, sem prévia comunicação à classe. OAB-SP, AASP e Iasp afirmam que, em defesa da legalidade, da prerrogativa dos advogados e dos jurisdicionados, aguardam a renovação do provimento. FOLHA DE SÃO PAULO - PODER - 23/01/2013 - Tribunal de SP reduz expediente, e entidades querem recorrer ao CNJ TJ alega falta de servidores e diminui atendimento em duas horas Entidades que representam advogados em SP afirmaram ontem que podem recorrer ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que o Tribunal de Justiça do Estado mantenha o antigo horário de atendimento em cartórios judiciais, das 9h às 19h. Ontem, o CNJ já havia indeferido um pedido de liminar de um advogado no mesmo sentido. Na última quinta-feira, o tribunal paulista determinou que o atendimento começasse às 11h, sendo que as duas horas anteriores seriam reservadas para serviço interno, com foco para o trabalho administrativo já acumulado nos cartórios. No dia seguinte, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), a AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) e o Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo) enviaram uma carta à presidência do tribunal pedindo a revogação da determinação. Como não houve resposta do TJ, os presidentes da AASP, Sérgio Rosenthal, e do Iasp, José Horácio Ribeiro, não descartaram a


As entidades querem utilizar como fundamento jurídico o estatuto da OAB, que estipula que o advogado tem direito de “dirigir-se diretamente nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição”. O TJ argumentou que há falta de pessoal nos cartórios judiciais, o que sobrecarregaria os servidores. ESTADO DE SÃO PAULO POLÍTICA - 22/01/2013 - Corregedor da Justiça de SP alerta para ‘sociedade enferma’ SÃO PAULO - O corregedorgeral do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, faz um diagnóstico sombrio sobre o universo de 20 milhões de ações judiciais em curso no Estado. “Quanto aos milhões de processos, cumpre à sociedade meditar: a sociedade está enferma? É uma patologia constatar que São Paulo tem 20 milhões de processos e 45 milhões de habitantes. Desconte-se o total de crianças, que em regra não litigam. Pense-se que cada processo tem ao menos 2 litigantes. Então, toda São Paulo litiga? É uma falácia. Se for verdade, então é pior. Estamos vivendo uma patologia grave. São Paulo é o estado da beligerância judicial?” Nalini prega investimento maciço em alternativas à resolução judicial de conflitos. “A continuar nesse ritmo, transformaremos o Brasil num grande tribunal, com um juiz em cada esquina e não sobrará verba para outras necessidades, como: saneamento básico, saúde, educação, transporte, moradia, cultura, infraestrutura”, alerta o corregedor. Ele saiu em defesa do Provimen-

A medida provocou forte reação das três principais entidades da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil/Seção São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo e Instituto dos Advogados de São Paulo subscreveram manifesto em repúdio ao corte no atendimeno à categoria. “Os funcionários do Judiciário estão sob pressão e estresse”, destaca o corregedor. “O presidente (do TJ/SP) recebeu inúmeras queixas de que eles não têm tempo para a movimentação dos processos, diante do excesso de balcão. O Brasil hoje tem um milhão de advogados. Quase 400 mil em São Paulo. E há estagiários. Mais ainda: muitas empresas credenciam motoboys para pedir informações no balcão. Além das próprias partes.” Para Nalini já é tempo de a advocacia intensificar o uso de um dos deveres do Estatuto da OAB que é a pacificação, a conciliação, a negociação. “Entrar em juízo é para questões gravíssimas”, recomenda. “Um Brasil de quatro instâncias judiciais desestimula quem tem razão e só empurra para o Judiciário quem quer ganhar tempo ou pretende procrastinar ao máximo o cumprimento de suas obrigações.” “Nós estamos caminhando para uma outra advocacia, aquela que acompanhará os processos à distância”, pondera o corregedor. “O legislador já forneceu em 2006 as diretrizes para o processo eletrônico. Não haverá necessidade de deslocamento físico, o que é importante para uma cidade com o trânsito caótico de São Paulo.” O corregedor-geral do TJ de São Paulo, o maior do País, enfatiza

que as duas horas excluídas do atendimento diário aos advogados e estagiários vão permitir aos servidores maior possibilidade de ajustamento dos expedientes internos. “Sem esse período de tranquilidade para por ordem nas unidades judiciais, todos perderão. Enquanto se atende, o processo não anda. O fórum continuará aberto a partir das 11 horase, segundo análise do Conselho Superior da Magistratura, todos ganharão com isso. As informações serão mais seguras. O funcionário não ficará atormentado e terá mais paciência e polidez para dar informações.” Nalini pede “reflexão, meditação e serena análise do quadro caótico da Justiça brasileira e sugestões de todos os parceiros”. Ele conclama advogados, defensores, promotores, delegados de polícia e delegados dos serviços extrajudiciais e polícia militar, “para enfrentar os problemas do Judiciário”. “Mas também precisamos dos analistas, dos estrategistas, dos engenheiros, dos politólogos, dos sociólogos, dos psicólogos, dos educadores”, assinala o corregedor-geral. Para ele, “ainda não se fez a verdadeira reforma da Justiça que viu tão ampliado o acesso, que não encontra a saída para as demandas”. DCI - 25/01/2013 - Legislação Processo eletrônico entra em vigor com preocupações Entidades da advocacia em São Paulo destacam indisponibilidade e incompatibilidade de sitema como obstáculos a serem superados até o dia 1º SÃO PAULO A partir de 1º de fevereiro os processos nas varas cíveis do Fórum João Mendes Junior, em São Paulo, o maior da América Latina, deverão ser apresentados obrigatoriamente pelo meio eletrônico. A data foi definida no final do ano passado pelo Conselho Nacional

de Justiça (CNJ), que postergou a entrada das novas petições exclusivamente digitais para que os advogados pudessem obter a certificação digital, instrumento necessário para ingressar com ações eletronicamente. Faltando uma semana para o fim das ações em papel, entidades da advocacia descartam um novo adiamento e acompanham a questão com apreensão. “Não somos contra o processo eletrônico e os investimentos nessa área são vistos com bons olhos, mas a preocupação é com a forma com a qual a tecnologia vai avançar”, afirma Marcos da Costa, presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para ele, existem questões não esclarecidas, como o cumprimento de prazos processuais quando houver a interrupção do sistema. “O controle da indisponibilidade do sistema costuma ser precário, não existe controle ou registro dos problemas na utilização. Se o sistema cair no meio da transferência de uma petição, como comprovar o cumprimento dos prazos?”, questiona. Hoje, segundo dados da OAB-SP, são 18.614 advogados certificados no estado pela entidade - mas também há outras certificadoras - de um total de 251,9 mil profissionais ativos na capital e no interior. O Conselho Federal da Ordem afirma que 19% dos advogados do País possuem a certificação (150 mil profissionais). Em dezembro, 3.031 apenas no Estado de São Paulo pediram o documento, válido por três anos. Costa afirma que a entidade vai acompanhar a implantação e colaborar para que ela seja tranquila. Além das indisponibilidades, há outro ajuste: já foi relatado que o novo modelo do processo eletrônico não é compatível com alguns sistemas operacionais.

IASP NA MÍDIA

“É questão de legalidade. Se houver um servidor em repartição pública, o atendimento não pode ser negado ao advogado, mesmo que seja fora do expediente”, disse Ribeiro.

to 2028/13, do Conselho Superior da Magistratura, que reduziu em duas horas a carga diária de atendimento aos advogados e outros profissionais em todos os fóruns do Estado - o expediente, agora, vai das 11 horas às 19, não mais das 9 às 19.

LETRADO IASP 102 • 2013

possibilidade de recorrer ao CNJ.

José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, presidente do Institu-

57


to dos Advogados de São Paulo (IASP), afirma que alguns advogados já relataram dificuldades com relação ao tamanho das peças, o que pode criar procedimentos que levem a erros, como dividir o arquivo em dois. A limitação é de 10 megabytes.

LETRADO IASP 102 • 2013

IASP NA MÍDIA

O presidente da OAB-SP afirma que os eventuais prejuízos aos advogados serão ponderados com o Tribunal de Justiça de São Paulo para que os obstáculos sejam superados, ou solucionando os problemas, ou alterando a data para o fim do sistema híbrido (papel e digital). São 45 Varas Cíveis do Fórum Central João Mendes Júnior, onde atuam mais de 80 mil advogados. “O processo eletrônico é a realidade e não somos contrários a ele. É um benefício, inclusive financeiro, para os advogados e um ganho para os cidadãos. Mas a forma como ele está sendo implementado preocupa. É um tiro no escuro”, ressalta o presidente do IASP. Para ele, os processos eletrônicos não poderiam começar de forma impositiva, criando uma velocidade pela pressão. “Sem a possibilidade de papel, a chance de haver prejuízos é grande”, completa. Ribeiro afirma que outra apreensão é com a compatibilidade com os demais sistemas que já existem - o modelo para a interoperabilidade entre toda a Justiça está hoje sendo analisada pelo CNJ. O advogado destaca que não há desrespeito ao Poder Judiciário, mas sim uma premissa de diálogo e colaboração. As entidades descartam por completo um novo adiamento - o prazo inicial era 3 de dezembro. “O CNJ já decidiu e adiou para fevereiro. O TJ não vai fazer nova prorrogação, a menos que mude o cronograma”, diz Ribeiro. A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) promove na próxima semana um curso sobre o peticionamento eletrônico no

58

TJ, com o objetivo de responder às principais perguntas dos advogados, como de que forma devem ser ordenados os documentos anexados e sobre a instalação de programas necessários. Também serão inaugurados a Central de Apoio ao Associado, onde os advogados poderão digitalizar documentos, e o SOS Peticionamento, telefone para esclarecimento de dúvidas. A OAB-SP lançou, no início de janeiro, dez medidas para facilitar a inserção digital dos advogados. Uma delas foi reduzir o valor do certificado digital de R$ 115 para R$ 77,50, além de cursos, cartilhas, redução do custo de digitalização de documentos e convênios com fabricantes para a comercialização de equipamentos de informática com desconto. Em janeiro, o TJ-SP divulgou que um processo eletrônico ingressado na 11ª Vara Cível teve a decisão proferida em dez dias úteis - caso o processo fosse físico, a decisão chegaria em torno de quatro meses. O novo sistema deve alcançar 1.755 unidades judiciais e prevê a migração de 79% das varas do estado até dezembro de 2013. O processo eletrônico já tramita em varas cíveis e de família nas comarcas de Itapevi, Cotia, Taboão da Serra, Jundiaí, Franco da Rocha, Itatiba, Barueri, Carapicuíba, Mogi das Cruzes, Poá, Itaquaquecetuba e Suzano. DIÁRIO DO GRANDE ABC - 31/01/2013 - Vigilantes da região fazem paralisação de 24 horas Os vigilantes e seguranças da região votaram, em assembleia realizada ontem, pela paralisação das atividades por 24 horas. Os trabalhadores prometem cruzar os braços a partir de amanhã, à 0h. De acordo com o presidente Sindvig-SBC (sindicato que representa o setor, em São Bernardo), Jorge Francisco da Silva, a reivindicação é para que as empresas do setor atendam à Lei

12.740, de 2012, sancionada no fim do ano passado pela presidente Dilma Rousseff, que concede o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário para os empregados que ficam expostos a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. O valor adicional já estava previsto na Lei 6.514, de 1977, mas o texto tratava dos profissionais que exerciam atividade “em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”. Entretanto, a associada do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo) e especialista em Direito Trabalhista, Fernanda Garcez explica que a norma ainda precisa de ajustes para começar a valer de fato. “Após consulta feita por representantes de empresas do setor, o Ministério do Trabalho confirmou a necessidade de regulamentá-la (que é direcionamento para que os empregadores tornem a lei viável). Há um grupo de auditores para fazer proposta de regulamentação, que não tem prazo para acontecer, mas a ação tem prioridade”, explica. G1 - RIO GRANDE DO SUL - 2/02/2013 - Saiba as punições possíveis para os responsáveis por fogo na boate Kiss De acordo com os advogados, cabe indenização se for comprovada participação que tenha contribuído para o incêndio, por ação ou omissão, por parte do Estado, do município, dos órgãos públicos, dos donos da boate e outros envolvidos. Ainda assim, eles defendem que o papel principal de fiscalização é da prefeitura. “A prefeitura municipal e o Corpo de Bombeiros têm âmbitos diferentes de fiscalização, as licenças são diferentes. Para a de alvará, as regras são municipais. Para a de segurança, as regras são do Estado. Em tese, ambos têm responsabilidade por deficiência de serviço público prestado”,

complementa Diogo Machado Melo, especialista em Direito Civil pela PUC-SP e diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo. MIGALHAS - 1/02/2013 - Restrição - Entidades peticionam contra mudança de horário de atendimento nos fóruns de SP A OAB/SP, a AASP e o IASP propuseram procedimento de controle administrativo com pedido de liminar ao CNJ contra o TJ/SP para sustar os efeitos do provimento CSM 2.028/13, que alterou o início do horário de atendimento aos advogados e estagiários nos fóruns de SP das 9h para as 11h. As entidades pretendem assegurar aos advogados os direitos de livre ingresso e de pleno atendimento em todas as unidades jurisdicionais do Estado, sem restrições de horário, desde que no local se ache presente qualquer servidor ou empregado, conforme previsto no art. 7º, VI, c, do Estatuto da Advocacia. As requerentes reconhecem que os tribunais gozam de autonomia administrativa, entretanto, consideram que, ao fixar o horário de expediente forense, o TJ/SP não poderia extrapolar os limites da lei e ofender prerrogativas legais daqueles que também são partícipes da administração da Justiça. MIGALHAS - 04/02/2013 Atendimento O CNJ indeferiu, por ora, o pedido de liminar feito pela AASP, OAB/SP e IASP para suspender o provimento 2.028/13, do Conselho Superior da Magistratura do TJ/SP, que reservou o período das 9 às 11h para expediente interno nos fóruns do Estado. O conselheiro Neves Amorim - que é desembargador do próprio TJ (!) - numa curiosíssima decisão entendeu que “há que se ouvir o TJ/SP” antes de examinar o pedido. CONSULTOR JURÍDICO 09/02/2013 - PL proíbe propa-


FREDERICO VASCONCELOS - 09/02/2013 - CNJ marca audiência sobre horário do TJ-SP O conselheiro Neves Amorim, do Conselho Nacional de Justiça, relator do procedimento que trata do horário de atendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, designou audiência a realizar-se no próximo dia 25 na sala da Presidência do TJ-SP. Independentemente do envio de informações ao CNJ, serão intimadas as entidades requerentes –Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil– para indicar, cada uma, dois representantes para participar da audiência. A Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (ASSOJURIS), que foi admitida como parte interessada no procedimento, indicará dois representantes. O presidente do TJ-SP, Desembargador Ivan Sartori, será intimado como parte requerida. DCI - 14/02/2013 - Legislação Multa sobre crédito ainda vale e

SÃO PAULO A multa cobrada dos contribuintes que recorrem ao fisco para obter o ressarcimento de tributos, contestada no Supremo Tribunal Federal (STF), ainda está valendo e, assim, as empresas seguem em cenário de insegurança e agora aguardam novo posicionamento da Corte. Na última semana, foi publicada decisão do ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo, que negou a concessão de liminar durante o recesso do Judiciário. Caberá agora ao relator da ação, ministro Gilmar Mendes, decidir sobre os próximos passos do processo. Segundo Barbosa, “para que o quadro possa ser apresentado de forma completa ao crivo da Corte, tudo recomenda que a conveniência do exame do pedido de medida liminar fique a cargo do ministro Gilmar Mendes, relator, que melhor dirá sobre a condução da instrução”. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Raquel Elita Alves Preto, diretora do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), afirma que diversos contribuintes foram autuados no ano passado e que é necessário se defender. “Recomendo a defesa administrativa antes de ir à Justiça. Vale a pena esgotar o processo administrativo pois há chances de o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rever esse assunto. O contribuinte deve se mexer, pois ao contrário pode sofrer a execução fiscal. A impugnação trava a cobrança judicial da dívida”, diz a especialista, forte crítica à multa. Para ela, não há cabimento impor uma multa simplesmente pelo fato de apresentar um requerimento à administração. “É um

absurdo e uma inconstitucionalidade que salta aos olhos, pois vai contra o exercício constitucional de petição. Há chances muito boas de que a ação da CNI tenha sucesso no STF, sob pena de, ao contrário, colocar-se em xeque as garantias fundamentais”, afirma. BRASIL ECONÔMICO 20/02/2013 - Cadeia de combustíveis fará checagem das notas fiscais Distribuidores terão de fazer manifestação de destinatário da NF-e a partir de sexta-feira; multa é de 5% A partir do próximo dia 1º, os distribuidores de combustíveis estão obrigados fazer a Manifestação do Destinatário para Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A obrigação chega em julho a postos de combustíveis, transportadores e revendedores. A multa para quem deixar de cumpri-la é de 5% do valor da operação. As manifestações podem ser: confirmação da operação, ciência da operação (caso confirme participação em operação ainda não realizada), registro de operação não realizada ou desconhecimento da operação, diz Raquel Elita Alves Preto, diretora do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp). Raquel Elita avalia a medida como positiva, por evitar a fraude na emissão de notas contra contribuintes de boa-fé, embora crie uma nova obrigação. “É interessante testar os mecanismos para manifestação dos destinatários o quanto antes para identificar eventuais erros.” TJSP - 19/02/2013 - TJSP participa da posse da diretoria do Instituto dos Advogados de São Paulo O vice-presidente do Tribunal de Justiça , desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini, representando o presidente Ivan Sartori, compareceu na noite de ontem (18) na solenidade de posse da nova diretoria do Instituto dos Advogados de São Paulo

(IASP), no salão nobre da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Na mesma cerimônia, o terço do Conselho do IASP tomou posse. José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro foi empossado como presidente do IASP para o triênio 2013/15. A cerimônia teve início com o discurso da professora Ivette Senise Ferreira, presidente triênio 2010/2012. Ela saudou as autoridades presentes, em nome do diretor da Faculdade de Direito do Largo São Francisco Antonio Magalhães Gomes Filho. A nova diretoria ficou assim formada: vice-presidente Paulo Henrique dos Santos Lucon, diretora secretária Raquel Elita Alves Preto; diretor financeiro Jairo Saddi; diretor cultural Diogo L. Machado de Melo e diretor de comunicação Fernando Calza de Salles Freire. O desembargador Antonio Carlos Malheiros, responsável pela Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça, participa como colaborador do novo Conselho do IASP. Rezende Ribeiro saudou a professora Ivette Senise Ferreira, “a quem tenho a honra de suceder” e destacou a presença do vice-presidente Gonzaga Franceschini, “meu professor que me acompanhou por cinco anos na PUC-SP”. Cumprimentou também as autoridades presentes e revelou que o IASP é a segunda instituição mais antiga do Brasil. “Sua data de fundação, 1874, coincide com a data de fundação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. Entre os 822 associados estão advogados, magistrados e membros do Ministério Público.

IASP NA MÍDIA

Para o vice-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Paulo Henrique dos Santos Lucon, a iniciativa é importante, pois procura estabelecer limites à propaganda eleitoral. Lucon, porém, faz um contraponto: “O controle excessivo da propaganda eleitoral pode provocar distorções no sistema eleitoral, já que o eleitor acaba votando em quem já é conhecido”, alerta.

empresas aguardam STF Advogados recomendam que contribuintes questionem a cobrança de 50% do valor do ressarcimento em discussão

LETRADO IASP 102 • 2013

ganda eleitoral em vias públicas Tramita na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei (4.607/2012) que proíbe a pintura em muros, o uso de cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras ao longo das vias públicas durante as eleições. O autor da proposta é o ex-goleiro Danrlei (PSD-RS).

O novo presidente definiu o IASP como “uma casa de pensamento jurídico que reúne as principais autoridades dos mais diversos ramos de estudo do direito e que, a partir de hoje, firma o compromisso de ampliar os horizontes”. “Ampliar os horizontes do nosso

59


relacionamento como o Poder Legislativo e com o Poder Judiciário”, afirmou Rezende Ribeiro, “apartado dos interesses próprios das partes, na nobre e fundamental realização da Justiça”. “O maior ativo do IASP, é a intelectualidade dos seus associados”, finalizou.

LETRADO IASP 102 • 2013

IASP NA MÍDIA

OAB-SP - 19/02/2013 - AASP, IASP E AATSP PARTICIPAM DA REUNIÃO DO CONSELHO SECCIONAL Os presidentes do IASP, José Horácio Halfedl Rezende Ribeiro, da AASP, Sérgio Rosenthal, e da AATSP, Ricardo Dagre Schmid, participaram da primeira reunião do Conselho Secional da OAB SP, na última segunda-feira (18/2), no Novotel.

60

“A presença dos dirigentes da AASP, IASP e AATSP tem o condão de demonstrar que a advocacia estará ainda mais unida nestes três anos”, disse o presidente da OAB SP, Marcos da Costa, lembrando que a AASP completa 70 anos, honrando e engrandecendo a advocacia, e que o IASP é mais antigo do que a Ordem e que seu presidente tem assento e voz no Conselho da Seccional, e que a AATSP, representante da advocacia trabalhista, tem à sua frente uma jovem liderança. Para Costa, não faltarão temas de interesse comum para propiciarem atuação conjunta das entidades representativas da advocacia. José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro reafirmou a intenção do IASP de auxiliar no que for possível, no ponto de vista cultural, o trabalho desenvolvido pelas entidades coirmãs, identificando as agendas comuns para um trabalho profícuo, em benefício da advocacia. Ele fez uma homenagem a Marcos da Costa, lembrando que 18 de fevereiro é dia do presidente, comemorado nos EUA, para celebrar a figura daqueles que se dedicam à missão da presidência,” que muitas vezes nos priva de vida pessoal em prol de algo superior, coleti-

vo”, lembrou. Sérgio Rosenthal elogiou o dinamismo e a condução de Marcos da Costa na presidência da OAB SP, enfrentando todos os desafios que neste início de ano já começaram a mexer com a vida do advogado. Ele saudou os ex-presidentes da AASP, que agora compõem o Conselho da Ordem, Clito Fornaciari Júnior, Fábio Ferreira de Oliveira, Márcio Kayatt e Antônio Ruiz Filho. Ressaltou que há questões sérias que a advocacia vem enfrentando, como o peticionamento eletrônico que está sendo imposto pelo TJ SP, o que causará, em sua opinião, contratempos àqueles que não estão adaptados para esta nova forma de trabalho; além do provimento 2028/13, em que o TJ SP contraria a Lei e precedentes do CNJ, ao limitar o atendimento aos advogados. Também citou os eventos especiais de comemoração aos 70 anos da AASP, como o Encontro Anual de Advogados da AASP – 25 a 27 de abril, em Campos do Jordão. Ricardo Dagre Schmid ressaltou que hoje “a advocacia de São Paulo clama por respeito nas prerrogativas diárias”. Segundo ele, “há uma tentativa de descentralização e a imposição da digitalização sem ouvir a classe, como deve ser ouvida, é algo que devemos repensar. Na advocacia trabalhista bandeirante temos pelo menos 50 mil advogados e devemos ser ouvidos. Se não congregarmos esforços, nossas prerrogativas serão sistematicamente violadas, é momento de trabalharmos de maneira coletiva”, conclamou. OAB-SP - 19/02/2013 - OAB nacional visita AASP e define ações conjuntas São Paulo – Ao visitar nesta segunda-feira (18) a sede da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, disse que a pauta da entidade será também a pauta do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados na defesa dos interesses da advocacia. Referindo-se às prerrogativas dos advogados paulistas, duramente atingidos pela restrição do horário de atendimento nos fóruns, a OAB nacional irá ingressar como assistente em reclamação perante o Conselho Nacional de Justiça, conforme informou Marcus Vinicius. “O Conselho Federal ficará ao lado da AASP, da OAB-SP e do IASP nessa importante luta”, disse, destacando, ainda, a preocupação no que diz respeito à padronização do peticionamento eletrônico nas várias instâncias da Justiça. IG - LEIS E NEGÓCIOS 25/02/2013 - IASP cria comissão para estudar a reforma política O Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) criou a “Comissão Permanente de Estudos para Reforma Política” e nomeou como presidente o professor Paulo Henrique dos Santos Lucon, que é também vice-presidente do Instituto. De acordo com Lucon a comissão terá reuniões periódicas e tem como proposta levantar temas relacionados à reforma política, como, por exemplo, o financiamento público de campanhas, a vedação de doações de empresas privadas para campanhas políticas, a fidelidade partidária, a ficha limpa e o voto distrital. Posteriormente, a ideia é também trabalhar como amicus curiae em processos correlatos, bem como na elaboração de textos legislativos. TJSP - 25/02/2013 - Entidades representativas da advocacia rejeitam proposta de conciliação do CNJ sobre horário de atendimento Realizou-se hoje (25), na Presidência do Tribunal de Justiça, a audiência de conciliação designada pelo conselheiro José Roberto Neves Amorim, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências em que entidades representativas dos ad-

vogados solicitaram a revogação do Provimento nº 2.028/2013 do Conselho Superior da Magistratura, que instituiu, no período das 9 às 11 horas, expediente interno nesta Corte. Após ouvir representantes da advocacia, dos servidores e a Presidência do Tribunal, o conselheiro Neves Amorim propôs que se mantivesse o Provimento em vigor até 17 de abril de 2013, quando seriam avaliados os resultados de sua implementação em unidades cartorárias indicadas pelos presentes e discutida a manutenção ou não do ato normativo. A proposta foi imediatamente aceita pelo presidente Ivan Sartori. Os representantes dos advogados, após reunirem-se reservadamente, rejeitaram a proposta do CNJ. Além do presidente do TJSP, desembargador Ivan Sartori, participaram da audiência os advogados Sérgio Rosenthal, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP); José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e Marcos da Costa, presidente da seccional São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), além de diretores das três entidades e do vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Cláudio Pacheco Prates Mamachia. Estiveram presentes também representantes da Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Assojuris). O conselheiro Neves Amorim deverá receber a transcrição da audiência e sobre ela deliberar até o final desta semana. JUSBRASIL - 26/02/2013 - Horário de atendimento aos advogados nos Fóruns do Estado: Advocacia aguarda decisão do CNJ O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu nesta segundafeira, 25/2, no Palácio da Justiça em São Paulo, audiência de tentativa de conciliação relativa ao


Depois de mais de duas horas de audiência, durante a qual foram ouvidos os representantes das entidades da advocacia, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dos servidores do Judiciário, o Conselheiro Neves Amorim sugeriu que, ao final de 90 dias contados da data de edição do Provimento, fosse promovida uma avaliação conjunta dos efeitos do Provimento 2.028 em uni-

Os representantes das entidades da advocacia reuniram-se reservadamente para deliberar sobre o assunto, e concluíram por apresentar uma contra proposta, no sentido de que o Provimento seja liminarmente suspenso, procedendo-se em seguida à avaliação sugerida pelo Conselheiro relator, e ao estudo de meios de resolver em profundidade o angustiante problema decorrente da falta de funcionários que possam atender adequadamente aos jurisdicionados aos seus patronos. Desse modo, estará preservada a prerrogativa profissional da classe, assegurada pelo art. 7º, VI, c, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), relativamente à qual as entidades representativas da Advocacia não podem transigir. Diante desse resultado, como não se chegasse a um entendimento conclusivo por ora, caberá ao CNJ apreciar o pedido de limitar e, posteriormente, o mérito do PCA. Ao avaliar os resultados da audiência, o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, afirmou: “A falta de funcionários é um problema que todas as entidades reconhecem existir. Mas a solução buscada pelo Tribunal de Justiça não nos parece adequada porque fere as prerrogativas dos advogados. As entidades estão cientes do problema, querem trazer propostas, mas essas propostas não podem mitigar a importância das nossas prerrogativas, que são determinadas por uma lei federal.” Para o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Cláudio Lamachia, “As entidades que representam a advocacia estão absolutamente corretas. Elas não podem concordar com um provimento que fere frontalmente o Estatuto da Advocacia - Lei 8.906, mais especificamente o seu

artigo 7º. Se qualquer uma das entidades que estão aqui concordasse com um provimento desses nós estaríamos agindo contrariamente aos interesses da advocacia e, por via de consequência, da própria sociedade, que nós representamos.” “As entidades representativas da advocacia deixaram bem clara a oposição da classe de que nós estamos diante da infringência de uma lei federal. O provimento colide abertamente com uma norma esculpida em lei federal, o Estatuto da Advocacia”, afirmou Ricardo Toledo Santos Filho. O presidente do IASP declarou: “A audiência de tentativa de conciliação marcada pelo desembargador Neves Amorim, relator do processo no CNJ, mostra a importância da busca do diálogo para um problema grave de gestão e de administração do Poder Judiciário. Nessa audiência nós tivemos informações e justificativas que até então não tinham sido apresentadas, o que nos aponta que esse diálogo não precisa acontecer dentro de um processo judicial ou administrativo, mas antes disso, para que nós possamos juntos buscar a melhor solução e evitar o desgaste de um processo.” Sérgio Rosenthal, presidente da AASP ressaltou que “Prerrogativas profissionais não são privilégios concedidos aos advogados, mas instrumentos de trabalho imprescindíveis a uma atuação plena, que atenda aos anseios de toda a sociedade. Sem dúvida alguma é do interesse de todos encontrar soluções para o problema do excesso de trabalho dos servidores. Mas não podemos aceitar a solução escolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, flagrantemente contrária a uma lei federal e, em nossa avaliação, extremamente prejudicial aos jurisdicionados”.

IASP NA MÍDIA

A audiência foi presidida pelo Conselheiro José Roberto Neves Amorim, relator do PCA; e dela participaram, representando as entidades promoventes, os Presidentes da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, Sérgio Rosenthal; da OAB-SP, Marcos da Costa; e do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro; e ainda o 1º Secretário da AASP, Luiz Périssé Duarte Junior; o Vice Presidente do IASP, Paulo Henrique dos Santos Lucon; o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, Ricardo Toledo Santos Filho; o presidente da Comissão de Relações com o Poder Judiciário estadual da OAB-SP, Braz Martins. Para representar o Conselho Federal da OAB, interveniente no feito, veio o vice-presidente do Conselho, Cláudio Lamachia; e, em nome de uma das entidades representativas dos servidores do Poder Judiciário, também interveniente, compareceram dirigentes e um advogado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi representado por seu Presidente, Desembargador Ivan Sartori, e com ele estiveram também juízes auxiliares da presidência do TJSP.

dades judiciárias indicadas pelas promoventes, com base em que se decidiria pela manutenção da nova regra ou pela sua revogação, o que foi aceito pelo presidente do TJSP.

LETRADO IASP 102 • 2013

Procedimento de Controle Administrativo (PCA) com pedido de liminar, proposto pela Associação dos Advogados de São Paulo AASP, pela OAB-SP e pelo Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, visando à revogação do Provimento nº 2.028/2013, que restringe o horário de atendimento aos advogados nos fóruns do Estado.

O conselheiro Neves Amorim deverá deliberar sobre o PCA até o final desta semana.

61


A fragilidade do ENEM

Nilson da Silva Leite Membro da cNA

LETRADO IASP 102 • 2013

CNA - COMISSÃO DOS NOVOS ADVOGADOS

O

62

Exame Nacional do Ensino Médio, com mais de 5 milhões de inscritos, diferentemente do que têm sido propagado nada têm a ver com disputa entre candidatos, pois candidato é aquele que concorre a alguma coisa, o que de forma direta, não é o caso. Apesar de já noticiado amplamente que diversas faculdades federais utilizarão tão somente as notas obtidas no ENEM para o processo de seleção, o ENEM vai muito além disso. Ele deve avaliar o desempenho acadêmico de nossos alunos, sobretudo, divulgando a relação de aproveitamento entre os oriundos das escolas particulares com as públicas. No decorrer desta importante avaliação educacional, todos os anos são noticiadas diversas fraudes, como as recentes publicações das questões de prova em páginas de redes sociais, que possivelmente ensejarão questionamentos acerca da seriedade desta avaliação. Dentre as questões a serem enfrentadas pela organização do ENEM, a da segurança sem sombra de dúvidas é a principal. Seja através do bloqueio de radiofrequência nos diferentes locais de avaliação (os famosos jammers que inibem o uso de celulares e qualquer tipo de comunicação), seja através de um controle mais efetivo por seus fiscais, deve-se buscar lisura e imparcialidade em todo o processo.

Em particular entendimento, o ENEM não atende e nem deve atender, a discrepância do nível socioeconômico brasileiro, sua relevância é a de medir e informar o nível educacional de nossos alunos, forçando o nivelamento acadêmico para cima. Não será com a imposição de vagas em instituições federais para alunos oriundos de escola pública ou de cotas raciais que confrontaremos as desigualdes sociais, pois contraditoriamente corremos o risco de um resultado devastador e degradante nas faculdades públicas. O ideal é um maior investimento nas escolas públicas, na capacitação e melhores salários para os professores públicos, possibilitando que os alunos até então prejudicados e excluidos da vivência acadêmica de alto nível, sejam incluídos por méritos e não por fazerem parte deste ou daquele grupo de favorecidos. Ademais, vejamos que o Brasil passa por um período de mudanças políticas e sociais, e com a recente aprovação na Câmara dos Deputados do PNE (Plano Nacional de Educação que segue para aprovação no Senado), serão obrigatoriamente destinados 10% do PIB nacional para investimentos em educação. Fica a obrigação da população em cobrar e fiscalizar a aplicação destes recursos, para que tenhamos maior eficiência na degradada qualidade do ensino público brasileiro.


Como será demonstrado a seguir, infere-se que a legislação que deu origem ao PL 2.289, elaborada na década de 70, envolvia outra realidade em relação aos dias atuais, sem considerar que a própria receptividade da Constituição Federal de 1988 tem sido bastante questionada. Isto porque, por conta da Emenda Constitucional nº 6 de 1995, foi revogado o artigo 171 da Constituição, principal fundamento daqueles normativos que diferenciava a sociedade de capital brasileiro da sociedade brasileira com participação de estrangeiros. A proibição sempre foi aplicada àquelas sociedades que possuam controle societário majoritário, direto ou indireto, detido por sócios ou acionistas estrangeiros. Dentre as justificativas apresentadas para este controle de investimento, destaca-se a defesa da soberania, aqui entendida como a proteção das faixas de fronteira, assim como a prevalência do direito agrário nacional em face do interesse do estrangeiro. No afã de sanar esta questão da receptividade pela Constituição, busca o PL 2.289 restabelecer as duas modalidades de limitação presentes nos antigos normativos, sendo: (i) a aquisição propriamente dita, conforme a Lei 5.709 de 1971; e (ii) aquisição, posse, superfície ou usufruto de terras em faixa de fronteira, conforme a Lei 6.634 de 1979. Seguindo a linha dos antigos normativos, o Projeto mantém os critérios quantitativos para a incidência da proibição, envolvendo certa quantidade de módulos fiscais por município, bem como determinando que determinada nacionalidade não deve ultrapassar 25% (vinte e cinco)

por cento dos imóveis rurais de determinado município. Enquanto ativa a discussão do PL 2.289, tivemos a publicação do parecer 01/2008-RVJ da CGU/AGU em agosto de 2010, em substituição ao parecer GQ-181, de 1998, oportunidade em que a AGU entendeu como vigente o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 5.709 de 1971, muito embora tenha sido revogado o mencionado artigo 171 da Constituição.

coordenador da cNA

Constituição, quais sejam: (i) Livre Iniciativa, ao tratar de forma desigual as companhias de capital nacional em face das de capital estrangeiro, especialmente por conta da revogação do artigo 171; (ii) Segurança Jurídica e Razoabilidade, ao emitir pareceres vinculantes com base em fundamentos revogados, bem como regulamentar vedações sem analisar profundamente setores da economia que não poderiam ter esta vedação para o exercício de suas atividades; e (iii) Ato Jurídico Perfeito e Direito Adquirido, ao permitir que cartórios de notas e de registro de imóveis e demais órgãos da administração pública, proíbam a aquisição ou arrendamento de terras rurais cujo investimento já tenha sido comprometido por investidores estrangeiros.

Este normativo causou, e vem causando, muita burocracia para os negócios envolvendo estrangeiros, sobretudo dos cartórios de notas e de registro de imóveis. Exemplo disso, é a Instrução Normativa Conjunta nº 1 2012, do Ministério de Desenvolvimento Agrário, que regulamenta um processo, extremamente burocrático e criterioso, para que investidores estrangeiros possam adquirir ou arrendar ter- Em relação ao item “iii”, vale frisar que foi proferida decisão pelo Tribunal de Justiça ras rurais. do Estado de São Paulo garantindo direiReflexos deste entendimento normativo to líquido e certo de averbação no registro podem ser verificados em diferentes con- de imóveis a incorporação de sociedade textos, dentre os quais se destaca maior detentora de imóveis rurais tendo em conrelevância: (i) A dificuldade que as insti- ta que o negócio ocorreu anteriormente à tuições financeiras passaram a ter para publicação do parecer da AGU em 2010. executar dívidas com garantias lastre- Vale dizer que este primeiro precedenadas em terras rurais; (ii) Companhias te seria somente um pequeno problema de capital aberto que em decorrência do diante dos demais prejuízos acima destacontrole pulverizado podem ser nacio- cados e que certamente deverão ser objenais ou estrangeiras dependendo da ne- to de novas decisões judiciais. gociação da Bolsa de Valores; (iii) Bancos de Investimentos e demais investidores Por outro lado, felizmente contrariando com atuação em capital de risco (“Priva- medidas legislativas acima destacadas, te Equity”) e financiamento de Projetos verifica-se que o Conselho Nacional de (“Project Finance”) que, em decorrência Justiça em recente parecer assegura que da natureza de seus investimentos, ne- o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 5.709 cessitam deter a propriedade ou ao me- de 1971 não foi recepcionado pela nossa nos a posse de terras rurais. Como se vê, Constituição, dispensando as formalidanão são poucas as dificuldades que estão des dispostas naquela legislação aos essendo enfrentadas pelos estrangeiros trangeiros. que necessitam investir em terras rurais para exercer a sua atividade. O poder Espera-se, portanto, que, diante do menpúblico não tem considerado que deter- cionado conflito constitucional acima minadas atividades, sobretudo as de in- destacado, o parecer do Conselho Naciofraestrutura, necessitam de alto grau de nal de Justiça seja respeitado e, caso seja investimento para o desenvolvimento da mantido o andamento do PL 2.289, sejam economia Brasileira e a manutenção do incluídas as exceções aqui sugeridas para que não haja expressa afronta à nossa grau de investimento a nós concedido. Além do aspecto econômico e burocrá- Constituição, assim como o desenvolvitico, indubitavelmente as medidas con- mento da economia brasileira. trariam importantes princípios da nossa

CNA - COMISSÃO DOS NOVOS ADVOGADOS

A

limitação à aquisição de terras rurais por investidores estrangeiros é política mundialmente conhecida pelas polêmicas discussões e, seguindo essa tendência, o Projeto de Lei nº 2.289 de 2007 (“PL 2.289”) vem provocando tanto a manifestação da advocacia, quanto do poder público mediante a emissão de novos pareceres da Advocacia Geral da União (“AGU”), normativos das Prefeituras Municipais e decisões judiciais.

Felipe Chagas Villasuso Lago

LETRADO IASP 102 • 2013

Constitucionalidade da Vedação para Aquisição de TERRAS RURAIS POR ESTRANGEIROS

63


CNA - COMISSÃO DOS NOVOS ADVOGADOS

A PESSOA JURÍDICA COMO TITULAR DA EIRELI BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC 117/2011 Thiago Mansur Monteiro Membro da cNA 1. Introdução

A

demanda do empresariado brasileiro pela criação de estrutura jurídica pela qual fosse possível a constituição de empresa com personalidade jurídica distinta daquela do seu fundador, a muito vinha sendo reprimida pelo sistema legislativo até então vigente. Nesse contexto, até a alteração promovida pela Lei 12.441 de 11 de julho de 2011 (“Lei da EIRELI”), que introduziu novo instituto jurídico no Código Civil, verificava-se a proliferação de sociedades de responsabilidade limitadas na qual o sócio minoritário detinha participação societária irrisória claramente voltada a distorcer as exigências legais e criar novas pessoas jurídicas.

LETRADO IASP 102 • 2013

A Lei da EIRELI criou a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”) para a qual conferiu personalidade jurídica ainda que constituída por apenas uma pessoa, extinguindo, observados os requisitos fixados em lei, a exigência de pluralidade de pessoas para constituição de pessoa jurídica com personalidade jurídica de seus fundadores. No decorrer do período de vacância da lei muito se especulou sobre as regulamentações que seriam propostas pelo Departamento Nacional de Registro de Comércio (“DNRC”), em especial no tocante a possibilidade de serem constituídas EIRELIs por pessoas jurídicas. Em 30 de novembro de 2011, foi publicada a Instrução Normativa DNRC nº 117/2011 (“IN 117/2011”.), que em seu texto original autorizava expressamente a constituição de EIRELIs por pessoas jurídicas. Ocorre que, em 22 de dezembro de 2011, a mesma norma foi republicada, passando a vedar, sem maiores explicações, a constituição de EIRELIs por pessoas jurídicas, o que, em nosso entender se configura em ato arbitrário e ofensivo à lei, conforme demonstraremos nos parágrafos seguintes. 2. Da interpretação do art. 980-A do Código Civil Durante a fase de tramitação da Lei da EIRELI (o projeto tramitou no Congresso Nacional sob o nº PL 4.605/2009) a redação do artigo 980A do Código Civil foi alterada sendo suprimido o termo “natural” da redação original. Nesse contexto, surge a questão da interpretação da norma legal e da 64


Por óbvio, uma análise literal do texto original do Projeto de Lei não deixa dúvidas que, inicialmente, a ideia do legislador era vedar a constituição de EIRELIs por pessoas jurídica, uma vez que garantia esse direito somente as pessoas naturais. Nesse sentido, pode-se concluir que, do ponto de vista hermenêutico, pela análise literal da norma, qualquer pessoa natural ou jurídica pode constituir EIRELI, observadas as condições previstas no próprio Código Civil. Uma segunda forma de interpretação e análise da problemática acima exposta se dá pela compreensão do artigo 980-A dentro da sistemática do arcabouço jurídico vigente. Em regra, o sistema jurídico brasileiro não realiza grandes distinções entre as pessoas naturais e jurídicas diferenciando-as, apenas, naquilo que não se é possível a equiparação. Dentro da sistemática do próprio Código

Por fim, cumpre-nos realizar uma análise teleológica ou finalista da norma, ou seja, buscar no fim almejado pelo legislador o racional a ser utilizado para interpretação do artigo 980-A do Código Civil. Quando da elaboração do projeto de lei, para fins de justificação da proposta foi descrito pelo autor do projeto (Deputado Marcos Montes) que se buscava com a EIRELI dar fim as sociedades de “faz de conta” tornando a empresa unipessoal uma realidade de forma a garantir a efetiva formalização dos empresários. Nesse contexto a análise finalista da norma nos leva a crer que, sendo o interesse do legislador extinguir a figura do sócio “laranja”, não faria sentido qualquer restrição à possibilidade de constituição de uma EIRELI de titularidade de outra pessoa jurídica. Concluí-se que, pela interpretação teleológica, o artigo 980-A foi redigido de acordo com a finalidade almejada pelo legislador que buscou formalizar a situação de diversas sociedades empresárias de “faz de conta” sendo razoável entendermos que a EIRELI pode ser de titularidade de uma pessoa jurídica. Por todas as análises realizadas, bem como por meio de uma interpretação

3. Conclusões Nesse breve estudo buscou-se analisar a possibilidade de serem constituídas EIRELIs por pessoas jurídicas tendo em vista a interpretação do artigo 980-A do Código Civil.

CNA - COMISSÃO DOS NOVOS ADVOGADOS

Da leitura do texto legal, em especial considerando a modificação ocorrida entre a versão original do projeto de lei e aquela objeto de aprovação pelo Congresso, verificamos que o legislador, expressamente, excluiu condição antes prevista para que os cidadãos exercessem o direito de constituir EIRELIs, deixando de prever a exigência de que somente as pessoas naturais fossem titulares desse tipo empresarial.

Uma distinção entre essas duas pessoas somente poderia decorrer de expressa previsão legal, uma vez que, o sistema, como um todo, em regra não distingui essas figuras, salvo mediante clara disposição legal.

Nesse sentido, com base em diversos mecanismos hermenêuticos verificou-se a viabilidade de uma pessoa jurídica ser titular de uma EIRELI não existindo qualquer vedação na lei. Com a republicação dessa IN 117/2011, houve uma enorme alteração no texto da norma que passou a vedar, expressamente, a constituição de EIRELIs por pessoas jurídica, contrariando, frontalmente, o texto do Código Civil. Podemos concluir, por fim, que a IN 117/2011 encontra-se viciada na medida em que estipula restrição superior ou mais gravosa do que aquela prevista em lei sendo, portanto, ilegal os dispositivos que criam qualquer restrição para que uma pessoa jurídica constitua uma EIRELI.

LETRADO IASP 102 • 2013

amplitude da aplicação do dispositivo legal a realidade empresarial brasileira.

Civil, quando o legislador opta por realizar a distinção entre as pessoas naturais e jurídicas ele assim o faz de maneira clara e ostensiva.

global da problemática apresentada, utilizando das diversas ferramentas hermenêuticas apresentadas, concluímos que o Código Civil não veda a constituição de EIRELI por uma pessoa jurídica, sendo tal possibilidade perfeitamente legal e harmonizada com o sistema jurídico vigente.

A atuação do poder executivo, por meio do DNRC, demonstra-se, claramente, abusiva e contrária ao texto do Código Civil, bem como a vontade do legislativo quando da promulgação da Lei da EIRERI, sendo que, não restam ao empresário brasileiro outras medidas senão a adoção de medidas judiciais direcionadas a garantir a possibilidade de constituição dessas empresas por pessoas jurídicas.

65


Novos Associados do IASP Admitidos na reunião de Diretoria e Conselho do dia 20/02/2013

CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - EFETIVO

NOVOS ASSOCIADOS ADMITIDOS

ASSOCIADOS PROPONENTES: Modesto Souza Ramos Carvalhosa, Renato Ribeiro, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro. FORMAÇÃO ACADÊMICA: Graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza, concluída em 2001. Mestrado em Direito pela Universidade Federal do Ceará, concluído em 2006. Doutorado em Direito processual pela Universidade de São Paulo, concluído em 2012. ATIVIDADE PROFISSIONAL: Advogado ÁREA DE ATUAÇÃO: Direito Empresarial

HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA - EFETIVO ASSOCIADOS PROPONENTES: Décio Policastro, Diogo Leonardo Machado de Melo, Fernando Calza de Salles Freire. FORMAÇÃO ACADÊMICA: Graduação em Direito pela Faculdade de Direito da USP, con-

cluída em 1970. Mestrado pela USP, Concluído em 1978. Doutorado pela USP, concluído em 1993. Livre Docência em Direito Comercial pela USP, Concluído em 2010. ATIVIDADE PROFISSIONAL: Advogado e Professor Universitário

LETRADO IASP 102 • 2013

ÁREA DE ATUAÇÃO: Direito Comercial

MOIRA VIRGINIA HUGGARD CAINE - EFETIVO ASSOCIADOS PROPONENTES: Décio Policastro, Eduardo de Mello,

Celso Cintra Mori. FORMAÇÃO ACADÊMICA: Graduação em Direito pelo Mackenzie, concluída em 1983. Especialização em Direito Internacional pela USP. ATIVIDADE PROFISSIONAL: Advogada ÁREA DE ATUAÇÃO: Escritório Jurídico e Relações Institucionais

66



RINO COM

Educação, oportunidade e assistência social. Com isso, o CIEE ajuda a construir um Brasil mais justo. Todos os meses, milhares de estagiários e aprendizes do CIEE utilizam parte de sua bolsa-auxílio para complementar a renda de suas famílias. É o CIEE contribuindo para a inserção dos jovens no mercado de trabalho, prestando assistência social às famílias e colaborando com o Governo em suas bem-sucedidas ações sociais. Sede do CIEE: Rua Tabapuã, 540 • Itaim Bibi • São Paulo/SP • CEP 04533-001 (11) 3046-8211 • www.ciee.org.br


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.