Acórdao do dissidio coletivo 2012 2013

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

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PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000 autônoma. O art. 766 da CLT, por sua vez, prevê a possibilidade, nos dissídios, de estipulação de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas. É fato que ainda há perdas salariais, apesar de, atualmente, manter-se a economia brasileira relativamente equilibrada. Assim, com o reajuste dos salários, na data-base da categoria, busca-se restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes preservar um pouco do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Conforme já esclarecido, não é possível a aplicação direta de nenhum índice de preços para o reajuste de salários, mas há necessidade de analisá-los, a fim de oferecer a justa solução para o dissídio. No período de agosto/2011 a julho/2012, ou seja, nos doze meses que antecederam a data base da categoria, temos, dentre outros, os seguintes índices de variação de preços: IGP-M (IBGE) – 6,68%; INPC (IBGE) – 5,36%; IPCA (IBGE) – 5,20%; IPC-BRASIL (FGV) – 6,38%; IGP-DI (FGV) – 7,32%; ICV (DIEESE) – 6,38%. Além desses, a Exma. Ministra instrutora deste dissídio registrou na audiência de conciliação o índice do IPC – Alimentos (FIESP) no importe de 8,84%. Nesse contexto, parece-nos adequado o reajuste dos salários no percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), a fim de preservar o poder aquisitivo dos trabalhadores. O aumento linear pretendido pela suscitada não é possível pois, não obstante constar da sentença normativa anterior (por ter sido oferecida em audiência de conciliação), é cláusula econômica cujo deferimento depende de ajuste direto entre as partes, já que implica ônus financeiro para a empregadora. O gatilho salarial postulado é inviável, tendo em vista o art. 13 da Lei n.º 10.192/01, segundo o qual “no acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços”.

Firmado por assinatura eletrônica em 04/10/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.


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