Acórdao do dissidio coletivo 2012 2013

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

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PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000 essencialidade e a sua interrupção, ainda que parcial, causa sérios embaraços à população beneficiária dos serviços postais. Diz que são aplicáveis ao caso os arts. 10 e 11 da Lei n.º 7.783/89, e que na deflagração da greve não foram atendidas as exigências da legislação específica. Isso porque não houve notificação da deflagração da greve à suscitante, tampouco à comunidade, com prazo mínimo de antecedência de 72 horas (art. 13 da Lei n.º 7.783/89). Menciona, nesse aspecto, que o comunicado de paralisação a partir de 10/9/2012 foi dirigido à empregada Janete Ribas de Aguiar, por e-mail corporativo, e em dia de feriado nacional (7/9), seguido de um final de semana, o que não permitiu a adoção das providências necessárias que garantam o atendimento das necessidades inadiáveis da coletividade. Argumenta que a notificação deveria ter sido feita ao Presidente da empresa, a quem compete adotar as medidas necessárias para a continuidade dos serviços postais. Afirma que a greve também não foi comunicada à população, por meio de jornais de grande circulação. Diz, ainda, que a suscitada não encaminhou ao suscitante os editais de convocação e as atas das assembleias que deliberaram acerca da paralisação coletiva, requisito previsto no art. 4.º da Lei n.º 7.783/89. Relaciona todos os potenciais prejuízos que a paralisação de suas atividades pode causar à população (fls. 17/18), motivo pelo qual entende que caberia o deferimento de liminar com a finalidade de suspender de imediato o movimento de greve, ou, ao menos, com a determinação de manutenção de 80% do contingente de trabalhadores em cada uma das unidades operacionais. Da necessidade de revisão das normas estabelecidas por meio de sentença normativa Afirma a suscitante que esta Corte, por meio de sentença normativa, estabeleceu normas para reger as relações de trabalho entre as partes envolvidas, com vigência a partir de 1.º de agosto de 2011 “até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro Firmado por assinatura eletrônica em 04/10/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.


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