Acórdao do dissidio coletivo 2012 2013

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

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PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000 quando a empregada optar pela prorrogação da licença-maternidade não fará jus ao que está previsto na alínea "e" desta cláusula; g) conciliar o início da fruição de suas férias com o final da licença-maternidade, observado o seu período aquisitivo, devendo esse tempo ser deduzido dos 2 (dois) meses mencionados na alínea "d" desta cláusula; h) o pagamento do salário maternidade à empregada, observadas as normas da Previdência Social; i) estabilidade no emprego por 90 (noventa) dias, salvo por motivo de demissão por justa causa ou a pedido, a partir da data de término da licença-maternidade, inclusive prorrogação; j) banheiro feminino, com ducha higiênica, em todas as novas edificações e reformas das unidades com área superior a 120 (cento e vinte) m2; I) direito de igualdade na seleção para exercer a função motorizada. REVISÃO – A suscitante pretende que seja incluída uma nova alínea “d” (com a consequente alteração das letras das alíneas posteriores), a fim de que conste que “durante a prorrogação, as empregadas que já recebiam Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta, continuarão a fazer jus ao referido Adicional.” A suscitante afirma que essa alteração é necessária, a fim de que fique coerente com o texto da cláusula 48, § 2.º, segundo o qual “durante o período de prorrogação a empregada terá o direito a sua remuneração integral nos mesmos moldes do salário-maternidade pago pela Previdência Social.” De fato, a alteração postulada torna o texto mais coerente. Defiro. Cláusula 28 - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE ECT facultará aos empregados estudantes as seguintes garantias: a) abono de ausências nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, devendo o empregado inscrito apresentar cópia do documento legal de inscrição no respectivo exame vestibular, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; b) não alteração da jornada de trabalho, no decurso de um período letivo, na medida do interesse do serviço, para não prejudicar seu Firmado por assinatura eletrônica em 04/10/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.


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