Justiça Militar absolve Márcio Miranda

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU DADOS DO PROCESSO Nº Processo:

0005167-86.2018.8.14.0200

Comarca:

JUSTIÇA MILITAR

Instância:

1º GRAU

Vara:

VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR

Gabinete:

GABINETE DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR

Data da Distribuição: 08/08/2018

DADOS DO DOCUMENTO Nº do Documento:

2018.04099460-18

CONTEÚDO Processo número 0005167-86.2018.814.0200 DECISÃO INTELOCUTÓRIA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Militar em face do militar da reserva MÁRCIO DESIDÉRIO TEIXEIRA MIRANDA, qualificado nos autos, pela prática do crime de peculato, tipificado no artigo 303, do Código Penal Militar. Em apenso consta o Procedimento Investigatório Criminal instaurado pela Portaria n° 003/2018, da 2ª Promotoria de Justiça Militar. Em sua denúncia, expôs o Ministério Público Militar os fatos, em síntese, nos seguintes termos: 1) O denunciado Márcio Desidério Teixeira Miranda ingressou no quadro de Oficial Médico da Polícia Militar em 16 de abril de 1992, por meio do Decreto 757, publicado no Boletim Geral nª 74, conforme documentos de fls. 32 e 33, do Procedimento; 2) Pouco mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado do Pará, o denunciado, então Capitão do quadro de saúde da Polícia Militar, pediu afastamento para concorrer nas eleições de 1998 ao mandato eletivo de Deputado Estadual, situação obrigatória para todos os militares estaduais que se candidatam a cargos eletivos; 3) Apesar de não ter sido eleito, o denunciado foi diplomado em 1998 pelo Tribunal Regional Eleitoral como suplente de Deputado Estadual; 4) Em 01 de fevereiro de 2002, com a renúncia da deputada Maria de Lourdes Lima de Oliveira, que assumiria o cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), o denunciado assumiu o mandato de Deputado Estadual do Pará e foi transferido para a reserva remunerada ex officio da Polícia Militar Estadual, pela Portaria número 0681, de 30 de abril de 2002, conforme publicação no Diário Oficial do Estado em 06 e maio de 2002; 5) O denunciado, que ingressou na Polícia Militar em 16 de abril de 1992, por concurso público, pediu afastamento para concorrer a cargo eletivo em 1998, com menos de 10 (dez) anos de serviço público, o que afronta o artigo 14, § 8º, I, da Constituição Federal; 6) Há uma separação entre os militares elegíveis e alistáveis e, via de regra, os militares são alistáveis, com exceção dos conscritos, mas nem todos são elegíveis; 7) Os militares com menos de 10 (dez) anos de serviço devem requerer desligamento do serviço militar e aqueles com mais de 10 (dez) anos serão agregados pela autoridade superior e, caso não sejam eleitos, retornarão ao serviço militar, mas se eleitos serão diplomados e passados para a inatividade; 8) A Lei Estadual número 5.251/1985, em seus artigos 54 e 88, que transcreveu, diferentemente do texto constitucional, previa o tempo serviço militar de 5 (cinco) anos para que o militar pudesse ser afastado temporariamente do serviço ativo e, se eleito, transferido para a reserva remunerada; 9) Em outros casos similares ao do denunciado, a Polícia Militar tem aplicado o dispositivo constitucional, ou seja, o afastamento sem direito a recebimento de soldos, mesmo que proporcional, a todo militar estadual do Pará que solicitar afastamento para candidatar-se a cargo eletivo e ainda não tiver completado o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço em instituição militar; 10) O denunciado ficou agregado para se candidatar a cargo eletivo no ano de 1998 por força do Decreto nº 2866/1998, a contar de 01 de abril de 1998; 11) Mesmo que o Estado estivesse equivocado e aplicado o dispositivo constitucional na sua diplomação ou na sua nomeação para o mandato de Deputado Estadual, ainda assim o denunciado não teria 10 (dez) anos de serviço, que somente se completaria em 30 de maio de 2002, mas foi transferido para a reserva por portaria publicada em abril de 2002, com efeito a partir de 1º de

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fevereiro de 2002, tornando, portanto, ilegal o recebimento de qualquer provento do Estado; 12) Outro fato grave é que, mesmo sem ter completado 30 (trinta) anos de serviço, pois possuía o Senhor Márcio Deisdério Teixeira Miranda pouco menos de 20 (vinte) anos de serviço, considerando a averbação de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses somados ao tempo de serviço efetivo, que corresponderia a 15/30 (quinze trinta avos), ou seja, 50% (cinquenta por cento) do tempo de trabalho necessário para fazer jus ao recebimento de 2 (dois) salários mínimos em sua integralidade, recebe o soldo em sua integralidade, conforme consta no Portal da Transparência), sendo, portanto, beneficiado ilegalmente, em detrimento de todos os demais militares do Estado, que recebem seus salários conforme aplicação desta norma; 13) Se for considerado que desde meados de agosto de 1998, quando do afastamento do denunciado para concorrer ao mandado de Deputado Estadual, já deveria estar sem receber qualquer vencimento, o que continua acontecendo até o presente momento, totalizando 233 (duzentos e trinta e três) meses, teria auferido indevidamente o valor de R$ 1.541.124,08 (um milhão, quinhentos e quarenta e um reais, oito centavos), pagos pelo Estado; e 14) No sistema de controle de pessoal da PMPA consta que foi lavrado nos assentamentos funcionais do denunciado uma promoção ao posto de Major, em 28 de novembro de 2017, contrariando frontalmente toda a legislação vigente, pois as únicas datas de promoção na PMPA são de 25 de abril e 25 de setembro, inexistindo previsão legal de promoção de militar que se encontra na reserva, mas se requer o arquivamento quanto a tal fato por não existirem provas suficientes, tendo em vista que os últimos comprovantes de pagamento se referem ao posto de Capitão. Mencionou o Ministério Público os documentos que juntou aos autos do Procedimento Investigatório Criminal. Discorreu o Ministério Público Militar sobre a restrição por prerrogativa de foro a parlamentares e a prescindibildiade de autorização do Tribunal de Justiça para o Ministério Público Estadual investigar tais autoridades. Argumentou o Ministério Público que o denunciado não exercia a atividade parlamentar, quando da prática do fato delituoso, de modo que deve ser adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ação penal número 937, de relatoria do Eminente Ministro Luis Roberto Barroso, segundo o qual o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas. Assim, asseverou que a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Militar de 1ª instância, pois houve ofensa a bem jurídico tutelado pelo Código Penal Militar antes de o denunciado ocupar o cargo de deputado estadual e os fatos não terem relação com a função parlamentar. Destacou, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça tornou sem efeito decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Para que impunha a imprescindibilidade de autorização da corte estadual para que o Ministério Público pudesse investigar autoridades detentoras de prerrogativa de função. Discorreu o Ministério Público Militar e citou as normas jurídicas que disciplinam a matéria, em especial os artigos 47, da Constituição Estadual, 103, X, da Lei Estadual número 5.251/85, e 14, § 8º, da Constituição Federal. Concluiu o Ministério Público Militar que o denunciado deveria ter se afastado definitivamente da atividade militar nos dois momentos, quando se afastou para concorrer no pleito eleitoral de 1998, e quando assumiu o cargo eletivo de Deputado Estadual, pois em ambos contava com menos de 10 (dez) anos, citando doutrina e jurisprudência sobre a matéria. Comentando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário número 279.469, de Relatoria do Ministro Maurício Correa, julgado em 16/03/2011, observou o Ministério Público que não poderia, por exemplo, a pessoa trabalhar por 8 (oito) anos no setor privado, realizar concurso Público para a Polícia Militar e trabalhar efetivamente por 2 (dois) anos, candidatar-se a cargo político e ser, inicialmente agregada e, depois de eleita, ir para reserva remunerada ex offício, recebendo soldo integral do posto alcançado, pois tal composição de tempo de serviço não fora recepcionado, pelo que entendeu a corte que deve haver 10 (dez) anos de efetivo serviço, sob pena de se configurar lesão ao erário público.

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Discorreu o Ministério Público Militar sobre a interpretação da Constituição e da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando o princípio da supremacia da norma constitucional, transcrevendo o artigo 14, § 8º, I e II, da Constituição Federal, e julgados do referido Tribunal sobre a matéria, asseverando que os 10 (dez) anos de serviço efetivo significam 10 (dez) anos de efetivo serviço à corporação. Ressaltou o Ministério Público, ainda, que o denunciado somente procedeu a averbação do tempo de contribuição para o INSS, de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses, em 29/01/2001, embora tivesse sido agregado para concorrer a cargo eletivo em 1998, de modo que, mesmo que fosse admitida esta contagem de tempo para agregação, quando a mesma ocorreu, não contava com 10 (dez) anos. Frisou o Ministério Público Militar que a contagem de contribuições ao INSS, conforme artigo 133, da Lei Estadual 5.251 /1985, conta como anos de serviço, mas não como tempo de efetivo serviço na carreira. Sustentou o Ministério Público Militar que não há como ser recepcionada qualquer norma que contradiga a interpretação da Constituição da República de 1988, no sentido de incluir tempo de serviços que não seja o tempo de efetivo serviço à corporação, conforme preceituou a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, de modo que o militar com menos de 10 (dez) de efetivo serviço militar na corporação que quiser se candidatar a qualquer cargo eletivo deveria ser demitido do serviço público, o que não ocorreu no caso do denunciado. Frisou o Ministério Público Militar que, embora o Estatuto dos Militares (Lei Estadual 6.880/1980) previsse, em seu artigo 52, a, que o militar que contasse com menos de 5 (cinco) anos, para ser elegível, deveria ser excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex officio, com o advento da Constituição Federal, dada a previsão contida no seu artigo 14, § 8º, I, este prazo passou a ser de 10 (dez) anos. E assim, a agregação ocorrida em 1998, ocorreu ao arrepio da Constituição Federal de 1988. Concluiu o Ministério Público também que o Decreto nº 2.866/1998, que promoveu a agregação do denunciado, fundamentou-se no artigo 54, II, da Lei nº 5.251/1985, quando o mesmo contava com 6 (seis) anos de efetivo serviço à corporação militar, mas tal fundamentação não foi recepcionada pelo artigo 14, § 8º, incisos I e II, da Constituição Federal, de modo que a Administração Pública deveria tê-lo licenciado, que significa sua demissão de imediato. Mais uma vez salientou o Ministério Público Militar que em 2002 foi publicada a Portaria nº 0681, em 30 de abril de 2002, com efeito a partir de 01 de fevereiro de 2002, transferindo ex officio o denunciado para a reserva remunerada em virtude de o mesmo ter assumido o mandato de Deputado Estadual do Pará, com fundamento no artigo 47, da Constituição do Estado do Pará, que já exigia 10 (dez) anos de efetivo exercício, o que só completaria em 16 de abril de 2002. Assim, observou o Ministério Público Militar, apesar de ter averbado 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de contribuição ao INSS em 29 de janeiro de 2002, o mesmo não fora averbado em 1998, no ato de sua agregação, de modo que não preenchia o requisito do decênio de efetivo exercício à corporação nem em 1998 e tão pouco em 2002. Ressaltou o Ministério Público Militar que foram utilizados critérios distintos de aplicação da norma jurídica para concessão da agregação e da reserva remunerada ex officio, atendendo a interesses do denunciado. Quando da agregação teria sido aplicado a Lei Estadual nº 5.251/1985, que considerava o suficiente o tempo efetivo de mais de 5 (cinco) anos, e em 2002 foi considerado o tempo de contribuição ao INSS para completar os 10 (dez) anos de efetivo exercício, em afronta à Constituição do Estado do Pará e à Constituição Federal, conforme decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, fazendo-se interpretação enviesada para atender aos interesses do denunciado, configurando-se o injusto penal que caracteriza o crime de peculato, tipificado no artigo 303, combinado com o artigo 9º, III, a, do Código Penal Militar, que transcreveu, em continuidade delitiva, conforme artigo 80, do mesmo Código. Apontou que o denunciado já havia se apropriado indevidamente de R$ 1.541.124,08 (um milhão, quinhentos e quarenta e um mil, cento e vinte e quatro reais, oito centavos).

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Teceu o Ministério Público comentários sobre o crime de peculato, colacionado doutrina e jurisprudência a respeito. Requereu o Ministério Público Militar: 1) o recebimento da denúncia em todos os seus termos, a citação do denunciado para apresentar defesa preliminar e, ao final, a condenação do mesmo no tipo penal indicado; e 2) Que seja oficiado o Instituto de Previdência do Estado – IGEPREV para que o denunciado seja suspenso in limine da folha de beneficiários, até o deslinde da questão de fundo. Informou o Ministério Público Militar, ainda, que encaminhará cópia dos autos ao Senhor Procurador Geral de Justiça para que seja avaliada a possiblidade de propositura de ação de improbidade administrativa para que haja o ressarcimento ao erário público pelo denunciado, conforme dispõe a Lei 8.429/92, e o artigo 29, VIII, da Lei 8.625/93, e cópia dos autos a uma das Promotorias Criminais do juízo singular, a fim de apurar a conduta de civis que teriam potencializado a ação ilícita. O Ministério Público Militar não arrolou testemunhas e não requereu a produção de outras provas. Em apenso encontram-se os autos de Procedimento Investigatório Criminal no qual se baseou a denúncia. Pelo despacho de fl. 22 foram determinadas as seguintes providências: a) a notificação do denunciado para apresentar resposta escrita e juntar documentos em 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 514, do Código de Processo Penal comum, aplicado por analogia ao Processo Penal Militar, conforme permite o artigo 3º, a, do Código de Processo Penal Milita; b) A requisição ao Comando da Polícia Militar do procedimento administrativo que colocou o denunciado na reserva, em 15 (quinze) dias; c) A solicitação ao Tribunal de Contas do Estado que informasse se havia deliberação daquele órgão quanto à legalidade da decisão administrativa que colocou o denunciado na reserva e, em caso positivo, que encaminhasse cópia integral do respectivo procedimento, em 15 (quinze) dias; e d) Juntados todos os documentos, que fosse dado vista ao Ministério Público e, após, à defesa para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. O denunciado, por intermédio de advogado constituído apresentou defesa prévia e juntou documentos, às fls. 23/71, alegando, em síntese, o seguinte: 1) Incompetência deste juízo para processar e julgar membro do Poder Legislativo Estadual, o que configuraria desrespeito ao foro por prerrogativa de função, violando-se o princípio do juiz natural, conforme artigo 5º, LIII, da CF, e artigos 95, § 1º, 161, I, b, da Constituição Federal, combinado com o artigo 84, do Código de Processo Penal, que transcreveu, pelo que requereu o acolhimento de tal preliminar; 2) Ilegitimidade ativa da Promotoria de Justiça Militara para oferecer denúncia em desfavor de agente com prerrogativa de foro decorrente do cargo que ocupa e ofensa à estrutura da Procuradoria de Justiça, configurando-se ofensa aos artigos 128, II, § 5º, da CF, artigo 29, V, da Lei 8.625/93, 154, III, da III, da LC 057/2006, artigo 10, da LC nº 40/81, ausência de condição para o exercício da ação penal, impondo-se a rejeição da denúncia, conforme artigo 78, d, do Código de Processo Penal Militar, transcrevendo dispositivos constitucionais e legais e jurisprudência sobre a matéria; 3) Nulidade do Processo Investigatório Criminal que subsidiou a denúncia por ausência de autorização prévia da autoridade competente (TJE/PA) para investigar autoridade com foro por prerrogativa de função e quebra de sigilo fiscal, transcrevendo dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e jurisprudência sobre a matéria; 4) Preliminar de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, autoria e materialidade, em prejuízo ao direito de ampla defesa e contraditório, citando doutrina e jurisprudência e disposições legais; 5) Nulidade do Procedimento Investigatório Criminal por cerceamento ao direito de defesa por inobservância da Resolução

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número 181/2017, do CNMP, violação à Lei Orgânica do Ministério Público, devendo incidir a Súmula Vinculante número 14, do Supremo Tribunal Federal; 6) Uso de prova ilícita pela quebra de sigilo fiscal ilegal e irresponsável, citando fatos, disposições legais e jurisprudência a respeito; e 7) Ausência de justa causa, de indícios de autoria e de materialidade, não configuração do crime de peculato, inexistência de subsunção dos fatos à norma penal, atipicidade da conduta, não demonstração de elemento subjetivo (dolo) e absoluta ausência de lesão ao erário público, discorrendo sobre os fatos e citando jurisprudência e normas legais e constitucionais. Requereu a defesa do denunciado: a) O acolhimento das questões preliminares suscitas e, alternativamente, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sendo o caso de absolvição sumária, conforme artigo 397, III, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 30, alíneas a e b, do Código de Processo Penal Militar; b) Alternativamente, a produção de provas, especialmente perícia documental; e c) A improcedência da acusação ministerial ante a não configuração dos tipos penais que lhe foram imputados. À fls. 78 e 79 constam documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará informando que não há deliberação por parte daquela Corte de Contas quanto à legalidade do ato administrativo que colocou o denunciado na reserva da PMPA, pois o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV não encaminha esse tipo de ato (reserva) para apreciação da legalidade pelo referido órgão. Foi encaminhado pelo Comandante Geral da Polícia Militar cópia do procedimento que resultou na transferência ex officio do denunciado para a reserva remunerada (fls. 125/162). O Ministério Público Militar manifestou-se às fls. 164/170, reiterando os termos da denúncia e pugnando pelo prosseguimeto do feito. A defesa do denunciado manifestou-se às fls. 173/180 reiterando os termos da defesa prévia. Passo ao exame das preliminares arguidas pela defesa e demais alegações. 1) Incompetência deste juízo para processar e julgar membro do Poder Legislativo Estadual, o que configuraria desrespeito ao foro por prerrogativa de função, violando-se o princípio do juiz natural, conforme artigo 5º, LIII, da CF, e artigos 95, § 1º, 161, I, b, da Constituição Federal, combinado com o artigo 84, do Código de Processo Penal, que transcreveu. Como observou o douto representante do Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem na ação penal número 937, de relatoria do Eminente Ministro Luis Roberto Barroso, firmou o entendimento de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. No caso, os fatos foram praticados antes de o denunciado começar a exercer o mandato de deputado estadual e, embora, em tese, tenha se prologando no tempo, não tem relação com o exercício da função parlamentar, pois se trata, conforme o entendimento do Ministério Público Militar, do recebimento de remuneração indevida por ter sido transferido ilegalmente para a reserva remunerada, dada a sua condição de Oficial da Polícia Militar, para ocupar o cargo eletivo de Deputado Estadual. Assim, deve ser afastado, no caso, a aplicação da regra de prerrogativa de foro. Nesse sentido é a jurisprudência: TJDFT-0457246) CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DEPUTADA DISTRITAL. DENÚNCIA AINDA NÃO RECEBIDA. JULGAMENTO DO STF NA QUESTÃO DE ORDEM NA AP 937. OBSERVÂNCIA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO APENAS NOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E COM ELE RELACIONADOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DISTRITAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA CRIMINAL. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. Considerando os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem na AP 937, no sentido de que. i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, bem como que os crimes imputados à Acusada,

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Deputada Distrital, não foram cometidos durante o exercício de seu cargo eletivo e os que o foram não guardam correlação com ele, e, ainda, que a situação não se enquadra na exceção apontada pelo pretório excelso para o afastamento na nova regra (conclusão da instrução processual), pois a denúncia apenas foi oferecida, impõe-se a declinação da competência e remessa dos autos para o Juízo de Direito da Oitava Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, onde tramita ação penal referente aos coautores dos fatos imputados à Parlamentar. Questão de Ordem acolhida. (Processo nº 20170020204397 (1096958), Conselho Especial do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. j. 15.05.2018, DJe 18.05.2018). (grifo nosso). Como o crime imputado ao denunciado encontra-se descrito no artigo 303, e teria sido praticado, em tese, nas circunstâncias do artigo 9º, III, a, do Código Penal Militar, sendo o denunciado militar da reserva, a competência para o seu julgamento é desta Justiça Militar, conforme dispõe o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. Assim, deve ser desacolhida a preliminar de incompetência da Justiça Militar, suscitada pela defesa do acusado. 2) Ilegitimidade ativa da Promotoria de Justiça Militara para oferecer denúncia em desfavor de agente com prerrogativa de foro decorrente do cargo que ocupa e ofensa à estrutura da Procuradoria de Justiça, configurando-se ofensa aos artigos 128, II, § 5º, da CF, artigo 29, V, da Lei 8.625/93, 154, III, da III, da LC 057/2006, artigo 10, da LC nº 40/81, ausência de condição para o exercício da ação penal, impondo-se a rejeição da denúncia, conforme artigo 78, d, do Código de Processo Penal Militar, transcrevendo dispositivos constitucionais e legais e jurisprudência sobre a matéria. Conforme dispõe o artigo 29, V, da Lei 8.625/93, compete ao Procurador-Geral de Justiça ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando. Assim, conforme exposto acima, não sendo a competência para processar e julgar o denunciado, pelos fatos narrados na denúncia, do Tribunal e Justiça do Estado do Pará, mas sim desta Justiça Militar Estadual, por certo, a competência para oferecimento da denúncia não é do Procurador Geral de Justiça, mas da Promotoria de Justiça Militar que oficia perante esta justiça especializada de primeiro grau. 3) Nulidade do Processo Investigatório Criminal que subsidiou a denúncia por ausência de autorização prévia da autoridade competente (TJE/PA) para investigar autoridade com foro por prerrogativa de função e quebra de sigilo fiscal, transcrevendo dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e jurisprudência sobre a matéria. Como já salientado alhures, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de questão de ordem na ação penal 937, não tendo os fatos relação com a atividade parlamentar, não se aplica a prerrogativa de foro, pelo que, em princípio, não há que se falar em necessidade de autorização prévia do Tribunal de Justiça para que pudesse o Ministério Público instaurar procedimento investigatório criminal. Ademais, o entendimento firmado na jurisprudência é no sentido de ser desnecessária a autorização prévia para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal para apurar a prática de crime de ação penal publica, mesmo que o investigado tenha prerrogativa de foro. Nesse sentido: STJ-1021878) HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF. CORRUPÇÃO PASSIVA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA INVESTIGAR A SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. SUPERVISÃO DO PROCESSO PELA AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. No julgamento do REsp 1.563.962/RN, esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que, embora as autoridades com prerrogativa de foro devam ser processadas perante o tribunal competente, a lei

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não excepciona a forma como devem ser investigadas, devendo ser aplicada, assim, a regra geral prevista no artigo 5º do Código de Processo Penal. 2. Na ocasião, esclareceu-se que a jurisprudência tanto do pretório excelso quanto deste sodalício é assente no sentido da desnecessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra agente com foro por prerrogativa de função, dada a inexistência de norma constitucional ou infraconstitucional nesse sentido, conclusão que revela a observância ao sistema acusatório adotado pelo Brasil, que prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. (...) (Habeas Corpus nº 329.128/PI (2015/0159693-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. DJe 23.05.2018). (Grifo nosso). 4) Preliminar de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, autoria e materialidade, em prejuízo ao direito de ampla defesa e contraditório, citando doutrina e jurisprudência e disposições legais. A denúncia descreve que o denunciado foi agregado e transferido ilegalmente para a reserva remunerada e que, por esta razão, recebeu remuneração indevida desde a data da transferência, o que, conforme o entendimento do Ministério Público Militar, configura o crime de peculato, tipificado no artigo 303, do Código Penal Militar. Assim, não se pode afirmar que a denúncia é inepta, pois descreve de forma clara e objetiva fatos que o Ministério Público Militar considera crime. 5) Nulidade do Procedimento Investigatório Criminal por cerceamento ao direito de defesa por inobservância da Resolução número 181/2017, do CNMP, violação à Lei Orgânica do Ministério Público, devendo incidir a Súmula Vinculante número 14, do Supremo Tribunal Federal. Eventual nulidade no procedimento de investigação, em princípio, não maculam a ação penal. É importante observar que o Ministério Público Militar pode oferecer a denúncia apenas com elementos de informação, não sendo necessária a existência de Inquérito Policial Militar ou Procedimento Investigatório Criminal. Ademais, a partir do momento em que foi oferecida a denúncia, o denunciado teve oportunidade de apresentar alegações, juntar provas, o que tem, por si só, o condão de afastar eventual prejuízo por nulidade porventura ocorrida no Procedimento Investigatório Criminal. E a ausência de demonstração de prejuízo para o exercício do direito de defesa traz, como consequência, em princípio a desnecessidade de declaração de nulidade, incidindo-se o princípio pas de nulitte sans grief. 6) Uso de prova ilícita pela quebra de sigilo fiscal ilegal e irresponsável, citando fatos, disposições legais e jurisprudência a respeito. Toda e qualquer prova que possa ser considerada ilícita mostra-se totalmente desnecessária para comprovação dos fatos alegados na inicial. Os documentos juntados aos autos por requisição deste juízo, encaminhados pelo Comando Geral da Polícia Militar, constantes às fls. 128/162, que são públicos, e poderiam ser acessados por qualquer cidadão, face o direito à informação, são suficientes para comprovar os fatos alegados na denúncia (a agregação do denunciado em 1998 para concorrer a cargo eletivo e a sua transferência para reserva remunerada ex officio) para ocupar o cargo de Deputado Estadual. Assim, a eventual existência de prova ilícita, não afetaria o curso da presente ação, pois há provas obtidas por meio lícitos, independentes, que comprovam todos os fatos alegados na denúncia. 7) Ausência de justa causa, de indícios de autoria e de materialidade, não configuração do crime de peculato, inexistência de subsunção dos fatos à norma penal, atipicidade da conduta, não demonstração de elemento subjetivo (dolo) e absoluta ausência de lesão ao erário público. O crime de peculato, imputado ao acusado nos presentes autos, encontra-se descrito no artigo 303, do Código Penal Militar, nos seguintes termos:

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Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Como se infere do dispositivo, o crime de peculato configura-se quando o servidor público apropriara-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desvia em proveito próprio ou alheio. Penso que os fatos narrados na denúncia não se amoldam ao crime de peculato, pois o denunciado não tinha a posse ou detenção do valor da remuneração que lhe vem sendo paga pelo erário por força de sua transferência para a reserva efetivada ex officio, efetivada pela Administração Pública, como se infere dos documentos de fls. 133 e 134. E, mesmo que se entenda que a conduta imputada ao denunciado se amolde ao tipo descrito no artigo 303, do Código Penal Militar, no caso, forçoso é reconhecer não há demonstração de que o mesmo tenha agido com dolo. Veja-se que o denunciado foi agregado e transferido para reserva por força de atos administrativos, ou seja, manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, criou direito para o administrado (receber a remuneração) e impôs obrigação para si própria (pagar remuneração ao administrado). E os atos administrativos, por força do ordenamento jurídico, especialmente em decorrência dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressos no artigo 37, da Cosntituição Federal, presumem-se legais, legítimos e verdadeiros. Assim, não se pode presumir que o administrado, ora denunciado, que foi agregado para concorrer a cargo eletivo e depois transferido para a reserva ex officio, por ato da própria Administração Público, tenha agido com dolo para se apropriar de dinheiro público. Ressalto, ademais, que a decisão que determinou a transferência do denunciado para a reserva remunerada baseou-se em parecer jurídico emitido pelo Departamento Jurídico da Secretaria Executiva de Administração do Estado do Pará (fls. 151/152), o que, por si só, é suficiente para afastar o dolo, que deve estar presente para a configuração do crime de peculato. Como se infere das informações carreadas aos autos, em especial os documentos de fls. 134 e 151/152, o denunciado contava com mais de sete anos de serviço vinculado ao regime geral de previdência, que foi computado para aferir o tempo de serviço para fundamentar sua transferência para a reserva remunerada, totalizando 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias. Tais documentos foram emitidos em fevereiro e abril de 2002, portanto, 9 (nove) anos antes da publicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 279.469, que ocorreu em 20/06/2011, referida pelo Ministério Público Militar na denúncia. E esta decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada por maioria, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendia que o militar com menos de 10 (dez) anos de serviço tinha direito de se afastar para concorrer a cargo eletivo, sem ser excluído ou afastado definitivamente da corporação. Assim, a matéria era controvertida na jurisprudência e somente foi pacificada cerca de 9 (nove) anos depois que o denunciado foi transferido para a reserva remunerada. Dada essa quadra, penso, forçoso reconhecer que não está demonstrado que o denunciado tenha agido com dolo para receber remuneração indevida paga pelo Estado em decorrência de sua transferência ex officio para a reserva remunerada. Por certo que cabe à própria Administração Pública, ao Ministério Público e outros órgãos de controle adotar providências para reexaminar o ato de transferência do denunciado para a reserva remunerada ex officio, a fim de apurar eventual ilegalidade, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas não se pode atribuir ao mesmo responsabilidade penal objetiva pelo recebimento de remuneração paga em decorrência de ato administrativo, que goza de presunção de legalidade, legitimidade e

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU veracidade, na medida em que não há qualquer demonstração de que tenha agido com dolo ou má-fé, especialmente porque, frisese, não participou da elaboração do ato administrativo que resultou no pagamento das remunerações que lhe beneficiaram. Assim, face à inadequação típica e ausência de demonstração mínima de dolo específico por parte do denunciado quanto ao recebimento de remuneração decorrente de sua transferência para a reserva remunerada ex ofício, efetivada pelo Administração Pública, alegadamente ilegal, impõe-se a rejeição da denúncia, quanto ao crime de peculato, tipificado no artigo 303, do Código Penal Militar, por falta de justa causa, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, que se deve aplicar por analogia, por força do disposto no artigo 3º, a, do Código de Processo Penal Militar. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA RECEBIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PELO TRANCAMENTO. PECULATO. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do INQ. 571, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, a alteração da competência inicial em face de posterior diplomação do réu não invalida os atos regularmente praticados, devendo o feito prosseguir da fase em que se encontre, em homenagem ao princípio tempus regit actum (Inq. 1459, Rel. Min. Ilmar Galvão). 2. O regular oferecimento e recebimento da denúncia perante o juízo natural à época dos atos desautoriza o pedido de arquivamento formulado nesta fase processual, em homenagem ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. 3. Não demonstrado pela acusação o dolo do acusado na autorização da despesa e incluído no polo passivo exclusivamente em razão de sua posição hierárquica, fica evidenciada a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 4. Habeas corpus concedido de ofício. (Questão de Ordem na Ação Penal nº 905/MG, 1ª Turma do STF, Rel. Roberto Barroso. j. 23.02.2016, maioria, DJe 22.03.2016). (Grifo nosso). Ante o exposto, decido o seguinte: 1) Rejeito as preliminares arguidas, bem como as alegações de nulidade e, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, que aplico por analogia ao presente feito, por força do disposto no artigo 3º, a, do Código de Processo Penal Militar, por ausência de justa causa, em razão da inadequação típica e ausência de demonstração de dolo, rejeito a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar em desfavor do denunciado Márcio Desidério Teixeira Miranda, pela qual lhe foi imputada a prática do crime de peculato, tipificado no artigo 303, do Código Penal Militar; 2) Determino a remessa de cópia integral dos presentes autos e do Procedimento Investigatório Criminal em apenso ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, face o que dispõe o artigo 116, III, da Constituição Estadual, para exame da legalidade dos atos de agregação e transferência ex offício do denunciado para a reserva remunerada e a adoção das medidas que entenderem cabíveis. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Militar. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA, 05 de outubro de 2018. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Auxiliar da Capital, em exercício na JME/PA

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