Acórdao do dissidio coletivo 2012 2013

Page 37

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

fls.37

PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000 Há nítida distinção entre a atuação do Poder Judiciário na sua atividade jurisdicional comum e na desenvolvida em dissídios coletivos. Na primeira, são apreciados e garantidos direitos já existentes no mundo jurídico, enquanto na sentença normativa (resultante do dissídio coletivo), o Poder Judiciário dispõe sobre normas para o futuro. A Constituição Federal priorizou a solução dos conflitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, reconhecendo as convenções e acordos coletivos em seu art. 7.º, XXVI, e só autorizando o ajuizamento do dissídio após frustradas as tratativas de solução entre os próprios entes interessados (art. 114, § 2.º, da Constituição Federal). É importante compreender que o interesse primordial de nossa Constituição cidadã é que as controvérsias coletivas entre trabalhadores e empregadores sejam resolvidas por meio da autocomposição. Isso porque o Poder Judiciário, ao estabelecer direitos e deveres por meio de sentenças normativas, deve observar os limites da lei, enquanto por meio de acordos e convenções coletivas podem ser estipuladas normas mais amplas, direitos mais abrangentes. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, interpretou restritivamente o poder normativo da Justiça do Trabalho, e reduziu ainda mais a possibilidade de criação ou estabelecimento de novas condições de trabalho. No caso concreto, infelizmente, as partes não conseguiram alcançar o desiderato constitucional. Caberá ao Poder Judiciário estabelecer normas que, se por um lado não alcançam as amplas possibilidades da negociação coletiva, por outro lado não podem configurar um provimento jurisdicional insignificante, totalmente afastado da expectativa dos trabalhadores. Caso contrário, o empregador ficará desestimulado a buscar a solução negociada da controvérsia, preferindo aguardar a decisão judicial. Feitas essas considerações, prossigamos. V. DISSÍDIO DE NATUREZA REVISIONAL Neste item, ressalto o seguinte: Firmado por assinatura eletrônica em 04/10/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.